Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário: Reconhecimento de Vínculo, Horas Extras e Verbas Rescisórias

Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário: Reconhecimento de Vínculo, Horas Extras e Verbas Rescisórias

A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS Digital é uma das irregularidades mais comuns nas relações de emprego no Brasil. Quando o empregador deixa de formalizar o vínculo, o trabalhador fica privado de uma série de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, décimo terceiro salário, FGTS e aviso-prévio. Nesses casos, a Justiça do Trabalho é o caminho para buscar o reconhecimento da relação empregatícia e a consequente reparação dos direitos sonegados.

Este artigo aborda, de forma clara e objetiva, os principais aspectos de uma reclamação trabalhista pelo rito ordinário voltada ao reconhecimento de vínculo de emprego, ao pagamento de horas extras e à quitação das verbas rescisórias. O tema é tratado com base na legislação vigente, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como a primazia da realidade e a proteção ao trabalhador.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especializado em Direito do Trabalho, atua na defesa de trabalhadores em situações como a aqui descrita, sempre com atenção às particularidades de cada caso concreto.

O que diz a legislação

A relação de emprego é definida pelos artigos 2º e 3º da CLT. O artigo 3º estabelece que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o artigo 2º define empregador como a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Desses dispositivos extraem-se os requisitos essenciais da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Presentes esses elementos, o vínculo de emprego se configura independentemente de registro formal, conforme o princípio da primazia da realidade, previsto no artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.

Quanto à jornada de trabalho, o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, e os artigos 58 e 59 da CLT disciplinam a duração do trabalho e a remuneração das horas extraordinárias. A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devidas horas extras com adicional mínimo de 50% para as excedentes.

As férias são reguladas pelos artigos 129 a 153 da CLT. O artigo 134 determina que as férias devem ser concedidas nos doze meses seguintes à aquisição do direito, e o artigo 137 prevê o pagamento em dobro quando ultrapassado esse prazo concessivo. O décimo terceiro salário é assegurado pela Lei nº 4.090/1962, e o FGTS pela Lei nº 8.036/1990, que impõe ao empregador o depósito de 8% da remuneração em conta vinculada do trabalhador.

O aviso-prévio, por sua vez, é disciplinado pelo artigo 487 da CLT e pela Lei nº 12.506/2011, que acrescentou três dias por ano de serviço prestado, até o limite de 60 dias, totalizando até 90 dias. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pune o empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo legal, e o artigo 467 da CLT prevê o acréscimo de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência.

Quando é possível ingressar com a ação

A reclamação trabalhista pode ser ajuizada sempre que houver descumprimento de direitos previstos na legislação trabalhista ou na Constituição Federal. No caso de ausência de registro do contrato, o trabalhador pode buscar o reconhecimento do vínculo a qualquer momento, observado o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que também limita a cobrança dos créditos aos últimos cinco anos.

São situações que autorizam o ajuizamento da ação:

  • Prestação de serviços sem registro na CTPS Digital;
  • Pagamento de salário sem o recolhimento de FGTS;
  • Jornada de trabalho superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais sem pagamento de horas extras;
  • Ausência de concessão de férias ou de pagamento do décimo terceiro salário;
  • Dispensa sem justa causa sem quitação das verbas rescisórias;
  • Não entrega das guias do seguro-desemprego;
  • Qualquer outra violação de direito trabalhista.

É importante destacar que a ausência de registro formal não impede o reconhecimento do vínculo. A Justiça do Trabalho analisa a realidade dos fatos, e não apenas os documentos formais, aplicando o princípio da primazia da realidade.

Direitos da parte interessada

Reconhecido o vínculo de emprego, o trabalhador tem direito a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, entre elas:

  • Anotação da CTPS Digital com a data de admissão, função, salário e data de saída;
  • Salários não pagos ou pagos a menor;
  • Horas extras com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias e FGTS;
  • Férias integrais, proporcionais e em dobro, acrescidas do terço constitucional;
  • Décimo terceiro salário integral e proporcional;
  • FGTS de 8% sobre a remuneração, com indenização de 40% em caso de dispensa sem justa causa;
  • Aviso-prévio indenizado, com projeção do contrato;
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pela quitação tardia das verbas rescisórias;
  • Multa do artigo 467 da CLT, sobre as verbas incontroversas não pagas na primeira audiência;
  • Seguro-desemprego, com entrega das guias ou indenização substitutiva;
  • Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT.

