Reclamação Trabalhista: Reconhecimento de Vínculo, Desvio de Função e Adicional de Insalubridade em Clínica Odontológica

Introdução

A relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é caracterizada pela presença de requisitos como a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Quando esses elementos estão presentes, o vínculo empregatício deve ser devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), garantindo ao trabalhador o acesso a uma série de direitos fundamentais.

No entanto, não é incomum que empregadores, por diversos motivos, deixem de formalizar o contrato de trabalho ou o façam de maneira incorreta, suprimindo direitos e criando situações de vulnerabilidade para o empregado. Este artigo aborda uma situação típica dessa realidade, envolvendo uma trabalhadora que atuou em uma clínica odontológica sem o devido registro, sofrendo, ainda, desvio de função e exposição a agentes insalubres. A análise se aprofundará nos direitos da trabalhadora, nos deveres do empregador e nos caminhos legais para a reparação dessas irregularidades, com base na legislação e na jurisprudência trabalhista.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, preparou este conteúdo para esclarecer seus direitos e orientar sobre as medidas cabíveis em situações semelhantes.

O que diz a legislação

A legislação trabalhista brasileira é clara ao estabelecer as regras para a formalização do contrato de trabalho e as consequências do seu descumprimento. Os principais dispositivos legais aplicáveis a este caso são:

  • Art. 2º e 3º da CLT: Definem o empregador e o empregado, respectivamente, estabelecendo os requisitos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
  • Art. 29 da CLT: Determina a obrigatoriedade de o empregador anotar a CTPS do empregado no prazo de 5 dias úteis a partir da admissão, sob pena de sofrer as sanções legais.
  • Art. 443, § 2º, da CLT: Restringe a contratação por prazo determinado às hipóteses de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo, ou de atividades empresariais de caráter transitório.
  • Art. 9º da CLT: Declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
  • Art. 456, parágrafo único, da CLT: Presume-se que o empregado se obrigou a toda e qualquer compatibilidade com a sua condição pessoal, mas não autoriza o empregador a exigir serviços estranhos ao contrato.
  • Art. 468 da CLT: Veda a alteração do contrato de trabalho por vontade unilateral do empregador, especialmente no que diz respeito à função, salvo se houver consentimento do empregado e não lhe acarretar prejuízos.
  • Art. 195 da CLT e NR-15 da Portaria 3.214/78: Regulamentam a caracterização e o pagamento do adicional de insalubridade, que é devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde, como é o caso de agentes biológicos.
  • Súmula 448, II, do TST: Estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como as de clínicas e hospitais, e a respectiva coleta de lixo, mesmo que não haja contato permanente, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011: Regulam o aviso prévio, que é devido na dispensa sem justa causa, sendo de 30 dias para empregados com até um ano de serviço.
  • Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90: Assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito à indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS.
  • Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e Art. 98 do CPC: Garantem o direito à gratuidade de justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação trabalhista é o instrumento adequado para buscar a reparação de direitos violados durante a relação de emprego. No caso em análise, a trabalhadora pode ingressar com a ação para pleitear:

  • Reconhecimento do vínculo de emprego: Quando o empregador não registra a CTPS ou o faz de forma incorreta, o empregado pode buscar o reconhecimento do vínculo desde a data em que iniciou suas atividades.
  • Nulidade de contrato por prazo determinado: Se a contratação a termo foi utilizada de forma fraudulenta para encobrir um vínculo que já existia e que era de natureza permanente, é possível requerer sua nulidade e a conversão em contrato por prazo indeterminado.
  • Pagamento de verbas rescisórias: Na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito a uma série de verbas, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Se essas verbas não forem pagas corretamente, é possível cobrar as diferenças.
  • Adicional de insalubridade: Quando o trabalhador exerce suas atividades em condições insalubres, como no caso de limpeza de banheiros de uso público em clínicas, tem direito ao adicional, que pode ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de exposição.
  • Desvio de função: Se o empregado é contratado para uma função, mas é obrigado a exercer atividades estranhas ao seu cargo, de forma habitual, pode pleitear o pagamento de um plus salarial, como forma de compensar o desvio.
  • Salário-família: Benefício devido ao empregado de baixa renda que possui filhos menores de 14 anos ou inválidos. Se o empregador não pagou o benefício durante o período sem registro, é possível cobrar os valores retroativos.

