Introdução
A acusação de um crime de extrema gravidade, como uma tentativa de roubo, pode gerar consequências que transcendem a esfera criminal, alcançando a vida profissional, social e emocional do indivíduo. Quando essa acusação é baseada em elementos frágeis e não confirmados, a situação se torna ainda mais delicada, pois o estigma de responder a um processo criminal pode acompanhar a pessoa por anos, mesmo que ela seja inocente.
Neste artigo, a equipe do escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, aborda um caso paradigmático que ilustra essa realidade. Vamos analisar uma situação em que um cidadão foi acusado de tentativa de roubo por uma casa lotérica, preso em flagrante e, posteriormente, passou a enfrentar inúmeras recusas em processos seletivos de emprego, tudo em razão da existência de uma ação penal em curso, ainda sem condenação definitiva.
O objetivo deste conteúdo é esclarecer os direitos daqueles que se encontram em situações semelhantes, explicando os fundamentos legais para buscar uma reparação civil por danos morais, bem como demonstrar a importância da anonimização de dados e da preservação da honra e da imagem, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O que diz a legislação
A base legal para uma ação de indenização por danos morais em um contexto como o descrito encontra-se em diversos dispositivos legais, que protegem a dignidade da pessoa humana e a sua imagem. Os principais fundamentos são:
- Constituição Federal (CF/88): O artigo 5º, incisos V e X, garante o direito de resposta e a indenização por dano material ou moral à violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes.
- Código Civil (CC/2002): Os artigos 186 e 187 definem os atos ilícitos e o abuso de direito. O artigo 927 estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Os artigos 932 e 933 tratam da responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados. O artigo 935 consagra a independência entre as esferas cível e criminal. O artigo 942 trata da solidariedade na responsabilidade civil.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): O artigo 113 autoriza o litisconsórcio (pluralidade de réus) quando houver conexão entre as causas. O artigo 300 estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Quando é possível ingressar com a ação
A ação de indenização por danos morais é cabível quando há uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade. No caso em tela, o ingresso com a ação é possível porque:
- Houve uma acusação baseada em elementos frágeis: A comunicação de um suposto assalto foi feita sem que houvesse provas robustas, como imagens claras ou o reconhecimento efetivo por parte do representante do estabelecimento.
- A prisão e o processo geraram um estigma social: O autor passou a ser visto como um criminoso, o que lhe causou danos à sua honra e imagem perante a comunidade e, principalmente, no mercado de trabalho.
- Os danos são concretos e atuais: As recusas de emprego, comprovadas por conversas, demonstram que o processo criminal está interferindo diretamente na vida profissional do autor, o que configura um dano real e não apenas um mero aborrecimento.
Direitos da parte interessada
Diante de uma situação como a descrita, a pessoa que se sente lesada tem o direito de:
- Buscar a reparação por danos morais: Requerer uma indenização em dinheiro que compense o sofrimento, a humilhação e o abalo à sua honra e imagem.
- Requerer a adequação de seus registros criminais: Garantir que as certidões de antecedentes criminais expedidas para o público externo sejam negativas, enquanto não houver condenação transitada em julgado, evitando que a simples existência de um processo em andamento seja usada para discriminá-lo.
- Ter seus dados pessoais protegidos: A LGPD assegura que informações sensíveis, como a existência de um processo criminal, não sejam utilizadas de forma desproporcional ou discriminatória.
- Ter o seu caso analisado com imparcialidade: A independência entre as esferas cível e criminal garante que o juízo cível possa analisar as condutas das partes envolvidas, mesmo que a ação penal ainda esteja em andamento.
Documentos necessários
Para ingressar com uma ação de indenização por danos morais, é fundamental reunir um conjunto de provas que demonstrem a veracidade dos fatos e a extensão dos danos. Os documentos essenciais incluem:
- Documentos pessoais: RG e CPF do autor.
- Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante: Para comprovar a versão inicial dos fatos e a atuação policial.
- Documentos da Ação Penal: Como a denúncia e a decisão que concedeu a liberdade provisória, para demonstrar que o autor não possui condenação definitiva.
