Introdução
A exposição não autorizada da imagem e da vida privada nas redes sociais é uma das lesões mais graves aos direitos da personalidade na era digital. Quando essa exposição é realizada por um profissional que se apresenta como terapeuta, a violação se torna ainda mais profunda, pois atinge diretamente a confiança e a vulnerabilidade de quem busca ajuda.
Este artigo aborda o caso de uma brasileira residente no exterior que, ao participar de uma transmissão ao vivo no Instagram para buscar orientação sobre uma questão familiar, foi alvo de ataques pessoais, humilhação pública e exposição não autorizada de sua imagem e da imagem de seu filho menor. O episódio resultou em uma ação judicial que busca a remoção do conteúdo, a retratação pública e a indenização por danos morais.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito Digital e proteção de dados, analisa os aspectos jurídicos deste caso e apresenta um modelo de petição para quem se encontra em situação semelhante.
O que diz a legislação
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, incisos V e X, a proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, assegurando o direito de resposta e a indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação.
No plano infraconstitucional, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) protege os direitos da personalidade em seus artigos 12, 20 e 21, que tratam, respectivamente, da proteção contra ameaça ou lesão, da utilização não autorizada da imagem e da inviolabilidade da vida privada.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 300, permite a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforçam a necessidade de consentimento para a utilização de dados pessoais e imagens.
Quando é possível ingressar com a ação
A ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais é cabível quando há violação dos direitos da personalidade, como:
- Publicação de conteúdo ofensivo, humilhante ou sexualizado sem autorização;
- Exposição não autorizada de imagem, nome ou informações pessoais;
- Divulgação de aspectos íntimos da vida privada;
- Utilização de imagem de menor de idade sem consentimento dos responsáveis;
- Recusa em remover conteúdo lesivo após solicitação expressa.
No caso em análise, a vítima foi exposta durante uma transmissão ao vivo, teve sua imagem e a de seu filho menor divulgadas sem autorização e, mesmo após pedir a retirada do conteúdo, o responsável manteve e ampliou a divulgação.
Direitos da parte interessada
A vítima de exposição não autorizada possui os seguintes direitos:
- Direito à honra subjetiva e objetiva;
- Direito à imagem;
- Direito à intimidade e à vida privada;
- Direito à dignidade;
- Direito à proteção da vida familiar;
- Direito à autodeterminação quanto à divulgação de sua imagem e informações pessoais;
- Direito à retratação pública proporcional ao dano;
- Direito à indenização por danos morais.
Documentos necessários
Para ingressar com a ação, é fundamental reunir as seguintes provas:
- Gravação completa da transmissão ao vivo;
- Capturas de tela (prints) das publicações, Reels e Stories;
- Registros de mensagens enviadas ao responsável solicitando a remoção do conteúdo;
- Comentários de terceiros sobre as publicações;
- Métricas de visualização e compartilhamento, quando disponíveis;
- Documentos pessoais da vítima;
- Declaração de hipossuficiência financeira para gratuidade de justiça.
Como funciona o processo
O processo segue os trâmites do procedimento comum, com as seguintes etapas principais:
- Petição inicial: apresentação da ação com pedido de tutela de urgência;
- Tutela de urgência: decisão liminar para remoção imediata do conteúdo;
- Citação do réu: notificação para apresentar contestação;
- Fase probatória: produção de provas documentais, testemunhais e periciais;
- Sentença: decisão final do juiz sobre os pedidos;
- Recursos: possibilidade de apelação pelas partes.
No caso de vítima residente no exterior, é possível requerer o Juízo 100% Digital, com realização de atos processuais por videoconferência.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que fazer quando minha imagem é exposta sem autorização nas redes sociais?
Reúna todas as provas (prints, gravações, mensagens) e solicite imediatamente a remoção do conteúdo ao responsável. Se não houver resposta, procure um advogado para ingressar com ação judicial.
2. A liberdade de expressão permite que alguém me ofenda publicamente?
Não. A liberdade de expressão encontra limites na proteção à honra, imagem, intimidade e vida privada. Ofensas pessoais e humilhações públicas configuram abuso de direito.
3. Posso ser indenizada por danos morais em caso de exposição não autorizada?
Sim. A exposição não autorizada da imagem e da vida privada gera direito à indenização por danos morais, especialmente quando há conteúdo ofensivo e humilhante.
4. O que é tutela de urgência?
É uma medida judicial que permite a obtenção de uma decisão rápida para proteger um direito ameaçado, como a remoção imediata de conteúdo lesivo.
5. Como funciona o Juízo 100% Digital?
É um procedimento em que todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico, incluindo audiências por videoconferência, facilitando a participação de pessoas que residem em outras cidades ou países.
