PROPOSTA DE PAGAMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: COMO REGULARIZAR O DÉBITO ALIMENTAR E EVITAR A PRISÃO CIVIL

Introdução

A execução de alimentos é uma das áreas mais sensíveis do Direito de Família, pois envolve, de um lado, o direito fundamental à subsistência do alimentando e, de outro, a capacidade econômica real de quem deve pagar. Quando o débito se acumula e o executado não consegue honrar as parcelas vencidas, o processo pode evoluir para medidas graves, como a penhora de bens, a negativação do nome e até a prisão civil.

Nesse cenário, a proposta de pagamento surge como instrumento jurídico relevante para viabilizar a composição entre as partes, permitindo que o devedor apresente um plano concreto de quitação do saldo vencido, sem deixar de cumprir as prestações vincendas. Trata-se de mecanismo que busca equilibrar o direito do credor de receber e a realidade financeira do devedor.

Este artigo explica, de forma clara e objetiva, o que é a proposta de pagamento em execução de alimentos, quando ela pode ser apresentada, quais direitos envolvem as partes, quais documentos são necessários e como funciona o procedimento. Ao final, apresentamos um modelo de petição anonimizado, elaborado pelo escritório Magalhães & Gomes Advogados, referência em Direito de Família e em ações de execução de alimentos no Rio de Janeiro.

O que diz a legislação sobre a proposta de pagamento em execução de alimentos

A execução de alimentos é disciplinada pelo Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 528 e seguintes, que tratam do rito da prisão civil, e nos artigos 831 e seguintes, que tratam da execução por quantia certa contra devedor solvente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, veda a prisão por dívida, exceto no caso de devedor de alimentos, o que demonstra a relevância social da obrigação alimentar.

O artigo 528 do CPC prevê que, ao receber a petição inicial da execução, o juiz deve determinar a intimação do executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo. Caso não o faça, o juiz pode decretar a prisão civil pelo prazo de um a três meses.

Já o artigo 916 do CPC autoriza o executado, em qualquer execução por quantia certa, a requerer o parcelamento do débito, desde que comprove o pagamento de parte da dívida e apresente proposta de quitação do saldo em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros. Embora o dispositivo tenha aplicação geral, sua utilização na execução de alimentos exige adaptação, pois o débito alimentar tem natureza especial e as prestações vincendas continuam a vencer mensalmente.

Além disso, o artigo 913 do CPC permite que as partes celebrem negócio jurídico processual, o que autoriza a apresentação de propostas de composição com condições livremente pactuadas, desde que respeitem a natureza indisponível do direito alimentar e sejam submetidas à homologação judicial.

Quando é possível ingressar com a proposta de pagamento

A proposta de pagamento pode ser apresentada em diferentes momentos da execução de alimentos:

  • Antes da decretação da prisão civil: quando o executado é intimado a pagar em três dias e não consegue fazê-lo integralmente, pode apresentar proposta de parcelamento antes que o juiz decrete a prisão.
  • Após a decretação da prisão: mesmo após a expedição do mandado de prisão, o executado pode apresentar proposta de pagamento, especialmente quando há pagamento de entrada e compromisso de quitação do saldo.
  • Durante o cumprimento da prisão: a prisão civil não extingue a obrigação. O executado pode, a qualquer momento, apresentar proposta de composição para viabilizar sua liberação e a regularização do débito.
  • Em execução por quantia certa: quando a execução segue o rito do artigo 831 do CPC, o executado pode requerer o parcelamento nos termos do artigo 916.

É importante destacar que a proposta não suspende automaticamente a execução. Cabe ao juiz analisar a proposta e, se entender pertinente, intimar o exequente para manifestação. Somente após a concordância e a homologação judicial é que o acordo passa a produzir efeitos.

Direitos da parte interessada

Na execução de alimentos, tanto o executado quanto o exequente possuem direitos que devem ser respeitados:

Direitos do executado

  • Direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar proposta de pagamento e justificar sua impossibilidade financeira.
  • Direito à gratuidade de justiça, quando comprovada a hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC.
  • Direito de não ser preso por dívida que não seja alimentar, conforme o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
  • Direito de propor parcelamento do débito, desde que apresente proposta concreta e adimplível.
  • Direito de ter preservado o mínimo existencial, não podendo ser compelido a pagar valor que comprometa sua subsistência e de sua família.

Direitos do exequente

  • Direito de receber os alimentos em sua integralidade, incluindo o saldo vencido e as prestações vincendas.
  • Direito de recusar proposta que não atenda ao seu interesse ou que seja manifestamente insuficiente.
  • Direito de requerer medidas coercitivas, como penhora, negativação e prisão civil, enquanto o débito não for quitado.
  • Direito de apresentar contraproposta, buscando condições mais adequadas à satisfação do crédito.