- Conversas e mensagens: Registros de recusas de emprego ou de consultas a antecedentes criminais que mencionem o processo.
- Comprovantes de contratação: Para demonstrar a necessidade de apresentar certidões e explicar a situação para conseguir um emprego.
- Laudos Periciais: Como o laudo que descreve os objetos apreendidos, para contestar a versão apresentada pela acusação.
Como funciona o processo
O processo de indenização por danos morais segue os trâmites do Código de Processo Civil. De forma resumida, as etapas são:
- Petição Inicial: O autor, por meio de seu advogado, apresenta a ação ao juiz, expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos.
- Citação dos Réus: Os réus (a casa lotérica e o Estado) são notificados para apresentarem sua defesa (contestação).
- Fase de Instrução: O juiz analisa as provas apresentadas e pode determinar a realização de audiências para ouvir as partes e testemunhas.
- Sentença: O juiz profere sua decisão, julgando procedente ou improcedente o pedido do autor.
- Recursos: Caso alguma das partes não concorde com a sentença, pode recorrer a instâncias superiores.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. Posso ser preso em flagrante por um crime que não cometi? Sim, a prisão em flagrante pode ocorrer se houver uma comunicação de crime e elementos que, naquele momento, indiquem a autoria. No entanto, a Justiça pode reconhecer a fragilidade das provas e conceder liberdade provisória.
2. O que é liberdade provisória? É o direito de responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas condições, como não se ausentar da comarca ou comparecer a todos os atos do processo.
3. Uma pessoa que responde a um processo criminal pode ser impedida de conseguir emprego? Não. A Constituição Federal garante o direito ao trabalho e veda qualquer tipo de discriminação. A existência de um processo sem condenação definitiva não pode ser usada como justificativa para recusar uma contratação.
4. O que diz a LGPD sobre a consulta de antecedentes criminais por empresas? A LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve ser feito com base em finalidades legítimas e proporcionais. A consulta a antecedentes criminais por empresas é um tema sensível e deve ser feita com cautela, não podendo ser usada de forma discriminatória.
5. O que é dano moral? É a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a privacidade, que causa sofrimento, humilhação ou constrangimento à vítima.
6. Qual o valor da indenização por danos morais? Não há um valor fixo. O juiz analisa o caso concreto, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da punição.
7. O que é responsabilidade solidária? É quando duas ou mais pessoas são responsáveis pelo mesmo dano, podendo a vítima cobrar o valor integral de qualquer uma delas.
8. O que é segredo de justiça? É a restrição do acesso aos autos do processo a terceiros, para proteger a intimidade das partes ou o interesse público.
9. Posso pedir sigilo em um processo que envolve uma acusação criminal? Sim, o juiz pode decretar o segredo de justiça para proteger a imagem e a intimidade do acusado, especialmente quando a publicidade do processo puder causar danos desproporcionais.
10. O que é tutela de urgência? É uma decisão provisória do juiz que antecipa os efeitos da sentença, quando há risco de dano grave e de difícil reparação. No caso, pode ser usada para obrigar o Estado a adequar os registros criminais do autor.
11. Se eu for absolvido no processo criminal, posso processar a pessoa que me acusou? Sim, é possível buscar a reparação por danos morais contra o acusador se ficar comprovado que a acusação foi feita de má-fé, com dolo ou culpa grave.
12. Preciso de um advogado para entrar com essa ação? Sim, é imprescindível a contratação de um advogado para representar o interessado em juízo.
Conclusão
A situação analisada demonstra como uma acusação baseada em elementos frágeis pode gerar danos profundos e duradouros na vida de uma pessoa. O estigma de responder a um processo criminal, mesmo sem condenação, pode se tornar uma barreira intransponível para a reinserção profissional e social.
