AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Introdução

O superendividamento é uma realidade que atinge milhares de famílias brasileiras, especialmente aquelas que dependem de uma única fonte de renda para sustentar toda a estrutura familiar. Quando as dívidas de consumo passam a comprometer o mínimo existencial, surge a necessidade de buscar instrumentos jurídicos capazes de reorganizar a vida financeira sem sacrificar a dignidade humana.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento específico para a repactuação de dívidas por superendividamento, permitindo que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, apresente um plano de pagamento que concilie o adimplemento das obrigações com a preservação de condições mínimas de subsistência.

Este artigo analisa o tema com base em caso concreto envolvendo professor da rede pública municipal, casado, pai de dois filhos menores, cuja renda mensal foi progressivamente comprometida por descontos consignados e obrigações externas, resultando em comprometimento superior a 50% da renda disponível apenas com parcelas descontadas em folha.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especializado em direito do consumidor e superendividamento, acompanha casos como este e orienta sobre as melhores estratégias para reequilibrar a relação entre consumidor e instituições financeiras.

O que diz a legislação sobre superendividamento

O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar expressamente o tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

O § 2º do mesmo artigo esclarece que as dívidas abrangidas incluem operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Isso significa que empréstimos consignados, cartões de crédito, crédito direto ao consumidor, financiamentos e parcelamentos em geral podem ser incluídos no plano de repactuação.

O artigo 104-A estabelece o procedimento de conciliação global, no qual o consumidor apresenta plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial e tratamento coordenado de todos os credores. A audiência conciliatória é etapa essencial e a ausência injustificada de credor com poderes para transigir atrai consequências processuais específicas.

Os artigos 54-B, 54-C e 54-D impõem deveres de informação clara e avaliação responsável das condições de crédito por parte dos fornecedores, incluindo a análise da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão de novas operações.

Quando é possível ingressar com a ação de repactuação

A ação de repactuação por superendividamento é cabível quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Alguns indicadores práticos ajudam a identificar essa situação:

  • Comprometimento significativo da renda mensal com parcelas de empréstimos e financiamentos;
  • Necessidade de contratar novas dívidas para pagar obrigações anteriores;
  • Uso de crédito para custear despesas básicas como alimentação, moradia e saúde;
  • Impossibilidade de arcar simultaneamente com todas as parcelas e despesas essenciais;
  • Existência de múltiplos credores com obrigações vencidas ou vincendas.

No caso analisado, o comprometimento de 53,25% da renda disponível apenas com descontos em folha, somado a obrigações externas perante outros credores, evidencia situação típica de superendividamento que autoriza o ingresso com a ação.

É importante destacar que a boa-fé do consumidor é requisito fundamental. A tentativa de pagamento, a transparência na apresentação de renda e despesas e a ausência de fraude ou contratação dolosa são elementos que demonstram essa condição.

Direitos da parte interessada

O consumidor superendividado tem direito a:

  • Preservação do mínimo existencial: nenhum plano de pagamento pode comprometer os recursos necessários à subsistência digna do consumidor e de sua família;
  • Tratamento global das dívidas: todos os credores devem ser tratados de forma coordenada, evitando que um deles consuma isoladamente toda a capacidade financeira do devedor;
  • Informação adequada: os credores devem apresentar contratos, extratos, evolução de saldos e discriminação entre principal e encargos;
  • Prazo de até cinco anos: o plano de pagamento pode ser estendido por até sessenta meses;
  • Redução de encargos: juros, multas e demais encargos podem ser reduzidos ou excluídos conforme a capacidade de pagamento;
  • Proteção contra práticas abusivas: retenções indevidas de salário, débitos automáticos não autorizados e inscrições indevidas em cadastros restritivos podem ser questionadas judicialmente.

Além disso, o consumidor tem direito à audiência de conciliação global, na qual todos os credores são convocados simultaneamente para negociar um plano único e coordenado.

