Ação de Indenização por Extravio de Bagagem: Direitos do Passageiro e Modelo de Petição

Introdução

O extravio de bagagem em viagens aéreas é uma das situações mais frustrantes e desgastantes que um passageiro pode enfrentar. Quando esse incidente ocorre em uma viagem planejada para um destino remoto e de difícil acesso, como uma expedição ecológica, os prejuízos podem ser imensuráveis, indo muito além do mero aborrecimento. Neste artigo, a equipe do escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Consumidor e Direito Aeronáutico, explica os direitos do passageiro diante do extravio de bagagem, as possibilidades de indenização por danos materiais e morais, e apresenta um modelo de petição inicial para buscar a reparação na Justiça.

O transporte aéreo é regido por um conjunto de normas que visam proteger o consumidor, e a responsabilidade da companhia aérea pela bagagem despachada é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Quando a falha na prestação do serviço causa a perda de uma viagem inteira, com todos os investimentos financeiros e a frustração de um sonho, o passageiro tem o direito de ser integralmente ressarcido.

O que diz a legislação

A relação entre passageiro e companhia aérea é, antes de tudo, uma relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a empresa deve reparar os danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do dano.

Além do CDC, o Código Civil, em seu artigo 734, também reforça a responsabilidade do transportador pelos danos causados às bagagens, salvo motivo de força maior. No caso de extravio, a falha é operacional e não se enquadra como força maior, configurando o dever de indenizar.

No âmbito internacional, a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário, também estabelece regras para a responsabilidade das companhias aéreas em caso de extravio de bagagem, prevendo limites de indenização, mas que não excluem a aplicação do CDC quando a norma consumerista for mais benéfica ao passageiro.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação de indenização por extravio de bagagem é cabível quando o passageiro sofre prejuízos materiais ou morais em decorrência da falha da companhia aérea. No caso de uma viagem que se torna inviável, os prejuízos podem incluir:

  • Danos materiais: valor das passagens aéreas, pacotes turísticos, hospedagens, transfers, alimentação e todos os gastos que perderam a finalidade.
  • Danos morais: a frustração, a angústia, o estresse e a perda de uma oportunidade única de lazer ou trabalho.
  • Perda do tempo útil: o tempo desperdiçado tentando resolver o problema no aeroporto, que poderia ter sido usado para o lazer ou outras atividades produtivas.

É importante destacar que o extravio de bagagem que causa o cancelamento de uma viagem planejada excede o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A jurisprudência brasileira é pacífica nesse sentido.

Direitos da parte interessada

O passageiro que tem sua bagagem extraviada e, por consequência, perde sua viagem, possui diversos direitos que podem ser pleiteados judicialmente:

  • Ressarcimento integral dos danos materiais: todos os valores despendidos com a viagem que se perdeu, incluindo passagens, hospedagem, passeios, alimentação e transporte.
  • Indenização por danos morais: compensação pelo sofrimento, frustração e angústia causados pela falha no serviço.
  • Ressarcimento de despesas emergenciais: gastos com itens de primeira necessidade adquiridos durante a espera pela bagagem.
  • Inversão do ônus da prova: conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor, cabe à companhia aérea provar que não houve falha na prestação do serviço.
  • Gratuidade de justiça: para aqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Documentos necessários

Para ingressar com uma ação de indenização por extravio de bagagem, é fundamental reunir a documentação que comprove a falha do serviço e os prejuízos sofridos. Os principais documentos são:

  • Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB): documento formalizado no balcão da companhia aérea no momento do extravio.
  • Cartões de embarque e comprovantes de reserva das passagens aéreas.
  • Comprovantes de pagamento de todos os gastos relacionados à viagem (passagens, pacotes, hospedagem, transfers, alimentação, etc.).
  • Notas fiscais de equipamentos e suprimentos adquiridos especificamente para a viagem.
  • Comprovantes de despesas extras realizadas no aeroporto durante a espera.
  • Registros de conversas com a companhia aérea (e-mails, mensagens, gravações).
  • Fotografias ou vídeos que comprovem a situação no aeroporto.

