A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.
Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.
Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.
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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO XXXX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXX – XXXX
Processo nº XXXX
XXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede na XXXX, XXXX, XXXX, XXXX – XXXX, CEP: XXXX, representado pelo sócio-fundador XXXX, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em XXXX, filho de XXXX e XXXX, portador do CPF nº XXXX e residente na XXXX, XXXX, XXXX, XXXX – XXXX, CEP: XXXX, endereço eletrônico: XXXX e contato: XXXX, vem, pelos advogados infra-assinados, nesta oportunidade, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à exordial pelas razões de fato e direito aduzidas abaixo.
I. DA BREVE SÍNTESE
O Autor ajuizou a presente demanda sustentando que teria sido contratado pela empresa Ré, XXXX, para atuar como Responsável Técnico, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica de Desempenho de Cargo/Função nº XXXX, emitida perante o XXXX em XXXX.
Alega que, a partir da emissão da ART, teria passado a fazer jus ao recebimento mensal de XXXX, afirmando que a Ré teria utilizado seu nome e acervo técnico em licitações públicas sem lhe pagar qualquer remuneração pelo período de XXXX meses.
Com base nessa narrativa, pretende o recebimento das supostas mensalidades em aberto, além de eventual indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que teria havido inadimplemento contratual, uso indevido de acervo técnico e exposição indevida de sua responsabilidade profissional.
A inicial, contudo, apresenta uma versão incompleta dos fatos.
O Autor tenta transformar uma vinculação técnica preparatória, feita em contexto específico de licitação pública perante a XXXX (edital disponível em: XXXX), em contrato de prestação continuada de serviços, como se houvesse demanda efetiva, início de operação, execução técnica e obrigação mensal automática de pagamento, o que não ocorreu e assim se demonstrará pelas razões abaixo.
II. DA REALIDADE DOS FATOS
Desde o início das tratativas, o Autor tinha plena ciência de que eventual prestação de serviços somente ocorreria se a empresa Ré fosse efetivamente contratada pela XXXX, especialmente no contexto do Pregão do XXXX, vinculado à XXXX.
A ART discutida nos autos não foi emitida para dar início imediato a uma prestação contínua e mensal de serviços. Sua finalidade estava relacionada à fase preparatória de habilitação e organização documental da empresa para eventual contratação pública.
Em outras palavras, a vinculação técnica existia em razão de uma possibilidade futura: a contratação pela XXXX.
Essa condição era conhecida por ambas as partes.
Inclusive, algumas das mensagens enviadas pelo próprio Autor demonstram que tentava criar a contratação, mesmo sabendo que não havia confirmação por parte da XXXX.
Assim, as mensagens trocadas entre XXXX, representante da Ré, e o Autor deixam claro que a relação estava condicionada ao avanço da contratação pela XXXX.
Em XXXX, XXXX informou expressamente ao Autor que, até aquele momento, não havia contratação efetiva pela XXXX e que, por isso, nada havia avançado operacionalmente.
A informação é objetiva e encerra a controvérsia: sem contratação pela XXXX, não havia obra, não havia serviço, não havia demanda técnica e não havia execução profissional a ser remunerada como se o Autor estivesse prestando serviços mensais à Ré.
O próprio Autor demonstrou compreender essa realidade. Nas conversas, reconheceu os trâmites do setor público e a expectativa pelo empenho da XXXX.
Além disso, chegou a propor uma espécie de taxa de disponibilidade até que o empenho fosse liberado, deixando claro que os honorários plenos somente seriam ajustados após a assinatura do contrato com a XXXX.
Esse ponto é decisivo. Se o próprio Autor propôs uma remuneração provisória até a liberação do empenho, é porque sabia que os honorários integrais não estavam em curso e que a prestação efetiva dos serviços ainda não havia começado.
A empresa Ré, por sua vez, não foi escolhida pela XXXX, razão pela qual não houve formalização do contrato público, não houve empenho, não houve ordem de serviço e não houve qualquer demanda operacional a ser executada pelo Autor.
Portanto, a cobrança de XXXX mensalidades integrais de XXXX não encontra amparo na realidade.
