Ação de Indenização por Extravio de Bagagem: Direitos do Passageiro e Modelo de Petição

Introdução

O extravio de bagagem em viagens aéreas é uma das situações mais frustrantes e desgastantes para qualquer passageiro. Quando esse incidente ocorre em uma viagem planejada para um destino remoto e com logística complexa, como uma expedição ecológica, os prejuízos podem ser imensos, tanto materiais quanto emocionais. Neste artigo, a equipe do escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Consumidor e Direito Aeronáutico, explica os direitos do passageiro diante do extravio de bagagem, o que diz a legislação, como proceder e quais são as possibilidades de indenização. Apresentamos, ao final, um modelo de petição inicial para auxiliar na compreensão da estrutura de uma ação judicial.

O que diz a legislação sobre o extravio de bagagem

A relação entre o passageiro e a companhia aérea é uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a companhia aérea responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o prejuízo sofrido.

Além do CDC, o Código Civil, em seu artigo 734, também reforça a responsabilidade do transportador pelos danos causados às bagagens, salvo em caso de força maior. O extravio de bagagem, por ser um evento operacional, não se enquadra como força maior, configurando, portanto, uma falha na prestação do serviço.

É importante destacar que a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário, também trata do tema, mas as normas consumeristas e o Código Civil são frequentemente aplicados de forma mais benéfica ao passageiro, garantindo a reparação integral dos danos.

Quando é possível ingressar com uma ação de indenização

A ação de indenização por danos materiais e morais é cabível quando o extravio da bagagem (ou o atraso na sua entrega) causa prejuízos ao passageiro que vão além do mero aborrecimento. Isso ocorre, por exemplo, quando:

  • A bagagem é extraviada definitivamente, causando a perda total dos pertences.
  • O atraso na entrega da bagagem inviabiliza o propósito da viagem, como no caso de uma expedição, um evento de negócios ou uma cerimônia importante.
  • A companhia aérea não oferece assistência material adequada (alimentação, hospedagem, itens de higiene) durante o período de espera.
  • O passageiro sofre danos morais em razão da frustração, da angústia e do descaso no atendimento.

No caso de uma viagem para um destino remoto, como uma expedição ao Quilombo Kalunga, o extravio de bagagem pode inviabilizar completamente o roteiro, pois os equipamentos específicos (botas de trilha, roupas adequadas, suprimentos) são essenciais e de difícil reposição no local. Essa situação configura um dano material direto (perda do valor pago pela viagem e equipamentos) e um dano moral evidente.

Direitos da parte interessada

O passageiro que tem sua bagagem extraviada ou atrasada possui diversos direitos, que podem ser exigidos administrativamente ou judicialmente:

  • Direito à assistência material: A companhia aérea deve fornecer itens de necessidade imediata, como kits de higiene, roupas básicas e alimentação, enquanto a bagagem não é localizada.
  • Direito à reparação integral dos danos materiais: O passageiro tem direito ao ressarcimento de todos os prejuízos financeiros comprovados, como o valor das passagens, hospedagens, passeios, transfers e equipamentos que perderam a utilidade em razão do extravio.
  • Direito à indenização por danos morais: A frustração, a angústia, o constrangimento e o desperdício do tempo de lazer (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) geram o direito a uma compensação financeira.
  • Direito à inversão do ônus da prova: Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, cabe à companhia aérea provar que não houve falha na prestação do serviço.

Documentos necessários para a ação

Para ingressar com uma ação de indenização por extravio de bagagem, é fundamental reunir o máximo de provas possível. Os documentos essenciais incluem:

  • Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB): Documento formalizado no balcão da companhia aérea no momento do extravio. É a prova principal do incidente.
  • Cartões de embarque e bilhetes aéreos: Comprovam a relação de consumo e o trajeto contratado.
  • Comprovantes de despesas: Notas fiscais e recibos de todos os gastos relacionados à viagem (passagens, hospedagem, pacotes turísticos, transfers, alimentação, transporte, equipamentos).
  • Comprovantes de despesas extras: Notas de gastos realizados no aeroporto ou em razão do atraso (alimentação, transporte alternativo, etc.).
  • Protocolos de atendimento: Registros de contato com a companhia aérea, como e-mails, mensagens e números de protocolo.
  • Fotografias e vídeos: Registros do momento do atendimento no balcão da companhia, se possível, e da bagagem extraviada.
  • Testemunhas: Pessoas que presenciaram os fatos ou que possam comprovar a programação da viagem.