É fundamental que a sociedade e as empresas compreendam que a existência de um processo criminal não é sinônimo de culpa. A presunção de inocência é um direito constitucional, e a sua violação pode gerar o dever de indenizar.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui expertise em Direito Civil e Processual Civil, oferecendo assessoria completa para aqueles que se sentem lesados por acusações infundadas ou pelo tratamento discriminatório decorrente de processos judiciais. Se você se encontra em uma situação semelhante, não hesite em buscar orientação jurídica especializada para proteger seus direitos e sua dignidade.
Modelo de Petição
Nota: O modelo abaixo é uma adaptação do documento original, com todos os dados pessoais e informações sensíveis anonimizados para fins de publicação. Ele serve como referência e deve ser adaptado ao caso concreto com a orientação de um advogado.
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RESENDE/RJ
AUTOR, brasileiro, solteiro, trabalhador, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], Resende/RJ, CEP XXXXX-XXX, por seus advogados infra-assinados, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 935, 942 e 944 do Código Civil; e arts. 113, 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de PRIMEIRA RÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na [ENDEREÇO OMITIDO], Resende/RJ, e do SEGUNDO RÉU, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, com endereço na [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO] e o do autor, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Requer o Autor que a presente demanda tramite sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, considerando que os autos conterão documentos e informações relacionadas à ação penal em curso, bem como conversas particulares e dados de sua vida profissional.
A publicidade irrestrita poderá ampliar a exposição e os prejuízos já suportados pelo Autor, razão pela qual requer a restrição de acesso aos autos às partes, seus procuradores e demais pessoas legalmente autorizadas.
DA COMPETÊNCIA
A presente demanda deve ser processada perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Resende/RJ, local em que ocorreram os fatos e onde reside o Autor.
Embora o Estado do Rio de Janeiro integre o polo passivo, a Comarca de Resende não dispõe de Vara de Fazenda Pública autônoma, sendo a competência fazendária exercida pelas Varas Cíveis locais.
A inclusão da Primeira Ré, pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço lotérico, não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que não figuram na demanda a União, a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra entidade prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, é competente uma das Varas Cíveis da Comarca de Resende/RJ para o processamento e julgamento da presente ação.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
A presença conjunta dos Réus decorre da unidade fática e causal dos acontecimentos. A imputação originada no estabelecimento da Primeira Ré desencadeou o acionamento da segurança e da Polícia Militar; a atuação estatal, por sua vez, formalizou e ampliou a narrativa acusatória por meio da prisão em flagrante e da investigação policial. Há, portanto, conexão objetiva entre as condutas e questões comuns de fato e de direito, autorizando o litisconsórcio, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil.
A individualização das responsabilidades será observada ao longo da presente peça, sem prejuízo do pedido de responsabilização solidária caso reconhecida a concorrência causal dos ilícitos, nos termos do art. 942 do Código Civil, ou, subsidiariamente, da fixação da responsabilidade de cada Réu na extensão de sua contribuição para o dano.
DOS FATOS
No dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 15h, o Autor encontrava-se no bairro Cidade Alegria, em Resende/RJ. Conforme declarou no procedimento policial, durante forte chuva entrou no estabelecimento lotérico da Primeira Ré e ali permaneceu por algum tempo.
Ao sair, afirmou ter percebido movimentação que lhe pareceu suspeita nas proximidades e, preocupado com a segurança das pessoas no local, procurou chamar a atenção da atendente.
A atendente TESTEMUNHA 1 interpretou a situação de forma diversa e comunicou ao responsável pelo estabelecimento que estaria ocorrendo uma tentativa de assalto.
Em seu depoimento policial, ela afirmou que o Autor teria anunciado o assalto, exigido dinheiro e dito que estava armado. Ao mesmo tempo, declarou que não visualizou qualquer arma, que o Autor não utilizou palavras agressivas nem proferiu palavrões e que, inicialmente, sequer acreditou que se tratasse de um assalto.
A narrativa do próprio representante da Primeira Ré é mais restrita. TESTEMUNHA 2 declarou que não presenciou o início da interação; que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio da funcionária; que apenas percebeu um volume na cintura do homem; que em nenhum momento viu o indivíduo sacar qualquer objeto; e, sobretudo, que não conseguiu reconhecer o Autor quando este lhe foi apresentado pela Polícia Militar.
