Introdução
As redes sociais se tornaram um espaço central para a comunicação e interação social. No entanto, esse ambiente digital também se consolidou como palco para conflitos, exposições indevidas e, em muitos casos, para a prática de crimes contra a honra. Quando uma discussão ou uma simples interação online ultrapassa os limites do respeito e da civilidade, dando lugar a xingamentos, humilhações e ataques pessoais, é fundamental conhecer os mecanismos legais disponíveis para a defesa da dignidade e da imagem.
Este artigo aborda, de forma detalhada, o crime de queixa-crime por difamação e injúria, com foco em situações ocorridas em redes sociais. O objetivo é oferecer um guia completo e informativo sobre como o Direito Penal brasileiro trata essas condutas, quais são os requisitos para a propositura de uma ação penal privada, quais os direitos da vítima e como se dá o processo. Ao final, apresentamos um modelo de petição de queixa-crime, anonimizado e baseado em um caso real, para servir como referência para advogados e partes interessadas.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito Criminal e atuante na defesa de vítimas de crimes digitais, elaborou este conteúdo para esclarecer dúvidas e orientar aqueles que se sentem violados em sua honra no ambiente virtual.
O que diz a legislação sobre os Crimes Contra a Honra
Os crimes contra a honra estão tipificados no Código Penal Brasileiro, nos artigos 138, 139 e 140. No contexto de ofensas proferidas em redes sociais, os crimes de difamação e injúria são os mais comumente configurados.
- Calúnia (Art. 138): Imputar falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. É a acusação falsa de um delito específico.
- Difamação (Art. 139): Imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Não se trata de acusar de um crime, mas de divulgar um fato (verdadeiro ou não) que manche a imagem da pessoa perante terceiros.
- Injúria (Art. 140): Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É a ofensa direta à autoestima, à honra subjetiva da vítima, utilizando-se de qualidades negativas ou xingamentos.
No caso de ofensas em redes sociais, o artigo 141 do Código Penal prevê causas de aumento de pena quando o crime é cometido de forma a dificultar ou impedir a identificação do autor, ou quando é praticado por meio que facilite a divulgação, como é o caso da internet e das redes sociais.
Quando é possível ingressar com uma Queixa-Crime?
A ação penal para os crimes de difamação e injúria é, via de regra, uma ação penal privada. Isso significa que o direito de processar o ofensor pertence à vítima, que deve manifestar sua vontade de processar por meio do oferecimento de uma queixa-crime, feita por um advogado com poderes especiais.
O prazo para o oferecimento da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contados a partir da data em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime, conforme o artigo 38 do Código de Processo Penal. A perda desse prazo leva à decadência do direito de queixa, ou seja, a vítima não poderá mais processar o ofensor criminalmente.
É importante destacar que, para a propositura da ação, é fundamental que a vítima tenha provas da autoria e da materialidade do fato, como prints de telas, vídeos, links e qualquer outro registro digital que comprove a ofensa.
Direitos da Parte Interessada (Vítima)
A vítima de crimes contra a honra em redes sociais possui diversos direitos que podem ser exercidos tanto na esfera criminal quanto na cível. Conhecer esses direitos é o primeiro passo para uma defesa eficaz.
- Direito de Representação e Queixa: O direito de dar início à ação penal privada contra o ofensor.
- Direito à Reparação Civil: Buscar na Justiça Cível uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos, com base no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no Código Civil.
- Direito à Preservação de Provas: Solicitar judicialmente a preservação de conteúdos, como publicações, vídeos e comentários, para evitar que sejam apagados pelo ofensor ou pela plataforma.
- Direito à Retratação ou Remoção de Conteúdo: Em alguns casos, é possível buscar a remoção do conteúdo ofensivo das plataformas, seja por notificação extrajudicial ou por decisão judicial.
- Direito ao Devido Processo Legal: O direito de que o processo corra de forma justa, com a produção de todas as provas necessárias para a comprovação dos fatos.
Documentos Necessários para a Ação
Para ingressar com uma queixa-crime, é essencial a reunião de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência do crime. Os documentos e arquivos mais importantes incluem:
- Prints de tela (screenshots): Das publicações ofensivas, comentários, mensagens e do perfil do ofensor.
- Gravações de vídeo ou áudio: Se a ofensa ocorreu em uma live ou vídeo, a gravação integral é a prova mais robusta.
