Introdução
O envelhecimento populacional é uma realidade que impõe desafios crescentes ao Poder Público e às famílias. Quando uma pessoa idosa desenvolve um quadro de dependência severa, a necessidade de cuidados contínuos e especializados torna-se uma questão de vida ou morte. Não raro, a família, por limitações objetivas como a distância geográfica ou a insuficiência de recursos, não consegue prover a assistência presencial necessária, e o Estado, por sua vez, falha em oferecer uma vaga em instituição de longa permanência de forma célere.
Neste cenário, o Poder Judiciário emerge como a última trincheira na defesa dos direitos fundamentais da pessoa idosa. A ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, é o instrumento jurídico adequado para compelir o Município a efetivar o acolhimento institucional, garantindo não apenas a sobrevivência, mas a dignidade e a integridade física do idoso em situação de risco iminente.
Este artigo, elaborado pelo escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, explora os fundamentos legais, os requisitos e o passo a passo para o ingresso com essa medida judicial, oferecendo um guia completo para famílias e profissionais do Direito que enfrentam essa delicada situação.
O que diz a legislação
A proteção à pessoa idosa é um dever constitucional e legal que não admite tergiversações. O ordenamento jurídico brasileiro é robusto ao assegurar a prioridade absoluta na efetivação dos direitos desse grupo vulnerável. A seguir, os principais pilares legais que fundamentam a ação de acolhimento institucional:
- Constituição Federal (Art. 230): Impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
- Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003): O Art. 3º determina a absoluta prioridade na efetivação dos direitos à vida, saúde, alimentação e dignidade. O Art. 14 estabelece que, na falta de condições econômicas do idoso ou da família, o Poder Público deve prover seu sustento no âmbito da assistência social. O ponto crucial é o Art. 37, § 1º, que prevê a assistência integral em entidade de longa permanência quando verificada a inexistência de grupo familiar, abandono ou carência de recursos financeiros.
- Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993): Atribui aos Municípios a competência para prestar serviços socioassistenciais de caráter emergencial, incluindo o acolhimento institucional para idosos em situação de risco, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009).
Quando é possível ingressar com a ação
A ação de obrigação de fazer para acolhimento em ILPI é cabível quando a pessoa idosa se encontra em situação de risco concreto e iminente, e a família não possui condições objetivas de prover os cuidados necessários. Os principais cenários que justificam a medida são:
- Dependência severa: Quando o idoso é diagnosticado com grau de dependência que o impede de realizar atividades básicas da vida diária, como se alimentar, higienizar-se, locomover-se ou administrar medicamentos.
- Ausência de rede de apoio presencial: Quando não há familiares disponíveis para prestar cuidados contínuos, seja por residirem em outra cidade ou país, seja por impossibilidade física ou financeira.
- Risco de vida e integridade física: Quando há histórico de quedas, crises de desorientação, abandono ou qualquer situação que coloque a vida do idoso em perigo iminente.
- Esgotamento das vias administrativas: Quando a família já buscou solução junto ao CRAS, CREAS, Defensoria Pública e Ministério Público, sem obter uma vaga em instituição adequada.
Direitos da parte interessada
A pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e sua família possuem direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente. Os principais são:
- Direito ao acolhimento institucional: Garantido pelo Art. 37, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa, quando presentes os requisitos legais.
- Prioridade absoluta na tramitação processual: Assegura que a ação seja julgada com celeridade, conforme o Art. 71 do Estatuto e o Art. 1.048 do CPC.
- Gratuidade de justiça: Isenção de custas e taxas judiciais para idosos hipossuficientes, beneficiários do BPC ou com renda de até dez salários mínimos.
- Preservação da intimidade: Direito ao segredo de justiça ou restrição de acesso a documentos médicos e fotografias que exponham a vulnerabilidade do idoso.
- Manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC): O acolhimento institucional não prejudica o direito ao benefício assistencial, conforme a LOAS.