Como funciona o processo judicial

O processo de indenização por extravio de bagagem pode tramitar no Juizado Especial Cível (para causas de até 40 salários mínimos) ou na Justiça Comum. O procedimento, em linhas gerais, segue as seguintes etapas:

  • Petição Inicial: O advogado elabora a petição inicial, narrando os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de indenização.
  • Citação da Ré: A companhia aérea é citada para apresentar sua defesa (contestação).
  • Audiência de Conciliação: Em muitos casos, especialmente nos Juizados Especiais, é designada uma audiência para tentativa de acordo.
  • Instrução Processual: Se não houver acordo, as partes apresentam suas provas e testemunhas.
  • Sentença: O juiz profere a sentença, decidindo se a companhia aérea deve ou não indenizar o passageiro e qual o valor.
  • Recurso: Da sentença, cabe recurso para as turmas recursais (nos Juizados) ou para o Tribunal de Justiça (na Justiça Comum).

É importante ressaltar que, em razão da complexidade e da necessidade de provas, o acompanhamento de um advogado especializado é fundamental para o sucesso da demanda.

Perguntas frequentes (FAQ)

  • O que fazer imediatamente após o extravio da bagagem? Dirija-se ao balcão da companhia aérea e formalize o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Guarde uma cópia do documento.
  • Qual o prazo para a companhia aérea localizar a bagagem? A legislação não estabelece um prazo fixo, mas a companhia deve manter o passageiro informado sobre as buscas. Em geral, após 7 dias sem localização, a bagagem é considerada extraviada.
  • A companhia aérea é obrigada a fornecer itens de necessidade imediata? Sim, a empresa deve fornecer kits de higiene, roupas básicas e alimentação enquanto o passageiro estiver sem seus pertences.
  • Posso pedir indenização por danos morais? Sim, a frustração, a angústia e o descaso no atendimento configuram danos morais indenizáveis.
  • Quais danos materiais posso pleitear? Todos os prejuízos financeiros comprovados, como passagens, hospedagens, passeios, equipamentos e despesas extras que perderam a utilidade.
  • O que é a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor? É o reconhecimento de que o tempo e a energia despendidos pelo consumidor para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor são um dano indenizável.
  • Preciso de um advogado para ingressar com a ação? Em causas de até 20 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial sem advogado. No entanto, para garantir a correta instrução processual e a defesa dos seus direitos, é altamente recomendável o acompanhamento de um profissional especializado.
  • Qual o prazo para entrar com a ação? O prazo prescricional para ações de indenização contra companhias aéreas é de 5 anos, conforme o Código Civil.
  • O que é a inversão do ônus da prova? É um mecanismo do CDC que transfere à companhia aérea o dever de provar que não houve falha na prestação do serviço, beneficiando o consumidor.
  • O valor da indenização por danos morais é fixo? Não. O valor é arbitrado pelo juiz com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a situação financeira das partes e o caráter pedagógico da medida.
  • Posso pedir o ressarcimento de gastos com equipamentos comprados para a viagem? Sim, se esses equipamentos eram essenciais para o propósito da viagem e se tornaram inúteis em razão do extravio.
  • O que fazer se a companhia aérea não oferecer assistência? Registre a negativa e busque seus direitos judicialmente, com o auxílio de um advogado.

Conclusão

O extravio de bagagem é uma falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo, que pode gerar prejuízos materiais e morais significativos ao passageiro. A legislação brasileira, por meio do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garante ao consumidor o direito à reparação integral dos danos sofridos. Se você passou por uma situação como essa, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado em Direito do Consumidor para avaliar o seu caso e ingressar com a ação cabível. O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui ampla experiência na defesa dos direitos dos passageiros e está à disposição para auxiliá-lo.

Modelo de Petição

Abaixo, apresentamos um modelo de petição inicial para uma ação de indenização por extravio de bagagem. Este documento é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado.

AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA/RJ

AUTOR, brasileira, solteira, terapeuta, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], portadora da cédula de identidade nº XX.XXX.XXX-X e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro – RJ, CEP: [CEP OMITIDO]. Endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO]; telefone: [TELEFONE OMITIDO], vem, por intermédio de seus advogados infra-assinados, propor a presente:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro – RJ, CEP: [CEP OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DO JUÍZO 100% DIGITAL

A parte Autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios endereços eletrônicos a seguir:

  • do patrono: [E-MAIL OMITIDO]; e
  • da parte Autora: [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.

Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento de custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a parte Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.

A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ 1.300,00 reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.

DOS FATOS

Do Planejamento e da Excepcionalidade da Viagem

A Autora planejou minuciosamente uma viagem de expedição para a Chapada dos Veadeiros, com o objetivo específico de realizar um roteiro no Quilombo Kalunga, na região do Vão do Moleque. Diferentemente do turismo convencional, trata-se de uma área extremamente remota, de difícil acesso (com longos trechos de estrada de terra) e com infraestrutura restrita, onde a hospedagem ocorre em casas de moradores locais e não há sinal de comunicação ou comércio.

Dada a complexidade logística e a curta temporada (julho a setembro), a Autora contratou com antecedência: (i) passagens aéreas com a Ré; (ii) pacote de expedição de 5 dias com a agência “Chapada Lado B”; (iii) transfer compartilhado de Brasília para Cavalcante; e (iv) hospedagem prévia na “Pousada Manacá”.

Por se tratar de um ambiente ermo, a Autora adquiriu equipamentos específicos, como botas de trilha de alta performance no valor de R$ 1.385,91, e organizou todos os suprimentos necessários, que foram acondicionados em sua bagagem despachada.

Da Falha na Prestação do Serviço: O Extravio da Bagagem

No dia 12/07/2026, a Autora embarcou no Rio de Janeiro (GIG) com destino a Brasília (BSB), realizando conexão em Guarulhos (GRU). O voo possuía chegada prevista às 10h25, mas sofreu atraso, tendo a Autora desembarcado em Brasília aproximadamente às 11h30, quando constatou com angústia que sua bagagem não havia sido entregue.

Imediatamente, a Autora buscou auxílio junto ao balcão da Ré, formalizando o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) nº 064409. Naquele momento, a Autora portava apenas seus documentos e a roupa do corpo, estando todos os seus pertences essenciais para a sobrevivência e realização da trilha na mala extraviada.

Do Descaso no Atendimento e da Inviabilização da Logística

Durante o atendimento presencial (registrado em vídeo), a Autora explicou reiteradamente a urgência da situação: o transfer para Cavalcante (4 horas de viagem) era compartilhado e estava prestes a partir. No entanto, a supervisão da Ré informou que não sabia onde a mala estava e não possuía qualquer previsão de entrega.

Embora uma funcionária tenha sugerido que a mala poderia ser enviada depois, torna-se, por óbvio, extremamente improvável a entrega da bagagem em local tão isolado e sem sinal. Diante da incerteza e da falta de itens básicos, a Autora perdeu o transporte contratado e, assim, sua viagem planejada, pois não havia condições de seguir para uma expedição em área de mata sem seus equipamentos e roupas.

Do Cancelamento Forçado e do Retorno Antecipado

Somente no período da tarde, a Ré informou que a bagagem havia sido localizada, mas com uma previsão de chegada em Brasília às 18h45 (Voo G3 1838).

Porém, naquele horário, a expedição já estava irremediavelmente inviabilizada. Como já demonstrado, o deslocamento de Brasília para Cavalcante não seria realizado livremente em horário escolhido pela passageira. A Autora havia contratado previamente transfer compartilhado, cuja saída estava programada para aproximadamente o meio-dia do dia 12/07. O próprio responsável pelo serviço permaneceu em contato com a Autora durante o atraso de seu voo e, após o desembarque, o motorista continuou aguardando enquanto ela tentava localizar sua bagagem.

Ocorre que, naquele momento, a Ré não sabia informar onde se encontrava a mala e tampouco apresentava qualquer previsão concreta de sua restituição. A espera, portanto, não possuía horizonte minimamente definido. Às 12h35, diante da impossibilidade de prolongar indefinidamente a espera e considerando que o veículo transportava outros passageiros, o responsável pelo transfer informou que teria de liberar o motorista. A Autora perdeu, assim, o transporte previamente contratado para Cavalcante por consequência direta da ausência de sua bagagem e da completa incerteza quanto à sua localização.

