Introdução
A relação de trabalho, embora seja fonte de sustento e dignidade para milhões de brasileiros, pode se transformar em um ambiente de risco quando o empregador descumpre seus deveres legais de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. O acidente de trabalho e a doença ocupacional, infelizmente, ainda são realidades frequentes no Brasil, gerando consequências devastadoras para o trabalhador e sua família.
Este artigo tem como objetivo esclarecer os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ocupacional, especialmente quando tais eventos são agravados por um ambiente de assédio e descumprimento de normas de segurança. Abordaremos desde a caracterização do acidente e da doença ocupacional até as possibilidades de rescisão indireta, estabilidade acidentária e indenizações cabíveis.
É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos e saiba como agir diante de situações que coloquem em risco sua integridade física e mental. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, atua na defesa dos direitos dos trabalhadores e pode auxiliar na busca pela reparação dos danos sofridos.
O que diz a legislação sobre acidente de trabalho e doença ocupacional
A legislação brasileira estabelece um conjunto robusto de normas para proteger o trabalhador contra acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, define em seu art. 19 o que se considera acidente do trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além disso, a lei equipara a acidente do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, conforme os arts. 20 e 21. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, enquanto a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O art. 21, inciso I, da referida lei estabelece que também se considera acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. É o chamado acidente por concausa.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, em seu art. 157, impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Trata-se de um direito fundamental que deve ser assegurado pelo empregador.
Quando é possível ingressar com a ação
O trabalhador pode ingressar com ação trabalhista buscando o reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional quando sofreu lesão corporal ou perturbação funcional em decorrência do exercício de suas atividades laborais. Algumas situações típicas que ensejam a propositura da ação incluem:
- Acidente ocorrido durante a jornada de trabalho, como quedas, cortes, queimaduras, lesões por esforço repetitivo ou por esforço físico excessivo;
- Desenvolvimento de doenças ocupacionais, como LER/DORT, hérnias de disco, epicondilite, tendinite, entre outras, causadas ou agravadas pelas condições de trabalho;
- Situações em que o empregador, mesmo ciente do acidente ou da doença, não adota medidas para proteger o trabalhador, agravando seu quadro de saúde;
- Casos em que o empregador deixa de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prejudicando o registro do evento e o acesso aos benefícios previdenciários;
- Ambientes de trabalho marcados por assédio moral, cobranças humilhantes e exigências incompatíveis com a saúde do trabalhador.
É importante destacar que a ação pode ser proposta mesmo que o trabalhador tenha pedido demissão, caso fique comprovado que o pedido de demissão foi motivado pelas condições de trabalho e pelas faltas patronais. Nesses casos, é possível pleitear a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta.
Direitos da parte interessada
O trabalhador que sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ocupacional possui uma série de direitos assegurados pela legislação. Entre os principais, destacam-se:
- Estabilidade acidentária: o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho o direito à manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula nº 378, III, do TST estende essa proteção aos contratos por prazo determinado;
- Indenização substitutiva da estabilidade: caso o empregador não reintegre o trabalhador, é devida indenização correspondente ao período de estabilidade, incluindo salários, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;
- Rescisão indireta: quando o empregador descumpre suas obrigações legais, como exigir serviços superiores às forças do trabalhador, tratar com rigor excessivo ou descumprir os deveres de proteção à saúde, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483 da CLT;
- Indenização por danos morais: o assédio moral, o constrangimento público e o adoecimento decorrente das condições de trabalho podem gerar direito à indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 223-B, 223-C e 223-G da CLT e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil;
- Indenização por danos materiais: o trabalhador tem direito ao custeio ou ressarcimento do tratamento médico e fisioterápico relacionado às lesões laborais, na forma do art. 949 do Código Civil;
- Multas rescisórias: reconhecida a rescisão indireta, são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT;
- Restituição de descontos indevidos: descontos rescisórios realizados de forma indevida, como multa do art. 480 da CLT e faltas justificadas por atestado médico, devem ser restituídos ao trabalhador.
