Contestação à Ação de Reparação de Danos Morais – Pedido de Improcedência.

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AO DOUTO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo nº XXX

XXX, brasileira, casada, fotógrafa, nascida na data de XXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX, residente e domiciliada à XXX, inscrita no CPF sob o n XXX e RG XXX, por meio de seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação de Reparação de Danos Morais c/c Perdas e Danos movidos por XXX, o que faz com base nos fatos e fundamentos que expõe.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrio acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XXX, Data de Publicação: XXX).

Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.

BREVE SÍNTESE DA INICIAL

A autora, XXX, contratou a requerida, XXX, para a prestação de serviços fotográficos durante o parto de seu filho, pelo valor de XXX. Alega que a requerida chegou ao hospital com atraso, iniciando a cobertura fotográfica apenas às XXX, enquanto o parto ocorreu às XXX.

Além disso, sustenta que a prévia das fotos não foi entregue no prazo de XXX, que recebeu apenas XXX imagens ao invés das XXX previstas, e que um miniensaio gestante não foi realizado. Em razão desses fatores, pleiteia indenização por danos morais no valor de XXX, além da devolução parcial do valor pago e condenação por perdas e danos.

Entretanto não merecem prosperar tais alegações. Haja vista a requerida não deu causa a qualquer inadimplemento contratual absoluto, tampouco houve dano moral passível de indenização conforme será abaixo demonstrado.

DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

 

Por fim, convém, impugnar, igualmente, o dano moral supostamente sofrido pela autora.

 

Como assevera XXXXX:

 

“(…) Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem (…) e que acarreta ao lesado (…) tristeza, vexame e humilhação (…) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, p. 353)”.

 De fato, para haver a compensação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar.

Esse destaque é importante porque “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, XXXXX Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 60), pois os danos podem esgotar-se nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Diga-se, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano.

 

Convém lembrar que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.

 

Nesse prisma, percebe-se que, para a configuração do dano moral, há a necessidade de lesão à um dos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que, data venia, não há no presente caso.

 

A autora pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ XXXX, alegando frustração e angústia. Contudo a frustração subjetiva da autora não configura, por si só, dano moral indenizável haja vista que não houve violação a direito da personalidade, constrangimento público ou ofensa à honra. Pois, o simples atraso na entrega da prévia e a alegação de fotos em número inferior ao esperado não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar indenização.

Dessa forma, não há justificativa para condenação em dano moral, devendo tal pedido ser rejeitado integralmente.

 DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS

 Por fim, fundamental reconhecer que houve concorrência de culpas no presente caso, o que deve ser levado em consideração na eventual responsabilização da requerida.

A responsabilidade civil não pode ser analisada de forma unilateral, devendo-se considerar a conduta da parte autora e sua eventual contribuição para o resultado ocorrido. No presente caso, observa-se que a autora tinha plena ciência das condições contratuais, bem como das particularidades inerentes à prestação do serviço, não tendo adotado as providências cabíveis para evitar qualquer prejuízo.

O Código Civil, em seu artigo 945, prevê que, havendo concorrência de culpas, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à gravidade de cada conduta:

 Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Dessa forma, eventual condenação deve ser reduzida proporcionalmente à participação da autora nos fatos narrados, afastando-se qualquer pretensão de responsabilização integral da requerida. Assim, fica evidente que a requerida não pode ser compelida a suportar integralmente os ônus decorrentes da relação contratual, devendo ser aplicada a proporcionalidade na análise dos danos.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;

b) A concessão da gratuidade de justiça da parte ré, tendo em vista a hipossuficiência declarada, conforme a documentação em anexo;

c) O indeferimento da inicial, com base no artigo 330, I do Código de Processo Civil, pela ausência de requisitos fundamentais;

d) No mérito, a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pela ausência de comprovação do alegado.

e) A condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

f) Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXX, OAB/XXX, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a juntada do prontuário médico da autora, a fim de comprovar sua dilatação no momento da internação, indispensável para a análise do caso.

Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XXX de XXX de XXX.

XXX OAB/XXX XXX OAB/XXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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