RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL COM RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA

Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional: Guia Completo sobre Rescisão Indireta e Estabilidade

O acidente de trabalho e a doença ocupacional estão entre os eventos mais graves que podem atingir a relação de emprego. Além do sofrimento físico e emocional, o trabalhador frequentemente se vê diante de um ambiente hostil, sem o suporte necessário do empregador e sem saber quais direitos pode pleitear. Compreender o funcionamento da proteção legal é essencial para que o profissional saiba como agir diante de situações de risco à saúde e à dignidade.

Neste artigo, o escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário no Rio de Janeiro, apresenta de forma clara e objetiva os principais aspectos que envolvem a rescisão indireta por faltas patronais, a estabilidade acidentária e a reparação de danos decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais.

O que diz a legislação sobre acidente de trabalho e doença ocupacional

A legislação brasileira protege o trabalhador de forma ampla quando o assunto é saúde e segurança no ambiente laboral. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu art. 157, o dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes.

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, define em seus arts. 19, 20 e 21 o que se considera acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho. Segundo a norma, o acidente é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Já a doença ocupacional pode ser classificada como:

  • Doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O art. 118 da mesma lei assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Essa garantia é conhecida como estabilidade acidentária e é um dos direitos mais relevantes do trabalhador acidentado.

Além disso, o art. 483 da CLT prevê a possibilidade de o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador comete faltas graves, como exigir serviços superiores às suas forças, tratar com rigor excessivo ou descumprir as obrigações do contrato.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação trabalhista por acidente de trabalho e doença ocupacional com pedido de rescisão indireta pode ser proposta em diversas situações. Entre as mais comuns, destacam-se:

  • Quando o trabalhador sofre acidente no exercício de suas funções e o empregador não adota as medidas de proteção necessárias;
  • Quando o empregador exige esforços físicos incompatíveis com a condição de saúde do empregado, mesmo após ter ciência de atestados médicos;
  • Quando há perseguição, cobranças humilhantes ou constrangimento público por parte de superiores hierárquicos;
  • Quando o empregador se recusa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mesmo diante de comunicação formal do empregado;
  • Quando, após o adoecimento, o trabalhador é submetido a situações que agravam seu quadro clínico;
  • Quando o pedido de demissão é apresentado em contexto de pressão e ausência de proteção à saúde.

É importante destacar que a rescisão indireta não depende apenas da vontade do trabalhador. É necessário que as faltas patronais sejam graves o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, e que sejam comprovadas no processo judicial.

Direitos da parte interessada

O trabalhador que sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ocupacional tem uma série de direitos assegurados pela legislação. Conheça os principais:

Estabilidade acidentária

O trabalhador acidentado tem direito à estabilidade no emprego por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula nº 378, III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estende essa proteção também aos contratos por prazo determinado. Caso o empregador não respeite essa garantia, o trabalhador tem direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.

Rescisão indireta

Quando o empregador comete faltas graves, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta do contrato, que equivale à dispensa sem justa causa para todos os efeitos legais. Isso significa que o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias, incluindo multa de 40% sobre o FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego, quando cabível.

Indenização por danos morais

O assédio, o constrangimento público, a exposição a situações humilhantes e a omissão do empregador diante do adoecimento do trabalhador podem gerar o direito à indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 223-B, 223-C e 223-G da CLT e nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

Danos materiais e custeio de tratamento

Reconhecido o nexo causal ou concausal entre as lesões e o trabalho, o empregador pode ser responsabilizado pelo custeio ou ressarcimento do tratamento médico necessário à recuperação do trabalhador, nos termos do art. 949 do Código Civil.

Restituição de descontos indevidos

Descontos rescisórios realizados sem amparo legal, como multas automáticas do art. 480 da CLT ou descontos de faltas justificadas por atestado médico, podem ser impugnados e restituídos ao trabalhador.

