AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO _ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – RJ

XXX, brasileiro, divorciado, autônomo, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel.: XXX, residente e domiciliado a Rua XXX, bloco XX, ap XXXX, XXX, Rio de Janeiro – RJ, CEP: XXXXX-XXX, inscrito no CPF sob o no XXX e RG XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede em XXX, quadra XX, bloco XX, XXX, Brasília-DF, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça. Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento. A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ XXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Federal devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.

DOS FATOS

O Requerente manteve com a falecida XXX um relacionamento duradouro, público e contínuo, bem como um vínculo de dependência econômica por mais de XXX anos, que se encerrou apenas com o óbito desta em XX de XXXX de XXXX.

A relação foi marcada por plena comunhão de vida, sendo evidenciada pelo compartilhamento de residência, despesas e momentos em comum ao longo das décadas. A prova incontestável da coabitação do casal é demonstrada pelos comprovantes de residência anexados aos autos, além de outros documentos que evidenciam a união estável entre as partes.

Cumpre destacar que como evidenciado abaixo o endereço residencial informado na certidão de óbito é o mesmo daquele onde está cadastrado a fatura de gás em nome do Requerente.

Durante todos os anos juntos, o requerente foi companheiro fiel da falecida, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida, de modo que, mesmo sem casamento formalizado, viviam como casal e eram reconhecidos por familiares e pela sociedade dessa forma. Compareciam juntos a eventos sociais e familiares, apresentando-se como companheiros de vida íntima.

Importante ressaltar que a falecida, ao elaborar seu testamento em XXXX, reconheceu expressamente a existência da união estável com o requerente, reafirmando, assim, a relação conjugal duradoura e consolidada entre ambos. Tal documento constitui prova irrefutável da relação mantida, corroborando com os demais elementos de prova apresentados nos autos.

Diante do falecimento da sua companheira o Requerente em XX/XX/XXXX apresentou junto à autarquia o pedido de Pensão por Morte, Requerimento XXX. Entretanto teve sua solicitação INDEFERIDA mesmo diante da documentação apresentada no processo administrativo que comprovava de forma clara a existência do vínculo conjugal, ignorando assim, a vasta gama de provas apresentadas.

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO _ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – RJ

XXX, brasileiro, divorciado, autônomo, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel.: XXX, residente e domiciliado a Rua XXX, bloco XX, ap XXXX, XXX, Rio de Janeiro – RJ, CEP: XXXXX-XXX, inscrito no CPF sob o no XXX e RG XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede em XXX, quadra XX, bloco XX, XXX, Brasília-DF, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça. Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento. A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ XXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Federal devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.

DOS FATOS

O Requerente manteve com a falecida XXX um relacionamento duradouro, público e contínuo, bem como um vínculo de dependência econômica por mais de XXX anos, que se encerrou apenas com o óbito desta em XX de XXXX de XXXX.

A relação foi marcada por plena comunhão de vida, sendo evidenciada pelo compartilhamento de residência, despesas e momentos em comum ao longo das décadas. A prova incontestável da coabitação do casal é demonstrada pelos comprovantes de residência anexados aos autos, além de outros documentos que evidenciam a união estável entre as partes.

Cumpre destacar que como evidenciado abaixo o endereço residencial informado na certidão de óbito é o mesmo daquele onde está cadastrado a fatura de gás em nome do Requerente.

Durante todos os anos juntos, o requerente foi companheiro fiel da falecida, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida, de modo que, mesmo sem casamento formalizado, viviam como casal e eram reconhecidos por familiares e pela sociedade dessa forma. Compareciam juntos a eventos sociais e familiares, apresentando-se como companheiros de vida íntima.

Importante ressaltar que a falecida, ao elaborar seu testamento em XXXX, reconheceu expressamente a existência da união estável com o requerente, reafirmando, assim, a relação conjugal duradoura e consolidada entre ambos. Tal documento constitui prova irrefutável da relação mantida, corroborando com os demais elementos de prova apresentados nos autos.

Diante do falecimento da sua companheira o Requerente em XX/XX/XXXX apresentou junto à autarquia o pedido de Pensão por Morte, Requerimento XXX. Entretanto teve sua solicitação INDEFERIDA mesmo diante da documentação apresentada no processo administrativo que comprovava de forma clara a existência do vínculo conjugal, ignorando assim, a vasta gama de provas apresentadas.

Diante do falecimento da sua companheira o Requerente em XX/X/XXXX apresentou junto a autarquia o pedido de Pensão por Morte, Requerimento XXXX. Entretanto teve sua solicitação INDEFERIDA mesmo diante da documentação apresentada no processo administrativo que comprovava de forma clara a existência do vínculo conjugal, ignorando assim, a vasta gama de provas apresentadas.

