O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 563, em que o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) se voltava contra a proibição de exploração de jogos de azar pela iniciativa privada no Brasil. O relator constatou que o objeto da ação é o mesmo encontrado no Recurso Extraordinário (RE) 966177, com repercussão geral reconhecida (Tema 924), que já está sob análise da Corte. Segundo Fachin, apesar de tratarem do mesmo tema, a via da repercussão geral é mais eficaz para resolver a questão “de forma ampla, geral e imediata”.

A agremiação pedia que o STF declarasse que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e o Decreto-Lei 9.215/1946 não foram recepcionados pela Constituição de 1988, pois teriam criado, artificialmente, um monopólio estatal na exploração dos jogos de azar no país.

Ao rejeitar a ação, Fachin lembrou precedente (ADPF 388) em que o Plenário considerou que o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida tem efeitos decisórios convergentes com os atribuídos às ações de controle concentrado, como a ADPF. A consequência é que a ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (neste caso, o recurso extraordinário).

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF

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