Reclamação Trabalhista: Descaracterização de Estágio e Reconhecimento de Vínculo de Emprego

Introdução

No cenário jurídico trabalhista brasileiro, é frequente a utilização inadequada do contrato de estágio como forma de mascarar uma verdadeira relação de emprego. Essa prática, além de fraudar a legislação trabalhista, priva o trabalhador de direitos fundamentais garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O presente artigo aborda um caso emblemático dessa realidade, onde um jovem estudante de Ciências Contábeis, contratado formalmente como estagiário, desempenhava na prática as funções de um Analista de Tesouraria, com alta responsabilidade financeira e gerencial. A análise aprofunda a descaracterização do estágio, o reconhecimento do vínculo empregatício e as consequências jurídicas dessa fraude, incluindo o direito a diferenças salariais, horas extras e demais verbas trabalhistas.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, apresenta este guia completo para esclarecer dúvidas sobre o tema e demonstrar como a justiça pode ser acionada para reparar tais ilegalidades.

O que diz a legislação sobre o contrato de estágio

A Lei nº 11.788/2008 é o principal diploma legal que regulamenta o estágio no Brasil. Segundo esta lei, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular.

Para que o contrato de estágio seja válido, a lei exige o cumprimento de requisitos rígidos e cumulativos, conforme o artigo 3º:

  • Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.
  • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as disciplinas cursadas pelo estudante.

Além disso, o artigo 10 da mesma lei estabelece limites claros para a jornada de trabalho do estagiário:

  • 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
  • 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A inobservância desses requisitos, como a extrapolação da jornada ou o desvio de finalidade das atividades, descaracteriza o estágio e configura o vínculo de emprego, conforme prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008 e o artigo 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.

Quando é possível ingressar com a ação para reconhecimento de vínculo

A ação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício é cabível quando o contrato de estágio é utilizado de forma fraudulenta. Os principais indícios dessa fraude incluem:

  • Ausência de caráter pedagógico: As atividades desempenhadas não têm relação com o curso do estudante ou não há supervisão efetiva da instituição de ensino.
  • Desvio de função: O “estagiário” exerce atribuições de alta complexidade e responsabilidade, típicas de um empregado efetivo, como gestão de contas, pagamentos, e tomada de decisões.
  • Subordinação jurídica: O estudante está sujeito a ordens diretas de supervisores e diretores, cumprindo horários rígidos e metas, sem a flexibilidade esperada de um estágio.
  • Pessoalidade e habitualidade: O trabalho é realizado de forma contínua e pessoal, sendo o estudante parte integrante e indispensável da rotina da empresa.
  • Extrapolação da jornada: O estudante cumpre jornada superior ao limite legal de 6 horas diárias ou 30 horas semanais.
  • Onerosidade desproporcional: A bolsa-auxílio paga é incompatível com a complexidade e responsabilidade das funções exercidas, caracterizando uma forma de reduzir custos com mão de obra qualificada.

Nesses casos, o trabalhador pode buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento de todas as verbas trabalhistas daí decorrentes.

Direitos da parte interessada após o reconhecimento do vínculo

Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, o trabalhador que era tratado como estagiário passa a ter direito a uma série de garantias trabalhistas, incluindo:

  • Anotação do contrato de trabalho na CTPS, com a data de admissão e o cargo efetivamente exercido.
  • Salário compatível com a função exercida, podendo ser pleiteadas diferenças salariais por equiparação ou isonomia com outros empregados que exerçam a mesma função.
  • Pagamento de horas extras pelo tempo de trabalho que exceder a jornada legal ou contratual.
  • 13º salário proporcional e integral.
  • Férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional.
  • Aviso prévio indenizado ou trabalhado, conforme o caso.
  • Depósitos de FGTS de todo o período, com a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa.
  • Seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.

