Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Gratuidade de Justiça e Manutenção de Alimentos Provisórios Desproporcionais (Decisão Baseada em Premissa Fática Equivocada).

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº: XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX

Agravante: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX DOS XXXXXX XXXXXXX

Agravado: XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX

Origem: Xª Vara de Família da Comarca de XXXXXX

XXXXXX XXXXXX XXXXXXX DOS XXXXXX XXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo X.XXX e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de XXXXXX, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e condicionou o prosseguimento do feito — inclusive a reunião dos processos por continência — ao recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o acesso do Agravante à jurisdição em ação de natureza alimentar.

A decisão agravada, além de impedir o regular processamento da ação preventa, acaba por manter, de forma automática e sem reexame, os alimentos provisórios fixados exclusivamente no processo posterior, estabelecidos com base em premissas fáticas equivocadas, como se demonstrará.

Diante do pedido de gratuidade de justiça — instruído com declaração de hipossuficiência e com a juntada dos três últimos holerites emitidos pela empresa “XXXXXX XX”, única fonte de renda efetiva do Agravante — deixa ele de recolher o preparo recursal, nos termos do art. XX do CPC. Ressalte-se, desde logo, que o outro estabelecimento formalmente vinculado ao seu CPF (“XXXX XXXX”) não é por ele explorado nem lhe gera qualquer rendimento, conforme demonstrado no mérito deste agravo.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

XXXXXX/RJ, XX de XXXXXXXX de XXXX.

XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX

OAB/RJ XXX.XXX

XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX

OAB/RJ XXX.XXX

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

DOUTO DESEMBARGADOR,

DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é cabível, nos termos do art. X.XXX, V e parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade e condicionou o prosseguimento da ação ao recolhimento de custas, ato que produz efeito imediato e irreversível sobre a marcha do processo.

DA TEMPESTIVIDADE

Consoante se vê no artigo XXX, $\S$ do CPC, será considerado tempestivo o ato praticado até o termo final do prazo. A decisão agravada foi publicada no dia XX/XX/XXXX, gerando a intimação no próprio dia, findando o prazo de XX dias úteis para interposição do recurso no dia XX/XX/XXXX. Portanto, uma vez interposto no dia XX/XX/XXXX, o presente recurso é tempestivo e passível de análise.

DO PREPARO

O Agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual requer o deferimento da gratuidade e, nos termos do art. XX, $\S$ , do CPC, declara e junta seus três últimos holerites para comprovar que não possui condições financeiras para arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio.

Inexiste, portanto, preparo a ser recolhimento.

DA DECISÃO AGRAVADA E DE SEUS FUNDAMENTOS

A decisão agravada, proferida nos autos nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante e, em seguida, analisou a dinâmica entre os processos conexos, determinando providências que, na prática, prejudicam o regular andamento da ação originária e consolidam, sem a devida análise, os alimentos provisórios fixados exclusivamente no processo posterior ajuizado pela Agravada.

Para adequada compreensão do contexto e dos fundamentos ora impugnados, transcreve-se o trecho pertinente da decisão:

ID XXXXXXXXX – Verifico que o autor não é hipossuficiente, nos termos do que dispõe o art. XX do CPC, eis que sócio administrador das empresas XXXXXX XX XXXXXX XXXX, CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX e X X XXX XXXXXX XXXXXXX, nome fantasia XXXX XXXX, CNPJ/CPF: XX.XXX.XXX/XXXX-XX (id. XXXXXXXXX), razão pela qual, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.

No que toca aos requerimentos formulados, não há que se falar em extinção do processo nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX sem resolução do mérito com revogação dos alimentos provisórios fixados em favor dos menores em razão da litispendência, eis que evidenciada a continência em relação aos demais processos referidos, a impor a reunião dos feitos.

Diga-se que já foram fixados alimentos provisórios em favor dos menores nos autos do Processo nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX (ação de guarda c/c alimentos), conforme decisum de id. XXXXXXXXX, não havendo amparo legal para declaração de nulidade da referida decisão, certo que a nulidade só deve ser decretada quando evidenciado prejuízo para a parte – pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) – o que não se vislumbra, mormente diante da apresentação de contestação naqueles autos.

É inegável que este processo foi ajuizado poucos dias antes dos outros dois, mas diante da necessidade de emenda à inicial, seu tramitar foi mais moroso, certo que a verba alimentar deve ser prontamente arbitrada em razão da própria natureza.

Assim, esclareça o autor se desiste do presente feito. Em caso negativo, proceda-se ao imediato recolhimento das despesas processuais. Recolhidas corretamente, proceda-se ao apensamento dos feitos e venham todos conclusos, com a possível brevidade.

Da leitura da decisão, verifica-se que o juízo assentou, essencialmente, os seguintes pontos:

a. da gratuidade de justiça: o indeferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência, pois existem duas empresas formalmente em seu nome, condicionando o prosseguimento da presente ação ao recolhimento das custas;

b. da conexão entre os processos: que a contingência identificada entre os processos de nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX e XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX impõe a reunião deles, e não a extinção sem resolução do mais antigo;

c. da ausência de prejuízo ao agravante pela fixação do provisórios no processo mais novo: que não seria o caso de nulidade da decisão do processo de nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX (mais recente) que fixou os alimentos provisórios, pois não haveria qualquer prejuízo ao Agravante com a manutenção daquela decisão provisória;

Trata-se, contudo, de fundamentos que, data vênia, não resistem a exame mais atento, seja porque se baseiam em premissas fáticas incompletas, seja porque violam regras processuais de prevenção, continência e devido processo legal, além de comprometerem a análise correta da capacidade contributiva do Agravante.