Documentos necessários

Para ingressar com uma ação trabalhista por acidente de trabalho e doença ocupacional, é fundamental reunir o maior número possível de documentos que comprovem os fatos narrados. Entre os principais, destacam-se:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou registro no sistema digital;
  • Contrato de trabalho e eventuais aditivos;
  • Contracheques e comprovantes de pagamento;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
  • Atestados médicos, laudos, exames e receitas;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se emitida;
  • Comprovantes de comunicação ao RH sobre o acidente ou adoecimento;
  • Protocolos de denúncias internas;
  • Registros de jornada e controles de frequência;
  • Documentos que comprovem as condições de trabalho e as tarefas exigidas;
  • Testemunhas que presenciaram os fatos.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados orienta que o trabalhador preserve todos os documentos relacionados ao vínculo empregatício e ao seu estado de saúde, pois eles serão essenciais para a comprovação dos direitos pleiteados.

Como funciona o processo

O processo trabalhista por acidente de trabalho e doença ocupacional segue o rito ordinário quando o valor da causa é superior a quarenta salários mínimos. O procedimento pode ser dividido nas seguintes etapas:

1. Petição inicial

O trabalhador, por meio de seu advogado, apresenta a reclamação trabalhista ao Juízo competente, narrando os fatos, fundamentando juridicamente os pedidos e atribuindo valor à causa. É nesse momento que se requerem as provas que se pretende produzir.

2. Audiência inicial

Na audiência, o juiz tenta conciliar as partes. Não havendo acordo, o reclamado apresenta sua defesa e o processo segue para a instrução.

3. Instrução processual

Nesta fase, são produzidas as provas: depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, exibição de documentos e perícia médica. A perícia é fundamental para demonstrar o nexo causal ou concausal entre as lesões e o trabalho, bem como a extensão das limitações funcionais.

4. Sentença

Após a análise das provas, o juiz profere a sentença, reconhecendo ou não os direitos pleiteados. Em caso de procedência, o trabalhador terá direito às verbas rescisórias, indenizações e demais parcelas reconhecidas.

5. Execução

Após o trânsito em julgado, inicia-se a fase de execução, na qual se busca o efetivo pagamento dos valores devidos ao trabalhador.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

2. O que é doença ocupacional?

Doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, podendo ser classificada como doença profissional (peculiar a determinada atividade) ou doença do trabalho (adquirida em função de condições especiais de trabalho).

3. O que é estabilidade acidentária?

É a garantia de manutenção do contrato de trabalho por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

4. A estabilidade acidentária se aplica a contratos por prazo determinado?

Sim. A Súmula nº 378, III, do TST estende a proteção acidentária também aos contratos por prazo determinado.

5. O que é rescisão indireta?

É a forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de faltas graves cometidas pelo empregador, previstas no art. 483 da CLT. Produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.

6. Quais são as faltas patronais que autorizam a rescisão indireta?

Entre outras, exigir serviços superiores às forças do empregado, tratar com rigor excessivo, descumprir as obrigações do contrato e praticar atos que exponham o trabalhador a perigo.

7. O empregador é obrigado a emitir a CAT?

Sim. O art. 22 da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

8. O que acontece se o empregador não emitir a CAT?

O trabalhador pode requerer judicialmente a emissão da CAT, inclusive por meio de tutela de urgência, além de o empregado, o sindicato, o médico assistente ou a autoridade pública poderem emitir a comunicação.

9. É possível pedir indenização por danos morais em caso de assédio no trabalho?

Sim. O assédio, o constrangimento público e a exposição a situações humilhantes podem gerar o direito à indenização por danos morais, com fundamento na CLT e no Código Civil.

10. O trabalhador tem direito ao custeio do tratamento médico?

Reconhecido o nexo causal ou concausal entre as lesões e o trabalho, o empregador pode ser responsabilizado pelo custeio ou ressarcimento do tratamento necessário à recuperação do trabalhador.