Documentos necessários para ingressar com a ação

Para ingressar com uma reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, é fundamental reunir o máximo de provas possível. Os documentos e evidências mais importantes incluem:

  • Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e seus aditivos.
  • Contracheques ou comprovantes de pagamento da bolsa-auxílio.
  • E-mails corporativos que demonstrem as atividades desempenhadas, a responsabilidade e a subordinação.
  • Mensagens de aplicativos de comunicação (WhatsApp, Telegram) com supervisores e colegas.
  • Registros de acesso a sistemas corporativos (ERPs, plataformas internas) que comprovem a autonomia e a natureza das tarefas.
  • Testemunhas que possam confirmar a rotina de trabalho e as funções exercidas.
  • Documentos internos que o trabalhador tenha elaborado ou assinado, como relatórios, planilhas de controle financeiro, comprovantes de pagamento, etc.
  • Comprovante de matrícula e frequência na instituição de ensino.

Como funciona o processo trabalhista

O processo trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego segue o rito estabelecido pela CLT. De forma geral, as etapas são:

  • 1. Reclamação Trabalhista: O trabalhador, por meio de seu advogado, ingressa com a ação na Vara do Trabalho da localidade onde prestou serviços, expondo os fatos e os pedidos.
  • 2. Audiência de Conciliação: A primeira audiência tem como objetivo tentar uma conciliação entre as partes. Se não houver acordo, o reclamado (empresa) apresenta sua defesa.
  • 3. Instrução Processual: Nesta fase, são produzidas as provas, como o depoimento das partes, a oitiva de testemunhas e a análise de documentos.
  • 4. Sentença: Após a instrução, o juiz profere a sentença, decidindo sobre os pedidos do trabalhador.
  • 5. Recursos: Da sentença, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, posteriormente, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em casos específicos.
  • 6. Execução: Se a decisão for favorável ao trabalhador e não couber mais recurso, inicia-se a fase de execução para que a empresa cumpra a sentença, pagando os valores devidos.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que caracteriza a fraude no contrato de estágio?

A fraude ocorre quando o estágio é usado para suprir uma necessidade permanente da empresa, com o estudante exercendo funções de empregado regular, sem os direitos trabalhistas. Os principais indícios são o desvio de função, a ausência de supervisão pedagógica e a extrapolação da jornada.

2. Quem pode ser considerado “estagiário” de acordo com a lei?

Estagiário é o estudante que está regularmente matriculado e frequentando curso de educação superior, profissional, ensino médio ou educação especial, e que celebra um Termo de Compromisso de Estágio com uma empresa concedente.

3. Quais são os limites de jornada para um estagiário?

Para estudantes do ensino superior, a jornada máxima é de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Para estudantes do ensino médio e profissional, o limite é de 4 horas diárias e 20 horas semanais.

4. O que fazer se eu trabalho como estagiário, mas exerço funções de empregado?

Você deve procurar um advogado trabalhista para avaliar seu caso. É possível ingressar com uma ação para requerer o reconhecimento do vínculo de emprego e todos os direitos daí decorrentes.

5. Quais são os direitos de um trabalhador que teve o vínculo reconhecido após um estágio fraudulento?

O trabalhador terá direito a todos os direitos de um empregado regido pela CLT, como anotação na CTPS, salário compatível com a função, horas extras, 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, entre outros.

6. É possível pedir diferenças salariais se eu fazia o mesmo trabalho que um colega registrado?

Sim. A CLT garante a equiparação salarial para empregados que exerçam a mesma função, com a mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. No caso de estágio fraudulento, é possível pedir a diferença entre a bolsa recebida e o salário pago ao empregado que exercia a mesma função.

7. Como posso provar que meu estágio era, na verdade, um emprego?

Reúna todas as provas possíveis: e-mails, mensagens, registros de sistema, testemunhas, documentos que comprovem suas atividades e responsabilidades. Quanto mais provas, mais forte será seu caso.

8. Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista após o fim do contrato?

O prazo prescricional é de 5 anos para trabalhadores urbanos, contados da data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 anos do contrato de trabalho.