Documentos necessários

Para ingressar com a ação de repactuação por superendividamento, é recomendável reunir a seguinte documentação:

  • Documentos pessoais de identificação;
  • Comprovantes de renda, como contracheques, extratos de benefícios e declaração de imposto de renda;
  • Comprovantes de despesas essenciais, como contas de água, luz, gás, telefone, alimentação, educação e saúde;
  • Contratos de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito;
  • Extratos bancários que demonstrem os débitos automáticos e retenções;
  • Demonstrativos de parcelas pagas e saldos devedores;
  • Comunicações com credores, incluindo propostas de renegociação;
  • Comprovantes de inscrição em cadastros restritivos, se houver.

No caso concreto, os contracheques revelaram descontos mensais de R$ 3.423,80, equivalentes a 53,25% da renda disponível após descontos obrigatórios, além de obrigações externas perante Crefisa, Simplic/Afinz, SuperSim/BMP e Nubank.

Como funciona o processo

O procedimento de repactuação por superendividamento segue etapas definidas no Código de Defesa do Consumidor:

  1. Petição inicial: o consumidor apresenta plano de pagamento com prazo de até cinco anos, preservação do mínimo existencial e descrição de todos os credores e obrigações;
  2. Tutela de urgência: é possível requerer limitação provisória dos descontos e exclusão de cadastros restritivos antes da audiência;
  3. Citação dos credores: todos os credores são citados para integrar o procedimento e comparecer à audiência global de conciliação;
  4. Exibição de documentos: os credores devem apresentar contratos, extratos, evolução de saldos e discriminação de encargos;
  5. Audiência de conciliação: todos os credores são convocados simultaneamente para negociar plano único;
  6. Homologação do plano: se houver acordo, o plano é homologado com eficácia de título executivo;
  7. Plano judicial compulsório: se não houver acordo integral, o juiz pode instaurar processo de revisão e integração dos contratos, elaborando plano compulsório que assegure aos credores no mínimo o principal corrigido.

Durante todo o procedimento, o consumidor deve demonstrar boa-fé e transparência, apresentando informações completas sobre renda, despesas e credores conhecidos.

Perguntas frequentes

1. Quem pode ingressar com ação de repactuação por superendividamento?

Qualquer consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consiga pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Não é necessário ser insolvente, bastando que o pagamento integral comprometa recursos essenciais à subsistência.

2. O que é mínimo existencial?

É o conjunto de recursos necessários para garantir condições dignas de vida, incluindo alimentação, moradia, saúde, educação, transporte e demais despesas essenciais. Não se confunde com sobrevivência biológica, abrangendo a proteção integral da família.

3. Empréstimos consignados podem ser incluídos no plano?

Sim. O artigo 54-A, § 2º, do CDC inclui expressamente operações de crédito entre as dívidas abrangidas, o que compreende empréstimos consignados, crédito direto ao consumidor e demais modalidades.

4. Qual o prazo máximo do plano de pagamento?

O plano pode ser estendido por até cinco anos, ou seja, sessenta meses, conforme previsto no artigo 104-A do CDC.

5. É possível obter liminar para suspender descontos?

Sim. A tutela de urgência pode ser requerida com base no artigo 300 do CPC, demonstrando probabilidade do direito e perigo de dano. No caso analisado, foi requerida limitação provisória dos descontos ao limite global de 30% da renda líquida.

6. O nome pode ser excluído dos cadastros restritivos?

Sim. Durante o procedimento de repactuação, é possível requerer a exclusão provisória do nome dos cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas abrangidas pela ação, desde que o consumidor esteja cumprindo o plano.

7. O que acontece se um credor não comparecer à audiência?

A ausência injustificada de credor ou de procurador com poderes para transigir atrai as consequências previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC, desde que o débito seja certo e conhecido.

8. Os juros podem ser reduzidos?

Sim. Os encargos podem ser reduzidos ou excluídos conforme a capacidade de pagamento do consumidor, especialmente quando se demonstrar que a concessão de crédito foi irresponsável ou que os juros são excessivamente elevados.

9. É necessário advogado para ingressar com a ação?

Sim. A ação de repactuação por superendividamento exige representação por advogado, que elaborará o plano de pagamento e conduzirá o procedimento judicial.

