Alegações Finais – Improcedência da Reclamação TrabalhistA.

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AO DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE/RJ

Processo nº: XXX

XXX, já qualificada nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, com fundamento na norma do artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS

na forma de memoriais escritos, reafirmando os argumentos de sua defesa e demonstrando a total improcedência dos pedidos formulados pela Reclamante, pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem.

DA SÍNTESE DA DEMANDA

A Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face da Reclamada alegando a existência de vínculo empregatício.

Afirma ter sido contratada verbalmente em XX de XXX de XXXX para exercer a função de XXX, tendo sua prestação de serviços encerrada em XX de XXX de XXXX. Alega que não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada durante todo o período.

Aduz que, após comunicar sua gravidez, foi removida do cargo de XXX e teve redução salarial, o que a levou a pedir demissão. Alega ainda que realizou horas extras sem o devido pagamento, não gozou férias, não recebeu 13º salário e que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito devido à suposta falta de pagamento de um plano de celular, que afirma ser de responsabilidade da Reclamada.

Diante dos fatos narrados, a Reclamante pleiteia:

● Reconhecimento do vínculo empregatício; ● Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; ● Pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias em dobro, FGTS e multa de 40% do FGTS, horas extras e seus reflexos, estabilidade gestante e indenização substitutiva, além de danos materiais e morais.

A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação impugnando integralmente as alegações da Reclamante, demonstrando que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, uma vez que a relação sempre foi de XXX, sem subordinação, sem controle de jornada e sem pagamento de salário fixo.

No decorrer da instrução processual, foram colhidas provas orais, sobre as quais a Reclamada ainda não teve a oportunidade de se manifestar formalmente, sendo esse o objeto principal das presentes alegações finais.

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamada reitera sua contestação e impugna integralmente a alegação de existência de vínculo empregatício, demonstrando que a relação entre as partes sempre foi de XXX.

A prova testemunhal demonstrou que a Reclamante possuía total independência para o exercício de sua profissão, não estando sujeita a qualquer subordinação jurídica.

Na prestação de serviços da Reclamada não se encontravam presentes os elementos essenciais à configuração do contrato de trabalho, como ficou extensamente comprovado nos autos.

 

  • A Reclamante não estava submetida a controle de jornada, podendo organizar livremente seus horários e atividades;
  • Não havia imposição de ordens diretas por parte da Reclamada, sendo que a Reclamante tinha liberdade para conduzir seus casos;
  • Os ganhos da Reclamante eram flutuantes de acordo com a sua participação em processos, caracterizando a relação de

 

A prova testemunhal demonstrou que a Reclamante possuía total independência para o exercício de sua profissão, não estando sujeita a qualquer subordinação jurídica. As testemunhas da Reclamada confirmaram essa autonomia, afastando a existência de vínculo empregatício. Em capítulo próprio, será feita uma análise detalhada das declarações prestadas em audiência, evidenciando ainda mais a improcedência da tese sustentada pela Reclamante.

Dessa forma, não há qualquer suporte jurídico para o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, devendo ser rejeitado por completo.

DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA

A Reclamante pretende converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, alegando retaliação após comunicar sua gravidez e redução de sua remuneração. No entanto, não há prova de falta grave da Reclamada que justifique tal pedido.

A decisão de se desligar partiu exclusivamente da Reclamante, sem qualquer imposição ou coação da Reclamada. Não há nos autos e-mails, mensagens ou testemunhas que corroborem a tese de que foi forçada a sair.

Se houvesse qualquer irregularidade ou pressão indevida, seria esperado que a Reclamante tivesse feito reclamações formais ou buscado medidas antes de se desligar, o que não ocorreu.

A Reclamante não apresentou qualquer prova de perseguição, retaliação ou discriminação por parte da Reclamada após informar sua gravidez.

As testemunhas não confirmaram qualquer tratamento diferenciado à Reclamante nesse período, tampouco há documentos que indiquem qualquer mudança em sua condição profissional motivada pela gestação.

A alegação de redução salarial também não se sustenta, uma vez que até em audiência a própria Reclamante diz que isso não ocorreu. Ademais, sua remuneração dependia da captação de clientes e da participação em processos, sendo natural a variação nos valores percebidos.

