A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.
Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.
Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.
Unidades Físicas:
Rio de Janeiro – RJ: Rua José, nº 40, 4º Andar, Centro. CEP 20010-020
Volta Redonda – RJ: Rua 18 B, nº 45, Vila Santa Cecília. CEP 27260-100
Resende – RJ: Av. Tenente-Coronel Adalberto Mendes, nº 680, Manejo. CEP 27521-130
Angra dos Reis – RJ: Rua Prefeito João Galindo, nº 75, Centro. CEP 23900-650
Barra Mansa – RJ: Rua José Marcelino Camargo, nº 1835, Centro. CEP 27345-370
Niterói – RJ: Rua General Andrade Neves, nº 9, Sala 707, Centro. CEP 24020-110
Nova Iguaçu – RJ: Rua Governador Portela, nº 1200, Sala 209, Centro. CEP 26221-030
Duque de Caxias – RJ: Avenida Presidente Vargas, nº 96, 6º Andar. CEP 25070-330
Gonçalo – RJ: Rua Coronel Rodrigues, nº 422, Sala 1206, Centro. CEP 24440-489
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E-mail: magalhaesegomesadv@gmail.com
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XXXX RESENDE-XXXX CARVALHO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/XXXX sob o nº XXXX.XXXX, portador do XXXX nº XXXX.XXXX.XXXX-XXXX e XXXX nº XXXX DETRAN/RJ, residente e domiciliado na XXXX Dias, nº XXXX, bloco XXXX, ap. XXXX, Jardim Jalisco, Resende/RJ, CEP: XXXX-XXXX, endereço eletrônico: XXXX, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
XXXX E XXXX em face de XXXX LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no XXXX sob o nº XXXX.XXXX.XXXX/XXXX-XXXX, com sede na XXXX Lima, nº XXXX.XXXX, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: XXXX-XXXX; Réus, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – XXXX XXXX% XXXX De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo XXXX% digital, onde caso XXXX entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.
Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos,
● endereço eletrônico: XXXX e o
● do autor, endereço eletrônico:XXXX.
XXXX – XXXX Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrio acerca da gratuidade da justiça, o Código de XXXX assevera em seu art. XXXX, a saber:
Art. XXXX. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ XXXXº Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ XXXXº O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ XXXXº Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ XXXXº A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:
XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX “XXXX TANTUM” – XXXX – XXXX – XXXX – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: XXXX MG, Relator: XXXX Teixeira, Data de Julgamento: XXXX/XXXX/XXXX, câmeras cíveis/ XXXXº XXXX CÍVEL, Data de Publicação: XXXX/XXXX/XXXX).
Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.
XXXX – XXXX E XXXX Trata-se de ação que visa à remoção de conteúdo ofensivo veiculado em plataforma digital, bem como à reparação por danos morais, diante de publicação que extrapola o direito de crítica e atinge diretamente a honra e reputação dos Autores.
Requer-se, em sede de tutela de urgência, a imediata indisponibilização do conteúdo ofensivo, a fim de cessar o dano contínuo.
XXXX – XXXX O Autor, Gabriel Magalhães, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e profissional atuante no mercado jurídico, exerce sua atividade com zelo técnico, urbanidade e responsabilidade, mantendo perfil profissional na plataforma Google para divulgação de seus serviços e contato com potenciais clientes.
Ocorre que, aproximadamente entre os meses de março e abril de XXXX, o Autor passou a sofrer ataques públicos em seu perfil profissional vinculado ao Google, por meio de avaliações negativas realizadas por perfis identificados como XXXX Correa, XXXX e XXXX Dantas.
As publicações atribuídas aos referidos perfis não se limitaram a uma simples manifestação de insatisfação. Ao contrário, foram divulgadas afirmações ofensivas e depreciativas, com avaliação mínima de uma estrela, imputando ao Autor suposto mau atendimento, arrogância, ignorância e conduta profissional inadequada.
O perfil XXXX publicou avaliação de uma estrela afirmando: “Péssimo atendimento. Não recomendo”, conforme se verifica no link <XXXX >.