Documentos necessários
Para ingressar com ação trabalhista buscando o reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é fundamental reunir o maior número possível de documentos que comprovem os fatos alegados. Entre os principais documentos, destacam-se:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), física ou digital, com o registro do contrato de trabalho;
- Contracheques e comprovantes de pagamento de salários;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
- Atestados médicos, laudos, exames de imagem (raios-X, ultrassonografia, ressonância magnética) e prescrições médicas;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se emitida;
- Documentos que comprovem a comunicação do acidente ou doença ao empregador, como e-mails, mensagens de WhatsApp, protocolos de denúncia interna;
- Testemunhas que presenciaram o acidente ou as condições de trabalho;
- Documentos que comprovem o assédio moral, como registros de denúncias, mensagens, e-mails;
- Comprovantes de despesas médicas e fisioterápicas.
Além disso, o trabalhador pode requerer judicialmente a exibição de documentos que estejam em poder do empregador, como o contrato de trabalho, controles de frequência, registros de entrega de atestados, ASOs, PGR, PCMSO e avaliação ergonômica.
Como funciona o processo
O processo trabalhista por acidente de trabalho ou doença ocupacional segue o rito ordinário, quando o valor da causa excede quarenta salários mínimos, ou o rito sumaríssimo, quando o valor é inferior a esse limite. O procedimento, de forma geral, observa as seguintes etapas:
- Petição inicial: o trabalhador, por meio de seu advogado, apresenta a reclamação trabalhista, narrando os fatos, fundamentando juridicamente seus pedidos e atribuindo valor à causa;
- Notificação da reclamada: o empregador é notificado para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;
- Audiência: na audiência, são colhidos depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e produzidas as provas documentais;
- Perícia médica: nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é realizada perícia médica para avaliar as lesões, a incapacidade, o nexo causal ou concausal com o trabalho e as necessidades terapêuticas;
- Sentença: o juiz profere sentença decidindo sobre os pedidos formulados;
- Recursos: as partes podem interpor recursos ao Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, ao Tribunal Superior do Trabalho;
- Execução: transitada em julgado a decisão, inicia-se a fase de execução, para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença.
É importante destacar que o processo pode ser conduzido no formato 100% digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, com atos e audiências virtuais, o que confere maior celeridade e comodidade às partes.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que é considerado acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é toda lesão corporal ou perturbação funcional que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também são equiparadas a acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
2. O que é doença ocupacional?
Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Pode ser uma doença profissional, típica de determinada atividade, ou uma doença do trabalho, decorrente das condições ambientais ou da forma de execução das tarefas.
3. O que é nexo causal e concausal?
O nexo causal é a relação direta entre a lesão ou doença e o trabalho. A concausa ocorre quando o trabalho não é a causa única, mas contribui diretamente para a lesão, o agravamento da doença ou a redução da capacidade para o trabalho.
4. O que é CAT e qual sua importância?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que registra o acidente ou a doença ocupacional junto à Previdência Social. Sua emissão é obrigatória pelo empregador e é fundamental para garantir ao trabalhador o acesso aos benefícios previdenciários, como o auxílio-doença acidentário e a estabilidade provisória.
5. O que fazer se o empregador se recusar a emitir a CAT?
Se o empregador se recusar a emitir a CAT, o trabalhador pode solicitá-la diretamente ao sindicato, ao médico assistente ou à própria Previdência Social. Além disso, é possível requerer judicialmente a emissão da CAT, com pedido de tutela de urgência e multa diária em caso de descumprimento.
6. O que é estabilidade acidentária?
A estabilidade acidentária é o direito que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem de permanecer no emprego por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Essa garantia está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e se aplica também aos contratos por prazo determinado, conforme a Súmula nº 378, III, do TST.
7. O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é a forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do descumprimento das obrigações legais pelo empregador. Está prevista no art. 483 da CLT e pode ser pleiteada quando o empregador exige serviços superiores às forças do trabalhador, trata com rigor excessivo, descumpre os deveres de proteção à saúde, entre outras faltas graves.
8. É possível pedir demissão e depois pleitear a rescisão indireta?
Sim, é possível. Se o pedido de demissão foi motivado pelas condições de trabalho e pelas faltas patronais, o trabalhador pode pleitear a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta. Para tanto, é fundamental comprovar que o pedido de demissão não foi um ato livre e consciente, mas sim uma consequência das pressões e do descumprimento das obrigações pelo empregador.
