CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS DE CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Contestação com Pedidos de Chamamento ao Processo em Ação Indenizatória por Acidente em Transporte de Passageiros

A contestação é uma peça processual de defesa apresentada pelo réu em uma ação judicial, na qual ele expõe suas razões de fato e de direito para se opor aos pedidos formulados pelo autor. No contexto de ações indenizatórias decorrentes de acidentes em transporte de passageiros, a contestação pode incluir pedidos de chamamento ao processo de terceiros, como a seguradora e o condutor do veículo, visando ampliar a discussão sobre a responsabilidade e a cobertura securitária. Este artigo aborda os principais aspectos jurídicos envolvidos nesse tipo de defesa, com base na legislação brasileira e em jurisprudências relevantes, oferecendo um modelo de petição anonimizado para referência.

O que diz a legislação

A legislação brasileira estabelece diversas normas aplicáveis a ações indenizatórias por acidentes em transporte de passageiros. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) regula a responsabilidade civil, destacando-se os artigos 186, 927, 932, 933, 934, 942, 945 e 398. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) disciplina o processo, com ênfase nos artigos 130, 131, 293, 335 e 85. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) aplica-se às relações de consumo, incluindo o artigo 101, II, que permite o chamamento ao processo do segurador em ações de responsabilidade civil. Além disso, a Lei nº 6.194/1974 (Lei do Seguro DPVAT) e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) podem ser relevantes.

Especificamente, o artigo 932 do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho. O artigo 933 determina que essa responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa. O artigo 942, parágrafo único, prevê a solidariedade entre o autor direto do dano e o empregador. O artigo 945 trata da culpa concorrente da vítima, permitindo a redução proporcional da indenização. O artigo 934 assegura o direito de regresso contra o causador do dano.

No âmbito processual, o artigo 130, III, do CPC autoriza o chamamento ao processo dos demais devedores solidários. O artigo 131 exige que o requerimento seja feito na contestação. O artigo 293 permite a impugnação ao valor da causa. O artigo 335 regula a contestação. O artigo 85 trata dos honorários advocatícios.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, II, autoriza o réu que contratou seguro de responsabilidade civil a chamar ao processo o segurador, em ações decorrentes de relação de consumo. Essa norma é especialmente relevante em casos de transporte de passageiros, onde o seguro é comum.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação indenizatória por acidente em transporte de passageiros pode ser proposta quando há danos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte. Isso inclui situações como acidentes durante o embarque, desembarque ou deslocamento, causados por negligência, imprudência ou imperícia do transportador ou de seus prepostos. A vítima deve demonstrar o dano, o nexo causal e a responsabilidade do réu.

No caso de transporte coletivo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC. Isso significa que o transportador responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No entanto, o réu pode se defender alegando culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou inexistência de defeito no serviço.

Além disso, é possível ingressar com a ação contra o condutor do veículo, se este agiu com culpa, e contra a seguradora, se houver seguro de responsabilidade civil. O chamamento ao processo da seguradora é permitido pelo artigo 101, II, do CDC, e o do condutor, pelo artigo 130, III, do CPC, em caso de solidariedade.

Direitos da parte interessada

A parte interessada, seja autor ou réu, tem direitos assegurados pela legislação. O autor tem direito à reparação integral dos danos sofridos, incluindo danos materiais, morais e estéticos, desde que comprovados. O réu tem direito à ampla defesa, ao contraditório, à produção de provas e à impugnação dos pedidos.

Em caso de chamamento ao processo, o terceiro chamado (seguradora ou condutor) tem direito a participar do processo, apresentar defesa e ser responsabilizado nos limites da lei. O réu tem direito de regresso contra o causador direto do dano, conforme o artigo 934 do Código Civil.

A vítima tem direito à gratuidade de justiça, se comprovada a hipossuficiência, e à assistência jurídica gratuita, se necessário. O réu também pode requerer gratuidade, se demonstrar falta de recursos.

Documentos necessários

Para ingressar com a ação ou apresentar defesa, são necessários diversos documentos. Para o autor: documentos pessoais, comprovantes de despesas médicas, laudos médicos, boletim de ocorrência, fotografias, testemunhas, entre outros. Para o réu: contrato de seguro, apólice, comprovantes de comunicação do sinistro, documentos do veículo, termo circunstanciado, entre outros.

No caso de chamamento ao processo, é necessário apresentar documentos que comprovem a relação jurídica com o terceiro, como a apólice de seguro e o termo circunstanciado que identifica o condutor.

Como funciona o processo

O processo inicia-se com a distribuição da petição inicial pelo autor. O réu é citado e tem prazo para apresentar contestação, que pode incluir pedidos de chamamento ao processo. Após a contestação, o autor pode apresentar réplica. Em seguida, ocorre a fase de instrução, com produção de provas, e a fase decisória, com sentença. Recursos podem ser interpostos.

No caso de chamamento ao processo, o juiz decide sobre sua admissibilidade. Se admitido, o terceiro é citado e passa a integrar a relação processual. A sentença pode condenar o réu e o chamado solidariamente, nos limites da lei.