6. A imagem de meu filho menor pode ser exposta sem minha autorização?
Não. A exposição de imagem de criança ou adolescente sem autorização dos responsáveis é ilegal e pode gerar indenização, além de configurar violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. O que é retratação pública?
É uma medida que determina que o ofensor publique um esclarecimento ou pedido de desculpas no mesmo meio em que divulgou o conteúdo ofensivo, com alcance proporcional ao dano causado.
8. Quanto posso receber de indenização por danos morais?
O valor é arbitrado pelo juiz com base na gravidade da conduta, no alcance da divulgação, na repercussão e na situação econômica das partes. No caso analisado, foi pleiteado o valor de R$ 50.000,00.
9. Preciso de advogado para ingressar com essa ação?
Sim, é indispensável a presença de advogado para ingressar com ação judicial. O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui expertise em Direito Digital e proteção de dados.
10. O que caracteriza dano moral em caso de exposição nas redes sociais?
O dano moral é caracterizado quando a exposição causa humilhação, vergonha, sofrimento, medo ou qualquer lesão à honra, imagem, intimidade ou dignidade da pessoa.
11. Posso pedir a retirada de conteúdo que foi compartilhado por terceiros?
Sim. É possível requerer a remoção do conteúdo em todas as plataformas e perfis que o reproduzam, além de medidas contra os responsáveis pela divulgação.
12. O que fazer se o responsável pelo conteúdo se recusar a removê-lo?
Nesse caso, é necessário ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência para que o juiz determine a remoção imediata, sob pena de multa diária.
Conclusão
A exposição não autorizada da imagem e da vida privada nas redes sociais é uma violação grave dos direitos da personalidade, especialmente quando realizada por um profissional que se apresenta como terapeuta e que deveria oferecer acolhimento e respeito.
No caso analisado, a vítima buscou ajuda para uma questão familiar e foi humilhada publicamente, teve sua imagem e a de seu filho menor expostas sem autorização e, mesmo após pedir a retirada do conteúdo, o responsável manteve e ampliou a divulgação.
A ação judicial é o caminho adequado para interromper a exposição, obter retratação pública e reparação pelos danos sofridos. O escritório Magalhães & Gomes Advogados está à disposição para orientar e representar vítimas de exposição indevida nas redes sociais, garantindo a proteção de seus direitos e a aplicação da legislação vigente.
Modelo de Petição
O documento abaixo é um modelo de referência baseado em uma petição real, anonimizado e adaptado para fins educativos. Deve ser utilizado apenas como exemplo e adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado especializado.
AO JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE LONDRINA – PARANÁ
PRIORIDADE
(TUTELA DE URGÊNCIA)
AUTORA, brasileira, casada, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOMES OMITIDOS], inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], residente e domiciliada em [ENDEREÇO OMITIDO], por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 12, 20, 21, 186, 187, 927 e demais dispositivos aplicáveis do Código Civil, arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e legislação aplicável à proteção dos direitos da personalidade e à utilização da Internet, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RETRATAÇÃO PÚBLICA
em face de RÉU, conhecido publicamente como [NOME PÚBLICO OMITIDO], identificado nas redes sociais pelo perfil [PERFIL OMITIDO], profissional que se apresenta publicamente como terapeuta e psicanalista, com endereço profissional a ser utilizado para fins de citação em [ENDEREÇO OMITIDO], ou em outro endereço que venha a ser localizado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora manifesta expressamente seu interesse pela adoção do Juízo 100% Digital, requerendo que todos os atos processuais sejam realizados, sempre que possível, por meio eletrônico e virtual.
Tal medida se mostra especialmente adequada ao presente caso, considerando que a parte autora reside atualmente no exterior, conforme consta de sua qualificação, encontrando-se, portanto, fora do território nacional. A realização de atos processuais de forma virtual proporcionará maior celeridade, economia processual e efetivo acesso à Justiça, evitando-se deslocamentos internacionais desnecessários e custos que poderiam dificultar sua participação pessoal no feito.
Assim, caso Vossa Excelência entenda necessária a designação de audiência ou a realização de qualquer outro ato que demande a participação pessoal da parte autora, requer-se, desde já, que este seja realizado preferencialmente por videoconferência, possibilitando sua participação diretamente do país em que atualmente reside, sem prejuízo do regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
O Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
I – DO SEGREDO DE JUSTIÇA
A presente demanda envolve fatos extremamente íntimos e sensíveis da vida pessoal da Autora, incluindo questões relacionadas à sua vida familiar, relacionamento conjugal, maternidade, violência doméstica, abuso sexual, abandono, saúde emocional e exposição não autorizada da imagem de seu filho menor de idade.
