Contestação com Reconvenção por Danos Morais c/c Pedido de Reconhecimento de Ilegitimidade Passiva e Improcedência da Ação Principal

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Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ** VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX XXXX – RJ

Processo nº XXXXXXXXXXXXXX Réu: XXXX XXXXXXX DA XXXXXX XXXXX

Autores: XXXXX DA XXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX

XXXX XXXXXXX DA XXXXXX XXXXX, braisleiro, em união estável, militar, com RG nº: XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida XXXXXX, nº XXX, Condomínio XXXXX X, Bloco XX, Apto XXX, bairro XXXXX XXXXXX (XXXXXXX), XXXXXX XXXXX/RJ, CEP XXXXX-XXX, com endereço eletrônico: XXXXXXXXX@hotmail.com. e contato: (XX) XXXXX-XXXX, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo XXX do Código de Processo Civil, apresentar sua

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS

à ação proposta por XXXXX DA XXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.


DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo XXX% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.

Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXXXXXXX@gmail.com e o do autor, endereço eletrônico: XXXXXXXXX@hotmail.com.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme se extrai da dicção literal do art. XX do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça. Ainda, conforme dispõe o art. XX do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. XX e XX da Lei nº. X.XXX/XXXX, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento. A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ X.XXX,XX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Federal devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.


I. SÍNTESE DA DEMANDA

Os autores afirmam que, durante a gestão condominial exercida pelo réu, teriam ocorrido irregularidades administrativas e financeiras no Condomínio Gold X, o que teria ensejado a cobrança indevida de cotas condominiais e prejuízos aos condôminos.

Aduzem que, em assembleia geral extraordinária (AGE) realizada em XX/XX/XXXX, foi deliberada a restituição proporcional de valores a cada unidade condominial, no importe de R$ X.XXX,XX, requerendo a condenação do réu à restituição dessa quantia, além de indenização por supostos danos materiais e morais.


II. PRELIMINARMENTE

1. Da Ilegitimidade Passiva

O réu figura no polo passivo apenas por ter exercido, à época, a função de síndico regularmente eleito em assembleia, representando o condomínio na forma do art. X.XXX do Código Civil.

Eventuais obrigações ou responsabilidades decorrentes da administração condominial não se confundem com o patrimônio pessoal do síndico, que age em nome do ente coletivo, dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela convenção e pelas deliberações assembleares.

Assim, a eventual condenação pretendida pelos autores deve recair, se fosse o caso, sobre o condomínio, e não sobre a pessoa física do síndico.

O síndico, quando atua em nome do condomínio, não responde pessoalmente pelos atos regulares de gestão, salvo prova de dolo ou fraude.”

(TJSP, Apelação Cível nº XXXXXXXXXXXXXX, Rel. Des. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, j. XX/XX/XXXX)

Diante disso, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do réu e sua consequente exclusão do polo passivo.


II. DA REALIDADE DOS FATOS

O Condomínio Residencial Gold X foi erguido pela Construtora Mais Gold, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, cujo administrador é o senhor XXXXXX XXXXX, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ID XXXXXXXXX.

A primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) do Condomínio foi realizada em XX/XX/XXXX, conforme registrado em Ata, onde o senhor XXXXXX, responsável pela administração até a presente data, ao prestar contas e apresentar notas, não soube responder a algumas questões relativas a despesas, comprometendo-se a buscar respostas mais detalhadas posteriormente.

Em face da situação, foi sugerido pelo morador XXXXXX, Bloco X, Apto XXX, que a prestação de contas fosse adiada, tendo em vista que o senhor XXXXXX não estava suficientemente preparado para apresentar as contas.

A proposta foi colocada em votação e, por maioria, decidiu-se pela prorrogação do prazo para XX (noventa) dias, para convocação de nova Assembleia e reapresentação da prestação de contas.

Em XX/XX/XXXX, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária para a reapresentação das contas, onde foi lida uma carta do senhor XXXXXX XXXXX, que, por meio de seu advogado, Dr. XXXXXXX XXXXXXX de XXXXX, OAB XXX.XXX, informou que algumas obras realizadas não constavam no Memorial Descritivo e que algumas despesas, no montante de R$ XX.XXX,XX, não podiam ser comprovadas por falta de recibos, embora outras despesas de R$ X.XXX,XX tivessem sido devidamente localizadas e comprovadas.

O senhor XXXXXX propôs devolver ao Condomínio o valor de R$ X.XXX,XX, bem como, de forma proporcional, restituir aos condôminos o valor de R$ X.XXX,XX, referente à diferença entre as despesas não comprovadas e as comprovadas. A proposta foi aprovada por XX votos a X. Este valor de R$ X.XXX,XX foi efetivamente rateado entre os condôminos, incluindo o primeiro réu, que recebeu a quantia de R$ XXX,XX.

Além disso, o valor de R$ X.XXX,XX foi incorporado à receita do condomínio, com as despesas sendo devidamente comprovadas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Geral Ordinária de XX/XX/XXXX.

Importante destacar que o primeiro réu assumiu o cargo de Síndico somente em XX/XX/XXXX, e, portanto, não pode ser responsabilizado por uma gestão anterior a sua posse. Ressalta ainda que desde sua assunção sempre cumpriu com a demonstração de contas com tamanha transparência em sua coordenação.

Além disso, o senhor XXXXXX forneceu ao primeiro réu uma lista referente à restituição aos condôminos, na qual os autores não constam, o que afasta qualquer alegação de que estes não tenham recebido a restituição devida.

