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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE XXXXX – RJ
XXXX brasileira, casada, montadora industrial, nascida na data de XXX, filha XXXX, endereço eletrônico: XXXX, tel. XXXX, residente e domiciliada a Rua XXXX, CEP: XXXX, inscrita no CPF sob o no XXXX e portadora do RG no XXXX DETRAN-RJ, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS com PEDIDO DE TUTELA
em face de XXXXX, com a razão social XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número XXXX, com sede na Rodovia Presidente Dutra, XXXX, CEP: XXXX, e XXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 7XXXXcom sede na XXXXX. CEP: XXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXXX e o do autor, endereço eletrônico: XXXX
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça. Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.
É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.
Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento. A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ 1.300,00 reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.
Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.
DOS FATOS
A autora é usuária do serviço de prestação de energia oferecido pela 1ª ré, residindo, com sua família, em uma região que enfrenta constantes problemas de fornecimento de energia elétrica, caracterizados por quedas frequentes e oscilações de voltagem. Esses problemas, amplamente relatados à concessionária XXXXpor meio de diversas reclamações e registros, impactam diretamente a rotina e os bens dos moradores da localidade.
Em virtude dessas oscilações, a autora teve sua geladeira antiga, fabricada pela Electrolux, danificada. O equipamento, embora já tivesse alguns anos de uso, estava em perfeito funcionamento. No entanto, devido às oscilações de energia, o motor da geladeira queimou, levando a autora a contratar um técnico de sua confiança para o reparo, conforme consta na Nota de Serviço nº 0105-24 emitida pela empresa Refrigeração XXXX em XXXX, ao custo de R$ XXXX.
Posteriormente, devido à necessidade de substituição do equipamento danificado, a autora adquiriu uma nova geladeira da marca Electrolux, modelo IF45S, diretamente da loja Electrolux, conforme Nota Fiscal Eletrônica emitida em 10/12/2024, ao custo de R$ 3.248,90. Com menos de um mês de uso, o novo equipamento também foi afetado pelas oscilações elétricas, tendo o motor danificado de forma irreparável, conforme identificado em laudo técnico da assistência autorizada Electrolux. Como resultado, a autora perdeu diversos alimentos perecíveis, incluindo carnes e laticínios, ocasionando um prejuízo adicional estimado em RXXXX.
A autora fez contato com a XXXX, requerendo a substituição do bem em razão do curto período de uso e dos danos causados. Em resposta, a empresa providenciou a entrega de uma geladeira substituta. No entanto, para surpresa da consumidora, o produto entregue aparenta ser usado, apresentando sinais visíveis de desgaste e marcas de uso, o que configura uma prestação de serviço inadequada e incompatível com os direitos do consumidor.
A consumidora, buscando solucionar o problema, também entrou em contato com a Enel para relatar os danos e pleitear reparação. Contudo, a concessionária condicionou o ressarcimento à apresentação de um laudo técnico, cujo custo de R$ 300,00 é inviável para a autora arcar, considerando os prejuízos já suportados.
Importante destacar que a requerente não enfrenta essas dificuldades sozinha. Os problemas com oscilações de energia afetam toda a região. Vizinhos confirmaram que as quedas de energia são recorrentes e, inclusive, relataram problemas semelhantes com seus eletrodomésticos. A situação demonstra a negligência da concessionária em adotar medidas para solucionar os defeitos na rede elétrica.
Além disso, a consumidora mora com sua filha menor, de 10 anos, e recebe frequentemente sua filha mais velha, de 21 anos, que estuda em São Paulo e passa os períodos de férias na residência materna. Durante as férias escolares, seu sobrinho também fica hospedado em sua casa. Ademais, a autora reside na cidade do Rio de Janeiro, onde, durante o verão, as temperaturas atingem níveis altíssimos, tornando ainda mais indispensável o uso de um refrigerador para conservação adequada dos alimentos consumidos pela família.
Esses fatores agravam ainda mais os transtornos sofridos pela autora e sua família devido à falta de um eletrodoméstico essencial, como a geladeira.
Diante desse cenário de negligência por parte da Enel e da inadequação do produto fornecido pela XXXX como substituição, a autora se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para a reparação dos danos sofridos, tanto materiais quanto morais.
DO DIREITO
Da Relação de Consumo e a Necessária Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica existente entre as partes que fundamenta o pedido principal decorre de um vínculo contratual da prestação de serviço pelo réu, o que já configura o caráter consumerista. Na letra da lei consumerista Lei n.º 8.078/90:
Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor impõe a aplicação de suas normas quando o titular do direito violado é destinatário final dos serviços ou quando é vítima de evento danoso estabelecendo uma série de direitos protetivos de ordem pública.