A própria causa de pedir contém referências de natureza sexual e familiar que, se novamente expostas de forma pública, poderão ampliar justamente o dano que se pretende cessar.
Assim, requer-se a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, diante da presença de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, bem como em razão da existência de informações envolvendo criança menor de idade.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
A Autora reside atualmente no exterior e, buscando auxílio profissional para questões pessoais e familiares, passou a procurar, pela Internet, profissionais que atuassem na área terapêutica.
Foi nesse contexto, e sem qualquer vínculo pessoal anterior com o Réu, que a Autora passou a acompanhar o perfil de Instagram mantido pelo Réu, que se apresenta publicamente como terapeuta.
O perfil do Réu possui expressivo alcance público, contando, conforme captura realizada pela Autora, com aproximadamente 195 mil seguidores, circunstância que demonstra a dimensão potencial da exposição causada.
No dia [DATA OMITIDA], a Autora visualizou que o Réu havia iniciado uma transmissão ao vivo no Instagram. Durante a transmissão, o Réu afirmou que faria participar da live a pessoa cuja pergunta mais lhe interessasse.
A Autora, acreditando estar diante de um profissional que se apresentava como terapeuta e buscando orientação para uma questão pessoal delicada, formulou uma pergunta sobre relacionamento familiar. A pergunta foi selecionada pelo Réu, e a Autora foi convidada a participar da transmissão.
Ocorre que aquilo que deveria representar, no mínimo, uma oportunidade de diálogo respeitoso, transformou-se em uma situação de extrema humilhação, exposição e violência verbal.
III – DA CONDUTA DO RÉU DURANTE A TRANSMISSÃO AO VIVO
Ao iniciar a interação com a Autora, o Réu passou a adotar postura debochada, sarcástica e desdenhosa. O contexto inicialmente apresentado pela Autora envolvia uma pergunta sobre relacionamento familiar. Contudo, naturalmente, diante da dinâmica da conversa, foram mencionados aspectos muito mais profundos de sua vida pessoal, inclusive questões envolvendo violência doméstica, abandono e abuso sexual.
A Autora estava, portanto, em uma situação de manifesta vulnerabilidade emocional. Ela não estava participando de um programa de entretenimento. Não estava se oferecendo para ser ridicularizada. Não estava autorizando a utilização de sua história pessoal como instrumento de humilhação pública. Estava buscando ajuda.
A situação, entretanto, tomou contornos ainda mais graves quando o Réu desligou a tela da Autora. O ponto central é que, embora tenha desligado a imagem da Autora, ela continuava presente na transmissão e conseguia ouvir o que estava sendo dito pelo Réu.
Na presença do público da transmissão, o Réu passou a proferir uma série de ataques pessoais contra a Autora, utilizando linguagem grosseira, sexualizada, degradante e manifestamente ofensiva, conforme gravação integral da transmissão que será apresentada aos autos.
A situação ultrapassou, portanto, qualquer limite razoável de crítica, opinião ou liberdade de expressão. Tratou-se de uma sequência de ataques pessoais, humilhantes e sexualizados, realizados diante de uma audiência virtual.
IV – DA GRAVIDADE ESPECIAL DA EXPOSIÇÃO SEXUALIZADA DA AUTORA
Um dos aspectos mais graves da conduta do Réu foi a transformação da vida íntima da Autora em instrumento de humilhação pública. O Réu não se limitou a discordar da Autora ou a questionar sua conduta. Ele utilizou expressões de cunho sexual para tentar desqualificá-la enquanto mulher.
A Autora foi apresentada perante terceiros como alguém que teria abandonado sua família para buscar um relacionamento no exterior, sendo sua sexualidade utilizada como mecanismo de ridicularização. O conteúdo ultrapassou, assim, a esfera de eventual crítica comportamental e ingressou diretamente em sua intimidade, sexualidade, honra e dignidade.
V – DA EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA E DE SEU FILHO MENOR
Além das ofensas verbais, o Réu expôs publicamente a imagem, o nome e informações pessoais da Autora durante a transmissão. Mais grave ainda, foi exposta a imagem de seu filho de apenas 3 anos de idade, sem qualquer autorização.
A Autora jamais autorizou o Réu a utilizar sua imagem para fins de entretenimento, divulgação, promoção de conteúdo, obtenção de engajamento ou qualquer outra finalidade. Muito menos autorizou a exposição da imagem de seu filho menor.
A situação assume, portanto, gravidade ainda maior por envolver pessoa absolutamente incapaz de compreender ou consentir com a exposição de sua própria imagem.
