Reclamação Trabalhista: Reconhecimento de Vínculo, Desvio de Função e Adicional de Insalubridade

Introdução

A relação de emprego, no Brasil, é protegida por uma vasta legislação que visa garantir direitos mínimos ao trabalhador. No entanto, não são raros os casos em que empresas, buscando reduzir custos ou burlar a lei, mantêm funcionários sem o devido registro, desvirtuam suas funções ou os submetem a condições de trabalho inadequadas. Quando isso ocorre, o trabalhador pode e deve buscar a Justiça do Trabalho para ter seus direitos reconhecidos.

Este artigo aborda uma situação comum, mas grave: a de uma auxiliar de serviços gerais que, apesar de trabalhar diariamente para uma clínica odontológica, teve seu registro em carteira adiado por meses, foi desviada de suas funções para realizar tarefas domésticas em residências particulares de seus superiores e trabalhou em condições insalubres sem receber o adicional correspondente. Vamos analisar os direitos da trabalhadora, os deveres do empregador e como a Justiça pode ser acionada para reparar essas irregularidades.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, preparou este guia completo para esclarecer seus direitos e demonstrar como a legislação trabalhista protege o empregado em situações de fraude e descumprimento contratual.

O que diz a legislação

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal instrumento legal que rege as relações de emprego no Brasil. Alguns artigos são fundamentais para o caso em análise:

  • Art. 2º e 3º da CLT: Definem o empregador e o empregado, respectivamente. Para a configuração do vínculo de emprego, é necessária a presença de quatro requisitos: pessoalidade (o trabalho deve ser realizado pela própria pessoa), não-eventualidade (deve ser contínuo), onerosidade (deve haver pagamento de salário) e subordinação (o empregado deve cumprir ordens do empregador).
  • Art. 29 da CLT: Estabelece a obrigação do empregador de anotar a CTPS do empregado no prazo de 5 dias úteis a partir da admissão. A falta de registro é uma infração grave e configura trabalho sem carteira assinada.
  • Art. 443, § 2º, da CLT: Permite o contrato de trabalho por prazo determinado apenas em duas situações: serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou atividades empresariais de caráter transitório. A contratação a termo para uma função permanente, como a de auxiliar de serviços gerais, é considerada nula.
  • Art. 9º da CLT: Declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. A contratação por prazo determinado para encobrir um vínculo que já existia é um claro exemplo de fraude à lei.
  • Art. 456, parágrafo único, da CLT: Presume-se que o empregado se obrigou a toda e qualquer compatibilidade com a sua condição pessoal. No entanto, essa presunção não autoriza o empregador a exigir serviços estranhos ao contrato, como tarefas domésticas na casa de sócios ou familiares.
  • Art. 468 da CLT: Veda a alteração do contrato de trabalho por vontade unilateral do empregador, especialmente se isso causar prejuízo ao empregado. O desvio de função, que consiste em exigir do trabalhador atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, fere este princípio.
  • Súmula 448, II, do TST: Reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.
  • Art. 195 da CLT: Determina que a caracterização e a classificação da insalubridade, quando não forem pacíficas, dependem de perícia técnica a ser realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação trabalhista é o caminho para buscar a reparação de direitos quando a negociação amigável com o empregador não é possível. No caso em questão, a trabalhadora pode ingressar com a ação para:

  • Reconhecimento do vínculo de emprego: Quando o empregador não registra a CTPS ou registra com data posterior ao início das atividades, o trabalhador pode pedir à Justiça que reconheça o vínculo desde o primeiro dia de trabalho.
  • Nulidade do contrato por prazo determinado: Se a empresa formaliza um contrato a termo de forma fraudulenta, para encobrir um vínculo que já existia e era por prazo indeterminado, o trabalhador pode pedir a anulação desse contrato.
  • Pagamento de verbas rescisórias: Em caso de dispensa sem justa causa, o empregado tem direito a uma série de verbas, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Se a empresa não pagar corretamente, a ação é necessária.
  • Adicional de insalubridade: Se o trabalhador exerce suas atividades em condições insalubres, ou seja, acima dos limites de tolerância previstos em lei, ele tem direito a um adicional que varia de 10% a 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de exposição.
  • Desvio de função: Quando o empregado é contratado para uma função, mas é obrigado a executar tarefas de outra natureza, mais complexas ou até mesmo estranhas ao objeto da empresa, pode pleitear um plus salarial ou as diferenças salariais correspondentes.