Por todo o narrado e provado, é inequívoco o direito do requerente ao benefício de pensão por morte ante a comprovada união estável havida. Diante disso, considerando que foi analisado de forma desacertada o pleito do autor, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.

  DO DIREITO

A pretensão autoral vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, que disciplina:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida

Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. No caso em análise, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício:

  • Falecimento da segurada, comprovado pela certidão de óbito;
  • Qualidade de segurada da falecida, demonstrada pelo recebimento de benefício previdenciário antes do óbito;
  • Qualidade de dependente do requerente, conforme demonstram os documentos anexados, tais como o testamento elaborado pela falecida em 2019, contas conjuntas, declaração de testemunhas e fotos do casal ao longo dos anos.

No que tange o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação à de cujus, disciplina o art. 16I§ 4º, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

  • 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ademais, a qualidade de companheiro, a Constituição Federal de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos seguintes termos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • : Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou tal dispositivo constitucional na Lei n.º 9.278/96, que dispõe:

Art. . É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, na sua redação original, assim definiu o (a) companheiro (a):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226da Constituição Federal.

Já o Decreto n.º 3.048/99 conceituou a união estável da seguinte forma:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
  • Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituiçãode família, observado o § 1odo art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Logo, comprovada a relação afetiva com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua, com intenção de formar família e reconhecida como tal pela comunidade, presume-se a dependência econômica, como referido anteriormente, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia, o que, entretanto, não fez, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Em preenchidos os requisitos do art. 9º, II, combinado com o art. 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.672/82, tem direito a autora, que viveu em união estável com o segurado, de ser habilitada como pensionista por sua morte. 2. Dependência econômica que, em se tratando de união estável, a qual foi equiparada ao casamento pela Constituição Federal, é presumida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 70082325242 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)

 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; e, b) qualidade de dependente da parte requerente. […] 3. Na hipótese, a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão revela-se devidamente comprovada por meio robusta prova documental colacionada ao feito, sendo, pois, presumida a dependência, nos termos do art. 16I e § 4º da Lei 8.213/1991. 4. 

Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssona e consistente, além de prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando que a requerente e o de cujus mantinham união estável, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de pensão por morte, com fulcro nos arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo“. No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:

 Da Probabilidade do Direito

 Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do requerente é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos expostos, uma vez que com as provas juntadas em anexo é possível confirmar que o autor e a de cujus tinham uma união estável do casal reconhecida pela própria em sendo que os documento aduanados aos autos fazem prova inconteste da verdade dos fatos, portanto, requerendo ao Nobre Julgador o deferimento antecipado do objeto postulado.

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

Frisa-se que os documentos que seguem fazem prova real do direito do requerente.

 Do Risco ao Resultado Útil do Processo

 Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do requerente, uma vez que sempre dependeu economicamente de sua companheira.

Ademais, a jurisprudência entende que quando devidamente demonstrado os requisitos para a concessão de benefício previdenciários é possível o deferimento liminarmente, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. O benefício do auxílio-doença deverá ser concedido e mantido até o julgamento de mérito pelo Juízo a quo ( art. 60§ 8º e parágrafo único, da Lei 8.213/91). (TRF2, Agravo de Instrumento 0001178-59.2018.4.02.0000, Relator (a): ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/07/2018, Disponibilizado em: 02/08/2018)

Estando preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte em favor do requerente, não há motivos para a espera na sua implantação, assim, requerendo o deferimento da antecipação de tutela, ao passo que foi devidamente configurada a união do casal e, consequentemente, o seu direito em receber o referido benefício previdenciário

 Desta feita, requer a concessão da Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de pensão por morte, tornando-a ao final definitiva com a procedência total dos pedidos formulados nesta ação, diante da robustez das provas apresentadas e da natureza alimentar do benefício, garantindo assim a subsistência do requerente;

 DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à V.Exa:

 

  1. A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;

 

  1. Seja deferida a Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do Requerente, tornando-a ao final definitiva com a procedência total dos pedidos formulados nesta ação;

 

  1. A citação da Autarquia ré no endereço constante nesta peça vestibular para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;

 

  1. A condenação da Autarquia a conceder ao Autor o benefício pensão por morte desde a data do requerimento administrativo – DER, em 20/10/2024, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, na forma da Lei;

 

  1. Que seja concedido ao Autor a Assistência Judiciária Gratuita, na hipótese de interposição de Recurso devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância;

 

  1. Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX, OAB/RJ XXX, sob pena de nulidade;

 

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.

 DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX.

Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XXX de XXX de XXX.

XXX XXX OAB/RJ XXX OAB/RJ XXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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