Guarda Compartilhada e Regulamentação de Convivência: Guia Completo sobre o Tema
A guarda compartilhada é um dos institutos mais relevantes do Direito de Família contemporâneo. Trata-se do modelo de organização parental em que ambos os genitores, mesmo sem viverem sob o mesmo teto, exercem conjuntamente as decisões estruturais sobre a vida dos filhos, mantendo responsabilidades equilibradas quanto à educação, saúde, moradia, convivência e formação integral da criança ou do adolescente. O tema ganhou ainda mais destaque após a Lei nº 14.713/2023, que introduziu mecanismos de proteção contra a violência doméstica nas ações de guarda, e após sucessivas decisões do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam o melhor interesse da criança como vetor interpretativo central.
Neste artigo, elaborado pelo escritório Magalhães & Gomes Advogados, referência em Direito de Família no Rio de Janeiro, você entenderá o que é a guarda compartilhada, quando é possível ingressar com a ação, quais são os direitos das partes envolvidas, quais documentos são necessários, como funciona o processo judicial e quais são as principais dúvidas sobre o tema. Ao final, disponibilizamos um modelo de petição anonimizado, com base em caso concreto, para fins exclusivamente ilustrativos e educativos.
O que diz a legislação sobre guarda compartilhada
A guarda compartilhada está prevista no artigo 1.583 do Código Civil, que a define como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O dispositivo deixa claro que a guarda compartilhada não exige convivência amistosa idealizada entre os genitores, nem divisão matemática de tempo, mas pressupõe que decisões estruturais sobre a vida dos filhos não sejam apropriadas exclusivamente por um dos genitores.
O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada é a solução preferencial quando ambos os pais estão aptos ao exercício do poder familiar, ressalvadas duas hipóteses: manifestação de desinteresse de um dos genitores e existência de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A Lei nº 14.713/2023 introduziu o artigo 699-A do Código de Processo Civil, impondo ao juízo a verificação prévia sobre possível risco de violência nas ações de guarda.
O artigo 1.589 do Código Civil tutela a convivência do genitor que não reside com os filhos, garantindo-lhe o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia. Já o artigo 1.584, § 6º, assegura aos estabelecimentos públicos e privados o dever de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, reforçando a natureza autônoma desse direito parental.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 4º, 19 e 22, assegura o direito à convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta desenvolvimento integral, atribuindo aos pais deveres de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores.
Quando é possível ingressar com a ação de guarda compartilhada
A ação de guarda compartilhada pode ser proposta sempre que houver necessidade de formalizar judicialmente a corresponsabilidade parental, especialmente nas seguintes situações:
- Quando os genitores não conseguem, por consenso, estabelecer regras claras sobre convivência, decisões e responsabilidades;
- Quando já existe convivência fática consolidada, mas ela é ameaçada por alterações unilaterais de um dos genitores;
- Quando há necessidade de regulamentar horários, locais de retirada e devolução, férias e comunicação entre os adultos;
- Quando um dos genitores é excluído das decisões relevantes sobre educação, saúde e atividades dos filhos;
- Quando há conflito conjugal que transborda para o exercício da parentalidade;
- Quando se pretende garantir participação efetiva nas decisões estruturais da vida dos filhos;
- Quando se busca impedir que os filhos sejam utilizados como intermediários do conflito parental.
É importante destacar que a guarda compartilhada não se confunde com alternância compulsória de lares. O instituto preserva o lar de referência da criança e organiza a corresponsabilidade parental, sem retirar abruptamente o menor de seu centro de vida.
Direitos da parte interessada
O genitor que busca a guarda compartilhada tem direito a:
- Participar das decisões estruturais relativas à educação, saúde, tratamentos médicos, atividades extracurriculares relevantes e demais questões que ultrapassem os atos ordinários do cotidiano;
- Ter acesso direto a informações escolares e médicas dos filhos, inclusive boletins, comunicados, calendário, reuniões, ocorrências, consultas, exames e tratamentos;
- Comparecer a reuniões, apresentações escolares, eventos pedagógicos, consultas e demais compromissos em que a presença dos responsáveis seja permitida;
- Exercer convivência regular, previsível e livre de interferências arbitrárias;
- Ter reconhecida sua condição de pai participante, sem depender de autorizações episódicas do outro genitor;
- Buscar tutela jurisdicional quando houver alteração unilateral do regime de convivência;
- Requerer medidas coercitivas, como multa por descumprimento, para assegurar a efetividade das decisões judiciais.
Por outro lado, os filhos têm direito a convivência familiar estável, previsível e livre de conflitos parentais, sendo dever de ambos os genitores preservá-los de discussões, mensagens hostis e negociações sobre entrega, retirada e conflito parental.
Documentos necessários
Para ingressar com ação de guarda compartilhada, é recomendável reunir os seguintes documentos:
- Certidões de nascimento dos filhos;
- Documentos pessoais do genitor requerente (RG, CPF, comprovante de residência);
- Comprovação de renda (carteira de trabalho, contracheques, declaração de imposto de renda);
- Declaração de hipossuficiência, caso se pretenda gratuidade de justiça;
- Documentos que comprovem a convivência já praticada (mensagens, fotos, registros escolares);
- Comunicações escritas entre os genitores que demonstrem alteração unilateral do regime;
- Comprovantes de despesas com educação, saúde e atividades dos filhos;
- Eventuais laudos, relatórios ou documentos que auxiliem na demonstração da rotina familiar;
- Procuração para advogado constituído.