Perguntas frequentes (FAQ)

  • 1. O que é contestação com pedido de chamamento ao processo? É uma defesa do réu que inclui a solicitação de inclusão de terceiros no processo, como seguradora e condutor, para discutir responsabilidade e cobertura securitária.
  • 2. Quando é cabível o chamamento ao processo da seguradora? Em ações de responsabilidade civil decorrentes de relação de consumo, conforme o artigo 101, II, do CDC, se o réu tiver contratado seguro.
  • 3. E o chamamento do condutor? É cabível quando há solidariedade entre o condutor e o empregador, nos termos dos artigos 932, 933 e 942 do Código Civil, e do artigo 130, III, do CPC.
  • 4. Qual o prazo para contestar? Em regra, 15 dias úteis a partir da citação, conforme o artigo 335 do CPC.
  • 5. O que é impugnação ao valor da causa? É a discordância do réu quanto ao valor atribuído pelo autor à causa, por não refletir o conteúdo econômico dos pedidos.
  • 6. Como funciona a gratuidade de justiça? É um benefício concedido a quem não tem recursos para custear o processo, mediante comprovação de hipossuficiência.
  • 7. O que é culpa concorrente da vítima? É quando a vítima contribui para o dano, permitindo a redução proporcional da indenização, conforme o artigo 945 do Código Civil.
  • 8. Quais danos podem ser indenizados? Danos materiais, morais e estéticos, desde que comprovados e com nexo causal.
  • 9. O que é direito de regresso? É o direito do réu de cobrar do causador direto do dano o valor que pagou à vítima, conforme o artigo 934 do Código Civil.
  • 10. Como é fixada a indenização por danos morais? Com base na extensão do dano, grau de culpa, condições econômicas das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  • 11. O que é juízo 100% digital? É a adoção de atos processuais exclusivamente eletrônicos, incluindo audiências virtuais, conforme regulamentação do CNJ.
  • 12. Quais são os limites da cobertura securitária? Dependem da apólice contratada, incluindo valores e tipos de danos cobertos.

Conclusão

A contestação com pedidos de chamamento ao processo é uma ferramenta essencial na defesa em ações indenizatórias por acidentes em transporte de passageiros. Ela permite ao réu ampliar a discussão sobre a responsabilidade, incluindo a seguradora e o condutor, e assegurar seus direitos. O escritório Magalhães & Gomes Advogados é especialista nesse tipo de causa, oferecendo assessoria jurídica qualificada. Para mais informações, visite advogadoriodejaneiro.com.

Modelo de Petição

O documento abaixo é um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto. Todos os dados pessoais foram anonimizados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER – COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

AUTOR, nome fantasia [NOME FANTASIA OMITIDO], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ OMITIDO], já qualificada nos autos da ação proposta por RÉU, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua

CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS DE CHAMAMENTO AO PROCESSO

pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

A parte ré expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.

Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos: endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO] e a ré, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Contestante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

A Contestante atualmente se encontra sem operações regulares e sem movimentação empresarial suficiente para suportar os encargos decorrentes do processo sem comprometimento de sua própria subsistência financeira. A declaração de hipossuficiência subscrita pela empresa consigna expressamente a inexistência de recursos suficientes para custear a demanda.

Diante desse quadro, requer-se a concessão da gratuidade de justiça à Contestante.

DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre registrar que a presente contestação é tempestiva. A certidão de ID [ID OMITIDO] registrou a citação válida da ora Contestante em [DATA OMITIDA], circunstância que inaugurou o prazo comum de resposta, tendo como prazo final a data de [DATA OMITIDA].

Assim, apresentada a presente defesa dentro do prazo legal, requer-se seu regular recebimento, com o reconhecimento de sua tempestividade.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, a Contestante impugna expressamente o valor atribuído à causa, uma vez que não há correspondência entre o conteúdo econômico dos pedidos atualmente formulados e os valores indicados pela Autora.

A Autora pretende, cumulativamente, o ressarcimento de R$ 1.048,33 a título de despesas médicas, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 61.600,00, indenização por dano estético em montante não inferior a 50 salários mínimos, além do custeio de despesas médicas e tratamentos futuros.

Entretanto, o valor de R$ 74.968,33 indicado na emenda corresponde, aparentemente, à soma de R$ 61.600,00, referentes ao dano moral, R$ 1.048,33, referentes às despesas médicas, e R$ 12.320,00, quantia indicada pela Autora a título de honorários advocatícios. O cálculo, contudo, não atribui qualquer expressão econômica ao pedido autônomo de dano estético, tampouco contempla adequadamente as demais prestações de conteúdo patrimonial formuladas na demanda.

Dessa forma, requer-se o acolhimento da presente impugnação, para que a Autora seja intimada a esclarecer a composição do valor atribuído à demanda e promover a sua adequada retificação, atribuindo expressão econômica aos pedidos formulados, especialmente ao dano estético, com a correspondente regularização do cadastro processual.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

A controvérsia posta nos autos envolve terceiros cuja participação possui relação jurídica direta com os fatos e com as consequências patrimoniais discutidas na demanda.

De um lado, a Contestante possuía seguro de responsabilidade civil vigente à época do evento, contratado justamente para cobertura de riscos relacionados ao transporte de passageiros. De outro, a conduta que a própria Autora aponta como causa imediata do acidente é atribuída pessoalmente ao motorista que conduzia o veículo.