11. O que é nexo causal e concausal?

Nexo causal é a relação direta entre o trabalho e a lesão. Concausal é a contribuição do trabalho para o agravamento de uma condição preexistente ou para o desencadeamento de uma doença.

12. Quanto tempo dura um processo trabalhista?

A duração varia conforme a complexidade do caso, a necessidade de perícia e a quantidade de provas a serem produzidas. Em média, processos com perícia médica podem levar de um a dois anos.

Conclusão

O acidente de trabalho e a doença ocupacional exigem do trabalhador atenção redobrada aos seus direitos. A legislação brasileira oferece instrumentos importantes de proteção, como a estabilidade acidentária, a rescisão indireta e a reparação de danos morais e materiais. No entanto, a efetivação desses direitos depende de uma atuação jurídica qualificada e da produção de provas consistentes.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação especializada em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, está preparado para orientar e representar trabalhadores que enfrentam situações de acidente, adoecimento e assédio no ambiente de trabalho, sempre com respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção de seus dados pessoais, nos termos da LGPD.

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a devida análise por profissional habilitado. Todos os dados pessoais foram anonimizados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

AUTOR, brasileiro, em união estável, repositor, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº [DOCUMENTO OMITIDO], residente em [ENDEREÇO OMITIDO], e-mail [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados constituídos, vem propor a presente

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em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº [DOCUMENTO OMITIDO], com estabelecimento em [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fatos e fundamentos seguintes.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O Reclamante requer a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, com atos e audiências virtuais. Para contato, indica [E-MAIL OMITIDO] e [TELEFONE OMITIDO]; para os patronos, [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Seu último salário contratual era de R$ 1.631,06, conforme CTPS, e a rescisão apresentou valor líquido zerado. Requer a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, declarando sua insuficiência econômica para esta finalidade.

DA COMPETÊNCIA E DO RITO

O trabalho foi prestado na filial da Reclamada situada em [ENDEREÇO OMITIDO], atraindo a competência territorial deste Juízo, na forma do art. 651 da CLT. A Justiça do Trabalho é competente para os pedidos decorrentes da relação empregatícia e para a reparação dos danos relacionados ao acidente e adoecimento laboral, nos termos do art. 114, I e VI, da Constituição. Pelo valor atribuído à causa, requer o processamento pelo rito ordinário.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido em [DATA OMITIDA] como repositor, com salário mensal de R$ 1.631,06. A CTPS registra contrato por prazo determinado, com término previsto para [DATA OMITIDA]. A ruptura foi anotada em [DATA OMITIDA], como rescisão antecipada por iniciativa do empregado. O comparecimento para os procedimentos rescisórios foi marcado para [DATA OMITIDA].

A jornada era de segunda-feira a sábado, das 15h à meia-noite, com uma hora de intervalo. O TRCT registra pagamento de adicional noturno e horas extras.

DOS FATOS E DO ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

O Reclamante foi submetido a perseguições e cobranças humilhantes pelos encarregados da Reclamada, que utilizavam a distribuição de tarefas e a exigência de esforços físicos excessivos como forma de retaliação. As condutas foram denunciadas no canal interno da empresa, sob protocolo [PROTOCOLO OMITIDO].

Em um desses episódios, o encarregado constrangeu o Reclamante diante de outros empregados, exigindo que movimentasse um palete e afirmando que, se não suportasse o trabalho, deveria pedir para sair. Também solicitou a presença da segurança para retirá-lo da loja, expondo-o a situação humilhante perante os colegas.

Em [DATA OMITIDA], faltando aproximadamente uma hora para o término do turno, o Reclamante foi obrigado a transportar e descarregar, sozinho, dois paletes contendo aproximadamente 200 caixas de leite, do depósito para a loja. Durante a execução da tarefa, sofreu acidente de trabalho em razão do esforço físico excessivo, lesionando a coluna lombar e o membro superior esquerdo, com dores intensas e limitações físicas.