9. O que é o “juízo 100% digital” e como ele funciona?

É uma modalidade de tramitação processual em que todos os atos, incluindo audiências, são realizados de forma virtual, por videoconferência. Isso facilita o acesso à justiça e agiliza o processo.

10. Quais são os danos morais possíveis em um caso de fraude no estágio?

Se a empresa expôs o estagiário a situações de humilhação, assédio, cobranças abusivas ou responsabilidades excessivas que causem danos à sua dignidade e saúde, é possível pleitear indenização por danos morais.

11. A empresa pode ser obrigada a pagar multa por não registrar o empregado?

Sim. Além das verbas trabalhistas devidas, a empresa pode ser condenada a pagar multas administrativas e, em alguns casos, a multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

12. Preciso de um advogado para entrar com essa ação?

Sim, é fundamental ter o acompanhamento de um advogado especialista em Direito do Trabalho para avaliar a viabilidade da ação, orientar sobre as provas necessárias e conduzir o processo da melhor forma possível.

Conclusão

A descaracterização do contrato de estágio é uma prática ilegal que fere direitos fundamentais do trabalhador. Quando um estudante é contratado como estagiário, mas exerce funções de empregado, com subordinação, habitualidade e responsabilidades típicas de um cargo efetivo, a lei assegura o reconhecimento do vínculo empregatício.

O caso analisado demonstra a importância de estar atento aos sinais de fraude e de buscar a orientação de um advogado especializado para garantir a reparação de todos os direitos violados. O reconhecimento do vínculo não apenas corrige a ilegalidade, mas também garante ao trabalhador o acesso a benefícios como FGTS, férias, 13º salário e seguro-desemprego, que são essenciais para sua segurança e estabilidade.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui vasta experiência em ações trabalhistas e está à disposição para auxiliar trabalhadores que se encontram em situações semelhantes, garantindo que seus direitos sejam plenamente respeitados.

Modelo de Petição

Nota: O documento abaixo é um modelo de referência baseado em uma reclamação trabalhista real e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes.

AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

AUTOR, brasileiro, solteiro, estagiário, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], Tel.: [TELEFONE OMITIDO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX e RG XX.XXX.XXX-X, PIS nº XXX.XXXXX.XX-X, CTPS nº XXXXXXX/XXXX, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, § 1º, da CLT e artigo 319 do CPC, ajuizar a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

pelo rito ordinário, em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com endereço na [ENDEREÇO OMITIDO], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, solicitando que todos os atos processuais, inclusive audiências, ocorram de forma virtual. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação do patrono e do reclamante.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.

DO LOCAL DO LABOR

O Reclamante exercia seu labor presencialmente, principalmente, na [ENDEREÇO OMITIDO]. No início do contrato, também prestou serviços em endereço próximo ao principal. Considerando que a prestação dos serviços ocorreu no Município do Rio de Janeiro/RJ, a presente demanda é ajuizada nesta localidade, em conformidade com as regras de competência territorial da Justiça do Trabalho.

DA JORNADA DE TRABALHO

Regime de Estágio Descaracterizado (Escala 5×2) – Período: 22/07/2025 a 11/07/2026

Horário Teórico (Contratual):

  • Entrada: 10h00;
  • Saída: 17h00;
  • Intervalo intrajornada: de 1 (uma) hora, a ser usufruído entre 13h00 e 14h00;
  • Carga Horária Pactuada: 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Horário Prático (Realidade):

  • Entrada: 10h00;
  • Saída: Habitualmente às 18h00, atingindo até após as 22h00 em picos de demanda e dias de fechamento/liberação de lotes de pagamento bancário;
  • Intervalo: regular fruição de 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, das 13h00 às 14h00.

DOS FATOS

Da Admissão, do Contrato Formal de Estágio e do Desligamento

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 22 de julho de 2025 para, formalmente, desempenhar as funções de “estagiário” na área financeira, conforme Termo de Compromisso de Estágio (TCE), celebrado, inicialmente, para viger até 11 de julho de 2026.