VI – DA INTERRUPÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AUTORA E DA CONTINUIDADE DOS ATAQUES
Depois de desligar a imagem da Autora, o Réu continuou falando sobre ela para o público. A Autora, ao perceber que estava sendo atacada, retornou à transmissão e tentou esclarecer a situação. Em determinado momento, passou a explicar que não havia autorizado a utilização da imagem de seu filho. Também tentou demonstrar que as afirmações feitas pelo Réu não correspondiam à realidade.
A Autora não recebeu, entretanto, tratamento respeitoso. Ao contrário. A situação foi mantida e posteriormente transformada em conteúdo para publicação.
Esse fato é extremamente relevante. O Réu não pode alegar que se tratou de um comentário espontâneo, isolado ou realizado em momento de exaltação. Após a transmissão, teve tempo para refletir. Teve oportunidade de rever o conteúdo. Foi informado diretamente pela Autora de que não autorizava a publicação. Foi informado especificamente sobre a presença da imagem de seu filho menor. Foi solicitado que retirasse o conteúdo. Mesmo assim, decidiu manter a exposição.
VII – DA CIÊNCIA EXPRESSA DO RÉU E DA RECUSA DELIBERADA EM REMOVER O CONTEÚDO
No exato momento em que o Réu iniciou outra transmissão ao vivo com outra pessoa, a Autora tentou resolver a situação extrajudicialmente. Ela enviou mensagem durante a própria transmissão, solicitando a retirada do conteúdo. O Réu ignorou o pedido.
A Autora também encaminhou mensagem diretamente ao perfil do Réu, por meio do Direct do Instagram. Novamente, o Réu ignorou a solicitação.
A conduta posterior demonstra que não houve mero desconhecimento ou falta de percepção acerca da violação. O Réu foi expressamente informado. Sabia que a Autora não autorizava a divulgação. Sabia que a imagem de seu filho menor estava sendo exposta. Sabia que a Autora estava sofrendo com a publicação. E, mesmo assim, no dia seguinte, o conteúdo foi novamente divulgado.
VIII – DA REITERAÇÃO DA PUBLICAÇÃO E DO AUMENTO DELIBERADO DO ALCANCE
A situação não terminou com a live. O Réu passou a utilizar a gravação da situação para ampliar ainda mais sua divulgação. O conteúdo foi compartilhado em Reels do Instagram em pelo menos duas oportunidades. Posteriormente, foi novamente colocado nos Stories do perfil do Réu.
Assim, uma exposição que inicialmente atingia os espectadores da transmissão ao vivo passou a integrar o conteúdo permanente e semipermanente da página do Réu. O alcance foi, consequentemente, ampliado.
A Autora relata que, quando ingressou na live, havia mais de 200 pessoas assistindo simultaneamente, sendo que, posteriormente, perdeu o controle sobre o número de espectadores e compartilhamentos. Os vídeos posteriormente publicados passaram a alcançar número ainda maior de pessoas, tendo a Autora estimado que um deles ultrapassou a marca de mil visualizações, além de diversos comentários e compartilhamentos.
IX – DOS COMENTÁRIOS DE TERCEIROS E DA AMPLIFICAÇÃO DA HUMILHAÇÃO
Após a publicação dos vídeos, a Autora passou a ser alvo de comentários de terceiros. Pessoas que sequer a conhecem passaram a emitir julgamentos sobre sua vida, sua personalidade, sua maternidade, sua sexualidade e seu caráter.
A situação foi especialmente grave porque o conteúdo não foi apresentado de maneira neutra. O Réu construiu uma narrativa depreciativa a respeito da Autora. Apresentou-a perante seu público como uma pessoa agressiva, narcisista, sem caráter e responsável por abandonar os próprios filhos em busca de relacionamento no exterior.
X – DO ABALO EMOCIONAL E DAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS
A consequência da conduta não foi mero aborrecimento. A Autora relata que passou a sentir vergonha, medo e profundo constrangimento. O episódio foi tão grave que a Autora decidiu retirar suas próprias fotografias e vídeos das redes sociais. Alterou seu nome e passou a restringir sua presença virtual.
A Autora passou a temer que pessoas desconhecidas a identificassem, localizassem ou a atacassem em razão da exposição. Sua própria irmã, após visualizar o conteúdo, recomendou que ela retirasse suas fotografias e informações pessoais da Internet justamente diante do alcance do perfil do Réu e do risco de novas exposições.
A Autora afirma, inclusive, que passou a sentir vergonha de retornar ao Brasil. Trata-se de consequência profundamente grave.
XI – DA CONTRADIÇÃO ABSOLUTA ENTRE A FINALIDADE BUSCADA PELA AUTORA E A CONDUTA DO RÉU
A Autora não procurou o Réu para iniciar uma discussão pública. Não procurou o Réu para ser julgada. Não procurou o Réu para ser exposta. Procurou a Internet porque buscava um profissional que pudesse auxiliá-la em questões emocionais e familiares.
