Inventário Judicial: Guia Completo para Abertura do Processo de Sucessão
O inventário judicial é o procedimento pelo qual se identificam, organizam e partilham os bens deixados por uma pessoa falecida. Trata-se de etapa essencial para que os herdeiros possam regularizar o patrimônio do falecido, transferir a titularidade dos bens e dar cumprimento às disposições legais da sucessão. Este artigo apresenta, de forma clara e objetiva, como funciona a abertura do inventário judicial, quais são os direitos das partes interessadas e quais documentos são necessários para a correta instrução do processo.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados é especialista em Direito das Sucessões e atua na condução de inventários judiciais e extrajudiciais, na defesa de companheiros e herdeiros e na regularização patrimonial de espólios. A atuação técnica e personalizada é fundamental para preservar os direitos de todos os envolvidos e garantir a correta observância das normas processuais e civis.
O que diz a legislação
A abertura do inventário está prevista no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 610 a 673, e no Código Civil, nos artigos 1.784 e seguintes. A legislação estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o art. 1.784 do Código Civil.
O art. 611 do CPC determina que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, prazo que pode ser prorrogado pelo juiz. Já o art. 615 do CPC define quem tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, incluindo o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os herdeiros e o testamenteiro.
O art. 617 do CPC estabelece a ordem de nomeação do inventariante, sendo o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte o primeiro na ordem legal, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato.
Quanto ao regime de bens na união estável, o art. 1.725 do Código Civil dispõe que, na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Já o art. 1.829 do Código Civil define a ordem de vocação hereditária, prevendo que o companheiro sobrevivente concorre com os descendentes quanto aos bens particulares deixados pelo falecido.
Quando é possível ingressar com a ação
O inventário judicial deve ser instaurado sempre que houver bens, direitos ou obrigações a serem partilhados entre os sucessores. A ação é cabível nas seguintes situações:
- Existência de bens imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras ou outros ativos em nome do falecido;
- Necessidade de reconhecimento de união estável post mortem para definição de meação e quinhão sucessório;
- Existência de herdeiros incapazes, o que torna obrigatória a via judicial;
- Divergência entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Existência de testamento que necessite de cumprimento judicial;
- Necessidade de pesquisas patrimoniais para identificação completa do acervo;
- Falecido que deixou bens em localidades distintas ou de difícil identificação.
Quando não há testamento, todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha, é possível realizar o inventário extrajudicial, em cartório, desde que assistidos por advogado. A via judicial é obrigatória nas demais hipóteses.
Direitos da parte interessada
O companheiro ou cônjuge sobrevivente possui direitos específicos no processo de inventário. Em primeiro lugar, tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, quando o regime aplicável for o da comunhão parcial de bens. A meação corresponde à metade do patrimônio comum e não integra o monte hereditário.
Além da meação, o companheiro sobrevivente concorre com os descendentes quanto aos bens particulares deixados pelo falecido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, em razão da equiparação constitucional entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
O companheiro que convivia com o falecido ao tempo da morte também tem direito de preferência na nomeação como inventariante, conforme o art. 617, inciso I, do CPC. O inventariante é o responsável pela administração do espólio, pela apresentação das primeiras declarações e pela prestação de contas ao final do processo.
Os herdeiros, por sua vez, têm direito à informação sobre o acervo, à participação em todos os atos processuais e à partilha dos bens conforme a ordem de vocação hereditária.
Documentos necessários
Para a abertura do inventário judicial, é necessário reunir documentos que comprovem o falecimento, a legitimidade dos requerentes e a existência do patrimônio. Os principais documentos são:
- Certidão de óbito do falecido;
- Documentos de identidade e CPF dos herdeiros e do companheiro ou cônjuge sobrevivente;
- Certidão de casamento ou documentos que comprovem a união estável;
- Certidão negativa de testamento, obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC);
- Documentos dos bens: matrícula de imóveis, documento único de transferência de veículos, extratos bancários, entre outros;
- Declaração de hipossuficiência, quando houver pedido de gratuidade da justiça;
- Procuração outorgada a advogado;
- Certidão de distribuição de eventual ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Quando o falecido deixa bens financeiros não identificados, é possível requerer ao juízo a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS-Bacen, além da expedição de ofícios a instituições financeiras específicas.