Também não houve registro audiovisual capaz de reconstruir objetivamente o episódio. A própria funcionária informou à autoridade policial que picos de energia impediram o registro integral das câmeras de segurança. O reconhecimento atribuído à atendente ocorreu, segundo o termo de declaração, em razão das vestimentas utilizadas pelo suspeito.
Após o acionamento da segurança e da Polícia Militar, o Autor foi localizado nas proximidades de sua residência e conduzido à delegacia. A revista e o auto formal de apreensão não registraram qualquer quantia em dinheiro, valor pertencente à lotérica, bem subtraído do estabelecimento ou produto econômico do suposto crime. O auto relacionou somente uma faca e uma peça descrita inicialmente como “balaclava preta”.
A ausência de dinheiro não é apresentada, isoladamente, como prova conclusiva de inexistência de tentativa. Seu relevo decorre do conjunto: o Autor foi encontrado pouco depois dos fatos, sem valores ou bens da lotérica; nenhuma testemunha declarou ter visto a faca ser retirada da bainha ou exibida no estabelecimento; não existem imagens integrais; e o representante legal da própria lotérica não reconheceu o Autor.
A perícia oficial posterior acrescentou outra inconsistência objetiva. A faca foi descrita como objeto acondicionado em bainha com passador de cinto. Já a peça que havia sido registrada pela polícia como “balaclava preta” foi tecnicamente descrita pelo perito como um gorro de linha, com bordados e dizeres individualizadores, inclusive “Qra Valente”, bandeira do Brasil e outras inscrições. O material periciado, portanto, não corresponde à ideia de uma balaclava anônima destinada a ocultar identidade.
Apesar dessas limitações probatórias, a investigação estatal passou a registrar como fatos consumados conclusões que não haviam sido diretamente presenciadas pelos agentes. Em despacho policial, a faca foi tratada como “utilizada no crime”, embora as pessoas presentes na lotérica não tenham afirmado tê-la visto em uso. O mesmo despacho ainda vinculou o episódio a uma hipótese de perdas em apostas e afirmou que o Autor teria praticado o roubo tentado “certamente” para recuperar valores, conclusão construída sem prova técnica de nexo entre os acontecimentos.
O Autor foi preso em flagrante e permaneceu custodiado até a audiência de 17 de janeiro de 2026, quando obteve liberdade provisória mediante cautelares. A ação penal nº 0000000-00.0000.0.00.0000 permanece em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende. A denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está designada para 20 de abril de 2027.
A presente demanda não pretende substituir o juízo criminal nem antecipar sentença absolutória. O que se submete ao Juízo Cível são as condutas concretas já documentadas, a forma pela qual elementos não confirmados foram transformados em imputações categóricas e, principalmente, as repercussões civis atuais produzidas por essa cadeia de acontecimentos.
DAS REPERCUSSÕES PROFISSIONAIS CONCRETAS
O Autor passou a enfrentar recusas diretamente vinculadas ao processo criminal. A presente ação não atribui aos Réus o afastamento previdenciário anterior nem eventual quadro clínico preexistente. O dano aqui delimitado é posterior e específico: o estigma decorrente da imputação de roubo e a restrição concreta de oportunidades de trabalho.
As conversas juntadas demonstram que potenciais empregadores ou intermediários passaram a recusar sua contratação após consultas sobre o processo. Em uma das mensagens, a resposta é direta: “infelizmente sem chance”, seguida de “artigo 157”.
Em outro contato, é informado que determinada empresa realiza consultas de antecedentes e que, mesmo após explicação sobre a situação, não haveria possibilidade de contratação “por conta da política da empresa”.
Há ainda registro de que, no emprego atualmente obtido, o Autor precisou apresentar certidão de objeto e pé e explicar pessoalmente a existência da ação penal para que o gerente aceitasse sua contratação. Embora tenha conseguido esse vínculo, relatou remuneração inferior àquela buscada em sua área, circunstância que confirma que o processo não torna toda contratação impossível, mas funciona como obstáculo significativo e reiterado à sua reinserção profissional.
