Contestação à Ação de Obrigação de Compensação por Danos Morais com Pedido de Extinção do Processo.

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AO DOUTO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXX – REGIONAL DE XXX/XXX

Processo n° XXX

XXX, CNPJ DE N°: XXX, com endereço na rua XXX, XXX, XXX – XXX, CEP: XXX, representada por XXX, brasileira, solteira, comerciante, nascida na data de XXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX, residente e domiciliada à XXX, XXX – XXX, CEP: XXX, inscrita no CPF sob o n° XXX e RG XXX SSP XXX, vem, através dos seus advogados abaixo assinados, respeitosamente perante a Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

à Ação de Obrigação de Compensação por Danos Morais movida por XXX, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e direito expostos a seguir.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O réu expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

● do patrono, endereço eletrônico: XXX; e ● do réu, endereço eletrônico: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.

Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a ré é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.

A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de XXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.

DA TEMPESTIVIDADE

A presente peça de defesa é tempestiva, tendo em vista que juntada antes de XXX, data marcada para a audiência deste processo.

DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A autora alega que adquiriu um produto da ré, com entrega prevista para XXX, que foi entregue com atraso e apresentou avarias. Informa que, ao receber o produto em XXX, percebeu problemas apenas ao realizar a montagem, tendo reclamado somente em XXX. Alega ainda que, mesmo após contato com a ré, não conseguiu resolver o problema de forma satisfatória e busca indenização por danos morais e materiais.

Entretanto, tais afirmações não se sustentam, dado que foi realizado um estorno para a compradora, atendendo às suas reivindicações.

DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTADORA

A eventual demora na entrega do produto é de responsabilidade exclusiva da transportadora, que foi contratada de forma independente para realizar o serviço. A empresa ré, não pode ser responsabilizada por atrasos cometidos por terceiros, uma vez que o controle sobre o transporte do produto é limitado após a coleta. Em todo o processo, a ré manteve a devida diligência e fez o possível para intermediar e facilitar o contato entre a autora e a transportadora, visando resolver qualquer inconveniente da forma mais ágil possível.

Ademais, a ré tomou todas as medidas administrativas cabíveis, nos quais a ré informa que entraria em contato com a transportadora para verificar e tentar solucionar a questão. Essa postura reafirma que a empresa agiu de forma proativa, buscando a melhor solução para a situação, mesmo que a responsabilidade pela entrega fosse da transportadora.

Portanto, fica evidenciado que a responsabilidade pelo atraso na entrega não recai sobre a empresa ré, que agiu de boa-fé e de forma diligente para que o produto fosse entregue no menor tempo possível, cumprindo assim com suas obrigações contratuais e respeitando os direitos do consumidor. Desta forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré em relação aos pontos alegados pela autora que dizem respeito exclusivamente à transportadora.

DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – SUPOSTOS VÍCIOS NO PRODUTO

A realização de perícia técnica é imprescindível para a correta verificação dos pontos alegados pela autora. Isso porque é necessário determinar se os aspectos apontados como vícios no produto realmente configuram defeitos ou se, ao contrário, são características inerentes e naturais do item adquirido, considerando suas especificações e a natureza do material utilizado na fabricação.

O produto em questão é um móvel de XXX, cujas particularidades podem ser confundidas com avarias por consumidores que não têm pleno conhecimento das propriedades desse tipo de material. A perícia técnica, portanto, é o meio adequado para atestar se as alegações da autora procedem e se há fundamento para os pedidos de indenização.

Sem uma análise técnica, não é possível afirmar com segurança que os elementos descritos pela autora, como o suposto empeno, configuram defeitos de fabricação. A perícia possibilitará, inclusive, a verificação das condições em que o produto foi manuseado e montado, aspectos que podem influenciar diretamente na sua integridade e funcionalidade.