Documentos necessários
Para instruir a ação e demonstrar a urgência e a necessidade do acolhimento, é fundamental a juntada de um robusto conjunto probatório. Os documentos essenciais são:
- Documentos pessoais do idoso: RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento.
- Laudos e relatórios médicos: Diagnósticos detalhados sobre o quadro de saúde, especialmente os que comprovem a dependência (ex: laudo de demência, Índice de Barthel, avaliação funcional).
- Comprovante de renda: Extrato do BPC ou outro benefício previdenciário, para comprovar a hipossuficiência.
- Procuração pública: Instrumento que autoriza o representante legal a agir em nome do idoso.
- Comprovantes de tentativas administrativas: Protocolos de atendimento no CRAS, CREAS, Defensoria Pública, Ministério Público e e-mails ou mensagens trocadas com esses órgãos.
- Provas da situação de risco: Fotografias, vídeos de câmeras de monitoramento, mensagens de familiares ou vizinhos que demonstrem o abandono ou a impossibilidade de cuidado.
- Comprovante de residência da família: Para demonstrar a impossibilidade de cuidado presencial (ex: comprovante de residência no exterior).
Como funciona o processo
O processo judicial para obtenção de vaga em ILPI segue um rito de urgência, que pode ser dividido nas seguintes etapas:
- Petição Inicial: Elaborada por advogado, com pedido de tutela de urgência (liminar) para que o acolhimento seja efetivado em 24/48 horas.
- Análise da Liminar: O juiz analisa os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Se presentes, concede a ordem imediata ao Município.
- Citação do Município: O ente público é citado para apresentar defesa, mas deve cumprir a ordem liminar de imediato.
- Intervenção do Ministério Público: O MP é intimado para atuar como fiscal da lei e acompanhar a efetivação da medida protetiva.
- Instrução e Julgamento: Se a liminar for contestada, o processo segue para produção de provas e, ao final, o juiz profere sentença confirmando ou não a tutela.
- Cumprimento da Sentença: Se o Município não cumprir a ordem, podem ser aplicadas multas diárias e medidas executivas, como o bloqueio de verbas para custeio de vaga em instituição privada.
Perguntas frequentes (FAQ)
- 1. O que é uma ILPI? ILPI é a sigla para Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas, também conhecida como casa de repouso ou asilo. É um estabelecimento que oferece moradia, alimentação, cuidados de saúde e assistência social para idosos com 60 anos ou mais.
- 2. Quando a família pode pedir o acolhimento judicial? Quando o idoso está em situação de risco (quedas, abandono, doenças sem tratamento) e a família não tem condições de prover os cuidados necessários, seja por questões financeiras, de saúde ou de distância.
- 3. A ação é gratuita? Sim, para idosos que comprovem hipossuficiência (beneficiários do BPC ou com renda de até 10 salários mínimos), é possível obter a gratuidade de justiça, isentando-se de custas e taxas.
- 4. Quanto tempo demora para conseguir a vaga? Em casos de urgência, a Justiça pode conceder uma liminar em 24 a 48 horas, obrigando o Município a acolher o idoso imediatamente.
- 5. O que acontece se o Município não cumprir a ordem judicial? O juiz pode aplicar multa diária (astreintes) e, em último caso, determinar o bloqueio de verbas públicas para custear uma vaga em instituição privada.
- 6. O idoso perde o BPC se for institucionalizado? Não. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) garante expressamente que o acolhimento em ILPI não prejudica o direito ao Benefício de Prestação Continuada.
- 7. É necessário ter curador ou processo de curatela? Não. A ação de acolhimento é uma medida protetiva, não uma ação de interdição. A ausência de curatela não impede o pedido de urgência para salvar a vida do idoso.
- 8. A família pode escolher a instituição? A princípio, a escolha da instituição cabe ao Município, que deve indicar uma unidade pública, conveniada ou contratada. A família pode sugerir, mas a decisão final é do ente público, desde que a vaga seja adequada ao grau de dependência.