Essa delimitação é importante: não se formula pedido autônomo de lucros cessantes ou perda de uma chance nesta oportunidade. As recusas profissionais são utilizadas como prova objetiva da extensão do dano extrapatrimonial, demonstrando que a imputação ultrapassou a esfera abstrata e passou a interferir concretamente na vida social e laboral do Autor.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRIMEIRA RÉ
O Autor não nega que estabelecimentos comerciais e seus empregados possam comunicar às autoridades situações que, de boa-fé, percebam como suspeitas. O exercício desse direito, contudo, não constitui autorização para imputações imprudentes, desproporcionais ou dissociadas dos elementos efetivamente observados.
No caso concreto, a comunicação originada dentro da Primeira Ré foi o marco inicial da cadeia lesiva. A atendente atribuiu ao Autor anúncio de assalto, exigência de dinheiro e alegação de estar armado, embora também tenha reconhecido que não viu arma e que, inicialmente, não acreditou estar diante de um roubo. O representante legal do estabelecimento, por sua vez, não presenciou o início da interação, declarou não ter visto qualquer objeto ser sacado e não conseguiu reconhecer o Autor.
A própria precariedade do reconhecimento, realizado essencialmente pelas vestimentas e sem suporte audiovisual integral, exigia cautela acrescida. Ainda assim, a comunicação produziu identificação pessoal, prisão e imputação de crime de extrema gravidade, com consequências que se prolongam até hoje.
Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação, omissão, negligência, imprudência ou abuso de direito, causa dano a outrem deve repará-lo. A Primeira Ré responde também pelos atos praticados por sua empregada no exercício das funções, conforme arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A responsabilidade estatal decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia não é construída sobre a simples existência de prisão em flagrante posteriormente submetida ao controle judicial, mas sobre a atuação administrativa e investigativa que transformou elementos ambíguos em afirmações categóricas sem correspondência probatória direta.
Os agentes policiais não presenciaram os fatos no interior da lotérica. Ainda assim, a documentação estatal passou a qualificar a faca apreendida como a arma “utilizada no crime”, embora a atendente não a tenha visto e o representante do estabelecimento tenha afirmado que nenhum objeto foi sacado. A peça inicialmente descrita como “balaclava” foi, pela própria perícia do Estado, identificada como simples gorro com bordados individualizadores.
Mais grave, o despacho policial incorporou hipótese especulativa sobre perdas em apostas e afirmou, em linguagem conclusiva, que o Autor teria praticado o roubo tentado “certamente” para recuperar valores, sem base técnica apta a estabelecer essa motivação. A investigação, portanto, não se limitou à coleta objetiva dos fatos: agregou inferências gravosas que contribuíram para reforçar a narrativa criminal.
Também é relevante que a abordagem e a apreensão não tenham revelado qualquer dinheiro ou bem proveniente da lotérica. Ainda que essa circunstância não afaste, sozinha, a hipótese de tentativa, ela deveria ter sido ponderada juntamente com a falta de imagens, o não reconhecimento pelo representante legal do estabelecimento e a ausência de visualização da faca pelas testemunhas.
O Estado responde pelos danos causados por seus agentes quando presente nexo entre a atuação administrativa e a lesão. No caso, os registros oficiais, a prisão, a persecução inaugurada a partir do flagrante e a permanência das informações criminais produzem repercussões concretas que hoje são verificáveis nos processos seletivos enfrentados pelo Autor.
DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL
A ação penal permanece em andamento, mas isso não impede o exame da responsabilidade civil. O art. 935 do Código Civil consagra a independência entre as esferas, ressalvadas as hipóteses em que a Justiça Criminal tenha decidido definitivamente sobre a existência do fato ou a autoria.
Nesta demanda, o Autor não pede ao Juízo Cível declaração de inocência penal. Busca-se a reparação dos danos decorrentes de condutas já documentadas e de efeitos civis atuais: imputações formadas com base em reconhecimento precário, ausência de confirmação material de elementos centrais, amplificação investigativa de fatos não presenciados e prejuízos profissionais concretos.