É fundamental observar que a informação de que a bagagem somente chegaria a Brasília às 18h45 foi prestada pela Ré apenas às 15h12, quando o transfer já havia partido há várias horas e a logística contratada já estava desfeita. Não se pode, portanto, analisar a conduta da Autora retrospectivamente, como se ela dispusesse, ao meio-dia, da informação que a própria companhia aérea somente veio a fornecer no decorrer da tarde.

Mesmo quando finalmente surgiu a previsão (e não certeza) das 18h45, o transfer compartilhado já havia partido. Seria necessário aguardar a efetiva chegada e disponibilização da bagagem, obter, de última hora e de maneira extremamente improvável, novo meio de transporte entre Brasília e Cavalcante e realizar deslocamento terrestre de aproximadamente quatro horas, já no período noturno, para então tentar integrar uma expedição coletiva cuja saída de Cavalcante estava previamente marcada para as 7h30 da manhã seguinte.

Ademais, tratando-se de mulher sozinha, em local desconhecido e no interior, eventual deslocamento improvisado, sobretudo no período noturno, a exporia a riscos adicionais e desnecessários à sua segurança e integridade física, não sendo razoável exigir que assumisse tais riscos para contornar falha imputável exclusivamente à Ré.

Não se tratava, portanto, de simples opção da Autora por desistir da viagem, mas da desestruturação sucessiva de uma logística previamente contratada, provocada pelo extravio da bagagem e, especialmente, pela ausência de qualquer previsão de solução no momento crítico em que o transporte para Cavalcante precisava partir. Exigir que a consumidora, depois de perdida toda a organização original, improvisasse transporte particular de última hora, assumisse novos custos e realizasse deslocamento noturno de longa duração, sem sequer ter segurança quanto ao momento em que efetivamente teria a bagagem novamente em sua posse, significaria transferir à própria vítima o ônus de remediar a falha exclusiva da transportadora.

Sem alternativa e profundamente frustrada, a Autora foi obrigada a cancelar toda a viagem e retornar ao Rio de Janeiro no mesmo dia (Voo G3 2184). Ressalte-se que a Ré não ofereceu qualquer assistência material (alimentação ou água) durante as horas de espera e angústia no aeroporto, tendo a Autora que arcar com todas as despesas extras.

Dos Prejuízos Materiais Acumulados

A falha exclusiva da Ré causou um prejuízo material direto à Autora:

  • Passagens aéreas (Zupper/GOL): R$ 2.216,35;
  • Pacote da expedição Chapada Lado B: R$ 1.990,00, sendo R$ 598,00 pagos na reserva e R$ 1.392,00 pagos após o cancelamento, já com a redução concedida pela prestadora;
  • Hospedagem na Pousada Manacá: R$ 194,50;
  • Transfer Brasília–Cavalcante: R$ 150,00;
  • Uber residência → Galeão: R$ 89,01;
  • Café/alimentação: R$ 39,38;
  • Alimentação (almoço) no aeroporto: R$ 114,24;
  • Conveniência/alimentação (café): R$ 18,98;
  • Alimentação (café): R$ 14,99;
  • Uber de retorno à residência: R$ 104,15;
  • Demais gastos com equipamentos, vestuário, alimentos e suprimentos adquiridos especificamente para a expedição: R$ 1.761,88.

Os prejuízos materiais suportados pela Autora, compreendendo tanto despesas que perderam integralmente sua finalidade em razão da frustração da viagem quanto gastos diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço, totalizam R$ 6.693,48.

Dessa forma, restam demonstrados o nexo causal entre a desídia da Ré e a perda total de uma viagem única e planejada, configurando o dever de indenizar.

DO DIREITO

Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva

A relação entre a Autora e a Ré é genuinamente de consumo, uma vez que a Autora adquiriu passagens aéreas como destinatária final de um serviço de transporte. Conforme estabelece o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o defeito é flagrante: a Ré falhou no dever de custódia da bagagem despachada, entregando-a com atraso crucial que inviabilizou o cronograma da passageira. Ademais, o Art. 734 do Código Civil reforça que o transportador responde pelos danos causados às bagagens, salvo motivo de força maior, o que não se aplica a um extravio operacional.