- 9. O que é o Índice de Barthel? É uma escala utilizada por profissionais de saúde para avaliar o grau de independência de uma pessoa para realizar atividades básicas da vida diária, como comer, tomar banho, vestir-se e locomover-se. Uma pontuação baixa indica dependência severa.
- 10. Quais órgãos procurar antes da Justiça? É recomendável buscar o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), a Defensoria Pública e o Ministério Público. As tentativas administrativas fortalecem o pedido judicial.
- 11. O que é o Juízo 100% Digital? É uma modalidade de tramitação processual em que todos os atos (audiências, entrevistas) são realizados por videoconferência, facilitando o acesso à Justiça, especialmente para familiares que residem em outros países.
- 12. A ação pode ser movida contra o Estado em vez do Município? A competência para o acolhimento socioassistencial é prioritariamente do Município. No entanto, em casos de omissão, o Estado pode ser chamado a integrar a lide de forma subsidiária.
Conclusão
A proteção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade é um dever inegociável. Quando a família se vê impossibilitada de oferecer os cuidados necessários e o Poder Público se mostra omisso, o Judiciário é o caminho legítimo e eficaz para garantir o acolhimento e a dignidade que a lei assegura.
A ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, é uma ferramenta poderosa, capaz de produzir efeitos concretos em poucas horas. Contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental para construir uma petição robusta, com as provas adequadas e os fundamentos legais corretos, aumentando as chances de uma resposta judicial célere e favorável.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui experiência na condução de casos como este, oferecendo suporte humanizado e técnico para famílias que precisam proteger seus entes queridos. Se você se encontra nessa situação, não hesite em buscar orientação profissional.
Modelo de Petição
Nota: O documento abaixo é um modelo de referência, baseado em uma petição real, e deve ser adaptado ao caso concreto com a orientação de um advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes.
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
AUTOR, português, divorciado, aposentado, nascido em [DATA OMITIDA], portador da identidade de estrangeiro nº [NÚMERO OMITIDO], inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], neste ato por intermédio de sua procuradora constituída por instrumento público, sua filha REPRESENTANTE LEGAL, brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente residente na França, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM ILPI
em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 42.498.733/0001-48, com sede administrativa na [ENDEREÇO OMITIDO], a ser citado por intermédio de sua Procuradoria Geral, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora manifesta adesão ao Juízo 100% Digital e solicita que eventual audiência, entrevista ou outro ato processual que comporte realização remota seja realizado por videoconferência, sem prejuízo de diligências presenciais que se mostrem indispensáveis à proteção do Autor.
Para comunicações processuais dos patronos, informa o endereço eletrônico magalhaesegomesadv@gmail.com.
DA COMPETÊNCIA
A presente demanda versa, em sua essência, sobre proteção individual de pessoa idosa em situação de risco, com pedido de acolhimento institucional e atuação da rede socioassistencial. Trata-se, portanto, de matéria inserida no núcleo de competência da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital.
A Resolução OE TJ nº 46/2024 atribuiu à 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas competência cível especializada para os feitos em matéria da pessoa idosa em toda a Comarca da Capital, inclusive nas áreas territoriais dos Foros Regionais. O Aviso CGJ nº 188/2025 reforçou expressamente a natureza de juízo cível especializado da unidade.
O próprio Tribunal de Justiça, por meio da Portaria nº 01/2025 da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, disciplina a fiscalização das Instituições de Longa Permanência e reconhece a Central de Recepção de Idosos como equipamento destinado ao acolhimento imediato e emergencial de pessoas idosas em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos. É justamente essa proteção concreta que se busca nesta ação.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, BPC, concedido pelo INSS na modalidade de amparo social à pessoa idosa. Sua condição econômica é incompatível com o custeio das despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Além da disciplina dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999 assegura isenção de custas às pessoas maiores de 60 anos que recebam até dez salários mínimos. Em março de 2026, no julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou entendimento de que o limite deve considerar a renda líquida da pessoa idosa e que a isenção alcança também a taxa judiciária.
