Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais: Violação ao Direito ao Sossego, Privacidade e Dignidade do Autor.

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX – XX

XXX, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX@gmail.com, cel: (XX) XXXXX-XXXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XX, Bairro XXX, Cidade XXX – XX, CEP: XXXXX-XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX e portador do RG nº XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS

em face de XXX, qualificação desconhecida, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XX, Bairro XXX, Cidade XXX – XX, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.


DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde, caso Vossa Excelência entenda ser necessária a designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos: endereço eletrônico XXX@gmail.com e o do autor XXX@gmail.com, cel: (XX) XXXXX-XXXX.


DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, conforme declaração anexa.

Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrios acerca da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-XX-AI: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, câmeras cíveis/ XXª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: XX/XX/XXXX).

Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.


DOS FATOS

O Autor, proprietário e morador de imóvel residencial situado na mesma rua do Réu, enfrenta, há mais de XXX anos, uma série de problemas graves decorrentes de atitudes reiteradamente abusivas praticadas pelo Réu e seus familiares. Essas práticas têm causado danos severos à qualidade de vida e ao sossego do Requerente e de sua família, interferindo diretamente em seu bem-estar e na tranquilidade do lar.

Desde o início da convivência como vizinhos, o Demandante e sua família enfrentam uma grave e contínua perturbação sonora causada pelo Demandado. O problema, inicialmente tolerável, evoluiu para um cenário insustentável de poluição sonora, que compromete significativamente a rotina, o bem-estar e a saúde do Autor e sua família.

O Réu promove, de maneira reiterada, barulhos que ultrapassam os limites da razoabilidade e ignoram as normas de convivência pacífica.

 

Atualmente, o imóvel é frequentemente utilizado para festas e eventos barulhentos, nos quais a música é reproduzida em volumes extremos, acompanhada de gritaria, arrastar de móveis e pancadas nas paredes compartilhadas. Essas atividades ocorrem de forma constante, tanto em dias úteis quanto nos finais de semana e feriados, e frequentemente se estendem até altas horas da madrugada. O som gerado é tão intenso que causa vibrações perceptíveis nos móveis planejados e até mesmo nas paredes do imóvel do Autor.

A intensidade do barulho gerado interfere diretamente na vida cotidiana do Autor e sua família, com impactos severos. O barulho persistente, especialmente durante a noite, impossibilita que o Requerente e seus familiares consigam dormir adequadamente. Fins de semana, que deveriam ser momentos de repouso, transformam-se em períodos de estresse devido ao som contínuo e exagerado. Como resultado, o Autor é frequentemente obrigado a transferir colchões para outros cômodos, menos afetados pelos ruídos, como uma tentativa desesperada de minimizar o incômodo.

Além do já narrado, situação afeta até mesmo atividades simples, como refeições, conversas e momentos de lazer em família. A impossibilidade de manter uma rotina tranquila dentro de sua própria casa compromete a qualidade de vida do Autor e seus familiares.

 

Todo o narrado poderá ser comprovado por meio de um extenso conjunto de provas documentais que evidenciam a gravidade da perturbação sofrida. Entre elas, destacam-se inúmeros vídeos e áudios gravados ao longo do tempo, os quais demonstram claramente o nível extremo de barulho, incluindo música em volumes excessivamente altos, gritos e sons de impacto nas paredes. Essas provas estão disponíveis para consulta através do link em anexo, onde podem ser verificadas em sua totalidade, reforçando a seriedade e a constância do incômodo relatado.

Essas evidências anexadas aos autos e deixam claro que o nível de ruído ultrapassa qualquer limite aceitável, violando o direito ao sossego previsto em lei. Destaca-se que a exposição prolongada a níveis elevados de ruído tem causado ao Autor e sua família um desgaste emocional significativo, incluindo aumento do estresse, irritabilidade e sensação de impotência diante da situação.

Ocorre que além do barulho excessivo advindos da residência do Réu existe demais questões que dificultam a convivência harmoniosa entre as partes.

Obras Mal Executadas e Danos ao Imóvel

O Réu realizou diversas obras em sua propriedade, utilizando materiais inadequados e técnicas de construção que desconsideraram completamente as boas práticas de vizinhança e a segurança estrutural. Essas intervenções, além de prolongadas, foram executadas sem planejamento adequado, o que resultou em uma série de danos ao imóvel do Autor, diretamente conectado ao imóvel do Réu por paredes comuns.