Como funciona o processo
O processo de inventário judicial segue uma sequência de atos processuais definidos pelo Código de Processo Civil. Inicialmente, o requerente apresenta a petição inicial, instruída com os documentos necessários, requerendo a abertura do inventário, a nomeação do inventariante e, quando for o caso, a concessão da gratuidade da justiça.
Após o recebimento da petição, o juiz determina a citação dos herdeiros e a intimação da Fazenda Pública e, quando necessário, do Ministério Público. O inventariante é nomeado e assina o termo de compromisso, assumindo a administração do espólio.
Em seguida, o inventariante apresenta as primeiras declarações, que devem conter a qualificação do falecido e dos herdeiros, a descrição detalhada dos bens, direitos e obrigações e a indicação do valor dos bens. As primeiras declarações podem ser complementadas após o resultado de pesquisas patrimoniais.
Após a apresentação das primeiras declarações, é realizada a avaliação dos bens e aberta vista às partes para impugnações. Concluída essa fase, o juiz homologa a partilha e determina a expedição dos formais de partilha, alvarás e demais documentos necessários à transferência dos bens aos herdeiros.
Quando há controvérsia sobre a qualidade de companheiro ou sobre a titularidade de bens, é possível que o inventário seja suspenso até o julgamento de ação autônoma, como a ação de reconhecimento de união estável post mortem. Nesse caso, o juízo pode reservar os bens e os quinhões correspondentes até a decisão definitiva.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. Qual é o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC estabelece o prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, que pode ser prorrogado pelo juiz. O descumprimento do prazo pode gerar multa, conforme entendimento jurisprudencial.
2. É possível abrir inventário sem advogado?
Não. A assistência de advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, conforme determina a legislação processual.
3. O que é meação?
Meação é a metade do patrimônio comum a que o companheiro ou cônjuge sobrevivente tem direito no regime da comunhão parcial de bens. A meação não integra o monte hereditário e não é partilhada entre os herdeiros.
4. O companheiro tem direito à herança?
Sim. O companheiro sobrevivente concorre com os descendentes quanto aos bens particulares deixados pelo falecido, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, em razão da equiparação constitucional entre casamento e união estável.
5. Como comprovar a união estável após o falecimento?
A união estável pode ser comprovada por documentos como fotografias, comprovantes de residência comum, transferências bancárias, documentos médicos, cartões de acompanhante hospitalar e prova testemunhal. Quando há controvérsia, é possível ajuizar ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem.
6. É possível requerer gratuidade da justiça no inventário?
Sim. A gratuidade da justiça pode ser requerida nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, abrangendo custas processuais, despesas judiciais, pesquisas patrimoniais e emolumentos devidos a notários e registradores, conforme o art. 98, § 1º, IX, do CPC.
7. O que são as primeiras declarações?
As primeiras declarações são o documento apresentado pelo inventariante que descreve o acervo hereditário, qualifica o falecido e os herdeiros e indica o valor dos bens. Elas podem ser complementadas após o resultado de pesquisas patrimoniais.
8. Como são identificados bens financeiros não conhecidos?
O juízo pode determinar pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, CCS-Bacen, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofícios a instituições financeiras específicas, para identificação de contas, aplicações, recebíveis e demais ativos.
9. O que acontece se houver testamento?
Se houver testamento, o inventário deve observar as disposições testamentárias, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. A existência de testamento pode ser verificada por pesquisa à CENSEC.
10. É possível realizar a partilha antes do julgamento da ação de reconhecimento de união estável?
Não é recomendável. O juízo pode reservar os bens e os quinhões correspondentes ao companheiro até o julgamento definitivo da ação, vedando a partilha ou a liberação de valores que possam prejudicar seus direitos, nos termos dos arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC.