9. Quais são os direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho?
O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade acidentária, à indenização substitutiva da estabilidade em caso de não reintegração, à rescisão indireta em caso de faltas patronais, à indenização por danos morais e materiais, ao custeio ou ressarcimento do tratamento médico e fisioterápico, às multas rescisórias dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, entre outros direitos.
10. Como comprovar o assédio moral no ambiente de trabalho?
O assédio moral pode ser comprovado por meio de testemunhas, mensagens de e-mail, WhatsApp, registros de denúncias internas, gravações, entre outros documentos. É importante reunir o maior número possível de provas que demonstrem a conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos.
11. Qual o prazo para ingressar com ação trabalhista por acidente de trabalho?
O prazo prescricional para ingressar com ação trabalhista por acidente de trabalho é de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Durante o contrato, o prazo é de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção.
12. O que é indenização por danos morais e como é calculada?
A indenização por danos morais é a compensação pecuniária pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, como dor, sofrimento, humilhação e constrangimento. O valor é fixado pelo juiz, considerando a gravidade da conduta, a repercussão física e psicológica, a capacidade econômica do empregador e a função compensatória e preventiva da indenização.
Conclusão
O acidente de trabalho e a doença ocupacional são eventos que podem transformar radicalmente a vida do trabalhador, gerando não apenas consequências físicas, mas também emocionais e financeiras. A legislação brasileira assegura uma série de direitos ao trabalhador que sofre tais eventos, incluindo estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, rescisão indireta e multas rescisórias.
É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos e busque orientação jurídica especializada para garantir a reparação dos danos sofridos. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, está à disposição para auxiliar na defesa dos direitos dos trabalhadores, oferecendo atendimento personalizado e comprometido com a justiça.
Não deixe seus direitos prescreverem. Busque orientação jurídica o quanto antes e garanta a proteção que a lei lhe assegura.
Modelo de Petição
O documento abaixo é apenas um modelo de referência, elaborado com base em uma petição real, mas com todos os dados pessoais e informações sensíveis devidamente anonimizados. O modelo deve ser adaptado ao caso concreto, considerando as particularidades de cada situação. Consulte sempre um advogado especializado antes de utilizar este modelo.
AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
AUTOR, brasileiro, em união estável, repositor, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X DETRAN/RJ, residente em [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro/RJ, CEP [CEP OMITIDO], e-mail [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados constituídos, vem propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL COM RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA
em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com estabelecimento em [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro/RJ, CEP [CEP OMITIDO], pelos fatos e fundamentos seguintes.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
O Reclamante requer a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, com atos e audiências virtuais. Para contato, indica [E-MAIL OMITIDO] e [TELEFONE OMITIDO]; para os patronos, [E-MAIL OMITIDO].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Seu último salário contratual era de R$ 1.631,06, conforme CTPS, e a rescisão apresentou valor líquido zerado. Requer a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, declarando sua insuficiência econômica para esta finalidade.
DA COMPETÊNCIA E DO RITO
O trabalho foi prestado na filial da Reclamada situada na Penha, Rio de Janeiro/RJ, atraindo a competência territorial deste Juízo, na forma do art. 651 da CLT. A Justiça do Trabalho é competente para os pedidos decorrentes da relação empregatícia e para a reparação dos danos relacionados ao acidente e adoecimento laboral, nos termos do art. 114, I e VI, da Constituição. Pelo valor atribuído à causa, requer o processamento pelo rito ordinário.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em [DATA OMITIDA] como repositor, com salário mensal de R$ 1.631,06. A CTPS registra contrato por prazo determinado, com término previsto para [DATA OMITIDA]. A ruptura foi anotada em [DATA OMITIDA], como rescisão antecipada por iniciativa do empregado. O comparecimento para os procedimentos rescisórios foi marcado para [DATA OMITIDA].
A jornada era de segunda-feira a sábado, das 15h à meia-noite, com uma hora de intervalo. O TRCT registra pagamento de adicional noturno e horas extras.