Durante o período da obra, a intensidade do barulho foi extrema, afetando de forma constante a rotina do Autor. O som das ferramentas, marteladas e furadeiras, frequentemente ocorria em horários impróprios, incluindo finais de semana e feriados, impedindo o descanso necessário à saúde e ao bem-estar do Autor e sua família. Mesmo após reclamações, as atividades foram mantidas sem qualquer ajuste ou consideração.

Além da poluição sonora, a má execução das obras causou danos físicos ao imóvel do Autor, como:

  • Rachaduras nas paredes da sala e da cozinha, localizadas ao longo da parede compartilhada com o imóvel do Réu;
  • Deslocamento de pintura e danos ao revestimento das áreas afetadas pelas vibrações e impactos da construção;
  • Desgaste estrutural em áreas próximas à obra, com prejuízo à estética e funcionalidade do imóvel.

Tais danos obrigaram o Autor a investir recursos próprios para reparar as áreas danificadas e minimizar os impactos futuros, o que incluiu a instalação de isolamento acústico de alta performance, com custo superior a R$ XXXX. Esse investimento, embora necessário, não foi suficiente para barrar completamente os ruídos constantes provenientes do imóvel do Réu, especialmente porque as técnicas utilizadas na obra ignoraram a necessidade de isolamento adequado, como uso de materiais específicos para absorção sonora.

O descaso do Réu com os danos causados foi reiterado em várias ocasiões. Quando informado sobre as consequências de suas obras no imóvel vizinho, respondeu com deboche e se recusou a adotar qualquer medida reparatória. Essa postura negligente não apenas agravou os prejuízos materiais, mas também intensificou o desgaste emocional do Requerente, que se viu obrigado a suportar os custos e as consequências de problemas que não foram gerados por ele.

Os danos causados pelas obras não se limitam ao aspecto estrutural vez que o Autor passou a conviver com um ambiente de constante insegurança e instabilidade, temendo que novas intervenções ou a continuidade do uso inadequado das áreas afetadas pelo Réu causem ainda mais prejuízos ao seu imóvel. Tal situação é incompatível com os princípios de boa vizinhança e demonstra a necessidade de uma intervenção judicial urgente para resguardar os seus direitos.

Invasão de Privacidade

Além das perturbações sonoras, urge trazer à baila que foram instaladas câmeras de segurança posicionadas de maneira ostensivamente invasiva, direcionadas para áreas privadas do imóvel do Autor, como a piscina, a garagem e a área externa de lazer. Essas câmeras captam não apenas a movimentação no interior do imóvel, mas também momentos de convívio familiar e atividades rotineiras, expondo a intimidade do Autor e sua família.

Essa invasão de privacidade tem gerado um impacto profundo na qualidade de vida e no bem-estar psicológico. A constante vigilância imposta compromete a sensação de segurança e liberdade dentro de sua própria residência, um espaço que deveria ser reservado e protegido. Situações cotidianas, como desfrutar da área de lazer ou simplesmente transitar pela garagem, tornaram-se motivo de desconforto e constrangimento, já que a família se sente constantemente observada.

O Autor verificou que, em várias ocasiões, as câmeras acompanharam seus movimentos de forma evidente, reforçando o sentimento de intrusão. Esse comportamento do Réu, ao invés de ser corrigido quando confrontado, foi tratado com descaso e ironia, exacerbando o impacto negativo na relação de vizinhança.

Além de violar o direito à privacidade previsto na Constituição Federal (artigo 5º, X), essa conduta causa prejuízos emocionais graves, uma vez que o Autor não consegue desfrutar do ambiente doméstico com tranquilidade e segurança. A violação à privacidade gerada pelas câmeras contribui para um quadro de estresse contínuo e intensifica a insustentabilidade da convivência com o Réu.

Assim, o comportamento do Réu não apenas caracteriza uma infração legal, mas também afeta diretamente o direito do Autor de viver em paz e com dignidade dentro de sua própria residência.