O próprio Réu se apresenta publicamente como “Terapeuta”, circunstância que naturalmente cria no público uma expectativa de que assuntos delicados sejam tratados com responsabilidade, respeito e cautela.
A Autora, portanto, participou da transmissão dentro de uma expectativa legítima de diálogo. O que recebeu foi exatamente o oposto. Foi ridicularizada. Foi sexualizada. Foi desmoralizada. Sua maternidade foi atacada. Sua vida familiar foi exposta. Sua imagem foi utilizada sem autorização. A imagem de seu filho menor foi exposta sem autorização. E, mesmo após pedir a retirada, o conteúdo continuou sendo divulgado.
XII – DA AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO ANTERIOR ENTRE AS PARTES
É importante destacar que a Autora e o Réu não possuíam qualquer relação pessoal anterior. A Autora não conhecia o Réu pessoalmente. Não havia histórico de conflitos. Não havia relacionamento profissional anterior entre as partes.
Esse fato torna ainda mais grave a conduta praticada. O Réu atacou a personalidade, a honra, a maternidade, a vida íntima e a sexualidade de uma pessoa cuja vida sequer conhecia.
XIII – DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A Constituição Federal protege expressamente a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. O art. 5º, V, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Já o inciso X estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
No plano infraconstitucional, o Código Civil igualmente protege os direitos da personalidade, especialmente por meio dos arts. 12, 20 e 21.
No presente caso, houve violação simultânea de diversos direitos: direito à honra subjetiva; direito à honra objetiva; direito à imagem; direito à intimidade; direito à vida privada; direito à dignidade; direito à proteção da vida familiar; direito à autodeterminação quanto à divulgação de sua imagem e informações pessoais.
XIV – DO ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
É evidente que a liberdade de expressão constitui direito fundamental. Todavia, a liberdade de expressão não confere autorização para violar direitos da personalidade. O exercício da liberdade de expressão encontra limites na própria Constituição Federal, especialmente na proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada.
O Réu poderia discordar da Autora. Poderia apresentar entendimento diverso. Poderia inclusive criticar determinados comportamentos, dentro de parâmetros minimamente respeitosos. O que não poderia fazer era transformar a Autora em objeto de humilhação pública.
O caso, portanto, caracteriza verdadeiro abuso do direito de manifestação, nos termos do art. 187 do Código Civil.
XV – DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 determina que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, estão claramente presentes: CONDUTA (publicação e divulgação de conteúdo ofensivo, humilhante e sexualizado, além da exposição não autorizada da imagem da Autora e de seu filho menor); ILICITUDE (violação da honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade); DANO (sofrimento, humilhação, medo, vergonha, retirada das redes sociais, receio de exposição e repercussão perante terceiros); NEXO CAUSAL (os danos decorreram diretamente da conduta do Réu); CULPA/DOLO (o Réu foi expressamente informado pela Autora sobre a ausência de autorização e, mesmo assim, manteve e ampliou a divulgação).
XVI – DO DANO MORAL – LESÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO
O dano moral experimentado pela Autora não precisa ser presumido apenas pela existência da publicação. Ele se encontra demonstrado pelas próprias circunstâncias concretas.
A Autora foi exposta publicamente. Sua imagem foi associada a conteúdo sexualizado. Sua maternidade foi questionada. Seu caráter foi atacado. Sua personalidade foi rotulada. Sua vida íntima foi exposta. Seu filho menor foi exposto. O conteúdo foi disponibilizado em rede social de amplo alcance. Terceiros passaram a comentar e julgá-la. Ela precisou apagar suas fotografias e vídeos. Alterou seu nome. Reduziu sua presença nas redes sociais. Passou a temer sua própria exposição. E, sobretudo, passou a sentir vergonha de retornar ao Brasil.
A situação possui, portanto, especial gravidade. A Autora não foi simplesmente chamada de um nome ofensivo em uma conversa privada. Foi transformada em personagem de uma transmissão pública e posteriormente em conteúdo para Reels e Stories.
XVII – DA EXPOSIÇÃO DA MULHER POR MEIO DE ESTEREÓTIPOS SEXUAIS E DA VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA
A conduta do Réu também merece ser analisada sob a perspectiva da violência moral e psicológica praticada mediante ambiente digital. A Autora foi atacada justamente por sua condição de mulher e teve sua sexualidade utilizada como instrumento de desqualificação.
A narrativa criada pelo Réu buscou associar a Autora à ideia de uma mulher que teria abandonado sua família para buscar um homem estrangeiro, reduzindo sua existência, sua maternidade e sua história a uma caricatura sexual.
