Entidades de juízes, defensores e MP contestam reforma da Previdência no STF

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No dia seguinte à promulgação da Reforma da Previdência, várias entidades ligadas ao Poder Judiciário questionam a medida no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quarta-feira (13/11), ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram protocoladas contra trechos do texto que altera regras da aposentadoria e para a contribuição ao INSS. O Congresso Nacional promulgou, em sessão conjunta presidida por Davi Alcolumbre (DEM-AP), a emenda na terça-feira (12/11).

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) protocolou a primeira ADI contra a Emenda Constitucional n° 103, que trata da reforma da Previdência. Os defensores questionam, entre 12 itens, a diferença de critérios para aposentadoria das mulheres no RGPS e RPPS; o sistema de alíquotas progressivas e extraordinárias; e a cassação de aposentadorias concedidas sob a égide de outro texto constitucional.

Entidades da magistratura e do Ministério Público também entraram com ADIs.  As autoras discordam do aumento da alíquota contribuição previdenciária, de 11% para até 19%, sobre a maior faixa remuneratória dos subsídios de membros do Poder Judiciário e do MP. Para as entidades, a alteração é inconstitucional, pois violou cláusulas pétreas que tratam da separação de poderes e de direitos individuais.

Assinam as peças a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). As entidades integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).

Para as associações, a reforma desrespeitou o direito adquirido, os princípios que vedam o confisco tributário, a irredutibilidade dos subsídios, entre outros. Além disso, questionam também o trecho que considera nula a aposentadoria concedida por regime próprio de Previdência Social, com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social. 

Por fim, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ingressou com uma ADI cujo principal ponto é contestar o aumento da contribuição previdenciária por meio das alíquotas progressivas, que podem chegar a 22% no caso de servidores federais. Para a entidade, a medida viola o princípio da unidade da magistratura, pois os magistrados estaduais não serão afetados, já que os estados ficaram de fora da Reforma.

A Ajufe questiona ainda outros pontos da reforma, entre os quais a previsão do art. 25 parágrafo 3°, que prevê a nulidade de aposentadorias já concedidas com base apenas em tempo de serviço. A Frentas também apontou inconstitucionalidade neste mesmos ponto. 

Anadep

A Anadep apontou a inconstitucionalidade de vários pontos da reforma, pela violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. “Ignorando esses nobres e elementares fundamentos, o constituinte reformador aprovou a permissão para que o legislador ordinário promova a instituição de contribuições extraordinárias de maneira arbitrária, sem balizas temporais razoáveis – podendo ser aplicada por longo período, chegando a 20 (vinte anos) – e sem estipular adequadamente os parâmetros de alíquotas, recorrendo a fórmulas genéricas tais como ‘para equacionar o déficit atuarial’”, apontou.

Ou seja, de acordo com a entidade, “a Constituição dá uma carta em branco ao legislador ordinário e a maiorias ocasionais para que institua a contribuição extraordinária sem critérios claros acerca de quando ela poderá ser estabelecida, situação de clara inconstitucionalidade em face dos princípios da segurança jurídica e da confiança, essenciais para a garantia dos direitos individuais”.

Como o Supremo já admitiu o aumento de alíquota da contribuição previdenciária, a entidade frisa que não está impugnando esta decisão, mas sim o que chama de inconstitucional e confiscatória contribuição extraordinária e a alíquota progressiva. Isso porque, para ela, na realidade a alteração promove severa redução dos vencimentos dos servidores públicos.

Além disso, a Anadep aponta inconstitucionalidade da revogação de regras de transição então vigentes e imposição de novo regime mais gravoso, sem respeito dos parâmetros claros de proporcionalidade e razoabilidade. Em um exemplo que elenca, cada ano trabalhado significa um passo a mais na progressão rumo à aposentadoria. Um servidor que já trabalhou 18 anos com a vigência de determinados critérios, possui o direito e a garantia e fundamental individual de ver preservado esse patrimônio jurídico subjetivo, devendo as novas regras aplicarem no tempo restante que lhe falta para a aposentar.

A mudança de critérios para a aposentadoria voluntária é outro dos tópicos criticados na EC n° 103/2019. Isso porque pelo sistema anterior, servidores empossados antes de 2003 têm direito a se aposentar com integralidade e paridade desde que preencham requisitos de idade e de tempo de contribuição, sendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulher.

Observados os mesmos requisitos de idade e de tempo de contribuição, os servidores que ingressaram após 2003 possuem o direito de receber o benefício correspondente a 100% da média aritmética do valor das 80% maiores contribuições. O art. 4º da EC 103/2019 alterou esses critérios e passou a exigir 61 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição (equivalente a 96 pontos) para homens e 56 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição (equivalente a 86 pontos) para mulheres (incisos I e II, art. 4º).

Isso significa que num universo estimado de 10 anos estará fixada a exigência de 105 pontos para homens e de 100 pontos para mulheres, o que equivale, por exemplo, a 70 anos de idade e 35 anos de contribuição ou 60 anos de idade e 45 anos de contribuição para homens e 60 anos de idade e 40 de contribuição ou 65 anos de idade ou 35 de contribuição para mulheres. Em outras palavras: ou se terá nova idade mínima crescendo ano a ano ou se exigirá 40 anos de contribuição (para homens e mulheres).

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