RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA

Rescisão Indireta: Como Converter Pedido de Demissão em Dispensa sem Justa Causa

A rescisão indireta é um dos institutos mais relevantes do Direito do Trabalho brasileiro, pois permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, recebendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa. Trata-se de uma proteção legal essencial para trabalhadores que enfrentam descumprimento reiterado das obrigações patronais, como atraso no recolhimento do FGTS, acúmulo de funções sem remuneração adequada, exposição a riscos sem pagamento de adicionais e descumprimento de acordos de compensação de jornada.

Neste artigo, elaborado pelos especialistas do Magalhães & Gomes Advogados, escritório reconhecido pela atuação em causas trabalhistas no Rio de Janeiro, explicamos de forma detalhada como funciona a rescisão indireta, quando ela é cabível, quais direitos ela garante ao trabalhador e como proceder para converter judicialmente um pedido de demissão em rescisão indireta.

O que diz a legislação sobre a rescisão indireta

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as indenizações correspondentes. Entre as situações elencadas, destacam-se:

  • Alínea “a”: quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • Alínea “b”: quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo;
  • Alínea “c”: quando correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Alínea “d”: quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • Alínea “e”: quando o empregador praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família;
  • Alínea “f”: quando o empregador ofender fisicamente o empregado, salvo em legítima defesa;
  • Alínea “g”: quando o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A alínea “d” é a mais invocada nas ações trabalhistas, pois abrange qualquer descumprimento relevante das obrigações contratuais pelo empregador, incluindo o não pagamento de salários, o atraso ou ausência de depósitos do FGTS, a falta de recolhimento previdenciário e a exigência de atividades não contratadas.

Quando é possível ingressar com a ação de rescisão indireta

A ação de rescisão indireta pode ser proposta sempre que o empregador descumprir obrigações contratuais de forma grave e reiterada. Os casos mais comuns incluem:

  • Atraso ou ausência de depósitos do FGTS;
  • Falta de pagamento de salários ou pagamento em atraso constante;
  • Exigência de acúmulo ou desvio de função sem a devida contraprestação;
  • Exposição a condições insalubres ou perigosas sem pagamento dos adicionais correspondentes;
  • Descumprimento de acordos de compensação de jornada;
  • Assédio moral ou tratamento humilhante;
  • Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias;
  • Não concessão de férias ou descanso semanal remunerado.

É importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema Repetitivo nº 44, firmou o entendimento de que é possível converter judicialmente o pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovada falta grave do empregador, ainda que não exista vício de consentimento na manifestação do trabalhador.

Além disso, o Tema Repetitivo nº 70 do TST estabeleceu que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, sendo desnecessária a imediatidade entre a falta patronal e a ruptura do contrato.

Direitos da parte interessada na rescisão indireta

Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador faz jus a todas as verbas próprias da dispensa sem justa causa, incluindo:

  • Aviso-prévio indenizado: 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, conforme o artigo 487, § 4º, da CLT;
  • 13º salário proporcional: incluindo a projeção do aviso-prévio;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3: também com projeção do aviso-prévio;
  • FGTS: sobre todas as parcelas salariais e rescisórias;
  • Indenização de 40% sobre o FGTS: sobre a integralidade dos depósitos devidos durante o contrato;
  • Liberação do FGTS: com fornecimento da chave de conectividade ou expedição de alvará judicial;
  • Seguro-desemprego: entrega das guias necessárias à habilitação;
  • Devolução de descontos indevidos: como o aviso-prévio descontado em caso de pedido de demissão posteriormente convertido.

Além dessas verbas, o trabalhador pode pleitear diferenças salariais por acúmulo de função, adicionais de periculosidade ou insalubridade, horas extras e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Documentos necessários para ingressar com a ação

Para propor uma ação de rescisão indireta, é fundamental reunir o maior número possível de documentos que comprovem as faltas patronais. Os principais são:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Contrato de trabalho e eventuais aditivos;
  • Contracheques e recibos de pagamento;
  • Extrato analítico do FGTS;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
  • Controles de jornada e cartões de ponto;
  • Documentos que comprovem acúmulo ou desvio de função;
  • Fotografias e vídeos do ambiente de trabalho;
  • Laudos técnicos ou relatórios de segurança do trabalho;
  • Comunicações escritas com o empregador;
  • Testemunhas que possam confirmar os fatos.

