Ação de Retificação de Registro Civil com Pedido de Suprimento de Averbação de Divórcio

Introdução

O registro civil é o instrumento que confere publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos mais importantes da vida de uma pessoa, como o nascimento, o casamento e o óbito. Quando um desses assentos não reflete a realidade jurídica, surgem obstáculos burocráticos que podem causar transtornos significativos ao cidadão. É exatamente essa a situação enfrentada por uma pessoa que, após ter seu divórcio decretado judicialmente, verificou que sua certidão de casamento ainda constava a expressão “nada consta” no campo destinado às averbações.

Essa contradição documental, além de gerar insegurança jurídica, pode impedir a prática de atos simples do cotidiano, como a atualização de cadastros, a realização de negócios jurídicos ou até mesmo uma futura habilitação para novo casamento. Para solucionar essa questão, o ordenamento jurídico brasileiro oferece um caminho específico: a ação de retificação de registro civil com pedido de suprimento de averbação, fundamentada na Lei de Registros Públicos.

Neste artigo, você entenderá como funciona esse procedimento, quais são os direitos da parte interessada, os documentos necessários e como o escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, pode auxiliar na solução desse tipo de demanda.

O que diz a legislação

A base legal para a retificação e o suprimento de averbações no registro civil está consolidada na Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos. Os artigos 97, 99, 106 e 109 são os principais dispositivos que regulamentam a matéria.

O artigo 97 estabelece que a averbação deve ser feita pelo oficial do cartório onde consta o assento, mediante carta de sentença, mandado ou petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. Já o artigo 109 autoriza o interessado a requerer judicialmente a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamento do Registro Civil, em procedimento de jurisdição voluntária.

Além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 719 e seguintes, complementa o arcabouço legal, definindo as regras processuais para esse tipo de demanda. O artigo 189, inciso II, do CPC, por sua vez, impõe o segredo de justiça aos processos que versem sobre casamento, separação, divórcio e matérias correlatas, protegendo a intimidade das partes envolvidas.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação de retificação de registro civil com pedido de suprimento de averbação é cabível em diversas situações, tais como:

  • Quando o cartório não realiza a averbação do divórcio no assento de casamento, mesmo após o trânsito em julgado da sentença;
  • Quando há erro material no registro, como digitação incorreta de nomes, datas ou números de documentos;
  • Quando se faz necessário suprir uma averbação que foi omitida pela serventia;
  • Quando há necessidade de restaurar um assento que foi danificado, extraviado ou destruído;
  • Quando se busca a retificação de nome ou sobrenome, incluindo a retomada do nome de solteira após o divórcio.

No caso específico do suprimento de averbação de divórcio, a ação é cabível quando a sentença judicial já transitou em julgado, mas o assento originário do casamento permanece sem a devida anotação, criando uma divergência documental que precisa ser sanada.

Direitos da parte interessada

A parte interessada na retificação do registro civil possui direitos fundamentais garantidos pela legislação, entre os quais se destacam:

  • Direito à publicidade registral: o assento deve refletir fielmente a realidade jurídica, garantindo que terceiros tenham acesso a informações corretas sobre o estado civil da pessoa;
  • Direito à retificação: qualquer pessoa pode requerer a correção de erros ou omissões no registro civil, desde que comprove a divergência;
  • Direito ao suprimento: quando a averbação é omitida pela serventia, o interessado pode buscar judicialmente o suprimento, ou seja, a determinação para que o lançamento seja realizado;
  • Direito à gratuidade: aqueles que não podem arcar com as custas processuais e emolumentos sem prejuízo do próprio sustento têm direito à gratuidade da justiça;
  • Direito ao segredo de justiça: processos que envolvem casamento, divórcio e estado civil tramitam em segredo de justiça, protegendo a intimidade das partes.

Documentos necessários

Para ingressar com a ação de retificação de registro civil com pedido de suprimento de averbação, é necessário reunir uma série de documentos que comprovem a divergência e a existência do direito. Os principais documentos são:

  • Certidão de casamento atualizada, emitida pelo cartório onde o assento foi registrado;
  • Certidão de divórcio ou cópia da sentença judicial que decretou a dissolução do vínculo;
  • Comprovante de trânsito em julgado da sentença de divórcio;
  • Documento de identidade (RG) e CPF do requerente;
  • Comprovante de residência;
  • Declaração de hipossuficiência financeira, para fins de gratuidade da justiça;
  • Certidão de nascimento atualizada, caso haja necessidade de anotação nos assentos de nascimento dos ex-cônjuges.

