Partilha de Bens Posterior ao Divórcio: Guia Completo com Modelo de Petição

Introdução

A dissolução do casamento é um momento de profundas mudanças na vida de um casal. Entre as questões mais delicadas e que frequentemente geram dúvidas está a partilha dos bens adquiridos durante a união. Muitas pessoas acreditam que, uma vez homologado o divórcio, a questão patrimonial está definitivamente encerrada. No entanto, a legislação brasileira prevê a possibilidade de se buscar a partilha de bens mesmo após a decretação do divórcio, especialmente quando o acordo inicial não contemplou todo o patrimônio do casal.

Este artigo tem como objetivo esclarecer, de forma detalhada e acessível, como funciona a ação de partilha de bens posterior ao divórcio. Abordaremos os fundamentos legais, os direitos das partes, os documentos necessários, o passo a passo do processo e as principais dúvidas sobre o tema. Ao final, disponibilizaremos um modelo de petição inicial para quem precisa ingressar com essa ação, elaborado pela equipe do escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto.

O que diz a legislação sobre a Partilha de Bens

O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer que o divórcio não está condicionado à prévia partilha de bens. O artigo 1.581 do Código Civil determina que o divórcio pode ser concedido sem que haja a divisão do patrimônio comum. Da mesma forma, o artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente que a partilha pode ser realizada após a homologação do divórcio, caso a divisão patrimonial não tenha sido solucionada naquele momento.

Isso significa que a ausência de partilha não invalida o divórcio. O que ocorre é a manutenção de um estado de indivisão sobre o patrimônio comum, que pode ser resolvido posteriormente por meio de uma ação específica. Essa ação visa extinguir a copropriedade que permaneceu sobre os bens que não foram divididos.

É importante destacar que a partilha posterior ao divórcio não se confunde com a sobrepartilha. A sobrepartilha, prevista no artigo 669 do CPC, é cabível para bens sonegados, desconhecidos ou que não foram incluídos na partilha original por algum motivo. Já a ação de partilha de bens posterior ao divórcio é utilizada quando a partilha simplesmente não foi realizada ou quando se descobre a existência de bens que não foram objeto de divisão no acordo homologado.

Quando é possível ingressar com a Ação de Partilha de Bens

A ação de partilha de bens posterior ao divórcio é cabível em diversas situações. A principal delas ocorre quando o acordo de divórcio, homologado judicialmente, declarou genericamente que “não existiam bens a partilhar”, mas, posteriormente, descobre-se a existência de patrimônio comum que não foi considerado. Essa situação é mais comum do que se imagina, especialmente em divórcios realizados de forma rápida ou em momentos de grande estresse emocional, nos quais o casal não realiza um levantamento patrimonial completo.

Outra situação comum é quando um dos cônjuges tinha conhecimento da existência de um bem, mas este não foi incluído no acordo por um erro, omissão ou até mesmo por desconhecimento de sua real extensão ou valor. Nesses casos, a parte prejudicada pode buscar a divisão desse patrimônio na Justiça.

É fundamental entender que a ação de partilha não serve para rediscutir a divisão de um bem que já foi especificamente partilhado e aceito pelas partes. Se o acordo de divórcio determinou que o imóvel X ficaria para o ex-marido e o veículo Y para a ex-esposa, e ambos concordaram, não é possível, via de regra, voltar atrás e pedir uma nova divisão desses bens. A ação se destina, portanto, aos bens que ficaram de fora da divisão, seja por desconhecimento, omissão ou erro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a partilha de bens não realizada por ocasião do divórcio constitui um direito potestativo, ou seja, não está sujeito aos prazos de prescrição e decadência. Isso garante ao ex-cônjuge a possibilidade de buscar a divisão do patrimônio comum a qualquer tempo, mesmo que muitos anos tenham se passado desde a decretação do divórcio.

Direitos da Parte Interessada na Partilha

O principal direito da parte interessada é o de receber a sua meação sobre os bens que integravam o patrimônio comum do casal. No regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum no Brasil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, conforme estabelece o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.