Tentativas de Resolução Amigável e Frustração

Ressalta-se que o Demandante buscou, de maneira reiterada e amistosa, resolver o problema diretamente com o Réu, pedindo que o volume fosse reduzido e que as atividades ruidosas fossem controladas. No entanto, os pedidos foram recebidos com desdém, deboche e, em algumas ocasiões, ironia. Mesmo quando foram apresentadas evidências claras do incômodo, o Réu ignorou completamente as solicitações, demonstrando total desprezo pelos direitos de vizinhança.

Apesar das diversas reclamações, o comportamento do Réu não apenas persistiu, como se intensificou ao longo do tempo. A música e os ruídos tornaram-se ainda mais frequentes e altos, mesmo após a instalação de isolamento acústico no imóvel do Autor, um investimento superior a R$ XXXX. O isolamento, projetado para conter barulhos comuns, revelou-se insuficiente para barrar o nível extremo de ruído gerado pelo Réu, evidenciando a gravidade da situação.

Cumpre destacar que em diversas ocasiões, o Autor precisou acionar a Polícia Militar e tentar registrar ocorrências, mas essas medidas não resultaram em uma solução definitiva. O comportamento do Réu escalou para festas regulares com convidados, gritaria e música extremamente alta, mesmo após alertas e intervenções. Além disso, o Autor relata episódios em que o Réu demonstrou aparente desprezo pelas leis de vizinhança, intensificando os incômodos.

Dessa forma, fica evidente que a conduta do Réu constitui uma violação reiterada ao direito ao sossego, comprometendo de forma grave a qualidade de vida do Autor e de sua família. A intervenção judicial é imprescindível para garantir a cessação imediata da poluição sonora e restabelecer o ambiente de tranquilidade e dignidade que o Autor tem direito em sua própria residência.

Resta claro que o Requerente não apenas investiu financeiramente para mitigar os danos, como também experimentou significativo desgaste emocional, ao ponto de considerar sua convivência no imóvel insustentável. Mesmo após gastos substanciais e inúmeras tentativas de resolução amigável, a situação persiste, exigindo intervenção judicial urgente.

Assim, diante do exposto, resta evidente que as condutas do Réu representam violação grave e contínua ao direito ao sossego, à privacidade e à saúde do Autor e sua família. A intervenção judicial é imprescindível para assegurar o pleno exercício de seus direitos e restabelecer a harmonia no convívio residencial.


DO DIREITO

Violação ao Direito ao Sossego (Art. 1.277 do Código Civil)

Conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. O comportamento reiterado do Réu configura perturbação grave e contínua ao sossego do Autor e sua família, gerando incômodos insuportáveis que violam este direito fundamental.

No caso em tela é perceptível a existência do dever de indenizar por porte da ré que extrapola o direito de vizinhança, conforme pode ser observado na previsão legal do Código Civil referente a matéria:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Objetiva-se com a previsão apresentada acima justamente a convivência em sociedade, a fim de garantir o bom convívio social.

É fundamental destacar que a propriedade deve ser usada de maneira a possibilitar a coexistência social de forma saudável.

O réu tem o direito em usar a sua propriedade da melhor maneira que lhe convier, porém uma vez que as perturbações extrapolam os limites do tolerável, configura-se o abuso na utilização do bem ocupado sendo esse o caso em questão.

Nesse ínterim, XXXX apresenta o seguinte:

“Portanto, o proprietário (ou possuidor) do imóvel não pode impedir que sejam realizadas obras ou serviços por seus vizinhos, ainda que elas se estendam, por necessidade absoluta, ao seu prédio. O que não deve ser permitido em qualquer hipótese, é a nocividade a pessoas ou a utilização de coisas, ou o exercício de atividades que ultrapassem o limite usual de tolerância.” (Direito de Vizinhança – O uso abusivo da propriedade imóvel. Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre, v.7, n.41, p.20, 2012).”