No caso concreto, a hipossuficiência é ainda mais evidente, pois o único benefício informado é o BPC, destinado justamente à pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por isso, a gratuidade deve ser deferida integralmente.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA PROTEÇÃO DA INTIMIDADE
O Autor nasceu em [DATA OMITIDA] e possui 74 anos de idade, fazendo jus à prioridade especial de tramitação prevista no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda contém informações médicas, dados relativos à capacidade funcional, fotografias e registros do Autor em situação de extrema vulnerabilidade. Por essa razão, também se mostra adequada a tramitação sob segredo de justiça, ou, subsidiariamente, a restrição de acesso aos documentos médicos, fotografias e registros pessoais, preservando-se sua intimidade e dignidade.
DOS FATOS
O Autor vive sozinho na residência situada na [ENDEREÇO OMITIDO]. Após o falecimento de sua companheira, sua situação de vulnerabilidade se agravou significativamente. Sua filha, seu principal vínculo familiar, reside atualmente na França e, embora acompanhe a situação do pai à distância, não possui condições materiais de prestar os cuidados presenciais e permanentes de que ele necessita.
Há relato reiterado de quadro de demência, com crises de desorientação e perda progressiva de autonomia, além de histórico de quedas, dificuldades de locomoção e necessidade de auxílio nas atividades ordinárias da vida diária. Os laudos médicos específicos do quadro cognitivo serão juntados com a documentação clínica pertinente.
A avaliação funcional do SUS, realizada mediante Índice de Barthel Modificado, é especialmente expressiva. O Autor obteve pontuação total de 47 pontos. Conforme a própria escala constante do formulário, pontuação entre 26 e 50 corresponde a dependência severa. O dado técnico demonstra que o problema não está limitado à memória ou à orientação, alcançando atividades concretas indispensáveis à vida cotidiana e à segurança pessoal.
O formulário registra necessidade de assistência em atividades como banho, uso do toalete, vestuário, subida e descida de escadas e controle de funções fisiológicas, além de dependência relevante para a rotina funcional. É incompatível com esse grau de comprometimento a manutenção de uma pessoa idosa sozinha, sem cuidador, durante longos períodos.
A gravidade deixou de ser hipótese futura. Em agosto de 2026, o Autor sofreu queda dentro da própria residência e permaneceu caído por horas, sem conseguir se levantar e sem pessoa presente para socorrê-lo.
A filha acompanha o pai por câmeras instaladas no imóvel. Ao perceber o ocorrido, tentou mobilizar familiares e terceiros no Brasil para que alguém comparecesse ao local. As mensagens juntadas demonstram a dificuldade concreta de encontrar pessoa disponível para prestar auxílio imediato, inclusive com pedidos para acionamento do SAMU e sucessivas tentativas de contato.
Em 10 de agosto de 2026, a filha comunicou formalmente à 4ª Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa da Capital que seu pai apresentava fortes crises de demência e quedas recorrentes e que, naquela ocasião, encontrava-se caído no banheiro desde a noite anterior, justamente porque não havia ninguém disponível para prestar socorro em tempo adequado.
As fotografias e registros do sistema de monitoramento residencial corroboram o relato e evidenciam a situação de desproteção. A próxima ocorrência pode envolver traumatismo grave, desidratação, perda de consciência ou evento clínico sem qualquer possibilidade de atendimento tempestivo.
A família não recorreu imediatamente ao Judiciário. Antes desta demanda, buscou de forma insistente uma solução administrativa.
Em 13 de abril de 2026, a filha encaminhou pedido formal à 4ª Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa da Capital solicitando vaga em Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas. Na comunicação, relatou que o pai não se encontrava lúcido, possuía dificuldades de locomoção, sofria quedas, havia interrompido por conta própria tratamentos médicos e precisava de suporte para sua rotina diária.
A filha também informou ter procurado anteriormente o CRAS, o CREAS e a Defensoria Pública. A orientação recebida na Defensoria foi no sentido de acionar o Ministério Público, diante da inexistência de pessoa que pudesse assumir presencialmente os cuidados cotidianos do idoso.