Isso significa que, se um imóvel ou um veículo foi comprado durante o casamento, mesmo que registrado apenas em nome de um dos cônjuges, ele é considerado um bem comum e deve ser dividido igualmente entre o casal. A meação corresponde a 50% do valor do bem para cada um.

É importante ressaltar que a partilha pode recair não apenas sobre a propriedade formal dos bens, mas também sobre direitos de expressão econômica. Por exemplo, se o imóvel não possui matrícula individualizada ou escritura pública, mas o casal detém a posse e exerce direitos sobre ele, essa posse pode ser considerada um direito patrimonial passível de partilha. O STJ já decidiu nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre imóveis em loteamentos irregulares.

Além disso, a parte interessada tem o direito de requerer ao juiz as diligências necessárias para identificar e avaliar os bens que ficaram de fora da partilha. Isso inclui a expedição de ofícios a órgãos públicos, como prefeituras e Detran, e a solicitação de exibição de documentos à parte contrária.

Documentos Necessários para a Ação de Partilha

Para ingressar com a ação de partilha de bens posterior ao divórcio, é fundamental reunir a documentação que comprove a existência do vínculo conjugal e a possível existência dos bens a serem partilhados. Os documentos essenciais incluem:

  • Certidão de casamento com a averbação do divórcio, que comprova o regime de bens adotado e a data do término da união.
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver, para comprovar a prole comum.
  • Documentos pessoais das partes, como RG e CPF.
  • Comprovante de residência.
  • Documentos que indiquem a existência dos bens, como contratos de compra e venda, recibos, carnês de IPTU, extratos bancários, notas fiscais, etc. No caso de imóveis, qualquer documento que identifique o endereço e o possível proprietário. No caso de veículos, a placa, o modelo e o ano, se conhecidos.
  • Certidão de inteiro teor do processo de divórcio, para comprovar o que foi ou não decidido naquele processo.
  • Comprovantes de renda e declaração de hipossuficiência, caso a parte necessite do benefício da gratuidade de justiça.

É importante destacar que a ausência de documentos que comprovem a titularidade dos bens não impede o ajuizamento da ação. Nesses casos, a parte pode solicitar ao juiz as diligências necessárias para a obtenção dessas informações, como a expedição de ofícios a órgãos públicos e a intimação da parte contrária para exibir documentos.

Como Funciona o Processo de Partilha de Bens

O processo de partilha de bens posterior ao divórcio segue o rito ordinário, previsto no Código de Processo Civil. A ação é iniciada com a petição inicial, na qual a parte autora expõe os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. O juiz, ao receber a petição, determinará a citação do réu para que apresente sua defesa.

Após a fase de contestação, o juiz pode determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, na tentativa de resolver o conflito de forma consensual. Se não houver acordo, o processo seguirá para a fase de instrução, na qual serão produzidas as provas necessárias para esclarecer os fatos.

Uma etapa crucial nesse tipo de ação é a realização de diligências para identificar e avaliar os bens. O juiz pode expedir ofícios à Prefeitura Municipal para obter informações cadastrais e fiscais de imóveis, ao Detran para levantar o histórico de veículos registrados em nome do réu, e ao Registro de Imóveis para localizar matrículas e transcrições. Também é possível solicitar a pesquisa em sistemas eletrônicos, como o RENAJUD (para veículos) e o INFOJUD (para declarações de imposto de renda).

Com base nas informações obtidas, o juiz poderá determinar a avaliação dos bens, seja por meio de prova pericial ou pela juntada de documentos que indiquem seu valor de mercado. Ao final, o juiz proferirá sentença na qual reconhecerá a comunicabilidade dos bens e determinará a forma de divisão, que pode ser a adjudicação (quando um dos cônjuges fica com o bem e paga a outra parte sua meação em dinheiro) ou a venda do bem com a divisão do valor apurado.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Partilha de Bens

1. Posso pedir a partilha de bens anos depois do divórcio?

Sim. A partilha de bens não realizada por ocasião do divórcio é um direito potestativo e não está sujeita à prescrição ou decadência, conforme entendimento do STJ.

