Partilha de Bens Posterior ao Divórcio: Guia Completo com Modelo de Petição

Introdução

A dissolução de um casamento envolve questões emocionais e patrimoniais complexas. Muitas vezes, no momento do divórcio, especialmente quando realizado de forma consensual, a partilha de bens pode não ser completamente esclarecida ou pode deixar de incluir determinados patrimônios. Quando isso ocorre, surge a necessidade de uma ação de partilha de bens posterior ao divórcio, um procedimento judicial que visa dividir o patrimônio comum que não foi objeto de análise na ação anterior.

Neste artigo, o escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, explica em detalhes como funciona esse tipo de ação, quais são os direitos das partes, a legislação aplicável e os procedimentos necessários. Apresentaremos também um modelo de petição completo para quem precisa ingressar com esse tipo de demanda.

O que diz a legislação sobre a Partilha de Bens

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o divórcio não está condicionado à prévia partilha de bens. O artigo 1.581 do Código Civil determina que o divórcio pode ser concedido sem que haja a divisão do patrimônio comum. Da mesma forma, o artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de realizar a partilha depois de homologado o divórcio, quando a divisão patrimonial não tiver sido solucionada naquele momento.

Isso significa que a ausência de partilha não invalida o divórcio. O que ocorre é a manutenção de um estado de indivisão patrimonial, que pode ser resolvido posteriormente por meio de uma ação específica. Essa ação não altera o estado civil das partes, apenas busca dividir aquilo que é comum e que não foi devidamente distribuído.

Quando é possível ingressar com a Ação de Partilha

A ação de partilha de bens posterior ao divórcio é cabível em diversas situações. A principal delas ocorre quando o acordo firmado no divórcio consensual declarou genericamente que não existiam bens a partilhar, mas, na realidade, havia patrimônio comum que não foi individualizado, avaliado ou distribuído. É importante destacar que a declaração genérica de inexistência de bens não equivale, por si só, a uma renúncia específica sobre patrimônio não identificado.

Outra situação comum é quando um dos cônjuges desconhecia a existência de determinados bens adquiridos durante a constância do casamento. Nesses casos, a parte prejudicada pode buscar a sobrepartilha ou a partilha de bens que ficaram de fora do acordo original. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a partilha do patrimônio comum não realizado por ocasião do divórcio constitui direito potestativo e não se submete à prescrição ou decadência.

Direitos da Parte Interessada na Partilha

No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum nos casamentos brasileiros, integram a comunhão todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, conforme estabelecem os artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Isso vale mesmo que a aquisição tenha sido formalmente registrada em nome de apenas um dos cônjuges.

A parte interessada tem direito à meação, ou seja, a 50% do patrimônio comum que não foi partilhado. Esse direito se estende a:

  • Imóveis adquiridos na constância do casamento, mesmo que registrados apenas em nome de um dos cônjuges;
  • Veículos comprados durante a união;
  • Direitos aquisitivos ou possessórios sobre imóveis, mesmo que não haja escritura ou matrícula formal;
  • Saldo de contas bancárias e investimentos;
  • Outros bens móveis ou imóveis adquiridos onerosamente no período comunicável.

É fundamental compreender que a eventual irregularidade registral de um imóvel não elimina a possibilidade de partilha dos direitos de expressão econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.739.042/SP, admitiu a partilha de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular, reconhecendo a autonomia entre propriedade formal e posse economicamente apreciável.

Documentos Necessários para a Ação

Para ingressar com a ação de partilha de bens posterior ao divórcio, é necessário reunir uma série de documentos. Embora a parte possa não ter acesso a todos os dados patrimoniais, é importante apresentar tudo o que estiver disponível:

  • Certidão de casamento com averbação do divórcio;
  • Cópia da sentença que homologou o divórcio e do acordo firmado;
  • Documentos pessoais das partes (RG e CPF);
  • Comprovante de residência;
  • Documentos que comprovem a existência dos bens a partilhar, ainda que parciais;
  • Informações sobre o imóvel, como endereço, inscrição imobiliária, se disponível;
  • Dados do veículo, como placa, RENAVAM, chassi, se disponíveis;
  • Declaração de hipossuficiência para pedido de gratuidade de justiça, se for o caso.