Como funciona o processo

O processo para buscar a indenização por extravio de bagagem pode tramitar no Juizado Especial Cível, para causas de até 40 salários mínimos, ou na Justiça Comum, para valores superiores. O procedimento geralmente segue as seguintes etapas:

  • Distribuição da ação: o advogado protocola a petição inicial com todos os documentos e pedidos.
  • Citação da companhia aérea: a empresa é notificada para apresentar defesa.
  • Audiência de conciliação: o juiz tenta um acordo entre as partes.
  • Instrução processual: se não houver acordo, as provas são produzidas e as testemunhas ouvidas.
  • Sentença: o juiz decide o caso, condenando ou absolvendo a companhia aérea.
  • Recurso: a parte vencida pode recorrer da decisão.

É importante contar com um advogado especializado para conduzir o processo e garantir que todos os direitos sejam respeitados.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que fazer em caso de extravio de bagagem?

O primeiro passo é procurar o balcão da companhia aérea e formalizar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Guarde todos os comprovantes e registros do ocorrido.

2. Qual o prazo para a companhia aérea localizar a bagagem?

A empresa tem até 7 dias para localizar a bagagem em voos nacionais e até 21 dias em voos internacionais. Após esse prazo, o extravio é considerado definitivo.

3. A companhia aérea é obrigada a indenizar por danos morais?

Sim, quando o extravio causa transtornos que vão além do mero aborrecimento, como a perda de uma viagem planejada, a frustração e a angústia, o dano moral é devido.

4. Quais danos materiais podem ser pleiteados?

Todos os prejuízos financeiros decorrentes do extravio, como passagens, hospedagem, pacotes turísticos, alimentação, transporte e equipamentos que perderam a finalidade.

5. O que é a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor?

É a teoria que reconhece o direito à indenização pelo tempo desperdiçado pelo consumidor tentando resolver um problema criado pelo fornecedor, tempo que poderia ser usado em atividades produtivas ou de lazer.

6. É possível pedir a inversão do ônus da prova?

Sim, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à companhia aérea provar que não houve falha no serviço.

7. Qual o valor máximo que posso pedir no Juizado Especial?

No Juizado Especial Cível, o valor da causa não pode ultrapassar 40 salários mínimos. Para valores maiores, a ação deve ser ajuizada na Justiça Comum.

8. Preciso de advogado para ingressar com a ação?

No Juizado Especial, é possível ingressar sem advogado para causas de até 20 salários mínimos. No entanto, é recomendável contar com um profissional especializado para garantir a melhor condução do processo.

9. A companhia aérea pode alegar caso fortuito ou força maior?

Somente em situações excepcionais, como desastres naturais ou atos de terrorismo. O extravio operacional de bagagem não se enquadra nesses conceitos.

10. Qual o prazo para entrar com a ação?

O prazo prescricional para ações de indenização contra companhias aéreas é de 2 anos, conforme o Código Civil e a Convenção de Montreal.

11. Como comprovar os prejuízos materiais?

Através de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários e qualquer outro documento que demonstre os valores despendidos.

12. O que fazer se a companhia aérea não oferecer assistência material?

Registre a falta de assistência e inclua esse fato na ação, pois isso agrava o dano moral e demonstra o descaso da empresa com o consumidor.

Conclusão

O extravio de bagagem é uma falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo, que pode causar prejuízos materiais e morais significativos ao passageiro. Quando essa falha inviabiliza uma viagem planejada, o consumidor tem o direito de ser integralmente ressarcido e de receber uma indenização justa pelo sofrimento causado.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com ampla experiência em Direito do Consumidor e Direito Aeronáutico, está à disposição para orientar e representar passageiros que tenham seus direitos violados por companhias aéreas. Se você passou por uma situação semelhante, não hesite em buscar ajuda especializada para garantir a reparação dos seus direitos.

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado especializado. Os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes.

AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA/RJ

AUTOR, brasileira, solteira, terapeuta, portadora da cédula de identidade nº XX.XXX.XXX-X e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro – RJ, CEP: XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO]; telefone: [TELEFONE OMITIDO], vem, por intermédio de seus advogados infra-assinados, propor a presente:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro – RJ, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DO JUÍZO 100% DIGITAL

A parte Autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios endereços eletrônicos a seguir:

  • do patrono: [E-MAIL OMITIDO]; e
  • da parte Autora: [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.

Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento de custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a parte Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.