Foram realizadas ainda tentativas diretamente com instituições privadas e filantrópicas. Os estabelecimentos particulares contatados apresentaram mensalidades incompatíveis com a renda do Autor e de sua filha, enquanto instituições filantrópicas informaram ausência de vagas. A tentativa familiar, portanto, esbarrou simultaneamente em impossibilidade econômica e indisponibilidade de acolhimento gratuito.
Em 30 de julho, 3 de agosto e 10 de agosto de 2026, a filha voltou a procurar o Ministério Público, pedindo celeridade, reenvio de ofícios ao CREAS e providência efetiva. Apesar da sucessão de pedidos e da evidente escalada do risco, o Autor permaneceu na mesma situação de desproteção.
A filha reside em Marcq en Baroeul, França, circunstância documentalmente comprovada. Não se está diante de abandono familiar, mas de impossibilidade objetiva de presença diária.
A filha acompanha câmeras, realiza contatos, busca familiares, aciona órgãos públicos e tenta organizar socorro. Ainda assim, nenhuma dessas medidas substitui supervisão presencial para higiene, alimentação, administração de medicamentos, prevenção de quedas e atendimento de urgências. A distância internacional torna inviável transformar a boa vontade familiar em cuidado contínuo.
A institucionalização, neste caso, não é pretendida como forma de afastamento da família. É medida de proteção destinada a preservar vida, integridade e dignidade diante da inexistência de rede familiar presencial apta a sustentar os cuidados necessários.
O Autor recebe Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social desde 2017. A própria concessão administrativa traduz o reconhecimento de insuficiência de meios para manutenção digna, nos critérios legais do benefício assistencial.
A Lei Orgânica da Assistência Social estabelece expressamente que a condição de acolhimento em instituição de longa permanência não prejudica o direito da pessoa idosa ao BPC. Logo, o benefício não pode ser utilizado como argumento para transferir à pessoa vulnerável o custo integral de uma proteção socioassistencial que a família não consegue suportar.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A CURATELA EM CONDIÇÃO PARA O SOCORRO
Em 1º de abril de 2025, o Autor compareceu ao 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e outorgou procuração pública à sua filha. Naquela ocasião, o tabelionato reconheceu expressamente sua identidade e capacidade. O instrumento conferiu poderes amplos perante órgãos públicos e privados e perante o Poder Judiciário, inclusive para propositura de ações, contratação de advogados e substabelecimento de poderes judiciais e extrajudiciais.
A presente ação não busca disposição patrimonial nem substituição definitiva da vontade do Autor. Busca proteção imediata de sua vida e integridade física. A ausência de processo de curatela não pode funcionar como barreira para o acesso à rede de assistência quando o risco é atual e documentado.
Caso Vossa Excelência entenda necessária providência complementar acerca da capacidade processual ou da assinatura de atos de ingresso em instituição, a questão pode ser solucionada incidentalmente, com intervenção do Ministério Público.
DO DIREITO
DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA IDOSA É DEVER CONSTITUCIONAL DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e consagra a assistência aos desamparados como direito social. O art. 230 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O comando constitucional não se satisfaz com providências burocráticas sem resultado. Quando uma pessoa idosa com dependência severa permanece sozinha, sofre quedas e não consegue obter auxílio para se levantar, o dever estatal de proteção assume caráter imediato.
DO ESTATUTO DO IDOSO
O art. 3º da Lei nº 10.741/2003 impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, saúde, alimentação, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária. O art. 9º determina ao Estado garantir proteção à vida e à saúde mediante políticas sociais públicas que permitam envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
O art. 14 estabelece que, quando a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover seu sustento, cabe ao Poder Público fazê-lo no âmbito da assistência social.
A norma decisiva para a hipótese está no art. 37, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê assistência integral em entidade de longa permanência quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
Art. 37, § 1º. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
A expressão legal “inexistência de grupo familiar” não deve ser compreendida de forma puramente biológica. A existência de uma filha que reside em outro país, sem possibilidade de prestar cuidado presencial, não supre a necessidade concreta de assistência diária. O que importa para a finalidade protetiva da norma é a efetividade da rede de cuidado.