2. O que acontece se o acordo de divórcio dizia que não havia bens a partilhar?

Se essa declaração foi genérica e não individualizou os bens, é possível buscar a partilha posteriormente, desde que se comprove a existência de patrimônio comum que não foi considerado.

3. Quais bens podem ser partilhados?

Todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens. Isso inclui imóveis, veículos, investimentos, saldos bancários, entre outros.

4. E se o bem estiver registrado apenas no nome do ex-cônjuge?

Não importa. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns, independentemente de em nome de quem estejam registrados.

5. Preciso de um advogado para entrar com essa ação?

Sim, a assistência de um advogado é obrigatória para ingressar com uma ação de partilha de bens.

6. Quanto tempo demora um processo de partilha?

O prazo varia muito de acordo com a complexidade do caso, a quantidade de bens e a necessidade de diligências. Pode levar de alguns meses a alguns anos.

7. O que é a sobrepartilha?

A sobrepartilha é um procedimento específico para partilhar bens sonegados, desconhecidos ou que não foram incluídos na partilha original. Ela pode ser feita nos próprios autos do processo de divórcio.

8. Posso pedir a partilha de um imóvel que está em nome de terceiros?

Se o imóvel foi pago com recursos do casal, mas registrado em nome de terceiro, é possível discutir a propriedade e buscar a partilha, mas o caso é mais complexo e exige análise detalhada.

9. O que acontece se o ex-cônjuge não tiver dinheiro para pagar a minha parte?

Nesse caso, o juiz pode determinar a venda do bem em hasta pública (leilão) e a divisão do valor apurado entre as partes.

10. A partilha de bens pode ser feita de forma extrajudicial?

Sim, se não houver filhos menores ou incapazes e as partes forem capazes e estiverem de acordo, a partilha pode ser feita por escritura pública em cartório.

11. O que é necessário para comprovar que o bem foi adquirido durante o casamento?

Documentos como contrato de compra e venda, escritura, recibo, financiamento, ou até mesmo testemunhas podem comprovar a data da aquisição.

12. E se o bem foi adquirido antes do casamento?

Bens adquiridos antes do casamento, no regime de comunhão parcial, não se comunicam, ou seja, não são partilháveis.

13. O que é a meação?

É a metade ideal do patrimônio comum que cabe a cada cônjuge no momento da dissolução da sociedade conjugal.

14. Posso desistir da ação de partilha depois de entrar?

Sim, é possível desistir da ação antes da sentença, desde que não haja oposição do réu.

15. Quais são os honorários advocatícios nesse tipo de ação?

Os honorários podem ser fixados por um valor pré-combinado ou como um percentual sobre o valor dos bens a serem partilhados. É importante discutir isso com o advogado no início do processo.

Conclusão

A partilha de bens posterior ao divórcio é um direito garantido por lei àqueles que não tiveram seu patrimônio comum devidamente dividido no momento da dissolução do casamento. A legislação e a jurisprudência brasileiras são claras ao permitir que essa divisão seja buscada a qualquer tempo, desde que se comprove a existência de bens que ficaram de fora do acordo inicial.

Se você se encontra nessa situação, é fundamental buscar a orientação de um advogado especializado em Direito de Família para avaliar o seu caso e tomar as medidas cabíveis. O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui vasta experiência em ações de partilha e está à disposição para auxiliá-lo, garantindo que os seus direitos sejam plenamente respeitados.

Modelo de Petição

O documento abaixo é um modelo de referência, elaborado com base em uma petição real, e deve ser adaptado ao caso concreto com a orientação de um advogado. Os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes, em conformidade com a LGPD.