11. Quanto custa um inventário judicial?
Os custos variam conforme o valor do acervo, o estado da causa e a necessidade de pesquisas patrimoniais. Havendo hipossuficiência, é possível requerer a gratuidade da justiça, que abrange custas, despesas e emolumentos.
12. O inventariante pode ser substituído?
Sim. O inventariante pode ser removido ou substituído nos casos previstos no art. 622 do CPC, como omissão na administração do espólio, prestação de contas em desacordo com a lei ou descumprimento de obrigações processuais.
Conclusão
O inventário judicial é instrumento essencial para a regularização do patrimônio deixado pelo falecido e para a garantia dos direitos dos herdeiros e do companheiro sobrevivente. A correta observância das normas processuais e civis, a identificação completa do acervo e a preservação dos direitos de cada parte são fundamentais para o êxito do procedimento.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados atua com expertise na condução de inventários judiciais, na defesa de companheiros e herdeiros e na realização de pesquisas patrimoniais, oferecendo assessoria técnica e personalizada para cada caso concreto. A atuação especializada é determinante para assegurar a observância da legislação e a proteção dos direitos sucessórios.
Modelo de Petição
O documento abaixo é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a devida assistência de advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
AUTOR, brasileiro(a), [PROFISSÃO OMITIDA], nascido(a) em [DATA OMITIDA], inscrito(a) no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], residente e domiciliado(a) em [ENDEREÇO OMITIDO], por seus advogados constituídos, com endereço profissional indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 48, 98, 610, 611, 615, 616, inciso I, 617, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 1.723, 1.725, 1.784 e 1.829 do Código Civil, requerer a
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL
dos bens deixados por RÉU, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecido em [DATA OMITIDA], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
Os requerentes manifestam interesse na tramitação integral do feito pelo Juízo 100% Digital, inclusive para a realização remota de eventual audiência ou ato que exija participação das partes, indicando, para as comunicações processuais, os contatos já informados e o endereço eletrônico dos patronos: [E-MAIL OMITIDO].
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Os Requerentes são pessoas naturais e não dispõem de recursos para antecipar as custas do inventário sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme declarações de hipossuficiência que instruem a presente demanda. O acervo conhecido é composto por bem imóvel sem liquidez imediata, circunstância que não representa disponibilidade financeira para o custeio do processo.
Requerem, portanto, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, abrangendo as custas e despesas processuais, as pesquisas necessárias à identificação do acervo e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do inventário e ao cumprimento da decisão judicial, inclusive obtenção de certidões, registro do formal de partilha e demais atos registrais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC.
DA COMPETÊNCIA
O falecido possuía seu último domicílio na cidade do Rio de Janeiro, onde residia com a Requerente, razão pela qual compete a uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital processar o inventário, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil.
DOS FATOS E DA ABERTURA DA SUCESSÃO
RÉU faleceu em [DATA OMITIDA], no estado civil formal de solteiro, conforme certidão de óbito que instrui a demanda. O falecido deixou bens e valores a inventariar, não havendo notícia segura acerca da existência de testamento.
A Requerente conviveu pública, contínua, duradoura e afetivamente com o falecido desde maio de 2020 até a data do óbito, com residência comum e intenção de constituir família. A convivência perdurou aproximadamente seis anos e três meses, período em que AUTOR acompanhou o falecido em seu tratamento médico, inclusive nas sessões e atendimentos relacionados à hemodiálise.
A união estável está demonstrada, entre outros elementos, por fotografias do casal, comprovantes de transferências via PIX, declaração do locador acerca da residência comum, documentos médicos e cartão de acompanhante hospitalar em nome da Requerente, além de prova testemunhal a ser oportunamente produzida na ação própria.
Com o falecimento, a herança transmitiu-se desde logo aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. O pedido é apresentado dentro do prazo previsto no art. 611 do CPC. O presente inventário é necessário para a identificação integral do acervo, a preservação dos bens e valores, a definição da meação e dos quinhões e a futura partilha.
DA AÇÃO AUTÔNOMA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
Em razão da necessidade de produção de prova documental e testemunhal, a Requerente ajuizou ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem em face da sucessora do falecido, para que seja declarada a convivência mantida entre maio de 2020 e [DATA OMITIDA], sob o regime da comunhão parcial de bens.