Direitos da parte interessada

No caso de uma trabalhadora que teve seus direitos violados, como no exemplo citado, os principais direitos a serem pleiteados são:

  • Anotação correta da CTPS: O registro deve ser feito desde o primeiro dia de trabalho, com a função, salário e data de admissão corretos.
  • FGTS de todo o período: O empregador deve depositar 8% do salário em uma conta vinculada ao trabalhador. Se não o fez durante o período sem registro, deverá fazê-lo retroativamente, com juros e correção.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o valor total depositado na conta do FGTS.
  • Aviso prévio: O trabalhador dispensado sem justa causa tem direito a um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, que pode ser trabalhado ou indenizado.
  • 13º salário e férias proporcionais: O trabalhador tem direito a receber esses valores proporcionalmente ao tempo de serviço, incluindo o período não registrado.
  • Adicional de insalubridade: Se comprovado por perícia que o ambiente de trabalho expõe o funcionário a agentes nocivos à saúde, ele tem direito ao adicional.
  • Plus salarial por desvio de função: O trabalhador que exerce funções diversas daquelas para as quais foi contratado pode ter direito a um acréscimo salarial, que pode ser arbitrado pela Justiça.
  • Salário-família: Benefício pago ao trabalhador de baixa renda que tenha filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

Documentos necessários

Para ingressar com uma ação trabalhista, é fundamental reunir o máximo de provas possível. Os documentos mais importantes são:

  • CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social): Mesmo que não anotada, é um documento essencial.
  • Contracheques ou holerites: Comprovam o salário e os descontos realizados.
  • Extrato do FGTS: Demonstra se os depósitos foram feitos corretamente.
  • Comprovante de endereço: Necessário para a citação da empresa.
  • Documentos pessoais: RG, CPF, comprovante de residência.
  • Conversas de WhatsApp, e-mails ou mensagens: Podem comprovar a subordinação, as ordens recebidas, o desvio de função e até mesmo o vínculo empregatício.
  • Testemunhas: Pessoas que presenciaram a prestação de serviços ou que tenham conhecimento dos fatos.
  • TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho): Documento que formaliza o fim do contrato e lista as verbas pagas.
  • Prontuários médicos ou atestados: Caso haja problemas de saúde relacionados ao trabalho.

Como funciona o processo

O processo trabalhista, especialmente no rito sumaríssimo (para causas de até 40 salários mínimos), segue algumas etapas principais:

  1. Distribuição da ação: O advogado protocola a petição inicial na Vara do Trabalho competente.
  2. Designação de audiência: O juiz marca uma audiência para tentativa de conciliação e, se não houver acordo, para a instrução do processo.
  3. Apresentação de defesa: A empresa ré é notificada para apresentar sua defesa, contestando os fatos alegados pelo trabalhador.
  4. Instrução processual: Nesta fase, são ouvidas as testemunhas, as partes podem ser interrogadas e podem ser solicitadas perícias técnicas (como a de insalubridade).
  5. Sentença: O juiz profere a decisão final, julgando os pedidos do trabalhador como procedentes, improcedentes ou parcialmente procedentes.
  6. Recursos: Tanto o trabalhador quanto a empresa podem recorrer da sentença para instâncias superiores (TRT, TST).
  7. Execução: Se a decisão for favorável ao trabalhador e não houver mais recursos, inicia-se a fase de execução, em que a empresa é obrigada a pagar os valores devidos.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é o vínculo de emprego?

É a relação jurídica entre empregado e empregador, caracterizada pela pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Quando esses requisitos estão presentes, o vínculo deve ser reconhecido e a CTPS anotada.

2. Qual o prazo para o empregador assinar a carteira de trabalho?

O empregador tem o prazo de 5 dias úteis para anotar a CTPS do empregado, contados a partir do primeiro dia de trabalho.