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ

Distribuição por dependência ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

AUTORA, brasileira, divorciada, autônoma, portadora da cédula de identidade nº XX.XXX.XXX-X, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à [ENDEREÇO OMITIDO], endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO COM PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

em face de RÉU, brasileiro, educador social, portador da cédula de identidade nº XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à [ENDEREÇO OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a Autora manifesta sua opção pela adoção do Juízo 100% Digital, de modo que eventual audiência, caso reputada necessária, seja realizada por videoconferência, assim como os demais atos compatíveis com a modalidade. Para as comunicações processuais dos patronos, indica-se o endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], sem prejuízo dos demais dados profissionais constantes do rodapé.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições de suportar custas, despesas processuais e eventuais emolumentos necessários às diligências registrais sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. O pedido encontra fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo certo que a assistência por advogado particular não constitui impedimento à concessão do benefício.

Registre-se, ainda, que no processo de divórcio nº 0000000-00.0000.0.00.0000 a gratuidade de justiça já havia sido deferida. Embora a presente ação possua autonomia e a situação econômica atual deva ser aferida neste feito, o dado histórico reforça a necessidade de apreciação do pedido à luz da declaração de hipossuficiência e dos documentos que acompanham a demanda.

DO SEGREDO DE JUSTIÇA

A controvérsia decorre diretamente do vínculo matrimonial anteriormente existente entre as partes e envolve partilha patrimonial posterior ao divórcio. Por essa razão, é cabível a tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, preservando-se a intimidade das partes e os dados patrimoniais que deverão ser obtidos durante a instrução.

DOS FATOS

A Autora e o Réu contraíram matrimônio em [DATA OMITIDA], sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada ao processo originário. Da relação adveio filho comum, tendo o casal posteriormente decidido pela dissolução do vínculo conjugal.

Em [DATA OMITIDA] foi ajuizado perante este Juízo o divórcio consensual registrado sob o nº 0000000-00.0000.0.00.0000. Na petição apresentada à época constou, de forma genérica, a informação de que não existiam bens a partilhar.

Ao longo daquele processo, a questão patrimonial que efetivamente recebeu tratamento específico foi a relativa às benfeitorias realizadas no imóvel onde o casal então residia, situado na [ENDEREÇO OMITIDO]. Conforme esclarecido nos autos, o imóvel pertencia aos genitores da Autora, e o Réu concordou em abrir mão, em favor da Autora, de eventual direito indenizatório relacionado às benfeitorias ali realizadas.

A sentença de [DATA OMITIDA] homologou o acordo, decretou o divórcio e registrou que eventual direito à indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel dos genitores da Autora caberia somente a ela. O trânsito em julgado ocorreu em [DATA OMITIDA].

A presente demanda não pretende desconstituir o divórcio, reabrir as questões relativas ao filho comum ou modificar a disposição específica referente às benfeitorias. O objeto é outro: busca-se realizar a partilha de bens e direitos patrimoniais que não foram individualizados, avaliados nem efetivamente distribuídos no acordo homologado.

Segundo relata a Autora, o ajuste firmado foi realizado sem que houvesse compreensão integral da extensão patrimonial do caso. A dissolução foi tratada de modo concentrado nas questões imediatas do término da relação e, nesse contexto, aspectos patrimoniais relevantes passaram despercebidos e não receberam exame individualizado.

Não se trata, portanto, de arrependimento quanto à divisão concreta de determinado bem, pois os bens discutidos nesta ação jamais tiveram valor, titularidade, origem ou quinhão definidos no processo anterior.

Por cautela e em respeito à boa-fé processual, a Autora não afirma, sem suporte documental suficiente, que desconhecia de modo absoluto a existência de todo e qualquer elemento relacionado aos bens na época do divórcio. O que se pode afirmar com segurança é que não houve, no acordo homologado, identificação específica dos bens ora apontados, avaliação econômica, definição de titularidade ou manifestação individualizada de renúncia à respectiva meação.

Caso o grau de conhecimento patrimonial existente venha a ser controvertido, a questão deverá ser esclarecida pela instrução, à luz dos documentos e circunstâncias concretas, e não presumida a partir de fórmula genérica constante do acordo.