DOS FATOS E DO ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO
O Reclamante foi submetido a perseguições e cobranças humilhantes pelos encarregados da Reclamada, que utilizavam a distribuição de tarefas e a exigência de esforços físicos excessivos como forma de retaliação. As condutas foram denunciadas no canal interno da empresa, sob o protocolo [PROTOCOLO OMITIDO].
Em um desses episódios, o encarregado [NOME OMITIDO] constrangeu o Reclamante diante de outros empregados, exigindo que movimentasse um palete e afirmando que, se não suportasse o trabalho, deveria pedir para sair. Também solicitou a presença da segurança para retirá-lo da loja, expondo-o a situação humilhante perante os colegas.
No dia [DATA OMITIDA], faltando aproximadamente uma hora para o término do turno, o Reclamante foi obrigado a transportar e descarregar, sozinho, dois paletes contendo aproximadamente 200 caixas de leite, do depósito para a loja. Durante a execução da tarefa, sofreu acidente de trabalho em razão do esforço físico excessivo, lesionando a coluna lombar e o membro superior esquerdo, com dores intensas e limitações físicas.
Após o acidente, procurou atendimento médico e recebeu atestado de três dias de afastamento por dor lombar baixa, CID M54.5. Na mesma data, encaminhou o documento ao RH pelo WhatsApp, informando que as dores decorreram do esforço excessivo no carregamento dos paletes e mencionando a denúncia já registrada no canal interno.
Em resposta à denúncia, datada de [DATA OMITIDA], a Reclamada negou a ocorrência de assédio, afirmou que a movimentação de paletes integrava as atribuições do cargo e informou que o Reclamante poderia pedir demissão sem cobrança de multa. Entretanto, não adotou medidas para protegê-lo, e os encarregados continuaram exigindo o carregamento de pesos excessivos, apesar da ciência do acidente e dos problemas de saúde.
As dores persistiram, sendo emitido novo atestado em [DATA OMITIDA], com afastamento de dois dias. Em [DATA OMITIDA], a esposa do Reclamante compareceu à empresa para entregar o atestado, mas o recebimento foi recusado sob a justificativa de que o RH não funcionava aos finais de semana.
Diante da continuidade das perseguições e para evitar o agravamento de sua saúde, o Reclamante pediu demissão em [DATA OMITIDA]. Antes do comparecimento rescisório marcado para [DATA OMITIDA], encaminhou novos documentos médicos ao RH e solicitou expressamente o cancelamento do pedido de demissão e a emissão da CAT. A Reclamada não atendeu às solicitações e manteve o desligamento.
No dia [DATA OMITIDA], ao comparecer para os procedimentos rescisórios, o Reclamante solicitou avaliação pelo médico da empresa, o que também foi negado. Além disso, embora tivesse sido informado de que não haveria cobrança de multa pelo desligamento, sofreu desconto de R$ 516,50 com fundamento no art. 480 da CLT, ficando a rescisão com valor líquido zerado.
O quadro de saúde exigiu a continuidade do tratamento. A ultrassonografia realizada em [DATA OMITIDA] constatou epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e, em [DATA OMITIDA], foi prescrito afastamento de trinta dias, além de fisioterapia para a coluna lombar e o cotovelo esquerdo.
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA OCUPACIONAL
Em [DATA OMITIDA], o Reclamante sofreu acidente de trabalho ao ser obrigado a transportar e descarregar, sozinho, dois paletes contendo aproximadamente 200 caixas de leite, faltando cerca de uma hora para o término do turno. O esforço físico excessivo ocasionou lesões na coluna lombar e no membro superior esquerdo, desencadeando dores intensas e limitações para o exercício de suas atividades.
Após o acidente, recebeu atendimento médico e atestado de três dias de afastamento por dor lombar baixa, CID M54.5, comunicando imediatamente o RH sobre o ocorrido. Apesar da ciência do acidente e das limitações físicas, a Reclamada continuou exigindo o carregamento de pesos excessivos, agravando o quadro de saúde, e deixou de emitir a CAT solicitada pelo trabalhador.
A persistência das dores exigiu novos atendimentos e afastamentos. A ultrassonografia de [DATA OMITIDA] constatou epicondilite lateral no cotovelo esquerdo. Em [DATA OMITIDA], foi prescrito afastamento de trinta dias, com indicação dos CIDs M54.5, M41 e M77.1, além de dez sessões de fisioterapia para a coluna lombar e dez para o cotovelo esquerdo.