3. O que acontece se o empregador não assinar a carteira?

O empregador está sujeito a multas administrativas e o empregado pode ingressar com uma ação trabalhista para requerer o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todos os direitos do período não registrado.

4. O que é desvio de função?

É quando o empregado é contratado para exercer uma função, mas é obrigado a executar tarefas diferentes, geralmente de maior complexidade ou responsabilidade, sem a devida contrapartida salarial.

5. O que é acúmulo de função?

É quando o empregado, além de suas funções, acumula outras tarefas que não estão relacionadas ao seu cargo, como no caso de uma auxiliar de serviços gerais da clínica que é obrigada a fazer a limpeza da casa do sócio.

6. Tenho direito a adicional de insalubridade se trabalho limpando banheiros?

Sim. A Súmula 448, II, do TST garante o adicional em grau máximo (40%) para quem realiza a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

7. Como é comprovada a insalubridade?

A insalubridade é comprovada por meio de uma perícia técnica, realizada por um engenheiro ou médico do trabalho, que visitará o local de trabalho e emitirá um laudo sobre as condições ambientais.

8. O que é o contrato de trabalho por prazo determinado?

É um contrato com data de início e fim pré-estabelecidas, permitido apenas em situações específicas previstas em lei, como serviços transitórios ou atividades sazonais.

9. Meu empregador pode me contratar por prazo determinado para uma função permanente?

Não. Isso é considerado uma fraude à legislação trabalhista. A Justiça pode anular o contrato a termo e reconhecer o vínculo como por prazo indeterminado.

10. O que é a multa de 40% do FGTS?

É uma indenização paga pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa. O valor corresponde a 40% do saldo total depositado na conta do FGTS do trabalhador.

11. Quais são as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa?

O trabalhador tem direito a: saldo de salário, aviso prévio (indenizado ou trabalhado), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, saque do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

12. O que é o Juízo 100% Digital?

É uma modalidade de tramitação processual em que todos os atos processuais, incluindo audiências, são realizados de forma virtual, por videoconferência, facilitando o acesso à Justiça.

13. O que é a justiça gratuita?

É o direito de não pagar as custas processuais e honorários advocatícios, garantido àqueles que não têm condições de arcar com esses custos sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

14. Preciso de um advogado para entrar com uma ação trabalhista?

Sim, é fundamental. O advogado é o profissional capacitado para orientar o trabalhador, reunir as provas, elaborar a petição inicial e conduzir o processo da melhor forma possível.

15. Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista após a dispensa?

O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato de trabalho para ingressar com a ação, mas só pode pleitear os direitos dos últimos 5 anos de trabalho.

Conclusão

A legislação trabalhista brasileira é robusta e protege o trabalhador contra as mais diversas formas de abuso e fraude. O caso analisado demonstra a importância de se buscar a Justiça quando a empresa descumpre suas obrigações, seja deixando de registrar o funcionário, desviando suas funções ou não pagando os adicionais devidos.

O reconhecimento do vínculo de emprego desde a data correta de admissão é crucial para garantir o pagamento de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e o FGTS de todo o período. A nulidade de contratos fraudulentos e a condenação por desvio de função e insalubridade são medidas que visam coibir práticas ilegais e assegurar que o trabalhador receba uma remuneração justa por seus serviços.

Se você se encontra em situação semelhante, não hesite em buscar orientação jurídica especializada. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com vasta experiência em Direito do Trabalho, está à disposição para analisar o seu caso e lutar pelos seus direitos. Lembre-se: o conhecimento da lei é o primeiro passo para garanti-los.

Modelo de Petição

Abaixo, apresentamos um modelo de Reclamação Trabalhista baseado no caso discutido neste artigo. Este documento é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado de sua confiança.


AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA/RJ

AUTOR, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, PIS/PASEP nº XXX.XXXXX.XX-X, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], por seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, com fundamento no artigo 840 da CLT, vem propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com estabelecimento na [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a Reclamante manifesta interesse na adoção do Juízo 100% Digital, com a realização dos atos processuais e, sempre que possível, das audiências por meio virtual. Para tanto, informa os seguintes endereços eletrônicos: patronos – [E-MAIL OMITIDO]; Reclamante – [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante não dispõe de recursos suficientes para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexada. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 98 do CPC.