Como funciona o processo
O processo de guarda compartilhada segue o rito dos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelece procedimento especial para as ações de família. Em regra, o processo observa as seguintes etapas:
- Distribuição da petição inicial: o genitor requerente apresenta a ação, com pedido de tutela provisória de urgência, se necessário;
- Análise da tutela de urgência: o juízo avalia a probabilidade do direito e o perigo de dano, podendo conceder medida liminar para preservar a convivência já praticada;
- Citação do réu: o outro genitor é citado para apresentar resposta no prazo legal;
- Audiência de conciliação ou mediação: o juízo pode designar audiência para tentativa de acordo;
- Intervenção do Ministério Público: obrigatória nas ações que envolvem interesse de criança ou adolescente, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC;
- Produção de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal, estudo psicossocial e avaliação interprofissional, quando necessário;
- Sentença: o juízo decide sobre a guarda, o regime de convivência, as obrigações de fazer e não fazer e eventuais medidas coercitivas.
O processo pode tramitar sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC, preservando a intimidade dos filhos e evitando exposição desnecessária da dinâmica familiar. Também é possível optar pelo Juízo 100% Digital, com prática de atos por meio eletrônico, inclusive audiências por videoconferência.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que é guarda compartilhada?
É o modelo em que ambos os genitores, mesmo sem viverem sob o mesmo teto, exercem conjuntamente as decisões estruturais sobre a vida dos filhos, mantendo responsabilidades equilibradas quanto à educação, saúde, moradia e formação integral.
2. A guarda compartilhada exige que os pais se relacionem bem?
Não. O instituto não exige convivência amistosa idealizada entre os genitores, mas pressupõe que decisões estruturais sobre a vida dos filhos não sejam apropriadas exclusivamente por um deles.
3. A guarda compartilhada implica alternância de lares?
Não necessariamente. A guarda compartilhada pode ser exercida com a manutenção do lar de referência da criança, preservando sua rotina e estabilidade.
4. Quando a guarda compartilhada pode ser afastada?
Quando houver manifestação de desinteresse de um dos genitores ou elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
5. É possível requerer tutela de urgência para preservar a convivência?
Sim. Quando houver probabilidade do direito e perigo de dano, o juízo pode conceder tutela provisória de urgência para preservar a convivência já praticada, nos termos do artigo 300 do CPC.
6. O que fazer quando um genitor altera unilateralmente o regime de convivência?
É possível buscar a via judicial para restabelecer o regime anterior, requerendo tutela de urgência e, se necessário, fixação de multa por descumprimento.
7. Qual o valor da multa por descumprimento?
O valor é fixado pelo juízo, considerando a capacidade econômica das partes e a finalidade coercitiva da medida. Em muitos casos, adota-se multa por episódio comprovado de descumprimento.
8. Como funciona a divisão das férias escolares?
Em regra, adota-se a divisão em períodos equivalentes, com quinze dias consecutivos para cada genitor, observando o calendário escolar e a comunicação prévia entre os responsáveis.
9. O genitor tem direito a acessar informações escolares e médicas dos filhos?
Sim. O artigo 1.584, § 6º, do Código Civil assegura aos estabelecimentos públicos e privados o dever de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos.
10. Os filhos podem ser utilizados como intermediários do conflito parental?
Não. Crianças não devem ser mensageiras de ordens parentais, negociadoras de horários ou responsáveis por encontrar soluções para conflitos dos adultos. Essa triangulação gera insegurança e favorece sentimento de responsabilidade por problemas que não foram criados por elas.
11. O que é o estudo psicossocial e quando ele é necessário?
É uma avaliação realizada por equipe interprofissional para analisar a qualidade dos vínculos, a dinâmica de comunicação e as condições concretas de exercício da guarda compartilhada. Pode ser determinada pelo juízo quando o nível de conflito exigir maior esclarecimento.
12. A intervenção do Ministério Público é obrigatória?
Sim. Nas ações que envolvem interesse de criança ou adolescente, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
13. É possível optar pelo Juízo 100% Digital?
Sim. As partes podem manifestar opção pelo Juízo 100% Digital, requerendo que os atos compatíveis sejam praticados por meio eletrônico, inclusive audiências por videoconferência.
14. O processo de guarda tramita sob segredo de justiça?
Sim, quando envolver guarda, convivência, rotina familiar e documentos relativos a menores, o feito deve tramitar sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC.
Conclusão
A guarda compartilhada é instrumento fundamental para assegurar a corresponsabilidade parental e o melhor interesse da criança. O instituto não se confunde com disputa entre genitores, mas com organização objetiva da parentalidade, preservando a estabilidade, a segurança e a rotina dos filhos.
Quando houver alteração unilateral do regime de convivência, exclusão de um genitor das decisões relevantes ou utilização dos filhos como intermediários do conflito, a via judicial é o caminho adequado para restabelecer a previsibilidade e a proteção integral dos menores.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação destacada em Direito de Família no Rio de Janeiro, está à disposição para orientar e representar genitores que buscam formalizar a guarda compartilhada, regulamentar a convivência e assegurar seus direitos parentais. Conheça mais sobre nossa atuação em advogadoriodejaneiro.com.