10. O que acontece se não houver acordo com todos os credores?

Se não houver acordo integral, o juiz pode instaurar o processo previsto no artigo 104-B do CDC, revisando e integrando os contratos remanescentes e elaborando plano judicial compulsório que assegure aos credores no mínimo o principal corrigido.

11. Quais dívidas podem ser excluídas do plano?

Dívidas de natureza não consumerista, como obrigações tributárias, pensão alimentícia e débitos decorrentes de fraude, não integram o plano de repactuação por superendividamento.

12. O consumidor pode continuar usando cartão de crédito durante o plano?

O uso de novo crédito durante o procedimento pode comprometer a demonstração de boa-fé e a viabilidade do plano, sendo recomendável evitar novas contratações até a consolidação da repactuação.

Conclusão

A ação de repactuação por superendividamento representa instrumento fundamental para que consumidores pessoa natural, de boa-fé, possam reorganizar sua vida financeira sem sacrificar a dignidade e o mínimo existencial. O procedimento permite tratamento global e coordenado das dívidas, com prazo de até cinco anos e possibilidade de redução de encargos.

No caso analisado, o comprometimento de mais de 50% da renda disponível apenas com descontos em folha, somado às obrigações externas e às despesas essenciais de família com dois filhos menores, evidencia situação que autoriza o ingresso com a ação e o requerimento de tutela de urgência para limitação provisória dos descontos.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação especializada em direito do consumidor e superendividamento, orienta consumidores sobre as melhores estratégias para reequilibrar a relação com instituições financeiras e preservar o mínimo existencial.

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência, elaborado com base em caso concreto e devidamente anonimizado. Deve ser adaptado às particularidades de cada situação, sendo imprescindível a consulta a advogado especializado antes de seu protocolo.

AO JUÍZO DE DIREITO DA _VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AUTOR, brasileiro, casado, professor, nascido em [DATA OMITIDA], inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG sob nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], residente e domiciliado em [ENDEREÇO OMITIDO], por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional em [ENDEREÇO OMITIDO], endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], vem, respeitosamente, com fundamento nos arts. 6º, XI e XII, 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente:

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041 e 2.235, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011; BANCO DIGIMAIS S.A., CNPJ nº 92.874.270/0001-40, devendo ser citado em seu endereço cadastral constante dos sistemas oficiais; BANCO MASTER S.A., CNPJ nº 33.923.798/0001-00, devendo ser citado em seu endereço cadastral constante dos sistemas oficiais; MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 46.026.562/0001-05, com sede na Avenida Carlos Gomes, nº 300, sala 1502, Porto Alegre/RS; FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., anteriormente denominada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 45.745.537/0001-19, com sede na Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, nº 250, 14º andar, Sala A, Bairro Bela Vista, Porto Alegre/RS, CEP 90.470-130; BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 34.337.707/0001-00, com sede na Avenida Paulista, nº 1.294, 6º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-915; CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96, com sede na Rua Canadá, nº 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-900; BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO, CNPJ nº 04.814.563/0001-74, instituição financeira credora da operação disponibilizada pela plataforma Simplic, devendo ser citada em seu endereço cadastral oficial; LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. – SIMPLIC, CNPJ nº 17.103.297/0001-13, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1.748, 22º andar, conjunto 2203, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571-000; NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 18.236.120/0001-58, com sede na Rua Capote Valente, nº 120, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05409-000; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Autor requer os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Embora perceba remuneração bruta mensal habitual de R$ 8.604,00, sua renda é consumida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados e obrigações familiares indispensáveis, circunstância que lhe retira disponibilidade financeira para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e da manutenção de seus dois filhos menores.

O contracheque de julho de 2026 registra salário líquido de apenas R$ 3.005,97, após descontos totais de R$ 5.598,03. Paralelamente, o núcleo familiar possui despesas essenciais estimadas em até R$ 6.265,00 mensais. A insuficiência financeira decorre, portanto, de situação concreta e documentalmente demonstrada, não podendo a remuneração bruta, isoladamente considerada, afastar o benefício.

DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

A competência territorial decorre do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. O Autor reside em Duque de Caxias/RJ, sendo competente uma das Varas Cíveis desta Comarca.