Além disso, o trabalhador pode requerer a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, quando não dispuser de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Documentos necessários

Para o ajuizamento da reclamação trabalhista, é importante reunir o maior número possível de documentos que comprovem a prestação de serviços e a remuneração recebida. Entre os principais, destacam-se:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • CTPS Digital, mesmo que sem registro;
  • Comprovantes de pagamento (transferências bancárias, Pix, recibos);
  • Contratos, propostas ou qualquer documento que indique a função e o salário;
  • Registros de jornada, como cartões de ponto, e-mails, mensagens ou testemunhas;
  • Comprovantes de despesas com transporte e alimentação, quando houver;
  • Declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça;
  • Procuração e documentos pessoais do advogado.

A ausência de alguns documentos não impede o ajuizamento da ação, pois a Justiça do Trabalho admite a produção de provas por todos os meios legais, inclusive testemunhal e documental.

Como funciona o processo

O processo trabalhista pelo rito ordinário segue as seguintes etapas:

  • Distribuição da reclamação: a petição inicial é protocolada no sistema PJe, com a indicação dos pedidos, dos valores e das provas;
  • Notificação da reclamada: a empresa é citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias;
  • Audiência inicial: ocorre a tentativa de conciliação e, não havendo acordo, a apresentação da defesa e a colheita de depoimentos;
  • Instrução processual: produção de provas documentais, testemunhais e periciais;
  • Razões finais e sentença: as partes apresentam suas alegações finais e o juiz profere a sentença;
  • Recursos: a parte vencida pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, ao TST;
  • Execução: após o trânsito em julgado, inicia-se a fase de cumprimento da sentença, com a penhora de bens ou valores da empresa.

O processo pode ser conduzido integralmente no formato digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital, com a realização de atos processuais e audiências por meio virtual.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. É possível reconhecer o vínculo de emprego sem registro na CTPS?

Sim. A ausência de registro não impede o reconhecimento do vínculo, desde que comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade.

2. Quais são os requisitos para caracterizar a relação de emprego?

São quatro: pessoalidade (o trabalhador não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (pagamento de salário), não eventualidade (prestação contínua) e subordinação (sujeição às ordens do empregador).

3. O pagamento por Pix comprova a relação de emprego?

O pagamento por Pix é um indício da relação de emprego, mas não é suficiente por si só. Ele deve ser analisado em conjunto com outros elementos, como a prestação pessoal de serviços, a jornada e a subordinação.

4. Quais direitos são devidos quando o vínculo é reconhecido?

São devidos todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho: salários, horas extras, férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso-prévio, multas e demais parcelas previstas na legislação.

5. Como são calculadas as horas extras?

As horas extras são calculadas com base no salário-hora, acrescido do adicional de 50%, para as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação da mesma hora.

6. O que é o aviso-prévio proporcional?

É o aviso-prévio acrescido de três dias por ano de serviço prestado, até o limite de 60 dias, totalizando até 90 dias, conforme a Lei nº 12.506/2011.

7. Quando as férias são devidas em dobro?

As férias são devidas em dobro quando não concedidas nos doze meses seguintes ao período aquisitivo, conforme o artigo 137 da CLT.

8. O que é a multa do artigo 477 da CLT?

É a multa aplicada ao empregador que não quita as verbas rescisórias no prazo legal, equivalente ao valor do salário do trabalhador.

9. O que é a multa do artigo 467 da CLT?

É o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência.

10. É possível receber o seguro-desemprego mesmo sem registro?

Sim, desde que reconhecido o vínculo e preenchidos os requisitos da Lei nº 7.998/1990. Caso a empresa não entregue as guias, o trabalhador pode requerer a indenização substitutiva.