Modelo de Petição
O documento abaixo é apenas um modelo de referência, elaborado com base em caso concreto e devidamente anonimizado. Deve ser adaptado ao caso concreto por advogado habilitado, considerando as particularidades de cada situação.
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE [COMARCA]
SEGREDO DE JUSTIÇA
AUTOR, brasileiro, casado, técnico em mecânica, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], residente e domiciliado em [ENDEREÇO OMITIDO], inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados infra assinados, conforme instrumento de procuração anexo, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.583, 1.584, 1.589 e 1.634 do Código Civil, nos artigos 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 178, inciso II, 189, inciso II, 300, 497, 536, 537, 693 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de RÉ, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada em [ENDEREÇO OMITIDO], genitora dos menores [MENOR 1] e [MENOR 2], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DA COMPETÊNCIA, DO SEGREDO DE JUSTIÇA E DO JUÍZO 100% DIGITAL
Os filhos do ex casal residem com a genitora em [COMARCA] e é nessa comarca que exercem, de forma regular, sua vida cotidiana, escolar e comunitária. A competência territorial, portanto, deve ser orientada pelo princípio do juízo imediato e pelo melhor interesse das crianças, de modo a permitir que eventual atuação da equipe técnica, acompanhamento pelo Ministério Público e demais providências sejam realizadas pelo Juízo mais próximo de sua realidade concreta.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em 2025, que as ações que envolvem diretamente interesse de criança ou adolescente devem, como regra, ser processadas no foro de seu domicílio, justamente para privilegiar o juízo imediato e a efetividade da proteção integral. Essa orientação mostra-se especialmente adequada à presente demanda, que não versa sobre interesse patrimonial dos genitores, mas sobre a organização do exercício do poder familiar e da convivência dos menores.
Por envolver guarda, convivência, rotina familiar e documentos relativos a menores, o feito deve tramitar sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, preservando-se a intimidade dos filhos e evitando-se exposição desnecessária da dinâmica familiar.
O Autor manifesta, ainda, opção pelo Juízo 100% Digital, requerendo que os atos compatíveis sejam praticados por meio eletrônico, inclusive eventual audiência de conciliação ou instrução que possa ocorrer por videoconferência, sem prejuízo de avaliação presencial das crianças caso a equipe técnica ou o Juízo considere indispensável.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência acompanha a inicial e encontra respaldo objetivo nos documentos de renda apresentados.
A Carteira de Trabalho Digital demonstra vínculo atual com empregador, no cargo de técnico mecânico, com salário contratual mensal de R$ 2.416,80. O contracheque registra, além dos descontos legais e de assistência à saúde, desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 667,08, resultando em remuneração líquida de R$ 1.294,62.
A capacidade financeira revelada pelos documentos é modesta e não autoriza presumir disponibilidade para suportar custas, despesas processuais e eventuais atos técnicos sem prejuízo do próprio sustento. Por essa razão, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, requer-se o deferimento da gratuidade.
DOS FATOS
As partes são pais de [MENOR 1], nascido em [DATA OMITIDA], e de [MENOR 2], nascida em [DATA OMITIDA], conforme certidões de nascimento anexadas.
A presente ação não busca retirar os filhos da residência materna, não pretende modificar abruptamente o centro de vida das crianças e tampouco transformar a guarda compartilhada em alternância compulsória de lares. A pretensão possui dois eixos centrais e indissociáveis: a formalização da guarda compartilhada, com o reconhecimento da corresponsabilidade parental, e a manutenção do regime de convivência que já vinha sendo regularmente praticado, especialmente quanto aos finais de semana alternados, à retirada e à devolução das crianças na residência materna. Busca-se, assim, preservar a rotina consolidada dos menores e impedir que alterações unilaterais de local, horário ou forma de exercício da convivência sejam impostas pela genitora.
O Autor reconhece a importância da figura materna e não formula pretensão de exclusividade. Da mesma forma, pretende que seu próprio papel parental não seja tratado como concessão revogável por decisão unilateral da outra parte. A guarda compartilhada, nesse contexto, deve funcionar como mecanismo de corresponsabilidade e estabilidade, e não como instrumento de disputa.
DO REGIME DE CONVIVÊNCIA A SER MANTIDO E FORMALMENTE REGULAMENTADO
Segundo a rotina já consolidada entre as partes, o pai exerce convivência com os menores em finais de semana alternados, de quinze em quinze dias, com pernoite. A retirada ocorre na sexta-feira e o período paterno se estende até o domingo, quando os filhos são devolvidos até as 16h.
A prática habitual sempre consistiu na busca e na devolução das crianças em sua residência, local em que vivem com a genitora e que constitui o ponto natural de início e término da convivência paterna. Embora em situações pontuais tenha ocorrido retirada diretamente no colégio, por mera conveniência circunstancial, tal possibilidade jamais integrou o regime ordinário nem pode ser utilizada para substituir a residência materna como local de transição. O que se pretende nesta demanda é justamente preservar a sistemática já consolidada, estabelecendo expressamente que a retirada e a devolução ocorram na casa da genitora, onde os menores residem.