Já o perfil XXXX realizou mais de uma publicação, utilizando expressões como “super arrogante e ignorante” e “Pessimo nao gostei do atendimento”, disponível em <<XXXX O perfil XXXX também registrou avaliação negativa no mesmo período, contribuindo para a formação artificial de uma imagem pública depreciativa do escritório, disponível em <<XXXX A gravidade do caso não está apenas no teor ofensivo das mensagens, mas principalmente no fato de que tais pessoas jamais foram atendidas pelo Autor ou por seu escritório.
Diante das avaliações, foi realizada verificação interna minuciosa nos cadastros de clientes, sistemas de agendamento, registros de atendimentos e históricos de contato do escritório, não sendo localizado qualquer vínculo profissional, contratação, consulta, reunião, atendimento remoto ou presencial envolvendo XXXX Correa, XXXX ou XXXX Dantas.
Ou seja, os comentários foram publicados como se tratassem experiências reais de atendimento, quando, na verdade, não há qualquer elemento que comprove a existência de relação entre os usuários e o escritório. Trata-se, portanto, de conduta que ultrapassa o direito de crítica e assume contornos de abuso, pois expõe publicamente o Autor a imputações falsas capazes de atingir diretamente sua honra, sua credibilidade e sua reputação profissional.
Importante destacar que, no exercício da advocacia, a confiança pública é patrimônio essencial. Uma avaliação negativa falsa, lançada em plataforma de ampla circulação e alta visibilidade como o Google, não fica restrita a quem escreveu ou a quem foi atingido. Ela alcança potenciais clientes, interfere na percepção de terceiros e compromete a imagem profissional construída ao longo de anos de atuação. Em advocacia, reputação não é enfeite de parede. É ferramenta de trabalho.
Diante da situação, o escritório adotou postura ética e proporcional, respondendo publicamente às avaliações e esclarecendo que não havia registro de atendimento ou vínculo comercial com os respectivos usuários. Também foi solicitado que os comentários fossem removidos, diante da ausência de veracidade das afirmações e do evidente potencial lesivo das publicações.
Apesar disso, as avaliações permaneceram disponíveis na plataforma, mantendo em circulação conteúdo ofensivo e aparentemente inverídico, sem que o Autor tenha acesso aos dados necessários para identificar adequadamente os responsáveis e adotar as medidas cabíveis.
Assim, considerando que os perfis responsáveis pelas publicações não constam dos registros internos do escritório, e diante dos indícios de que as avaliações foram utilizadas para simular atendimentos inexistentes e macular a imagem profissional do Autor, torna-se indispensável a intervenção judicial para que a plataforma Google forneça os dados de identificação dos usuários responsáveis pelas publicações, permitindo a apuração da autoria e a responsabilização civil pelos danos causados.
A presente demanda, portanto, não busca impedir críticas legítimas, tampouco censurar consumidores reais. O que se pretende é impedir que a estrutura pública de avaliações seja usada como instrumento de ataque à honra profissional de um advogado, mediante comentários ofensivos, sem lastro em atendimento efetivamente prestado e com evidente potencial de prejuízo à sua atividade profissional.
V – XXXX A pretensão autoral encontra amparo direto na Lei nº XXXX.XXXX/XXXX, a qual estabelece parâmetros para a utilização da rede mundial de computadores, promovendo o equilíbrio entre a proteção à privacidade dos usuários e a necessidade de responsabilização por atos ilícitos praticados em ambiente digital.
Nos termos do art. XXXX do referido diploma legal, é assegurado à parte interessada requerer ao XXXX a determinação para que o provedor de aplicações forneça registros de acesso, com a finalidade de formação de conjunto probatório em demanda judicial:
Art. XXXX. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
No caso em apreço, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do dispositivo legal.
Primeiro, porque as avaliações colacionadas aos autos extrapolam manifestamente o direito de crítica, imputando condutas desabonadoras e inverídicas ao escritório autor, com potencial de macular sua reputação perante terceiros. Tal conduta configura violação à honra objetiva da pessoa jurídica, a qual é expressamente tutelada, conforme entendimento consolidado na Súmula XXXX do STJ.
A identificação dos registros de acesso constitui o único meio eficaz de romper o anonimato dos perfis ofensores, permitindo à Autora exercer seu direito constitucional de acesso à justiça e à reparação integral dos danos sofridos, nos termos do art. XXXXº, V e X, da Constituição Federal.
As URLs indicadas e os documentos acostados delimitam com precisão os conteúdos impugnados, bem como as respectivas datas de publicação, atendendo ao requisito legal de especificidade temporal.