Por essa razão, requer-se, nos termos abaixo, o chamamento ao processo da seguradora [SEGURADORA OMITIDA] e do condutor [CONDUTOR OMITIDO].

Do chamamento ao processo da [SEGURADORA OMITIDA]

À época do evento narrado na petição inicial, a Contestante mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil com a [SEGURADORA OMITIDA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ OMITIDO].

A apólice nº [NÚMERO OMITIDO] possuía vigência das 24h de [DATA OMITIDA] às 24h de [DATA OMITIDA]. O acidente objeto destes autos ocorreu em [DATA OMITIDA], portanto dentro do período de cobertura contratual.

O seguro foi contratado especificamente na modalidade de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros em viagem municipal e intermunicipal e prevê, dentre as garantias contratadas, cobertura para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros e para danos morais causados a passageiros, observados os limites e demais condições da apólice.

Também há correspondência objetiva entre o veículo segurado e aquele indicado pela documentação produzida pela Contestante como envolvido no evento. Embora a grafia da placa constante da apólice apresente divergência, o veículo ali descrito é uma Renault Master, ano 2016/2017, de chassi [CHASSI OMITIDO], exatamente o mesmo chassi constante do CRLV da Renault Master de placa [PLACA OMITIDA].

Há, portanto, vínculo direto entre o contrato securitário e o risco discutido na presente demanda.

Tratando-se de ação de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, incide a regra especial prevista no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza expressamente o réu que tenha contratado seguro de responsabilidade a chamar ao processo o respectivo segurador.

O chamamento é particularmente adequado no caso concreto, uma vez que eventual condenação imposta à Contestante poderá repercutir diretamente sobre a obrigação securitária assumida pela [SEGURADORA OMITIDA], dentro dos limites e das coberturas contratualmente estabelecidos.

Cumpre registrar, ainda, que existem registros de abertura de sinistro referente ao próprio evento objeto destes autos, circunstância que será detalhada em tópico próprio desta contestação. A documentação encaminhada pela Contestante identifica o sinistro nº [NÚMERO OMITIDO] e indica a existência de tratativas entre seguradora, corretora e vítima.

Diante disso, requer-se o chamamento ao processo da [SEGURADORA OMITIDA], CNPJ nº [CNPJ OMITIDO], para que seja regularmente citada e passe a integrar a relação processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa quanto às questões relacionadas à cobertura securitária e à responsabilidade discutida nos autos.

Do chamamento ao processo de [CONDUTOR OMITIDO]

A própria causa de pedir apresentada pela Autora individualiza a atuação do motorista como fato diretamente responsável pelo acidente.

Segundo a narrativa da petição inicial, o condutor supostamente teria iniciado o deslocamento da van enquanto a Autora ainda se encontrava junto à porta do veículo, imputando-lhe suposto comportamento negligente, imprudente e imperito.

O motorista que conduzia o veículo na ocasião foi identificado como [CONDUTOR OMITIDO], CPF nº [CPF OMITIDO], motorista profissional, conforme consta expressamente do Termo Circunstanciado lavrado em razão do próprio evento. No referido documento, [CONDUTOR OMITIDO] figura como comunicante e relata que conduzia a Renault Master placa [PLACA OMITIDA], pertencente à empresa Contestante, no transporte dos moradores do Condomínio [CONDOMÍNIO OMITIDO].

A legislação civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa própria. Ao mesmo tempo, o art. 942, parágrafo único, do Código Civil estabelece solidariedade entre o autor direto do dano e as pessoas indicadas no art. 932.

Tem-se, portanto, que a responsabilidade imputada à empresa não elimina a responsabilidade pessoal daquele a quem se atribui a prática direta do ato lesivo. Ao contrário, a solidariedade estabelecida pela legislação civil autoriza que ambos componham a relação processual na discussão acerca do mesmo fato.

Nesse contexto, o art. 130, III, do Código de Processo Civil admite o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor exige de apenas um ou alguns deles o pagamento da obrigação comum. O art. 131, por sua vez, determina que o requerimento de citação do chamado seja formulado na própria contestação.

No caso concreto, a própria Autora atribui ao motorista a conduta que reputa ilícita e, simultaneamente, dirige a pretensão indenizatória contra a empresa em razão da condição de empregadora/preponente.

A presença do condutor no processo permitirá que a dinâmica do evento seja discutida de forma integral, inclusive mediante exercício direto do contraditório por aquele que participou pessoalmente dos acontecimentos, além de viabilizar a adequada definição das responsabilidades decorrentes do episódio.

Ademais, o Código Civil assegura àquele que ressarcir dano causado por terceiro o correspondente direito regressivo contra o efetivo causador, nos termos do art. 934.

Por essas razões, requer-se o chamamento ao processo de [CONDUTOR OMITIDO], CPF nº [CPF OMITIDO], demais dados qualificativos constantes do Termo Circunstanciado nº [NÚMERO OMITIDO], para que seja citado no endereço ali informado e passe a integrar o polo passivo da demanda.

Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda não ser cabível a intervenção do motorista no presente processo, requer-se que o indeferimento se dê sem qualquer prejuízo ou preclusão quanto ao direito regressivo da Contestante, expressamente assegurado pelo art. 934 do Código Civil, permanecendo igualmente resguardada a possibilidade de sua oitiva no curso da instrução, diante da evidente relevância de seu conhecimento pessoal acerca da dinâmica do evento.

DA SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por [AUTOR OMITIDO] em face da Contestante e do Condomínio [CONDOMÍNIO OMITIDO], fundada em acidente ocorrido em [DATA OMITIDA], durante transporte realizado por van destinada aos moradores do condomínio.

Segundo a versão apresentada na inicial, a Autora teria ingressado no veículo e, enquanto ainda fechava a porta, o motorista teria iniciado o deslocamento, fazendo com que ela fosse projetada para fora da van e sofresse lesões na cabeça e na coluna.

A partir dessa narrativa, a Autora atribui o evento à atuação negligente e imprudente do motorista, apontado como preposto da empresa transportadora, e sustenta ter sofrido prejuízos de natureza material, física, moral e estética.

Afirma, ainda, que precisou de atendimento médico, realizou gastos com medicamentos e exames, permaneceu com dores e limitações, necessitaria de tratamentos futuros e teria sofrido repercussões psicológicas e estéticas decorrentes do episódio.

Com fundamento nesses fatos, formula, em síntese, os seguintes pedidos:

  • reembolso de R$ 1.048,33 a título de despesas médicas já realizadas;
  • ressarcimento das despesas médicas que afirma poder suportar ao longo da demanda;
  • custeio de consultas, cirurgias, fisioterapia, internações, equipamentos e demais tratamentos que venham a ser necessários;
  • indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 61.600,00;
  • indenização por dano estético em valor não inferior a 50 salários mínimos;
  • incidência de juros de mora e demais consectários;
  • pagamento de honorários advocatícios.

A controvérsia, contudo, não se resume à mera ocorrência do episódio, mas alcança, sobretudo, a forma como o acidente efetivamente ocorreu, a identificação correta do veículo envolvido, a participação causal de cada envolvido, a assistência prestada após o evento e a existência, extensão e nexo causal dos danos indenizatórios alegados.

São esses pontos que serão enfrentados nos tópicos seguintes.

DOS FATOS E DA EFETIVA DINÂMICA DO EVENTO

A Contestante não pretende negar a ocorrência do episódio envolvendo a Autora em [DATA OMITIDA]. O que se impugna é a forma categórica pela qual a petição inicial reconstrói a dinâmica do acidente, bem como determinados elementos utilizados para atribuir integralmente à empresa e ao motorista a responsabilidade pelo resultado.

Com efeito, a documentação disponível revela divergências relevantes entre a narrativa autoral e os registros relacionados ao evento, especialmente quanto à identificação do veículo e às circunstâncias em que ocorreu a queda.

Tais questões devem ser devidamente esclarecidas durante a instrução, não sendo possível transformar a versão unilateral apresentada na petição inicial em premissa incontroversa para o julgamento da responsabilidade.

Da correta identificação do veículo envolvido no acidente – Renault Master, placa [PLACA OMITIDA]

A primeira questão que demanda esclarecimento refere-se à própria identificação do veículo envolvido no acidente.

A Autora juntou aos autos fotografia de uma Mercedes-Benz Sprinter, placa [PLACA OMITIDA], apresentando-a como elemento relacionado à primeira Ré. A imagem consta expressamente do documento de ID [ID OMITIDO].

Entretanto, os elementos objetivos relacionados ao episódio identificam veículo diverso.

O Termo Circunstanciado nº [NÚMERO OMITIDO], instaurado especificamente em razão do acidente ocorrido em [DATA OMITIDA], identifica o motorista [CONDUTOR OMITIDO] e registra expressamente que ele conduzia, na ocasião, uma Renault Master, placa [PLACA OMITIDA], pertencente à empresa [EMPRESA OMITIDA] e utilizada no transporte dos moradores do Condomínio [CONDOMÍNIO OMITIDO].

A informação é corroborada pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo apresentado pela Contestante, que identifica a placa [PLACA OMITIDA], modelo Renault/Master, ano de fabricação 2016/modelo 2017, chassi nº [CHASSI OMITIDO], registrado em nome de [NOME OMITIDO].

A própria empresa, após levantamento interno e contato com o motorista que trabalhava na operação, igualmente identificou a van de placa [PLACA OMITIDA] como aquela utilizada no momento do acidente.

Portanto, a documentação especificamente relacionada ao fato aponta para a Renault Master [PLACA OMITIDA], e não para a Mercedes-Benz Sprinter [PLACA OMITIDA] fotografada pela Autora.

Essa distinção não é meramente formal. A correta identificação do veículo é relevante para a reconstrução da dinâmica do episódio, para a individualização dos envolvidos e, inclusive, para a análise da cobertura securitária existente à época.

Da ausência de vinculação da fotografia juntada pela Autora ao acidente

Também deve ser impugnado o valor probatório atribuído à fotografia juntada pela Autora como documento referente ao veículo supostamente envolvido.

Conforme se verifica da própria imagem de ID [ID OMITIDO], trata-se de fotografia da parte traseira de uma Mercedes-Benz Sprinter, placa [PLACA OMITIDA].