DO LOCAL DO LABOR

A Reclamante prestava serviços presencialmente na clínica odontológica da Reclamada situada na [ENDEREÇO OMITIDO], local que também consta do registro inserido posteriormente em sua CTPS Digital. A competência territorial, portanto, é de uma das Varas do Trabalho de Volta Redonda/RJ, na forma do art. 651 da CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante iniciou suas atividades em 04/12/2025, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais na clínica odontológica da Reclamada, mediante salário mensal de R$ 1.621,00. Desde o primeiro dia, prestava serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, cumprindo ordens transmitidas pelos responsáveis pela clínica e por pessoas que atuavam diretamente em sua administração.

A documentação produzida pela própria trabalhadora demonstra que, já em 04/12/2025, às 07h07, ela se encontrava na porta da clínica e solicitava orientação para ingressar no estabelecimento. Nos dias subsequentes, recebia instruções sobre abertura do local, chaves, limpeza dos consultórios, providências internas e demais tarefas típicas da rotina da Reclamada.

As conversas também revelam inequívoca subordinação. A preposta que transmitia ordens à Reclamante indicava horários, orientava a forma de execução da limpeza, providenciava acesso ao estabelecimento e tratava diretamente de questões relacionadas à prestação dos serviços. Em outra mensagem, ao abordar dores apresentadas pela trabalhadora, reconhece expressamente que o seu trabalho era de “serviços gerais” e questiona se ela pretendia permanecer no emprego.

Apesar disso, a Reclamada manteve a trabalhadora sem registro por quase seis meses. Somente em 01/06/2026 foi inserida anotação na CTPS Digital, como se a admissão tivesse ocorrido naquela data e como se houvesse contrato por prazo determinado até 15/07/2026. O registro tardio não retrata a realidade contratual, pois a relação de emprego já estava plenamente constituída desde 04/12/2025.

A relação se encerrou no dia 15/07/2026, ocasião em que a Reclamada dispensou a Reclamante.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DESDE 04/12/2025 E DA NULIDADE DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

Os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT estiveram presentes desde o início da prestação: a Reclamante trabalhava pessoalmente, recebia salário, comparecia habitualmente ao estabelecimento e se submetia às ordens e à organização da Reclamada. As mensagens anexas, somadas ao registro posterior efetuado pela própria empresa, demonstram a continuidade da mesma relação de trabalho, sem qualquer ruptura entre dezembro de 2025 e julho de 2026.

A anotação efetuada apenas em 01/06/2026 não cria uma nova relação jurídica; apenas formaliza tardiamente vínculo que já existia. Nos termos do art. 29 da CLT, cabia à Reclamada registrar corretamente a admissão no prazo legal. A omissão patronal não pode ser utilizada em seu favor para suprimir direitos decorrentes do período trabalhado sem registro.

Também deve ser declarada a nulidade da contratação a prazo determinado lançada a partir de 01/06/2026. O art. 443, § 2º, da CLT restringe a contratação a termo às hipóteses legais, e a função de auxiliar de serviços gerais exercida de forma permanente em clínica odontológica não possuía natureza transitória. Mais grave: quando o suposto contrato a termo foi formalizado, a Reclamante já trabalhava para a mesma empresa havia aproximadamente seis meses. A utilização de um prazo determinado para encobrir vínculo anterior e permanente constitui ato destinado a desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT.

Dessa forma, requer-se o reconhecimento de vínculo empregatício único e por prazo indeterminado no período de 04/12/2025 a 15/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/08/2026, devendo a CTPS ser retificada para constar a data de admissão correta, a função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$ 1.621,00 e a data de saída projetada.

DO FGTS DO PERÍODO SEM REGISTRO

O extrato da conta vinculada confirma a irregularidade: a conta de FGTS foi aberta com admissão em 01/06/2026 e contém depósitos apenas a partir da competência junho/2026 e da rescisão formal. Não há qualquer recolhimento referente ao período efetivamente trabalhado entre 04/12/2025 e 31/05/2026.