Também incidem os arts. 43 e 44 do Estatuto, pois os direitos do Autor estão ameaçados por omissão estatal, insuficiência de suporte familiar presencial e por sua própria condição pessoal. O art. 45 contempla, entre as medidas protetivas, o abrigo em entidade.
DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)
A Lei nº 8.742/1993 organiza a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado. Seu art. 6º C estabelece que a proteção social especial é ofertada precipuamente pelos CREAS e por entidades de assistência social, justamente para indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos ou contingência que exija intervenção especializada.
O art. 15, incisos IV e V, atribui diretamente aos Municípios a competência para atender ações assistenciais de caráter emergencial e prestar os serviços socioassistenciais previstos no art. 23. A obrigação discutida, portanto, está dentro da esfera municipal de atuação e não depende de favor administrativo.
A Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009, inclui o Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas idosas na Proteção Social Especial de Alta Complexidade. O serviço existe precisamente para situações nas quais a permanência no núcleo residencial deixa de oferecer segurança e proteção.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA NÃO APLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL
É previsível que o Município alegue ausência momentânea de vaga, necessidade de observância da fila ou limitação estrutural da rede. Nenhum desses argumentos elimina o direito fundamental do Autor à proteção mínima contra risco concreto de morte ou lesão grave.
A Administração pode organizar fluxos e definir a unidade adequada, mas não pode escolher permanecer inerte. Caso não exista vaga imediata em ILPI pública, cabe utilizar vaga conveniada, contratada ou custear acolhimento privado regular até que surja solução definitiva na rede pública.
Essa formulação respeita a autonomia administrativa porque o Judiciário não escolhe a instituição nem desenha a política pública. Apenas fixa a finalidade constitucionalmente obrigatória: retirar o Autor da situação de risco e assegurar acolhimento adequado. Os meios concretos podem ser definidos pelo Município, desde que produzam resultado efetivo em prazo compatível com a urgência.
DO TEMA 698 DO STF QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL QUANDO HÁ DEFICIÊNCIA GRAVE NA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
No julgamento do RE 684.612, Tema 698 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, quando presente ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
O Supremo também assentou que, como regra, a decisão judicial deve apontar a finalidade a ser alcançada e permitir que a Administração apresente os meios adequados para atingir o resultado. O pedido formulado nesta ação segue exatamente esse desenho: pretende-se o efetivo acolhimento e a proteção da pessoa idosa, deixando ao Município a escolha do equipamento público, conveniado ou contratado capaz de cumprir a ordem.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão amplamente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre do Estatuto da Pessoa Idosa, da LOAS, da proteção constitucional, do BPC, do Índice de Barthel com pontuação compatível com dependência severa, da procura administrativa realizada desde abril de 2026 e dos registros que mostram a ausência de rede de cuidado presencial.
O perigo de dano é extremo. O Autor já sofreu quedas reiteradas, já permaneceu caído sem conseguir se levantar e não possui cuidador permanente. Sua filha vive no exterior. A demora do processo pode significar nova queda, traumatismo, desidratação, agravamento de doença preexistente, falta de administração adequada de medicamentos ou óbito sem socorro tempestivo.
A inclusão em lista de espera, isoladamente, não afasta esse perigo. A tutela somente será efetiva se produzir acolhimento real.
Por isso, mostra-se necessária ordem para que o Município, no prazo de 24 horas, adote as providências administrativas emergenciais e, no máximo em 48 horas, efetive o acolhimento do Autor em equipamento adequado. Na ausência de vaga pública imediata, deverá providenciar vaga conveniada ou custear instituição privada regular, sem prejuízo de posterior transferência para unidade da rede pública quando disponível e tecnicamente adequada.