O Autor não apresentou relatório técnico, parecer, laudo, projeto, visita técnica, validação documental, assinatura técnica, acompanhamento de obra ou qualquer outro ato concreto que demonstre prestação efetiva de serviço.
A inicial tenta fazer parecer que a simples emissão da ART seria suficiente para gerar remuneração mensal automática. Não é. ART não é varinha mágica contratual. Ela não cria serviço onde não houve demanda, não transforma expectativa de licitação em contrato executado e não autoriza cobrança de honorários plenos quando a condição conhecida por todos nunca se realizou.
Além disso, a Ré jamais agiu com má-fé. Pelo contrário, diante da inexistência de contratação pela XXXX e para evitar qualquer ruído sobre a manutenção da vinculação técnica, providenciou a solicitação de baixa da responsabilidade técnica perante o XXXX, demonstrando boa-fé, transparência e ausência de qualquer intenção de utilizar indevidamente o nome do Autor.
Também não procede a alegação de que o Autor teria sido impedido de acessar documentos ou informações essenciais. Não havia contrato público em execução, não havia obra em andamento, não havia cronograma operacional e não havia documentos técnicos de execução a serem repassados.
A verdade, portanto, é simples: houve uma tratativa técnica preparatória vinculada a uma possível contratação pública. A contratação não aconteceu porque o serviço não começou, desse modo, a remuneração plena não se tornou exigível.
III. DO DIREITO
A pretensão autoral deve ser julgada improcedente porque se apoia em obrigação que jamais se tornou exigível.
Nos termos dos artigos XXXX e XXXX do Código Civil, quando o negócio jurídico está subordinado à condição suspensiva, o direito somente se aperfeiçoa com o implemento do evento futuro e incerto ajustado pelas partes.
III.A) A vinculação técnica nasceu em contexto preparatório de licitação
No caso concreto, a prestação efetiva dos serviços técnicos estava condicionada à contratação da Ré pela XXXX, com consequente liberação do empenho e início das atividades operacionais.
Essa condição não se realizou. A Ré não foi contratada pela XXXX, não houve início de execução, não houve serviço técnico prestado e, consequentemente, não há obrigação de pagamento das mensalidades pretendidas pelo Autor.
A interpretação defendida na inicial também viola os artigos XXXX e XXXX do Código Civil, que impõem a observância da boa-fé objetiva na formação, interpretação e execução dos negócios jurídicos.
III.B) A proposta de taxa de disponibilidade desmonta a cobrança integral
A boa-fé objetiva impede comportamento contraditório.
Também não se sustenta a tese de que a ART, sozinha, comprovaria a existência de contrato mensal incondicionado. A Anotação de Responsabilidade Técnica é instrumento relevante no âmbito profissional, nos termos da Lei nº XXXX, mas não substitui a prova da prestação de serviços.
Nos termos do artigo XXXX, inciso XXXX, do Código de Processo Civil, cabia ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Admitir a cobrança de honorários plenos sem prestação de serviço e sem implementação da condição ajustada representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo XXXX do Código Civil.
III.C) Das alegações infundadas de dano material e moral
Também inexiste dano material.
Igualmente, inexiste dano moral. A controvérsia possui natureza contratual e patrimonial.
A Ré não expôs publicamente o Autor, não lhe atribuiu conduta desabonadora, não o submeteu a procedimento disciplinar, não utilizou seu nome de forma clandestina e, ainda, buscou administrativamente a baixa da responsabilidade técnica perante o XXXX.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, seja julgada totalmente improcedente a presente ação, reconhecendo-se que não houve prestação efetiva de serviços pelo Autor, nem exigibilidade das mensalidades pretendidas, reconhecendo-se também:
a) Que a vinculação técnica objeto da demanda estava condicionada ao êxito e à formalização de contrato com a XXXX;
b) Declare-se inexistente o dever de pagamento do valor de XXXX, referente às XXXX mensalidades cobradas;
c) Afaste-se a alegação de uso indevido de nome e acervo técnico;
d) Consigne-se que a Ré já adotou providências administrativas para baixa da responsabilidade técnica perante o XXXX;
e) Seja rejeitado o pedido de indenização por danos materiais;
f) Seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
XXXX, XXXX de XXXX de XXXX.
XXXX XXXX
OAB/XXXX XXXX OAB/XXXX XXXX