Pelo exposto, considerando que o Juizado Especial Cível não é competente para a realização de perícia técnica e que tal prova é essencial à resolução da controvérsia, a ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

DO MÉRITO DA ENTREGA DO PRODUTO – DEMORA RAZOÁVEL E RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA

A eventual demora na entrega do produto foi causada pela transportadora, contratada de forma independente para prestar o serviço de entrega. A ré não pode ser responsabilizada por eventuais atrasos cometidos por terceiros, uma vez que o controle sobre o processo de transporte é limitado após a coleta do produto para envio. É importante ressaltar que a ré manteve a devida diligência em acompanhar a logística da entrega, buscando sempre mitigar possíveis inconvenientes ao consumidor.

Ademais, a demora observada foi dentro de um período razoável, considerando as variáveis que afetam o transporte de mercadorias, tais como condições climáticas, trânsito intenso e outros fatores externos que fogem ao controle da empresa. O produto foi coletado pela transportadora em XXX e entregue à autora em XXX, sendo um decurso de tempo razoável, levando em consideração ser um produto com grandes dimensões e peso.

Informações de coleta e entrega do produto:

Nesse sentido, a ré reitera que tomou todas as medidas cabíveis para que o produto fosse entregue no menor tempo possível, garantindo, assim, o cumprimento de suas obrigações contratuais e o respeito aos direitos do consumidor.

DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – CARACTERÍSTICAS INERENTES AO TIPO DO PRODUTO

Alguns pontos mencionados pela autora como “avarias” não configuram vícios, mas sim características naturais do produto. O guarda-roupa é um móvel de XXX, sendo inerente ao seu aspecto a presença de detalhes que podem ser confundidos com avarias. A autora, ao receber o produto, não relatou vícios aparentes no ato da entrega, responsabilidade que lhe cabia conforme prática comum e recomendada.

da oferta de troca da peça supostamente avariada

Inclusive, a autora chegou a reclamar de um suposto empeno na porta do produto.

Prontamente, a ré, em respeito ao compromisso com seus clientes e respeitando o prazo de garantia do produto, ofereceu a troca da peça. No entanto, a autora recusou essa alternativa.

Ou seja, na análise desta ação, não foram observados quaisquer vícios – tanto no produto, como no atendimento prestado pela empresa ré. Os “vícios” alegados pela autora são, na verdade, características inerentes ao tipo do produto, que é proposto e anunciado como rústico. E quanto ao atendimento, a empresa ré se manteve pré disposta a trocar a peça, oportunidade que lhe é conferida pelo CDC (art. 18, § 1º do CDC). Contudo, a autora recusou.

Dessa forma, por não ter dado oportunidade à empresa ré para sanar o suposto vício reclamado, a autora não faz jus ao direito de exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I do CDC).

DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não se pode confundir aborrecimentos do cotidiano com danos morais indenizáveis. O eventual transtorno sofrido pela autora não atinge o patamar necessário para ensejar a compensação por dano moral. A ré atuou conforme as leis vigentes e ofereceu uma solução, o que afasta qualquer alegação de conduta abusiva.

Não há que se falar em indenização por perda de tempo útil, uma vez que os contatos realizados pela autora com a ré se deram no curso normal de resolução de um suposto problema de consumo. A ré não agiu com desídia ou negligência, não se configurando situação de abuso que justifique tal pedido.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A autora requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC. Contudo, não apresentou provas mínimas do seu direito. Por outro lado, a empresa ré apresenta provas e argumentos que sustentam sua boa-fé e a correta condução do caso, como registros de comunicações e ofertas de solução. Portanto, não se justifica a inversão pretendida.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a. a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte ré não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família; b. a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo; c. preliminarmente: i. a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, considerando que a responsabilidade pelo atraso na entrega recai exclusivamente sobre a transportadora contratada; ii. a extinção do processo sem resolução do mérito pela necessidade de produção de prova pericial técnica, essencial à verificação dos supostos vícios, prova esta que ultrapassa a competência do Juizado Especial Cível; d. a total improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não se comprovou a existência de vícios no produto, sendo as

 

 

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O réu expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

  • do patrono, endereço eletrônico: XXX;
  • do réu, endereço eletrônico: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.

Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a ré é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.

A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ XXX,XX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.

DA TEMPESTIVIDADE

A presente peça de defesa é tempestiva, tendo em vista que juntada antes de XXX, data marcada para a audiência deste processo.

DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A autora alega que adquiriu um guarda-roupa da ré, com entrega prevista para XXX, que foi entregue com atraso e apresentou avarias. Informa que, ao receber o produto em XXX, percebeu problemas apenas ao realizar a montagem, tendo reclamado somente em XXX. Alega ainda que, mesmo após contato com a ré, não conseguiu resolver o problema de forma satisfatória e busca indenização por danos morais e materiais.

Entretanto, tais afirmações não se sustentam, dado que foi realizado um estorno para a compradora, atendendo às suas reivindicações.

DAS PRELIMINARES

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTADORA

A eventual demora na entrega do produto é de responsabilidade exclusiva da transportadora, que foi contratada de forma independente para realizar o serviço. A empresa ré, XXX, não pode ser responsabilizada por atrasos cometidos por terceiros, uma vez que o controle sobre o transporte do produto é limitado após a coleta. Em todo o processo, a ré manteve a devida diligência e fez o possível para intermediar e facilitar o contato entre a autora e a transportadora, visando resolver qualquer inconveniente da forma mais ágil possível.

Ademais, a ré tomou todas as medidas administrativas cabíveis, nos quais a ré informa que entraria em contato com a transportadora para verificar e tentar solucionar a questão. Essa postura reafirma que a empresa agiu de forma proativa, buscando a melhor solução para a situação, mesmo que a responsabilidade pela entrega fosse da transportadora.

Portanto, fica evidenciado que a responsabilidade pelo atraso na entrega não recai sobre a empresa ré, que agiu de boa-fé e de forma diligente para que o produto fosse entregue no menor tempo possível, cumprindo assim com suas obrigações contratuais e respeitando os direitos do consumidor. Desta forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré em relação aos pontos alegados pela autora que dizem respeito exclusivamente à transportadora.

DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – SUPOSTOS VÍCIOS NO PRODUTO

A realização de perícia técnica é imprescindível para a correta verificação dos pontos alegados pela autora. Isso porque é necessário determinar se os aspectos apontados como vícios no produto realmente configuram defeitos ou se, ao contrário, são características inerentes e naturais do item adquirido, considerando suas especificações e a natureza do material utilizado na fabricação.

O produto em questão é um móvel rústico de madeira, cujas particularidades podem ser confundidas com avarias por consumidores que não têm pleno conhecimento das propriedades desse tipo de material. A perícia técnica, portanto, é o meio adequado para atestar se as alegações da autora procedem e se há fundamento para os pedidos de indenização.

Sem uma análise técnica, não é possível afirmar com segurança que os elementos descritos pela autora, como o suposto empeno da porta ou outros detalhes estéticos, configuram defeitos de fabricação. A perícia possibilitará, inclusive, a verificação das condições em que o produto foi manuseado e montado, aspectos que podem influenciar diretamente na sua integridade e funcionalidade.

Pelo exposto, considerando que o Juizado Especial Cível não é competente para a realização de perícia técnica e que tal prova é essencial à resolução da controvérsia, a ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

DO MÉRITO

DA ENTREGA DO PRODUTO – DEMORA RAZOÁVEL E RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA

A eventual demora na entrega do produto foi causada pela transportadora, contratada de forma independente para prestar o serviço de entrega. A ré não pode ser responsabilizada por eventuais atrasos cometidos por terceiros, uma vez que o controle sobre o processo de transporte é limitado após a coleta do produto para envio. É importante ressaltar que a ré manteve a devida diligência em acompanhar a logística da entrega, buscando sempre mitigar possíveis inconvenientes ao consumidor.