Após o acidente, procurou atendimento médico e recebeu atestado de três dias de afastamento por dor lombar baixa, CID M54.5. Na mesma data, encaminhou o documento ao RH pelo WhatsApp, informando que as dores decorreram do esforço excessivo no carregamento dos paletes e mencionando a denúncia já registrada no canal interno.

Em resposta à denúncia, a Reclamada negou a ocorrência de assédio, afirmou que a movimentação de paletes integrava as atribuições do cargo e informou que o Reclamante poderia pedir demissão sem cobrança de multa. Entretanto, não adotou medidas para protegê-lo, e os encarregados continuaram exigindo o carregamento de pesos excessivos, apesar da ciência do acidente e dos problemas de saúde.

As dores persistiram, sendo emitido novo atestado, com afastamento de dois dias. Em [DATA OMITIDA], a esposa do Reclamante compareceu à empresa para entregar o atestado, mas o recebimento foi recusado sob a justificativa de que o RH não funcionava aos finais de semana.

Diante da continuidade das perseguições e para evitar o agravamento de sua saúde, o Reclamante pediu demissão em [DATA OMITIDA]. Antes do comparecimento rescisório, encaminhou novos documentos médicos ao RH e solicitou expressamente o cancelamento do pedido de demissão e a emissão da CAT. A Reclamada não atendeu às solicitações e manteve o desligamento.

No dia do comparecimento para os procedimentos rescisórios, o Reclamante solicitou avaliação pelo médico da empresa, o que também foi negado. Além disso, embora tivesse sido informado de que não haveria cobrança de multa pelo desligamento, sofreu desconto de R$ 516,50 com fundamento no art. 480 da CLT, ficando a rescisão com valor líquido zerado.

O quadro de saúde exigiu a continuidade do tratamento. A ultrassonografia realizada em [DATA OMITIDA] constatou epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e, posteriormente, foi prescrito afastamento de trinta dias, além de fisioterapia para a coluna lombar e o cotovelo esquerdo.

DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA OCUPACIONAL

Em [DATA OMITIDA], o Reclamante sofreu acidente de trabalho ao ser obrigado a transportar e descarregar, sozinho, dois paletes contendo aproximadamente 200 caixas de leite, faltando cerca de uma hora para o término do turno. O esforço físico excessivo ocasionou lesões na coluna lombar e no membro superior esquerdo, desencadeando dores intensas e limitações para o exercício de suas atividades.

Após o acidente, recebeu atendimento médico e atestado de três dias de afastamento por dor lombar baixa, CID M54.5, comunicando imediatamente o RH sobre o ocorrido. Apesar da ciência do acidente e das limitações físicas, a Reclamada continuou exigindo o carregamento de pesos excessivos, agravando o quadro de saúde, e deixou de emitir a CAT solicitada pelo trabalhador.

A persistência das dores exigiu novos atendimentos e afastamentos. A ultrassonografia constatou epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Posteriormente, foi prescrito afastamento de trinta dias, com indicação dos CIDs M54.5, M41 e M77.1, além de dez sessões de fisioterapia para a coluna lombar e dez para o cotovelo esquerdo.

As lesões e o agravamento do quadro clínico estão diretamente relacionados ao esforço excessivo e às condições de trabalho impostas pela Reclamada. Atualmente, o Reclamante permanece com limitações físicas, segue em tratamento e necessita realizar a fisioterapia prescrita para recuperação da coluna e do cotovelo.

O acidente e o adoecimento decorrente das atividades laborais enquadram-se nos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. A Reclamada descumpriu seu dever de preservar a saúde e a segurança do trabalhador, previsto no art. 157 da CLT, ao exigir esforço excessivo e manter tarefas incompatíveis com suas condições físicas mesmo após receber os atestados e a comunicação do acidente.