11. O trabalhador tem direito à gratuidade de justiça?

Sim, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.

12. Qual é o prazo para ajuizar a reclamação trabalhista?

O prazo é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, podendo ser cobrados os créditos dos últimos cinco anos, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Conclusão

A ausência de registro do contrato de trabalho é uma irregularidade que priva o trabalhador de direitos fundamentais. Felizmente, a Justiça do Trabalho está preparada para reconhecer a realidade dos fatos e garantir a reparação dos prejuízos sofridos. O ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo rito ordinário é o caminho adequado para buscar o reconhecimento do vínculo, o pagamento de horas extras e a quitação das verbas rescisórias.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especializado em Direito do Trabalho, está à disposição para analisar cada caso concreto e orientar o trabalhador sobre seus direitos, sempre com transparência e comprometimento.

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a análise de um advogado especializado. Todos os dados pessoais foram anonimizados em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário

AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ/RJ

AUTOR, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], residente e domiciliado em [ENDEREÇO OMITIDO], por seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração anexa, vem propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, identificada em cadastro público pelo CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com referência cadastral em [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, o Reclamante manifesta interesse na adoção do Juízo 100% Digital, com a realização dos atos processuais e, sempre que possível, das audiências por meio virtual, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Para tanto, informa os seguintes endereços eletrônicos: patronos – [E-MAIL OMITIDO]; Reclamante – [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante não dispõe de recursos suficientes para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 98 do CPC.

DO LOCAL DO LABOR E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

O Reclamante prestava serviços nas obras executadas pela Reclamada no Município de [MUNICÍPIO OMITIDO], inclusive no distrito de [DISTRITO OMITIDO], deslocando-se entre os canteiros conforme as necessidades dos serviços. A alternância entre obras não modifica o local da prestação, que permanecia no mesmo município.

Nos termos do art. 651 da CLT, a competência é fixada pelo local da prestação dos serviços. [MUNICÍPIO OMITIDO] integra a jurisdição das Varas do Trabalho de Itaguaí/RJ, conforme relação de jurisdição municipal disponibilizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual é competente este Juízo.

DA IDENTIFICAÇÃO DA RECLAMADA

Os comprovantes bancários anexos identificam a Reclamada como remetente de transferências Pix realizadas ao trabalhador. O Reclamante atuava diretamente nas obras e não dispõe do endereço completo da sede empresarial. A ausência dessa informação não impede a identificação da empregadora pelo nome empresarial e pelo CNPJ indicado.

DA FORMA DA CONTRATAÇÃO E DA REALIDADE DA PRESTAÇÃO

O Reclamante foi admitido em [DATA OMITIDA] para exercer a função de pedreiro nas obras da Reclamada em [MUNICÍPIO OMITIDO] e [DISTRITO OMITIDO]. Trabalhou de forma contínua até [DATA OMITIDA], quando foi dispensado sem justa causa. Durante todo o período, a empresa deixou de registrar o contrato na CTPS Digital.

A remuneração ajustada era de R$ 4.000,00 mensais, paga de forma fracionada, semanalmente, às sextas-feiras, mediante transferências Pix. A periodicidade semanal dos repasses não altera o salário mensal informado nem permite presumir que as transferências incluíssem férias, décimo terceiro salário ou FGTS. Os comprovantes anexos corroboram a existência de pagamentos pela empresa, embora não constituam demonstrativo integral de toda a remuneração do contrato.

O trabalho era prestado pessoalmente pelo Reclamante, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Sua atividade de pedreiro integrava a execução ordinária das obras exploradas pela empresa, com prestação habitual nos canteiros em que atuava.

Ao longo do contrato, o Reclamante não usufruiu férias e não recebeu a respectiva remuneração acrescida de um terço, tampouco os décimos terceiros salários. Não houve recolhimento de FGTS. A dispensa encerrou a prestação sem a regularização do vínculo e dos direitos trabalhistas correspondentes.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO

A relação desenvolvida entre as partes deve ser examinada pelos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A prestação pessoal e contínua como pedreiro, a remuneração mensal fracionada em pagamentos semanais e a jornada fixa nos canteiros da Reclamada evidenciam pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

A subordinação decorre da inserção do trabalho na execução das obras da empresa e da sujeição à organização dos serviços e aos horários de trabalho. O deslocamento entre canteiros representa a realização dos serviços em diferentes frentes da mesma atividade empresarial, não caracterizando, por si só, autonomia na condução do empreendimento.