À época, o Reclamante contava com apenas 19 anos de idade e era estudante regular do curso de Ciências Contábeis. O contrato formal estipulava que a jornada de estágio seria de 6 horas diárias (30 horas semanais), de segunda a sexta-feira, a ser cumprida das 10:00 às 17:00 horas, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação (das 13:00 às 14:00 horas). Como contraprestação formal, restou ajustada uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 1.350,00.

Face à excessiva demanda de trabalho e do elevado grau de responsabilidade que lhe eram continuamente impostos, em manifesta incompatibilidade com a natureza e a finalidade do contrato de estágio, o Reclamante, em busca de melhores condições de trabalho, prestou serviços à Reclamada até 05 de junho de 2026, quando pediu seu desligamento definitivo.

No entanto, como restará cabalmente demonstrado, o referido contrato de estágio mascarou um autêntico contrato de emprego, marcado pelo desvio completo de finalidade, pela carga horária excedente e pela assunção de atribuições de altíssima complexidade e responsabilidade financeira, típicas de um funcionário corporativo orgânico.

Da Realidade Laboral: A Indiscutível Configuração do Vínculo Empregatício (Analista de Tesouraria)

Apesar da rotulagem formal de “estagiário”, a Reclamada submeteu o Reclamante a uma rotina de trabalho dotada de plena autonomia operativa, habitualidade, pessoalidade, onerosidade e estrita subordinação jurídica, preenchendo perfeitamente todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Em total desvio de finalidade da Lei nº 11.788/2008, o Reclamante atuava diretamente como um Analista de Tesouraria / Assistente Financeiro, possuindo inclusive e-mail corporativo individualizado e assinando suas comunicações oficiais como membro efetivo do “setor financeiro” e da “Tesouraria”.

Entre as tarefas de extrema responsabilidade financeira e administrativa executadas de forma habitual pelo Reclamante, destacam-se:

  • Operação e Autonomia no Sistema Corporativo Senior ERP (Mega): O Reclamante possuía credenciais de acesso individuais e exclusivas. Longe de apenas observar ou auxiliar, ele era o responsável direto por processar e registrar o lançamento e a respectiva baixa de pagamentos de centenas de obrigações de diversas Sociedades de Propósito Específico (SPEs) controladas ou administradas pela Reclamada.
  • Gestão de Contas, Aplicações e Resgates Financeiros: O Reclamante gerenciava diretamente os saldos e as necessidades de caixa das contas bancárias corporativas. Ele mantinha contato diário e direto com assessores de investimentos do mercado financeiro, ordenando e coordenando aplicações e resgates em CDB corporativos para cobrir os fluxos de pagamento da Reclamada.
  • Gestão de Prazos Processuais e Contingências Judiciais de Grande Porte: A Reclamada transferiu ao suposto estagiário a responsabilidade crítica de emitir, controlar e comprovar o pagamento de guias judiciais e recursais urgentes, incluindo depósitos de garantia do juízo de vulto.
  • Controle e Adimplemento de Acordos Judiciais: O Reclamante gerenciava e comprovava as parcelas de acordos judiciais celebrados pelo grupo, sob constante cobrança de escritórios externos devido à iminência de multas.
  • Operações de Recursos Humanos e Pagamento de Terceiros: Demonstrando a completa inserção do Reclamante na dinâmica estrutural da empresa, este processava o pagamento do Vale-Refeição de outros funcionários e operava o fluxo de pagamentos de salários, inclusive intervindo em reclamações diretas de colaboradores sobre salários retidos. Mais grave ainda, o Reclamante foi o responsável por processar e efetuar o pagamento da verba rescisória de uma funcionária, sob a advertência expressa de que o atraso geraria multas para a Reclamada.
  • Reembolsos de Despesas Pessoais da Diretoria: O Reclamante processava rotineiramente os reembolsos de despesas particulares de consumo dos diretores da Reclamada.
  • Responsabilidade Exclusiva por Empreendimentos Inteiros: O desvio de função é consolidado pelo fato de que o Reclamante assumiu, de forma individualizada, a responsabilidade técnica e operacional integral pelas contas, IPTUs e taxas condominiais de empreendimentos inteiros da holding, atribuição esta expressamente repassada pelo Analista registrado quando de sua saída.