A jurisprudência pátria, em especial do XXXX de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o fornecimento do endereço IP, acompanhado das respectivas portas lógicas de origem, constitui medida necessária e suficiente para a adequada identificação do usuário responsável por conteúdo ilícito.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no julgamento do REsp XXXX.XXXX.XXXX/SP, segundo o qual a indicação das portas lógicas representa desdobramento lógico do dever de identificação do usuário, sendo indispensável sobretudo em cenários de compartilhamento de XXXX (CGNAT).
Ademais, o próprio XXXX já decidiu que a proteção à privacidade não pode ser invocada como escudo para a prática de ilícitos, devendo prevalecer, em tais hipóteses, o interesse na responsabilização do agente:
“Havendo indícios de ilicitude e sendo específico o pedido de identificação, a privacidade do usuário não se sobrepõe ao dever de fornecimento dos dados necessários à sua individualização.” (REsp XXXX.XXXX.XXXX/RJ)
No caso em tela, a identificação dos responsáveis pelas postagens ofensivas exige o fornecimento integral dos registros de acesso, que compreendem o conjunto de informações referentes à data e hora de uso da aplicação a partir de um determinado endereço XXXX (Internet Protocol).
É imperativo ressaltar que, para a efetiva identificação do terminal utilizado, o fornecimento do endereço XXXX deve vir acompanhado da respectiva porta lógica de origem. Tal medida é indispensável, especialmente em conexões que utilizam a tecnologia XXXX (IPvXXXX), onde múltiplos usuários compartilham o mesmo endereço XXXX público simultaneamente. Sem a porta lógica, a individualização do infrator torna-se tecnicamente inviável.
Além dos registros de acesso (IP, porta lógica, data e hora), requer-se que a Ré forneça todos os dados cadastrais vinculados às contas responsáveis pelas ofensas, tais como nome, e-mail e telefone informados no momento da criação do perfil. Embora o provedor de aplicação não tenha o dever de validar a veracidade desses dados, o fornecimento das informações disponíveis é essencial para cruzar dados e viabilizar a persecução criminal.
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, a fim de que a Ré forneça os dados técnicos e cadastrais necessários para que a Autora possa exercer seu direito de punir e buscar a devida reparação na esfera criminal contra cada um dos agressores.
XXXX Nos termos do art. XXXXº, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente em relação à parte contrária.
A verossimilhança das alegações decorre dos elementos documentais já apresentados, notadamente o conteúdo da publicação ofensiva, cuja materialidade e teor são incontroversos.
Por outro lado, evidencia-se a hipossuficiência técnica do Autor em face do segundo Réu (provedor de aplicação), o qual detém o controle exclusivo sobre dados essenciais à elucidação dos fatos, tais como registros de acesso, logs, IPs e demais informações técnicas relacionadas à publicação do conteúdo.
Nesse contexto, exigir dos Autores a produção de prova técnica que se encontra sob a guarda do provedor implicaria impor ônus excessivo e desproporcional, em afronta ao princípio da isonomia processual.
Dessa forma, requer-se a inversão do ônus da prova, para que os Réus demonstrem: a veracidade das alegações publicadas; a inexistência de falha na prestação do serviço; e a adoção de medidas eficazes para evitar ou cessar o dano.
XXXX No caso em apreço, não se está diante de meras críticas formuladas por consumidores insatisfeitos, mas sim de avaliações fraudulentas, realizadas por perfis que simulam indevidamente a condição de clientes do escritório autor, sem que jamais tenha havido qualquer relação jurídica entre as partes.
Tal circunstância é de extrema gravidade, pois descaracteriza completamente o exercício regular do direito de crítica, revelando, ao revés, conduta dolosa, orientada à criação de narrativa inverídica com o intuito de macular a reputação profissional da Autora.
A liberdade de expressão, assegurada pelo art. XXXXº, IV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente na proteção à honra e à imagem (art. XXXXº, V e X). Nesse contexto, não se admite a utilização desse direito como instrumento para a propagação deliberada de informações falsas.
A conduta dos ofensores enquadra-se, portanto, como abuso de direito, nos termos do art. XXXX do Código Civil, uma vez que há extrapolação manifesta dos limites impostos pela boa-fé, pela função social e pelos fins econômicos do direito de manifestação.