- Links (URLs): Os endereços eletrônicos das publicações originais.
- Identificação do ofensor: Nome, CPF, endereço, perfil nas redes sociais e qualquer outro dado que ajude a identificá-lo.
- Dados da vítima: Documentos pessoais da vítima, como RG e CPF.
- Procuração com poderes especiais: Documento que autoriza o advogado a representar a vítima na ação penal.
Como Funciona o Processo de Queixa-Crime
O processo de uma queixa-crime segue os trâmites da ação penal privada. De forma simplificada, o fluxo é o seguinte:
- Oferecimento da Queixa-Crime: O advogado da vítima protocola a petição inicial, narrando os fatos e as provas, e pedindo o recebimento da queixa.
- Recebimento da Queixa: O juiz analisa se a petição preenche os requisitos legais e se há indícios de autoria e materialidade. Se sim, ele “recebe” a queixa, dando início à ação penal.
- Citação do Querelado: O ofensor (agora chamado de querelado) é citado para apresentar sua defesa.
- Instrução Processual: Fase em que são produzidas as provas, como oitiva de testemunhas, interrogatório do querelado e análise de documentos e vídeos.
- Alegações Finais: As partes apresentam seus argumentos finais por escrito.
- Sentença: O juiz profere a decisão final, condenando ou absolvendo o querelado.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Reunimos as dúvidas mais comuns sobre o tema para oferecer um panorama completo e auxiliar na tomada de decisão.
- 1. O que é mais grave: difamação ou injúria? Ambos são crimes contra a honra, mas a difamação atinge a honra objetiva (a reputação perante terceiros), enquanto a injúria atinge a honra subjetiva (a dignidade e o decoro internos). A gravidade depende do caso concreto.
- 2. Posso processar alguém que me ofendeu em um comentário no Instagram? Sim. Comentários ofensivos em redes sociais podem configurar injúria ou difamação, desde que seja possível identificar o autor e comprovar a ofensa.
- 3. Qual o prazo para entrar com a queixa-crime? O prazo é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria do crime. Após esse período, ocorre a decadência do direito.
- 4. Preciso de um advogado para entrar com a queixa-crime? Sim, a ação penal privada exige a representação por um advogado com poderes especiais para tal fim.
- 5. O que acontece se eu não tiver provas? Sem provas, a ação pode não ser recebida pelo juiz. Por isso, é crucial documentar tudo: prints, vídeos, links, etc.
- 6. A ofensa em uma “live” é considerada mais grave? Sim. A transmissão ao vivo e sua posterior divulgação ampliam o alcance da ofensa, o que pode configurar a causa de aumento de pena do artigo 141 do Código Penal.
- 7. Posso pedir indenização na Justiça Criminal? Sim. O juiz pode fixar um valor mínimo de reparação pelos danos causados na própria sentença condenatória, conforme o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
- 8. O que é “decadência” do direito de queixa? É a perda do direito de processar o ofensor por não ter agido dentro do prazo legal de 6 meses.
- 9. Se eu morar no exterior, posso processar alguém no Brasil? Sim, desde que o ofensor esteja no Brasil e os efeitos do crime tenham repercussão no território nacional, como no caso de ofensas a familiares e amigos que residem no país.
- 10. A retirada do conteúdo ofensivo faz o processo ser encerrado? Não. A remoção do conteúdo pode ser uma medida importante, mas não impede o prosseguimento da ação penal, pois o crime já foi consumado no momento da ofensa.
- 11. É possível um acordo no processo de queixa-crime? Sim, é possível a transação penal ou a composição civil dos danos, que podem levar à extinção da punibilidade, dependendo da fase processual e do acordo firmado.
- 12. O que caracteriza a “violência contra a mulher” nesse contexto? Quando as ofensas utilizam a condição feminina da vítima (sexualidade, maternidade, corpo) como elemento de humilhação, o caso pode ser analisado sob a ótica da violência de gênero, o que pode agravar a pena.