Assim, afasta-se qualquer hipótese de relação de estágio de aprendizado, restando patente a fraude à legislação laboral, uma vez que o Reclamante atuava como verdadeiro funcionário de confiança do setor de Tesouraria, sob a subordinação de supervisores e diretores.

Da Extrapolação Habitual da Jornada de Trabalho (Overtime)

Embora o contrato formal limitasse a jornada do Reclamante a 6 horas diárias e 30 horas semanais (das 10:00 às 17:00 horas), a realidade fática imposta pela Reclamada exigia o cumprimento habitual de horas extraordinárias.

O volume excessivo de demandas e a necessidade de aguardar autorizações e retornos tardios de diretores no banco para a liquidação de pagamentos diários obrigavam o Reclamante a estender rotineiramente o seu expediente. A saída real do Reclamante ocorria, em média, às 18:00 horas, resultando em ao menos 1 hora extra diária.

Essa extrapolação habitual é demonstrada de forma inquestionável pelos e-mails e registros de atividades no sistema corporativo efetuados após as 17:00, 18:00 e até 18:30 horas. Havia ocasiões ainda mais gravosas, nas quais o Reclamante era compelido a laborar em regime de sobrejornada extrema, estendendo suas atividades administrativas e bancárias até 22:00 horas.

A prestação habitual de horas extras e o desrespeito flagrante ao teto legal protetivo da jornada estudantil (Lei nº 11.788/08) fulminam, por si só, a validade do contrato de estágio, impondo-se a declaração judicial de sua nulidade e o consequente deferimento das parcelas trabalhistas pleiteadas.

DO DIREITO

Da Nulidade do Contrato de Estágio e da Caracterização do Vínculo de Emprego (Art. 9º da CLT e Lei nº 11.788/2008)

O contrato de estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 11.788/2008. Para a sua validade jurídica, a legislação estabelece requisitos rígidos e cumulativos no seu artigo 3º, cuja inobservância enseja a descaracterização imediata do estágio e a caracterização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente para todos os fins legais (art. 3º, § 2º, da referida Lei).

No caso em tela, a Reclamada mascarou uma verdadeira relação de emprego sob a roupagem de estágio, em flagrante fraude aos preceitos da CLT, o que atrai a aplicação do artigo 9º consolidado.

A fraude contratual resta evidenciada sob três aspectos fundamentais:

A) Da total ausência de caráter pedagógico e acompanhamento escolar

O estágio pressupõe um nexo pedagógico entre as disciplinas cursadas e as atividades práticas, além do acompanhamento efetivo da instituição de ensino. No entanto, é cristalino que as atividades desempenhadas na Reclamada não possuíam qualquer integração acadêmica ou chancela pedagógica da faculdade.

B) Do exercício de atribuições de alta responsabilidade, complexidade e plena autonomia, sob alta demanda

Longe de atuar em atividades de mero aprendizado ou sob supervisão constante, o Reclamante exercia atribuições de alta relevância e responsabilidade na estrutura financeira da Reclamada, gerindo de forma autônoma o fluxo de caixa, contingências judiciais e investimentos com alta demanda. Ele possuía acesso individualizado no sistema corporativo, realizando lançamentos e baixas de pagamentos de dezenas de obrigações de diversas empresas do grupo. Tinha autonomia para se comunicar diretamente com assessores do mercado financeiro para coordenar a movimentação de ativos e investimentos da empresa. A Reclamada transferiu ao suposto estagiário a responsabilidade exclusiva de emitir, conferir e comprovar o pagamento de guias judiciais e recursais urgentes, além de processar rotinas internas de pessoal, como pagamentos de vales-refeição e verbas rescisórias de outros funcionários. Ele também assumiu, de forma individualizada, a responsabilidade técnica e operacional integral pelas contas de IPTU, taxas condominiais e seguros de empreendimentos inteiros.