Diante disso, requer o reconhecimento do acidente de trabalho e da natureza ocupacional das lesões, inclusive do agravamento provocado pela continuidade das exigências físicas, com a responsabilização da Reclamada pelos danos causados. Requer, ainda, perícia médica para demonstrar o nexo com o trabalho, a extensão das lesões, as limitações funcionais e o tratamento necessário.

DA EMISSÃO DA CAT E DA TUTELA DE URGÊNCIA

O art. 22 da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a comunicação do acidente. A possibilidade de emissão por outros legitimados não elimina seu dever. A comunicação não equivale à decisão definitiva sobre o nexo ou sobre benefícios, mas permite o registro e a apuração regular do evento.

A probabilidade do direito decorre das comunicações ao RH, atestados e exame; o perigo de dano está no comprometimento do registro do evento e do encaminhamento previdenciário enquanto o trabalhador necessita de tratamento e apresenta afastamento médico. Com fundamento no art. 300 do CPC, requer ordem para emissão da CAT em cinco dias, com entrega de cópia ao Reclamante, sob multa de R$ 100,00 por dia, inicialmente limitada a R$ 3.000,00. Requer a confirmação da obrigação na sentença, sem prejuízo da perícia e da análise administrativa pelo INSS.

DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA

O pedido de demissão foi apresentado em contexto de perseguição, exigência de esforço incompatível com a saúde e ausência de proteção após o adoecimento. Não exprimiu desligamento livre de tais pressões. A mensagem ao RH solicitando sua desconstituição e a emissão da CAT, antes dos procedimentos rescisórios, reforça que o trabalhador buscou preservar o vínculo e o tratamento.

A retratação, isoladamente, não é tratada como cancelamento automático da demissão. A pretensão decorre do conjunto de faltas patronais e das circunstâncias que conduziram à ruptura. Requer a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta em [DATA OMITIDA], na forma do art. 483, alíneas a, b e d, da CLT, pela exigência de serviços superiores às forças, rigor excessivo e descumprimento dos deveres de proteção.

Reconhecida a garantia de emprego, requer ainda a verificação da regularidade do pedido de demissão à luz do art. 500 da CLT, mediante apresentação de eventual prova de assistência sindical ou da autoridade competente. O simples comparecimento ao setor de rescisões não demonstra, por si, essa assistência.

Como o contrato era por prazo determinado e o TRCT indica ausência de cláusula assecuratória, as consequências rescisórias devem observar esse regime. Requer a multa de 40% sobre o FGTS do vínculo, a liberação do saldo e a restituição dos descontos indevidos. Se não reconhecida a indenização estabilitária, requer, subsidiariamente, a indenização do art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração até o termo do contrato, sem cumulação com salários indenizados do mesmo período.

FGTS do vínculo: R$ 117,62 × 40% = R$ 47,05, sujeito à complementação pelos depósitos efetivamente devidos.

Art. 479, subsidiariamente: R$ 1.631,06 ÷ 30 × 19 dias × 50% = R$ 516,50.

As parcelas proporcionais já discriminadas no TRCT não são repetidas integralmente nesta inicial. Requer a recomposição dos valores consumidos pelos descontos impugnados, a multa fundiária e as obrigações documentais decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida, com dedução apenas de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.

DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS

A Reclamada descontou R$ 516,50 a título do art. 480 da CLT. Além de a ruptura decorrer de suas próprias faltas, esse dispositivo exige prejuízo resultante do desligamento, não autorizando penalidade automática. A resposta da empresa ao canal de denúncias expressamente afastou a cobrança de multa. Requer a restituição integral desse desconto, inclusive se mantida a modalidade rescisória registrada.

O TRCT também desconta R$ 108,74 por duas faltas. O Reclamante apresentou atestados e houve recusa de recebimento físico pela empresa. Impugna o desconto das ausências justificadas e requer sua restituição, com apresentação dos controles e indicação dos dias descontados. O adiantamento salarial de R$ 652,42 não integra esta impugnação, pois não há informação de que tenha sido fictício.