A prestação de contas realizada pelo primeiro réu foi aprovada por unanimidade, incluindo a unidade de um dos autores, senhor XXXXXX XXXXXX, através de seu procurador, senhor XXXXXX, que presidiu a AGO de XX/XX/XXXX.

Noutro giro, os autores afirmam que as contas prestadas foram “desaprovadas por unanimidade”, com o objetivo de fundamentar o ajuizamento da presente Ação, contudo, não merecem prosperar tais alegações.

Cite-se para fins de exemplificação algumas das incoerências nos cálculos mencionados na exordial:

  • No cálculo para fins de cobrança referente a Abril/XXXX, cálculo esse feito pelos autores, verifica-se que colocam como certo para efeito de cobrança do rateio da Luz, a importância de R$ XX,XX, e da Água R$ XX,XX. Tal cálculo se apresenta completamente errado.

  • A conta de Luz cobrada no boleto de Abril/XXXX, possuía o valor de R$ X.XXX,XX, que dividido por XX unidades, é igual a R$ XX,XX.

  • No caso da conta de água, o valor cobrado foi de R$ X.XXX,XX, que dividido por XX, é igual a R$ XX,XX.

Desse modo, não há que se falar em direito da Parte Autora, conforme se esclarece nessa oportunidade.


DO DIREITO

1. Da Regularidade da Gestão Condominial

O réu exerceu suas funções de síndico do Condomínio Gold X com transparência, zelo e plena observância às deliberações assembleares, tendo suas contas regularmente apresentadas e aprovadas por unanimidade em assembleia geral ordinária de XX/XX/XXXX, conforme documento já constante nos autos.

Os balancetes mensais, comprovantes de pagamentos, contratos e documentos de movimentação financeira foram submetidos à apreciação dos condôminos e aprovados, não havendo qualquer indício de irregularidade.

Nos termos do art. X.XXX, VIII, do Código Civil, cabe ao síndico “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”, obrigação esta que foi integralmente cumprida.

A aprovação das contas pela assembleia gera presunção de regularidade, salvo prova cabal de fraude ou má-fé, ônus que incumbe aos autores (art. XXX, I, CPC).

Não há, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídico que ampare a pretensão indenizatória.

3. Da Validade das Deliberações Condominiais

As decisões de assembleia condominial gozam de presunção de legitimidade e eficácia, vinculando todos os condôminos (art. X.XXX do Código Civil).

A AGE de XX/XX/XXXX, citada pelos autores, não impôs qualquer obrigação pessoal ao síndico, mas apenas tratou de questões internas de rateio e restituição de valores, cuja execução depende da deliberação do corpo condominial e não de ato individual do síndico.

4. Da Improcedência do Pedido de Indenização

A pretensão de condenar o réu a restituir valores ou indenizar moralmente os autores não encontra respaldo probatório ou jurídico.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera discordância entre condômino e síndico quanto à gestão não gera dano moral, tampouco enseja restituição de valores sem comprovação de prejuízo concreto.

Não demonstrado ato ilícito praticado pelo síndico, tampouco prejuízo concreto, improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais.

(TJ-RJ, Apelação Cível nº XXXXXXXXXXXXXX, Rel. Des. XXXXX XXXXXX XXXXXX de XXXXX, j. XX/XX/XXXX).

Nesse sentido, ressalte-se ainda o ônus da prova que recai sobre aquele que alega não tendo o Requerente cumprido até o momento o que lhe recai.


VIII. DA RECONVENÇÃO

De acordo com a Lei XX.XXX/XX, mais precisamente em seu art. XXX, autoriza a reconvenção na própria contestação, para manifestar pretensão própria, conexa com ação principal ou com fundamento da defesa.

Tal autorização se vê amparada nos princípios da celeridade e economia processual, bem como o da ampla defesa, visto que o procedimento de reconvenção visa agilizar o que seria feito somente em uma ação autônoma a diferente a daqui pretendida, de modo a trazer um resultado prático de forma mais rápida e efetiva ao caso em tela.

O réu, ao ser injustamente acusado de prática de atos ilícitos e de danos ao patrimônio condominial, sofreu considerável prejuízo à sua honra e à sua imagem, tanto no âmbito pessoal quanto profissional. As alegações infundadas dos autores, sem qualquer prova material que as sustente, configuram não apenas uma tentativa de responsabilização indevida, mas também um ato que abalou a integridade moral do réu.

Assim, com base nos artigos XXX e XXX do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e dos danos causados por ato ilícito, o réu faz jus à reparação por danos morais, considerando-se a gravidade das acusações e o impacto causado em sua reputação.

O valor de R$ XX.XXX,XX (vinte mil reais) é pleiteado como indenização por danos morais, valor que se mostra adequado à extensão do prejuízo sofrido, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a repercussão das alegações e a necessidade de compensação ao réu pela dor e sofrimento causados pela situação injusta.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. A Concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos dos artigos XX e XX do CPC;

  2. A adoção do Juízo XXX% Digital para os atos subsequentes dos autos;

  3. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a exclusão do réu XXXX XXXXXXX DA XXXXXX XXXXX do polo passivo;

  4. Caso ultrapassada a preliminar, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, por absoluta ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal;

  5. A Procedência Total do Pedido de Reconvenção para condenar os autores ao pagamento de R$ XX.XXX,XX (vinte mil reais) a título de danos morais;

  6. A condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. XX do CPC;

  7. Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, OAB/RJ XXX.XXX, sob pena de nulidade;

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Resende, XX de novembro de XXXX.

XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX OAB/RJ XXX.XXX

XXXXX XXXXXX XXXXXX GOMES OAB/RJ XXX.XXX

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.