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AO DOUTO JUÍZO DA _ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
XXX, menor nascido em XX/XX/XXXX, representado pela sua genitora Sra. XXX, brasileira, divorciada, professora de dança, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX, residente e domiciliada à Rua XXX, apto XXX, XXX, XXX – RJ, CEP: XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX e RG XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA
(ART. 523 do CPC)
em face de XXX, nacionalidade XXX, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado à XXX, telefone para contato: XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde, caso Vossa Excelência entenda por ser necessária a designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXX, e o do autor, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrios acerca da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX).
Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.
DOS FATOS
XXX, menor de idade, é fruto da relação das partes envolvidas no presente feito. Desde o dia XX de XXX de XXXX, o menor passou a residir exclusivamente com sua mãe, em razão do regresso do pai ao país XXX, por determinação de sua empregadora. Tal alteração de guarda não apenas consolidou a convivência entre o menor e sua genitora, mas também estabeleceu a necessidade de pagamento integral dos custos essenciais do menor pelo genitor, haja vista que em processo anterior, foi estabelecido que, enquanto o menor residisse com o pai, este seria responsável pelo custeio integral de suas despesas.
A decisão consignou: “a partir do momento que vier a criança a ser representada novamente por sua genitora, deverão ser fixados novos valores para prestação alimentícia”.
Assim, torna-se inequívoco que, com a alteração da guarda, persiste a necessidade de o genitor arcar integralmente com os custos do menor, até que haja decisão que modifique tal obrigação.
Desde essa data, o genitor XXX não vem cumprindo integralmente com suas obrigações financeiras em relação ao menor. Limitou-se a efetuar o envio de R$ XXX, valor correspondente ao salário mínimo vigente, e somente realizou o pagamento do plano de saúde após insistentes solicitações, o que demonstra descaso com as necessidades do filho. Importante ressaltar que a decisão judicial supra mencionada deixou em aberto a fixação de valores de pensão, mas o histórico evidencia que o pai sempre assumiu integralmente os custos do menor. Portanto, é devido o pagamento integral das despesas do filho enquanto não houver decisão contrária.
Os valores enviados são absolutamente insuficientes para cobrir as despesas básicas do menor, que incluem alimentação, lazer, farmácia, vestuário, entre outros custos essenciais. Segundo planilha de gastos elaborada pela representante legal do menor, o custo médio mensal de XXX, desconsiderando os valores de escola, transporte escolar, plano de saúde e cantina, é de R$ XXX, distribuídos da seguinte forma:
- Alimentação: R$ XXX;
- Lazer: R$ XXX;
- Farmácia e higiene: R$ XXX;
- Barbearia: R$ XXX;
- Transporte: R$ XXX;
- Vestuário: R$ XXX;
- Personal trainer: R$ XXX;
- Futsal: R$ XXX;
- Psicólogo: R$ XXX;
- Mesada: R$ XXX.
O montante acumulado referente aos meses de inadimplência é de R$ XXX. Tal valor corresponde às despesas que, reiteradamente, têm sido suportadas pela genitora do menor sem qualquer colaboração efetiva do genitor.
Mês Referência | Data do Vencimento | Base do Cálculo | Valor da Pensão | Valor Pago | Valor Devido | Índice de Correção | Valor Corrigido | Valor dos Juros | Total |
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XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
Ademais, ressalta-se que o requerido ajuizou uma ação de alteração de cláusula de alimentos, buscando uma significativa redução de suas obrigações quanto ao pagamento de alimentos. Contudo, até o presente momento, não há qualquer decisão judicial que modifique a obrigação estabelecida, qual seja, o pagamento integral das despesas do menor. Dessa forma, persiste o inadimplemento do requerido em relação às verbas alimentícias.
Vale ressaltar que a genitora do menor tem envidado todos os esforços para garantir o bem-estar de XXX, suportando integralmente os custos de sua manutenção, mesmo diante das dificuldades impostas pelo descumprimento das obrigações por parte do genitor. Essa situação é insustentável e requer intervenção judicial imediata.
Tais despesas são essenciais para garantir o desenvolvimento adequado e a qualidade de vida do menor, exigindo a devida execução para assegurar o cumprimento integral das obrigações alimentícias.
DO DIREITO
Para se promover uma execução forçada, faz-se necessária a existência de um título. Nesse sentido, observa Wambier:
“Há, então, dois tipos distintos de atividade jurisdicional: A cognitiva (ou de conhecimento) e a executória (ou executiva). A primeira é prevalentemente intelectual: o juiz investiga os fatos ocorridos anteriormente e define qual a norma que está incidindo no caso concreto. Enfim, é uma atividade lógica, e não material, a segunda é provavelmente material: busca-se um resultado prático, fisicamente concreto.”
Aplicam-se ao caso em tela as disposições do artigo 523 c/c artigo 528, § 8º, todos do Código de Processo Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 528, § 8º, que:
“O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”
Assim, quanto aos alimentos que não comportam a prisão civil do devedor, o crédito alimentar pretérito superior a três meses sucessivos deve ser cobrado pelo rito da expropriação de bens. Desta forma, o artigo 530 do CPC afirma que “não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.” Nesta senda, o referido artigo reza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista o histórico de inadimplemento do requerido e a natureza urgente da presente demanda, que visa garantir os direitos básicos do menor, requer-se a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Tal medida é necessária para evitar a postergação do processo e garantir a celeridade na prestação jurisdicional.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à V.Exa.:
a) A citação da parte ré, para que, querendo, apresente contestação;
b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora;
c) A intimação do Ministério Público;
d) A intimação do executado para pagar o débito no valor de R$ XXX;
e) A aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme o CPC;
f) A penhora online do valor devido via SISBAJUD e RENAJUD;
g) A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes e suspensão de sua CNH;
h) Condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa;
i) Intimações exclusivamente no nome do advogado XXX, OAB XXX.
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente a documental.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXX.
Nestes termos,
Pede deferimento.
XXX
OAB XXX