Reconhecido o vínculo desde 04/12/2025, são devidos os depósitos de 8% incidentes sobre a remuneração do período clandestino, sobre o 13º salário correspondente e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com abatimento exclusivo dos depósitos efetivamente existentes na conta vinculada.

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

A irregularidade contratual não se limitou à ausência de registro. Embora contratada para atuar como auxiliar de serviços gerais da clínica odontológica, a Reclamante era reiteradamente desviada do estabelecimento para prestar serviços domésticos em residências particulares de pessoas ligadas à administração da clínica, inclusive da esposa do responsável pelo negócio.

As ordens envolviam limpeza de banheiro e cozinha particulares, lavagem de box, lavagem de tênis, cuidados com roupas e outras tarefas domésticas completamente estranhas à atividade empresarial da Reclamada. Em algumas ocasiões, a Reclamante era orientada a deixar a clínica em determinado horário para se deslocar ao apartamento e, depois, retornar ao trabalho ou permanecer no imóvel. Pelo serviço particular, recebia apenas R$ 30,00 por ocasião.

A própria dinâmica das mensagens demonstra que não se tratava de atividade eventual livremente contratada pela trabalhadora. Os serviços particulares eram inseridos na rotina de trabalho e conciliados com as tarefas da clínica. Quando a Reclamante passou a manifestar dificuldade e resistência em continuar realizando a limpeza do apartamento, a relação se deteriorou e, sobreveio sua dispensa.

O art. 456, parágrafo único, da CLT presume a obrigação de executar serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, mas não autoriza o empregador a utilizar a força de trabalho contratada para a clínica em benefício doméstico particular de sócios, administradores ou seus familiares. A hipótese ultrapassa a mera multiplicidade de tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais e configura alteração qualitativa do objeto contratual, em afronta aos arts. 9º e 468 da CLT, além de gerar enriquecimento sem causa.

Diante da ausência de percentual legal específico para a situação e da extensão do desvio comprovado, requer-se o pagamento de plus salarial de 40% sobre o salário contratual, ou outro percentual que Vossa Excelência entenda adequado, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Eventuais valores de R$ 30,00 somente poderão ser abatidos caso a Reclamada comprove que foram pagos sob o mesmo título do plus salarial, o que se admite apenas por cautela.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

No exercício da função de auxiliar de serviços gerais em clínica odontológica, a Reclamante realizava a higienização de consultórios, áreas comuns e, especialmente, dos sanitários disponibilizados aos pacientes e demais frequentadores do estabelecimento. Tratava-se de banheiro de uso público/coletivo, utilizado por fluxo contínuo de pacientes, acompanhantes e trabalhadores da clínica.

Durante a higienização, a Reclamante mantinha contato habitual com resíduos orgânicos e material biológico, inclusive sangue encontrado nos sanitários, além de realizar a coleta e o descarte dos resíduos provenientes desses ambientes. A natureza do estabelecimento e a circulação de pacientes elevavam o risco biológico inerente à atividade de limpeza.

A Súmula 448, II, do TST reconhece o adicional de insalubridade em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e na respectiva coleta de lixo. De forma complementar, o Anexo 14 da NR-15 prevê avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A efetiva caracterização das condições deverá ser apurada por perícia técnica, na forma do art. 195 da CLT.

Requer-se, portanto, a realização de perícia no local de trabalho e a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada período, durante todo o contrato. Subsidiariamente, caso a perícia conclua por grau diverso, requer-se o pagamento no percentual tecnicamente apurado.

DO SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO PAGO NO PERÍODO SEM REGISTRO

A Reclamante possui filho atualmente com 12 anos de idade e, durante todo o período sem registro, percebia remuneração inferior ao limite legal para concessão do salário-família. No ano de 2025, a cota era de R$ 65,00 para remuneração mensal de até R$ 1.906,04; em 2026, a cota passou a R$ 67,54 para remuneração mensal de até R$ 1.980,38.