A controvérsia acerca da qualidade de companheira não impede a abertura e o regular processamento do inventário. Requer-se que a distribuição da ação de família seja anotada nestes autos e que, nos termos dos arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC, sejam reservados os bens, a meação e o quinhão sucessório correspondentes à Requerente até o julgamento definitivo daquela demanda, vedada a partilha ou liberação de valores que possam prejudicar seus direitos.
DA HERDEIRA E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO
Segundo as informações disponíveis, o falecido deixou uma única descendente, HERDEIRA, maior de idade, com 23 anos, telefone [TELEFONE OMITIDO]. A herdeira não é representada pelos patronos da Requerente e deverá integrar o inventário mediante citação, nos termos do art. 626 do CPC.
A Requerente ainda não dispõe do CPF, documento de identidade e endereço residencial completo da herdeira. Por essa razão, requer-se pesquisa cadastral pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e outros meios conveniados, a partir do nome e do telefone informados, para localização do endereço e efetivação da citação. Subsidiariamente, requer-se autorização para citação por meio eletrônico, inclusive pelo aplicativo WhatsApp, após confirmação judicial da identidade da destinatária.
DO PATRIMÔNIO CONHECIDO
O acervo conhecido é composto, até o momento, por um veículo adquirido onerosamente no ano de 2020, quando já existente a união estável, e por valores mantidos em contas bancárias, contas de pagamento, aplicações, recebíveis e outros ativos financeiros ainda não integralmente identificados.
A indicação do patrimônio é inicial e será complementada após o resultado das pesquisas requeridas, a apresentação das primeiras declarações e a obtenção dos documentos necessários, sem prejuízo da inclusão de bens, direitos, frutos, rendimentos ou obrigações posteriormente localizados.
DO VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL
O falecido adquiriu um veículo no ano de 2020, durante a convivência com a Requerente. Ausente contrato escrito dispondo de forma diversa, a união estável submete-se ao regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil, de modo que o bem adquirido onerosamente na constância da união integra, em princípio, o patrimônio comum.
A Requerente não possui, neste momento, todos os dados registrais e o histórico de propriedade do automóvel. Requer-se pesquisa pelo RENAJUD e expedição de ofício ao DETRAN/RJ, a partir do CPF do falecido, para que sejam informados placa, RENAVAM, marca, modelo, ano, data e forma de aquisição, histórico de propriedade, gravames, restrições e valor de referência, com remessa do prontuário integral do veículo.
Para preservar o acervo, requer-se o lançamento de restrição de transferência pelo RENAJUD até ulterior deliberação. Após a individualização e avaliação do automóvel, deverá ser resguardada à Requerente a meação de 50% do bem, sujeita ao resultado da ação de reconhecimento de união estável, integrando apenas a fração remanescente o monte hereditário.
DOS VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS E OUTROS ATIVOS FINANCEIROS
A Requerente sabe que o falecido mantinha relacionamento financeiro com diferentes instituições, mas não possui acesso às contas, aos extratos ou aos saldos. Há notícia específica de que ele recebia pensão ou benefício por intermédio do Banco Crefisa, mantinha conta poupança no Banco Bradesco e utilizava conta e maquininha de pagamentos do Mercado Pago no exercício da atividade de táxi.
Essas informações indicam a possível existência de saldos bancários, aplicações, benefícios creditados, recebíveis de vendas, valores em trânsito e outros produtos financeiros. A apuração judicial é indispensável para que as primeiras declarações retratem todo o acervo existente na data da abertura da sucessão.
Requer-se pesquisa pelo SISBAJUD, com requisição de informações cadastrais, saldos e extratos, e consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Bacen, a fim de identificar todas as instituições financeiras e de pagamento com as quais RÉU, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, manteve relacionamento.