C) Da Inexistência de Supervisão Válida e Desvirtuamento da Cadeia Hierárquica

O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) qualificava uma colaboradora como supervisora formal do Reclamante. No entanto, a realidade fática demonstra que o Reclamante recebia ordens diretas e respondia administrativamente a múltiplos diretores da holding e de parceiros comerciais. Essa pulverização de ordens e a submissão direta ao poder diretivo da cúpula da empresa descaracterizam a supervisão acadêmica e consolidam a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Por todo o exposto, imperiosa se faz a declaração de nulidade do contrato de estágio (art. 9º da CLT e art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/08) e o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a Reclamada no cargo de Analista de Tesouraria, com período de vigência de 22/07/2025 a 05/06/2026 e a consequente determinação de anotação na CTPS obreira.

Das Diferenças Salariais por Equiparação ou Isonomia Salarial (Art. 461 da CLT e Princípio da Isonomia)

No tocante à contraprestação pecuniária, o Reclamante recebia a título de bolsa-auxílio a modesta quantia de R$ 1.350,00 mensais. No entanto, as provas documentais pré-constituídas atestam que ele exercia atribuições técnicas e operacionais que um empregado comum. Nessa linha, o colaborador registrado sob o regime da CLT na estrutura financeira e de tesouraria da Reclamada é utilizado como parâmetro.

O desvio de função e a identidade de atribuições restam confessados por meio de comunicações eletrônicas em que o paradigma transfere de forma integral a responsabilidade de tesouraria de empreendimentos para o Reclamante. O paradigma, inclusive, transfere dados de logins e senhas confidenciais para que o Reclamante opere o fluxo de pagamentos de condomínios e IPTUs em seu lugar.

O ordenamento jurídico pátrio rechaça o enriquecimento ilícito do empregador que se utiliza da força de trabalho de um trabalhador para exercer funções de maior complexidade remunerando-o com padrão manifestamente inferior. Seja sob a ótica da equiparação salarial (art. 461 da CLT) ou do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput e art. 7º, XXX e XXXII da CF/88), o Reclamante faz jus ao recebimento de salário equivalente ao pago aos profissionais de tesouraria da Reclamada.

Desse modo, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais entre a bolsa-auxílio recebida (R$ 1.350,00) e o salário real pago ao paradigma (estimado em R$ 3.500,00 com base nos padrões do mercado de analistas da reclamada), durante todo o período do pacto laboral (22/07/2025 a 05/06/2026), com a devida integração e reflexos.

Das Horas Extras pela Extrapolação da Jornada de Estágio (Descaracterização e Deferimento)

A Lei nº 11.788/2008 fixa limites rígidos e intransponíveis para a jornada de trabalho do estagiário, estabelecendo, em seu artigo 10, inciso II, o teto de 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do ensino superior. A extrapolação habitual dessa jornada protetiva viola norma de ordem pública cogente e acarreta a descaracterização imediata do estágio, transmudando-o em relação de emprego CLT.

No caso concreto, o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) estabelecia que a jornada do Reclamante seria das 10:00 às 17:00 horas,horas, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo. No entanto, a realidade fática revela que o Reclamante prestava horas extraordinárias de forma habitual:

A Extrapolação Habitual: O volume de tarefas e obrigações de tesouraria impostas pela Reclamada exigia que o Reclamante prorrogasse sua jornada diária, estendendo suas atividades, em média, até as 18:00 horas. Essa prorrogação resulta no cumprimento de 1 hora extra diária (7 horas de labor efetivo) e na extrapolação sistemática do limite de 30 horas semanais.