O próprio TRCT emitido pela Reclamada reconheceu e incluiu R$ 135,08 a título de salário-família, correspondente às cotas do período em que a trabalhadora já estava formalmente registrada. Esse valor não é objeto de nova cobrança. Ao contrário, o documento demonstra que a Reclamada reconhecia a condição de dependente e o enquadramento da trabalhadora no benefício, permanecendo controvertidas apenas as cotas do período em que manteve o vínculo clandestino.

DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO VÍNCULO INTEGRAL

A Reclamada formalizou o encerramento em 15/07/2026 como “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Todavia, reconhecido que a relação existia desde 04/12/2025 e que a contratação a termo lançada apenas em junho é nula, a ruptura deve ser juridicamente tratada como dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado.

O TRCT juntado registra parcelas relativas aos 45 dias formalizados: saldo de salário, horas extras e DSR, salário-família de R$ 135,08, 13º salário proporcional de 2/12, férias proporcionais de 2/12 e respectivo terço. A Reclamante não pretende cobrar novamente essas parcelas. Os valores já reconhecidos e pagos serão integralmente observados, sendo postuladas apenas as diferenças decorrentes da admissão real em 04/12/2025 e da correta modalidade de ruptura.

Aviso prévio indenizado: Sendo a dispensa sem justa causa e contando a Reclamante com menos de um ano de serviço, é devido aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011. O período projeta o contrato até 14/08/2026. R$ 1.621,00.

13º salário proporcional de 2025: A admissão em 04/12/2025 assegura 1/12 de 13º salário no ano de 2025, pois houve prestação superior a 15 dias no mês de dezembro. Não há no TRCT qualquer pagamento referente ao período clandestino de 2025. R$ 1.621,00 ÷ 12 = R$ 135,08.

Diferença de 13º salário proporcional de 2026: No ano de 2026, considerando a prestação de janeiro a 15 de julho, são devidos 7/12 avos. O TRCT reconheceu apenas 2/12 avos, no valor de R$ 270,17, de modo que é devida a diferença correspondente a 5/12 avos. 13º devido: R$ 1.621,00 ÷ 12 × 7 = R$ 945,58; Valor já reconhecido no TRCT: R$ 270,17; Diferença devida: R$ 675,41.

Diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3: Com a admissão real em 04/12/2025 e a projeçãodo aviso prévio até 14/08/2026, são devidas férias proporcionais na fração de 8/12 avos. O TRCT, contudo, quitou somente 2/12 avos, razão pela qual são devidas as diferenças correspondentes. Férias proporcionais devidas (8/12): R$ 1.080,67; 1/3 constitucional devido: R$ 360,22; Férias já reconhecidas no TRCT: R$ 270,17; 1/3 já reconhecido no TRCT: R$ 90,06; Diferença de férias: R$ 810,50; Diferença de 1/3 constitucional: R$ 270,16; Total das diferenças de férias + 1/3: R$ 1.080,66.

FGTS do período não registrado e sobre parcelas rescisórias: Além dos depósitos já existentes, são devidos os recolhimentos correspondentes ao período de 04/12/2025 a 31/05/2026 e às parcelas rescisórias de natureza salarial decorrentes do reconhecimento do vínculo integral. Para evitar qualquer duplicidade, os depósitos de R$ 217,96 já constantes do extrato foram preservados e não são novamente cobrados.

Multa de 40% sobre o FGTS: Reconhecida a dispensa sem justa causa, a Reclamante faz jus à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Considerando o saldo já depositado de R$ 217,96 e os recolhimentos retroativos/rescisórios estimados, a base provisória corresponde a R$ 1.181,91. R$ 1.181,91 × 40% = R$ 472,76.

DA RETIFICAÇÃO DA CTPS, DO eSOCIAL E DO CNIS

Reconhecido o vínculo desde 04/12/2025, a Reclamada deverá proceder à retificação dos registros trabalhistas e previdenciários, fazendo constar no eSocial e na CTPS Digital a admissão em 04/12/2025, a função de auxiliar de serviços gerais, o salário de R$ 1.621,00 e a saída projetada para 14/08/2026, em razão do aviso prévio indenizado. Deverá, ainda, prestar as informações correspondentes às competências omitidas para regular alimentação do CNIS, bem como efetuar os recolhimentos previdenciários pertinentes às parcelas de natureza salarial.