Cumpre destacar que a jurisprudência pátria distingue de forma clara a crítica legítima — oriunda de relação de consumo efetivamente existente — das manifestações fraudulentas produzidas por falsos consumidores, as quais não gozam de qualquer proteção jurídica.
No presente caso, a inexistência de vínculo entre os perfis ofensores e o escritório autor evidencia que as avaliações não possuem natureza opinativa legítima, mas sim caráter simulatório e difamatório, circunstância que agrava o ilícito e reforça o dever de reparação.
Ademais, para um escritório de advocacia, cuja atividade se fundamenta essencialmente na confiança e na credibilidade, a imputação falsa de má prestação de serviços atinge diretamente o núcleo de sua atuação profissional, comprometendo sua imagem perante o mercado e potenciais clientes.
Tal cenário revela não apenas a ocorrência do dano moral à pessoa jurídica — nos termos da Súmula XXXX do XXXX —, mas também a necessidade de fixação de indenização com caráter punitivo-pedagógico, apta a desestimular a prática reiterada de ataques anônimos por meio de perfis falsos em ambiente digital.
XXXX E XXXX À XXXX A liberdade de expressão, embora consagrada como garantia fundamental pelo art. XXXXº, IV, da Constituição da República, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente na proteção à honra, à imagem e à reputação (art. XXXXº, V e X).
No caso vertente, não se está diante de manifestação legítima de opinião ou crítica decorrente de relação de consumo efetivamente existente, mas sim de conduta fraudulenta consistente na simulação indevida da condição de cliente, com o propósito de conferir aparência de veracidade a alegações ofensivas.
Ao forjarem uma relação jurídica inexistente com o escritório autor, os responsáveis pelas publicações incorreram em abuso de direito, nos termos do art. XXXX do Código Civil, na medida em que extrapolaram manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do direito de manifestação.
A utilização deliberada de afirmações inverídicas, sob o manto de uma experiência inexistente, evidencia o dolo específico de lesar a honra objetiva da pessoa jurídica autora, cujo principal ativo reside em sua credibilidade perante o mercado e seus clientes.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de que manifestações veiculadas em ambiente digital que não encontram respaldo em relação jurídica real não se inserem no âmbito de proteção da liberdade de expressão, sendo passíveis de remoção e indenização.
Assim, a simulação da condição de cliente retira por completo o caráter informativo da manifestação, convertendo-a em verdadeiro instrumento de difamação em ambiente digital, circunstância que agrava o ilícito praticado.
Para sociedades de advogados, cuja atividade está intrinsecamente ligada à confiança e à idoneidade profissional, a divulgação de avaliações falsas que imputam má prestação de serviços ou condutas desonestas atinge diretamente sua honra objetiva, ensejando reparação, nos termos da Súmula XXXX do STJ.
Dessa forma, resta evidenciado que as publicações impugnadas não se encontram abrigadas pelo manto da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de imediata cessação e de reparação pelos danos causados.
XXXX Nos termos do art. XXXX do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas provas documentais anexas, que evidenciam a existência de publicações ofensivas e potencialmente ilícitas.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista que as avaliações permanecem publicamente acessíveis, com potencial de atingir número indeterminado de pessoas, causando prejuízos contínuos à imagem e reputação do escritório autor.
Além disso, há risco concreto de perecimento da prova digital, considerando que os registros de acesso a aplicações de internet são armazenados por prazo limitado, nos termos do art. XXXX do XXXX da Internet.
Dessa forma, requer-se, inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) promova a imediata indisponibilização/remoção das avaliações ofensivas indicadas nas URLs constantes da inicial, no prazo máximo de XXXX (quarenta e oito) horas; b) proceda à preservação integral dos registros de acesso (logs), incluindo IP, portas lógicas, data e hora, relativos às publicações impugnadas, abstendo-se de excluí-los até ulterior deliberação judicial; c) forneça, no mesmo prazo, os dados cadastrais disponíveis e registros de acesso vinculados aos perfis responsáveis pelas publicações; tudo sob pena de multa diária de R$ XXXX,XXXX (quinhentos reais).
XXXX E XXXX Conforme exposto, a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet é regida pelo Art. XXXX da Lei nº XXXX.XXXX/XXXX (XXXX da Internet), que condiciona o dever de indenizar à existência de uma ordem judicial específica não cumprida.