Documentos necessários para instruir a proposta de pagamento

Para que a proposta de pagamento seja analisada com seriedade pelo juízo e pelo exequente, é fundamental instruí-la com documentos que demonstrem a real situação financeira do executado e a viabilidade do plano apresentado. Entre os principais documentos, destacam-se:

  • Planilha de atualização do débito, com memória de cálculo atualizada;
  • Comprovante de depósito judicial da entrada proposta;
  • Comprovação de renda ou declaração de hipossuficiência;
  • Carteira de trabalho, contracheques ou extratos bancários;
  • Comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, alimentação, saúde e educação;
  • Documentos pessoais do executado;
  • Procuração e substabelecimento, quando houver;
  • Comprovação de tentativa de composição extrajudicial, quando existente.

A ausência de documentos que comprovem a capacidade financeira do executado pode levar à rejeição da proposta, razão pela qual a instrução adequada é essencial.

Como funciona o processo de proposta de pagamento

O procedimento para apresentação de proposta de pagamento em execução de alimentos segue, em linhas gerais, as seguintes etapas:

  1. Petição inicial: o executado, por meio de advogado, protocola petição nos autos da execução, apresentando a proposta de pagamento, com ou sem depósito de entrada.
  2. Intimação do exequente: o juiz determina a intimação do exequente para manifestar-se sobre a proposta, no prazo legal.
  3. Manifestação do exequente: o exequente pode concordar, discordar ou apresentar contraproposta.
  4. Homologação judicial: havendo concordância, o juiz homologa o acordo, que passa a ter força de título executivo judicial.
  5. Cumprimento do acordo: o executado deve cumprir as condições ajustadas, sob pena de retomada das medidas coercitivas.
  6. Fiscalização: o juízo acompanha o cumprimento do acordo, podendo determinar a suspensão das medidas coercitivas enquanto as obrigações forem regularmente cumpridas.

É importante ressaltar que a proposta de pagamento não garante automaticamente a liberação do executado preso. A liberação depende da análise judicial e, muitas vezes, da concordância do exequente ou da comprovação de que o pagamento da entrada e o plano apresentado são suficientes para justificar a suspensão da medida.

Perguntas frequentes sobre proposta de pagamento em execução de alimentos

1. O que é uma proposta de pagamento em execução de alimentos?

É um instrumento processual pelo qual o executado apresenta ao juízo um plano concreto de quitação do débito alimentar vencido, geralmente com pagamento de entrada e parcelamento do saldo, sem deixar de cumprir as prestações vincendas.

2. A proposta de pagamento suspende a prisão civil?

Não automaticamente. A proposta deve ser analisada pelo juiz e, se houver concordância do exequente ou entendimento judicial favorável, a prisão pode ser suspensa ou revogada.

3. É possível apresentar proposta após a decretação da prisão?

Sim. Mesmo após a expedição do mandado de prisão, o executado pode apresentar proposta de pagamento, especialmente quando há depósito de entrada e compromisso de quitação do saldo.

4. Qual o valor mínimo de entrada exigido?

Não há valor mínimo legal. O valor da entrada deve ser compatível com a capacidade financeira do executado e demonstrar efetivo propósito de regularização do débito.

5. Quantas parcelas podem ser propostas?

O artigo 916 do CPC prevê até seis parcelas mensais para execução por quantia certa. Na execução de alimentos, o número de parcelas pode ser ajustado conforme a capacidade do executado e a concordância do exequente.

6. O exequente é obrigado a aceitar a proposta?

Não. O exequente pode recusar a proposta, apresentar contraproposta ou exigir condições mais adequadas à satisfação do crédito.

7. O que acontece se o executado descumprir o acordo?

O acordo perde eficácia e as medidas coercitivas podem ser retomadas, incluindo a prisão civil, a penhora de bens e a negativação do nome do executado.

8. A proposta de pagamento pode incluir as prestações vincendas?

Sim. É recomendável que a proposta preveja o pagamento integral e regular das prestações vincendas, evitando a formação de novo débito.

9. É necessário advogado para apresentar proposta de pagamento?

Sim. A proposta deve ser apresentada por advogado regularmente inscrito na OAB, por meio de petição nos autos da execução.

10. A gratuidade de justiça pode ser requerida junto com a proposta?

Sim. O executado hipossuficiente pode requerer a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, para não comprometer seu sustento e de sua família.

11. A proposta de pagamento pode ser feita extrajudicialmente?

Sim. As partes podem tentar composição extrajudicial, mas, se não houver acordo, a proposta pode ser submetida ao juízo para apreciação.

12. O que é juízo 100% digital e como ele se aplica?

É um modelo de tramitação em que todos os atos processuais são praticados eletronicamente, incluindo audiências virtuais. O executado pode requerer sua adoção, facilitando o acesso à justiça.

Conclusão

A proposta de pagamento em execução de alimentos é um instrumento jurídico relevante para viabilizar a composição entre executado e exequente, permitindo a regularização do débito alimentar de forma concreta e adimplível. Ela não se confunde com mera promessa de pagamento: exige depósito de entrada, plano de quitação do saldo e compromisso de pagamento das prestações vincendas.

Para que a proposta seja bem-sucedida, é fundamental que o executado demonstre sua real capacidade financeira, instrua o pedido com documentos e conte com assessoria jurídica especializada. O escritório Magalhães & Gomes Advogados atua na área de Direito de Família e execução de alimentos, oferecendo orientação técnica e estratégica para a defesa dos direitos de seus clientes.