Não se trata de censurar opinião. Trata-se de reconhecer que a liberdade de manifestação não autoriza a transformação da intimidade sexual de uma mulher em instrumento de degradação pública.
XVIII – DA AGRAVAÇÃO DO DANO PELA CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL QUE SE APRESENTA COMO TERAPEUTA
A condição pública ostentada pelo Réu agrava as circunstâncias concretas do episódio. A Autora procurou o perfil justamente por acreditar que encontraria alguém apto a lidar com questões emocionais.
O Réu se apresenta publicamente como terapeuta. Em suas páginas profissionais, divulga atendimento e conteúdo relacionado a questões emocionais e comportamentais. A Autora, portanto, não ingressou em uma transmissão acreditando estar diante de uma pessoa qualquer. Ela acreditava estar diante de alguém que poderia oferecer uma abordagem responsável sobre uma questão delicada.
A expectativa legítima de acolhimento tornou a posterior humilhação ainda mais intensa. O Réu tinha plena percepção de que estava lidando com uma pessoa que havia trazido questões relacionadas a abandono, violência doméstica e abuso sexual. Mesmo assim, optou por utilizar justamente esses elementos como matéria-prima para ridicularização. Essa circunstância deve ser considerada na avaliação da extensão do dano.
XIX – DA NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO PÚBLICA
A simples remoção do conteúdo não é suficiente para reparar integralmente a lesão. Isso porque o Réu não apenas publicou conteúdo ofensivo. Ele construiu publicamente uma narrativa sobre a Autora. Milhares de pessoas tiveram acesso àquela narrativa. Algumas passaram a comentar e julgá-la.
A retirada silenciosa do conteúdo não possui a mesma capacidade de recomposição da honra. Por isso, é necessária retratação pública proporcional ao alcance da ofensa.
Requer-se que o Réu seja condenado a publicar, em seu perfil, durante prazo não inferior a 7 (sete) dias, mensagem de retratação, em local de destaque e com alcance equivalente ao da publicação ofensiva, sem possibilidade de ocultação por mecanismos que reduzam artificialmente sua visibilidade.
A retratação deverá reconhecer que as declarações e conteúdos publicados a respeito da Autora, inclusive aqueles divulgados durante transmissão ao vivo e posteriormente reproduzidos em redes sociais, não foram autorizados e violaram seus direitos de imagem, honra, intimidade e vida privada, bem como que não havia autorização para divulgação da imagem de seu filho menor de idade.
XX – DA PRESERVAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS
A Autora possui gravações da transmissão, inclusive vídeo com aproximadamente 50 minutos de duração, além de prints e registros das publicações. Também possui registros das mensagens encaminhadas ao Réu.
Tais provas deverão ser preservadas. Requer-se, portanto, que o Réu seja intimado a preservar os arquivos originais relacionados às publicações e, se necessário, apresentar em juízo: gravação original da live; vídeos publicados posteriormente; Reels relacionados ao episódio; Stories publicados; comentários recebidos; métricas de visualização; número de compartilhamentos, quando disponível; datas e horários das publicações; eventuais edições ou cortes realizados; demais registros necessários à demonstração do alcance da divulgação.
XXI – DA AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À EVENTUAL APURAÇÃO CRIMINAL
As expressões utilizadas pelo Réu, a depender da análise integral do conteúdo e de seu contexto, poderão também ser submetidas à apuração pelas autoridades competentes sob a perspectiva de eventuais ilícitos contra a honra e outras condutas juridicamente relevantes.
A presente ação, entretanto, possui natureza eminentemente civil e busca a tutela dos direitos da personalidade da Autora. Não se pretende, neste momento, substituir eventual persecução penal. Busca-se, principalmente: interromper a continuidade da exposição; impedir novas divulgações; proteger a imagem da Autora e de seu filho menor; restaurar, na medida do possível, sua honra; obter retratação proporcional; reparar o dano moral já causado.
XXII – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Considerando a gravidade concreta da conduta, requer-se a condenação do Réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
O valor é compatível com a extensão da lesão e deverá considerar, especialmente: a natureza das ofensas; o conteúdo sexualizado dos ataques; a exposição pública da vida íntima da Autora; a violação de sua honra; a utilização não autorizada de sua imagem; a exposição da imagem de seu filho menor; o alcance expressivo do perfil do Réu; a quantidade de pessoas presentes na transmissão; a posterior publicação em Reels; a republicação do conteúdo; a divulgação em Stories; os comentários de terceiros; a persistência da divulgação mesmo após solicitação expressa de retirada; o medo e a vergonha experimentados pela Autora; a retirada de suas fotografias e vídeos das redes sociais; a alteração de seu nome e redução de sua presença virtual; o receio de retornar ao Brasil; a circunstância de a Autora ter procurado o Réu justamente em busca de ajuda; o caráter deliberado da manutenção e ampliação da exposição.