Todavia, a fotografia, isoladamente, não contém qualquer elemento capaz de demonstrar quando, onde ou em quais circunstâncias foi produzida.

Não há na imagem qualquer registro do acidente, da Autora, do motorista, do local do evento ou de circunstância que permita vinculá-la temporalmente ao episódio ocorrido em [DATA OMITIDA].

Em outras palavras, a fotografia demonstra apenas que determinado veículo foi fotografado em algum momento, mas não comprova que aquele automóvel tenha sido o veículo no qual ocorreu a queda.

A fragilidade desse elemento torna-se ainda mais evidente diante do Termo Circunstanciado relativo ao próprio evento, no qual o motorista envolvido identifica expressamente como veículo utilizado naquela viagem a Renault Master de placa [PLACA OMITIDA].

Assim, a fotografia da placa [PLACA OMITIDA] não pode ser utilizada como prova suficiente da identidade do veículo envolvido no acidente, devendo prevalecer, para fins de instrução, a análise conjunta dos demais elementos documentais e da prova oral a ser produzida.

Da controvérsia quanto à dinâmica do acidente

A petição inicial sustenta que a Autora ingressou na van e, enquanto ainda estava fechando a porta, o motorista teria iniciado abruptamente o deslocamento do veículo, fazendo com que fosse arremessada para fora.

Segundo sua narrativa, após subir na van, esta teria iniciado o fechamento da porta e, nesse momento, o motorista teria arrancado com o veículo ainda aberto.

Essa, contudo, não é a única versão existente acerca da dinâmica do fato.

No Termo Circunstanciado instaurado posteriormente, o motorista [CONDUTOR OMITIDO] relatou que os passageiros haviam ingressado no veículo e que a última passageira fechou a porta, circunstância que inclusive teria apagado a luz indicativa existente no painel.

Segundo o relato registrado, quando o veículo realizava uma curva nas proximidades da saída do Shopping [SHOPPING OMITIDO], a passageira ainda se encontrava em pé, apoiou-se na porta e esta se abriu, ocasionando sua queda.

Há, portanto, divergência substancial entre as versões.

Enquanto a Autora afirma que o motorista iniciou o deslocamento com a porta ainda aberta, o relato do condutor indica que a porta já havia sido fechada antes do início da movimentação e que somente se abriu posteriormente, quando a passageira, ainda em pé, apoiou-se sobre ela.

Naturalmente, o registro policial não deve ser compreendido, isoladamente, como prova definitiva de toda a dinâmica, pois reproduz a versão apresentada pelo próprio condutor. Sua relevância, contudo, é suficiente para demonstrar que a narrativa da inicial não constitui fato incontroverso, devendo ser submetida à adequada instrução probatória.

A ocorrência da queda, portanto, não equivale à comprovação automática de que ela se deu exatamente da maneira descrita na petição inicial.

Será necessária a produção de prova oral, especialmente mediante oitiva do próprio motorista e das testemunhas do episódio, para que sejam esclarecidas as condições de embarque, o fechamento da porta, o momento em que o veículo iniciou o deslocamento e a posição ocupada pela Autora imediatamente antes da queda.

Subsidiariamente, da culpa concorrente da Autora

Na eventualidade de V. Exa. entender configurada alguma responsabilidade da Contestante pelo evento, deve ser analisada, subsidiariamente, a contribuição causal da própria Autora para o resultado.

Conforme relatado pelo condutor no Termo Circunstanciado, após o embarque e o fechamento da porta, a Autora teria permanecido em pé durante o deslocamento, vindo a apoiar-se na própria porta justamente quando o veículo realizava uma curva, ocasião em que esta se abriu.

Caso essa dinâmica seja confirmada durante a instrução, não será juridicamente adequado imputar à Contestante a integralidade das consequências do acidente sem considerar a participação da própria passageira na produção do resultado.

O art. 945 do Código Civil estabelece que, quando a vítima também concorre culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada levando-se em consideração a gravidade comparativa de sua conduta e a do autor do dano.

Não se pretende, neste momento, antecipar conclusão definitiva acerca da contribuição causal da Autora, matéria que depende da prova a ser produzida. O que se sustenta é que a circunstância narrada pelo motorista — permanência da passageira em pé e apoio sobre a porta durante o movimento do veículo — constitui fato relevante que deverá necessariamente ser considerado na apuração da responsabilidade.

Assim, subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requer-se que eventual contribuição causal da Autora seja considerada para fins de redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.

Da inexistência de omissão de socorro ou abandono da passageira

Também não procede qualquer construção no sentidode que, após o episódio, a Autora teria sido abandonada ou deixada sem assistência.

A própria petição inicial reconhece que o SAMU foi acionado após o acidente. A Autora afirma que, em razão da demora na chegada da ambulância e do estado em que se encontrava, solicitou que testemunhas entrassem em contato com sua família, optando por não aguardar o atendimento e sendo levada ao hospital por seus familiares.

O Termo Circunstanciado registra a mesma circunstância essencial: após a queda, foi acionado o socorro, mas o sobrinho da vítima encontrava-se nas proximidades e realizou o transporte por meios próprios. O motorista também declarou que a empresa estava tomando as providências destinadas à assistência da passageira.