Na ausência de documentos em poder do empregador, é possível requerer judicialmente sua exibição, com base nos artigos 396 a 400 do CPC e na Súmula 338 do TST.

Como funciona o processo de rescisão indireta

O processo de rescisão indireta segue o rito da reclamação trabalhista. Após o ajuizamento da ação, o juiz analisará as provas apresentadas para verificar se houve descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.

As etapas típicas incluem:

  • Petição inicial: narração dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos;
  • Notificação da reclamada: citação para apresentar defesa;
  • Audiência: colheita de depoimentos e produção de provas;
  • Perícia técnica: quando necessária para apurar insalubridade ou periculosidade;
  • Sentença: reconhecimento ou não da rescisão indireta;
  • Liquidação: apuração dos valores devidos;
  • Execução: cobrança dos valores reconhecidos.

É importante destacar que a rescisão indireta produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador todas as verbas rescisórias e o direito ao seguro-desemprego.

Perguntas frequentes sobre rescisão indireta

1. O que é rescisão indireta?

É a forma de encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador, quando este descumpre obrigações contratuais graves. O trabalhador recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

2. Posso converter meu pedido de demissão em rescisão indireta?

Sim, desde que comprovada falta grave do empregador. O TST, no Tema Repetitivo nº 44, autoriza essa conversão mesmo sem vício de consentimento.

3. Quais faltas patronais autorizam a rescisão indireta?

Atraso ou ausência de depósitos do FGTS, falta de pagamento de salários, acúmulo de função sem remuneração, exposição a riscos sem adicionais, descumprimento de acordos de jornada, entre outras.

4. Preciso provar a falta grave do empregador?

Sim. A rescisão indireta depende de prova robusta das faltas patronais, que pode ser documental, testemunhal ou pericial.

5. Qual o prazo para ingressar com a ação?

O prazo prescricional é de 2 anos contados da extinção do contrato, podendo pleitear os últimos 5 anos de verbas devidas.

6. Quais verbas recebo na rescisão indireta?

Aviso-prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS, indenização de 40%, liberação do FGTS e guias do seguro-desemprego.

7. O que acontece se o empregador não pagar as verbas rescisórias?

Incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do trabalhador, além da multa do artigo 467 da CLT sobre verbas incontroversas.

8. Posso acumular pedidos de periculosidade e insalubridade?

Não. Os pedidos são alternativos, cabendo ao trabalhador optar pela parcela mais vantajosa, vedado o recebimento cumulativo no mesmo período.

9. Como funciona a perícia técnica?

A perícia é realizada por profissional habilitado, que analisa o ambiente de trabalho, documentos e testemunhas para identificar agentes nocivos e riscos.

10. O que é o Juízo 100% Digital?

É a modalidade de tramitação processual totalmente eletrônica, com realização de audiências e atos processuais por videoconferência.

11. Tenho direito à gratuidade de justiça?

Sim, se comprovada hipossuficiência econômica, conforme o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a Súmula 463 do TST.

12. Posso pedir indenização substitutiva do seguro-desemprego?

Sim, caso o empregador não forneça as guias ou o benefício não possa ser recebido por sua culpa.

Conclusão

A rescisão indireta é um instrumento poderoso de proteção ao trabalhador, permitindo que ele encerre o contrato de trabalho quando o empregador descumpre suas obrigações legais. Com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, o trabalhador garante todas as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS, indenização de 40% e seguro-desemprego.

Para ingressar com a ação, é fundamental contar com o apoio de advogados especializados, que possam reunir as provas necessárias e conduzir o processo de forma estratégica. O Magalhães & Gomes Advogados é referência em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, com atuação dedicada à defesa dos direitos dos trabalhadores.