Descontos impugnados: R$ 516,50 + R$ 108,74 = R$ 625,24. Deduzido o ajuste contábil de saldo devedor de R$ 55,10, a recomposição líquida é de R$ 570,14.

O TRCT contém crédito de R$ 55,10 identificado como ajuste do saldo devedor, que apenas zerou o resultado negativo da rescisão. Para evitar acréscimo artificial ao crédito, esse ajuste é retirado na estimativa da recomposição, preservadas as deduções não impugnadas e a revisão conforme a prova dos pagamentos.

DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a garantia de emprego ao trabalhador que preenche os requisitos da proteção acidentária. A Súmula nº 378, III, do TST estende essa proteção aos contratos por prazo determinado. Assim, o término originalmente previsto não afasta a estabilidade se reconhecidos seus pressupostos.

O Tema 125 dos recursos repetitivos do TST, processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, estabelece que o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário são dispensáveis quando reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho. A ausência de CAT ou de comprovante de B91 não constitui, nessa hipótese, impedimento automático ao pedido.

Requer o reconhecimento da estabilidade e sua indenização substitutiva, diante da ruptura imputável à Reclamada e da inviabilidade de retorno ao ambiente que motivou o desligamento. O período deverá ser delimitado de acordo com a prova da incapacidade, recuperação e eventual benefício previdenciário, preservados os doze meses de garantia legal. Para estimativa, utiliza-se um período de doze meses e o salário contratual comprovado, com diferenças de remuneração habitual a apurar pelos contracheques.

Salários: R$ 1.631,06 × 12 = R$ 19.572,72.

13º salário: R$ 1.631,06 × 12/12 = R$ 1.631,06.

Férias com 1/3: R$ 1.631,06 × 4/3 = R$ 2.174,75.

FGTS sobre salários e 13º: (R$ 19.572,72 + R$ 1.631,06) × 8% = R$ 1.696,30.

Indenização de 40% sobre esse FGTS: R$ 1.696,30 × 40% = R$ 678,52.

Total da indenização estabilitária e parcelas correspondentes: R$ 25.753,35.

O cálculo não inclui FGTS sobre férias indenizadas nem duplica as parcelas proporcionais anteriores à ruptura. Requer o afastamento de sobreposição com eventual indenização do art. 479 e com remunerações comprovadamente pagas pela própria Reclamada para o mesmo período.

DOS DANOS MORAIS

O constrangimento perante colegas, o estímulo para que deixasse o emprego, a continuidade das exigências físicas após as queixas de saúde, a ausência de acolhimento dos atestados e da solicitação de CAT e o adoecimento com necessidade de tratamento atingiram a dignidade e a integridade do Reclamante. A gravidade resulta do conjunto de condutas, e não de mera discordância com cobrança ordinária de tarefas.

Requer indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do assédio e da lesão à saúde, na forma dos arts. 223-B, 223-Ce 223-G da CLT e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Consideradas a repercussão física, a necessidade de afastamento e tratamento, a ciência da empresa e a função compensatória e preventiva, atribui ao pedido o valor de R$ 40.000,00. Trata-se de reparação global, evitando dupla compensação pelos mesmos efeitos.

DOS DANOS MATERIAIS E DO TRATAMENTO

A prescrição médica indica dez sessões de fisioterapia para coluna lombar e dez para cotovelo esquerdo. Reconhecido o nexo causal ou concausal, requer o custeio ou ressarcimento do tratamento relacionado às lesões laborais, na forma do art. 949 do Código Civil, observada a extensão da responsabilidade estabelecida pela perícia.

Para quantificação inicial, estima-se R$ 150,00 por sessão, parâmetro exclusivamente estimativo, sem afirmar que corresponda a desembolso já realizado ou a orçamento juntado. Os custos efetivos deverão ser demonstrados na instrução ou liquidação, mediante comprovantes e indicação médica, sem duplicidade de custeio.