Atualmente, a Autora identifica como patrimônio a ser apurado um imóvel, ou os direitos patrimoniais a ele correspondentes, situado na [ENDEREÇO OMITIDO]. Trata-se de endereço distinto daquele imóvel dos genitores da Autora mencionado no divórcio, razão pela qual não se confunde com a questão das benfeitorias já tratada na sentença.

A Autora não dispõe, por ora, de matrícula, transcrição, escritura, contrato de compra e venda, cessão de direitos, inscrição imobiliária ou outro documento capaz de demonstrar a natureza exata do direito exercido sobre o referido lote, a data de aquisição, o titular formal e o valor atual. A ausência desses documentos não permite concluir, neste momento, se o patrimônio consiste em propriedade formal, direito aquisitivo, cessão contratual ou direito possessório com expressão econômica.

Também integra o patrimônio a ser investigado um veículo Chevrolet Classic, ano 2012, cuja placa, RENAVAM, chassi, versão e eventual financiamento e situação registral atual não estão disponíveis à Autora. Todavia é de conhecimento da Autora que o bem foi adquirido na constância da União. As características do automóvel e seu valor podem ser expressadas através da tabela abaixo:

  • Mês de referência: [DATA OMITIDA]
  • Código Fipe: [CÓDIGO OMITIDO]
  • Marca: GM – Chevrolet
  • Modelo: Classic Life/LS 1.0 VHC FlexP. 4p
  • Ano Modelo: 2012 Flex
  • Preço Médio: R$ 27.287,00

A identificação já apresentada é suficientemente concreta para afastar qualquer pretensão de investigação patrimonial indiscriminada. A Autora aponta dois bens determinados e fornece os elementos de que efetivamente dispõe. O que se pede ao Poder Judiciário é a utilização dos meios de pesquisa e exibição necessários para completar dados que, por sua própria natureza, estão em registros públicos, sistemas restritos ou na esfera de disponibilidade do Réu.

DO DIREITO

V.a) A PARTILHA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE REALIZADA PODE SER PROMOVIDA APÓS O DIVÓRCIO SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DAS PARTES

O ordenamento jurídico não condiciona a decretação do divórcio à prévia divisão do patrimônio. O art. 1.581 do Código Civil estabelece expressamente que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. No mesmo sentido, o art. 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê a realização da partilha depois de homologado o divórcio quando a divisão patrimonial não tiver sido solucionada.

A tutela pretendida nesta ação, portanto, não interfere na validade do divórcio já decretado. Busca apenas extinguir o estado de indivisão patrimonial naquilo que se demonstrar comum às partes e que não tenha recebido destinação específica no processo originário.

V.b) OS BENS ORA APONTADOS NÃO FORAM INDIVIDUALIZADOS, AVALIADOS OU OBJETO DE QUINHÃO NO ACORDO

A Autora tem ciência de que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça impõe cautela à utilização da sobrepartilha após acordo consensual. No REsp 1.959.926/PR, julgado pela Terceira Turma, o Tribunal afirmou que a sobrepartilha se destina a bens sonegados ou efetivamente desconhecidos à época da partilha e não serve para corrigir arrependimento posterior acerca de divisão patrimonial já realizada.

Essa orientação, contudo, evidencia justamente a distinção do presente caso. A Autora não pretende substituir um quinhão que aceitou por outro mais vantajoso, nem rever a avaliação ou a destinação de bem que tenha sido objeto de transação específica. Não houve, em relação ao lote ou ao veículo, descrição, avaliação, atribuição de quinhão ou disposição individualizada. A questão a ser decidida é se esses bens ou direitos integravam o patrimônio comum e ficaram fora da efetiva divisão patrimonial.