O pagamento por Pix e a ausência de registro formal não afastam a relação de emprego. À luz da primazia da realidade, os direitos decorrentes do contrato não podem ser suprimidos pela falta de anotação ou por eventual denominação incompatível com a prestação efetivamente demonstrada, nos termos do art. 9º da CLT.

Requer-se o reconhecimento do vínculo de emprego de [DATA OMITIDA] a [DATA OMITIDA], na função de pedreiro, com salário-base mensal de R$ 4.000,00, e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias até [DATA OMITIDA].

DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, correspondia a nove horas efetivas por dia e 45 horas semanais. São devidas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem contagem cumulativa da mesma hora, nos termos do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e dos arts. 58 e 59 da CLT.

Requer-se o pagamento de uma hora extraordinária por dia trabalhado, com adicional de 50%, na ausência de comprovação de regime de compensação juridicamente válido. Caso a empresa apresente acordo de compensação, requer-se sua análise à luz do art. 59-B da CLT e do Tema 19 do TST, assegurado, em qualquer hipótese, o pagamento integral da hora excedente à 44ª semanal. O parâmetro de cinco horas semanais do pedido principal não duplica a hora que também ultrapassa o limite semanal.

O salário-hora estimado é R$ 4.000,00 ÷ 220 = R$ 18,181818; a hora extra corresponde a R$ 18,181818 × 1,5 = R$ 27,272727. Entre [DATA OMITIDA] e [DATA OMITIDA] há 1.078 dias de segunda a sexta-feira. Para estimativa inicial, sem descontar feriados e ausências ainda não documentados, consideram-se 1.078 horas × R$ 27,272727 = R$ 29.400,00. A liquidação observará os dias efetivamente trabalhados.

As horas extras habituais repercutem em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e respectivas dobras, FGTS e indenização compensatória de 40%. O repouso majorado também deve repercutir nas demais parcelas para as horas prestadas a partir de [DATA OMITIDA], observada a modulação do Tema 9 do TST e da OJ 394 da SDI-1.

Para cálculos simples e estimativos, adota-se DSR de 1/6 das horas extras: R$ 29.400,00 ÷ 6 = R$ 4.900,00; média mensal de horas extras de R$ 600,00, correspondente a 22 horas × R$ 27,272727, e média de repousos de R$ 100,00. A razão de 1/6 é provisória, devendo a liquidação utilizar o calendário e a distribuição dos dias úteis e repousos efetivamente aplicáveis, sem presumir o sábado como repouso remunerado.

Os reflexos diretos das horas extras são estimados em aviso-prévio: R$ 600,00 × 42/30 = R$ 840,00; décimos terceiros: R$ 600,00 × 51/12 = R$ 2.550,00; férias, terço e dobras: R$ 600,00 × (6 + 1 + 3/12) × 4/3 = R$ 5.800,00. A fração 6 representa os três períodos de férias em dobro; a fração 1 representa o período integral simples.

Para o repouso majorado posterior ao marco de [DATA OMITIDA], estimam-se reflexos em aviso-prévio de R$ 100,00 × 42/30 = R$ 140,00; décimos terceiros de R$ 100,00 × (9/12 + 1 + 1 + 10/12) = R$ 358,33; férias, terço e dobras de R$ 100,00 × (2 × 4/12 + 2 + 2 + 1 + 3/12) × 4/3 = R$ 788,89. As frações de 2023 são aproximações iniciais e deverão ser ajustadas ao marco exato e às médias de cada período na liquidação.