As lesões e o agravamento do quadro clínico estão diretamente relacionados ao esforço excessivo e às condições de trabalho impostas pela Reclamada. Atualmente, o Reclamante permanece com limitações físicas, segue em tratamento e necessita realizar a fisioterapia prescrita para recuperação da coluna e do cotovelo.
O acidente e o adoecimento decorrente das atividades laborais enquadram-se nos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. A Reclamada descumpriu seu dever de preservar a saúde e a segurança do trabalhador, previsto no art. 157 da CLT, ao exigir esforço excessivo e manter tarefas incompatíveis com suas condições físicas mesmo após receber os atestados e a comunicação do acidente.
Diante disso, requer o reconhecimento do acidente de trabalho e da natureza ocupacional das lesões, inclusive do agravamento provocado pela continuidade das exigências físicas, com a responsabilização da Reclamada pelos danos causados. Requer, ainda, perícia médica para demonstrar o nexo com o trabalho, a extensão das lesões, as limitações funcionais e o tratamento necessário.
DA EMISSÃO DA CAT E DA TUTELA DE URGÊNCIA
O art. 22 da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a comunicação do acidente. A possibilidade de emissão por outros legitimados não elimina seu dever. A comunicação não equivale à decisão definitiva sobre o nexo ou sobre benefícios, mas permite o registro e a apuração regular do evento.
A probabilidade do direito decorre das comunicações ao RH, atestados e exame; o perigo de dano está no comprometimento do registro do evento e do encaminhamento previdenciário enquanto o trabalhador necessita de tratamento e apresenta afastamento médico. Com fundamento no art. 300 do CPC, requer ordem para emissão da CAT em cinco dias, com entrega de cópia ao Reclamante, sob multa de R$ 100,00 por dia, inicialmente limitada a R$ 3.000,00. Requer a confirmação da obrigação na sentença, sem prejuízo da perícia e da análise administrativa pelo INSS.
DA INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA
O pedido de demissão foi apresentado em contexto de perseguição, exigência de esforço incompatível com a saúde e ausência de proteção após o adoecimento. Não exprimiu desligamento livre de tais pressões. A mensagem ao RH solicitando sua desconstituição e a emissão da CAT, antes dos procedimentos rescisórios, reforça que o trabalhador buscou preservar o vínculo e o tratamento.
A retratação, isoladamente, não é tratada como cancelamento automático da demissão. A pretensão decorre do conjunto de faltas patronais e das circunstâncias que conduziram à ruptura. Requer a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta em [DATA OMITIDA], na forma do art. 483, alíneas a, b e d, da CLT, pela exigência de serviços superiores às forças, rigor excessivo e descumprimento dos deveres de proteção.
Reconhecida a garantia de emprego, requer ainda a verificação da regularidade do pedido de demissão à luz do art. 500 da CLT, mediante apresentação de eventual prova de assistência sindical ou da autoridade competente. O simples comparecimento ao setor de rescisões não demonstra, por si, essa assistência.
Como o contrato era por prazo determinado e o TRCT indica ausência de cláusula assecuratória, as consequências rescisórias devem observar esse regime. Requer a multa de 40% sobre o FGTS do vínculo, a liberação do saldo e a restituição dos descontos indevidos. Se não reconhecida a indenização estabilitária, requer, subsidiariamente, a indenização do art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração até [DATA OMITIDA], sem cumulação com salários indenizados do mesmo período.
FGTS do vínculo: R$ 117,62 × 40% = R$ 47,05, sujeito à complementação pelos depósitos efetivamente devidos.
Art. 479, subsidiariamente: R$ 1.631,06 ÷ 30 × 19 dias × 50% = R$ 516,50.
As parcelas proporcionais já discriminadas no TRCT não são repetidas integralmente nesta inicial. Requer a recomposição dos valores consumidos pelos descontos impugnados, a multa fundiária e as obrigações documentais decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida, com dedução apenas de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS
A Reclamada descontou R$ 516,50 a título do art. 480 da CLT. Além de a ruptura decorrer de suas próprias faltas, esse dispositivo exige prejuízo resultante do desligamento, não autorizando penalidade automática. A resposta da empresa ao canal de denúncias expressamente afastou a cobrança de multa. Requer a restituição integral desse desconto, inclusive se mantida a modalidade rescisória registrada.