O ponto relativo ao conhecimento da Autora à época deve ser tratado com precisão. A narrativa disponível indica que o acordo foi firmado sem levantamento patrimonial completo e sem compreensão integral das consequências da declaração genérica de inexistência de bens. Se o Réu alegar ciência plena e renúncia consciente, caberá examinar a prova concreta dessa afirmação, inclusive documentos, comunicações, contratos e circunstâncias da aquisição.

V.c) A DECLARAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE BENS NÃO EQUIVALE, POR SI SÓ, A RENÚNCIA ESPECÍFICA SOBRE PATRIMÔNIO NÃO INDIVIDUALIZADO

A sentença originária homologou acordo no qual se afirmou genericamente que não havia bens a partilhar, ao mesmo tempo em que tratou de maneira concreta e expressa apenas das benfeitorias existentes no imóvel pertencente aos genitores da Autora. Esse dado é relevante porque demonstra que, quando as partes quiseram disciplinar determinada repercussão patrimonial, o fizeram de modo específico.

A transação deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 843 do Código Civil. Em matéria patrimonial, especialmente quando se cogita renúncia a direito de meação, não se deve ampliar manifestação genérica para alcançar bens não descritos e cuja existência jurídica, origem aquisitiva e valor sequer foram estabelecidos no instrumento homologado.

O pedido formulado não exige que o Juízo presuma desde logo a comunicabilidade. Ao contrário, a Autora requer a identificação dos bens, a prova da respectiva data e forma de aquisição e, somente após esse esclarecimento, o reconhecimento da meação sobre aquilo que efetivamente integrar a comunhão. Essa metodologia preserva a coisa julgada formada no divórcio quanto às matérias que foram concretamente decididas e evita conferir à declaração genérica alcance maior do que aquele demonstrável no caso.

V.d) DO REGIME DE BENS

O casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Por força dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, integram a comunhão os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que a aquisição tenha sido realizada formalmente em nome de apenas um dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade.

Assim, uma vez demonstrado que o lote, os direitos aquisitivos ou possessórios correspondentes e o veículo foram adquiridos onerosamente durante o período comunicável, surge o direito da Autora à meação, independentemente de eventual registro exclusivo em nome do Réu. A definição concreta depende, contudo, das diligências destinadas a identificar data, origem e forma de aquisição, razão pela qual a instrução patrimonial é essencial antes do julgamento definitivo.

V.e) A EVENTUAL IRREGULARIDADE REGISTRAL DO LOTE NÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA

A inexistência de matrícula individualizada ou escritura pública não pode, por si só, excluir da análise um patrimônio que possua expressão econômica. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.739.042/SP, admitiu a partilha de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular, reconhecendo a autonomia entre propriedade formal e posse economicamente apreciável.

Por essa razão, o pedido relativo ao lote é formulado de maneira tecnicamente abrangente. A pesquisa deverá identificar se existe propriedade registral, direito aquisitivo, cessão contratual ou posse qualificada economicamente. Apurado o conteúdo do direito e demonstrada sua aquisição na constância do casamento, a partilha poderá recair sobre a própria propriedade ou sobre os direitos patrimoniais que efetivamente existirem.

V.f) DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E DO DEVER DE COOPERAÇÃO

O Código de Processo Civil permite que a parte indique os elementos de que dispõe e solicite providências para obtenção de informações que não estejam ao seu alcance. O art. 319, § 1º, autoriza diligências para obtenção de dados necessários à demanda, enquanto os arts. 396 a 400 disciplinam a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária. O art. 373, § 1º, também admite distribuição dinâmica do ônus da prova quando a obtenção do elemento probatório é substancialmente mais fácil para a parte adversa.

Também é compatível com a situação o pedido inicialmente genérico quanto ao resultado econômico, porque a exata individualização e quantificação dependem de informações que serão produzidas no processo. O art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil admite pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor depender de ato a ser praticado pelo réu ou de apuração necessária.

As diligências pretendidas são delimitadas pelos bens já indicados. Não se pede pesquisa indiscriminada sobre toda a vida financeira do Réu, mas a obtenção de informações diretamente relacionadas ao lote e ao veículo, com utilização subsidiária de dados fiscais somente se os meios registrais ordinários não forem suficientes.