Conclusão
A exposição e as ofensas sofridas em redes sociais são uma realidade cada vez mais comum e dolorosa. A legislação brasileira oferece mecanismos para responsabilizar criminalmente aqueles que ultrapassam os limites da liberdade de expressão e atacam a honra e a dignidade de outrem. A queixa-crime é o instrumento adequado para buscar justiça nesses casos, mas exige agilidade, provas robustas e o acompanhamento de um profissional especializado.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui vasta experiência na condução de casos envolvendo crimes digitais e na defesa de vítimas de difamação e injúria. Se você se encontra em uma situação semelhante, não hesite em buscar orientação jurídica para entender seus direitos e tomar as medidas cabíveis para proteger sua imagem e sua paz.
Modelo de Petição
Nota: O documento abaixo é um modelo de referência baseado em um caso real, com todos os dados pessoais anonimizados para fins de proteção de dados (LGPD). Ele deve ser adaptado ao caso concreto, com a inclusão das informações específicas e a análise das particularidades de cada situação.
QUEIXA-CRIME
AO JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE LONDRINA – PARANÁ
AUTOR, brasileira, casada, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], residente e domiciliada em [ENDEREÇO OMITIDO], Estados Unidos da América, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 30 e 44 do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 139, 140 e 141 do Código Penal, propor a presente
QUEIXA-CRIME
em face de RÉU, conhecido publicamente como [NOME PÚBLICO OMITIDO], identificado nas redes sociais pelo perfil [PERFIL OMITIDO], profissional que se apresenta publicamente como terapeuta e psicanalista, com endereço profissional para fins de citação em [ENDEREÇO OMITIDO], Londrina/PR, CEP [CEP OMITIDO], ou em outro endereço que venha a ser localizado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DO CABIMENTO DA QUEIXA-CRIME E DA TEMPESTIVIDADE
A presente ação penal privada é proposta pela própria ofendida, por intermédio de seus advogados constituídos com poderes especiais, diante da prática, em tese, dos crimes contra a honra previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, praticados mediante utilização de rede social e ampla divulgação perante terceiros.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixa poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome da Querelante e a menção ao fato criminoso.
A presente medida mostra-se adequada diante das graves manifestações realizadas pelo Querelado contra a honra, dignidade, imagem e reputação da Querelante durante transmissão ao vivo realizada por meio da plataforma Instagram e posteriormente reproduzidas e divulgadas pelo próprio Querelado.
A presente Queixa-Crime é apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal.
II – DA COMPETÊNCIA
A presente Queixa-Crime é proposta perante uma das Varas Criminais da Comarca de Londrina/PR, local em que o Querelado possui endereço profissional e onde poderá ser regularmente localizado para fins de citação.
O Querelado, além de manter atuação profissional na cidade de Londrina/PR, utiliza publicamente o perfil [PERFIL OMITIDO], por meio do qual realizou a transmissão e posteriormente divulgou o conteúdo objeto da presente demanda.
Embora a Querelante resida atualmente nos Estados Unidos da América, os fatos produziram repercussão também no Brasil, especialmente perante pessoas de seu círculo familiar e social, além de terem sido praticados por pessoa localizada em território nacional e mediante perfil utilizado para divulgação pública de conteúdo.
A circunstância de a Querelante residir no exterior não impede o exercício da tutela jurisdicional brasileira, sobretudo diante da localização do Querelado no território nacional e da repercussão dos fatos no Brasil.
III – DOS FATOS
A Querelante, AUTOR, reside atualmente nos Estados Unidos da América.
Por estar fora do país, utiliza a internet e as redes sociais também como meio de pesquisa e contato com profissionais brasileiros, especialmente na busca por auxílio e orientação relacionados a questões pessoais e familiares.
Foi nesse contexto que a Querelante passou a acompanhar o perfil do Querelado, que se apresenta publicamente nas redes sociais como terapeuta e psicanalista.
A Querelante jamais conheceu pessoalmente o Querelado. Não possuía qualquer relação pessoal, familiar ou profissional anterior com ele.
No dia [DATA OMITIDA], a Querelante verificou que o Querelado havia iniciado uma transmissão ao vivo na plataforma Instagram. Durante a transmissão, o Querelado informou que escolheria a pergunta que mais lhe interessasse para chamar a pessoa e conversar com ela.
A Querelante, acreditando estar diante de uma oportunidade de buscar orientação, formulou uma pergunta relacionada à sua vida familiar: “Por que todas as vezes que eu falo para meu marido algo que me incomoda sobre a filha dele, ele reage nervoso?”