Direitos da parte interessada

No caso de uma trabalhadora que atuou em uma clínica odontológica sem registro, com desvio de função e exposição à insalubridade, os principais direitos são:

  • Anotação da CTPS: O direito de ter a CTPS anotada com a data correta de admissão, função e salário, refletindo a realidade do contrato de trabalho.
  • FGTS: O direito ao depósito de 8% sobre a remuneração em conta vinculada, referente a todo o período trabalhado, inclusive o não registrado.
  • Verbas rescisórias: O direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias calculadas com base no período integral do contrato, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS.
  • Adicional de insalubridade: O direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), com reflexos em outras verbas, como 13º salário, férias e FGTS.
  • Plus salarial por desvio de função: O direito a uma compensação financeira pelo exercício de atividades estranhas ao cargo contratado, como a limpeza de residências particulares de sócios ou familiares.
  • Salário-família: O direito ao recebimento das cotas do salário-família referentes ao período em que o vínculo não foi registrado.
  • Gratuidade de justiça: O direito de não arcar com as custas processuais, caso não tenha condições de fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento.

Documentos necessários

Para ingressar com uma ação trabalhista, é fundamental reunir todos os documentos que possam comprovar a relação de emprego e as irregularidades cometidas. Os principais documentos são:

  • Documento de identificação: RG e CPF do trabalhador.
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Física ou digital, para comprovar a ausência de registro ou o registro incorreto.
  • Extrato do FGTS: Para comprovar a ausência de depósitos ou a existência de depósitos em valores ou períodos incorretos.
  • Comprovante de endereço: Do trabalhador e do empregador.
  • Contracheques ou recibos de pagamento: Se houver, para comprovar o salário e os descontos.
  • Comprovantes de pagamento de salário: Como extratos bancários ou recibos.
  • Documentos de comunicação: E-mails, mensagens de WhatsApp ou outras conversas que comprovem a subordinação, as ordens recebidas, o desvio de função e a rotina de trabalho.
  • Testemunhas: Pessoas que possam confirmar os fatos narrados na petição inicial.
  • TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho): Se houver, para comprovar as verbas pagas e as que deixaram de ser pagas.
  • Certidão de nascimento do filho: Para comprovar o direito ao salário-família.

Como funciona o processo

O processo trabalhista, especialmente no rito sumaríssimo, é relativamente rápido e segue as seguintes etapas:

  1. Distribuição da ação: A petição inicial é protocolada na Vara do Trabalho competente, com todos os documentos e pedidos.
  2. Notificação do reclamado: O empregador é notificado para apresentar sua defesa no prazo legal.
  3. Audiência de conciliação: O juiz tenta conciliar as partes. Se não houver acordo, a audiência é convertida em instrução.
  4. Audiência de instrução: São ouvidas as partes, as testemunhas e, se necessário, é realizada perícia técnica (como a perícia para apuração da insalubridade).
  5. Sentença: O juiz profere a sentença, decidindo sobre todos os pedidos.
  6. Recursos: As partes podem recorrer da sentença para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, posteriormente, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
  7. Execução: Se a sentença for favorável ao trabalhador e não houver mais recursos, inicia-se a fase de execução, em que o empregador é obrigado a pagar os valores devidos.