Descaracterizado o pacto de estágio, o Reclamante faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal contratadas. Como base de cálculo, requer-se a adoção do divisor 150 (inerente à jornada contratual de 30 horas semanais do TCE).

Desse modo, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária por todo o período contratual (22/07/2025 a 11/07/2026), calculada com o adicional constitucional mínimo de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa rescisória de 40%.

Das Verbas Rescisórias e Integrativas Decorrentes do Vínculo CLT

Uma vez declarada a nulidade do contrato de estágio (art. 9º da CLT) e reconhecido o vínculo de emprego direto com a Reclamada de 22/07/2025 a 05/06/2026, resta patente a ocorrência de uma dispensa sem justa causa ao término programado das atividades, sem a devida quitação das verbas rescisórias asseguradas pela legislação consolidada.

O histórico da CTPS Digital do Reclamante comprova que a Reclamada jamais efetuou o registro do vínculo em sua carteira, mantendo-o à margem de todas as garantias trabalhistas e previdenciárias de um empregado registrado. Diante disso, são plenamente devidas as seguintes parcelas: Aviso Prévio Indenizado, 13º Salário Proporcional, Férias Proporcionais acrescidas de ⅓, Depósitos de FGTS e Multa Rescisória de 40%.

Do Aviso Prévio Indenizado

A extinção da relação de trabalho ocorreu por iniciativa exclusiva da Reclamada, sem justa causa, razão pela qual é devido ao Reclamante o aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT. Considerando que o vínculo perdurou de 22/07/2025 a 05/06/2026, o Reclamante faz jus a 30 dias de aviso prévio indenizado.

Do 13º Proporcional

Considerando que o Reclamante laborou de 22/07/2025 a 05/06/2026, faz jus aos seguintes 13º salários proporcionais: 13º salário de 2025 (5/12) e 13º salário de 2026 (6/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado.

Das Férias e 1/3 Constitucional Proporcionais

Considerando que o Reclamante laborou de 22/07/2025 a 05/06/2026, faz jus a férias proporcionais correspondentes a 11/12 avos. Além disso, considerando que o aviso prévio indenizado de 30 dias projeta o contrato de trabalho até 05/07/2026, sendo computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, acrescenta-se 1/12 avo à proporção, totalizando 12/12 avos de férias.

Da Multa de 40% sobre o FGTS

Tendo a dispensa do Reclamante ocorrido sem justa causa, é devida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos durante o vínculo empregatício, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90.

Do FGTS

Reconhecido o vínculo de emprego, a Reclamada deve ser condenada ao recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período contratual, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, à razão de 8% sobre a remuneração devida ao Reclamante. A incidência fundiária alcança, ainda, os valores devidos a título de 13º salário e aviso prévio indenizado, este último conforme entendimento consolidado na Súmula nº 305 do TST.

Da Aplicação do Art. 467 e da Multa do Art. 477

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, o valor devido referente a parte do valor das parcelas rescisórias, haverá a necessária incidência do artigo 467 da CLT, que obriga o empregador a pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Ainda, devido ao inadimplemento total em relação às verbas rescisórias, deve incidir a multa prevista no §8º decorrente do §6º, ambos do art. 477 da CLT, que sujeitará o infrator ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.

Dos Danos Morais (Assédio Organizacional e Responsabilidade Excessiva)

O dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, integridade psíquica, honra e autoestima, decorrentes de atos ilícitos e abusos perpetrados pelo empregador (art. 5º, V e X da CF/88, e arts. 186 e 927 do Código Civil).

No presente caso, a Reclamada cometeu ato ilícito de extrema gravidade ao desvirtuar completamente a finalidade protetiva e pedagógica do estágio estudantil, transferindo para os ombros de um jovem universitário de apenas 19 anos de idade uma carga de responsabilidade e pressão corporativa absolutamente incompatíveis com sua condição. Essa conduta empresarial excede flagrantemente os limites do poder diretivo e desvirtua completamente o plano pedagógico de estágio, caracterizando um autêntico assédio organizacional. A Reclamada utilizou-se da mão de obra barata de um estudante para suprir uma função técnica de alta responsabilidade de tesouraria, submetendo-o a estresse severo, cobranças de prazos fatais e sobrecarga laboral.