A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ 1.300,00 reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.

DOS FATOS

Do Planejamento e da Excepcionalidade da Viagem

A Autora planejou minuciosamente uma viagem de expedição para a Chapada dos Veadeiros, com o objetivo específico de realizar um roteiro no Quilombo Kalunga, na região do Vão do Moleque. Diferentemente do turismo convencional, trata-se de uma área extremamente remota, de difícil acesso (com longos trechos de estrada de terra) e com infraestrutura restrita, onde a hospedagem ocorre em casas de moradores locais e não há sinal de comunicação ou comércio.

Dada a complexidade logística e a curta temporada (julho a setembro), a Autora contratou com antecedência: (i) passagens aéreas com a Ré; (ii) pacote de expedição de 5 dias com a agência “Chapada Lado B”; (iii) transfer compartilhado de Brasília para Cavalcante; e (iv) hospedagem prévia na “Pousada Manacá”.

Por se tratar de um ambiente ermo, a Autora adquiriu equipamentos específicos, como botas de trilha de alta performance no valor de R$ 1.385,91, e organizou todos os suprimentos necessários, que foram acondicionados em sua bagagem despachada.

Da Falha na Prestação do Serviço: O Extravio da Bagagem

No dia 12/07/2026, a Autora embarcou no Rio de Janeiro (GIG) com destino a Brasília (BSB), realizando conexão em Guarulhos (GRU). O voo possuía chegada prevista às 10h25, mas sofreu atraso, tendo a Autora desembarcado em Brasília aproximadamente às 11h30, quando constatou com angústia que sua bagagem não havia sido entregue.

Imediatamente, a Autora buscou auxílio junto ao balcão da Ré, formalizando o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) nº XXXXXX. Naquele momento, a Autora portava apenas seus documentos e a roupa do corpo, estando todos os seus pertences essenciais para a sobrevivência e realização da trilha na mala extraviada.

Do Descaso no Atendimento e da Inviabilização da Logística

Durante o atendimento presencial (registrado em vídeo), a Autora explicou reiteradamente a urgência da situação: o transfer para Cavalcante (4 horas de viagem) era compartilhado e estava prestes a partir. No entanto, a supervisão da Ré informou que não sabia onde a mala estava e não possuía qualquer previsão de entrega.

Embora uma funcionária tenha sugerido que a mala poderia ser enviada depois, torna-se, por óbvio, extremamente improvável a entrega da bagagem em local tão isolado e sem sinal. Diante da incerteza e da falta de itens básicos, a Autora perdeu o transporte contratado e, assim, sua viagem planejada, pois não havia condições de seguir para uma expedição em área de mata sem seus equipamentos e roupas.

Do Cancelamento Forçado e do Retorno Antecipado

Somente no período da tarde, a Ré informou que a bagagem havia sido localizada, mas com uma previsão de chegada em Brasília às 18h45 (Voo G3 1838).

Porém, naquele horário, a expedição já estava irremediavelmente inviabilizada. Como já demonstrado, o deslocamento de Brasília para Cavalcante não seria realizado livremente em horário escolhido pela passageira. A Autora havia contratado previamente transfer compartilhado, cuja saída estava programada para aproximadamente o meio-dia do dia 12/07. O próprio responsável pelo serviço permaneceu em contato com a Autora durante o atraso de seu voo e, após o desembarque, o motorista continuou aguardando enquanto ela tentava localizar sua bagagem.

Ocorre que, naquele momento, a Ré não sabia informar onde se encontrava a mala e tampouco apresentava qualquer previsão concreta de sua restituição. A espera, portanto, não possuía horizonte minimamente definido. Às 12h35, diante da impossibilidade de prolongar indefinidamente a espera e considerando que o veículo transportava outros passageiros, o responsável pelo transfer informou que teria de liberar o motorista. A Autora perdeu, assim, o transporte previamente contratado para Cavalcante por consequência direta da ausência de sua bagagem e da completa incerteza quanto à sua localização.

É fundamental observar que a informação de que a bagagem somente chegaria a Brasília às 18h45 foi prestada pela Ré apenas às 15h12, quando o transfer já havia partido há várias horas e a logística contratada já estava desfeita. Não se pode, portanto, analisar a conduta da Autora retrospectivamente, como se ela dispusesse, ao meio-dia, da informação que a própria companhia aérea somente veio a fornecer no decorrer da tarde.