Caso Vossa Excelência entenda que algum ponto específico dependa necessariamente da definição criminal, requer-se subsidiariamente a aplicação do art. 315 do Código de Processo Civil, com eventual suspensão apenas pelo período legalmente admitido, preservando-se a demanda e os atos probatórios que possam ser produzidos desde logo, em vez de sua extinção.
DOS DANOS MORAIS
A dignidade, a honra, a imagem e a vida privada são protegidas pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. A imputação de tentativa de roubo com arma branca, seguida de prisão, processamento criminal e recusas profissionais expressamente relacionadas ao art. 157, ultrapassa de forma manifesta qualquer aborrecimento cotidiano.
O dano está demonstrado por elementos objetivos. O Autor precisou explicar sua situação a empregadores, apresentar certidão de objeto e pé para conseguir vínculo profissional e recebeu recusas diretas após consultas à ação penal. A repercussão alcança sua reputação profissional e restringe oportunidades de sustento, justamente em período no qual busca reconstruir sua vida laboral.
A extensão da reparação deve observar o art. 944 do Código Civil. Considerando a gravidade da imputação, a privação de liberdade suportada, a duração da ação penal, a permanência do estigma e os reflexos profissionais comprovados, requer-se a fixação da indenização por danos morais em R$ 120.000,00, sem prejuízo da apreciação judicial segundo as peculiaridades do caso.
O pedido é único e busca reparar o resultado lesivo global. Requer-se a condenação solidária dos Réus caso reconhecida a concorrência causal, nos termos do art. 942 do Código Civil. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda não configurada a solidariedade, requer-se a condenação de cada Réu na proporção de sua participação causal, sem duplicidade indenizatória.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a demanda, especialmente porque o Autor não possui condenação criminal transitada em julgado, respondendo atualmente a processo criminal ainda em fase de instrução.
A própria regulamentação nacional relativa às certidões criminais determina que, inexistindo condenação criminal transitada em julgado, a certidão expedida em nome do interessado deverá possuir natureza negativa, sendo igualmente vedada, na listagem destinada ao público externo, a divulgação da classificação penal, dos fatos imputados ou de conteúdo probatório.
O perigo de dano também se mostra concreto e atual, uma vez que a manutenção e divulgação ostensiva da imputação criminal vêm produzindo reflexos diretos na vida profissional do Autor, que já teve oportunidades de emprego recusadas especificamente em razão da identificação do “artigo 157”, conforme comprovam as conversas anexadas.
A permanência dessa situação até o julgamento definitivo da presente demanda — ou mesmo até o encerramento da ação penal, cuja audiência encontra-se designada apenas para abril de 2027 — prolongará prejuízos profissionais que se renovam a cada processo seletivo, tornando insuficiente eventual reparação exclusivamente posterior.
Diante disso, requer-se a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao SEGUNDO RÉU que, no âmbito dos sistemas e bancos de dados submetidos à gestão de seus órgãos de segurança pública e identificação:
- proceda à imediata adequação dos registros criminais de acesso público vinculados ao Autor, de modo que não conste informação que o qualifique como condenado ou possuidor de antecedentes criminais definitivos relativamente ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000;
- assegure que as certidões criminais destinadas ao público externo sejam expedidas como NEGATIVAS, enquanto inexistente condenação criminal transitada em julgado;
- abstenha-se de disponibilizar, em certidões ou consultas públicas de antecedentes criminais, a classificação penal atribuída ao processo, especialmente a referência ao “art. 157”, bem como fatos imputados ou informações probatórias, sem prejuízo da manutenção dos registros necessários ao regular prosseguimento da ação penal e ao acesso pelosórgãos legalmente autorizados;
- adote as providências administrativas necessárias à atualização e adequação dos registros mantidos sob sua responsabilidade, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, comprovando nos autos o cumprimento da determinação.