Modelo de Petição

O documento abaixo é um modelo de referência de reclamação trabalhista com pedido de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. O texto foi anonimizado para preservar dados pessoais e deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO/RJ

PIS/PASEP nº XXX.XXXXX.XX-X

AUTOR, brasileiro, solteiro, servente de obra, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado em [ENDEREÇO OMITIDO], endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados infra-assinados, conforme procuração anexa, com endereço profissional constante no rodapé, com fundamento nos artigos 483 e 840 da CLT, vem propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, situada em [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa seu interesse na adoção do Juízo 100% Digital, requerendo que, caso Vossa Excelência entenda necessária a designação de audiência, esta seja realizada de forma virtual, assim como os demais atos processuais, nos termos da regulamentação aplicável.

Para tanto, informa os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], bem como os dados do Reclamante, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO] e telefone [TELEFONE OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 98 do CPC e da Súmula 463, I, do TST.

DO LOCAL DO LABOR E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

O Reclamante prestou serviços no estabelecimento da Reclamada situado em [ENDEREÇO OMITIDO], endereço registrado em sua CTPS. É, portanto, competente uma das Varas do Trabalho de São Gonçalo, na forma do artigo 651 da CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em [DATA OMITIDA], para exercer a função de servente, mediante salário inicial de R$ 1.750,00, posteriormente reajustado, alcançando o valor de R$ 2.003,00 ao final do contrato.

Apesar do registro formal como servente, o Reclamante passou a exercer atividades distintas e de maior responsabilidade. Inicialmente, auxiliava o eletricista da empresa e, posteriormente, passou a executar sozinho serviços elétricos, realizando ligações de iluminação, fios, tomadas e extensões, além de retirar madeiras, limpar o local, capinar, movimentar materiais pesados e operar ferramentas e equipamentos.

Embora submetido a atividades potencialmente perigosas e insalubres, o Reclamante não recebeu adicional de periculosidade, adicional de insalubridade ou qualquer diferença salarial pelo acúmulo e desvio de funções.

A Reclamada também impôs a compensação antecipada dos dias de Carnaval de 2026, mediante prorrogação da jornada. Contudo, mesmo após compensar integralmente as horas, o Reclamante foi obrigado a trabalhar nos dias que deveriam ser destinados à folga, sem receber as horas extraordinárias correspondentes, ao contrário dos empregados de outros setores.

Durante o contrato, a Reclamada ainda realizou diversos depósitos do FGTS fora do prazo e deixou de comprovar o recolhimento das competências finais, conforme demonstra o extrato analítico anexado.

Diante dos reiterados e graves descumprimentos contratuais, especialmente a irregularidade dos depósitos do FGTS, a ausência de pagamento pelos serviços acumulados, a exposição a condições perigosas ou insalubres e o não pagamento das horas trabalhadas no Carnaval, o Reclamante encerrou o vínculo em [DATA OMITIDA].

Embora a Reclamada tenha formalizado o desligamento como pedido de demissão, a ruptura decorreu das faltas graves patronais. Por isso, requer-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com o pagamento de todas as verbas próprias da dispensa sem justa causa.

DA JORNADA DE TRABALHO

Durante todo o contrato, o Reclamante cumpria a seguinte jornada: de segunda-feira a quinta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada e às sextas-feiras, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada. Totalizando 44 horas semanais.

DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA

O Reclamante encerrou o contrato de trabalho em [DATA OMITIDA], diante das reiteradas faltas graves praticadas pela Reclamada, especialmente a ausência e o atraso habitual dos depósitos do FGTS, a exigência de atividades diversas daquelas contratadas, a exposição a condições perigosas e insalubres sem o pagamento dos respectivos adicionais e o descumprimento da compensação imposta no Carnaval de 2026.

Embora a Reclamada tenha formalizado o desligamento como pedido de demissão, a ruptura contratual decorreu diretamente do descumprimento das obrigações patronais.

Nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear as respectivas indenizações quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais.

O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 44, firmou o entendimento de que é possível converter judicialmente o pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovada falta grave do empregador, ainda que não exista vício de consentimento na manifestação do trabalhador.