A pergunta foi formulada de boa-fé e dentro do contexto de uma transmissão que se apresentava como espaço de diálogo e orientação. Ocorre que a abordagem do Querelado rapidamente assumiu tom sarcástico, debochado e hostil. A conversa acabou alcançando temas extremamente sensíveis da vida da Querelante, relacionados a abandono, violência doméstica, abuso sexual e questões familiares. A Querelante buscava ajuda. Entretanto, aquilo que deveria ser uma interação respeitosa acabou se transformando em uma situação de humilhação e exposição pública.
IV – DA GRAVE EXPOSIÇÃO E DAS OFENSAS PROFERIDAS
O momento de maior gravidade ocorreu quando o Querelado desconectou a Querelante da transmissão. Embora a Querelante tenha sido retirada da tela, permaneceu ouvindo o que era dito pelo Querelado.
Foi então que, perante as demais pessoas que acompanhavam a transmissão, o Querelado passou a realizar uma série de manifestações extremamente ofensivas contra a Querelante. Afirmou que estava com “muito ódio e raiva” dela. Disse que a Querelante era “o poste mijando no cachorro”. Afirmou que ela estava “colocando o dedo no cu do outro”. Mandou a Querelante “tomar no cu”. Disse que ela “não tinha caráter”. Afirmou que a Querelante teria ido “dar a xereca para o gringo”.
Não satisfeito, passou a realizar comentários de conteúdo sexual explícito e degradante relacionados à vida íntima da Querelante, inclusive envolvendo sua condição de mãe. Também afirmou: “Narcisista castra o marido banana, daqui a pouco abandona o filho também, vai pra Jamaica…” Afirmou que a Querelante não queria uma vida melhor para suas filhas, mas apenas para si própria, dizendo que ela estaria interessada em “sentar e kikar”. Afirmou, ainda, que a filha da Querelante teria “transtorno narcisista”, atribuindo tal situação ao suposto abandono das filhas pela mãe.
Em diferentes momentos, o Querelado também qualificou a Querelante como “narcisista”, “agressiva” e “sem caráter”. Tais manifestações foram realizadas publicamente, diante de terceiros e em transmissão ao vivo.
V – DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO
Quando a Querelante ingressou na transmissão, havia mais de 200 pessoas acompanhando a live, segundo sua percepção e os registros existentes. A exposição, contudo, não terminou com o encerramento da transmissão. O Querelado posteriormente republicou o conteúdo por meio da ferramenta Reels do Instagram, tendo o vídeo sido divulgado em pelo menos duas oportunidades. No dia seguinte, o Querelado voltou a divulgar o conteúdo por meio de seus Stories.
A conduta, portanto, ampliou significativamente o alcance das manifestações. A Querelante possui registros dos vídeos, capturas de tela, comentários e demais elementos que demonstram a circulação do conteúdo. Segundo os registros apresentados pela Querelante, as publicações posteriores alcançaram número expressivo de pessoas, havendo diversos comentários e compartilhamentos.
VI – DA EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA QUERELANTE E DE SEU FILHO MENOR
Além das manifestações ofensivas, o Querelado expôs a imagem e o nome da Querelante, sem sua autorização. Mais grave ainda, houve exposição da imagem do filho da Querelante, criança de apenas 3 (três) anos de idade, igualmente sem qualquer autorização.
A Querelante jamais autorizou a utilização de sua imagem, nome, voz ou informações de sua vida privada para divulgação pelo Querelado. Tampouco autorizou a divulgação da imagem de seu filho menor. A utilização da imagem e das informações pessoais contribuiu diretamente para a identificação da Querelante e para a ampliação da exposição perante terceiros.
VII – DA TENTATIVA DA QUERELANTE DE INTERROMPER A DIVULGAÇÃO
A Querelante tentou solucionar a situação sem recorrer imediatamente ao Poder Judiciário. Durante a própria transmissão, encaminhou mensagem solicitando que o conteúdo não fosse divulgado. Posteriormente, encaminhou também mensagem diretamente ao perfil do Querelado, solicitando expressamente a retirada do conteúdo.
O Querelado ignorou os pedidos. Mesmo ciente da oposição da Querelante, no dia seguinte realizou nova divulgação do conteúdo. A conduta, portanto, foi reiterada mesmo após o Querelado ter conhecimento inequívoco de que a Querelante não autorizava a exposição.