Observa-se ainda o entendimento dos tribunais no mesmo sentido:

APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO – PROVA PERICIAL REALIZADA COM CIÊNCIA PRÉVIA DAS DEMANDADAS QUE PUDERAM CONTROLAR OS NÍVEIS DE RUÍDOS DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA – DANO MORAL CARACTERIZADO. – Excesso de barulho fartamente demonstrado, incipiente a tese da regularidade suscitada pelas rés (art. 373, do Código de Processo Civil). Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação causada (art. 1.279, do Código Civil); – Conhecimento prévio da data e horário em que a perícia se realizaria, situação que, por óbvio, influenciou no ânimo daqueles que estavam no imóvel naquela oportunidade, que certamente não reproduziriam os ruídos nos mesmo volumes demonstrados nos vídeo trazido pelos autores – Dever de indenizar – abuso do direito de propriedade (artigos 187 e 1.228, § 1º, do Código Civil) que caracteriza ilícito civil indenizável. Danos morais em decorrência da perturbação do sossego e saúde dos vizinhos – ‘quantum debeatur’ razoavelmente fixada diante dos fatos narrados, do tempo das reclamações e dos bens juridicamente envolvidos – vinculação ao artigo 944, caput, do Código Civil; – Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP – APL: 00081827820118260037 SP 0008182-78.2011.8.26.0037, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/12/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2018)

Sobre o instituto da responsabilidade civil, dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Assim, vale ressaltar que para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos três requisitos essenciais.

O primeiro é a conduta ilícita do agente, que há de ser sempre contrária ao direito, na medida em que quem atua na conformidade do ordenamento jurídico não o infringe, vez que antes é por ele protegido. O segundo requisito é o dano ou o resultado lesivo experimentado pelo ofendido. Por último, o nexo de causalidade, isto é, o liame ou vínculo entre a conduta ilícita ou contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.

No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos caracterizadores do ato ilícito foram preenchidos, vez que não há dúvidas de que a ré deveria ter respeitado o direito de vizinhança.

Sendo assim, resta caracterizado a sua conduta ilícita, bem como o dano gerado resta demonstrado pelos vídeos em anexo, evidenciando a violação do sossego da autora e sua família.

Violação ao Direito ao Sossego (Art. 1.277 do Código Civil)

Conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. O comportamento reiterado do Réu configura perturbação grave e contínua ao sossego do Autor e sua família, gerando incômodos insuportáveis que violam este direito fundamental.

Princípios da Boa Vizinhança e Função Social da Propriedade (Art. 5º, XXIII, e Art. 1.228, §1º, da Constituição Federal)

A função social da propriedade exige que o uso do imóvel respeite os direitos dos vizinhos, promovendo a convivência harmoniosa e evitando prejuízos à coletividade. As condutas do Réu não atendem a essa exigência, pois extrapolam os limites do uso regular da propriedade, ao causar danos ao sossego e à privacidade do Autor.

Direito à Privacidade (Art. 5º, X, da Constituição Federal)

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A instalação de câmeras de segurança voltadas para áreas privadas do imóvel do Autor, como a piscina e a garagem, viola esse direito fundamental, configurando invasão de privacidade e gerando constrangimento à família do Autor.

É inadmissível que a requerente tenha seus direitos violados dessa forma tornando-se insuportável a convivência com o excesso de ruído. 


DO DANO MORAL

As ações praticadas pelo Réu violam frontalmente os direitos do Autor ao sossego, à saúde, à dignidade e à privacidade, configurando atos ilícitos conforme disposto no artigo 186 do Código Civil.

As ações praticadas pelo Réu violam frontalmente os direitos do Autor ao sossego, à saúde, à dignidade e à privacidade, configurando atos ilícitos conforme disposto no artigo 186 do Código Civil. A perturbação sonora contínua, aliada à invasão de privacidade, ultrapassa os limites do tolerável e demonstra uma postura reiterada de descaso e desrespeito às normas de convivência e aos direitos de vizinhança.

Abalo à Saúde e ao Bem-Estar

O comportamento do Réu tem causado prejuízos significativos à saúde física e mental do Autor e de sua família. A exposição constante a ruídos excessivos compromete o sono e o descanso, afetando diretamente o equilíbrio emocional e a qualidade de vida. Estudos científicos comprovam que a exposição prolongada à poluição sonora pode desencadear efeitos graves, como estresse, irritabilidade, insônia e até mesmo problemas de saúde cardiovascular. No caso concreto, o Autor e sua família convivem diariamente com o desconforto e a insegurança gerados pelas ações do Réu, o que configura uma afronta direta ao direito à saúde e ao bem-estar.