Ademais, a demora observada foi dentro de um período razoável, considerando as variáveis que afetam o transporte de mercadorias, tais como condições climáticas, trânsito intenso e outros fatores externos que fogem ao controle da empresa. O produto foi coletado pela transportadora em XXX e entregue à autora em XXX, sendo um decurso de tempo razoável, levando em consideração ser um produto com grandes dimensões e peso.

Informações de coleta e entrega do produto:

XXX

Nesse sentido, a ré reitera que tomou todas as medidas cabíveis para que o produto fosse entregue no menor tempo possível, garantindo, assim, o cumprimento de suas obrigações contratuais e o respeito aos direitos do consumidor.

DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – CARACTERÍSTICAS INERENTES AO TIPO DO PRODUTO

Alguns pontos mencionados pela autora como “avarias” não configuram vícios, mas sim características naturais do produto. O guarda-roupa é um móvel rústico de madeira, sendo inerente ao seu aspecto a presença de detalhes que podem ser confundidos com avarias. A autora, ao receber o produto, não relatou vícios aparentes no ato da entrega, responsabilidade que lhe cabia conforme prática comum e recomendada.

DA OFERTA DE TROCA DA PORTA SUPOSTAMENTE AVARIADA

Inclusive, a autora chegou a reclamar de um suposto empeno na porta do guarda-roupa.

Prontamente, a ré, em respeito ao compromisso com seus clientes e respeitando o prazo de garantia do produto, ofereceu a troca da porta empenada. No entanto, a autora recusou essa alternativa.

Ou seja, na análise desta ação, não foram observados quaisquer vícios – tanto no produto, como no atendimento prestado pela empresa ré. Os “vícios” alegados pela autora são, na verdade, características inerentes ao tipo do produto, que é proposto e anunciado como rústico. E quanto ao atendimento, a empresa ré se manteve pré-disposta a trocar a porta supostamente empenada, oportunidade que lhe é conferida pelo CDC (art. 18, § 1º do CDC). Contudo, a autora recusou.

Dessa forma, por não ter dado oportunidade à empresa ré para sanar o suposto vício reclamado, a autora não faz jus ao direito de exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I do CDC).

DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não se pode confundir aborrecimentos do cotidiano com danos morais indenizáveis. O eventual transtorno sofrido pela autora não atinge o patamar necessário para ensejar a compensação por dano moral. A ré atuou conforme as leis vigentes e ofereceu uma solução, o que afasta qualquer alegação de conduta abusiva.

Não há que se falar em indenização por perda de tempo útil, uma vez que os contatos realizados pela autora com a ré se deram no curso normal de resolução de um suposto problema de consumo. A ré não agiu com desídia ou negligência, não se configurando situação de abuso que justifique tal pedido.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A autora requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC. Contudo, não apresentou provas mínimas do seu direito. Por outro lado, a empresa ré apresenta provas e argumentos que sustentam sua boa-fé e a correta condução do caso, como registros de comunicações e ofertas de solução. Portanto, não se justifica a inversão pretendida.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a. a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte ré não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família; b. a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo; c. preliminarmente: i. a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, considerando que a responsabilidade pelo atraso na entrega recai exclusivamente sobre a transportadora contratada; ii. a extinção do processo sem resolução do mérito pela necessidade de produção de prova pericial técnica, essencial à verificação dos supostos vícios, prova esta que ultrapassa a competência do Juizado Especial Cível; d. a total improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não se comprovou a existência de vícios no produto, sendo as características apontadas inerentes à sua natureza rústica; e que a ré agiu de boa-fé e tomou todas as medidas cabíveis para atender às solicitações da autora, inclusive oferecendo a troca da peça supostamente empenada, que foi recusada; e. o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, pois o suposto transtorno, se houve, não configura dano moral indenizável, por se tratar de meros aborrecimentos do cotidiano; i. eventualmente, em caso de condenação por danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;  que sejam respeitados os parâmetros legais e a jurisprudência para a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.

DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, a extinção do processo sem resolução de mérito e, caso ultrapassadas as preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Termos em que, pede deferimento.

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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