O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam fornecidas ao ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União (TCU), cópias de nove documentos constantes da Reclamação (RCL) 43007, na qual garantiu à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso às mensagens trocadas entre procuradores da força-tarefa da Lava Jato e o então juiz Sérgio Moro, reveladas na Operação Spoofing. O fornecimento de cópias restringe-se a documentos juntados aos autos pela própria defesa de Lula e que já foram tornados públicos.
Conflito de interesse
O ministro do TCU solicitou formalmente acesso aos diálogos para instruir processo de acompanhamento instaurado por requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal, após notícias de que Moro teria se tornado sócio da empresa de consultoria Alvarez & Marsal, administradora judicial das empresas do grupo Odebrecht em processo de recuperação judicial, e orientado procuradores do Ministério Público Federal em questões relativas a informações constantes nos sistemas daquela empresa.
Para o representante do Ministério Público no TCU, o fato de o então juiz ter, em um primeiro momento, atuado em processo judicial com repercussões na esfera econômica e financeira da empresa e, posteriormente, auferir renda, ainda que indiretamente, pode configurar conflito de interesse do agente, em afronta aos deveres de fidúcia, lealdade e diligência que regem a atuação do administrador judicial.
Atribuição do TCU
Em sua decisão, o ministro Lewandowski explica que, embora o objeto desta reclamação esteja limitado à obtenção, por parte de Lula, de elementos de convicção contidos no material arrecadado na operação policial que possam subsidiar a sua defesa, nada impede que sejam fornecidas cópias de documentos constantes dos autos aos interessados, desde que não estejam cobertos pelo segredo de Justiça.
Lewandowski observou que, na qualidade de órgão auxiliar do Congresso Nacional, responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e respectivas entidades, compete ao TCU, dentre outras atribuições, “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”, constituindo dever dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, segundo o relator, “apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”.
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