Portanto, não houve omissão de socorro.

Ao contrário, o atendimento emergencial foi solicitado, sendo a opção pelo transporte particular tomada antes da conclusão daquele atendimento.

Além disso, conforme será demonstrado no tópico específico relativo às providências posteriores ao evento, houve comunicação do sinistro à corretora e à seguradora, com abertura de atendimento relacionado à vítima e posteriores tratativas acerca das despesas decorrentes do episódio.

Desse modo, eventual responsabilização não pode ser agravada sob fundamento de suposto abandono ou descaso posterior ao acidente, pois os próprios documentos constantes dos autos demonstram que o socorro foi acionado e que a Autora recebeu atendimento médico após o evento.

DO SEGURO E DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS APÓS O EVENTO

O conjunto documental evidencia que, à época do acidente, a Contestante possuía seguro de responsabilidade civil especificamente contratado para riscos decorrentes da atividade de transporte de passageiros, bem como que o evento foi objeto de comunicação à estrutura securitária e de tratativas posteriores com a própria Autora.

Essas circunstâncias são relevantes não apenas para a definição dos limites da responsabilidade patrimonial eventualmente reconhecida, mas também para afastar qualquer narrativa de inércia ou desassistência por parte da Contestante após o episódio.

Da existência de seguro vigente e da identificação do veículo segurado

Na data do acidente, ocorrido em [DATA OMITIDA], encontrava-se plenamente vigente a apólice nº [NÚMERO OMITIDO], emitida pela [SEGURADORA OMITIDA], cuja vigência compreendia o período entre [DATA OMITIDA] e [DATA OMITIDA].

A apólice foi contratada pela própria Contestante e tinha por objeto seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros em viagem municipal e intermunicipal, abrangendo veículo utilizado.

O veículo segurado é descrito como Renault Master, ano de fabricação 2016/modelo 2017, com chassi nº [CHASSI OMITIDO].

Embora a apólice registre a placa como [PLACA OMITIDA], o número do chassi coincide integralmente com aquele constante do CRLV da Renault Master de placa [PLACA OMITIDA], veículo identificado pela Contestante e pelo próprio registro policial como aquele efetivamente envolvido no acidente.

Trata-se, portanto, do mesmo veículo, sendo a correspondência do chassi elemento objetivo suficiente para afastar dúvida decorrente da divergência gráfica existente na identificação da placa constante da apólice.

Assim, o evento ocorreu durante o período de vigência do contrato securitário e envolveu o veículo abrangido pelo seguro, circunstâncias que justificam, inclusive, o chamamento da seguradora requerido em tópico anterior.

Da comunicação do sinistro à corretora e à seguradora

Também é relevante esclarecer que, embora o representante da Contestante somente tenha tomado ciência da existência desta demanda judicial por ocasião de sua recente citação, o acidente em si já havia sido comunicado à estrutura securitária à época de sua ocorrência.

Após contato com antigos funcionários da empresa e com a corretora responsável pela apólice, foi localizado registro de que o setor administrativo da Contestante comunicou o episódio à [CORRETORA OMITIDA], corretora expressamente indicada na própria apólice, tendo a ocorrência sido posteriormente encaminhada à seguradora.

Os registros recuperados identificam, inclusive, a abertura do Sinistro nº [NÚMERO OMITIDO], relacionado à Contestante e à Autora [AUTOR OMITIDO].

Tal circunstância é particularmente relevante porque demonstra que não houve ocultação do evento ou abandono deliberado das providências securitárias.

A ciência tardia da presente ação judicial não se confunde com ausência de comunicação do acidente. O fato gerador havia sido levado ao conhecimento da corretora/seguradora ainda no contexto de sua ocorrência, sendo a existência da demanda judicial fato de que a Contestante somente tomou ciência posteriormente.

Das tratativas da seguradora diretamente com a Autora

A comunicação do acidente não permaneceu restrita a uma providência interna entre segurado, corretora e seguradora.

Após a abertura do sinistro houve contato da seguradora com a própria Autora, com o objetivo de dar andamento ao atendimento relacionado ao episódio e obter a documentação necessária para análise das despesas decorrentes do acidente.

Torna-se evidente, com isso, que, após o episódio, foram adotadas providências concretas destinadas ao seu encaminhamento administrativo e securitário, inclusive mediante abertura de sinistro e contato com a própria passageira.

Da interrupção das tratativas pela própria Autora

O procedimento securitário não foi concluído porque a Autora deixou de dar continuidade às tratativas e de fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do atendimento.

Portanto, eventual ausência de conclusão do procedimento securitário não decorreu de recusa de assistência da Contestante, mas da interrupção das próprias tratativas administrativas pela Autora, antes de sua finalização.

Dos limites das coberturas securitárias contratadas

A apólice juntada também permite delimitar objetivamente as coberturas contratadas e seus respectivos limites.

Constam, dentre as garantias previstas, cobertura de até R$ 100.000,00 para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros e cobertura de até R$ 100.000,00 para danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados, observados, naturalmente, os termos, condições, franquias e limites previstos no contrato securitário.

Por outro lado, a própria apólice indica que a cobertura específica para danos estéticos causados a passageiros não foi contratada.