Portanto, está evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e as partes rés como fornecedoras de produtos/serviços, motivo pelo qual deve ser aplicado CDC, que disciplina tal relação.
Uma vez caracterizada a relação de consumo sendo certa a aplicação do CDC, faz-se necessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º VIII, onde preconiza como um direito básico do consumidor a inversão deste instituto em seu favor.
Da Responsabilidade Objetiva da Enel
A ré Enel, enquanto única concessionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, detém uma obrigação legal fundamental de prover aos seus consumidores, acessantes e geradores de energia, acesso de qualidade à rede elétrica. Essa obrigação legal não apenas assegura o regular desempenho das atividades desenvolvidas pelos administrados, mas é também essencial para a manutenção de uma vida digna e eficiente para os cidadãos. Neste sentido dispõem o artigo 6º, § 1º, e artigo 31, I, da Lei 8.987 de 1995, a concessionária de serviços públicos, como a concessionária, deve fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
A energia elétrica é considerada um serviço essencial para a vida moderna, indispensável para a realização de uma vasta gama de atividades cotidianas e para o funcionamento de praticamente todos os setores da sociedade. Sua importância transcende o mero conforto, sendo fundamental para a saúde, educação, segurança e bem-estar geral da população.
Desta feita, a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As oscilações e quedas de energia configuram defeito na prestação do serviço, sendo suficiente, para a reparação, a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. No presente caso, a negligência da Enel em manter um fornecimento estável de energia é diretamente responsável pelos danos sofridos pela autora.
Além disso, a omissão em solucionar problemas recorrentes na rede elétrica, mesmo diante de inúmeras reclamações e registros por parte dos consumidores, evidencia falha grave na prestação do serviço público delegado, agravando os prejuízos enfrentados pela autora.
Da Responsabilidade da XXXXX
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fabricantes de produtos respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando o produto apresenta vícios ou defeitos que comprometam sua segurança ou funcionalidade.
No caso em tela, a fragilidade do sistema de proteção dos equipamentos fornecidos pela XXXX contribuiu diretamente para a danificação das duas geladeiras adquiridas pela autora, expondo-a a prejuízos financeiros e transtornos significativos.
Cabe destacar que, mesmo diante da solicitação de substituição do bem, a empresa não apenas demorou a apresentar uma solução, como entregou à autora um produto que aparenta ser usado, em total desconformidade com as obrigações do fornecedor e em violação aos direitos do consumidor. Tal conduta contraria os princípios basilares da boa-fé, do dever de atendimento adequado e da garantia de qualidade dos produtos fornecidos.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Diante dos fatos narrados, resta evidenciada a responsabilidade solidária da XXXX pelos danos suportados pela autora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, artigos 12, 14 e 18).
A XXXXl, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, falhou no fornecimento adequado de energia elétrica, permitindo oscilações de voltagem que danificaram os eletrodomésticos da autora, incluindo a geladeira nova adquirida em XXXX. Essa falha caracteriza negligência e má prestação de serviço, gerando o dever de reparação.
Já a XXXX, fabricante do produto, negligenciou até a presente data a substituição do produto, apesar da comprovação técnica de que o dano foi irreparável e ocorreu dentro do prazo da garantia legal e contratual. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, o fornecedor responde pela substituição do bem que apresentar vício insanável dentro do prazo de garantia. Cumpre destacar que foram inúmeros os contatos feitos com a empresa a fim de obter uma solução mais célere e eficiente para o caso.
Dessa forma, requer a autora que seja determinada a obrigação de fazer, consistente na substituição do produto, realizando entrega de uma nova geladeira da mesma marca e modelo (XXXX) ou equivalente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. Subsidiariamente, caso não seja possível a substituição do bem, que seja determinada a devolução integral do valor pago pela geladeira (R$ XXXX), devidamente corrigido, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC;
A presente medida é essencial para minimizar os transtornos à consumidora e sua família, garantindo o restabelecimento do mínimo existencial para a preservação e armazenamento de alimentos, especialmente diante da presença de uma menor em sua residência.
Dos Danos Materiais
Os danos materiais, como o próprio nome sugere, diz respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio.
A parte autora deve prejuízos gerados pela falha na prestação de serviço da parte ré. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo civil:
“Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Segundo a doutrina:
“O Dano emergente, via de regra, importará no desfalque sofrido pelo patrimônio será a diferença do bem jurídico, daquele que tinha antes e depois do ato ilícito.”
