Em equivocada hora, um Deputado Federal, munido certamente de intenções nobres e elogiosas, apresentou o Projeto de Lei 4.063/2019, que acrescenta o § 4º ao art. 36 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC): “Sempre que uma empresa ou grupo de empresas controlar um terço ou mais de mercado relevante, será instaurado inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica por parte desta empresa ou grupo de empresas, sem prejuízo de outras ações de defesa da concorrência”.
A indesejável punição da eficiência
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