A indenização, nesse contexto, não possui caráter de enriquecimento. Tem função reparatória e também pedagógica, especialmente diante da utilização de redes sociais de grande alcance como instrumento para exposição e humilhação de terceiros.
XXIII – DA NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ALCANCE DIGITAL DA OFENSA
A extensão do dano deve ser analisada à luz da realidade contemporânea. Uma ofensa proferida diante de poucas pessoas não possui o mesmo potencial lesivo de uma ofensa publicada em perfil com aproximadamente 195 mil seguidores.
Na Internet, a dimensão da lesão não é determinada apenas pelo número de pessoas que estavam presentes no momento exato da live. É necessário considerar a possibilidade de: visualização posterior; compartilhamento; repostagem; comentários; cortes; gravações; republicações; encaminhamentos; armazenamento; reprodução em outras plataformas.
Foi justamente isso que ocorreu. O conteúdo saiu do contexto original da live e passou a ser utilizado novamente em Reels e Stories. A cada nova publicação, a exposição foi renovada. Portanto, o dano possui caráter continuado enquanto o conteúdo permanecer sendo divulgado.
XXIV – DA PROTEÇÃO ESPECIAL À IMAGEM DA CRIANÇA
A exposição da imagem do filho menor da Autora merece consideração específica. A criança possui direito próprio à preservação de sua imagem, honra, dignidade e intimidade.
Não existe qualquer autorização concedida ao Réu para utilizar a imagem da criança em sua estratégia de divulgação de conteúdo. O fato de a imagem ter aparecido durante uma transmissão não autoriza sua posterior exploração em vídeos e Stories. A criança sequer possui capacidade para compreender a extensão da exposição.
Por isso, a tutela judicial deve ser especialmente rigorosa para impedir a continuidade da divulgação. Requer-se que toda e qualquer publicação contendo a imagem do menor seja imediatamente removida e que o Réu seja proibido de voltar a utilizar sua imagem.
XXV – DA BOA-FÉ DA AUTORA E DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Antes de procurar o Poder Judiciário, a Autora tentou solucionar a questão diretamente. Não buscou imediatamente uma medida judicial. Não iniciou campanha contra o Réu. Não tentou expô-lo publicamente. Pediu apenas que o conteúdo fosse retirado.
Primeiro, solicitou durante a própria transmissão. Depois, enviou mensagem diretamente ao Réu. Mesmo diante da ciência inequívoca acerca de sua oposição, o Réu não retirou o conteúdo. Ao contrário, publicou novamente. A postura adotada pelo Réu demonstra que a judicialização somente se tornou necessária porque os meios extrajudiciais foram ignorados.
XXVI – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Caso Vossa Excelência entenda aplicável qualquer relação jurídica de natureza profissional ou de prestação de serviços envolvendo o Réu, requer-se, subsidiariamente, a aplicação das normas protetivas pertinentes.
De todo modo, independentemente disso, requer-se que o Réu apresente os elementos que estejam exclusivamente sob sua posse, especialmente os arquivos originais, métricas, registros das publicações e demais informações relacionadas ao conteúdo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a presente demanda, especialmente pelas gravações da transmissão ao vivo, capturas de tela, registros das publicações e demais elementos probatórios que evidenciam a exposição indevida da parte autora, bem como a utilização de expressões manifestamente ofensivas, depreciativas e humilhantes em relação à sua pessoa e à sua vida privada.
O perigo de dano, por sua vez, é igualmente evidente. O conteúdo permanece sujeito a novas visualizações, compartilhamentos, comentários e republicações, de modo que a cada instante em que permanece disponível na internet aumenta-se o alcance da exposição e, consequentemente, a extensão do dano causado à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada da autora.
A situação possui especial gravidade diante do alcance da conta utilizada pelo requerido e da quantidade expressiva de pessoas que tiveram acesso ao conteúdo, circunstância que pode ser constatada pelos próprios registros e métricas disponíveis na plataforma, além dos diversos comentários e compartilhamentos realizados por terceiros.