Dos Danos Materiais e do Ressarcimento Integral

A falha na prestação do serviço gerou um efeito cascata que resultou na perda total do investimento financeiro feito pela Autora para sua expedição. Conforme a teoria da reparação integral, a Ré deve recompor o patrimônio da Autora pelos valores despendidos e não usufruídos. Os danos materiais comprovados nos autos totalizam R$ 6.693,48, discriminados da seguinte forma:

  • Passagens aéreas (Zupper/GOL): R$ 2.216,35;
  • Pacote da expedição Chapada Lado B: R$ 1.990,00, sendo R$ 598,00 pagos na reserva e R$ 1.392,00 pagos após o cancelamento;
  • Hospedagem na Pousada Manacá: R$ 194,50;
  • Transfer Brasília–Cavalcante: R$ 150,00;
  • Uber residência → Galeão: R$ 89,01;
  • Café/alimentação: R$ 39,38;
  • Alimentação (almoço) no aeroporto: R$ 114,24;
  • Conveniência/alimentação (café): R$ 18,98;
  • Alimentação (café): R$ 14,99;
  • Uber de retorno à residência: R$ 104,15;
  • Demais gastos com equipamentos, vestuário, alimentos e suprimentos adquiridos especificamente para a expedição: R$ 1.761,88.

Dessa forma, estando devidamente comprovados os desembolsos realizados pela Autora e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a inutilização das despesas efetuadas para a realização da viagem, impõe-se a condenação da Ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, no montante de R$ 6.693,48, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma legal, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial existente antes do evento danoso.

Do Dano Moral e da Perda do Tempo Útil

O dano moral, neste caso, é cristalino, pois o extravio de bagagem que causa o cancelamento de uma viagem planejada excede o mero aborrecimento.

A Autora não sofreu apenas a privação temporária de suas roupas, equipamentos e demais pertences, mas perdeu a oportunidade de vivenciar uma expedição cultural e geográfica excepcional única em uma região de acesso restrito e datas limitadas (temporada de julho a setembro).

A frustração emocional é agravada pela falha e pela desídia da Ré no atendimento, onde a supervisão admitiu não saber o paradeiro da mala e não ofereceu qualquer assistência material mínima, como água ou alimentação, durante as horas de espera. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, visto que a Autora foi obrigada a desperdiçar seu tempo de lazer e férias tentando solucionar um problema criado exclusivamente pela Ré, sem sucesso.

Portanto, pugna pela condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 58.146,52 a título de indenização por danos morais, sendo a medida de justiça necessária para reprimir a conduta negligente e compensar a Autora por todo o transtorno sofrido.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer-se:

  • que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado [NOME DO ADVOGADO OMITIDO], OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO], sob pena de nulidade;
  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • a concessão da gratuidade de justiça, visto que a Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento;
  • a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações da Autora;
  • A condenação da Ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor total de R$ 6.693,48, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso, referentes ao ressarcimento integral das despesas que perderam sua finalidade por culpa da Ré, a saber: Passagens aéreas (Zupper/GOL): R$ 2.216,35; Pacote da expedição Chapada Lado B: R$ 1.990,00; Hospedagem na Pousada Manacá: R$ 194,50; Transfer Brasília–Cavalcante: R$ 150,00; Uber residência → Galeão: R$ 89,01; Café/alimentação: R$ 39,38; Alimentação (almoço) no aeroporto: R$ 114,24; Conveniência/alimentação (café): R$ 18,98; Alimentação (café): R$ 14,99; Uber de retorno à residência: R$ 104,15; Demais gastos com equipamentos, vestuário, alimentos e suprimentos adquiridos especificamente para a expedição: R$ 1.761,88.
  • A condenação da Ré ao pagamento de DANOS MORAIS, em valor sugerido de R$ 58.146,52, considerando a inviabilização de uma viagem excepcional, planejada para um destino remoto (Quilombo Kalunga) e o descaso no atendimento comprovado em vídeo.

DAS PROVAS

Sejam-lhe deferidos todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntadas de novos documentos.

DO VALOR DA CAUSA

Termos em que, dando a presente o valor de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta reais).

Nestes termos, Pede Deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, 14 de agosto de 2026.

[NOME DO ADVOGADO OMITIDO]
OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO]

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.