Tratamento prescrito: 20 sessões × R$ 150,00 = R$ 3.000,00.

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Reconhecida a rescisão indireta, requer a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o Tema 52 do TST, processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. A pretensão não se funda somente em diferenças aritméticas do TRCT, mas na conversão da ruptura por faltas patronais.

Multa do art. 477: um salário de R$ 1.631,06.

Requer a incidência do art. 467 da CLT exclusivamente sobre parcelas rescisórias que se tornarem incontroversas e não forem quitadas na primeira audiência. A estimativa considera a recomposição do crédito rescisório e a multa fundiária, sem incluir danos morais, tratamento ou indenização estabilitária.

Art. 467, condicionalmente: (R$ 570,14 + R$ 47,05) × 50% = R$ 308,60.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ÔNUS DA PROVA

Requer a apresentação do contrato e eventuais prorrogações, pedido de demissão, documentos rescisórios e de eventual assistência sindical, contracheques, comprovantes de pagamento, controles de frequência, registros de entrega de atestados, ASOs e documentos ocupacionais pertinentes ao Reclamante, PGR, PCMSO e avaliação ergonômica aplicável às tarefas de reposição e movimentação de cargas.

Requer também a íntegra da denúncia e de sua apuração, com as imagens efetivamente utilizadas pela empresa na resposta à denúncia, se existentes, e a preservação dos registros disponíveis relativos aos episódios narrados. A exibição deverá observar os arts. 396 a 400 do CPC, inclusive quanto à impossibilidade justificada de apresentação.

O Reclamante produzirá prova dos fatos constitutivos e requer a distribuição dinâmica do ônus quanto aos documentos de saúde, segurança, cargas e apuração interna que estejam sob controle exclusivo da Reclamada, mediante decisão fundamentada, na forma do art. 818, § 1º, da CLT e art. 373, § 1º, do CPC.

DOS HONORÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO

Requer honorários de sucumbência de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Sobre o subtotal estimado de R$ 71.310,20, o pedido corresponde a R$ 10.696,53. Requer juros, atualização e recolhimentos legais conforme os critérios vinculantes e a legislação aplicáveis na liquidação.

Os valores são estimativas fundamentadas no salário e documentos disponíveis, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. Requer apuração das diferenças pela prova produzida, sem limitação às estimativas, observadas as parcelas efetivamente postuladas e vedado o pagamento em duplicidade.

DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS

Para fins do art. 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos os seguintes valores estimados, calculados sobre o salário contratual de R$ 1.631,06:

  • a) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária: salários do período R$ 1.631,06 × 12 meses = R$ 19.572,72; 13º salário R$ 1.631,06; férias acrescidas de 1/3 R$ 1.631,06 × 4/3 = R$ 2.174,75; FGTS sobre salários e 13º R$ 21.203,78 × 8% = R$ 1.696,30; multa de 40% sobre o FGTS do período R$ 1.696,30 × 40% = R$ 678,52. Total da indenização estabilitária: R$ 25.753,35.
  • b) Restituição dos descontos rescisórios: R$ 516,50 pela multa do art. 480 da CLT + R$ 108,74 pelas faltas justificadas − R$ 55,10 de ajuste contábil já creditado no TRCT = R$ 570,14.
  • c) Multa de 40% sobre o FGTS depositado durante o vínculo: R$ 117,62 × 40% = R$ 47,05.
  • d) Indenização por danos morais decorrentes do assédio e das lesões à saúde: R$ 40.000,00.
  • e) Custeio do tratamento fisioterápico: 20 sessões × R$ 150,00, por estimativa = R$ 3.000,00.
  • f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.631,06.
  • g) Acréscimo do art. 467 da CLT, sobre as parcelas rescisórias que se tornarem incontroversas: R$ 617,19 × 50% = R$ 308,60.