DOS FATOS E DA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO

O Autor é professor efetivo do Município do Rio de Janeiro, admitido em 24/09/2021, casado e pai de dois filhos menores, um de cinco anos e outro atualmente com três meses. Sua remuneração constitui a base material para o custeio de alimentação, moradia, transporte, educação e cuidados médicos do núcleo familiar.

Ao longo do tempo, o Autor contratou operações de crédito consignado e empréstimos pessoais. O endividamento deixou de representar compromissos isolados e passou a formar uma cadeia de refinanciamento: novas dívidas foram assumidas para quitar obrigações anteriores e assegurar despesas básicas. Não houve propósito de inadimplemento. Ao contrário, o Autor tentou durante o ano de 2026 normalizar os pagamentos, mas a sucessão de descontos e encargos tornou materialmente impossível pagar todos os credores sem sacrificar a subsistência familiar.

Em janeiro de 2026, a remuneração bruta era de R$ 9.603,12. A partir de fevereiro de 2026, houve redução aproximada de R$ 1.000,00, em razão da retirada da verba “EE SME”, passando a remuneração ordinária para R$ 8.604,00. O nascimento recente do segundo filho elevou simultaneamente as despesas com fraldas, roupas, leite, medicamentos e tratamento dermatológico.

A situação foi agravada pelos débitos realizados pela Crefisa na conta anteriormente utilizada para recebimento do salário. Segundo relata o Autor, em janeiro e fevereiro de 2026 a instituição absorveu os valores creditados, deixando-o sem recursos para as necessidades básicas. Para preservar o recebimento de sua remuneração, precisou transferir a conta de recebimento para o Nubank. Requer-se que a Crefisa apresente os contratos, autorizações e extratos internos correspondentes aos débitos, sem prejuízo da posterior juntada dos extratos bancários pelo Autor.

O quadro atual é objetivo: da renda mensal habitual de R$ 8.604,00, são abatidos R$ 1.030,09 de imposto de renda e R$ 1.144,14 de contribuição previdenciária. Restam R$ 6.429,77 antes das dívidas. Somente as obrigações descontadas em folha atingem R$ 3.423,80 mensais, equivalentes a 53,25% dessa renda disponível, deixando R$ 3.005,97 para o sustento familiar. Fora da folha, ainda existem obrigações perante Crefisa, Simplic/Afinz, SuperSim/BMP e Nubank.

Os contracheques revelam, ainda, uma segunda operação perante o Banco Digimais, distinta do “Benefício Saque 25” de R$ 251,00 que permanece ativo. Sob a rubrica “Empréstimo 25”, houve desconto de R$ 493,00 em janeiro de 2026 e de R$ 231,16 nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, deixando a consignação de constar a partir de maio. A cessação do desconto não comprova a quitação da obrigação. Por isso, o contrato também deve integrar a repactuação, cabendo ao Banco Digimais informar o saldo, a evolução do débito e a razão da interrupção dos descontos.

DA COMPOSIÇÃO DA RENDA E DO PASSIVO

Descrição / Valor mensal

  • Remuneração bruta habitual: R$ 8.604,00
  • Imposto de renda: R$ 1.030,09
  • Contribuição previdenciária: R$ 1.144,14
  • Renda após descontos obrigatórios: R$ 6.429,77
  • Dívidas descontadas em folha: R$ 3.423,80
  • Salário líquido recebido em julho/2026: R$ 3.005,97

Os descontos financeiros identificados no contracheque de julho de 2026 são:

  • Santander – Empréstimo 15: R$ 2.102,24 (23ª de 144)
  • Santander – Empréstimo 23: R$ 76,00 (21ª de 120)
  • Santander – Empréstimo 10: R$ 289,80 (16ª de 120)
  • Banco Digimais – Benefício Saque 25: R$ 251,00 (15ª de 96)
  • Banco Master – Benefício Compras: R$ 177,81 (rubrica 1/1)
  • Monetarie – Benefício Compras: R$ 132,95 (rubrica 1/1)
  • Eagle – Empréstimo 25: R$ 150,00 (12ª de 96)
  • BMP – Benefício Saque 01: R$ 244,00 (8ª de 96)
  • TOTAL: R$ 3.423,80 (53,25% da renda disponível)