Quando a parte não dispõe de documentos completos, pode solicitar ao juiz diligências para obtenção dessas informações, como ofícios a órgãos públicos, pesquisas em sistemas registrais e intimações para exibição de documentos.

Como Funciona o Processo de Partilha

O processo de partilha de bens posterior ao divórcio segue os trâmites de um procedimento comum, com algumas particularidades. Inicialmente, a parte interessada apresenta a petição inicial, distribuída por dependência ao processo de divórcio original. No decorrer do processo, diversas etapas podem ser necessárias:

1. Diligências para identificação dos bens: O juiz pode determinar a expedição de ofícios a órgãos como prefeituras, cartórios de registro de imóveis, DETRAN e instituições financeiras para localizar e identificar o patrimônio comum.

2. Exibição de documentos: A parte contrária pode ser intimada a apresentar contratos, recibos, comprovantes de pagamento e outros documentos relacionados aos bens.

3. Avaliação dos bens: Após a identificação, os bens devem ser avaliados para que se determine o valor da meação. Isso pode ser feito por meio de avaliação judicial, prova pericial ou parâmetros de mercado.

4. Definição da forma de partilha: O juiz determinará como será feita a divisão, podendo ser por adjudicação (quando um dos cônjuges fica com o bem e paga a outra parte), venda judicial ou outra forma adequada.

É importante ressaltar que o processo pode tramitar em segredo de justiça, conforme prevê o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, para preservar a intimidade das partes e os dados patrimoniais envolvidos.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é partilha de bens posterior ao divórcio?

É uma ação judicial que busca dividir o patrimônio comum do casal que não foi partilhado na época do divórcio, seja por desconhecimento, omissão ou declaração genérica de inexistência de bens.

2. Qual o prazo para ingressar com essa ação?

Não há prazo prescricional para a partilha do patrimônio comum não realizado no divórcio, pois se trata de direito potestativo. No entanto, é recomendável ingressar o quanto antes para facilitar a produção de provas.

3. A partilha posterior altera o divórcio já decretado?

Não. A ação de partilha não interfere na validade do divórcio. Ela apenas busca extinguir o estado de indivisão patrimonial.

4. O que acontece se o acordo de divórcio declarou que não havia bens a partilhar?

Essa declaração genérica não impede a propositura da ação de partilha, desde que se comprove a existência de bens comuns que não foram individualizados ou avaliados no acordo.

5. Quais bens podem ser partilhados?

Todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens, incluindo imóveis, veículos, investimentos e direitos possessórios.

6. É possível partilhar imóvel sem escritura ou matrícula?

Sim. A jurisprudência admite a partilha de direitos possessórios ou aquisitivos sobre imóveis irregulares, desde que comprovada a expressão econômica do direito.

7. Como identificar bens que estão em nome apenas do outro cônjuge?

Por meio de diligências judiciais, como ofícios a cartórios, prefeituras, DETRAN e consultas a sistemas como RENAJUD e INFOJUD.

8. O que é meação?

É o direito à metade do patrimônio comum do casal. No regime de comunhão parcial de bens, cada cônjuge tem direito a 50% dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

9. Preciso de advogado para ingressar com essa ação?

Sim, a ação de partilha de bens exige a representação por advogado, que deverá analisar o caso concreto e orientar sobre a melhor estratégia processual.

10. O que é sobrepartilha?

A sobrepartilha é um mecanismo processual para partilhar bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha original. Ela se destina a situações em que o patrimônio não foi incluído na divisão anterior.

11. Como é feita a avaliação dos bens na partilha?

A avaliação pode ser feita por avaliação judicial, perícia técnica, valor venal do imóvel ou parâmetros de mercado, como a Tabela FIPE para veículos.

12. O que acontece se o outro cônjuge não colaborar com o processo?

O juiz pode determinar medidas coercitivas, como a exibição forçada de documentos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de considerar a confissão quanto aos fatos não impugnados.

13. A ação de partilha pode ser feita online?

Sim, é possível optar pelo Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais são realizados de forma virtual, incluindo audiências por videoconferência.

