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AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DETRAN-RJ.
CNH: XXX Placa do Veículo: XXX
XXX, brasileira, solteira, autônoma, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX, residente e domiciliada à XXX, inscrita no CPF sob o n XXX e RG XXX DETRAN RJ, vem respeitosamente apresentar Defesa Prévia em face do auto de infração supramencionado, pelas razões que passo a expor.
DEFESA PRÉVIA
Em razão da autuação de trânsito nº XXX, lavrada pela XXX – operação lei seca, requerendo ao final, a anulação e arquivamento do auto de infração, sem imposição de penalidade à recorrente, conforme os motivos de fato e de direito em seguida expostos:
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ O auto de infração foi lavrado unicamente com base na recusa ao teste do etilômetro. No entanto, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, todo cidadão tem direito ao contraditório e à ampla defesa. A simples recusa ao teste não pode, por si só, ser considerada suficiente para a imposição da penalidade, sem que haja outros elementos que comprovem a alteração da capacidade psicomotora. Conforme o artigo 277, § 2º, do CTB, a embriaguez deve ser atestada por sinais claros, como fala arrastada, olhos avermelhados, odor etílico, desorientação, entre outros. No presente caso, o auto de infração não descreve quaisquer sinais que pudessem indicar embriaguez ou comprometimento da condução. Assim, há flagrante ausência de comprovação da infração, tornando a penalidade questionável e passível de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma:
“A simples recusa à realização do teste do etilômetro, sem a devida comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor, não é suficiente para a aplicação das penalidades previstas no artigo 165-A do CTB. A ausência de descrição dos sinais característicos da embriaguez enseja a nulidade da infração.” (TJMG – Apelação Cível XXX, Relator: Des. XXX, Julgado em XX/XX/XXXX)
Ocorre que, a recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, II, LIV, LV, LVII e LXIII, da CRFB/88; art. 8, 2, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 14, 3, g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).
Portanto, na ausência do teste de alcoolemia, caberia à autoridade policial no momento da abordagem a produção de outras provas do suposto estado de embriaguez da Recorrente por meios diversos, tais como o exame pericial, a comprovação testemunhal ou, até mesmo, a descrição do estado físico e mental da abordada. Fato é que não há qualquer menção sequer de tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade da condutora no momento da abordagem.
Ademais, a infração deverá ser comprovada pela autoridade policial por meios previamente regulamentos pelo CONTRAN nos termos do art. 280 do CTB:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: […] § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Pelos argumentos e provas apresentados, requer a esta Autoridade de Trânsito, seja o AIT XXX julgado inconsistente e consequentemente arquivado, diante da omissão e ilegalidade da autoridade policial em provar por outros meios o suposto estado de embriaguez.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) Que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado XXX, OAB/RJ XXX, sob pena de nulidade; b) arquivamento do auto de infração por ausência de comprovação da embriaguez;
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXX, XX de XXXX de XXXX.
XXX OAB/RJ XXX
XXX OAB/RJ XXX