Perguntas frequentes (FAQ)

  • O que é o vínculo de emprego? É a relação jurídica entre empregado e empregador, caracterizada pela pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
  • O que acontece se o empregador não registrar a CTPS? O empregador pode ser multado e o empregado tem direito ao reconhecimento do vínculo desde a data de início das atividades, com o pagamento de todas as verbas devidas.
  • O que é desvio de função? É a situação em que o empregado exerce atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, de forma habitual e sem a devida contraprestação.
  • O que é adicional de insalubridade? É um adicional devido ao trabalhador que exerce atividades em condições nocivas à saúde, como exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos.
  • Qual o valor do adicional de insalubridade? O valor varia de 10% a 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
  • O que é o salário-família? É um benefício pago ao empregado de baixa renda que possui filhos menores de 14 anos ou inválidos.
  • O que é o aviso prévio? É uma comunicação que uma das partes deve dar à outra sobre o encerramento do contrato de trabalho. Na dispensa sem justa causa, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, que podem ser indenizados.
  • O que é a multa de 40% do FGTS? É uma indenização devida ao empregado dispensado sem justa causa, calculada sobre o saldo da conta do FGTS.
  • O que é a gratuidade de justiça? É o direito de não arcar com as custas processuais, garantido àqueles que não têm condições de pagá-las sem prejuízo do próprio sustento.
  • Como comprovar o desvio de função? Através de documentos, mensagens, testemunhas e qualquer outra prova que demonstre que o empregado exercia atividades estranhas ao seu cargo.
  • Como comprovar a insalubridade? Através de perícia técnica, realizada por um engenheiro ou médico do trabalho, que avaliará as condições do ambiente de trabalho.
  • Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista? O prazo é de 2 anos após o término do contrato de trabalho, contados até a data do ajuizamento da ação, sendo que os direitos anteriores aos 5 anos da data do ajuizamento prescrevem.

Conclusão

A situação analisada demonstra a importância de o trabalhador conhecer seus direitos e de buscar a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho sempre que identificar irregularidades na sua relação de emprego. A ausência de registro, o desvio de função e a exposição a agentes insalubres são violações graves que geram o direito a uma série de verbas e indenizações.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui ampla experiência na defesa dos direitos dos trabalhadores e está à disposição para analisar cada caso concreto, orientar sobre as melhores estratégias e atuar na busca pela reparação integral dos danos sofridos.

Modelo de Petição

Nota: O documento abaixo é um modelo de referência, baseado em uma petição real, e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes.

AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA/RJ

AUTOR, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, PIS/PASEP nº XXX.XXXXX.XX-X, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], por seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, com fundamento no artigo 840 da CLT, vem propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com estabelecimento na [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a Reclamante manifesta interesse na adoção do Juízo 100% Digital, com a realização dos atos processuais e, sempre que possível, das audiências por meio virtual. Para tanto, informa os seguintes endereços eletrônicos: patronos – [E-MAIL OMITIDO]; Reclamante – [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante não dispõe de recursos suficientes para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexada. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 98 do CPC.

DO LOCAL DO LABOR

A Reclamante prestava serviços presencialmente na clínica odontológica da Reclamada situada na [ENDEREÇO OMITIDO], local que também consta do registro inserido posteriormente em sua CTPS Digital. A competência territorial, portanto, é de uma das Varas do Trabalho de Volta Redonda/RJ, na forma do art. 651 da CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante iniciou suas atividades em 04/12/2025, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais na clínica odontológica da Reclamada, mediante salário mensal de R$ 1.621,00. Desde o primeiro dia, prestava serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, cumprindo ordens transmitidas pelos responsáveis pela clínica e por pessoas que atuavam diretamente em sua administração.

A documentação produzida pela própria trabalhadora demonstra que, já em 04/12/2025, às 07h07, ela se encontrava na porta da clínica e solicitava orientação para ingressar no estabelecimento. Nos dias subsequentes, recebia instruções sobre abertura do local, chaves, limpeza dos consultórios, providências internas e demais tarefas típicas da rotina da Reclamada.

As conversas também revelam inequívoca subordinação. A preposta que transmitia ordens à Reclamante indicava horários, orientava a forma de execução da limpeza, providenciava acesso ao estabelecimento e tratava diretamente de questões relacionadas à prestação dos serviços. Em outra mensagem, ao abordar dores apresentadas pela trabalhadora, reconhece expressamente que o seu trabalho era de “serviços gerais” e questiona se ela pretendia permanecer no emprego.