Especificamente quanto ao FGTS, o Tema Repetitivo nº 70 do TST estabeleceu que a ausência ou irregularidade dos depósitos configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta, sendo desnecessária a imediatidade entre a falta patronal e a ruptura do contrato.

No presente caso, o extrato analítico demonstra a realização de diversos depósitos fora do prazo e a ausência de comprovação dos recolhimentos referentes às competências finais do contrato, circunstância que caracteriza falta grave patronal.

Diante disso, requer-se a desconstituição do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, com o pagamento das seguintes verbas:

DA DEVOLUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO DESCONTADO

Em razão do pedido de demissão, a Reclamada descontou do Reclamante o valor de R$ 2.003,00, correspondente a 30 dias de aviso-prévio não cumprido, conforme consta no TRCT.

Contudo, reconhecida a rescisão indireta, o encerramento do contrato será imputável à Reclamada, tornando indevido o desconto efetuado.

Assim, o Reclamante faz jus à restituição integral da quantia descontada.

Aviso-prévio descontado no TRCT: R$ 2.003,00.

Total devido: R$ 2.003,00.

DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

A rescisão indireta produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa, sendo devido ao Reclamante o aviso-prévio indenizado, conforme o artigo 487, § 4º, da CLT.

Considerando o período trabalhado, o Reclamante faz jus a 30 dias de aviso-prévio.

Último salário: R$ 2.003,00;

Aviso-prévio de 33 dias: R$ 2.203,30.

Total devido: R$ 2.203,30.

DO 13º SALÁRIO DECORRENTE DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO

O período do aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme o artigo 487, § 1º, da CLT.

Com a projeção de 30 dias, o término contratual é prorrogado, tornando devido mais 1/12 de 13º salário.

R$ 2.003,00 ÷ 12 = R$ 166,92.

Total devido: R$ 166,92.

DAS FÉRIAS DECORRENTES DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO

A projeção do aviso-prévio também repercute no período aquisitivo de férias, sendo devido mais 1/12 de férias proporcionais, acrescido do terço constitucional.

R$ 2.003,00 ÷ 12 = R$ 166,92;

Terço constitucional: R$ 55,64.

Total devido: R$ 222,56.

DO FGTS INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS

Reconhecida a rescisão indireta, a Reclamada deverá recolher o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado e sobre o 13º salário decorrente de sua projeção.

FGTS sobre o aviso-prévio: R$ 2.003,00 × 8% = R$ 160,24;

FGTS sobre o 13º salário projetado: R$ 166,92 × 8% = R$ 13,35.

Total devido: R$ 173,59.

DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS

A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta também assegura ao Reclamante a indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos durante o contrato, inclusive aqueles realizados com atraso, sacados pelo trabalhador ou reconhecidos judicialmente.

O extrato apresentado registra o valor de R$ 3.255,72 para fins rescisórios. Acrescidas as diferenças de FGTS estimadas em R$ 383,99, a base provisória alcança R$ 3.639,71.

R$ 3.255,72 + R$ 383,99 = R$ 3.639,71;

R$ 3.639,71 × 40% = R$ 1.455,88.

Total estimado: R$ 1.455,88.

O valor deverá ser recalculado em liquidação sobre todos os depósitos devidos durante o contrato e sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação, sem prejuízo da dedução de eventual quantia comprovadamente recolhida sob o mesmo título.

DA LIBERAÇÃO DO FGTS

Reconhecida a rescisão indireta, requer-se que a Reclamada forneça a chave de conectividade e os documentos necessários à movimentação da conta vinculada.

Em caso de descumprimento, requer-se a expedição de alvará judicial, observadas as limitações decorrentes de eventual adesão do Reclamante à modalidade de saque-aniversário.

O presente pedido possui natureza de obrigação de fazer, não apresentando valor econômico autônomo.

DO SEGURO-DESEMPREGO

A rescisão indireta assegura ao Reclamante o direito às guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

Assim, requer-se a entrega das respectivas guias no prazo fixado pelo Juízo. Caso a obrigação não seja cumprida ou o benefício não possa ser recebido por culpa da Reclamada, requer-se sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva, em valor a ser apurado conforme o número de parcelas e a tabela vigente.