Nas férias escolares, a dinâmica familiar vinha sendo organizada em períodos equivalentes, permanecendo os menores quinze dias consecutivos com o pai e quinze dias com a mãe. Trata-se de solução que preserva convivência substancial com ambos os ramos familiares e que, por já ser conhecida pelas crianças, reduz a necessidade de rupturas ou experimentações desnecessárias.
A pretensão judicial, portanto, não nasce de ausência de convivência, mas da necessidade de conferir previsibilidade e segurança a uma convivência já exercida. O processo é necessário porque a estabilidade dessa rotina passou a ser ameaçada por determinações unilaterais que alteram local, horário e forma de retirada e devolução.
DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ROTINA E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL
O material documental relativo às conversas mantidas entre os genitores demonstra que, em meio ao agravamento do conflito interpessoal, a Ré comunicou que o Autor não mais poderia retirar ou devolver os filhos em sua residência e determinou que, dali em diante, a busca ocorresse no colégio na sexta-feira e a devolução igualmente no colégio na segunda-feira.
A mensagem analisada no relatório documental é objetiva ao revelar que a alteração não foi apresentada como proposta de organização, mas como decisão unilateral já tomada pela genitora em conjunto com seu atual marido. Em outra passagem, registra-se a afirmação de que o Autor deveria passar a buscar e entregar as crianças no colégio, acompanhada da manifestação de que a Ré não desejava contato com ele.
Essa modificação não altera apenas um ponto geográfico. Na prática, substitui a devolução dominical, que ocorria até as 16h, por entrega no ambiente escolar na segunda-feira, prolonga o período de convivência de forma não pactuada, transfere para a escola função que não lhe pertence e cria obstáculos logísticos que o pai afirma não conseguir cumprir.
O relatório das conversas também registra que os próprios filhos passaram a sugerir alternativas para aguardar no colégio com inspetores, revelando que uma controvérsia inicialmente restrita aos adultos atingiu diretamente as crianças. Esse dado merece especial atenção, porque o melhor interesse dos menores exige justamente que sejam poupados de negociações sobre entrega, retirada e conflito parental.
A questão submetida ao Judiciário não é definir qual dos genitores venceu uma discussão privada. O que se busca é impedir que a relação entre pai e filhos permaneça sujeita às oscilações dessa discussão. A convivência familiar precisa ser orientada por critérios estáveis, conhecidos e previamente definidos, de maneira que as crianças não precisem perguntar a cada quinzena onde poderão encontrar o pai ou sob quais novas condições o contato será admitido.
DA DISTINÇÃO ENTRE CONFLITO CONJUGAL E EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE
As mensagens apresentadas revelam um relacionamento parental deteriorado, com falas ofensivas e comunicação inadequada entre os adultos. Esse contexto não deve ser minimizado, mas tampouco autoriza que o conflito conjugal ou pós-conjugal seja automaticamente transportado para o vínculo entre o pai e os filhos.
Eventual desrespeito, ameaça, violência psicológica, violência doméstica ou qualquer situação que represente risco real deve ser tratada pelas vias jurídicas próprias. A legislação oferece instrumentos específicos de proteção, e a Lei nº 14.713/2023 expressamente determina que, nas ações de guarda, sejam apurados elementos indicativos de risco de violência doméstica ou familiar.
O Autor não pretende que qualquer situação de violência seja ignorada. Ao contrário, requer que fatos dessa natureza, caso alegados, sejam submetidos ao contraditório, ao Ministério Público e, se necessário, à avaliação técnica, para que recebam a resposta judicial adequada. O que se impugna é a substituição desse sistema de proteção por uma espécie de sanção privada, criada e executada unilateralmente por um dos genitores.
Se houver episódio concreto capaz de justificar restrição à convivência, a parte interessada poderá buscar medida protetiva, tutela de urgência, modificação do regime ou qualquer outra providência prevista em lei. Fora de situação emergencial concreta, porém, nenhum dos genitores deve modificar unilateralmente o regime de convivência, impor novas condições, alterar local de retirada e devolução ou impedir o acesso do outro às atividades dos filhos sem acordo ou decisão judicial.
Essa solução preserva simultaneamente dois valores relevantes: de um lado, não banaliza alegações de violência nem impede que providências urgentes sejam adotadas quando necessárias; de outro, evita que conflitos entre adultos se convertam em punição indireta aos filhos, privados da regularidade do vínculo com um de seus pais.
DA GUARDA COMPARTILHADA COMO EXERCÍCIO CONJUNTO DO PODER FAMILIAR
O artigo 1.583 do Código Civil define a guarda compartilhada como responsabilização conjunta e exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto. O instituto não exige convivência amistosa idealizada nem divisão matemática de tempo, mas pressupõe que decisões estruturais sobre a vida dos filhos não sejam apropriadas exclusivamente por um dos genitores.
O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como solução preferencial quando ambos os pais estão aptos ao exercício do poder familiar, ressalvada a manifestação de desinteresse de um deles e as hipóteses em que existam elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A Lei nº 14.713/2023 também introduziu o artigo 699-A no Código de Processo Civil, impondo ao Juízo a verificação prévia sobre possível risco de violência nas ações de guarda.