VIII – DOS EFEITOS SOBRE A VIDA DA QUERELANTE
A exposição produziu consequências concretas na vida da Querelante. Após perceber a repercussão da publicação, a Querelante relata ter experimentado vergonha, humilhação, medo e insegurança. Chegou a retirar fotografias e vídeos de suas redes sociais e modificar seu nome, diante do receio de ser identificada por pessoas que tiveram contato com o conteúdo.
Sua irmã, após visualizar a publicação, recomendou que a Querelante retirasse suas fotografias e informações das redes sociais diante do alcance do perfil utilizado pelo Querelado. A Querelante passou, inclusive, a manifestar receio de retornar ao Brasil e circular em sua própria cidade.
A situação é particularmente grave porque a Querelante estava nos Estados Unidos justamente buscando auxílio e orientação. Ela não procurou exposição. Não buscou publicidade. Não buscou conflito. Buscou ajuda. E teve uma questão pessoal e delicada transformada em conteúdo de exposição pública.
IX – DA OFENSA À HONRA E DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO
Dispõe o artigo 139 do Código Penal:
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
As manifestações realizadas pelo Querelado, analisadas em seu contexto integral, atingiram diretamente a reputação da Querelante perante terceiros. O Querelado atribuiu à Querelante comportamentos relacionados à sua maternidade, vida familiar e vida pessoal. Afirmou que ela teria abandonado as próprias filhas. Afirmou que ela teria ido para outro país para “dar a xereca para o gringo”. Relacionou sua vida sexual e familiar a comportamentos depreciativos.
Tais afirmações foram realizadas perante terceiros e divulgadas posteriormente em rede social, sendo capazes de atingir objetivamente a reputação da Querelante. Está caracterizada, portanto, em tese, a prática do delito de difamação.
X – DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA
O artigo 140 do Código Penal estabelece:
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
O Querelado também dirigiu à Querelante expressões diretamente ofensivas à sua dignidade e ao seu decoro. Chamou-a de “sem caráter”, “narcisista” e “agressiva”. Disse que ela seria “o poste mijando no cachorro”. Mandou-a “tomar no cu”. Utilizou expressões de conteúdo sexual para ridicularizá-la perante terceiros.
Não se trata de simples crítica ou divergência de opiniões. As manifestações foram dirigidas diretamente à pessoa da Querelante e possuíam evidente conteúdo depreciativo. Está configurada, em tese, a prática do delito de injúria.
XI – DA PRÁTICA EM REDE SOCIAL E DA AMPLIAÇÃO DA GRAVIDADE
As condutas foram praticadas através da plataforma Instagram, mediante transmissão ao vivo e posterior divulgação do conteúdo. A utilização da internet facilitou sobremaneira a disseminação das ofensas.
O artigo 141 do Código Penal estabelece causas de aumento para crimes contra a honra praticados em circunstâncias que ampliem sua divulgação, sendo especialmente relevante, no presente caso, a previsão específica para crimes cometidos ou divulgados por meio de redes sociais. A conduta do Querelado não ficou restrita à transmissão original. O conteúdo foi novamente publicado em Reels e Stories, permitindo sua visualização por público ainda maior.
Requer-se, portanto, a aplicação das causas de aumento legalmente cabíveis, especialmente aquelas decorrentes da utilização de rede social e da ampla divulgação das ofensas.
XII – DA VIOLÊNCIA VERBAL DIRECIONADA À QUERELANTE ENQUANTO MULHER
A forma como as ofensas foram construídas também merece especial consideração. O Querelado utilizou reiteradamente referências à sexualidade, corpo, maternidade, vida conjugal e condição feminina da Querelante como instrumento de humilhação. A expressão “dar a xereca para o gringo”, bem como as demais referências de natureza sexual, não foram utilizadas para discutir qualquer questão legítima. Foram empregadas com finalidade claramente depreciativa.
A maternidade da Querelante também foi atacada, com afirmações relacionadas ao suposto abandono de suas filhas e à personalidade de sua filha. Dessa forma, requer-se que o contexto seja analisado também sob a perspectiva da violência verbal e da utilização da condição feminina da Querelante como elemento de humilhação, inclusive para fins de análise da eventual incidência das disposições do artigo 141 do Código Penal.