Após a identificação, requer-se que todas as instituições localizadas informem os saldos existentes em [DATA OMITIDA] e na data do cumprimento da ordem, encaminhem extratos dos doze meses anteriores ao óbito até a data da resposta e discriminem contas correntes, poupanças, contas de pagamento, aplicações, investimentos, previdência privada, títulos de capitalização, consórcios, cofres, recebíveis, chaves PIX, empréstimos, financiamentos e demais ativos ou obrigações vinculados ao falecido.
DOS OFÍCIOS ESPECÍFICOS À CREFISA, AO BRADESCO E AO MERCADO PAGO
Sem prejuízo da pesquisa geral, requer-se a expedição de ofício ao Banco Crefisa S.A. e, se necessário, à Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, para que informem a existência de contas e produtos em nome do falecido, identifiquem a origem e a espécie da pensão ou do benefício por ele recebido, apresentem os respectivos créditos, saldos e extratos no período indicado e esclareçam a existência de valores pendentes de pagamento ou restituição.
Requer-se também ofício ao Banco Bradesco S.A. para que identifique a conta poupança e quaisquer outras contas ou aplicações de titularidade do falecido, apresentando saldos na data do óbito e atuais, extratos e produtos vinculados.
Requer-se, ainda, ofício ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e às empresas do mesmo grupo responsáveis pela adquirência, para que informem as contas de pagamento, chaves PIX, cartões, investimentos, créditos e recebíveis vinculados ao CPF do falecido, inclusive aqueles decorrentes da maquininha utilizada na atividade de táxi, com apresentação do cadastro dos dispositivos, histórico de transações, agenda de recebíveis, valores em trânsito e saldos na data do óbito e atuais.
Localizados valores pertencentes ao espólio, requer-se sua preservação e, quando determinado pelo Juízo, transferência para conta judicial vinculada ao inventário, ressalvada a apuração da meação da Requerente e a posterior autorização para pagamento de despesas necessárias do espólio.
DA MEAÇÃO E DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA REQUERENTE
Reconhecida a união estável sob o regime da comunhão parcial, a Requerente terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, inclusive do veículo e dos ativos financeiros comunicáveis, observada a origem de cada valor. Somente a metade pertencente ao falecido integrará a herança quanto aos bens comuns.
Quanto a eventuais bens particulares deixados pelo falecido, a companheira sobrevivente concorrerá com a descendente, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil e da equiparação constitucional entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. A exata composição dos quinhões deverá ser definida após o reconhecimento da união, a identificação integral do acervo e a classificação de cada bem como comum ou particular.
DA PESQUISA DE TESTAMENTO
Embora não haja notícia de testamento, a Requerente não dispõe de informação conclusiva. Requer-se consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, ou expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, para informar a existência ou inexistência de testamento público, cerrado ou de ato de última vontade em nome do falecido.
DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE
A Requerente convivia com o falecido ao tempo da morte, encontra-se na posse das informações e documentos disponíveis e promove a regularização do acervo. Possui legitimidade para requerer o inventário, nos termos dos arts. 615 e 616, inciso I, do CPC, e ocupa a primeira posição na ordem legal de nomeação prevista no art. 617, inciso I, do mesmo diploma.