A presente demanda é compatível com esse regime legal. O Autor não se opõe à apuração de qualquer fato relevante e, se necessário, à realização de estudo psicossocial. O que pretende é que sua condição de pai participante seja juridicamente reconhecida e que o exercício do poder familiar deixe de depender de autorizações episódicas da genitora.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 3.020.603/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em março de 2026, manteve solução que preservou a guarda compartilhada com lar materno de referência, enfatizando que, sob a ótica do melhor interesse, a manutenção da convivência com ambos os genitores favorece desenvolvimento equilibrado e formação de vínculos afetivos. No caso concreto daquele precedente, a análise judicial esteve apoiada em laudo psicossocial, depoimentos e manifestação ministerial, reforçando a importância da prova concreta, e não de presunções abstratas.
Também é necessário reconhecer a outra face da jurisprudência. O STJ tem decidido que a guarda compartilhada pode ser afastada quando a intensidade do conflito, demonstrada no caso concreto, compromete efetivamente a convivência equilibrada e o melhor interesse da criança. Essa ressalva, longe de enfraquecer o pedido, reforça a necessidade de organização objetiva da parentalidade e de eventual avaliação técnica, caso o Juízo entenda necessária.
STJ, AgInt no AREsp nº 3.020.603/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento de 17 a 23/03/2026, DJEN 26/03/2026. STJ, AgInt no REsp nº 2.159.783/MG, Terceira Turma, julgamento em 17/02/2025, DJEN 20/02/2025.
DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES
A guarda e a convivência não podem ser tratadas como prêmio ou punição atribuídos a pai ou mãe. O parâmetro decisório é o melhor interesse concreto das crianças, considerado a partir de sua estabilidade, segurança, rotina, vínculos afetivos e direito de serem cuidadas por ambos os genitores sempre que isso for possível e seguro.
Os menores já possuem vínculo paterno estabelecido e convivência quinzenal. Não há, nos documentos apresentados pelo Autor, notícia de que esse convívio tenha sido judicialmente suspenso, condicionado à supervisão ou declarado prejudicial aos filhos. O que existe é conflito entre os adultos e tentativa de redefinição unilateral da logística de convivência.
Nesse cenário, a solução menos invasiva é preservar a residência materna de referência e formalizar a corresponsabilidade parental, deixando claras as regras de convivência e comunicação. Essa estrutura reduz pontos de atrito e, ao mesmo tempo, evita que a criança seja obrigada a negociar com os pais ou com terceiros a forma de exercício de um direito que deve ser previsível.
A tutela jurisdicional deve buscar diminuir a temperatura do conflito, não institucionalizá-lo. Quanto mais objetiva for a decisão sobre horários, local de retirada, devolução, férias, comunicação e participação em atos escolares e médicos, menor será o espaço para discussões repetitivas e maior será a proteção emocional dos filhos.
DO DIREITO DOS FILHOS À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito à convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta desenvolvimento integral. Já o artigo 22 atribui aos pais deveres de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, além de reconhecer responsabilidades compartilhadas no cuidado e na formação.
O artigo 1.589 do Código Civil igualmente tutela a convivência do genitor que não reside com os filhos. A norma deve ser interpretada em conjunto com o regime da guarda compartilhada, que supera a ideia de mero visitante e reconhece que ambos os pais permanecem responsáveis pela vida dos filhos.
Por essa razão, o regime a ser fixado deve proteger não apenas o direito do pai de estar fisicamente com os filhos nos períodos definidos, mas também o direito das próprias crianças de manterem relaçãoestável, previsível e livre de interferências arbitrárias com ambos os genitores.
DA PARTICIPAÇÃO DO PAI NAS DECISÕES E NOS ATOS DA VIDA DOS FILHOS
A guarda compartilhada deve produzir efeitos concretos. Não basta constar formalmente em sentença se, na rotina, um dos genitores permanece excluído das informações e decisões relevantes.
O Autor pretende participar das decisões estruturais relativas à educação, saúde, tratamentos médicos, atividades extracurriculares relevantes, alterações significativas de rotina, viagens que demandem autorização, escolha ou mudança de instituição de ensino e demais matérias que ultrapassem os atos ordinários do cotidiano.
Pretende, ainda, ter acesso direto a informações escolares e médicas dos filhos, inclusive boletins, comunicados, calendário, reuniões, ocorrências, consultas, exames e tratamentos, sem depender da intermediação seletiva da genitora. O artigo 1.584, § 6º, do Código Civil assegura aos estabelecimentos públicos e privados o dever de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, o que reforça a natureza autônoma desse direito parental.
Da mesma maneira, deve ser assegurado ao pai o direito de comparecer a reuniões, apresentações escolares, eventos pedagógicos, consultas e demais compromissos em que a presença dos responsáveis seja permitida, desde que observadas as regras da instituição e eventual determinação judicial específica.
A Ré não precisa manter relacionamento pessoal próximo com o Autor, tampouco se exige convivência social entre os adultos. A comunicação pode ser objetiva, escrita e limitada aos assuntos dos filhos. O que deve ser preservado é a circulação das informações necessárias ao exercício responsável do poder familiar.
DA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS FILHOS COMO INTERMEDIÁRIOS DO CONFLITO
O relatório das conversas indica que mensagens relacionadas à disputa entre os adultos foram encaminhadas por canal utilizado pelos próprios menores e que as crianças chegaram a gravar áudios tentando sugerir alternativas para a logística de retirada. Independentemente da intenção de qualquer das partes, essa dinâmica expõe os menores a uma função que não lhes pertence.