Apesar disso, a Reclamada manteve a trabalhadora sem registro por quase seis meses. Somente em 01/06/2026 foi inserida anotação na CTPS Digital, como se a admissão tivesse ocorrido naquela data e como se houvesse contrato por prazo determinado até 15/07/2026. O registro tardio não retrata a realidade contratual, pois a relação de emprego já estava plenamente constituída desde 04/12/2025.

A relação se encerrou no dia 15/07/2026, ocasião em que a Reclamada dispensou a Reclamante.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DESDE 04/12/2025 E DA NULIDADE DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

Os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT estiveram presentes desde o início da prestação: a Reclamante trabalhava pessoalmente, recebia salário, comparecia habitualmente ao estabelecimento e se submetia às ordens e à organização da Reclamada. As mensagens anexas, somadas ao registro posterior efetuado pela própria empresa, demonstram a continuidade da mesma relação de trabalho, sem qualquer ruptura entre dezembro de 2025 e julho de 2026.

A anotação efetuada apenas em 01/06/2026 não cria uma nova relação jurídica; apenas formaliza tardiamente vínculo que já existia. Nos termos do art. 29 da CLT, cabia à Reclamada registrar corretamente a admissão no prazo legal. A omissão patronal não pode ser utilizada em seu favor para suprimir direitos decorrentes do período trabalhado sem registro.

Também deve ser declarada a nulidade da contratação a prazo determinado lançada a partir de 01/06/2026. O art. 443, § 2º, da CLT restringe a contratação a termo às hipóteses legais, e a função de auxiliar de serviços gerais exercida de forma permanente em clínica odontológica não possuía natureza transitória. Mais grave: quando o suposto contrato a termo foi formalizado, a Reclamante já trabalhava para a mesma empresa havia aproximadamente seis meses. A utilização de um prazo determinado para encobrir vínculo anterior e permanente constitui ato destinado a desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT.

Dessa forma, requer-se o reconhecimento de vínculo empregatício único e por prazo indeterminado no período de 04/12/2025 a 15/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/08/2026, devendo a CTPS ser retificada para constar a data de admissão correta, a função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$ 1.621,00 e a data de saída projetada.

DO FGTS DO PERÍODO SEM REGISTRO

O extrato da conta vinculada confirma a irregularidade: a conta de FGTS foi aberta com admissão em 01/06/2026 e contém depósitos apenas a partir da competência junho/2026 e da rescisão formal. Não há qualquer recolhimento referente ao período efetivamente trabalhado entre 04/12/2025 e 31/05/2026.

Reconhecido o vínculo desde 04/12/2025, são devidos os depósitos de 8% incidentes sobre a remuneração do período clandestino, sobre o 13º salário correspondente e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com abatimento exclusivo dos depósitos efetivamente existentes na conta vinculada.

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

A irregularidade contratual não se limitou à ausência de registro. Embora contratada para atuar como auxiliar de serviços gerais da clínica odontológica, a Reclamante era reiteradamente desviada do estabelecimento para prestar serviços domésticos em residências particulares de pessoas ligadas à administração da clínica, inclusive da esposa do responsável pelo negócio.

As ordens envolviam limpeza de banheiro e cozinha particulares, lavagem de box, lavagem de tênis, cuidados com roupas e outras tarefas domésticas completamente estranhas à atividade empresarial da Reclamada. Em algumas ocasiões, a Reclamante era orientada a deixar a clínica em determinado horário para se deslocar ao apartamento e, depois, retornar ao trabalho ou permanecer no imóvel. Pelo serviço particular, recebia apenas R$ 30,00 por ocasião.

A própria dinâmica das mensagens demonstra que não se tratava de atividade eventual livremente contratada pela trabalhadora. Os serviços particulares eram inseridos na rotina de trabalho e conciliados com as tarefas da clínica. Quando a Reclamante passou a manifestar dificuldade e resistência em continuar realizando a limpeza do apartamento, a relação se deteriorou e, sobreveio sua dispensa.