Ressalte-se, ainda, que a medida ora requerida não busca estabelecer censura prévia ou impedir o requerido de exercer seu direito à liberdade de expressão, mas tão somente interromper a divulgação de conteúdo específico e já identificado nos autos que, em tese, viola direitos da personalidade da autora e expõe indevidamente sua imagem, sua vida privada e a imagem de seu filho menor.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência:
- a) Seja deferida a Tutela de Urgência, Inaudita Altera Pars, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar à parte Ré que proceda à imediata remoção de todas as publicações, Reels, Stories e demais conteúdos sob sua administração que reproduzam a transmissão objeto da presente demanda, especialmente aqueles em que a Autora, seu nome, sua imagem, sua voz, informações de sua vida privada ou a imagem de seu filho menor tenham sido expostos, bem como que se abstenha de realizar novas divulgações, republicações, retransmissões ou compartilhamentos do referido conteúdo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, tornando-se a medida definitiva ao final, em caso de procedência da presente ação;
- b) Seja determinada à parte Ré a imediata retirada de qualquer conteúdo que contenha a imagem do filho menor da Autora, bem como seja determinada a abstenção de novas divulgações de sua imagem, nome ou quaisquer informações que possibilitem sua identificação, diante da ausência de autorização para sua exposição;
- c) Seja determinado à parte Ré que se abstenha de promover, republicar ou divulgar novamente conteúdo destinado a ampliar a exposição da Autora, especialmente mediante novas transmissões ao vivo, Reels, Stories ou quaisquer outras ferramentas de divulgação relacionadas aos fatos objeto da presente demanda;
- d) Seja determinada, ainda, a preservação dos registros digitais relacionados às publicações objeto da presente ação, inclusive, quando disponíveis, informações relativas a datas, horários, visualizações, comentários, compartilhamentos e demais elementos necessários à comprovação da extensão da divulgação;
- e) Seja determinada a citação da parte Ré, para que, querendo, apresente contestação à presente ação, sob pena dos efeitos legais decorrentes de sua inércia, obedecendo-se aos trâmites do procedimento aplicável à presente demanda;
- f) Seja concedido à Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e demais encargos decorrentes da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento;
- g) Seja adotado o Juízo 100% Digital, considerando, especialmente, que a Autora reside atualmente no exterior, de modo que, caso Vossa Excelência entenda necessária a designação de audiência, requer-se que esta seja realizada preferencialmente por videoconferência, assim como os demais atos processuais que admitam realização virtual;
- h) Caso reconhecida a relação de consumo entre as partes, seja deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da Autora e da verossimilhança das alegações, especialmente considerando que os registros, métricas, informações e demais elementos relacionados às transmissões e publicações encontram-se, em grande parte, sob domínio e disponibilidade da parte Ré e/ou da plataforma utilizada;
- i) Seja a parte Ré condenada à obrigação de não fazer, consistente em abster-se definitivamente de divulgar, republicar, retransmitir ou compartilhar o conteúdo objeto da presente demanda, bem como de utilizar indevidamente o nome, imagem ou informações da Autora e de seu filho menor em relação aos fatos discutidos nestes autos;
- j) Seja a parte Ré condenada à retratação pública, em meio e alcance compatíveis com aqueles utilizados para a divulgação das ofensas, mediante publicação de esclarecimento e retratação em seu perfil utilizado para a divulgação do conteúdo, pelo período e na forma que Vossa Excelência entender adequados;
- k) Seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade das ofensas proferidas, a exposição pública da Autora, a divulgação de aspectos de sua vida íntima e familiar, a utilização não autorizada de sua imagem, a exposição da imagem de seu filho menor, o alcance das publicações, a reiteração da divulgação mesmo após solicitação expressa de retirada e a extensão dos prejuízos suportados pela Autora;
- l) Seja a parte Ré condenada ao pagamento de eventuais danos materiais comprovadamente suportados pela Autora e decorrentes diretamente da conduta ilícita, em valor a ser apurado no curso da demanda, caso demonstrada sua ocorrência;
- m) Seja a parte Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável;
- n) Seja assegurado à Autora o direito de produzir todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental, documental superveniente, audiovisual, testemunhal, depoimento pessoal da parte Ré, prova pericial técnica e demais meios necessários à comprovação da extensão da divulgação e dos danos suportados;
- o) Requer, por fim, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa, para fins legais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nestes termos, Pede Deferimento.
Londrina/PA, [DATA OMITIDA].
ADVOGADO
OAB/UF XXXXX
Conclusão Final
O caso analisado demonstra a importância da proteção dos direitos da personalidade no ambiente digital. A exposição não autorizada da imagem, a divulgação de informações íntimas e a humilhação pública são violações graves que geram direito à reparação.
A ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais é o instrumento adequado para interromper a exposição, obter retratação pública e reparar os danos sofridos. A tutela de urgência é essencial para impedir a continuidade da divulgação enquanto o processo tramita.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito Digital e proteção de dados, está à disposição para orientar e representar vítimas de exposição indevida nas redes sociais, garantindo a proteção de seus direitos e a aplicação da legislação vigente.