Crianças não devem ser mensageiras de ordens parentais, negociadoras de horários, testemunhas voluntárias de discussões ou responsáveis por encontrar soluções para conflitos dos adultos. Essa triangulação gera insegurança e favorece sentimento de responsabilidade por problemas que não foram criados por elas.
Por essa razão, a regulamentação deve estabelecer que assuntos referentes a convivência, transporte, horários, escola, saúde e demais questões parentais sejam tratados diretamente entre os adultos, preferencialmente por canal escrito, preservando os filhos de mensagens hostis, cobranças e discussões sobre o processo.
DA MANUTENÇÃO OBJETIVA DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E DO LOCAL DE RETIRADA E DEVOLUÇÃO
Considerando a rotina já praticada e conhecida pelas crianças, requer-se a manutenção do regime de convivência paterna em finais de semana alternados, de quinze em quinze dias, com pernoite, preservando-se a estabilidade e a previsibilidade já incorporadas à vida dos menores.
Na sexta-feira em que se iniciar o período paterno, o Autor deverá retirar os menores diretamente na residência materna, após o término das atividades escolares e em horário compatível com a rotina das crianças. A residência em que os menores vivem com a genitora deverá permanecer como local ordinário e obrigatório de busca, não se admitindo a substituição unilateral desse ponto de transição pelo estabelecimento de ensino.
A devolução deverá ocorrer no domingo até as 16h, igualmente na residência materna, onde os menores residem. A fixação do mesmo local para a retirada e para a devolução reproduz a dinâmica habitual, oferece referência estável às crianças e afasta a imposição de entrega no colégio, seja na sexta-feira, seja na segunda-feira, salvo ajuste pontual e expresso entre os genitores com a devida comprovação de concordância de ambos, excluindo-se qualquer imposição por uma das partes por conveniência própria.
Fica preservada a possibilidade de os genitores, por acordo escrito e específico, alterarem pontualmente determinado final de semana em razão de viagem, evento familiar, atividade escolar, enfermidade ou outra circunstância concreta.
O acordo pontual, contudo, não poderá ser convertido em precedente obrigatório nem utilizado para modificar permanentemente o regime sem consenso ou decisão judicial.
DAS FÉRIAS ESCOLARES
Durante as férias escolares, requer-se a manutenção da divisão que já vinha sendo praticada, com quinze dias consecutivos de convivência com cada genitor. A definição das datas deverá observar o calendário escolar e ser comunicada entre os responsáveis com antecedência razoável, preferencialmente por mensagem escrita, para que ambos possam organizar trabalho, transporte e atividades das crianças.
Na ausência de consenso sobre qual genitor ficará com o primeiro período, poderá ser adotada alternância anual, de modo que aquele que permanecer com os filhos na primeira metade das férias em determinado ano fique com a segunda metade no ano seguinte. A medida evita impasse recorrente sem alterar a igualdade material do tempo de férias.
DA VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO UNILATERAL DO REGIME
Um dos pontos centrais da presente demanda é a necessidade de impedir que o regime de convivência já estabelecido na prática seja alterado por decisão isolada de qualquer dos genitores. A previsibilidade quanto aos finais de semana, horários e, especialmente, ao local de retirada e devolução das crianças é componente essencial de sua segurança emocional e também requisito para que os adultos possam organizar trabalho, deslocamentos e compromissos.
Por isso, deve constar expressamente da decisão que nenhum dos genitores poderá criar, sem acordo escrito do outro ou decisão judicial, novas condições para o exercício da convivência, alterar de maneira permanente os dias ou horários, modificar o local de retirada e devolução, exigir a presença de terceiros como condição para entrega, transferir obrigatoriamente a transição para escola, condomínio ou outro espaço, reduzir o período estabelecido ou impedir contatos ordinários compatíveis com a rotina dos menores. A residência materna deverá ser mantida como ponto de busca e entrega das crianças enquanto ali permanecer o lar de referência.
A vedação também deve alcançar inovações indiretas, como a comunicação de regras novas por meio dos filhos, a criação de exigências de última hora sem justificativa concreta ou a utilização de discussões pessoais entre os adultos como fundamento para suspender o final de semana paterno.
Naturalmente, situação emergencial concreta envolvendo saúde ou risco imediato à integridade física ou psicológica das crianças poderá exigir providência excepcional. Nessa hipótese, o genitor que adotar medida protetiva deverá comunicar o fato ao outro responsável tão logo seja possível e buscar, quando necessária a manutenção da restrição, a via judicial ou administrativa competente, evitando que a excepcionalidade se transforme em regra privada indefinida.
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CRIAR EMBARAÇOS À CONVIVÊNCIA E À PARTICIPAÇÃO PATERNA
A tutela pretendida envolve obrigação de não fazer e obrigação de fazer. A Ré deverá se abster de praticar atos que impeçam ou dificultem injustificadamente o exercício da convivência nos períodos fixados e, simultaneamente, deverá colaborar com os atos materiais indispensáveis à entrega das crianças e ao compartilhamento de informações relevantes.