DO AVISO PRÉVIO E DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS

Diante da dispensa sem justa causa após quatro anos completos de serviço, são devidos 42 dias de aviso-prévio, conforme art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011: 30 dias + 3 dias × 4 anos = 42 dias. O valor sobre o salário-base é R$ 4.000,00 ÷ 30 × 42 = R$ 5.600,00, com projeção do contrato até [DATA OMITIDA]. Os reflexos da média de horas extras e dos repousos são postulados separadamente para evitar duplicidade.

São devidos os décimos terceiros salários previstos na Lei nº 4.090/1962: 2022, 5/12 = R$ 1.666,67; 2023, 12/12 = R$ 4.000,00; 2024, 12/12 = R$ 4.000,00; 2025, 12/12 = R$ 4.000,00; 2026, 10/12, considerada a projeção do aviso-prévio = R$ 3.333,33. Total sobre o salário-base: R$ 17.000,00. Julho de 2022 não gera avo porque a admissão ocorreu no dia 20; outubro de 2026 gera avo pela projeção até o dia 16.

DAS FÉRIAS INTEGRAIS EM DOBRO E PROPORCIONAIS

O Reclamante não usufruiu férias durante o contrato. O art. 134 da CLT exige sua concessão nos doze meses seguintes à aquisição, e o art. 137 determina o pagamento em dobro quando ultrapassado esse prazo. A dobra postulada decorre da ausência de concessão no prazo, e não apenas de atraso no pagamento.

Os períodos aquisitivos de [DATA OMITIDA] a [DATA OMITIDA], de [DATA OMITIDA] a [DATA OMITIDA] e de [DATA OMITIDA] a [DATA OMITIDA] tiveram seus prazos concessivos encerrados, respectivamente, em [DATA OMITIDA], [DATA OMITIDA] e [DATA OMITIDA]. Cada período é devido em dobro, incluído o terço constitucional: R$ 4.000,00 × 2 × 4/3 = R$ 10.666,67. Total estimado dos três períodos: R$ 32.000,01.

O período aquisitivo de [DATA OMITIDA] a [DATA OMITIDA] é devido de forma simples, porque o prazo concessivo não estava vencido na extinção do contrato: R$ 4.000,00 × 4/3 = R$ 5.333,33. O período iniciado em [DATA OMITIDA] gera 3/12 de férias proporcionais, considerada a projeção até [DATA OMITIDA]: R$ 4.000,00 × 3/12 × 4/3 = R$ 1.333,33. Total estimado das férias sobre o salário-base: R$ 38.666,67, sem prejuízo dos reflexos das horas extras e repousos, quantificados separadamente.

DO FGTS NÃO RECOLHIDO E DA INDENIZAÇÃO DE QUARENTA POR CENTO

A Reclamada não depositou o FGTS do contrato. Requer-se o recolhimento de 8% da remuneração devida, inclusive décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, além da indenização de 40% do art. 18, § 1º, em razão da dispensa sem justa causa. Não há incidência sobre férias indenizadas e respectivo terço.

A estimativa sobre salários utiliza 49 competências integrais, de agosto/2022 a agosto/2026: 49 × R$ 4.000,00 × 8% = R$ 15.680,00; julho/2022: R$ 4.000,00 ÷ 30 × 12 dias × 8% = R$ 128,00; setembro/2026: R$ 4.000,00 ÷ 30 × 4 dias × 8% = R$ 42,67. Total de FGTS sobre salários: R$ 15.850,67. O cálculo mensal é estimativo e considera o divisor de 30 dias nas competências parciais.

FGTS sobre os décimos terceiros: R$ 17.000,00 × 8% = R$ 1.360,00; FGTS sobre aviso-prévio: R$ 5.600,00 × 8% = R$ 448,00. Total de FGTS do salário-base e parcelas correspondentes: R$ 17.658,67.

Para a indenização de 40%, excluem-se da estimativa as repercussões decorrentes da projeção do aviso-prévio: [R$ 15.850,67 + (R$ 16.333,33 × 8%)] × 40% = R$ 6.862,93. O valor de R$ 16.333,33 corresponde aos décimos terceiros sem os dois avos adicionais gerados pela projeção.