V.g) O TEMPO DECORRIDO DESDE O DIVÓRCIO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO À PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM AINDA INDIVISO

O trânsito em julgado do divórcio ocorreu em [DATA OMITIDA]. Em precedente divulgado no Informativo nº 824, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a partilha do patrimônio comum não realizado por ocasião do divórcio constitui direito potestativo e não se submete, nessa perspectiva, à prescrição ou decadência, podendo ser promovida posteriormente.

De todo modo, a presente demanda é proposta poucos anos após o trânsito em julgado, circunstância que afasta qualquer impressão de inércia extraordinria e permite que a matéria seja examinada com preservação da prova documental registral ainda acessível.

DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

Em relação ao imóvel ou aos direitos patrimoniais vinculados ao lote nº [NÚMERO OMITIDO], quadra nº [NÚMERO OMITIDO], situado na [ENDEREÇO OMITIDO], mostra-se necessária a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias para que informe a inscrição imobiliária correspondente, o nome do contribuinte ou responsável cadastral, o histórico de alterações cadastrais, a área do terreno e eventual construção, o valor venal disponível e demais dados que permitam individualizar o bem.

Identificada a serventia competente, pede-se pesquisa nos serviços eletrônicos de registro de imóveis disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive ONR, SREI ou ferramenta equivalente, bem como, se necessário, expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, para localização de matrícula ou transcrição relacionada ao endereço e para apresentação de certidão de inteiro teor, cadeia de titularidade, data de aquisição, ônus e eventuais transmissões. A busca deverá considerar o CPF do Réu e, para adequada conferência, também o CPF da Autora.

Na hipótese de inexistência de registro imobiliário formal, deverá o Réu ser intimado a exibir contratos particulares de compra e venda, cessões de direitos, recibos, comprovantes de pagamento, carnês de IPTU, instrumentos de financiamento, declarações de posse e outros documentos capazes de demonstrar a aquisição e a expressão econômica do direito relacionado ao lote.

Quanto ao veículo Chevrolet Classic, ano 2012, é necessária pesquisa via RENAJUD em nome do Réu, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para identificação dos veículos vinculados ao seu cadastro. Como a consulta atual pode não revelar automóvel posteriormente transferido, pede-se também ofício ao DETRAN/RJ para fornecimento do histórico de veículos registrados em nome do Réu durante o período comunicável do casamento, com especial atenção ao Classic 2012, indicando placa, RENAVAM, chassi, marca e modelo completos, data de aquisição específica, data de eventual transferência, gravames, restrições e titularidade sucessiva.

Identificado o automóvel, deverá o Réu exibir, se estiverem em seu poder, CRLV, recibo de compra e venda, contrato de financiamento, comprovantes de pagamento e documentos relativos a eventual alienação, possibilitando a aferição do valor econômico e do percentual correspondente à meação da Autora.

Somente se as pesquisas registrais e administrativas anteriores se mostrarem insuficientes, requer-se subsidiariamente o acesso, por meio do sistema fiscal disponível ao Juízo, às informações estritamente necessárias das fichas de Bens e Direitos das declarações do Réu referentes ao período pertinente, exclusivamente para localizar ou confirmar o imóvel e o veículo objeto desta demanda, preservando-se o sigilo das informações estranhas à controvérsia.