Se você está enfrentando uma execução de alimentos e precisa regularizar sua situação, busque orientação jurídica especializada. A atuação técnica e responsável é essencial para a construção de soluções que conciliem o direito à subsistência do alimentando com a capacidade econômica do devedor.

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência, elaborado a partir de petição real anonimizada, e deve ser adaptado ao caso concreto por advogado habilitado. Todos os dados pessoais, números de processo e informações sensíveis foram removidos ou substituídos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE [COMARCA OMITIDA]

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

AUTOR, já qualificado nos autos da execução de alimentos em epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

PROPOSTA DE PAGAMENTO

pelos fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O executado expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já o meio de comunicação do patrono, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O executado é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.

DA PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO

O Executado foi recolhido em cumprimento ao mandado de prisão civil expedido nestes autos em razão do débito alimentar objeto da presente execução.

Diante da gravidade da situação e das limitações financeiras atualmente enfrentadas pelo Executado, seus familiares mobilizaram recursos próprios com o objetivo de viabilizar o pagamento da obrigação e buscar uma solução concreta para o débito acumulado.

Após esforços familiares, foi possível reunir, neste momento, a quantia de R$ 1.000,00, valor que o Executado depositará judicialmente nestes autos, como pagamento de entrada e imediata amortização do débito.

O depósito não constituirá mera promessa de pagamento. Tratar-se-á de efetiva disponibilização de numerário em favor da Exequente, demonstrando o propósito do Executado e de seus familiares de iniciar a regularização da obrigação.

Além do pagamento que será realizado, o Executado apresenta a seguinte proposta para quitação do débito remanescente:

  • R$ 1.000,00 de entrada, que será depositada judicialmente, para amortização da dívida;
  • pagamento do saldo remanescente do débito vencido em parcelas mensais de R$ 200,00, até sua integral quitação; e
  • pagamento integral e regular das prestações alimentícias vincendas, nas respectivas datas de vencimento, evitando-se a formação de novo débito.

Registra-se que a proposta já havia sido submetida extrajudicialmente à representação da Exequente, não tendo havido concordância.

Não obstante, considerando será efetivada a disponibilização de parte do débito e a necessidade de se buscar solução que permita, simultaneamente, a satisfação do crédito alimentar e a continuidade do pagamento das prestações vincendas, o Executado submete formalmente a proposta à apreciação da Exequente e deste Juízo.

Em tempo, junta-se aos autos planilha de atualização do débito, que perfaz a quantia de R$ 13.604,82.

DA NECESSIDADE DE SOLUÇÃO EXEQUÍVEL

O Executado não pretende se eximir da obrigação alimentar ou transferir à Exequente os efeitos de suas dificuldades financeiras.

A proposta apresentada busca, precisamente, compatibilizar a satisfação progressiva do débito vencido com a imprescindível manutenção do pagamento regular das parcelas vincendas.

A assunção de obrigação superior à capacidade econômica atualmente disponível, além de inviável na prática, poderia resultar no descumprimento simultâneo do parcelamento e das novas prestações alimentícias, com consequente ampliação do passivo.

Por essa razão, a proposta apresentada corresponde, neste momento, ao compromisso financeiro que o Executado e sua família conseguem efetivamente assumir, de modo que será, inclusive, realizado o depósito judicial de R$ 1.000,00 em favor da Exequente.

Busca-se, portanto, uma solução concretamente adimplível, preservando-se o interesse da alimentanda mediante o recebimento de parcela do crédito, o pagamento sucessivo do saldo vencido e, sobretudo, a regularidade das prestações futuras.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte executada não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
  • que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado [ADVOGADO], OAB/RJ [OAB OMITIDA], sob pena de nulidade;
  • seja a Exequente intimada para se manifestar acerca da proposta de pagamento ora apresentada, consistente no pagamento do saldo vencido em parcelas mensais de R$ 200,00, cumulativamente com o pagamento integral e regular das prestações alimentícias vincendas;
  • havendo concordância, seja o acordo homologado judicialmente, com a adoção das providências cabíveis quanto às medidas coercitivas incidentes nesta execução enquanto regularmente cumpridas as obrigações ajustadas;
  • subsidiariamente, caso não haja concordância integral com a proposta, seja oportunizada às partes a continuidade das tratativas de composição, inclusive mediante contraproposta da Exequente.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

[LOCAL OMITIDO], [DATA OMITIDA].

[ADVOGADO]
OAB/RJ [OAB OMITIDA]

[ADVOGADO]
OAB/RJ [OAB OMITIDA]

Conclusão final

A proposta de pagamento em execução de alimentos é um instrumento que permite ao executado apresentar solução concreta para o débito, conciliando o direito do alimentando com a capacidade econômica do devedor. A atuação de advogado especializado é essencial para a elaboração de proposta tecnicamente adequada e para a defesa dos direitos das partes envolvidas.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação destacada em Direito de Família e execução de alimentos no Rio de Janeiro, está à disposição para orientar e representar clientes em situações que envolvam débito alimentar, prisão civil e composição judicial. A informação contida neste artigo tem caráter educativo e não substitui a consulta a advogado habilitado.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.