CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS COM FUNDAMENTO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE

A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.

Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.

Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA XXXX VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE XXXX

PROCESSO Nº: XXXX

XXXX, já qualificado, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação ajuizada por XXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei XXXX, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

I – SÍNTESE DA PRETENSÃO AUTORAL

A genitora pleiteia a fixação de pensão alimentícia no patamar de XXXX (XXXX) salário mínimo, sob o argumento de que o Réu possuiria melhores condições financeiras, imputando-lhe, de forma unilateral, a integral responsabilidade pelo sustento da filha.

O pedido, contudo, não reflete a realidade fática nem jurídica, motivo pelo qual não pode prosperar.

II – DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU

A genitora da menor ajuizou a presente demanda pleiteando a fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a XXXX (XXXX) salário mínimo, sustentando, de forma genérica e desprovida de qualquer comprovação concreta, que o Réu possuiria elevada capacidade financeira.

Entretanto, tal alegação baseia-se exclusivamente em suposições, completamente dissociadas da realidade fática.

O Réu não é empresário, não é proprietário de empresa, não possui participação societária, não aufere lucros e não exerce qualquer função de gestão. Atua como trabalhador autônomo, exercendo atividade humilde e de subsistência, consistente na venda de salgados nas vias públicas, bem como na prestação eventual de serviços junto à empresa de seu irmão, na condição de simples colaborador, sem vínculo societário, sem pró-labore fixo e sem qualquer estabilidade financeira.

Sua renda é instável, variável e diretamente dependente do esforço diário, das condições climáticas, do fluxo de clientes e das oportunidades eventuais de trabalho, inexistindo qualquer garantia de rendimento mensal fixo.
Nesse contexto, não há qualquer base fática ou jurídica que autorize a fixação de obrigação alimentar em patamar equivalente a um salário mínimo, sob pena de se impor ao Réu encargo manifestamente incompatível com sua real capacidade contributiva.

Ainda assim, a Autora pretende transferir ao Réu a integral responsabilidade pelo sustento da filha, como se a obrigação alimentar fosse exclusiva do genitor, ignorando o dever legal da genitora de igualmente contribuir para o custeio das necessidades da menor, conforme expressa determinação do art. XXXX da Constituição Federal e dos arts. XXXX e XXXX do Código Civil.

Diante disso, a pretensão autoral revela-se desproporcional, excessiva e juridicamente inviável, por afrontar o binômio necessidade/possibilidade, a realidade financeira do Réu e o princípio da corresponsabilidade parental, razão pela qual não merece prosperar.

III – DO PAGAMENTO REGULAR DA PENSÃO E DAS DESPESAS EXTRAS
Mesmo diante de suas limitações financeiras, o Réu:

  • Paga mensalmente R$ XXXX (XXXX) de pensão alimentícia, conforme os comprovantes em anexo;

  • Adquiriu computador e notebook para a filha, parcelados com sacrifício financeiro;

  • Comprou celular;

  • Arca com óculos;

  • Auxilia com plano de saúde;

  • Presta ajuda financeira sempre que solicitado, além da pensão.

Ou seja, o Réu jamais se furtou de contribuir, demonstrando compromisso, responsabilidade e cuidado com a filha.

A pretensão da Autora, contudo, é de que todas essas ajudas sejam ignoradas, como se inexistentes fossem, exigindo que o Réu transforme toda contribuição em dinheiro, o que não encontra respaldo legal.

IV – DO DEVER CONJUNTO E SOLIDÁRIO DE AMBOS OS GENITORES

O dever de sustento dos filhos menores possui natureza constitucional, legal e solidária, não podendo ser atribuído exclusivamente a apenas um dos genitores.

Nos termos do art. XXXX da Constituição Federal, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, disposição esta reproduzida pelo art. XXXX, inciso XXXX, do Código Civil, que impõe a ambos os pais, em igualdade de condições, a responsabilidade pelo custeio da manutenção, educação e desenvolvimento dos filhos.

A obrigação alimentar, portanto, não é unilateral, mas sim compartilhada, proporcional e complementar, devendo cada genitor contribuir na medida de suas reais possibilidades financeiras, em observância ao princípio do binômio necessidade/possibilidade e ao princípio da igualdade parental.

O que se verifica na presente demanda é a indevida tentativa de transferir ao Réu a integralidade do encargo alimentar, como se a genitora estivesse legalmente dispensada de qualquer contribuição financeira, o que é frontalmente incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.

Tal pretensão não apenas viola o princípio da proporcionalidade, como também afronta o princípio da corresponsabilidade parental, consagrado tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional, além de comprometer o equilíbrio da obrigação alimentar, transformando-a em instrumento de desequilíbrio e injustiça, e não de proteção ao melhor interesse da criança.