DO TOTAL ESTIMADO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA

Para fins estimativos, apuram-se:

  • devolução do aviso-prévio descontado: R$ 2.003,00;
  • aviso-prévio indenizado: R$ 2.203,30;
  • 13º salário decorrente da projeção do aviso-prévio: R$ 166,92;
  • férias decorrentes da projeção do aviso-prévio, acrescidas de 1/3: R$ 222,56;
  • FGTS sobre o aviso-prévio e o 13º salário projetado: R$ 173,59;
  • indenização de 40% sobre o FGTS: R$ 1.455,88.

Total estimado das verbas decorrentes da rescisão indireta: R$ 6.317,12

Diante disso, requer-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas acima discriminadas, sem prejuízo da entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego e da apuração integral dos valores em liquidação de sentença.

DAS IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS

O extrato analítico emitido em [DATA OMITIDA] demonstra que a Reclamada efetuou diversos depósitos do FGTS fora do prazo legal.

Além dos reiterados atrasos, não constam no extrato os recolhimentos referentes à competência julho de 2026, ao saldo salarial de agosto de 2026, ao 13º salário proporcional e às horas extras com DSR discriminadas no TRCT, devendo tais parcelas ser consideradas inadimplidas, salvo comprovação de pagamento pela Reclamada, a quem pertence o ônus da prova.

Para fins estimativos, apura-se:

FGTS de julho de 2026: R$ 2.003,00 × 8% = R$ 160,24;

FGTS sobre o saldo salarial de agosto de 2026: R$ 1.201,80 × 8% = R$ 96,14;

FGTS sobre o 13º salário proporcional: R$ 1.545,02 × 8% = R$ 123,60;

FGTS sobre horas extras e DSR: R$ 50,12 × 8% = R$ 4,01.

Total estimado das diferenças de FGTS: R$ 383,99.

Diante disso, requer-se a condenação da Reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS, no valor estimado de R$ 383,99, sem prejuízo da apuração integral após a apresentação dos comprovantes de pagamento de todo o período contratual.

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

O Reclamante foi contratado e registrado como servente. Contudo, além das tarefas gerais de limpeza, retirada de madeira e organização do local, passou a auxiliar profissional eletricista e, depois, a executar autonomamente ligações de luz, fios, tomadas e extensões, assumindo atribuições técnicas, maior responsabilidade e riscos estranhos à função contratada.

As fotografias anexas registram o Reclamante manipulando fiação, conectores, tomadas e equipamentos elétricos, além de realizar capina, movimentação de correntes, perfuração e atividades em área rebaixada. A exigência habitual de tarefas qualitativamente distintas, sem ajuste salarial, viola o equilíbrio contratual e gera enriquecimento sem causa.

Assim sendo, requer-se diferença salarial de 40% sobre a remuneração contratual, percentual estimativo compatível com a ampliação substancial das responsabilidades, ou outro que o Juízo arbitre segundo a prova produzida.

Remuneração contratual estimada no período: R$ 29.117,40;

Diferença funcional de 40%: R$ 11.646,96;

Reflexo em 13º salário: R$ 970,58;

Reflexo em férias acrescidas de 1/3: R$ 1.294,11;

Reflexo no aviso-prévio: R$ 801,20;

FGTS sobre as parcelas salariais: R$ 1.073,50;

Indenização de 40% sobre o FGTS reflexo: R$ 429,40.

Total estimado do acúmulo/desvio funcional e reflexos: R$ 16.215,75.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O Reclamante passou a executar serviços elétricos, inicialmente auxiliando eletricista e, depois, sozinho, realizando ligações de iluminação, fios, tomadas e extensões. As imagens anexas confirmam o manuseio direto de componentes e equipamentos elétricos no ambiente de obra.

Nos termos dos artigos 193 e 195 da CLT e do Anexo 4 da NR-16, é devido o adicional de periculosidade quando o trabalho com energia elétrica expõe o empregado, de forma habitual ou intermitente, a risco acentuado. A caracterização depende de perícia técnica, razão pela qual se requer inspeção no local ou, se alteradas as condições, perícia indireta com exame das fotografias, documentos, ordens de serviço e prova oral.