O art. 456, parágrafo único, da CLT presume a obrigação de executar serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, mas não autoriza o empregador a utilizar a força de trabalho contratada para a clínica em benefício doméstico particular de sócios, administradores ou seus familiares. A hipótese ultrapassa a mera multiplicidade de tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais e configura alteração qualitativa do objeto contratual, em afronta aos arts. 9º e 468 da CLT, além de gerar enriquecimento sem causa.

Diante da ausência de percentual legal específico para a situação e da extensão do desvio comprovado, requer-se o pagamento de plus salarial de 40% sobre o salário contratual, ou outro percentual que Vossa Excelência entenda adequado, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Eventuais valores de R$ 30,00 somente poderão ser abatidos caso a Reclamada comprove que foram pagos sob o mesmo título do plus salarial, o que se admite apenas por cautela.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

No exercício da função de auxiliar de serviços gerais em clínica odontológica, a Reclamante realizava a higienização de consultórios, áreas comuns e, especialmente, dos sanitários disponibilizados aos pacientes e demais frequentadores do estabelecimento. Tratava-se de banheiro de uso público/coletivo, utilizado por fluxo contínuo de pacientes, acompanhantes e trabalhadores da clínica.

Durante a higienização, a Reclamante mantinha contato habitual com resíduos orgânicos e material biológico, inclusive sangue encontrado nos sanitários, além de realizar a coleta e o descarte dos resíduos provenientes desses ambientes. A natureza do estabelecimento e a circulação de pacientes elevavam o risco biológico inerente à atividade de limpeza.

A Súmula 448, II, do TST reconhece o adicional de insalubridade em grau máximo na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e na respectiva coleta de lixo. De forma complementar, o Anexo 14 da NR-15 prevê avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A efetiva caracterização das condições deverá ser apurada por perícia técnica, na forma do art. 195 da CLT.

Requer-se, portanto, a realização de perícia no local de trabalho e a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada período, durante todo o contrato. Subsidiariamente, caso a perícia conclua por grau diverso, requer-se o pagamento no percentual tecnicamente apurado.

DO SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO PAGO NO PERÍODO SEM REGISTRO

A Reclamante possui filho atualmente com 12 anos de idade e, durante todo o período sem registro, percebia remuneração inferior ao limite legal para concessão do salário-família. No ano de 2025, a cota era de R$ 65,00 para remuneração mensal de até R$ 1.906,04; em 2026, a cota passou a R$ 67,54 para remuneração mensal de até R$ 1.980,38.

O próprio TRCT emitido pela Reclamada reconheceu e incluiu R$ 135,08 a título de salário-família, correspondente às cotas do período em que a trabalhadora já estava formalmente registrada. Esse valor não é objeto de nova cobrança. Ao contrário, o documento demonstra que a Reclamada reconhecia a condição de dependente e o enquadramento da trabalhadora no benefício, permanecendo controvertidas apenas as cotas do período em que manteve o vínculo clandestino.

DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO VÍNCULO INTEGRAL

A Reclamada formalizou o encerramento em 15/07/2026 como “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Todavia, reconhecido que a relação existia desde 04/12/2025 e que a contratação a termo lançada apenas em junho é nula, a ruptura deve ser juridicamente tratada como dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado.

O TRCT juntado registra parcelas relativas aos 45 dias formalizados: saldo de salário, horas extras e DSR, salário-família de R$ 135,08, 13º salário proporcional de 2/12, férias proporcionais de 2/12 e respectivo terço. A Reclamante não pretende cobrar novamente essas parcelas. Os valores já reconhecidos e pagos serão integralmente observados, sendo postuladas apenas as diferenças decorrentes da admissão real em 04/12/2025 e da correta modalidade de ruptura.