Pelos fatos acima relatados, é inegável, que a parte autora deve ser restituída em razão dos prejuízos sofridos cujo valor deixa de ser por hora apresentado ante a necessidade de contabilização da extensão do dano.
Além do mais, a pessoa jurídica que fornece serviço essencial e contínuo, que é o caso da Requerida, será compelida a reparar os danos causados no caso de descumprimento total ou parcial, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do CDC, vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim sendo, a Requerida é responsável pelos danos causados à requerente, ora consumidora, pela má prestação de serviços, a teor do artigo 37, caput e § 6 da Constituição Federal.
Art. 37, da CF: A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
- 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, vejamos:
Ação de indenização por danos materiais e morais – Autor que alega ter ocorrido, em 03/2018, uma descarga elétrica em sua residência, a qual foi responsável pela queima de seu aparelho televisor. Aduz que a despeito das inúmeras tentativas de contato (protocolos nº 71148388, 71148673, 71148091, 71148761, 71148451 e 71148743) com a CPFL e com a seguradora CHUBB para ressarcimento do prejuízo de R$680,00 para conserto da TV, não obteve retorno. Pretende a condenação dos réus ao pagamento de R$680,00 de danos materiais (fls. 13/15) e de R$18.400,00 de danos morais – Sentença de parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais e de R$2.000,00 a título de danos morais – Recurso da CPFL (fls. 476/488) – Alegação, em síntese, de ilegitimidade para atender ao pedido de indenização securitária formulado na exordial, de que as instalações internas da unidade consumidora são de responsabilidade do próprio consumidor e de ausência de situação apta a configurar danos morais – Insubsistência – Preliminar de ilegitimidade afastada – Pretensão do autor que não se restringe à indenização securitária – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço (CPFL), em se tratando de descarga elétrica com queda de raio – Danos em aparelhos eletrodomésticos que devem ser ressarcidos – Entendimento pacífico do TJSP – Ônus da prova da regularidade da prestação do serviço que incumbia à ré – Danos morais caracterizados – Tentativas de resolução administrativa do problema ignoradas, o que configura o mau atendimento e extrapola o mero aborrecimento cotidiano – Valor razoável e compatível com o caso analisado – SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJ-SP – RI: 00036615020188260650 SP 0003661-50.2018.8.26.0650, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Data de Julgamento: 09/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2021)
Portanto, é garantido ao cidadão o direito de ser ressarcido pelos prejuízos e danos causados pela prestadora de serviço, no caso a Requerida.
Os danos materiais suportados pela autora são decorrentes da necessidade de reparo e substituição do eletrodoméstico essencial ao seu cotidiano. Devido às frequentes oscilações de energia elétrica, a geladeira da autora sofreu danos irreparáveis, exigindo reparo imediato no valor de R$ XXXX. Além disso, a autora precisou adquirir um novo equipamento no valor de R$ XXXX, que, em menos de um mês de uso, também sofreu danos devido às falhas no fornecimento de energia, agravando ainda mais seus prejuízos.
Adicionalmente, a perda de alimentos perecíveis em razão da ausência de refrigeração gerou um prejuízo estimado em R$ XXXX, impactando significativamente o orçamento da autora.
Diante desses fatos, requer-se a condenação da requerida ao pagamento do montante total de R$ XXXX a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme documentos acostados aos autos.
dos Danos Morais
O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção, pois se trata de serviço público essencial. Neste sentido, a respeito dos serviços públicos essenciais, convém destacar o que institui a Lei 7.783/89, que assim dispõe em seu artigo 10, in verbis:
“Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”
Quanto aos serviços públicos essenciais, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
É obrigação da Requerida, enquanto prestadora do serviço de energia, indenizar todos os consumidores que tiveram prejuízos materiais e/ou morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia.
Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar. Assim, é notório que o réu agiu de forma errônea, devendo, portanto, indenizar a parte autora por sua má prestação de serviço e irregularidade de conduta
Assim, por ser, o serviço de energia, um serviço público essencial, seu fornecimento deve ser contínuo e sem interrupção, além do adequado, eficiente e seguro devendo a ré zelar pelo mesmo. A jurisprudência vem se posicionando desta forma, vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-60.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: UELSON VERDIANO DA SILVA Advogado (s):IRANIANO SOUZA DE ARAUJO A2 ACORDÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHO ELETROELETRÔNICO (TV) POR INTERRUPÇÃO E RETORNO ABRUPTO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO. TELEVISÃO. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NAS NORMAS DA ANEEL. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO SUFICIENTE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000162-60.2018.805.0114, da comarca de ITACARÉ, sendo apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, apelado UELSON VERDIANO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA – APL: 80001626020188050114 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)
O dano moral decorre não apenas do prejuízo material, mas dos transtornos psicológicos e emocionais enfrentados pela autora em razão da negligência das rés. A ausência de um eletrodoméstico essencial, somada à perda de alimentos e ao descaso demonstrado pelas empresas envolvidas, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à qualidade de vida, ambos garantidos constitucionalmente.
Jurisprudências reiteradas reconhecem o dever de indenizar nos casos em que falhas na prestação de serviços essenciais causam transtornos significativos ao consumidor. Portanto, a conduta das rés, ao ignorarem os prejuízos causados e não apresentarem soluções adequadas, justifica a reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Complementando, insta frisar a ocorrência de desvio produtivo no caso em tela.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso da perda involuntária do tempo do consumidor, causado pelas empresas fornecedoras em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o seu tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.
Como exposto o Autor perdeu seu tempo livre para resolver a questão na esfera administrativa, sem obter êxito na resolução do problema, se sentindo desprezado diante das súplicas para o estorno da quantia, o que de fato acarretou dano moral.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (TJ-SP – AC: 10324895620188260224 SP 1032489-56.2018.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA REALIZADA PELA INTERNET – DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR – DESVIO PRODUTIVO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. – Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto – Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) – a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) – a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) – o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor – Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar – A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor – Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG – AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso. Necessidade de demanda judicial. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano moral reconhecido. Dano moral manifesto. Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva. Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado. Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ – APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)
Desta feita, resta caracterizado a evidente falha na prestação de serviço, de modo que cabe as rés realizar a compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ XXXX
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora resta evidenciada pela comprovação documental de que a geladeira adquirida era nova e, em menos de um mês de uso, apresentou falha irreparável em razão das oscilações de energia elétrica. Além disso, a assistência técnica autorizada constatou o defeito, confirmando a inutilização do equipamento. O Código de Defesa do Consumidor (art. 18 do CDC) assegura ao consumidor o direito à substituição do produto defeituoso, quando este apresentar vício insanável dentro do prazo de garantia legal ou contratual.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência da geladeira compromete a conservação de alimentos básicos, afetando diretamente a saúde e a subsistência da autora e de sua família. A impossibilidade de armazenamento adequado impõe gastos adicionais com alimentação fora de casa, prejudica a organização doméstica e expõe a família a riscos sanitários decorrentes da falta de refrigeração. Além disso, trata-se de um eletrodoméstico essencial ao cotidiano, cuja substituição não pode ser postergada sem acarretar ainda mais prejuízos.
A urgência da medida se justifica pela necessidade imediata de um eletrodoméstico essencial, cuja ausência compromete significativamente a qualidade de vida da autora e de sua família.
Assim, resta configurado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Tutela Antecipada XXXX, para que a XXXXX seja compelida a substituir o produto entregue por um novo, de mesma marca e modelo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, tornando-a ao final definitiva com a procedência total dos pedidos formulados nesta ação;
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à V.Exa:
- Seja deferida a Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, para que seja seja compelida a substituir o produto entregue por um novo, de mesma marca e modelo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, tornando-a ao final definitiva com a procedência total dos pedidos formulados nesta ação;
- A citação das Rés, para que, desejando, venha contestar a presente ação, obedecendo aos tramites do procedimento da presente demanda;
- Que seja concedido a Autora a Assistência Judiciária Gratuita, na hipótese de interposição de Recurso devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância;
- A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
- Requer a inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor;
- Seja confirma a tutela antecipada a fim de determinar a obrigação de fazer, consistente na entrega, pela Electrolux, de uma nova geladeira do mesmo modelo (Electrolux IF45S) ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;
- Subsidiariamente, caso não seja possível a substituição do bem, que seja determinada a devolução integral do valor pago pela geladeira (R$ 3.248,90), devidamente corrigido, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC;
- Sejam condenadas as Rés ao pagamento de R$ XXXXX a título de DANOS MATERIAIS;
- Sejam condenadas as Rés ao pagamento de R$ XXXXX a título de DANOS MORAIS;
- Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXXX sob pena de nulidade;
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXXX
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XXX de XXX de XXX.
XXX OAB/XXX XXX OAB/XXX