Também é necessário assegurar transporte seguro do Autor até o local de acolhimento e avaliação pela equipe socioassistencial, sem que essas providências sejam utilizadas para postergar a proteção.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- Pede-se a Vossa Excelência que seja conferida à presente demanda a prioridade de tramitação assegurada à pessoa idosa, com identificação própria no sistema processual;
- Defira-se a gratuidade de justiça ao Autor, reconhecendo-se também a isenção de custas e taxa judiciária aplicável à pessoa maior de 60 anos com renda inferior a dez salários mínimos, diante de sua condição de beneficiário do BPC;
- Reconheça-se a competência da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital para processamento e julgamento da demanda, em razão da natureza protetiva e da matéria diretamente vinculada aos direitos da pessoa idosa;
- Autorize-se a tramitação pelo Juízo 100% Digital, ressalvadas as diligências presenciais indispensáveis à avaliação e proteção do Autor;
- Determine-se o segredo de justiça ou, subsidiariamente, a restrição de acesso aos documentos médicos, fotografias e registros de monitoramento que exponham a intimidade e a vulnerabilidade do Autor;
- Conceda-se, inaudita altera pars, tutela de urgência para que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e dos órgãos competentes, adote em 24 horas as providências administrativas necessárias e efetive, no prazo máximo de 48 horas, o acolhimento do AUTOR em Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas ou equipamento de acolhimento institucional tecnicamente adequado ao seu grau de dependência;
- Assegure-se que a determinação judicial tenha por objeto o efetivo acolhimento do Autor, não sendo suficiente a mera inscrição em fila de espera, cadastro administrativo ou encaminhamento desacompanhado de vaga concreta;
- Na hipótese de inexistência de vaga imediata em unidade pública municipal, imponha-se ao Município a disponibilização de vaga em entidade conveniada, contratada ou integrante da rede socioassistencial privada, custeada pelo ente público, enquanto persistir a necessidade de acolhimento e até que surja vaga pública adequada;
- Subsidiariamente, caso a definição da ILPI definitiva demande providência operacional adicional, seja garantido acolhimento emergencial provisório em Central de Recepção de Idosos ou outro equipamento de alta complexidade apto a impedir que o Autor permaneça sozinho em sua residência durante a regulação da vaga definitiva;
- Providencie-se o transporte seguro do Autor desde sua residência até o equipamento indicado, com apoio da rede socioassistencial e, se necessário, de serviço de saúde compatível com suas limitações;
- Fixe-se multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da tutela, sem prejuízo de majoração e da adoção de medidas executivas necessárias à efetivação da ordem;
- Admita-se, em caso de descumprimento ou comprovada inexistência de providência efetiva no prazo judicial, o bloqueio de verba suficiente ao custeio temporário de vaga em instituição privada regular, como medida executiva destinada exclusivamente à preservação da vida e integridade do Autor;
- Intime-se o Ministério Público para intervenção no feito e acompanhamento da medida protetiva, inclusive considerando as comunicações anteriormente dirigidas à 4ª Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa da Capital;
- Cite-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio de sua Procuradoria Geral, para apresentar resposta no prazo legal;
- Ao final, julgue-se integralmente procedente a ação, confirmando a tutela de urgência e condenando o Município a assegurar e manter o acolhimento institucional adequado do Autor, em unidade pública, conveniada, contratada ou privada custeada pelo ente público, enquanto persistir a necessidade técnica de proteção integral;
- Por fim, determine-se que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Magalhães Carvalho, OAB/RJ 197.254, sob pena de nulidade.
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, juntada superveniente de laudos médicos, avaliação social, estudo técnico pela equipe da Vara, inspeção ou diligência no domicílio, prova testemunhal e demais elementos que se mostrem necessários, sem que a produção de prova adicional constitua motivo para retardar a apreciação da tutela emergencial.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa, para fins meramente fiscais e diante da natureza essencialmente protetiva e não patrimonial do direito perseguido, o valor de R$ 1.621,00, mil seiscentos e vinte e um reais.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026.
Gabriel Magalhães Carvalho
OAB/RJ 197.254
Marco Antônio Narcizo Gomes
OAB/RJ 200.042