Além dessas operações, integram o passivo global:

  • Banco Digimais: Empréstimo 25, anteriormente consignado em folha – R$ 493,00 em janeiro e R$ 231,16 de fevereiro a abril de 2026; saldo a apurar
  • Crefisa: Três contratos em atraso – Propostas de R$ 9.845,69, R$ 7.140,48 e R$ 13.259,28; total de R$ 30.245,45
  • Simplic/Banco Afinz: Contrato com parcelas mensais de R$ 440,66 – Parcelas vencidas atualizadas indicadas em R$ 2.994,40; saldo integral a apurar
  • BMP/SuperSim: CCB nº 77666655, crédito líquido de R$ 1.500,00, 12 parcelas de R$ 299,63 – Valor contratual de R$ 3.595,56
  • Nubank: Cartão de crédito renegociado – Pendência original informada de R$ 706,67; total renegociado de R$ 1.139,99

Os valores acima são aqueles comprovados pelos documentos disponíveis. Como os credores detêm os contratos integrais, históricos de amortização e saldos discriminados entre principal e encargos, o Autor requer a exibição desses elementos para consolidação definitiva do plano, sem exclusão de qualquer operação elegível.

DAS DESPESAS ESSENCIAIS E DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Conforme documentos em anexo, as despesas essenciais do autor totalizam aproximadamente R$ 6.265,00, conforme planilha abaixo:

  • Alimentação e produtos de limpeza: R$ 2.000,00
  • Transporte para o trabalho: R$ 750,00
  • Escola do filho maior: R$ 605,00
  • Transporte escolar: R$ 230,00
  • Energia elétrica: até R$ 450,00
  • Água: R$ 200,00
  • Gás: R$ 120,00
  • Telefone celular: R$ 180,00
  • Medicamentos: até R$ 700,00
  • Despesas do recém-nascido: R$ 500,00
  • Tratamento dermatológico do recém-nascido: R$ 280,00
  • Tratamento dermatológico do filho maior: R$ 250,00
  • TOTAL ESTIMADO DO NÚCLEO FAMILIAR: R$ 6.265,00

Alguns comprovantes estão em nome da esposa do Autor porque ambos são casados, residem no mesmo endereço e integram o mesmo núcleo familiar.

O mínimo existencial não se confunde com sobrevivência meramente biológica nem pode ser reduzido, no caso concreto, a valor abstrato dissociado da alimentação, educação, saúde, transporte e proteção integral de duas crianças. A incidência dos arts. 1º, III, 6º e 227 da Constituição e dos arts. 4º, III, 6º, XI e XII, e 54-A do CDC exige solução capaz de conciliar o pagamento aos credores com a manutenção digna da família.

DO DIREITO À REPACTUAÇÃO GLOBAL

O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O § 2º inclui expressamente operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

O Autor preenche esses requisitos: é pessoa natural; as obrigações decorrem de relações de consumo; não há notícia de fraude ou contratação dolosa sem propósito de pagamento; e o comprometimento documentado impede o pagamento simultâneo das dívidas e das despesas essenciais.

A boa-fé é demonstrada pela tentativa continuada de pagamento, pelas renegociações e pela apresentação transparente de toda a renda, das despesas e dos credores conhecidos. O fato de algumas dívidas terem sido contratadas para quitar obrigações anteriores não traduz fraude; revela o ciclo típico do superendividamento ativo inconsciente, agravado pela redução remuneratória e pelo nascimento do segundo filho.

O art. 104-A do CDC assegura audiência conciliatória global, na qual o consumidor apresentará plano com prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial e tratamento coordenado dos credores. A ausência injustificada de credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir atrai as consequências previstas no § 2º do referido artigo, desde que o débito seja certo e conhecido.

DA CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DO CRÉDITO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Os arts. 54-B, 54-C e 54-D do CDC impõem informação clara e avaliação responsável das condições de crédito, inclusive quanto ao custo efetivo total, juros, encargos e capacidade de pagamento. O fornecedor deve esclarecer adequadamente a natureza e os custos da contratação e avaliar, de forma responsável, as condições do consumidor, sob pena das consequências previstas no parágrafo único do art. 54-D.