O TRCT também desconta R$ 108,74 por duas faltas. O Reclamante apresentou atestados e houve recusa de recebimento físico pela empresa. Impugna o desconto das ausências justificadas e requer sua restituição, com apresentação dos controles e indicação dos dias descontados. O adiantamento salarial de R$ 652,42 não integra esta impugnação, pois não há informação de que tenha sido fictício.
Descontos impugnados: R$ 516,50 + R$ 108,74 = R$ 625,24. Deduzido o ajuste contábil de saldo devedor de R$ 55,10, a recomposição líquida é de R$ 570,14.
O TRCT contém crédito de R$ 55,10 identificado como ajuste do saldevedor, que apenas zerou o resultado negativo da rescisão. Para evitar acréscimo artificial ao crédito, esse ajuste é retirado na estimativa da recomposição, preservadas as deduções não impugnadas e a revisão conforme a prova dos pagamentos.
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a garantia de emprego ao trabalhador que preenche os requisitos da proteção acidentária. A Súmula nº 378, III, do TST estende essa proteção aos contratos por prazo determinado. Assim, o término originalmente previsto para [DATA OMITIDA] não afasta a estabilidade se reconhecidos seus pressupostos.
O Tema 125 dos recursos repetitivos do TST, processo RR-0000000-00.0000.0.00.0000, estabelece que o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário são dispensáveis quando reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho. A ausência de CAT ou de comprovante de B91 não constitui, nessa hipótese, impedimento automático ao pedido.
Requer o reconhecimento da estabilidade e sua indenização substitutiva, diante da ruptura imputável à Reclamada e da inviabilidade de retorno ao ambiente que motivou o desligamento. O período deverá ser delimitado de acordo com a prova da incapacidade, recuperação e eventual benefício previdenciário, preservados os doze meses de garantia legal. Para estimativa, utiliza-se um período de doze meses e o salário contratual comprovado, com diferenças de remuneração habitual a apurar pelos contracheques.
Salários: R$ 1.631,06 × 12 = R$ 19.572,72.
13º salário: R$ 1.631,06 × 12/12 = R$ 1.631,06.
Férias com 1/3: R$ 1.631,06 × 4/3 = R$ 2.174,75.
FGTS sobre salários e 13º: (R$ 19.572,72 + R$ 1.631,06) × 8% = R$ 1.696,30.
Indenização de 40% sobre esse FGTS: R$ 1.696,30 × 40% = R$ 678,52.
Total da indenização estabilitária e parcelas correspondentes: R$ 25.753,35.
O cálculo não inclui FGTS sobre férias indenizadas nem duplica as parcelas proporcionais anteriores à ruptura. Requer o afastamento de sobreposição com eventual indenização do art. 479 e com remunerações comprovadamente pagas pela própria Reclamada para o mesmo período.
DOS DANOS MORAIS
O constrangimento perante colegas, o estímulo para que deixasse o emprego, a continuidade das exigências físicas após as queixas de saúde, a ausência de acolhimento dos atestados e da solicitação de CAT e o adoecimento com necessidade de tratamento atingiram a dignidade e a integridade do Reclamante. A gravidade resulta do conjunto de condutas, e não de mera discordância com cobrança ordinária de tarefas.
Requer indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do assédio e da lesão à saúde, na forma dos arts. 223-B, 223-C e 223-G da CLT e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Consideradas a repercussão física, a necessidade de afastamento e tratamento, a ciência da empresa e a função compensatória e preventiva, atribui ao pedido o valor de R$ 40.000,00. Trata-se de reparação global, evitando dupla compensação pelos mesmos efeitos.
DOS DANOS MATERIAIS E DO TRATAMENTO
A prescrição de [DATA OMITIDA] indica dez sessões de fisioterapia para coluna lombar e dez para cotovelo esquerdo. Reconhecido o nexo causal ou concausal, requer o custeio ou ressarcimento do tratamento relacionado às lesões laborais, na forma do art. 949 do Código Civil, observada a extensão da responsabilidade estabelecida pela perícia.