Reconhecida a exposição, é devido o adicional de 30% sobre o salário-base, com integração nas parcelas contratuais e rescisórias.

Salários-base estimados no período: R$ 29.117,40;

Adicional de periculosidade de 30%: R$ 8.735,22;

Reflexo em férias acrescidas de 1/3: R$ 970,59;

Reflexo no aviso-prévio: R$ 600,90;

FGTS sobre as parcelas salariais: R$ 805,13;

Indenização de 40% sobre o FGTS reflexo: R$ 322,05.

Total estimado do adicional de periculosidade e reflexos: R$ 12.161,83.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Além das tarefas elétricas, o Reclamante realizava limpeza do local, retirada de madeira e resíduos, capina, perfuração e operação de equipamentos, movimentação de correntes e atividades em ambiente de obra. As fotografias evidenciam exposição a poeiras, ruído, vibração, umidade e possíveis agentes químicos, sem que a Reclamada tenha comprovado avaliação ambiental, entrega, substituição e fiscalização de equipamentos de proteção eficazes.

Requer-se perícia nos termos do artigo 195 da CLT para identificação dos agentes, intensidade, frequência, medidas coletivas e eficácia dos EPIs. Demonstrado enquadramento nos anexos da NR-15, deverá ser pago o adicional em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, ou, subsidiariamente, no grau constatado pelo perito.

O pedido é formulado em caráter alternativo ao adicional de periculosidade, assegurando-se ao Reclamante a opção pela parcela mais vantajosa, vedado apenas o recebimento cumulativo no mesmo período.

Base de 2025: 7,9 meses × 40% de R$ 1.518,00 = R$ 4.796,88;

Base de 2026: 7,6 meses × 40% de R$ 1.621,00 = R$ 4.927,84;

Principal estimado: R$ 9.724,72;

Reflexo em 13º salário: R$ 810,39;

Reflexo em férias acrescidas de 1/3: R$ 1.080,52;

Reflexo no aviso-prévio: R$ 648,40;

FGTS sobre as parcelas salariais: R$ 894,68;

Indenização de 40% sobre o FGTS reflexo: R$ 357,87.

Total estimado do adicional de insalubridade e reflexos: R$ 13.516,58.

DAS HORAS EXTRAS RELATIVAS AO CARNAVAL

Antes do Carnaval de 2026, a Reclamada obrigou o Reclamante e sua equipe a prorrogar as jornadas para compensar antecipadamente os dias em que, segundo a programação empresarial, não haveria expediente. Apesar de concluída a compensação, o grupo foi convocado e trabalhou também nos dias destinados à folga, sem pagamento das horas, ao passo que empregados de outros setores receberam a contraprestação extraordinária.

A compensação perdeu sua finalidade e não autoriza a apropriação gratuita das horas antecipadas nem das posteriormente trabalhadas. São devidas como extras as prorrogações destinadas à compensação e as horas laboradas durante o Carnaval, observada a dobra do feriado estadual da terça-feira de Carnaval, se não concedida folga substitutiva, e eventual adicional convencional mais favorável.

Como a empresa impediu o Reclamante de fotografar os controles, a estimativa considera quatro jornadas de oito horas compensadas e quatro jornadas de oito horas efetivamente trabalhadas, totalizando 64 horas, das quais oito em feriado. A apuração definitiva deverá observar os cartões de ponto e recibos em poder da Reclamada.

Valor-hora em fevereiro de 2026: R$ 1.865,76 ÷ 220 = R$ 8,48;

56 horas com adicional de 50%: R$ 712,37;

8 horas em feriado, com adicional de 100%: R$ 135,69;

Principal estimado: R$ 848,06;

DSR: R$ 141,34;

Reflexo em 13º salário: R$ 82,45;

Reflexo em férias acrescidas de 1/3: R$ 109,94;

FGTS: R$ 85,75;

Indenização de 40% sobre o FGTS reflexo: R$ 34,30.