Assim, a obrigação alimentar deve ser distribuída de forma equitativa entre os genitores, respeitando-se as possibilidades reais de cada um, sob pena de se impor a um deles ônus excessivo e juridicamente indevido.

V – DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE
A fixação da pensão alimentícia deve, obrigatoriamente, observar o consagrado binômio necessidade do alimentando e possibilidade real do alimentante, sob pena de transformar a obrigação alimentar em encargo inviável, injusto e incompatível com a realidade econômica das partes.

No caso em exame, o Réu aufere, em média, R$ XXXX (XXXX) mensais, valor que, embora possa aparentar suficiência em tese, revela-se extremamente limitado diante de suas obrigações cotidianas e de sua estrutura familiar.

O genitor arca mensalmente com despesas essenciais de subsistência, tais como energia elétrica, água, internet, alimentação, transporte e moradia, além de ser responsável pelo sustento de outro filho menor, atualmente com XXXX (XXXX) anos de idade, o qual também demanda cuidados contínuos, alimentação, vestuário, acompanhamento médico e plano de saúde.

Ressalte-se, inclusive, que o Réu não deixa de custear o plano de saúde da filha, titular da presente ação, demonstrando, mais uma vez, seu compromisso efetivo com o bem-estar da menor.

Diante desse cenário, a imposição de pensão no valor correspondente a XXXX (XXXX) salário mínimo representaria a subtração de parcela expressiva de sua renda líquida, comprometendo diretamente sua própria subsistência e a de sua família, gerando desequilíbrio financeiro insustentável.

Não se pode exigir que o alimentante sacrifique o mínimo existencial de si próprio e de seus demais dependentes para cumprir obrigação alimentar em patamar incompatível com sua real capacidade econômica.
Ademais, o Réu já contribui com R$ XXXX (XXXX) mensais, além de assumir diversas despesas extras em favor da filha, o que demonstra que sua participação no sustento da menor é concreta, contínua e responsável.

Assim, a majoração pretendida revela-se desproporcional, excessiva e juridicamente inviável, por afrontar diretamente o binômio necessidade/possibilidade, o princípio da razoabilidade e a própria finalidade da obrigação alimentar, que não é punir o genitor, mas assegurar o equilíbrio e a dignidade de todos os envolvidos.

VI – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E FÁTICA DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO
O Réu jamais se furtou ao cumprimento de suas obrigações parentais. Ao contrário, demonstra, de forma contínua e inequívoca, zelo, responsabilidade e comprometimento com o sustento e bem-estar da filha, contribuindo mensalmente com o valor fixado, além de assumir despesas extraordinárias sempre que necessário.
A pretensão de majoração formulada pela Autora, contudo, não se ampara em qualquer prova concreta de alteração positiva da capacidade econômica do Réu, limitando-se a alegações subjetivas, baseadas em percepções pessoais e conjecturas desprovidas de lastro probatório.

No Direito de Família, especialmente em matéria alimentar, a obrigação não pode ser construída sobre presunções, mas sim sobre dados objetivos, comprovados e atuais, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao próprio binômio necessidade/possibilidade.

A ausência de prova da alegada melhora financeira do Réu impede, por si só, qualquer majoração da obrigação alimentar, tornando o pedido autoral juridicamente insustentável.

VII – DO DESVIO DA FINALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar possui finalidade eminentemente protetiva, devendo atender exclusivamente ao melhor interesse da criança, assegurando-lhe condições dignas de desenvolvimento físico, emocional e social.

Todavia, não se pode admitir que a pensão seja utilizada como instrumento de pressão, punição ou obtenção de vantagem financeira em desfavor de um dos genitores, distorcendo sua natureza jurídica e comprometendo o equilíbrio da relação parental.

Quando a pensão deixa de observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, passa a representar não um meio de proteção à criança, mas sim um fator de desequilíbrio, conflito e injustiça, situação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário.

CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resta evidente que o Réu:
• Cumpre regularmente suas obrigações alimentares;
• Contribui além do valor fixado, mediante custeio de despesas essenciais da filha;
• Possui renda limitada e compromissos familiares legítimos;
• Não apresentou qualquer melhora financeira que justifique majoração;
• E jamais se esquivou do dever parental.

A pretensão autoral, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, por afrontar o binômio necessidade/possibilidade, o princípio da corresponsabilidade parental, a proporcionalidade e a própria finalidade da obrigação alimentar.

Assim, a manutenção do valor atualmente praticado mostra-se a única solução capaz de preservar o equilíbrio da obrigação alimentar, garantir a dignidade da criança e respeitar a realidade financeira do genitor, promovendo justiça, razoabilidade e segurança jurídica.

DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Ré a Vossa Excelência:
XXXX. A total improcedência do pedido de majoração da pensão alimentícia, mantendo-se o valor atualmente pago, por ser compatível com a real capacidade financeira do Réu;
XXXX. O reconhecimento de que as despesas extras custeadas pelo Réu (plano de saúde, equipamentos, materiais e demais auxílios) constituem contribuição alimentar válida e devem ser consideradas no cômputo da obrigação;
XXXX. O reconhecimento da corresponsabilidade da genitora no sustento da menor, nos termos do art. XXXX da Constituição Federal e arts. XXXX e XXXX do Código Civil;
XXXX. A fixação da pensão alimentícia, caso mantida, em valor proporcional, observando-se estritamente o binômio necessidade/possibilidade, vedada qualquer fixação em patamar equivalente a XXXX salário mínimo;
XXXX. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão;
XXXX. A intimação da Autora para comprovar sua real capacidade financeira, demonstrando sua efetiva participação no sustento da menor;
XXXX. Caso Vossa Excelência entenda por eventual revisão do valor, que seja fixado em patamar que não comprometa o mínimo existencial do Réu e de sua família, preservando a dignidade de todos os envolvidos;

Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX, OAB/XXXX XXXX, sob pena de nulidade;

Nestes termos,
Pede Deferimento.
XXXX, XXXX de XXXX de XXXX.

XXXX XXXX
OAB/XXXX XXXX OAB/XXXX XXXX

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Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Bom dia.
Com apresentação de Alessandra Gonçalves da Silveira,Rio de Janeiro,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

19/02?
Com nove horas da manhã com Alessandra Gonçalves da Silveira Rio de Janeiro cidade.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Rio de Janeiro com Alessandra Gonçalves da Silveira Rio de Janeiro,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Com consolidação Dra Alessandra Gonçalves da Silveira com Flávia Alessandra cor chocolate com a cabeça vermelha com Flávia.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Bolo 🎂.
Com tiração e usadas com fotos antigas TVs CCE LG semp Toshiba rádio system na despedida com outras fotos antigas TVs CCE LG semp Toshiba rádio system na despedida.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Deputada federal com Dra Alessandra Gonçalves da Silveira Pelotas,RS.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Um vestido branco com Jaqueline na cidade de Nilópolis x Pavuna via Éden de São João de Meriti,Rio de Janeiro.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Tia Patrícia do Rio de Janeiro com casada de Chico Pinheiro com Patrícia Madureira.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Bom dia 💐.
Com mês de colocação de castanha do Rio de Janeiro e região com Dra Alessandra Gonçalves da Silveira Rio de Janeiro e região.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Professor Paulo Henrique Amorim governador com Paulo Henrique Amorim governador na cidade do Rio de Janeiro.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

17 governador com Paulo Henrique Amorim governador com Paulo Henrique Amorim e Patrícia poeta da cidade do Rio de Janeiro e região,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Com colega Dra Alessandra Gonçalves da Silveira com direto de Pelotas,RS.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Fafá de Belém círio de nossa mãe Fafá de Belém círio de nossa senhora de Fátima Belém,para.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Omega do Rio de Janeiro com Alessandra Gonçalves da Silveira Rio de Janeiro.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Top Therm com apresentação de Alessandra Gonçalves da Silveira com Aracy de Meriti,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Com muita cidade de Salvador,BA.
Psicóloga Alessandra Trindade Cabo Frio,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Salvador com Alessandra Dultra Salvador,BA.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Cabo Frio,RJ.
Com Alessandra Gonçalves da Silveira com a Dra Christina Rocha Rio de Janeiro,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Plano de saúde Nilópolis x Pavuna via Éden de Alessandra Ferreira no Rio de Janeiro.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Tino Júnior 11:30 com tino Júnior de Nilópolis x Pavuna via Éden.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Prefeito de Daniel cantor Roberto Jefferson Anchieta Rio de Janeiro com Anchieta,Rio de Janeiro e região,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Prefeitura municipal do Rio de Janeiro com Roberto Jefferson,Anchieta,Rio de Janeiro e região,RJ.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Cinco e vinte da noite 😜.
Com representação de cinco e vinte da noite 🌃.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Cinco e vinte da noite 🌃.
Com a representação de padre Hamilton Nascimento Belo Horizonte com o jornalista de William Travassos Belo Horizonte,mg.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Plano com Dra Alessandra Gonçalves da Silveira Pelotas,RS.

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Boa noite com toda quinta-feira 19/2!
Com toda quinta-feira 19/2?

Alessandra Assad
Alessandra Assad
17 dias atrás

Novelinha nove com novelinhas.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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