Para quantificação inicial, estima-se R$ 150,00 por sessão, parâmetro exclusivamente estimativo, sem afirmar que corresponda a desembolso já realizado ou a orçamento juntado. Os custos efetivos deverão ser demonstrados na instrução ou liquidação, mediante comprovantes e indicação médica, sem duplicidade de custeio.
Tratamento prescrito: 20 sessões × R$ 150,00 = R$ 3.000,00.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Reconhecida a rescisão indireta, requer a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o Tema 52 do TST, processo RRAg-0000000-00.0000.0.00.0000. A pretensão não se funda somente em diferenças aritméticas do TRCT, mas na conversão da ruptura por faltas patronais.
Multa do art. 477: um salário de R$ 1.631,06.
Requer a incidência do art. 467 da CLT exclusivamente sobre parcelas rescisórias que se tornarem incontroversas e não forem quitadas na primeira audiência. A estimativa considera a recomposição do crédito rescisório e a multa fundiária, sem incluir danos morais, tratamento ou indenização estabilitária.
Art. 467, condicionalmente: (R$ 570,14 + R$ 47,05) × 50% = R$ 308,60.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ÔNUS DA PROVA
Requer a apresentação do contrato e eventuais prorrogações, pedido de demissão, documentos rescisórios e de eventual assistência sindical, contracheques, comprovantes de pagamento, controles de frequência, registros de entrega de atestados, ASOs e documentos ocupacionais pertinentes ao Reclamante, PGR, PCMSO e avaliação ergonômica aplicável às tarefas de reposição e movimentação de cargas.
Requer também a íntegra da denúncia e de sua apuração, com as imagens efetivamente utilizadas pela empresa na resposta de [DATA OMITIDA], se existentes, e a preservação dos registros disponíveis relativos aos episódios narrados. A exibição deverá observar os arts. 396 a 400 do CPC, inclusive quanto à impossibilidade justificada de apresentação.
O Reclamante produzirá prova dos fatos constitutivos e requer a distribuição dinâmica do ônus quanto aos documentos de saúde, segurança, cargas e apuração interna que estejam sob controle exclusivo da Reclamada, mediante decisão fundamentada, na forma do art. 818, § 1º, da CLT e art. 373, § 1º, do CPC.
DOS HONORÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO
Requer honorários de sucumbência de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Sobre o subtotal estimado de R$ 71.310,20, o pedido corresponde a R$ 10.696,53. Requer juros, atualização e recolhimentos legais conforme os critérios vinculantes e a legislação aplicáveis na liquidação.
Os valores são estimativas fundamentadas no salário e documentos disponíveis, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. Requer apuração das diferenças pela prova produzida, sem limitação às estimativas, observadas as parcelas efetivamente postuladas e vedado o pagamento em duplicidade.
DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS
Para fins do art. 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos os seguintes valores estimados, calculados sobre o salário contratual de R$ 1.631,06:
a) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária:
- salários do período: R$ 1.631,06 × 12 meses = R$ 19.572,72;
- 13º salário: R$ 1.631,06;
- férias acrescidas de 1/3: R$ 1.631,06 × 4/3 = R$ 2.174,75;
- FGTS sobre salários e 13º: R$ 21.203,78 × 8% = R$ 1.696,30;
- multa de 40% sobre o FGTS do período: R$ 1.696,30 × 40% = R$ 678,52.
Total da indenização estabilitária: R$ 25.753,35.
b) Restituição dos descontos rescisórios: R$ 516,50 pela multa do art. 480 da CLT + R$ 108,74 pelas faltas justificadas − R$ 55,10 de ajuste contábil já creditado no TRCT = R$ 570,14.
c) Multa de 40% sobre o FGTS depositado durante o vínculo: R$ 117,62 × 40% = R$ 47,05.
d) Indenização por danos morais decorrentes do assédio e das lesões à saúde: R$ 40.000,00.
e) Custeio do tratamento fisioterápico: 20 sessões × R$ 150,00, por estimativa = R$ 3.000,00.
f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.631,06.
g) Acréscimo do art. 467 da CLT, sobre as parcelas rescisórias que se tornarem incontroversas: R$ 617,19 × 50% = R$ 308,60.