Caso a Reclamada não cumpra a obrigação no prazo fixado, requer-se que a Secretaria da Vara proceda às anotações cabíveis, sem prejuízo da expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes.

DA APLICAÇÃO DO ART. 467 E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Caso existam verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, requer-se a incidência do art. 467 da CLT, com pagamento imediato e acréscimo de 50% sobre as parcelas não quitadas. Para fins exclusivamente estimativos, atribui-se a esse pedido o valor de R$ 1.756,08, sem prejuízo de adequação ao montante que se tornar efetivamente incontroverso.

Também é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento judicial de período contratual anterior ao registro não afasta a penalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST e reafirmado no Tema Repetitivo 168, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, hipótese inexistente no caso. A multa é estimada em uma remuneração da Reclamante, no valor de R$ 1.621,00.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do art. 791-A da CLT, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela Reclamante. Considerando os pedidos economicamente mensuráveis desta inicial, os honorários são estimados em R$ 3.442,95.

DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS LEGAIS

Requer-se que as parcelas deferidas sejam acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios legais e vinculantes aplicáveis na fase própria, observando-se, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, com responsabilidade da Reclamada pelas obrigações decorrentes de sua mora e pela regularização do período contratual não registrado.

DA NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES

Os valores atribuídos aos pedidos são apresentados para atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT e correspondem a estimativas realizadas com os documentos atualmente disponíveis. Requer-se que a apuração definitiva observe os parâmetros reconhecidos na sentença, os documentos que vierem a ser apresentados pela Reclamada e os critérios jurídicos aplicáveis, na extensão admitida pela jurisprudência vinculante vigente ao tempo do julgamento.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. A notificação da Reclamada para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
  2. O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça;
  3. A adoção do Juízo 100% Digital, com realização dos atos processuais por meio virtual sempre que possível;
  4. O reconhecimento do vínculo de emprego único e por prazo indeterminado no período de 04/12/2025 a 15/07/2026, declarando-se nulo o registro de contrato a prazo determinado iniciado em 01/06/2026;
  5. A retificação da CTPS Digital e do eSocial para constar admissão em 04/12/2025, função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$ 1.621,00 e saída projetada para 14/08/2026, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;
  6. A regularização do CNIS e dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período sem registro e às parcelas salariais deferidas;
  7. A condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias decorrentes do vínculo integral e da dispensa sem justa causa, no valor estimado de R$ 4.948,86, composto por aviso prévio, 13º salário de 2025, diferenças de 13º de 2026, diferenças de férias proporcionais + 1/3, FGTS ainda devido e multa de 40%;
  8. A liberação do FGTS e a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos administrativos, sob pena de indenização substitutiva quando juridicamente cabível;
  9. A condenação da Reclamada ao pagamento de plus salarial de 40% por acúmulo/desvio de função, ou percentual a ser arbitrado pelo Juízo, com reflexos, no valor estimado de R$ 7.137,63;
  10. A realização de perícia técnica e a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos, no valor estimado de R$ 7.091,06, ou, subsidiariamente, no grau apurado pela perícia;
  11. A condenação da Reclamada ao pagamento do salário-família correspondente ao período não registrado, excluídas as cotas de junho e julho/2026 já reconhecidas no TRCT, no valor estimado de R$ 398,37, observando-se o marco de ciência da filiação que resultar da prova;
  12. A aplicação do art. 467 da CLT, caso existam parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, estimada em R$ 1.756,08;
  13. A condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00;
  14. A incidência de juros e correção monetária, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários na forma legal;
  15. A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, atualmente estimados em R$ 3.442,95;

Requer, ainda, que todas as intimações, publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ADVOGADO, OAB/RJ XXXXXX, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, prova pericial técnica para apuração da insalubridade, exibição de documentos trabalhistas e previdenciários e demais provas que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 26.395,95.

Nestes termos,
Pede Deferimento.

Volta Redonda, 16 de agosto de 2026.

ADVOGADO
OAB/RJ XXXXXX

ADVOGADO
OAB/RJ XXXXXX

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.