A sucessão de operações consignadas e pessoais, celebradas quando parcela expressiva da renda já se encontrava comprometida, constitui indício de que a capacidade de pagamento não foi adequadamente considerada. É especialmente significativa a CCB SuperSim/BMP, firmada em 07/01/2026, que concedeu crédito líquido de R$ 1.500,00, previu tarifa de cadastro de R$ 200,00, doze parcelas de R$ 299,63, juros de 13,9% ao mês e CET informado de 18% ao mês, equivalente a 606% ao ano.

Sem transformar a presente demanda em revisão atomizada de cada contrato, esses elementos justificam a integração das operações, a exibição da evolução dos saldos e a redução dos encargos no plano, conforme autorizam os arts. 54-D, parágrafo único, 104-A, § 4º, I, e 104-B, § 3º, do CDC.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requer a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito decorre dos contracheques, demonstrativos de atraso, contratos de crédito e planilha de despesas, os quais evidenciam que aproximadamente 53,25% da renda disponível do Autor já se encontra comprometida apenas com descontos realizados diretamente em folha, sem considerar as demais dívidas externas.

O perigo de dano é atual, mensal e continuado, pois parcela substancial da remuneração do Autor vem sendo destinada ao pagamento das obrigações financeiras, comprometendo o custeio de despesas essenciais com alimentação, saúde, moradia e educação de seus dois filhos menores, um com cinco anos e outro com apenas três meses de idade.

A medida pretendida possui caráter provisório e reversível, não implicando perdão, extinção ou inexigibilidade definitiva das obrigações. Busca-se apenas concentrar o pagamento das dívidas abrangidas por esta ação no limite global de 30% da renda líquida apurada após os descontos legais obrigatórios, correspondente atualmente a R$ 1.928,93 mensais, até a realização da audiência conciliatória e a consolidação do plano de pagamento.

A providência permitirá o pagamento conjunto e organizado dos credores, impedindo que alguns deles consumam isoladamente toda a capacidade financeira do Autor antes da implementação do procedimentocoletivo de repactuação.

Requer-se, ainda, que a Crefisa e os demais réus sejam impedidos de realizar compensações, retenções ou débitos automáticos sobre a conta utilizada para o recebimento do salário do Autor, além do limite global estabelecido, bem como de promover o vencimento antecipado das obrigações exclusivamente em razão do ajuizamento desta demanda. Quanto aos débitos em conta, o Autor revoga expressamente eventuais autorizações anteriormente concedidas, sem prejuízo da inclusão das respectivas dívidas no plano de pagamento.

A manutenção do nome do Autor nos cadastros restritivos durante o procedimento de repactuação também agrava sua situação e compromete a finalidade prática da demanda. Assim, requer-se a determinação para que os réus providenciem, no prazo de 48 horas, a exclusão provisória do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive SERASA e SPC, relativamente às dívidas abrangidas por esta ação, abstendo-se de promover novas inscrições referentes aos mesmos débitos enquanto vigente a medida, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.

Diante disso, requer-se, em tutela de urgência:

  • a limitação provisória do pagamento de todas as dívidas abrangidas pela presente ação ao valor global mensal de R$ 1.928,93;
  • a adequação dos descontos em folha, débitos automáticos, retenções e compensações ao referido limite global;
  • a proibição de retenção ou apropriação de verba salarial além do limite fixado;
  • a proibição do vencimento antecipado das obrigações exclusivamente em razão do ajuizamento da presente ação;
  • a exclusão provisória, no prazo de 48 horas, do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive SERASA e SPC, quanto às dívidas abrangidas pela demanda;
  • a proibição de novas inscrições relativas aos mesmos débitos enquanto vigente a tutela; e
  • a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento.

DO PLANO PROVISÓRIO DE PAGAMENTO

O Autor apresenta plano voluntário inicial, sujeito à complementação após os credores exibirem os contratos, saldos de principal, histórico de amortização e encargos. A proposta contempla todos os credores conhecidos e todas as operações de consumo elegíveis.