O FGTS sobre horas extras, repousos e seus reflexos salariais corresponde a (R$ 29.400,00 + R$ 4.900,00 + R$ 840,00 + R$ 2.550,00 + R$ 140,00 + R$ 358,33) × 8% = R$ 3.055,07. A indenização de 40%, excluídos os reflexos da projeção, é estimada em R$ 1.186,93. Os depósitos e as indenizações deverão ser recolhidos na conta vinculada, com posterior liberação ao trabalhador, sem pagamento direto como verba salarial comum.

DA MULTA DO ARTIGO 477 E DO ACRÉSCIMO DO ARTIGO 467 DA CLT

A falta de regularização do contrato e de quitação das verbas devidas na dispensa enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento do vínculo em juízo não afasta essa penalidade, conforme Súmula 462 e Tema 168 do TST, ressalvada a hipótese de mora comprovadamente causada pelo empregado. O pedido é estimado pelo salário-base informado: R$ 4.000,00.

Requer-se, ainda, o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT exclusivamente sobre as verbas rescisórias que se tornarem incontroversas e não forem quitadas na primeira audiência. Não se presume que toda a pretensão de vínculo seja incontroversa. Para atribuição de valor, considera-se metade da soma do aviso-prévio, 13º proporcional de 2026, férias integrais simples, férias proporcionais e indenização de 40% do FGTS sobre o salário-base, totalizando R$ 11.231,46. A incidência efetiva dependerá da defesa e das parcelas admitidas.

DA ANOTAÇÃO DA CTPS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A CTPS Digital juntada não registracontrato com a Reclamada no período discutido. Requer-se a anotação da admissão em [DATA OMITIDA], função de pedreiro, salário mensal de R$ 4.000,00 e saída em [DATA OMITIDA], considerada a projeção do aviso-prévio, com regularização do eSocial e das informações previdenciárias.

Em caso de descumprimento, requer-se a atuação da Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT, sem referência à presente demanda nas anotações.

DO SEGURO DESEMPREGO

Reconhecida a dispensa sem justa causa, requer-se a entrega e regularização das guias para habilitação no seguro-desemprego ou expedição de documento judicial apto a viabilizá-la. Subsidiariamente, se a omissão patronal inviabilizar o benefício e forem comprovados os demais requisitos da Lei nº 7.998/1990, requer-se indenização substitutiva, conforme Súmula 389, II, do TST.

Considerando o tempo de serviço e o salário mensal de R$ 4.000,00, a indenização é estimada em cinco parcelas de R$ 2.518,65, teto da tabela de 2026 divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: 5 × R$ 2.518,65 = R$ 12.593,25. A entrega das guias e a indenização são pretensões sucessivas, não cumuláveis, condicionadas ao preenchimento dos requisitos legais.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Requer-se a apresentação dos registros de jornada e eventual compensação, comprovantes integrais de pagamento, fichas financeiras, recibos de férias e décimos terceiros, registros do eSocial, documentos de admissão e desligamento, extratos de FGTS e documentos relativos à alocação do Reclamante nas obras. Aplicam-se os arts. 396 a 400 do CPC às consequências da recusa injustificada, observado o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC. Quanto ao FGTS, a prova da regularidade dos depósitos incumbe à empregadora, conforme Súmula 461 do TST.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do art. 791-A da CLT, requer-se a condenação da Reclamada em honorários sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico obtido. Considerada a soma estimada dos pedidos de R$ 162.632,20, atribui-se ao pedido de honorários o valor de R$ 24.394,83.

DOS JUROS DA ATUALIZAÇÃO E DOS RECOLHIMENTOS LEGAIS

Requer-se a incidência de juros e atualização monetária segundo a legislação e os critérios vinculantes aplicáveis às condenações trabalhistas na fase própria. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as parcelas efetivamente deferidas, a responsabilidade legal de cada parte e os limites da competência desta Justiça Especializada. A regularização cadastral constitui obrigação acessória ao vínculo e os recolhimentos incidentes sobre as parcelas deferidas não são pedidos de pagamento cumulativo ao Reclamante.