14. Quais são os custos da ação de partilha?

Os custos incluem taxas judiciárias e honorários advocatícios. Para quem não pode arcar com essas despesas, é possível solicitar a gratuidade de justiça.

15. O que fazer se o bem foi vendido após o divórcio?

Nesse caso, a partilha pode recair sobre o valor apurado com a venda, cabendo ao cônjuge que alienou o bem prestar contas e indenizar a outra parte.

Conclusão

A partilha de bens posterior ao divórcio é um instrumento jurídico essencial para garantir a justa divisão do patrimônio comum do casal, especialmente quando o acordo original não contemplou todos os bens existentes. Embora o processo possa parecer complexo, especialmente quando envolve diligências para identificação de patrimônio, ele é fundamental para assegurar os direitos de quem ficou sem a devida meação.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com ampla experiência em direito de família e especializado em ações de partilha, orienta que a busca pela efetivação desses direitos deve ser feita com o acompanhamento de profissionais qualificados, que possam conduzir o processo com a técnica e a estratégia adequadas a cada caso concreto.

Se você se encontra em situação semelhante e acredita que possui direitos sobre bens que não foram partilhados em seu divórcio, procure orientação jurídica especializada para avaliar as possibilidades e tomar as medidas cabíveis.

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado. As informações pessoais foram anonimizadas para proteger a privacidade das partes envolvidas.

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ

Distribuição por dependência ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

AUTORA, brasileira, divorciada, autônoma, portadora da cédula de identidade nº XX.XXX.XXX-X, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à [ENDEREÇO OMITIDO], endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO COM PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

em face de RÉU, brasileiro, educador social, portador da cédula de identidade nº XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à [ENDEREÇO OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a Autora manifesta sua opção pela adoção do Juízo 100% Digital, de modo que eventual audiência, caso reputada necessária, seja realizada por videoconferência, assim como os demais atos compatíveis com a modalidade.

Para as comunicações processuais dos patronos, indica-se o endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], sem prejuízo dos demais dados profissionais constantes do rodapé.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições de suportar custas, despesas processuais e eventuais emolumentos necessários às diligências registrais sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. O pedido encontra fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo certo que a assistência por advogado particular não constitui impedimento à concessão do benefício.

Registre-se, ainda, que no processo de divórcio nº 0000000-00.0000.0.00.0000 a gratuidade de justiça já havia sido deferida. Embora a presente ação possua autonomia e a situação econômica atual deva ser aferida neste feito, o dado histórico reforça a necessidade de apreciação do pedido à luz da declaração de hipossuficiência e dos documentos que acompanham a demanda.

DO SEGREDO DE JUSTIÇA

A controvérsia decorre diretamente do vínculo matrimonial anteriormente existente entre as partes e envolve partilha patrimonial posterior ao divórcio. Por essa razão, é cabível a tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, preservando-se a intimidade das partes e os dados patrimoniais que deverão ser obtidos durante a instrução.

DOS FATOS

A Autora e o Réu contraíram matrimônio em [DATA OMITIDA], sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada ao processo originário. Da relação adveio filho comum, tendo o casal posteriormente decidido pela dissolução do vínculo conjugal.

Em [DATA OMITIDA] foi ajuizado perante este Juízo o divórcio consensual registrado sob o nº 0000000-00.0000.0.00.0000. Na petição apresentada à época constou, de forma genérica, a informação de que não existiam bens a partilhar.

Ao longo daquele processo, a questão patrimonial que efetivamente recebeu tratamento específico foi a relativa às benfeitorias realizadas no imóvel onde o casal então residia, situado na [ENDEREÇO OMITIDO]. Conforme esclarecido nos autos, o imóvel pertencia aos genitores da Autora, e o Réu concordou em abrir mão, em favor da Autora, de eventual direito indenizatório relacionado às benfeitorias ali realizadas.

A sentença de [DATA OMITIDA] homologou o acordo, decretou o divórcio e registrou que eventual direito à indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel dos genitores da Autora caberia somente a ela. O trânsito em julgado ocorreu em [DATA OMITIDA].