Dos Honorários de Sucumbência

Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito o reclamante ao pagamento de uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado. Assim sendo, requer o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  • a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado constituído, sob pena de nulidade;
  • declaração de nulidade do contrato de estágio e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado entre o Reclamante e a Reclamada, no cargo de Analista de Tesouraria/Financeiro, no período de 22/07/2025 a 05/06/2026, com a respectiva determinação de anotação e baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obreira, observada a projeção do aviso prévio indenizado;
  • pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação com o paradigma, considerado o salário-base de referência de R$ 3.500,00, frente à bolsa-auxílio de R$ 1.350,00 recebida pelo autor, resultando em diferença mensal de R$ 2.150,00, durante o período efetivamente laborado de 22/07/2025 a 05/06/2026, nos seguintes valores: Diferenças salariais – valor principal: R$ 22.575,00; Reflexo em 13º salário proporcional: R$ 1.970,83; Reflexo em férias proporcionais acrescidas de 1/3 (12/12): R$ 2.866,67; Reflexo em aviso prévio indenizado: R$ 2.150,00; FGTS sobre as diferenças salariais e reflexos cabíveis: R$ 2.135,67; Multa rescisória de 40% sobre o FGTS das diferenças: R$ 785,47; Subtotal do Pedido: R$ 32.483,64;
  • pagamento de 1 hora extra diária decorrente da extrapolação habitual da jornada contratada de 6 horas, considerada a saída real média às 18h00, totalizando 229 horas extraordinárias durante o período efetivamente laborado de 22/07/2025 a 05/06/2026, apuradas com base no salário de referência de R$ 3.500,00 e divisor 150, nos seguintes valores: Horas extras – valor principal: R$ 8.015,00; Repouso Semanal Remunerado (DSR): R$ 1.335,83; Reflexo em aviso prévio indenizado: R$ 890,56; Reflexo em 13º salário proporcional: R$ 816,35; Reflexo em férias acrescidas de 1/3: R$ 1.187,41; FGTS incidente sobre as horas extras e reflexos salariais: R$ 884,62; Multa de 40% do FGTS incidente sobre as horas extras e reflexos cabíveis: R$ 325,35; Subtotal do Pedido: R$ 13.455,12;
  • adimplemento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, considerando, neste tópico, exclusivamente a remuneração-base de R$ 1.350,00, uma vez que as parcelas decorrentes da diferença salarial já foram postuladas no item 5: Aviso Prévio Indenizado (30 dias): R$ 1.350,00; 13º Salário Proporcional – 2025 (5/12) e 2026 (6/12): R$ 1.237,50; Férias acrescidas de 1/3 (12/12): R$ 1.800,00; Recolhimento de FGTS (8%) sobre a remuneração-base de R$ 1.350,00 e reflexos cabíveis: R$ 1.341,00; Multa Rescisória de 40% sobre o FGTS: R$ 493,20; Subtotal do Pedido: R$ 6.221,70;
  • a aplicação do artigo 467 da CLT, acrescentando-se 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas;
  • a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente ao salário reconhecido ao Reclamante;
  • condenação da Reclamada ao pagamento de indenização compensatória pelos severos danos morais e psicológicos, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes da imposição de responsabilidade financeira exorbitante e cobrança abusiva direcionada a estagiário estudante;
  • a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa;
  • a condenação da parte reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais em conformidade com a Súmula 368 do TST, bem como sejam aplicados juros e correção monetária, na forma legal.

DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, nos moldes do artigo 818 da CLT.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 68.100,81 (sessenta e oito mil e cem reais e oitenta e um centavos).

Nestes termos, Pede Deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, 28 de agosto de 2026.

ADVOGADO
OAB/RJ XXXXX

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.