Total estimado das horas extras do Carnaval e reflexos: R$ 1.301,84.

DA EXIBIÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA E DA INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO

O gestor da Reclamada proibia expressamente que os empregados fotografassem as folhas de ponto. A documentação indispensável à apuração da jornada permaneceu, portanto, sob guarda exclusiva da Reclamada.

Requer-se a apresentação dos cartões e espelhos de ponto de todo o contrato, folhas físicas originais, escalas do Carnaval de 2026, extratos do banco de horas, acordo individual e instrumentos coletivos que autorizariam a compensação, além dos recibos de pagamento do Reclamante e dos demais setores submetidos ao mesmo procedimento, resguardados os dados pessoais estranhos à lide.

A ausência injustificada, a apresentação parcial ou a juntada de registros uniformes e imprestáveis deverá produzir os efeitos dos artigos 396 a 400 do CPC e da Súmula 338 do TST, com acolhimento da jornada narrada. Sem instrumento válido, transparência do saldo e efetiva concessão das folgas, deve ser declarada inválida a compensação relacionada ao Carnaval.

DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Caso reste incontroverso, já na primeira audiência, valor devido a título de verbas rescisórias, deverá incidir o artigo 467 da CLT, que determina o pagamento da parte incontroversa sob pena de acréscimo de 50%.

Base estimada das diferenças rescisórias: R$ 5.851,36;

Acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT: R$ 2.925,68.

Total estimado da multa do artigo 467 da CLT: R$ 2.925,68.

Ainda, caso a Reclamada não comprove a quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias efetivamente devidas, requer-se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o último salário contratual.

Último salário contratual: R$ 2.003,00.

Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.003,00.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ÔNUS DA PROVA

Compete à Reclamada apresentar ficha de registro, descrição dos cargos, documentos de saúde e segurança, PGR, PCMSO, LTCAT, laudos ambientais, fichas de EPI, ordens de serviço, treinamentos, permissões para trabalho elétrico, certificados pertinentes à NR-10, contracheques, controles de jornada, banco de horas, escalas do Carnaval, TRCT, comprovante de pagamento rescisório, extrato analítico do FGTS e guias de recolhimento por competência.

Tais elementos estão sob sua posse e são indispensáveis à apuração das funções, riscos, jornada, compensação e recolhimentos. Requer-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma dos artigos 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo das regras específicas dos artigos 195 e 464 e seguintes do CPC quanto à perícia.

DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL

Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos e atendem ao artigo 840, § 1º, da CLT, sem representar limitação da condenação. A apuração exata depende de controles de jornada, documentos ambientais, fichas financeiras e comprovantes fundiários em poder da Reclamada.

Requer-se, portanto, que as parcelas deferidas sejam integralmente calculadas em liquidação, conforme os parâmetros reconhecidos na decisão e os documentos apresentados, com dedução apenas de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando que a Reclamada deu causa ao ajuizamento da demanda, requer-se sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Proveito econômico estimado dos pedidos: R$ 42.963,24

Percentual requerido: 15%.

Honorários advocatícios estimados: R$ 6.444,49.

DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS LEGAIS

Requer-se que todos os valores deferidos sejam acrescidos de juros e correção monetária, conforme a legislação aplicável e os critérios fixados pelos Tribunais Superiores. Requer-se, ainda, a observância dos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade da Reclamada pelas parcelas decorrentes de sua mora.

DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS

Em atenção ao artigo 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos os seguintes valores estimativos, sem prejuízo de posterior liquidação:

  • verbas decorrentes da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: R$ 6.317,12;
  • diferenças de FGTS não constantes do extrato analítico: R$ 383,99;
  • diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos: R$ 16.215,75;
  • adicional de periculosidade de 30%, com reflexos: R$ 12.161,83;
  • sucessivamente, adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos: R$ 13.516,58;
  • horas extras relativas à compensação e ao trabalho no Carnaval de 2026, com reflexos: R$ 1.301,84;
  • multa do artigo 467 da CLT: R$ 3.063,76;
  • multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.003,00;
  • honorários advocatícios sucumbenciais de 15%: R$ 6.444,49.