Violação da Dignidade e da Privacidade

A instalação de câmeras de vigilância direcionadas para áreas privadas do imóvel do Autor representa uma violação direta ao direito fundamental à privacidade, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Essa invasão constante, além de constrangedora, impede que o Autor e sua família desfrutem de seu lar de maneira tranquila e segura, privando-os da sensação de liberdade dentro de sua própria residência.

Caráter Reiterado e Abusivo das Condutas

As práticas do Réu são ainda agravadas por sua postura reiterada e abusiva, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ao ignorar as reiteradas tentativas de diálogo e as reclamações do Autor, o Réu age de maneira dolosa, perpetuando os danos causados e demonstrando desconsideração pelos direitos fundamentais do Autor.

Necessidade de Reparação

Conforme o artigo 927 do Código Civil, o Réu tem a obrigação de reparar os danos causados por suas condutas ilícitas. No caso em tela, o dano moral é evidente e justifica a reparação não apenas como forma de compensar o Autor pelo sofrimento causado, mas também como medida pedagógica para desestimular condutas semelhantes no futuro.

Os danos morais decorrentes das ações do Réu não se limitam ao impacto emocional; eles representam uma violação contínua e grave de direitos constitucionalmente protegidos, como o direito à privacidade, ao sossego e à dignidade humana. A indenização, portanto, é essencial para restabelecer a justiça e assegurar que os direitos do Autor sejam respeitados.

Dado o caráter reiterado e grave das condutas do Réu, requer-se a fixação de indenização por danos morais em valor condizente com a extensão do prejuízo causado, considerando o impacto prolongado e a violação dos direitos fundamentais do Autor e sua família.

Direito de Vizinhança

O direito de não ser perturbado, mais conhecido como direito ao sossego, que é correlato do direito de vizinhança, nasce naturalmente da garantia constitucional do direito à intimidade e privacidade prevista no inciso X do art. 5° da Constituição Federal.

O direito de vizinhança se traduz em conjunto de regras que visa a regular o conflito de concorrência entre vizinhos, garantindo-se a harmonia social. Neste sentido e com base no fundamento legal se tem reconhecido o direito a fazer cessar a perturbação causada por ruídos, tendo em vista possíveis danos de ordem moral, já que estão em jogo a saúde e a tranquilidade das pessoas. A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral.

Do mesmo modo que a intimidade e a privacidade, o direito ao sossego é um direito de negação, de interdição da ação dos outros. Trata-se, pois, da imposição de um limite físico, visando garantir a tranquilidade das pessoas. Já o direito ao silêncio é um direito sagrado não só por ser exercício pleno da intimidade e privacidade, mas também por compor a sadia qualidade de vida, garantida, do mesmo modo, no texto constitucional (artigo 6°).

Desta feita é evidente que os danos aqui causados são, primeiramente, de caráter moral, pois atingem a saúde e a tranquilidade do Autor, podendo gerar danos de ordem psíquica, bem como refletindo absurdamente na sua saúde física e mental.

Como visto, não restam dúvidas de que o Autor sofre abalos que fogem à normalidade da vida cotidiana. Com efeito, o dano moral, segundo XXXX:

“(…) é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (…) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.” (Curso de direito Civil – Responsabilidade Civil, 7º vol., 18ª ed., Saraiva, p. 92)

Sobre o tema, discorre XXXX sobre a necessidade da reparação específica, tendo em vista a função compensatória dos danos morais:

“Mas interessa também ao lesado a reconstituição de sua situação pessoal, ou, pelo menos, a minoração dos sacrifícios suportados por força de danos ocorridos. Importa, por fim, atribuir–se ao lesante os reflexos negativos resultantes de sua atuação, diante da subordinação necessária à manutenção da tranquilidade social. Nessa linha de raciocínio, preenche a teoria em estudo os fins de chamar à reparação o lesante e sancioná-lo pelos danos produzidos a outrem, realçando-se, em sua base, a forte influência da Moral.” (Reparação Civil por Danos Morais, RT. 3ª ed., pg. 26.)

Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais:

DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. Considerando que estou comprovado pelo autor a perturbação do seu sossego em face do barulho ocasionado pelos cães que o réu possui em sua residência, bem como pelas festas realizadas, ônus que lhes incumbia (art. 333, I, do CPC), a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe. Danos morais devidos e mantidos, mormente levando em consideração que a situação retratada nos autos mostra-se grave, pois desde 2004 o autor vem tentando resolver o problema, inclusive, com a formalização de acordo no JEC, onde os demandados se comprometiam a manter os cães presos dentro de casa das 22h às 7h, sem obter êxito. Apelação desprovida. (TJ-RS – AC: 70064772981 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2015)

O E. TJSP já se manifestou no sentido de que a quantificação do dano envolve “o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima, razão pela qual a indenização deve ser adequada às circunstâncias do caso sob exame, considerando ainda a situação socioeconômica das partes”. (Ap. 0027757-57.2012.8.26.0451 – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 11.11.2015).

Do mesmo modo ensina XXXX sobre os danos morais (Responsabilidade Civil, 9ª ed., Forense, 1.990, pg. 60):

“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório…”

Sendo assim, conforme a situação que o Réu expõe o Autor, tendo em vista todos os danos gerados a sua família que influencia diretamente na sua rotina, bem como o descaso da ré requer a indenização por todos os transtornos sofridos pelo Requerente no montante de R$ XXXX, que devem ser fixados inclusive com o caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas como essa.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambas as condições estão plenamente demonstradas.

Conforme pode-se verificar, o Requerente apresenta um conjunto robusto de provas, como vídeos e áudios gravados ao longo do tempo, que evidenciam a gravidade da perturbação sonora e a invasão de privacidade praticadas pelo Réu. Além disso, os danos ao sossego, à saúde e à qualidade de vida do Autor são respaldados por relatos consistentes, corroborados pelo ordenamento jurídico brasileiro, que assegura o direito à privacidade, ao sossego e à convivência harmônica.

A manutenção das condutas do Réu durante o curso do processo implica risco imediato e contínuo à saúde mental e física do Autor e sua família. A poluição sonora excessiva e as invasões de privacidade afetam diretamente o sono, o descanso e o bem-estar, causando danos irreparáveis ao Autor. A demora na resolução definitiva da lide poderia agravar ainda mais esses prejuízos, tornando inócuo o provimento final.

Diante do exposto, requer, em caráter liminar, a concessão da tutela antecipada para que sejam determinadas as seguintes medidas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento:

  1. Imediata cessação de atividades ruidosas: Que o Réu seja obrigado a abster-se de promover eventos com música alta, gritaria ou qualquer outra atividade que produza barulhos excessivos, especialmente durante o período noturno.
  2. Reposicionamento ou remoção das câmeras de segurança: Que o Réu seja compelido a reposicionar ou remover as câmeras voltadas para as áreas privadas do imóvel do Autor.

A urgência decorre da continuidade das práticas abusivas, que têm causado prejuízos materiais, emocionais e à saúde do Autor e sua família. O pedido liminar busca garantir o mínimo de tranquilidade e respeito aos direitos fundamentais do Autor enquanto se aguarda a decisão definitiva do mérito.

Por todo o exposto, requer-se a concessão de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars para determinar a Imediata Cessação de Atividades Ruidosas bem como, Reposicionamento ou Remoção das Câmeras de Segurança sob pena de mula a ser arbitrada pelo douto juízo a fim de resguardar os direitos do Autor e evitar que os danos sofridos se agravem ainda mais.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de tutela antecipada, para determinar a imediata cessação de atividades ruidosas e o reposicionamento ou remoção das câmeras de segurança voltadas para áreas privadas do imóvel do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;

b) A citação do Réu, para que apresente contestação, sob pena de revelia;

c) A procedência da ação, confirmando a tutela antecipada e condenando o Réu a:

  1. Cessar as atividades ruidosas;
  2. Reposicionar ou remover as câmeras de segurança;
  3. Pagar a indenização por danos morais no valor de R$ XXX,XX;

d) A concessão da gratuidade de justiça ao Autor;

e) A condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Cidade, XX de XXXX de XXXX.


XXXX
OAB/RJ XXXX


XXXX
OAB/RJ XXXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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