A presente demanda não pretende desconstituir o divórcio, reabrir as questões relativas ao filho comum ou modificar a disposição específica referente às benfeitorias. O objeto é outro: busca-se realizar a partilha de bens e direitos patrimoniais que não foram individualizados, avaliados nem efetivamente distribuídos no acordo homologado.

Segundo relata a Autora, o ajuste firmado foi realizado sem que houvesse compreensão integral da extensão patrimonial do caso. A dissolução foi tratada de modo concentrado nas questões imediatas do término da relação e, nesse contexto, aspectos patrimoniais relevantes passaram despercebidos e não receberam exame individualizado.

Não se trata, portanto, de arrependimento quanto à divisão concreta de determinado bem, pois os bens discutidos nesta ação jamais tiveram valor, titularidade, origem ou quinhão definidos no processo anterior.

Por cautela e em respeito à boa-fé processual, a Autora não afirma, sem suporte documental suficiente, que desconhecia de modo absoluto a existência de todo e qualquer elemento relacionado aos bens na época do divórcio. O que se pode afirmar com segurança é que não houve, no acordo homologado, identificação específica dos bens ora apontados, avaliação econômica, definição de titularidade ou manifestação individualizada de renúncia à respectiva meação.

Caso o grau de conhecimento patrimonial existente venha a ser controvertido, a questão deverá ser esclarecida pela instrução, à luz dos documentos e circunstâncias concretas, e não presumida a partir de fórmula genérica constante do acordo.

Atualmente, a Autora identifica como patrimônio a ser apurado um imóvel, ou os direitos patrimoniais a ele correspondentes, situado na [ENDEREÇO OMITIDO]. Trata-se de endereço distinto daquele imóvel dos genitores da Autora mencionado no divórcio, razão pela qual não se confunde com a questão das benfeitorias já tratada na sentença.

A Autora não dispõe, por ora, de matrícula, transcrição, escritura, contrato de compra e venda, cessão de direitos, inscrição imobiliária ou outro documento capaz de demonstrar a natureza exata do direito exercido sobre o referido lote, a data de aquisição, o titular formal e o valor atual. A ausência desses documentos não permite concluir, neste momento, se o patrimônio consiste em propriedade formal, direito aquisitivo, cessão contratual ou direito possessório com expressão econômica.

Também integra o patrimônio a ser investigado um veículo Chevrolet Classic, ano 2012, cuja placa, RENAVAM, chassi, versão e eventual financiamento e situação registral atual não estão disponíveis à Autora. Todavia é de conhecimento da autora que o bem foi adquirido na constância da União.

A identificação já apresentada é suficientemente concreta para afastar qualquer pretensão de investigação patrimonial indiscriminada. A Autora aponta dois bens determinados e fornece os elementos de que efetivamente dispõe.

O que se pede ao Poder Judiciário é a utilização dos meios de pesquisa e exibição necessários para completar dados que, por sua própria natureza, estão em registros públicos, sistemas restritos ou na esfera de disponibilidade do Réu.

DO DIREITO

V.a) A PARTILHA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE REALIZADA PODE SER PROMOVIDA APÓS O DIVÓRCIO SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DAS PARTES

O ordenamento jurídico não condiciona a decretação do divórcio à prévia divisão do patrimônio. O art. 1.581 do Código Civil estabelece expressamente que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. No mesmo sentido, o art. 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê a realização da partilha depois de homologado o divórcio quando a divisão patrimonial não tiver sido solucionada.

A tutela pretendida nesta ação, portanto, não interfere na validade do divórcio já decretado. Busca apenas extinguir o estado de indivisão patrimonial naquilo que se demonstrar comum às partes e que não tenha recebido destinação específica no processo originário.

V.b) OS BENS ORA APONTADOS NÃO FORAM INDIVIDUALIZADOS, AVALIADOS OU OBJETO DE QUINHÃO NO ACORDO

A Autora tem ciência de que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça impõe cautela à utilização da sobrepartilha após acordo consensual. No REsp 1.959.926/PR, julgado pela Terceira Turma, o Tribunal afirmou que a sobrepartilha se destina a bens sonegados ou efetivamente desconhecidos à época da partilha e não serve para corrigir arrependimento posterior acerca de divisão patrimonial já realizada.