Mesmo quando finalmente surgiu a previsão (e não certeza) das 18h45, o transfer compartilhado já havia partido. Seria necessário aguardar a efetiva chegada e disponibilização da bagagem, obter, de última hora e de maneira extremamente improvável, novo meio de transporte entre Brasília e Cavalcante e realizar deslocamento terrestre de aproximadamente quatro horas, já no período noturno, para então tentar integrar uma expedição coletiva cuja saída de Cavalcante estava previamente marcada para as 7h30 da manhã seguinte.

Ademais, tratando-se de mulher sozinha, em local desconhecido e no interior, eventual deslocamento improvisado, sobretudo no período noturno, a exporia a riscos adicionais e desnecessários à sua segurança e integridade física, não sendo razoável exigir que assumisse tais riscos para contornar falha imputável exclusivamente à Ré.

Não se tratava, portanto, de simples opção da Autora por desistir da viagem, mas da desestruturação sucessiva de uma logística previamente contratada, provocada pelo extravio da bagagem e, especialmente, pela ausência de qualquer previsão de solução no momento crítico em que o transporte para Cavalcante precisava partir. Exigir que a consumidora, depois de perdida toda a organização original, improvisasse transporte particular de última hora, assumisse novos custos e realizasse deslocamento noturno de longa duração, sem sequer ter segurança quanto ao momento em que efetivamente teria a bagagem novamente em sua posse, significaria transferir à própria vítima o ônus de remediar a falha exclusiva da transportadora.

Sem alternativa e profundamente frustrada, a Autora foi obrigada a cancelar toda a viagem e retornar ao Rio de Janeiro no mesmo dia (Voo G3 2184). Ressalte-se que a Ré não ofereceu qualquer assistência material (alimentação ou água) durante as horas de espera e angústia no aeroporto, tendo a Autora que arcar com todas as despesas extras.

Dos Prejuízos Materiais Acumulados

A falha exclusiva da Ré causou um prejuízo material direto à Autora:

  • Passagens aéreas (Zupper/GOL): R$ 2.216,35;
  • Pacote da expedição Chapada Lado B: R$ 1.990,00, sendo R$ 598,00 pagos na reserva e R$ 1.392,00 pagos após o cancelamento, já com a redução concedida pela prestadora;
  • Hospedagem na Pousada Manacá: R$ 194,50;
  • Transfer Brasília–Cavalcante: R$ 150,00;
  • Uber residência → Galeão: R$ 89,01;
  • Café/alimentação: R$ 39,38;
  • Alimentação (almoço) no aeroporto: R$ 114,24;
  • Conveniência/alimentação (café): R$ 18,98;
  • Alimentação (café): R$ 14,99;
  • Uber de retorno à residência: R$ 104,15;
  • Demais gastos com equipamentos, vestuário, alimentos e suprimentos adquiridos especificamente para a expedição: R$ 1.761,88.

Os prejuízos materiais suportados pela Autora, compreendendo tanto despesas que perderam integralmente sua finalidade em razão da frustração da viagem quanto gastos diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço, totalizam R$ 6.693,48.

Dessa forma, restam demonstrados o nexo causal entre a desídia da Ré e a perda total de uma viagem única e planejada, configurando o dever de indenizar.

DO DIREITO

Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva

A relação entre a Autora e a Ré é genuinamente de consumo, uma vez que a Autora adquiriu passagens aéreas como destinatária final de um serviço de transporte. Conforme estabelece o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o defeito é flagrante: a Ré falhou no dever de custódia da bagagem despachada, entregando-a com atraso crucial que inviabilizou o cronograma da passageira. Ademais, o Art. 734 do Código Civil reforça que o transportador responde pelos danos causados às bagagens, salvo motivo de força maior, o que não se aplica a um extravio operacional.