Essa distinção deverá ser considerada na hipótese de eventual condenação.

A existência do seguro não representa reconhecimento da procedência das pretensões autorais, tampouco dispensa a Autora de demonstrar cada um dos danos alegados e seu efetivo nexo causal com o acidente. A cobertura securitária somente poderá incidir sobre obrigações efetivamente reconhecidas e dentro dos limites objetivos do risco contratado.

Consequentemente, na remota hipótese de acolhimento, total ou parcial, das pretensões indenizatórias, requer-se que sejam observadas as coberturas e os limites previstos na apólice, inclusive para fins de responsabilização da seguradora chamada ao processo, sem prejuízo da análise individualizada dos pedidos formulados pela Autora nos tópicos seguintes.

DA IMPUGNAÇÃO AOS DANOS ALEGADOS

Ainda que se reconheça a ocorrência do acidente, o que se admite apenas nos limites já expostos, isso não conduz automaticamente ao acolhimento de todas as consequências indenizatórias descritas pela Autora.

Incumbe à parte demandante comprovar não apenas a existência do dano, mas também sua extensão e o respectivo nexo causal com o evento discutido nos autos, razão pela qual cada pretensão deve ser examinada individualmente.

Dos danos materiais de R$ 1.048,33

A Autora pretende o ressarcimento de R$ 1.048,33 a título de medicamentos e exames realizados após o acidente.

A Contestante impugna o pedido na extensão formulada, devendo eventual ressarcimento limitar-se às despesas efetivamente comprovadas mediante documento idôneo, suportadas pela própria Autora e cuja relação direta com o acidente esteja demonstrada.

Não basta, portanto, a simples apresentação de documentos médicos, sendo necessária a comprovação individualizada do efetivo desembolso e de seu nexo com o evento discutido.

Das alegadas despesas médicas e tratamentos futuros

A Autora formula pedido amplo de custeio de consultas, cirurgias, fisioterapias, internações, equipamentos e demais tratamentos que eventualmente venha a necessitar.

Trata-se, contudo, de pretensão genérica que não pode ensejar condenação ilimitada e desvinculada de comprovação técnica.

Eventual obrigação relativa a tratamento futuro deve estar condicionada à demonstração médica de sua efetiva necessidade, relação causal com o acidente, natureza, duração e custo, afastando-se despesas meramente hipotéticas ou não comprovadas.

Da alegada incapacidade para as atividades habituais e redução de renda

A Autora afirma ter ficado impossibilitada de exercer normalmente suas atividades, alegando, ainda, redução de renda decorrente do período em que teria deixado de realizar serviços extraordinários.

Entretanto, eventual incapacidade laboral e prejuízo econômico dependem de prova específica quanto à efetiva limitação funcional, ao período de afastamento e à renda que concretamente deixou de ser percebida.

Assim, tais alegações não podem ser presumidas, devendo ser afastada qualquer repercussão patrimonial que não esteja devidamente demonstrada nos autos.

Das alegadas dores persistentes e sequelas psicológicas

Também são impugnadas as afirmações de persistência das dores e de existência de sequelas psicológicas permanentes.

Embora os documentos médicos demonstrem atendimento e lesão no período subsequente ao episódio, não permitem, por si sós, concluir pela permanência de todas as consequências posteriormente atribuídas ao acidente.

A extensão, duração e eventual caráter permanente das sequelas alegadas deverão ser devidamente comprovadas pela Autora por meio de prova técnica, especialmente por meio de perícia médica, inclusive quanto ao nexo causal entre o quadro atual da Autora e o evento ocorrido em [ANO OMITIDO].

Dos danos morais e da impugnação ao quantum pretendido

A Autora pretende indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 61.600,00.

A Contestante impugna o montante pretendido, que deverá, na hipótese de eventual condenação, ser fixado de acordo com as circunstâncias efetivamente comprovadas no processo, especialmente a extensão concreta das lesões e suas repercussões.

Devem ainda ser consideradas as providências adotadas após o episódio, inclusive o acionamento do socorro e as medidas administrativas e securitárias posteriormente tomadas, afastando-se qualquer majoração fundada em suposto abandono ou desassistência.

Subsidiariamente, portanto, requer-se que eventual indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional ao dano efetivamente demonstrado, vedado o enriquecimento sem causa.

Do alegado dano estético

A Autora formula também pedido de indenização autônoma por dano estético em valor não inferior a 50 salários mínimos.

Os documentos apresentados demonstram a existência de ferimento e atendimento médico no período subsequente ao acidente. As fotografias juntadas, contudo, retratam a Autora ainda durante o tratamento, com curativos na região da cabeça, não sendo suficientes para demonstrar a existência atual de alteração estética permanente.

A indenização por dano estético pressupõe comprovação própria da alteração morfológica permanente ou duradoura, não podendo ser presumida da simples ocorrência de lesão ou sutura.

Assim, requer-se a improcedência do pedido caso não demonstrada sequela estética autônoma.

Subsidiariamente, caso o douto Juízo reconheça a existência de dano estético, requer-se que a respectiva indenização seja fixada em patamar compatível com a extensão efetivamente comprovada do dano, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Da necessidade de limitação de eventual condenação aos danos efetivamente comprovados e causalmente relacionados ao acidente

Por fim, eventual condenação deverá ser rigorosamente limitada aos prejuízos cuja existência, extensão e nexo causal sejam efetivamente comprovados.