Subsidiariamente, caso as informações sejam reproduzidas em sistema nacional ou base não diretamente administrada pelo Segundo Réu, requer-se a expedição dos ofícios necessários aos órgãos responsáveis, para ciência da decisão e adequação dos dados de acesso público à situação processual efetivamente ostentada pelo Autor.
A providência não objetiva apagar, suspender ou interferir na ação penal em curso, mas apenas assegurar que, enquanto inexistente condenação definitiva, o Autor não seja publicamente apresentado como condenado ou tenha divulgada, em certidões e consultas de antecedentes destinadas a terceiros, a capitulação penal que atualmente vem ocasionando comprovadas restrições à sua recolocação profissional.
DA EXIBIÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS
A completa reconstrução do episódio exige documentos que se encontram sob domínio dos Réus e de terceiros envolvidos na cadeia de acionamento. Por isso, além dos documentos já anexados, requer-se a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos, especialmente:
- pela Primeira Ré, registros internos do acionamento do botão de emergência, comunicações com a empresa de segurança, eventuais relatórios de ocorrência e registros técnicos do sistema de câmeras no dia 15/01/2026;
- pelo Segundo Réu, registros de despacho e rádio da ocorrência, histórico do acionamento da guarnição, relatórios da abordagem, documentos integrais do Auto de Prisão em Flagrante e registros administrativos relacionados à identificação do suspeito;
- a oitiva de TESTEMUNHA 1 e TESTEMUNHA 2, cujos depoimentos são essenciais para esclarecer o conteúdo da comunicação inicial, o reconhecimento e a efetiva visualização ou não de arma;
- a oitiva das pessoas que intermediaram as oportunidades profissionais retratadas nas conversas anexas, com rol a ser apresentado no momento processual oportuno;
- o depoimento pessoal do representante legal da Primeira Ré.
Requer-se, ainda, que os documentos oriundos da ação penal nº 0000000-00.0000.0.00.0000 sejam admitidos como prova documental trasladada, sem que isso implique vinculação automática do Juízo Cível às conclusões ainda pendentes de formação naquele processo.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
- b) a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC;
- c) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao SEGUNDO RÉU que:
- proceda à adequação dos registros criminais de acesso público vinculados ao Autor, de modo que não conste informação que o qualifique como condenado ou possuidor de antecedentes criminais definitivos relativamente ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000;
- assegure a expedição de certidão criminal negativa enquanto inexistente condenação criminal transitada em julgado;
- abstenha-se de disponibilizar, em certidões ou consultas públicas de antecedentes criminais, a classificação penal atribuída ao processo, especialmente a referência ao art. 157 do Código Penal, sem qualquer interferência na manutenção dos registros internos necessários ao regular prosseguimento da ação penal;
- subsidiariamente, caso as informações estejam inseridas em sistema ou base de dados não administrada diretamente pelo Segundo Réu, sejam expedidos os ofícios necessários aos órgãos responsáveis para adequação dos registros públicos à atual situação processual do Autor;
- d) a citação da Primeira Ré e do Segundo Réu, para, querendo, apresentarem contestação, sob pena dos efeitos legais cabíveis;
- e) ao final, seja julgada integralmente procedente a presente demanda, reconhecendo-se a responsabilidade civil dos Réus pelos danos suportados pelo Autor;
- f) a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida;
- g) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou em outro montante que Vossa Excelência entender adequado às circunstâncias e à extensão dos danos suportados;
- h) seja reconhecida a responsabilidade solidária dos Réus pelos danos ocasionados ao Autor ou, subsidiariamente, caso afastada a solidariedade, seja fixada a responsabilidade de cada Réu de acordo com sua respectiva contribuição para o evento danoso, vedada qualquer duplicidade indenizatória;
- i) a incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor da condenação, observados os critérios aplicáveis a cada um dos Réus;
- j) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal dos representantes da Primeira Ré e demais provas que se mostrarem necessárias no curso da instrução;
- k) a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nestes termos, Pede Deferimento.
Volta Redonda, 30 de agosto de 2026.
ADVOGADO
OAB/RJ XX.XXX