Requer-se sua nomeação como inventariante, com a lavratura e assinatura do termo de compromisso, facultando-se a apresentação das primeiras declarações após o resultado das pesquisas patrimoniais e a obtenção das informações necessárias à completa identificação do patrimônio.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento e regular processamento do presente inventário judicial dos bens deixados por RÉU, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX;
b) a concessão da gratuidade de justiça à Requerente, abrangendo as custas processuais, despesas judiciais, pesquisas patrimoniais e os emolumentos devidos a notários e registradores necessários à efetivação das decisões judiciais, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC;
c) a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital;
d) a nomeação de AUTOR para o exercício do encargo de inventariante, com a posterior lavratura do respectivo termo de compromisso;
e) a intimação da inventariante para apresentação das primeiras declarações no prazo legal, após a obtenção das informações e documentos necessários à completa identificação do acervo hereditário;
f) a anotação da existência da ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem e a concessão de prazo para juntada de sua certidão de distribuição, caso ainda não disponível no protocolo;
g) a reserva, até o julgamento definitivo da ação de união estável, da meação e do quinhão sucessório reclamados pela Requerente, impedindo-se a partilha, levantamento ou alienação de bens e valores que possam comprometer seus direitos;
h) a inclusão de HERDEIRA, maior de idade, telefone [TELEFONE OMITIDO], como herdeira interessada, com realização de pesquisas cadastrais para obtenção de CPF e endereço e sua posterior citação, na forma do art. 626 do CPC; subsidiariamente, a citação eletrônica pelo WhatsApp, após confirmação da identidade;
i) a intimação da Fazenda Pública Estadual e, caso configurada alguma das hipóteses legais de intervenção, do Ministério Público;
j) a realização de pesquisa perante a CENSEC para verificar a existência de testamento ou outro ato de última vontade deixado pelo falecido;
k) a realização de pesquisa pelo RENAJUD e a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para identificação completa do veículo adquirido em 2020, obtenção do histórico de propriedade, gravames, restrições, prontuário e valor de referência;
l) o lançamento de restrição de transferência sobre o veículo localizado, até ulterior deliberação do Juízo, preservando-se a meação alegada pela Requerente;
m) a realização de pesquisas por meio do SISBAJUD e do CCS-Bacen para identificação de todas as instituições financeiras e de pagamento com as quais o falecido mantinha relacionamento, bem como de contas, aplicações, investimentos, recebíveis e demais ativos;
n) após a identificação, a expedição de ofícios a todas as instituições localizadas para que apresentem os saldos existentes em [DATA OMITIDA] e na data da resposta, extratos dos doze meses anteriores ao falecimento até o cumprimento da ordem e a relação completa dos produtos financeiros, ativos e obrigações vinculados ao CPF do falecido;
o) a expedição de ofícios específicos ao Banco Crefisa S.A. e à Crefisa S.A. CFI, para identificação da conta e da pensão ou benefício recebido pelo falecido, com informação de créditos, saldos, extratos e valores pendentes; ao Banco Bradesco S.A., para identificação da conta poupança e demais produtos; e ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e empresas responsáveis pela adquirência, para informação da conta, maquininha de táxi, transações, agenda de recebíveis, valores em trânsito e saldos;
p) sendo localizados valores ou ativos financeiros, sua preservação e transferência para conta judicial vinculada ao inventário, ressalvadas a meação da Requerente e posterior deliberação sobre despesas do espólio;
q) ao final, reconhecidos na ação própria a união estável e o regime da comunhão parcial, seja resguardada à Requerente a meação dos bens comuns e sua participação sucessória sobre eventuais bens particulares, com homologação da partilha e expedição dos formais, alvarás e demais documentos necessários;
r) que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do ADVOGADO, OAB/RJ nº [OAB OMITIDA], sob pena de nulidade.
DAS PROVAS
Protesta pela produção de prova documental e por todas as demais provas admitidas em direito, especialmente pela juntada superveniente de documentos, pelas pesquisas e informações a serem prestadas pelos órgãos públicos, registros, instituições financeiras e empresas de pagamento, sem prejuízo da prova produzida na ação autônoma de reconhecimento de união estável.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa, provisoriamente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos, Pede Deferimento.
[LOCAL OMITIDO], [DATA OMITIDA].
ADVOGADO
OAB/RJ nº [OAB OMITIDA]
ADVOGADO
OAB/RJ nº [OAB OMITIDA]
Conclusão Final
O inventário judicial é o instrumento adequado para a regularização do patrimônio deixado pelo falecido, garantindo a identificação completa do acervo, a preservação dos direitos do companheiro sobrevivente e a correta partilha entre os herdeiros. A observância das normas processuais e civis, aliada à realização de pesquisas patrimoniais e à produção de provas, é essencial para assegurar a segurança jurídica do procedimento.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados é especialista em Direito das Sucessões e atua na condução de inventários judiciais e extrajudiciais, na defesa de companheiros e herdeiros e na regularização patrimonial de espólios, oferecendo assessoria técnica e personalizada para cada caso concreto. A atuação especializada é determinante para a proteção dos direitos sucessórios e para o êxito do procedimento.