A obrigação de cooperação não significa submissão de um genitor ao outro. Trata-se de consequência natural do poder familiar compartilhado. Cada responsável permanece livre em sua vida pessoal, mas ambos devem assegurar que suas divergências não recaiam sobre os filhos.
Nesse contexto, deve ser vedado impedir a retirada dos menores nos dias fixados, deixar de disponibilizá-los injustificadamente, alterar o local de entrega sem consenso, condicionar a convivência ao cumprimento de exigência não prevista, omitir deliberadamente informações essenciais sobre escola ou saúde e criar obstáculos à participação do pai em atos abertos aos responsáveis.
DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO
A experiência concreta demonstrada pelos documentos indica que a simples declaração abstrata do direito de convivência pode não ser suficiente. A controvérsia decorre justamente de alteração unilateral de regras, motivo pelo qual a ordem judicial deve ser acompanhada de mecanismo capaz de desestimular novos descumprimentos.
Os artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação das obrigações de fazer e não fazer. O artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma reforça o poder geral de efetivação conferido ao magistrado.
No caso, a multa diária tradicional não é a técnica mais adequada, porque os deveres de entrega, retirada e abstenção de embaraço se concretizam em eventos específicos. Mostra-se mais proporcional a fixação de multa por episódio comprovado de descumprimento, incidindo sempre que houver recusa injustificada de entrega, alteração unilateral do regime, impedimento concreto à convivência ou outra violação deliberada da ordem judicial.
Diante da capacidade econômica das partes e da finalidade exclusivamente coercitiva, requer-se a fixação inicial de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento comprovado, sem prejuízo de revisão, redução ou majoração pelo Juízo caso o comportamento processual demonstre insuficiência ou excesso da medida. A sanção não deve ser automática em situações de força maior, doença, emergência ou impossibilidade devidamente comprovada.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito decorre da filiação documentalmente comprovada, da existência de vínculo paterno ativo, do regime quinzenal já praticado e das conversas que demonstram alteração unilateral recente da forma de retirada e devolução.
O perigo de dano está relacionado ao próprio tempo. Em matéria de infância, sucessivas interrupções ou condicionamentos da convivência podem consolidar nova realidade fática, ampliar o conflito e gerar insegurança aos filhos. Cada final de semana perdido ou submetido a regras inesperadas contribui para transformar um conflito de adultos em instabilidade infantil.
A tutela requerida é reversível e conservadora. Não modifica o lar de referência, não cria convivência inédita e tampouco amplia o regime já existente. Apenas preserva, até a instrução definitiva, a realidade anteriormente praticada, com finais de semana alternados, retirada das crianças na residência materna na sexta-feira, devolução no mesmo endereço no domingo até as 16h e divisão das férias escolares.
Também é adequada a determinação provisória de que a genitora se abstenha de criar novas regras sem acordo ou ordem judicial, ressalvadas emergências reais. A medida não restringe seu direito de buscar proteção, mas impede que controvérsias privadas sejam convertidas em comandos unilaterais de caráter permanente.
Pelas mesmas razões, a multa por ato de descumprimento deve acompanhar a tutela, em valor inicialmente fixado em R$ 500,00, pois sua finalidade é assegurar efetividade e reduzir a necessidade de novos incidentes processuais a cada quinzena.
DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PARENTAL OBJETIVA E FUNCIONAL
O elevado nível de desgaste entre os genitores aconselha que a comunicação sobre os filhos seja objetiva e preferencialmente escrita. Esse formato reduz interpretações divergentes, evita contato desnecessário e cria registro claro de informações relevantes sem expor as crianças ao conflito.
Requer-se, portanto, que os genitores utilizem canal direto para assuntos relativos aos filhos, preferencialmente WhatsApp ou outro meio escrito que ambos utilizem, restringindo as comunicações ao necessário para saúde, escola, horários, deslocamentos, atividades e decisões relevantes.
Nenhum dos genitores deverá exigir resposta imediata para questões ordinárias, salvo urgência efetiva. Da mesma forma, mensagens ofensivas, provocativas ou relativas a litígios estranhos à rotina dos filhos deverão ser evitadas. A finalidade é tornar a comunicação funcional, não prolongar a relação pessoal encerrada.
DA NECESSIDADE DE EVENTUAL ESTUDO PSICOSSOCIAL
Caso o Juízo entenda que o nível de conflito relatado exige maior esclarecimento, o Autor desde já concorda com a realização de estudo psicossocial ou avaliação pela equipe interprofissional, desde que a análise se concentre no melhor interesse dos menores, na qualidade dos vínculos, na dinâmica de comunicação e nas condições concretas de exercício da guarda compartilhada.
A prova técnica pode ser útil, inclusive, para distinguir conflito interpessoal de risco parental efetivo. Essa diferenciação é particularmente importante diante da Lei nº 14.713/2023, que exige atenção específica a indícios de violência doméstica ou familiar, sem autorizar conclusões automáticas desvinculadas da prova concreta.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por envolver interesses de crianças, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Sua participação contribuirá para que a análise permaneça centrada na proteção integral dos menores, independentemente das pretensões subjetivas de cada genitor.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
requer o recebimento e processamento da presente ação perante o Juízo competente da Comarca de [COMARCA], com tramitação sob segredo de justiça, em razão da natureza da demanda e do interesse de menores.
Postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação de renda juntada aos autos.
Pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital para os atos compatíveis, ressalvadas diligências presenciais que o Juízo ou a equipe técnica considerem necessárias ao melhor interesse das crianças.
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência:
i) pela fixação imediata da guarda compartilhada dos menores entre ambos os genitores;
ii) pela manutenção e regulamentação provisória do regime de convivência paterna em finais de semana alternados, de quinze em quinze dias, com pernoite, iniciando-se na sexta-feira após o período escolar, mediante retirada obrigatoriamente na residência materna, onde vivem os menores, e encerrando-se no domingo com devolução no mesmo endereço até às 16h, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Busca seja expressamente afastada qualquer imposição unilateral de retirada ou devolução das crianças no estabelecimento escolar, reconhecendo-se a residência materna como local ordinário de busca e entrega, salvo ajuste pontual, específico e escrito entre os genitores ou posterior determinação judicial fundada no melhor interesse dos menores.
Requer-se que, durante as férias escolares, os menores permaneçam quinze dias consecutivos com cada genitor, com alternância anual do primeiro período caso não haja consenso escrito quanto às datas.
Postula-se ordem expressa para que nenhum dos genitores altere unilateralmente, de forma permanente ou reiterada, os dias, horários, locais, condições de retirada e devolução ou demais regras essenciais da convivência, exigindo-se acordo escrito ou decisão judicial para inovação do regime, ressalvada situação emergencial concreta de risco, devidamente comunicada e submetida às autoridades competentes quando necessário.
Pleiteia-se que a Ré se abstenha de criar embaraços injustificados ao exercício da convivência paterna, inclusive mediante recusa de entrega, indisponibilização dos menores, condicionamento a exigências não previstas ou alteração unilateral do local de transição.
Pugna-se pela fixação de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento comprovado das determinações relativas à entrega, retirada, vedação de embaraço e proibição de inovação unilateral, sem prejuízo de posterior adequação do valor pelo Juízo, na forma dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil;
Pretende-se determinar que as questões relacionadas a horários, convivência, escola, saúde, transporte e demais assuntos parentais sejam tratadas diretamente entre os adultos por canal de comunicação escrito, vedando-se a utilização dos menores como mensageiros, intermediários ou negociadores de conflitos;
Busca-se assegurar ao Autor participação efetiva nas decisões relevantes relativas à educação, saúde, tratamentos, atividades extracurriculares relevantes e demais questões estruturais da vida dos filhos, observada a autonomia de cada genitor para atos ordinários durante seu período de convivência;
Requer-se garantir ao pai acesso direto a informações escolares e médicas dos menores, bem como sua participação em reuniões escolares, apresentações, eventos pedagógicos, consultas e compromissos em que seja permitida a presença dos responsáveis, vedado impedimento fundado apenas em divergência pessoal entre os genitores;
Postula-se que eventual alegação futura de violência doméstica, ameaça, abuso ou risco concreto seja submetida à via jurídica apropriada e apreciada segundo a Lei nº 14.713/2023 e o artigo 699-A do Código de Processo Civil, sem que desavenças interpessoais, desacompanhadas de medida ou fundamento concreto de proteção, sejam utilizadas como autorização automática para punições parentais ou criação unilateral de novas regras.
Pleiteia-se a citação da Ré para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta, na forma dos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pugna-se pela intimação do Ministério Público para intervenção obrigatória no feito, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pretende-se, caso Vossa Excelência entenda necessário, a realização de estudo psicossocial ou avaliação pela equipe interprofissional, com enfoque na qualidade dos vínculos, nas condições de exercício da coparentalidade, na preservação dos filhos do conflito e na existência ou não de elementos concretos que recomendem restrições específicas.
Requer, ao final, a procedência integral da demanda para tornar definitiva a guarda compartilhada, manter a residência materna como lar de referência e consolidar o regime de convivência já praticado em finais de semana alternados, com retirada das crianças na residência materna na sexta-feira e devolução no mesmo endereço no domingo até as 16h, bem como confirmar as obrigações de fazer e não fazer destinadas a impedir embaraços, alterações unilaterais e modificação do local de transição sem consenso ou decisão judicial.
DAS PROVAS
Protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal, estudo psicossocial, avaliação interprofissional e demais elementos que se revelem necessários à adequada solução da controvérsia.
DO VALOR DA CAUSA
Por se tratar de demanda de natureza predominantemente existencial, sem conteúdo econômico imediato e mensurável, atribui-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de adequação por determinação judicial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[LOCAL E DATA OMITIDOS]
ADVOGADO
OAB/RJ 000.000ADVOGADO
OAB/RJ 000.000
Conclusão Final
A ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação e manutenção do regime de convivência familiar é instrumento essencial para assegurar a corresponsabilidade parental e o melhor interesse da criança. O modelo apresentado demonstra, de forma prática, como é possível estruturar pedidos de tutela de urgência, obrigações de fazer e não fazer, fixação de multa por descumprimento e medidas de proteção da rotina dos filhos, sempre com observância da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação especializada em Direito de Família no Rio de Janeiro, está à disposição para orientar genitores que buscam formalizar a guarda compartilhada, regulamentar a convivência e proteger os direitos de seus filhos. Conheça mais sobre nossa atuação em advogadoriodejaneiro.com.