  • Base de cálculo: Renda mensal após exclusivamente IR e contribuição previdenciária: R$ 6.429,77
  • Limite global mensal: 30% da base: R$ 1.928,93
  • Prazo: 60 meses
  • Montante nominal ofertado: R$ 115.735,80, sem prejuízo da adequação decorrente da consolidação dos saldos e da negociação dos encargos
  • Primeiro pagamento: Até 180 dias após a homologação, ou antes, conforme deliberação judicial
  • Abrangência: Todas as operações relacionadas nesta inicial, inclusive consignadas, Crefisa, Simplic/Afinz, SuperSim/BMP e Nubank
  • Rateio: Proporcional ao saldo principal consolidado de cada operação, após exibição documental
  • Encargos: Expurgo de encargos moratórios; redução dos juros remuneratórios e demais custos na extensão necessária à viabilidade, mediante acordo; na fase compulsória, observância do art. 104-B, § 4º, do CDC
  • Forma: Parcela global única, por depósito judicial ou mecanismo centralizado definido pelo Juízo, vedada a cumulação com os descontos integrais atuais
  • Revisão: Readequação proporcional em caso de alteração permanente e comprovada da renda

O valor mensal de R$ 1.928,93 será distribuído proporcionalmente entre todos os credores abrangidos pelo plano, considerando o saldo devido a cada um. Assim, o credor que possuir maior participação no valor total das dívidas receberá uma parcela mensal maior. Como ainda não foram apresentados os saldos atualizados de todos os contratos, os valores individuais serão definidos após a exibição dessas informações pelos credores, garantindo uma divisão equilibrada e proporcional, sem favorecimento entre as instituições.

O plano pressupõe redução consensual de juros, encargos e, se necessário, deságio, pois o valor contratual das prestações vincendas não corresponde necessariamente ao principal devido. Se não houver acordo integral, requer-se a instauração da fase do art. 104-B do CDC, com revisão e integração dos contratos remanescentes e elaboração de plano compulsório que assegure aos credores, no mínimo, o principal corrigido, observada a capacidade concreta do Autor e o prazo legal.

DA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E DOS SALDOS

A documentação essencial à consolidação definitiva encontra-se em poder dos réus. Com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC, 396 a 400 do CPC e 104-B, § 2º, do CDC, requer-se que cada credor apresente: contrato integral e aditivos; comprovante do valor líquido entregue; taxa de juros e CET; histórico de parcelas pagas; evolução do saldo; discriminação entre principal, juros, tarifas, seguros, multas e encargos; saldo para quitação; autorização de desconto em folha ou conta; e informação sobre eventual cessão do crédito.