XIII – DA PROVA AUDIOVISUAL
A Querelante possui ampla documentação dos fatos. Entre os elementos probatórios estão:
- a) gravação da transmissão ao vivo;
- b) gravação da participação da Querelante;
- c) gravação do momento em que a Querelante foi desconectada;
- d) gravação das manifestações realizadas pelo Querelado após a desconexão;
- e) registros das publicações posteriores;
- f) registros dos Reels;
- g) registros dos Stories;
- h) capturas de tela do perfil do Querelado;
- i) capturas dos comentários realizados por terceiros;
- j) mensagens encaminhadas pela Querelante solicitando a retirada do conteúdo;
- k) demais arquivos digitais capazes de demonstrar a materialidade e a extensão dos fatos.
A gravação integral possui aproximadamente 50 minutos, permitindo que seja analisado todo o contexto da interação. A análise da gravação integral permitirá verificar não apenas as palavras utilizadas, mas também a sequência dos acontecimentos, o tom empregado e a forma como a Querelante foi tratada.
XIV – DA PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS DIGITAIS
Considerando a natureza digital dos fatos, mostra-se necessária a preservação dos elementos relacionados às publicações. As plataformas digitais permitem a exclusão, alteração ou modificação dos conteúdos, razão pela qual a preservação dos registros é essencial à adequada instrução processual.
Requer-se, caso necessário, a adoção das providências cabíveis para preservação dos dados relacionados às publicações, incluindo, quando disponíveis: data e horário das publicações; URLs; identificadores das publicações; visualizações; comentários; compartilhamentos; demais registros relacionados à divulgação.
XV – DA EVENTUAL APURAÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES
Sem prejuízo da imputação dos crimes de difamação e injúria, requer-se que a integralidade do conteúdo audiovisual seja analisada para verificar eventual ocorrência de outras infrações penais. A Querelante relata que, além das ofensas diretamente proferidas pelo Querelado, houve incentivo à hostilidade e ataques de terceiros por meio dos comentários realizados nas publicações. A adequada classificação jurídica de eventuais outras condutas deverá observar o conteúdo integral dos arquivos apresentados e os elementos produzidos durante a instrução.
XVI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
- a) o recebimento da presente QUEIXA-CRIME, por preencher os requisitos legais;
- b) a citação do Querelado RÉU, conhecido publicamente como [NOME PÚBLICO OMITIDO], para que responda aos termos da presente ação penal privada;
- c) seja o Querelado processado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, respectivamente difamação e injúria;
- d) seja reconhecida a incidência das causas de aumento previstas no artigo 141 do Código Penal, especialmente em razão da prática e divulgação das condutas por meio de rede social e perante número expressivo de pessoas;
- e) seja considerado o contexto das ofensas dirigidas à Querelante mediante referências depreciativas à sua condição de mulher, sexualidade, maternidade e vida conjugal, para fins de análise da incidência das disposições legais pertinentes;
- f) ao final, seja o Querelado condenado nas penas correspondentes aos crimes praticados, observadas as causas de aumento legalmente cabíveis;
- g) seja determinada, caso necessária, a preservação dos registros digitais relacionados à transmissão, aos Reels, aos Stories e às demais publicações objeto da presente Queixa-Crime;
- h) seja autorizada a juntada da gravação integral da transmissão ao vivo, bem como dos demais arquivos audiovisuais, prints e documentos digitais;
- i) seja autorizada a juntada posterior de documentos, gravações e demais elementos digitais que venham a ser obtidos no curso da instrução;
- j) sejam consideradas as mensagens encaminhadas pela Querelante ao Querelado solicitando a retirada do conteúdo, demonstrando sua ciência inequívoca acerca da oposição da vítima à divulgação;
- k) seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, audiovisual e testemunhal;
- l) seja o Ministério Público intimado para atuar na forma prevista no Código de Processo Penal;
- m) seja fixado, em eventual sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da reparação integral dos dan
- n) seja o Querelado condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma da legislação aplicável;
- o) sejam todas as intimações, publicações e notificações realizadas exclusivamente em nome de GABRIEL MAGALHÃES CARVALHO, OAB/RJ 197.254, sob pena de nulidade.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Londrina/PR, xx de agosto de 2026.
Gabriel Magalhães Carvalho
OAB/RJ 197.254Marco Antônio Narcizo Gomes
OAB/RJ 200.042