Dessa forma, a Autora formula o presente pedido de indenização por danos morais de forma condicional e subsidiária, para que a Ré seja condenada ao pagamento de reparação pecuniária apenas se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
XXXX. XXXX ou Resistência à XXXX a Ré, após devidamente intimada da decisão judicial que determinar o fornecimento dos registros de acesso (IP, portas lógicas, data e hora) e dados cadastrais, apresente resistência injustificada ou protelação indevida, sua conduta passará a ser considerada ilícita. Nesse cenário, a mora no cumprimento da obrigação de fazer agrava o dano à honra da Autora, justificando a condenação solidária da Ré pelos danos morais sofridos, nos termos do entendimento consolidado do XXXX de Justiça:
XXXX — REsp XXXX XXXX/XXXX-XXXX — Publicado em XXXX/XXXX/XXXX A jurisprudência do XXXX de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo.
XXXX. XXXX no Dever de Guarda e Perda da XXXX (Art. XXXX do MCI)
Subsidiariamente, caso a Ré informe a este Juízo a impossibilidade de fornecer os dados solicitados sob a alegação de que os mesmos foram descartados ou perdidos antes do prazo legal de XXXX (seis) meses estabelecido pelo Art. XXXX do XXXX da Internet, restará configurado o ato ilícito por violação de dever de guarda.
Tal falha técnica ou administrativa da Ré acarreta a perda da chance probatória da Autora, inviabilizando de forma definitiva a identificação e a responsabilização criminal dos agressores. A impossibilidade de exercício do direito de punir, causada exclusivamente pela negligência da Ré em manter os registros obrigatórios, gera um abalo moral autônomo que deve ser reparado:
Art. XXXX. O provedor de aplicações de internet (…) deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de XXXX (seis) meses, nos termos do regulamento.
Diante do exposto, requer-se que, verificada a resistência ao cumprimento da ordem ou a falha no dever legal de guarda dos registros, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor de r$ XXXX.XXXX,XXXX (vinte e mil reais).
XXXX – XXXX Diante de todo o exposto, requer:
XXXX. A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. XXXX do Código de XXXX e art. XXXX, § XXXXº, da Lei nº XXXX.XXXX/XXXX, para determinar que o segundo Réu (provedor de aplicação) promova a imediata indisponibilização do conteúdo ilícito veiculado nas URLs abaixo indicadas, no prazo de XXXX (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo:
a) <XXXX b) <XXXX c) <XXXX XXXX. A determinação para que a primeira Ré se abstenha de manter, replicar ou publicar novos conteúdos de idêntico teor ofensivo, sob pena de multa diária a ser arbitrada;
XXXX. A citação dos Réus, nos endereços constantes do preâmbulo, para que compareçam à audiência de conciliação e, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
XXXX. Ao final, a total procedência da ação, para: a) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo ofensivo; b) Condenar a primeira Ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novas publicações ofensivas em desfavor dos Autores;
XXXX. A Condenação do Réu, com fundamento nos arts. XXXX e XXXX da Lei nº XXXX.XXXX/XXXX, ao fornecimento integral dos registros de acesso, incluindo endereços IP, portas lógicas, datas, horários e dados cadastrais vinculados à criação da conta e às postagens ofensivas, a fim de viabilizar a completa identificação dos responsáveis e a adequada instrução probatória;
XXXX. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. XXXXº, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos Autores em relação ao provedor de aplicação;
XXXX. Subsidiariamente, seja a Ré condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ XXXX.XXXX,XXXX (vinte mil reais), caso reste demonstrado o descumprimento da ordem judicial ou a falha no dever de guarda dos registros previstos no Art. XXXX da Lei XXXX.XXXX/XXXX;
XXXX. Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX Carvalho, OAB/XXXX XXXX.XXXX, sob pena de nulidade.
XXXX – XXXX Sejam-lhe deferidos todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntadas de novos documentos.
XXXX – XXXX Termos em que, dando a presente o valor de R$ XXXX.XXXX,XXXX ( vinte e um mil seiscentos e vinte e um reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro-RJ, XXXX de maio de XXXX.
XXXX OAB/XXXX XXXX.XXXX OAB/XXXX XXXX.XXXX – Visualizador de XXXX