Subtotal dos pedidos: R$ 71.310,20.
h) Honorários advocatícios de 15%: R$ 71.310,20 × 15% = R$ 10.696,53.
Total, incluindo os honorários: R$ 82.006,73.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- A concessão da gratuidade de justiça e a adoção do Juízo 100% Digital;
- A tutela para emissão e entrega da CAT em cinco dias, com multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, e confirmação da obrigação na sentença;
- O reconhecimento do acidente por esforço comunicado em [DATA OMITIDA] e/ou doença ocupacional, inclusive por concausa, conforme perícia;
- A invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta em [DATA OMITIDA], pelas faltas patronais narradas; reconhecida a estabilidade, a análise adicional da validade da demissão conforme art. 500 da CLT;
- A indenização substitutiva de doze meses de estabilidade, com salários, 13º, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, conforme cálculo do tópico próprio: R$ 25.753,35;
- A recomposição líquida da rescisão, mediante devolução da multa do art. 480 e das faltas justificadas, deduzido o ajuste contábil já creditado no TRCT: R$ 570,14; a restituição da multa é requerida inclusive se mantida a modalidade rescisória registrada;
- A multa de 40% sobre o FGTS anterior à ruptura: R$ 47,05, com complementação conforme depósitos devidos e liberação do saldo;
- Subsidiariamente à indenização estabilitária, a indenização do art. 479 da CLT pelos dezenove dias restantes do contrato: R$ 516,50, sem cumulação para o mesmo período;
- A reparação global dos danos morais por assédio e lesão à saúde: R$ 40.000,00;
- O custeio ou ressarcimento do tratamento fisioterápico relacionado às lesões laborais, estimado em vinte sessões: R$ 3.000,00;
- A multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.631,06;
- O acréscimo do art. 467 da CLT, se houver parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência: R$ 308,60;
- A retificação da modalidade de desligamento na CTPS digital e no eSocial conforme a decisão, com manutenção da admissão em [DATA OMITIDA] e anotação da data de saída fixada judicialmente, sem atribuição de valor autônomo à obrigação;
- A entrega dos documentos rescisórios e de movimentação do FGTS compatíveis com a decisão;
- A exibição e preservação dos documentos especificados e a distribuição dinâmica do ônus nos pontos indicados;
- Os honorários advocatícios de 15%: R$ 10.696,53;
- Os juros, atualização e recolhimentos legais; dedução somente de pagamentos comprovados do mesmo título e período;
- A notificação da Reclamada para audiência e defesa, sob pena de revelia e confissão;
- As publicações exclusivamente em nome de [ADVOGADO], OAB/RJ XXX.XXX, sob pena de nulidade.
DAS PROVAS
Requer prova documental e suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão, exibição de documentos e perícia médica, preferencialmente na área de ortopedia, para avaliação das lesões, incapacidade, nexo causal ou concausal, eventual agravamento e necessidades terapêuticas. Requer que a perícia considere o histórico clínico, os esforços concretamente exigidos, a cronologia dos atestados e as condições ergonômicas, com inspeção do posto se necessária.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 82.006,73.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, [DATA OMITIDA].
[ADVOGADO] – OAB/RJ XXX.XXX
[ADVOGADO] – OAB/RJ XXX.XXX
Conclusão
A presente reclamação trabalhista busca a reparação integral dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho e doença ocupacional, agravados por um ambiente de assédio e descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. O modelo apresentado demonstra a importância de uma petição bem fundamentada, que narre os fatos de forma clara e articule os pedidos com precisão jurídica.
É fundamental que o trabalhador que se encontre em situação semelhante busque orientação jurídica especializada o quanto antes, para garantir a preservação de seus direitos e a reparação dos danos sofridos. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, está à disposição para auxiliar na defesa dos direitos dos trabalhadores, oferecendo atendimento personalizado e comprometido com a justiça.
Lembre-se: a busca pela reparação dos danos sofridos não é apenas um direito, mas também um instrumento de justiça e de prevenção de novos abusos. Não deixe seus direitos prescreverem. Busque orientação jurídica o quanto antes.