Subtotal dos pedidos: R$ 71.310,20.

h) Honorários advocatícios de 15%: R$ 71.310,20 × 15% = R$ 10.696,53.

Total, incluindo os honorários: R$ 82.006,73.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. A concessão da gratuidade de justiça e a adoção do Juízo 100% Digital;
  2. A tutela para emissão e entrega da CAT em cinco dias, com multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, e confirmação da obrigação na sentença;
  3. O reconhecimento do acidente por esforço comunicado e/ou doença ocupacional, inclusive por concausa, conforme perícia;
  4. A invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta, pelas faltas patronais narradas; reconhecida a estabilidade, a análise adicional da validade da demissão conforme art. 500 da CLT;
  5. A indenização substitutiva de doze meses de estabilidade, com salários, 13º, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, conforme cálculo do tópico próprio: R$ 25.753,35;
  6. A recomposição líquida da rescisão, mediante devolução da multa do art. 480 e das faltas justificadas, deduzido o ajuste contábil já creditado no TRCT: R$ 570,14; a restituição da multa é requerida inclusive se mantida a modalidade rescisória registrada;
  7. A multa de 40% sobre o FGTS anterior à ruptura: R$ 47,05, com complementação conforme depósitos devidos e liberação do saldo;
  8. Subsidiariamente à indenização estabilitária, a indenização do art. 479 da CLT pelos dezenove dias restantes do contrato: R$ 516,50, sem cumulação para o mesmo período;
  9. A reparação global dos danos morais por assédio e lesão à saúde: R$ 40.000,00;
  10. O custeio ou ressarcimento do tratamento fisioterápico relacionado às lesões laborais, estimado em vinte sessões: R$ 3.000,00;
  11. A multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.631,06;
  12. O acréscimo do art. 467 da CLT, se houver parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência: R$ 308,60;
  13. A retificação da modalidade de desligamento na CTPS digital e no eSocial conforme a decisão, com manutenção da admissão e anotação da data de saída fixada judicialmente, sem atribuição de valor autônomo à obrigação;
  14. A entrega dos documentos rescisórios e de movimentação do FGTS compatíveis com a decisão;
  15. A exibição e preservação dos documentos especificados e a distribuição dinâmica do ônus nos pontos indicados;
  16. Os honorários advocatícios de 15%: R$ 10.696,53;
  17. Os juros, atualização e recolhimentos legais; dedução somente de pagamentos comprovados do mesmo título e período;
  18. A notificação da Reclamada para audiência e defesa, sob pena de revelia e confissão;
  19. As publicações exclusivamente em nome do advogado constituído, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Requer prova documental e suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão, exibição de documentos e perícia médica, preferencialmente na área de ortopedia, para avaliação das lesões, incapacidade, nexo causal ou concausal, eventual agravamento e necessidades terapêuticas. Requer que a perícia considere o histórico clínico, os esforços concretamente exigidos, a cronologia dos atestados e as condições ergonômicas, com inspeção do posto se necessária.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 82.006,73.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, [DATA OMITIDA].

ADVOGADO
OAB/RJ [INSCRIÇÃO OMITIDA]

ADVOGADO
OAB/RJ [INSCRIÇÃO OMITIDA]

Conclusão

A presente reclamação trabalhista demonstra como o acidente de trabalho e a doença ocupacional podem se somar a um ambiente de assédio e descumprimento de deveres de proteção, gerando ao trabalhador o direito a uma ampla gama de reparações. A rescisão indireta, a estabilidade acidentária, a indenização por danos morais e materiais e a restituição de descontos indevidos são instrumentos que buscam reequilibrar a relação de emprego e preservar a dignidade do empregado.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, reforça a importância de o trabalhador buscar orientação jurídica qualificada diante de situações de acidente, adoecimento ou assédio, sempre com atenção à proteção de seus dados pessoais, nos termos da LGPD. Este modelo é meramente referencial e deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.