Essa orientação, contudo, evidencia justamente a distinção do presente caso. A Autora não pretende substituir um quinhão que aceitou por outro mais vantajoso, nem rever a avaliação ou a destinação de bem que tenha sido objeto de transação específica. Não houve, em relação ao lote ou ao veículo, descrição, avaliação, atribuição de quinhão ou disposição individualizada. A questão a ser decidida é se esses bens ou direitos integravam o patrimônio comum e ficaram fora da efetiva divisão patrimonial.

O ponto relativo ao conhecimento da Autora à época deve ser tratado com precisão. A narrativa disponível indica que o acordo foi firmado sem levantamento patrimonial completo e sem compreensão integral das consequências da declaração genérica de inexistência de bens.

Se o Réu alegar ciência plena e renúncia consciente, caberá examinar a prova concreta dessa afirmação, inclusive documentos, comunicações, contratos e circunstâncias da aquisição.

V.c) A DECLARAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE BENS NÃO EQUIVALE, POR SI SÓ, A RENÚNCIA ESPECÍFICA SOBRE PATRIMÔNIO NÃO INDIVIDUALIZADO

A sentença originária homologou acordo no qual se afirmou genericamente que não havia bens a partilhar, ao mesmo tempo em que tratou de maneira concreta e expressa apenas das benfeitorias existentes no imóvel pertencente aos genitores da Autora. Esse dado é relevante porque demonstra que, quando as partes quiseram disciplinar determinada repercussão patrimonial, o fizeram de modo específico.

A transação deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 843 do Código Civil. Em matéria patrimonial, especialmente quando se cogita renúncia a direito de meação, não se deve ampliar manifestação genérica para alcançar bens não descritos e cuja existência jurídica, origem aquisitiva e valor sequer foram estabelecidos no instrumento homologado.

O pedido formulado não exige que o Juízo presuma desde logo a comunicabilidade. Ao contrário, a Autora requer a identificação dos bens, a prova da respectiva data e forma de aquisição e, somente após esse esclarecimento, o reconhecimento da meação sobre aquilo que efetivamente integrar a comunhão. Essa metodologia preserva a coisa julgada formada no divórcio quanto às matérias que foram concretamente decididas e evita conferir à declaração genérica alcance maior do que aquele demonstrável no caso.

V.d) DO REGIME DE BENS

O casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Por força dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, integram a comunhão os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que a aquisição tenha sido realizada formalmente em nome de apenas um dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade.

Assim, uma vez demonstrado que o lote, os direitos aquisitivos ou possessórios correspondentes e o veículo foram adquiridos onerosamente durante o período comunicável, surge o direito da Autora à meação, independentemente de eventual registro exclusivo em nome do Réu. A definição concreta depende, contudo, das diligências destinadas a identificar data, origem e forma de aquisição, razão pela qual a instrução patrimonial é essencial antes do julgamento definitivo.

V.e) A EVENTUAL IRREGULARIDADE REGISTRAL DO LOTE NÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA

A inexistência de matrícula individualizada ou escritura pública não pode, por si só, excluir da análise um patrimônio que possua expressão econômica. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.739.042/SP, admitiu a partilha de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular, reconhecendo a autonomia entre propriedade formal e posse economicamente apreciável.

Por essa razão, o pedido relativo ao lote é formulado de maneira tecnicamente abrangente. A pesquisa deverá identificar se existe propriedade registral, direito aquisitivo, cessão contratual ou posse qualificada economicamente. Apurado o conteúdo do direito e demonstrada sua aquisição na constância do casamento, a partilha poderá recair sobre a própria propriedade ou sobre os direitos patrimoniais que efetivamente existirem.