Além disso, não há prova de que a Reclamada tenha alterado unilateralmente a forma de pagamento ou reduzido deliberadamente os ganhos da Reclamante.

Nos termos do artigo 483 da CLT, a rescisão indireta exige falta grave do empregador. Não há nos autos qualquer ato da Reclamada que possa ser classificado como tal.

A Reclamante continuou exercendo suas funções sem restrições, sem imposição de jornada exaustiva ou descumprimento contratual, o que afasta qualquer fundamento para o pedido de rescisão indireta.

Portanto, o pedido de rescisão indireta deve ser julgado improcedente.

DA ANÁLISE DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA

A instrução processual trouxe uma realidade inequívoca: a prova oral não apenas falhou em comprovar as alegações da Reclamante, como reforçou os argumentos da defesa.

Divergência na Transcrição Automática da Audiência

Antes de adentrar na análise individual dos depoimentos, é necessário destacar um aspecto relevante da instrução: a transcrição automática da audiência apresentou divergências, que foram devidamente registradas.

O próprio Juízo solicitou que essa divergência fosse pontuada nas alegações finais, uma vez que esta foi a primeira audiência utilizando a tecnologia de transcrição automática.

É digno de nota o esforço do magistrado em implementar novas ferramentas tecnológicas no processo judicial, promovendo maior celeridade e eficiência. A experiência, sem dúvida, representa um avanço significativo, e a Reclamada parabeniza a iniciativa, ressaltando apenas a necessidade de ajustes para garantir a total fidedignidade dos registros.

DA IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS

Diante do exposto, todos os pedidos formulados pela Reclamante devem ser julgados improcedentes, pois:

● Não houve vínculo empregatício; ● As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são inaplicáveis; ● A estabilidade gestante não se aplica; ● Não há qualquer prova que justifique a indenização por danos morais e materiais.

Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT

A aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pressupõe o reconhecimento de vínculo empregatício e o descumprimento de obrigações rescisórias.

Como a relação entre as partes nunca foi celetista, mas sim associativa, não há que se falar em verbas rescisórias devidas e, consequentemente, não há fundamento para a imposição de qualquer multa.

Indenização por Estabilidade Gestante

A Reclamante alega que, por estar grávida no momento do desligamento, faria jus à estabilidade gestante ou à indenização correspondente.

Entretanto, esse direito é exclusivo das empregadas regidas pela CLT, o que não se aplica à Reclamante, que jamais manteve vínculo empregatício com a Reclamada.

Além disso, mesmo que se admitisse, por hipótese, a existência de relação de emprego – o que se rejeita –, a estabilidade não se aplicaria, pois a própria Reclamante pediu demissão, afastando qualquer obrigação da Reclamada.

Indenização por Danos Morais e Materiais

 A Reclamante pleiteia indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado em razão de um plano de telefonia, cuja responsabilidade atribui à Reclamada.

No entanto, não há prova de que a Reclamada tenha assumido qualquer obrigação em relação à linha telefônica utilizada pela Reclamante.

Conforme já exposto, o fato de algumas testemunhas mencionarem que utilizavam um número do escritório não significa que a mesma condição se aplicava à Reclamante, tampouco comprova que a Reclamada era responsável pelos pagamentos.

Além disso, se a Reclamante entende que foi cobrada indevidamente, o meio adequado para discutir essa questão seria a via consumerista, e não esta reclamação trabalhista.

Portanto, não há fundamento para qualquer indenização, seja por danos morais ou materiais.

Diante do exposto, todos os pedidos formulados pela Reclamante devem ser julgados improcedentes, pois:

  • Não houve vínculo empregatício, afastando a incidência de FGTS, 13º salário, férias e horas extras;
  • As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são inaplicáveis;
  • A estabilidade gestante não se aplica, pois a relação era associativa e a Reclamante pediu demissão;
  • Não há qualquer prova que justifique a indenização por danos morais e materiais.

 DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A total improcedência da presente ação;

  2. Caso algum pedido seja acolhido, que a condenação observe os limites mínimos legais;

  3. O reconhecimento da litigância de má-fé da Reclamante;

  4. A condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Nestes termos, Pede Deferimento.

Resende/RJ, XX de XXX de XXXX.

XXX OAB/XX XXXXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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