Aviso prévio indenizado: Sendo a dispensa sem justa causa e contando a Reclamante com menos de um ano de serviço, é devido aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011. O período projeta o contrato até 14/08/2026. R$ 1.621,00.

13º salário proporcional de 2025: A admissão em 04/12/2025 assegura 1/12 de 13º salário no ano de 2025, pois houve prestação superior a 15 dias no mês de dezembro. Não há no TRCT qualquer pagamento referente ao período clandestino de 2025. R$ 1.621,00 ÷ 12 = R$ 135,08.

Diferença de 13º salário proporcional de 2026: No ano de 2026, considerando a prestação de janeiro a 15 de julho, são devidos 7/12 avos. O TRCT reconheceu apenas 2/12 avos, no valor de R$ 270,17, de modo que é devida a diferença correspondente a 5/12 avos. 13º devido: R$ 1.621,00 ÷ 12 × 7 = R$ 945,58; Valor já reconhecido no TRCT: R$ 270,17; Diferença devida: R$ 675,41.

Diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3: Com a admissão real em 04/12/2025 e a projeção do aviso prévio até 14/08/2026, são devidas férias proporcionais na fração de 8/12 avos. O TRCT, contudo, quitou somente 2/12 avos, razão pela qual são devidas as diferenças correspondentes. Férias proporcionais devidas (8/12): R$ 1.080,67; 1/3 constitucional devido: R$ 360,22; Férias já reconhecidas no TRCT: R$ 270,17; 1/3 já reconhecido no TRCT: R$ 90,06; Diferença de férias: R$ 810,50; Diferença de 1/3 constitucional: R$ 270,16; Total das diferenças de férias + 1/3: R$ 1.080,66.

FGTS do período não registrado e sobre parcelas rescisórias: Além dos depósitos já existentes, são devidos os recolhimentos correspondentes ao período de 04/12/2025 a 3105/2026 e às parcelas rescisórias de natureza salarial decorrentes do reconhecimento do vínculo integral. Para evitar qualquer duplicidade, os depósitos de R$ 217,96 já constantes do extrato foram preservados e não são novamente cobrados.

Multa de 40% sobre o FGTS: Reconhecida a dispensa sem justa causa, a Reclamante faz jus à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Considerando o saldo já depositado de R$ 217,96 e os recolhimentos retroativos/rescisórios estimados em R$ 963,95, a base provisória corresponde a R$ 1.181,91. R$ 1.181,91 × 40% = R$ 472,76.

DA RETIFICAÇÃO DA CTPS, DO eSOCIAL E DO CNIS

Reconhecido o vínculo desde 04/12/2025, a Reclamada deverá proceder à retificação dos registros trabalhistas e previdenciários, fazendo constar no eSocial e na CTPS Digital a admissão em 04/12/2025, a função de auxiliar de serviços gerais, o salário de R$ 1.621,00 e a saída projetada para 14/08/2026, em razão do aviso prévio indenizado. Deverá, ainda, prestar as informações correspondentes às competências omitidas para regular alimentação do CNIS, bem como efetuar os recolhimentos previdenciários pertinentes às parcelas de natureza salarial.

Caso a Reclamada não cumpra a obrigação no prazo fixado, requer-se que a Secretaria da Vara proceda às anotações cabíveis, sem prejuízo da expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes.

DA APLICAÇÃO DO ART. 467 E DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Caso existam verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, requer-se a incidência do art. 467 da CLT, com pagamento imediato e acréscimo de 50% sobre as parcelas não quitadas. Para fins exclusivamente estimativos, atribui-se a esse pedido o valor de R$ 1.756,08, sem prejuízo de adequação ao montante que se tornar efetivamente incontroverso.

Também é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O reconhecimento judicial de período contratual anterior ao registro não afasta a penalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST e reafirmado no Tema Repetitivo 168, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora, hipótese inexistente no caso. A multa é estimada em uma remuneração da Reclamante, no valor de R$ 1.621,00.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do art. 791-A da CLT, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela Reclamante. Considerando os pedidos economicamente mensuráveis desta inicial, os honorários são estimados em R$ 3.442,95.

DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS LEGAIS

Requer-se que as parcelas deferidas sejam acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios legais e vinculantes aplicáveis na fase própria, observando-se, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, com responsabilidade da Reclamada pelas obrigações decorrentes de sua mora e pela regularização do período contratual não registrado.

DA NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES

Os valores atribuídos aos pedidos são apresentados para atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT e correspondem a estimativas realizadas com os documentos atualmente disponíveis. Requer-se que a apuração definitiva observe os parâmetros reconhecidos na sentença, os documentos que vierem a ser apresentados pela Reclamada e os critérios jurídicos aplicáveis, na extensão admitida pela jurisprudência vinculante vigente ao tempo do julgamento.

DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS

Para fins do art. 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos economicamente mensuráveis os seguintes valores estimados:

  • Diferenças rescisórias, FGTS e multa de 40%: R$ 4.948,86;
  • Plus salarial de 40% por acúmulo/desvio de função e reflexos: R$ 7.137,63;
  • Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos: R$ 7.091,06;
  • Salário-família do período sem registro: R$ 398,37;
  • Art. 467 da CLT: R$ 1.756,08;
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00;
  • Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 3.442,95.

Os pedidos de reconhecimento do vínculo, nulidade do contrato a termo, retificação da CTPS/eSocial, regularização do CNIS e entrega de guias possuem natureza predominantemente declaratória ou obrigacional e não receberam valor econômico autônomo nesta estimativa.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. A notificação da Reclamada para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
  2. O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça;
  3. A adoção do Juízo 100% Digital, com realização dos atos processuais por meio virtual sempre que possível;
  4. O reconhecimento do vínculo de emprego único e por prazo indeterminado no período de 04/12/2025 a 15/07/2026, declarando-se nulo o registro de contrato a prazo determinado iniciado em 01/06/2026;
  5. A retificação da CTPS Digital e do eSocial para constar admissão em 04/12/2025, função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$ 1.621,00 e saída projetada para 14/08/2026, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;
  6. A regularização do CNIS e dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período sem registro e às parcelas salariais deferidas;
  7. A condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias decorrentes do vínculo integral e da dispensa sem justa causa, no valor estimado de R$ 4.948,86, composto por aviso prévio, 13º salário de 2025, diferenças de 13º de 2026, diferenças de férias proporcionais + 1/3, FGTS ainda devido e multa de 40%;
  8. A liberação do FGTS e a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos administrativos, sob pena de indenização substitutiva quando juridicamente cabível;
  9. A condenação da Reclamada ao pagamento de plus salarial de 40% por acúmulo/desvio de função, ou percentual a ser arbitrado pelo Juízo, com reflexos, no valor estimado de R$ 7.137,63;
  10. A realização de perícia técnica e a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos, no valor estimado de R$ 7.091,06, ou, subsidiariamente, no grau apurado pela perícia;
  11. A condenação da Reclamada ao pagamento do salário-família correspondente ao período não registrado, excluídas as cotas de junho e julho/2026 já reconhecidas no TRCT, no valor estimado de R$ 398,37, observando-se o marco de ciência da filiação que resultar da prova;
  12. A aplicação do art. 467 da CLT, caso existam parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, estimada em R$ 1.756,08;
  13. A condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00;
  14. A incidência de juros e correção monetária, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários na forma legal;
  15. A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, atualmente estimados em R$ 3.442,95;

Requer, ainda, que todas as intimações, publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Magalhães Carvalho, OAB/RJ 197.254, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, prova pericial técnica para apuração da insalubridade, exibição de documentos trabalhistas e previdenciários e demais provas que se fizerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 26.395,95.

Nestes termos,
Pede Deferimento.
Volta Redonda, 16 de agosto de 2026.

Gabriel Magalhães Carvalho
OAB/RJ 197.254

Marco Antônio Narcizo Gomes
OAB/RJ 200.042

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.