V.f) DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E DO DEVER DE OBTENÇÃO POR EXIBIÇÃO E PESQUISA JUDICIAL DIRECIONADA

O Código de Processo Civil permite que a parte indique os elementos de que dispõe e solicite providências para obtenção de informações que não estejam ao seu alcance. O art. 319, § 1º, autoriza diligências para obtenção de dados necessários à demanda, enquanto os arts. 396 a 400 disciplinam a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária. O art. 373, § 1º, também admite distribuição dinâmica do ônus da prova quando a obtenção do elemento probatório é substancialmente mais fácil para a parte adversa.

Também é compatível com a situação o pedido inicialmente genérico quanto ao resultado econômico, porque a exata individualização e quantificação dependem de informações que serão produzidas no processo. O art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil admite pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor depender de ato a ser praticado pelo réu ou de apuração necessária.

As diligências pretendidas são delimitadas pelos bens já indicados. Não se pede pesquisa indiscriminada sobre toda a vida financeira do Réu, mas a obtenção de informações diretamente relacionadas ao lote localizado e ao veículo, com utilização subsidiária de dados fiscais somente se os meios registrais ordinários não forem suficientes.

V.g) O TEMPO DECORRIDO DESDE O DIVÓRCIO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO À PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM AINDA INDIVISO

O trânsito em julgado do divórcio ocorreu em [DATA OMITIDA]. Em precedente divulgado no Informativo nº 824, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a partilha do patrimônio comum não realizado por ocasião do divórcio constitui direito potestativo e não se submete, nessa perspectiva, à prescrição ou decadência, podendo ser promovida posteriormente.

De todo modo, a presente demanda é proposta em prazo razoável após o trânsito em julgado, circunstância que afasta qualquer impressão de inércia extraordinária e permite que a matéria seja examinada com preservação da prova documental registral ainda acessível.

DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

Em relação ao imóvel ou aos direitos patrimoniais vinculados ao lote situado na [ENDEREÇO OMITIDO], mostra-se necessária a expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que informe a inscrição imobiliária correspondente, o nome do contribuinte ou responsável cadastral, o histórico de alterações cadastrais, a área do terreno e eventual construção, o valor venal disponível e demais dados que permitam individualizar o bem.

Identificada a serventia competente, pede-se pesquisa nos serviços eletrônicos de registro de imóveis disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive ONR, SREI ou ferramenta equivalente, bem como, se necessário, expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, para localização de matrícula ou transcrição relacionada ao endereço e para apresentação de certidão de inteiro teor, cadeia de titularidade, data de aquisição, ônus e eventuais transmissões. A busca deverá considerar o CPF do Réu e, para adequada conferência, também o CPF da Autora.

Na hipótese de inexistência de registro imobiliário formal, deverá o Réu ser intimado a exibir contratos particulares de compra e venda, cessões de direitos, recibos, comprovantes de pagamento, carnês de IPTU, instrumentos de financiamento, declarações de posse e outros documentos capazes de demonstrar a aquisição e a expressão econômica do direito relacionado ao lote.

Quanto ao veículo, é necessária pesquisa via RENAJUD em nome do Réu para identificação dos veículos vinculados ao seu cadastro. Como a consulta atual pode não revelar automóvel posteriormente transferido, pede-se também ofício ao DETRAN para fornecimento do histórico de veículos registrados em nome do Réu durante o período comunicável do casamento, com especial atenção ao veículo indicado, apontando placa, RENAVAM, chassi, marca e modelo completos, data de aquisição específica, data de eventual transferência, gravames, restrições e titularidade sucessiva.

Identificado o automóvel, deverá o Réu exibir, se estiverem em seu poder, CRLV, recibo de compra e venda, contrato de financiamento, comprovantes de pagamento e documentos relativos a eventual alienação, possibilitando a aferição do valor econômico e do percentual correspondente à meação da Autora.

Somente se as pesquisas registrais e administrativas anteriores se mostrarem insuficientes,requer-se subsidiariamente o acesso, por meio do sistema fiscal disponível ao Juízo, às informações estritamente necessárias das fichas de Bens e Direitos das declarações do Réu referentes ao período pertinente, exclusivamente para localizar ou confirmar o imóvel e o veículo objeto desta demanda, preservando-se o sigilo das informações estranhas à controvérsia.