Dos Danos Materiais e do Ressarcimento Integral

A falha na prestação do serviço gerou um efeito cascata que resultou na perda total do investimento financeiro feito pela Autora para sua expedição. Conforme a teoria da reparação integral, a Ré deve recompor o patrimônio da Autora pelos valores despendidos e não usufruídos. Os danos materiais comprovados nos autos totalizam R$ 6.693,48, discriminados da seguinte forma:

  • Passagens aéreas (Zupper/GOL): R$ 2.216,35;
  • Pacote da expedição Chapada Lado B: R$ 1.990,00, sendo R$ 598,00 pagos na reserva e R$ 1.392,00 pagos após o cancelamento, já com a redução concedida pela prestadora;
  • Hospedagem na Pousada Manacá: R$ 194,50;
  • Transfer Brasília–Cavalcante: R$ 150,00;
  • Uber residência → Galeão: R$ 89,01;
  • Café/alimentação: R$ 39,38;
  • Alimentação (almoço) no aeroporto: R$ 114,24;
  • Conveniência/alimentação (café): R$ 18,98;
  • Alimentação (café): R$ 14,99;
  • Uber de retorno à residência: R$ 104,15;
  • Demais gastos com equipamentos, vestuário, alimentos e suprimentos adquiridos especificamente para a expedição: R$ 1.761,88.

Dessa forma, estando devidamente comprovados os desembolsos realizados pela Autora e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a inutilização das despesas efetuadas para a realização da viagem, impõe-se a condenação da Ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, no montante de R$ 6.693,48, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma legal, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial existente antes do evento danoso.

Do Dano Moral e da Perda do Tempo Útil

O dano moral, neste caso, é cristalino, pois o extravio de bagagem que causa o cancelamento de uma viagem planejada excede o mero aborrecimento.

A Autora não sofreu apenas a privação temporária de suas roupas, equipamentos e demais pertences, mas perdeu a oportunidade de vivenciar uma expedição cultural e geográfica excepcional única em uma região de acesso restrito e datas limitadas (temporada de julho a setembro).

A frustração emocional é agravada pela falha e pela desídia da Ré no atendimento, onde a supervisão admitiu não saber o paradeiro da mala e não ofereceu qualquer assistência material mínima, como água ou alimentação, durante as horas de espera. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, visto que a Autora foi obrigada a desperdiçar seu tempo de lazer e férias tentando solucionar um problema criado exclusivamente pela Ré, sem sucesso.

Portanto, pugna pela condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 58.146,52 a título de indenização por danos morais, sendo a medida de justiça necessária para reprimir a conduta negligente e compensar a Autora por todo o transtorno sofrido.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer-se:

  • que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado ADVOGADO, OAB/RJ XXXXX, sob pena de nulidade;
  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • a concessão da gratuidade de justiça, visto que a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento;
  • a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações da Autora;
  • a condenação da Ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de R$ 6.693,48, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso, referentes ao ressarcimento integral das despesas que perderam sua finalidade por culpa da Ré, a saber:
    • Passagens aéreas (Zupper/GOL): R$ 2.216,35;
    • Pacote da expedição Chapada Lado B: R$ 1.990,00, sendo R$ 598,00 pagos na reserva e R$ 1.392,00 pagos após o cancelamento, já com a redução concedida pela prestadora;
    • Hospedagem na Pousada Manacá: R$ 194,50;
    • Transfer Brasília–Cavalcante: R$ 150,00;
    • Uber residência → Galeão: R$ 89,01;
    • Café/alimentação: R$ 39,38;
    • Alimentação (almoço) no aeroporto: R$ 114,24;
    • Conveniência/alimentação (café): R$ 18,98;
    • Alimentação (café): R$ 14,99;
    • Uber de retorno à residência: R$ 104,15;
    • Demais gastos com equipamentos, vestuário, alimentos e suprimentos adquiridos especificamente para a expedição: R$ 1.761,88.
  • a condenação da Ré ao pagamento de DANOS MORAIS, em valor sugerido de R$ 58.146,52, considerando a inviabilização de uma viagem excepcional, planejada para um destino remoto (Quilombo Kalunga) e o descaso no atendimento comprovado em vídeo.

DAS PROVAS

Sejam-lhe deferidos todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntadas de novos documentos.

DO VALOR DA CAUSA

Termos em que, dando a presente o valor de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta reais).

Nestes termos, Pede Deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, 14 de agosto de 2026.

ADVOGADO
OAB/RJ XXXXX

ADVOGADO
OAB/RJ XXXXX

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.