A ocorrência do acidente não autoriza presumir que toda condição física, psicológica ou despesa posteriormente apresentada decorra necessariamente do episódio.

Dessa forma, caso reconhecida alguma obrigação indenizatória, requer-se que sejam excluídos os danos não comprovados, as despesas sem demonstração de efetivo desembolso, os tratamentos futuros meramente hipotéticos e quaisquer consequências sem relação causal suficientemente demonstrada com o evento objeto da demanda.

DOS CONSECTÁRIOS DA EVENTUAL CONDENAÇÃO

Na hipótese de eventual condenação, os consectários legais deverão observar a natureza de cada verba reconhecida e os critérios previstos na legislação aplicável, afastando-se qualquer incidência genérica ou cumulativa indevida.

Dos juros e da correção monetária

A Autora requer a incidência de juros de mora com fundamento nos arts. 398 e 406 do Código Civil.

Eventuais juros e correção monetária deverão, contudo, observar o termo inicial e o índice legalmente aplicáveis a cada verba eventualmente deferida, conforme a natureza da obrigação reconhecida, vedada qualquer cumulação indevida.

Dos honorários advocatícios requeridos na inicial

A Autora pretende a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, indicando previamente o montante de R$ 12.320,00.

O pedido deve ser afastado nesses moldes, uma vez que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados pelo Juízo, ao final, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando-se o resultado da demanda e os critérios legais pertinentes.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Contestante ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a complementação da documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira;
  • que todas as intimações/publicações/notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado [ADVOGADO OMITIDO] – OAB/RJ. nº [OAB OMITIDA], com escritório profissional no endereço impresso no rodapé, sob pena de nulidade;
  • o acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinando-se à Autora que esclareça sua composição e proceda à correspondente retificação, considerando todos os pedidos economicamente apreciáveis;
  • o chamamento ao processo da [SEGURADORA OMITIDA], nos termos do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, com sua regular citação para integrar a relação processual;
  • o chamamento ao processo de [CONDUTOR OMITIDO], nos termos da fundamentação apresentada, para que passe a integrar o polo passivo da demanda;
  • subsidiariamente, caso não admitido o chamamento do motorista, seja expressamente ressalvado o direito regressivo da Contestante, sem prejuízo de sua participação na instrução probatória na forma processualmente cabível;
  • no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Autora, na extensão em que não restarem comprovados a dinâmica por ela alegada, a responsabilidade integral atribuída à Contestante e os danos indenizatórios pretendidos;
  • subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade da Contestante, seja considerada a eventual culpa concorrente da Autora, caso confirmada pela instrução a sua contribuição causal para o acidente, com a correspondente redução proporcional das indenizações;
  • quanto ao pedido de reembolso das despesas médicas já realizadas, no valor de R$ 1.048,33, seja afastado o ressarcimento das despesas não devidamente comprovadas, limitando-se eventual condenação aos valores cujo efetivo desembolso e nexo causal com o acidente estejam demonstrados;
  • quanto ao pedido de reembolso das despesas médicas que venham a ocorrer ao longo da demanda, seja julgado improcedente na ausência de comprovação de sua efetiva realização, necessidade e relação causal com o evento discutido nos autos;
  • quanto ao pedido de custeio de tratamentos médicos futuros, incluindo cirurgias, consultas, fisioterapias, internações, equipamentos e demais procedimentos, seja julgado improcedente na ausência de demonstração médica específica de sua necessidade, natureza, duração, custo e nexo causal com o acidente;
  • quanto aos danos morais, seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, seja a indenização arbitrada em patamar proporcional às consequências efetivamente comprovadas, afastando-se o valor de R$ 61.600,00 pretendido pela Autora;
  • seja julgado improcedente o pedido de dano estético caso não demonstrada sequela autônoma e permanente ou, subsidiariamente, seja sua existência e extensão aferida mediante perícia médica, com redução do montante postulado;
  • na hipótese de eventual condenação da Contestante, seja a [SEGURADORA OMITIDA] condenada a responder pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária, suportando o pagamento da condenação, nos termos e até os limites previstos na respectiva apólice;
  • que eventual condenação seja limitada exclusivamente aos danos efetivamente comprovados e causalmente relacionados ao acidente;
  • ao final, seja a Autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, observada eventual gratuidade de justiça que lhe tenha sido deferida.

DAS PROVAS

O Réu protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, [DATA OMITIDA].

[ADVOGADO OMITIDO] [ADVOGADO OMITIDO]

OAB/RJ [OAB OMITIDA] OAB/RJ [OAB OMITIDA]

Conclusão

A contestação com pedidos de chamamento ao processo é uma peça fundamental para a defesa em ações indenizatórias por acidentes em transporte de passageiros. Ela permite ao réu não apenas se opor aos pedidos do autor, mas também incluir terceiros essenciais à discussão, como a seguradora e o condutor, garantindo a ampla defesa e o contraditório. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, está à disposição para orientar e representar clientes em casos semelhantes. Para mais informações, acesse advogadoriodejaneiro.com.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.