DA NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES

Os valores atendem ao art. 840, § 1º, da CLT e ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. São estimativas baseadas no salário mensal informado, sem atualização monetária, destinadas à identificação econômica dos pedidos. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, os documentos exibidos e as médias reconhecidas, deduzindo-se apenas valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os pagamentos salariais por Pix não poderão ser compensados genericamente com férias, décimos terceiros, FGTS ou parcelas de natureza distinta.

DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS

  • Aviso-prévio indenizado de 42 dias: R$ 5.600,00;
  • 13º salário de 2022 correspondente a 5/12: R$ 1.666,67;
  • 13º salário integral de 2023: R$ 4.000,00;
  • 13º salário integral de 2024: R$ 4.000,00;
  • 13º salário integral de 2025: R$ 4.000,00;
  • 13º salário de 2026 correspondente a 10/12: R$ 3.333,33;
  • Férias de 2022/2023 em dobro acrescidas de um terço: R$ 10.666,67;
  • Férias de 2023/2024 em dobro acrescidas de um terço: R$ 10.666,67;
  • Férias de 2024/2025 em dobro acrescidas de um terço: R$ 10.666,67;
  • Férias integrais de 2025/2026 acrescidas de um terço: R$ 5.333,33;
  • Férias proporcionais de 2026/2027 de 3/12 acrescidas de um terço: R$ 1.333,33;
  • FGTS sobre salários do período contratual: R$ 15.850,67;
  • FGTS sobre os décimos terceiros salários: R$ 1.360,00;
  • FGTS sobre o aviso-prévio indenizado: R$ 448,00;
  • Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do salário-base: R$ 6.862,93;
  • Horas extras com adicional de 50%: R$ 29.400,00;
  • Reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados: R$ 4.900,00;
  • Reflexos das horas extras em aviso-prévio: R$ 840,00;
  • Reflexos das horas extras em décimos terceiros salários: R$ 2.550,00;
  • Reflexos das horas extras em férias e um terço inclusive dobra: R$ 5.800,00;
  • Reflexos do repouso majorado em aviso-prévio: R$ 140,00;
  • Reflexos do repouso majorado em décimos terceiros salários: R$ 358,33;
  • Reflexos do repouso majorado em férias e um terço inclusive dobra: R$ 788,89;
  • FGTS sobre horas extras repousos e reflexos salariais: R$ 3.055,07;
  • Indenização de 40% sobre o FGTS de horas extras repousos e reflexos: R$ 1.186,93;
  • Multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT: R$ 4.000,00;
  • Indenização substitutiva do seguro-desemprego subsidiária à entrega das guias: R$ 12.593,25;
  • Multa do artigo 467 da CLT condicionada à existência de parcelas incontroversas: R$ 11.231,46;
  • Honorários advocatícios sucumbenciais de 15%: R$ 24.394,83;
  • Valor total estimado da causa: R$ 187.027,03.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A gratuidade de justiça e a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos dos tópicos próprios;

b) A pesquisa e confirmação dos dados cadastrais e do endereço completo da Reclamada, com posterior notificação para defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

c) O reconhecimento do vínculo de emprego de [DATA OMITIDA] a [DATA OMITIDA], na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 4.000,00, e da dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio até [DATA OMITIDA];

d) A anotação e baixa do contrato na CTPS Digital, com os dados acima, e regularização dos registros correlatos, sem atribuição de valor econômico autônomo a essa obrigação de fazer;

e) A condenação da Reclamada nas seguintes parcelas, com valores individualizados e sem duplicidade entre o salário-base e os reflexos:

  • Aviso-prévio indenizado de 42 dias: R$ 5.600,00;
  • 13º salário de 2022 correspondente a 5/12: R$ 1.666,67;
  • 13º salário integral de 2023: R$ 4.000,00;
  • 13º salário integral de 2024: R$ 4.000,00;
  • 13º salário integral de 2025: R$ 4.000,00;
  • 13º salário de 2026 correspondente a 10/12: R$ 3.333,33;
  • Férias de 2022/2023 em dobro acrescidas de um terço: R$ 10.666,67;
  • Férias de 2023/2024 em dobro acrescidas de um terço: R$ 10.666,67;
  • Férias de 2024/2025 em dobro acrescidas de um terço: R$ 10.666,67;
  • Férias integrais de 2025/2026 acrescidas de um terço: R$ 5.333,33;
  • Férias proporcionais de 2026/2027 de 3/12 acrescidas de um terço: R$ 1.333,33;
  • FGTS sobre salários do período contratual: R$ 15.850,67;
  • FGTS sobre os décimos terceiros salários: R$ 1.360,00;
  • FGTS sobre o aviso-prévio indenizado: R$ 448,00;
  • Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS do salário-base: R$ 6.862,93;
  • Horas extras com adicional de 50%: R$ 29.400,00;
  • Reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados: R$ 4.900,00;
  • Reflexos das horas extras em aviso-prévio: R$ 840,00;
  • Reflexos das horas extras em décimos terceiros salários: R$ 2.550,00;
  • Reflexos das horas extras em férias e um terço inclusive dobra: R$ 5.800,00;
  • Reflexos do repouso majorado em aviso-prévio: R$ 140,00;
  • Reflexos do repouso majorado em décimos terceiros salários: R$ 358,33;
  • Reflexos do repouso majorado em férias e um terço inclusive dobra: R$ 788,89;
  • FGTS sobre horas extras repousos e reflexos salariais: R$ 3.055,07;
  • Indenização de 40% sobre o FGTS de horas extras repousos e reflexos: R$ 1.186,93;
  • Multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT: R$ 4.000,00;
  • Indenização substitutiva do seguro-desemprego subsidiária à entrega das guias: R$ 12.593,25;
  • Multa do artigo 467 da CLT condicionada à existência de parcelas incontroversas: R$ 11.231,46;
  • Honorários advocatícios sucumbenciais de 15%: R$ 24.394,83;

f) Quanto às horas extras, o pagamento das excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sem cumulação da mesma hora, com adicional de 50% e reflexos quantificados acima, observando-se eventual compensação válida comprovada e, subsidiariamente, os critérios do art. 59-B da CLT e do Tema 19 do TST;

g) O recolhimento do FGTS e das indenizações de 40% na conta vinculada, com liberação dos valores, abrangidos pelos pedidos econômicos individualizados, e a entrega das guias do seguro-desemprego ou providência judicial equivalente, com indenização substitutiva apenas na hipótese subsidiária descrita;

h) A exibição dos documentos indicados, a incidência de juros e atualização e a realização dos recolhimentos legais, como acessórios das parcelas deferidas;

i) A dedução exclusivamente de pagamentos comprovados sob o mesmo título, vedada a compensação genérica entre rubricas distintas.

Requer, ainda, que todas as intimações, publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado [NOME OMITIDO], OAB/RJ [INSCRIÇÃO OMITIDA], sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova admitidos, especialmente documentos, testemunhas que acompanharam a prestação nas obras, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, e exibição dos registros do contrato e dos pagamentos.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 187.027,03.

Nestes termos, Pede Deferimento.

[LOCAL OMITIDO], [DATA OMITIDA].

[ADVOGADO OMITIDO] – OAB/RJ [INSCRIÇÃO OMITIDA]

[ADVOGADO OMITIDO] – OAB/RJ [INSCRIÇÃO OMITIDA]

Conclusão

A reclamação trabalhista pelo rito ordinário é o instrumento adequado para que o trabalhador busque o reconhecimento do vínculo de emprego e a reparação dos direitos sonegados pela ausência de registro e pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. A legislação e a jurisprudência conferem ampla proteção ao empregado, especialmente por meio do princípio da primazia da realidade, que permite ao juiz reconhecer a relação de emprego com base nos fatos efetivamente demonstrados, independentemente da formalização documental.

O modelo de petição apresentado é meramente referencial e deve ser adaptado às particularidades de cada caso, com a orientação de um advogado especializado. O escritório Magalhães & Gomes Advogados atua na área trabalhista e está preparado para analisar situações como a descrita, sempre com o compromisso de defender os direitos do trabalhador e de observar rigorosamente a legislação e a proteção de dados pessoais.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.