Após a identificação dos bens, deverá ser oportunizada à Autora a complementação da inicial quanto aos elementos registrais e ao valor econômico, inclusive com avaliação judicial, prova pericial, valor venal ou parâmetro de mercado adequado, conforme a natureza do patrimônio apurado.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  • seja recebida a presente ação de partilha de bens posterior ao divórcio e determinada sua distribuição por dependência ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramitou perante este Juízo;
  • Conceda-se à Autora o benefício da gratuidade de justiça, abrangendo as despesas processuais e os emolumentos necessários às diligências registrais indispensáveis ao prosseguimento do feito, observada a documentação de hipossuficiência apresentada;
  • Adote-se o Juízo 100% Digital, com realização virtual de eventual audiência e prática remota dos atos processuais compatíveis;
  • Determine-se a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil;
  • Promova-se a citação de RÉU para, querendo, apresentar resposta e acompanhar os atos do processo, sob as consequências legais pertinentes;
  • Reconheça-se, após a instrução, a comunicabilidade de eventual propriedade, direito aquisitivo, direito contratual ou direito possessório com expressão econômica referente ao lote nº [NÚMERO OMITIDO], quadra nº [NÚMERO OMITIDO], situado na [ENDEREÇO OMITIDO], caso demonstrada sua aquisição onerosa durante a constância do casamento;
  • Declare-se, igualmente, a comunicabilidade do veículo Chevrolet Classic, ano 2012, ou de seu correspondente valor econômico, desde que as diligências comprovem sua aquisição onerosa no período comunicável da sociedade conjugal;
  • Assegure-se à Autora, comprovada a natureza comum dos bens, a meação correspondente a 50% do patrimônio ou dos direitos econômicos apurados, com definição da forma de divisão, adjudicação ou compensação na fase processual adequada;
  • Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias para fornecimento dos dados cadastrais, fiscais e de valor venal relacionados ao lote nº [NÚMERO OMITIDO], quadra nº [NÚMERO OMITIDO], [ENDEREÇO OMITIDO], nos limites descritos na fundamentação;
  • Autorize-se pesquisa nos sistemas eletrônicos de registro imobiliário disponíveis ao Poder Judiciário e, se necessário, a expedição de ofício à serventia competente, a fim de localizar matrícula, transcrição, cadeia de titularidade, ônus e histórico de transmissões relacionados ao referido imóvel ou aos direitos sobre ele incidentes;
  • Realize-se pesquisa via RENAJUD em nome do Réu e oficie-se ao DETRAN/RJ para apresentação do histórico registral necessário à identificação do veículo Classic, ano 2012, inclusive placa, RENAVAM, chassi, datas de aquisição e transferência e eventuais gravames;
  • Intime-se o Réu a exibir, na forma dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, os documentos que estiverem em seu poder e que se relacionem à aquisição, posse, financiamento, registro ou alienação do lote e do veículo objeto da ação;
  • Subsidiariamente, caso as diligências registrais ordinárias sejam insuficientes, permita-se consulta fiscal limitada às fichas de Bens e Direitos do Réu no período estritamente necessário à localização ou confirmação dos dois patrimônios indicados, preservando-se o sigilo dos dados sem pertinência com a causa;
  • Faculte-se à Autora, após o retorno das pesquisas, complementar a individualização dos bens, juntar documentos supervenientes, ajustar o valor da causa e especificar o modo de partilha, sem que a atual ausência de dados que se encontram fora de sua disponibilidade seja interpretada em seu prejuízo;
  • Ao final, julgue-se procedente a demanda para efetivar a partilha dos bens ou direitos comuns apurados, preservando-se integralmente as disposições do divórcio que não se relacionem ao patrimônio ora discutido;
  • Imponha-se ao Réu, na hipótese de resistência à pretensão e sucumbência, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil;
  • Por fim, requer-se que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado [NOME DO ADVOGADO OMITIDO], OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO], sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, documental superveniente, exibição de documentos, pesquisas em sistemas oficiais, ofícios a órgãos públicos e registrais, prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova pericial ou avaliação, caso necessária à quantificação dos bens.

DO VALOR DA CAUSA

Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, atribui-se provisoriamente à causa o valor de R$ 27.287,00 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e sete reais), correspondente ao valor econômico do automóvel, sem pretensão de que essa quantia represente o efetivo conteúdo econômico da controvérsia, devendo o valor ser adequado tão logo sejam individualizados e avaliados os bens, inclusive de ofício se necessário.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.