Nos tópicos seguintes, o Agravante demonstrará, ponto a ponto, a necessidade de reforma integral da decisão.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA CORREÇÃO DOS EQUÍVOCOS FÁTICOS QUE ENSEJARAM SEU INDEFERIMENTO

Após a separação, embora dois estabelecimentos estivessem formalmente vinculados ao CPF do Agravante (“XXXXXX XX” e “XXXX XXXX”), as partes ajustaram verbalmente que cada um permaneceria com apenas um negócio: o Agravante ficou apenas com o “XXXXXX XX”, de menor faturamento, e a genitora assumiu integralmente a exploração econômica do “XXXX XXXX”.

A Agravada, inclusive, abriu nova pessoa jurídica (“X X XXXXXX XXXXXXX XXXX.”) com o mesmo nome fantasia, atividade e endereço do “XXXX XXXX”, evidenciando que passou a explorar exclusivamente o estabelecimento. O antigo CNPJ em nome do Agravante permanece ativo apenas por pendências burocráticas, sem geração de renda.

Assim, ao contrário do que presumiu o juízo, o Agravante não administra duas empresas nem aufere renda dupla. Seus holerites da “XXXXXX XX” em anexo comprovam renda líquida aproximada de R$ X.XXX,XX, compatível com a hipossuficiência declarada. Some-se a isso o gravíssimo impacto da decisão interlocutória proferida no processo nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX, que fixou alimentos provisórios no patamar desproporcional de XXXX salários mínimos, agravando ainda mais sua situação financeira.

Esse mesmo contexto fático será levado ao conhecimento do juízo nos autos em que foram fixados os alimentos provisórios, a fim de que o montante estabelecido seja reavaliado. Por cautela e para facilitar eventual consulta, junta-se aos autos a referida petição, onde tais elementos estão expostos de maneira mais detalhada.

A decisão agravada (ID XXXXXXXXX), portanto, baseou-se em quadro fático incompleto — a suposta existência de duas fontes de renda ativas — razão pela qual deve ser reformada, reconhecendo-se a real condição econômica do Agravante e deferindo-se a gratuidade de justiça.

Da Consequente Reunião Dos Feitos E Reconsideração Dos Alimentos Provisórios

Ao condicionar o prosseguimento da ação de alimentos ao recolhimento de custas que o Agravante comprovadamente não pode suportar, a decisão agravada restringe o acesso à jurisdição. Tal óbice processual impede, ainda, o apensamento dos feitos, mantendo intocada a decisão que fixou alimentos provisórios exclusivamente com base na narrativa unilateral da Agravada no processo nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX, sem que o juízo tenha acesso ao quadro fático completo agora revelado.

Diante da prova documental que demonstra a real insuficiência econômica do Agravante, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão recorrida, permitindo o regular prosseguimento da ação preventa. Somente com o apensamento dos autos será possível que o juízo de origem reavalie os alimentos provisórios anteriormente fixados, à luz dos fatos, provas e esclarecimentos trazidos neste recurso e no processo originário.

DA PREVENÇÃO E DA NECESSIDADE DE REEXAME DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

A decisão agravada também deve ser reformada ao manter, sem ressalvas, os alimentos provisórios fixados exclusivamente no processo nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX — ação posterior — ignorando que o processo prevento é justamente o ajuizado pelo Agravante, que deveria ter tido prioridade na análise da verba alimentar.

O próprio juízo reconhece que a ação do Agravante foi proposta antes das demais, atraindo a prevenção. A necessidade de emenda à inicial não afasta essa prevenção nem autoriza que alimentos sejam fixados com base apenas nas alegações unilaterais da Agravada no processo posterior.

Da Inequívoca Existência de Prejuízo ao Agravante

O prejuízo é evidente: os alimentos provisórios foram fixados com base em informações econômicas inverídicas, pois o juízo não tinha conhecimento da real divisão empresarial após a separação e, naquele processo, tomou por renda do Agravante valores que, na verdade, pertenciam à genitora. Assim, alguém que aufere renda líquida aproximada de R$ X.XXX,XX acabou compelido a arcar com obrigação equivalente a XXXX salários mínimos — valor totalmente incompatível com sua capacidade contributiva.

Além disso, manter a eficácia da decisão proferida no processo posterior, antes do apensamento e sem considerar os elementos apresentados no processo prevento, impede o juízo de avaliar o conjunto completo de fatos, frustrando a finalidade da continência e comprometendo o devido processo legal. A reunião dos feitos somente alcançará seu objetivo se acompanhada da reavaliação dos alimentos à luz das informações prestadas pelo Agravante.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a. o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a hipossuficiência do Agravante, deferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. XX e XX do CPC, tornando inexigível o recolhimento de custas processuais;

b. o regular prosseguimento da ação originária, preventa por ter sido distribuída anteriormente, com a consequente determinação de apensamento dos feitos;

c. que, uma vez apensados os processos, seja o juízo de origem expressamente instado a reexaminar os alimentos provisórios fixados no processo nº XXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX, considerando o quadro fático completo e correto trazido pelo Agravante, especialmente no que toca:

i. à inexistência de duas fontes de renda;

ii. à real capacidade contributiva demonstrada nos holerites;

iii. às premissas equivocadas que embasaram a decisão provisória anterior.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

XXXXXX/RJ, XX de XXXXXXXX de XXXX.

XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX

OAB/RJ XXX.XXX

XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX

OAB/RJ XXX.XXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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