O pedido é indispensável porque os contracheques identificam algumas rubricas sem revelar o principal originalmente mutuado, e os portais de renegociação apresentam valores globais acrescidos de encargos. A ausência injustificada deverá autorizar a aplicação do art. 400 do CPC e a adoção dos valores conhecidos pelo consumidor, naquilo que for possível.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  • o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
  • a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, com a realização dos atos processuais, inclusive audiências, por meio eletrônico e videoconferência, utilizando-se, para essa finalidade, os endereços eletrônicos e números de telefone informados na qualificação das partes e de seus patronos;
  • a concessão da tutela de urgência, para determinar:
    • a limitação provisória do pagamento de todas as dívidas abrangidas pela presente ação ao valor global mensal de R$ 1.928,93, correspondente a 30% da renda líquida do Autor após os descontos legais obrigatórios;
    • a adequação dos descontos em folha de pagamento, débitos automáticos, retenções e compensações ao referido limite global, mediante rateio proporcional entre todos os credores;
    • que os réus se abstenham de reter, compensar ou se apropriar das verbas salariais do Autor além do limite global estabelecido;
    • a imediata cessação dos débitos automáticos incidentes sobre a conta utilizada para o recebimento do salário do Autor, diante da expressa revogação das autorizações anteriormente concedidas, sem prejuízo da inclusão das respectivas dívidas no plano de pagamento;
    • que os réus se abstenham de promover o vencimento antecipado das obrigações exclusivamente em razão do ajuizamento desta ação;
    • que os réus providenciem, no prazo de 48 horas, a exclusão provisória do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive SERASA e SPC, relativamente às dívidas abrangidas pela presente ação;
    • que os réus se abstenham de promover novas inscrições referentes às dívidas abrangidas pela demanda enquanto vigente a tutela de urgência;
    • a fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, para a hipótese de descumprimento das determinações acima;
  • a citação de todos os réus para integrarem o procedimento de repactuação e comparecerem à audiência global de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor;
  • a intimação dos réus para que, antes da audiência conciliatória, apresentem os contratos, demonstrativos de evolução das dívidas, saldos principais consolidados e atualizados, taxas de juros, encargos incidentes, valores já pagos e quantidade de parcelas vencidas e vincendas;
  • a instauração do procedimento de repactuação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a convocação conjunta de todos os credores abrangidos pela presente ação;
  • a homologação do plano consensual que vier a ser celebrado na audiência de conciliação, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada, na forma do artigo 104-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor;
  • caso não seja alcançada a conciliação com todos ou alguns dos credores, a instauração do processo por superendividamento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor em relação aos credores remanescentes, para revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório de pagamento;
  • ao final, a confirmação da tutela de urgência, consolidando-se o pagamento das dívidas abrangidas no limite global de 30% da renda líquida do Autor após os descontos legais obrigatórios, atualmente correspondente a R$ 1.928,93 mensais, observada a preservação do mínimo existencial;
  • a distribuição proporcional do valor mensal do plano entre todos os credores abrangidos, conforme a participação do saldo principal de cada dívida no passivo consolidado, após a apresentação das informações contratuais atualizadas;
  • a redução ou exclusão dos juros, multas e demais encargos decorrentes da mora, de acordo com as condições estabelecidas consensualmente ou, na ausência de acordo, nos limites juridicamente cabíveis no plano judicial compulsório;
  • a imputação dos pagamentos prioritariamente ao saldo principal das obrigações, observadas as condições do plano consensual homologado ou do plano judicial compulsório;
  • a confirmação da exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos relativamente às dívidas abrangidas pelo plano, enquanto estiver cumprindo regularmente as obrigações repactuadas, bem como a vedação de novas inscrições referentes aos mesmos débitos durante esse período;
  • o reconhecimento da quitação das obrigações abrangidas após o cumprimento integral das condições estabelecidas no plano homologado ou judicialmente fixado;
  • a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, especialmente na hipótese de resistência à pretensão e de instauração do processo previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor;
  • a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar, testemunhal, pericial contábil e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, caso necessário;
  • que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados na procuração, sob pena de nulidade.

O Autor declara interesse na realização da audiência de conciliação global, que constitui etapa essencial do procedimento.

Atribui-se à causa o valor de R$ 115.735,80.

Nestes termos, Pede Deferimento.

[LOCAL OMITIDO], [DATA OMITIDA].

ADVOGADO
OAB/RJ XXX.XXX

ADVOGADO
OAB/RJ XXX.XXX

Conclusão

A ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, representa instrumento essencial para que consumidores pessoa natural, de boa-fé, possam reorganizar sua vida financeira sem comprometer o mínimo existencial.

O caso analisado demonstra situação típica de superendividamento, com comprometimento superior a 50% da renda disponível apenas com descontos em folha, somado a obrigações externas perante múltiplos credores e despesas essenciais de família com dois filhos menores. A tutela de urgência permite limitação provisória dos descontos e exclusão de cadastros restritivos, assegurando condições mínimas de subsistência durante o procedimento.

O plano de pagamento com prazo de até cinco anos, preservação do mínimo existencial e tratamento coordenado dos credores possibilita solução equilibrada, conciliando o adimplemento das obrigações com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da família.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação especializada em direito do consumidor, superendividamento e defesa dos direitos fundamentais, acompanha casos como este e orienta consumidores sobre as melhores estratégias para reequilibrar a relação com instituições financeiras, preservando o mínimo existencial e a dignidade de suas famílias.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.