Após a identificação dos bens, deverá ser oportunizada à Autora a complementação da inicial quanto aos elementos registrais e ao valor econômico, inclusive com avaliação judicial, prova pericial, valor venal ou parâmetro de mercado adequado, conforme a natureza do patrimônio apurado.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  • seja recebida a presente ação de partilha de bens posterior ao divórcio e determinada sua distribuição por dependência ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramitou perante este Juízo;
  • Conceda-se à Autora o benefício da gratuidade de justiça, abrangendo as despesas processuais e os emolumentos necessários às diligências registrais indispensáveis ao prosseguimento do feito, observada a documentação de hipossuficiência apresentada;
  • Adote-se o Juízo 100% Digital, com realização virtual de eventual audiência e prática remota dos atos processuais compatíveis;
  • Determine-se a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil;
  • Promova-se a citação do RÉU para, querendo, apresentar resposta e acompanhar os atos do processo, sob as consequências legais pertinentes;
  • Reconheça-se, após a instrução, a comunicabilidade de eventual propriedade, direito aquisitivo, direito contratual ou direito possessório com expressão econômica referente ao lote situado na [ENDEREÇO OMITIDO], caso demonstrada sua aquisição onerosa durante a constância do casamento;
  • Declare-se, igualmente, a comunicabilidade do veículo indicado ou de seu correspondente valor econômico, desde que as diligências comprovem sua aquisição onerosa no período comunicável da sociedade conjugal;
  • Assegure-se à Autora, comprovada a natureza comum dos bens, a meação correspondente a 50% do patrimônio ou dos direitos econômicos apurados, com definição da forma de divisão, adjudicação ou compensação na fase processual adequada;
  • Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal para fornecimento dos dados cadastrais, fiscais e de valor venal relacionados ao lote, nos limites descritos na fundamentação;
  • Autorize-se pesquisa nos sistemas eletrônicos de registro imobiliário disponíveis ao Poder Judiciário e, se necessário, a expedição de ofício à serventia competente, a fim de localizar matrícula, transcrição, cadeia de titularidade, ônus e histórico de transmissões relacionados ao referido imóvel ou aos direitos sobre ele incidentes;
  • Realize-se pesquisa via RENAJUD em nome do Réu e oficie-se ao DETRAN para apresentação do histórico registral necessário à identificação do veículo, inclusive placa, RENAVAM, chassi, datas de aquisição e transferência e eventuais gravames;
  • Intime-se o Réu a exibir, na forma dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, os documentos que estiverem em seu poder e que se relacionem à aquisição, posse, financiamento, registro ou alienação do lote e do veículo objeto da ação;
  • Subsidiariamente, caso as diligências registrais ordinárias sejam insuficientes, permita-se consulta fiscal limitada às fichas de Bens e Direitos do Réu no período estritamente necessário à localização ou confirmação dos dois patrimônios indicados, preservando-se o sigilo dos dados sem pertinência com a causa;
  • Faculte-se à Autora, após o retorno das pesquisas, complementar a individualização dos bens, juntar documentos supervenientes, ajustar o valor da causa e especificar o modo de partilha, sem que a atual ausência de dados que se encontram fora de sua disponibilidade seja interpretada em seu prejuízo;
  • Ao final, julgue-se procedente a demanda para efetivar a partilha dos bens ou direitos comuns apurados, preservando-se integralmente as disposições do divórcio que não se relacionem ao patrimônio ora discutido;
  • Imponha-se ao Réu, na hipótese de resistência à pretensão e sucumbência, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil;
  • Por fim, requer-se que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado [NOME DO ADVOGADO], OAB/RJ [NÚMERO], sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, documental superveniente, exibição de documentos, pesquisas em sistemas oficiais, ofícios a órgãos públicos e registrais, prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova pericial ou avaliação, caso necessária à quantificação dos bens.

DO VALOR DA CAUSA

Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, atribui-se provisoriamente à causa o valor de R$ 27.287,00 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e sete reais), correspondente ao valor econômico do automóvel, sem pretensão de que essa quantia represente o efetivo conteúdo econômico da controvérsia, devendo o valor ser adequado tão logo sejam individualizados e avaliados os bens, inclusive de ofício se necessário.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.