Valor total estimado dos pedidos: R$ 49.407,73

Os pedidos de periculosidade e insalubridade são sucessivos e não foram cumulados. Para o cálculo do valor da causa, foi considerado apenas o adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de R$ 13.516,58, por representar a pretensão sucessiva de maior expressão econômica.

Os valores possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, devendo as parcelas deferidas ser integralmente apuradas em liquidação de sentença, após a apresentação dos documentos em poder da Reclamada.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;
  2. a adoção do Juízo 100% Digital, com realização eletrônica dos atos processuais, inclusive audiência;
  3. a desconstituição do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, com retificação da CTPS e dos registros do contrato;
  4. a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias decorrentes da rescisão indireta, compreendendo devolução do aviso-prévio descontado, aviso-prévio indenizado, projeções em 13º e férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, no valor estimado de R$ 6.317,12;
  5. a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará e indenização substitutiva;
  6. a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS das competências e parcelas não comprovadas, estimadas em R$ 383,99, com exibição das guias de todo o contrato;
  7. a condenação ao pagamento de diferença salarial de 40% por acúmulo funcional, ou percentual arbitrado pelo Juízo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, no valor estimado de R$ 16.215,75;
  8. a realização de perícia técnica e a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos, no valor estimado de R$ 12.161,83;
  9. alternativamente ao pedido anterior, a realização de perícia técnica e a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, ou grau apurado, com reflexos, no valor estimado de R$ 13.516,58, facultada ao Reclamante a opção pela parcela mais vantajosa;
  10. a condenação ao pagamento das horas extras utilizadas na compensação e trabalhadas no Carnaval de 2026, com adicional de 50% e dobra do feriado, reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, no valor estimado de R$ 1.301,84;
  11. a declaração de invalidade da compensação do Carnaval e a apresentação integral dos controles de jornada, banco de horas, escalas e recibos;
  12. a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, se não quitadas as verbas incontroversas na primeira audiência, no valor estimado de R$ 2.925,68;
  13. a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, caso não comprovada a quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias, no valor de R$ 2.003,00;
  14. a intimação da Reclamada para apresentar os documentos contratuais, ambientais, funcionais, fundiários e de jornada discriminados nesta petição, com distribuição dinâmica do ônus da prova;
  15. o reconhecimento de que os valores indicados são estimativos e não limitam a condenação, a ser apurada integralmente em liquidação;
  16. a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, atualmente estimados em R$ 6.444,49;
  17. a incidência de juros, correção monetária e recolhimentos legais sobre as parcelas deferidas;
  18. a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão, perícia técnica de insalubridade e periculosidade e exibição de documentos.

Requer, ainda, que todas as intimações, publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado [ADVOGADO], OAB/RJ XXX.XXX, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente prova documental, documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão, exibição de documentos e prova pericial técnica destinada à apuração da insalubridade e da periculosidade.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 49.407,73

Nestes termos, Pede Deferimento.

[CIDADE OMITIDA], [DATA OMITIDA].

[ADVOGADO]

OAB/RJ XXX.XXX

[ADVOGADO]

OAB/RJ XXX.XXX

Conclusão Final

A rescisão indireta representa um importante instrumento de proteção ao trabalhador, permitindo que ele encerre o contrato de trabalho quando o empregador descumpre suas obrigações legais de forma grave e reiterada. Com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, o trabalhador garante todas as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação da conta vinculada e guias do seguro-desemprego.

Além das verbas rescisórias, o trabalhador pode pleitear diferenças salariais por acúmulo de função, adicionais de periculosidade ou insalubridade, horas extras e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Para tanto, é fundamental reunir documentos que comprovem as faltas patronais e contar com o apoio de advogados especializados.

O Magalhães & Gomes Advogados é referência em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, com atuação dedicada à defesa dos direitos dos trabalhadores. Para mais informações sobre rescisão indireta, acúmulo de função, adicionais de periculosidade e insalubridade, acesse advogadoriodejaneiro.com e conheça nossa equipe de especialistas.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.