É importante ressaltar que a documentação pode variar conforme o caso concreto, e a orientação de um advogado especializado é fundamental para garantir que todos os requisitos sejam atendidos.

Como funciona o processo

O procedimento de retificação de registro civil com pedido de suprimento de averbação segue as regras da jurisdição voluntária, conforme previsto no Código de Processo Civil. Isso significa que não há litígio entre as partes, mas sim um pedido de providência ao juiz para que seja sanada uma omissão ou corrigido um erro no registro.

O processo tem início com a petição inicial, na qual o requerente expõe os fatos, apresenta os documentos e formula seus pedidos. O juiz determinará a intimação do Ministério Público para manifestação, conforme exige o artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Também poderá ser facultado ao oficial do cartório a prestação de informações sobre o assento e a ausência da averbação.

Após as manifestações, o juiz proferirá sentença, que, se procedente, determinará a expedição de mandado ao cartório para que seja realizada a averbação. O mandado deve indicar com precisão os fatos a serem lançados, incluindo a data do divórcio, o trânsito em julgado e a retomada do nome de solteira, quando for o caso.

Uma vez cumprida a averbação, o cartório deve encaminhar ao juízo uma certidão atualizada do casamento, comprovando que a determinação foi cumprida. Os autos são então arquivados com as cautelas legais.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é a averbação de divórcio?

A averbação de divórcio é o lançamento feito no assento de casamento, à margem do registro original, que informa a dissolução do vínculo matrimonial. É por meio dela que a certidão de casamento passa a refletir a realidade jurídica do estado civil da pessoa.

2. Quem pode solicitar a retificação do registro civil?

Qualquer pessoa que tenha interesse legítimo na correção ou no suprimento de um assento pode solicitar a retificação, seja o próprio titular do registro, seus herdeiros ou terceiros que comprovem a necessidade da providência.

3. A ação de retificação pode ser feita sem advogado?

Em regra, a ação de retificação de registro civil exige a presença de advogado, por se tratar de procedimento judicial. No entanto, em alguns casos de erro material evidente, a própria serventia pode realizar a correção de ofício ou a pedido do interessado, sem necessidade de ação judicial.

4. Quanto tempo leva o processo de retificação?

O prazo pode variar conforme a complexidade do caso e a agilidade do cartório e do judiciário. Em situações simples, como o suprimento de averbação de divórcio, o processo pode ser concluído em poucos meses.

5. O que acontece se o cartório se recusar a fazer a averbação?

Se o cartório se recusar a realizar a averbação, o interessado pode buscar o suprimento judicial, apresentando a documentação que comprove o direito e solicitando ao juiz que determine a providência.

6. A retificação do registro civil tem custo?

Sim, a retificação pode envolver custas processuais e emolumentos cartorários. No entanto, aqueles que comprovarem insuficiência de recursos podem requerer a gratuidade da justiça, que isenta o pagamento dessas despesas.

7. É possível retificar o nome após o divórcio?

Sim, a sentença de divórcio pode determinar a retomada do nome de solteira, e essa alteração deve ser averbada no assento de casamento e anotada nos demais registros.

8. A ação de retificação corre em segredo de justiça?

Sim, os processos que envolvem casamento, separação, divórcio e matérias correlatas tramitam em segredo de justiça, conforme determina o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.

9. O que é o Juízo 100% Digital?

O Juízo 100% Digital é uma modalidade de tramitação processual em que todos os atos são realizados de forma virtual, sem necessidade de comparecimento presencial. Audiências e outros atos podem ser realizados por videoconferência.

10. A averbação do divórcio é obrigatória?

Sim, a averbação é obrigatória para que o registro público reflita a realidade jurídica. Sem ela, a certidão de casamento continuará indicando que o vínculo matrimonial está ativo, o que pode causar diversos transtornos.

11. Posso me casar novamente sem a averbação do divórcio?

Não. Para habilitar um novo casamento, é necessário comprovar a dissolução do vínculo anterior, o que só é possível com a averbação do divórcio no assento de casamento.

12. O que fazer se a certidão de casamento estiver com informações erradas?

Se a certidão de casamento contiver informações erradas, é possível requerer a retificação, seja diretamente no cartório, em caso de erro material, ou por meio de ação judicial, quando a correção for mais complexa.

Conclusão

A ação de retificação de registro civil com pedido de suprimento de averbação de divórcio é um instrumento essencial para garantir que o registro público reflita fielmente a realidade jurídica. Quando o cartório deixa de realizar a averbação, o cidadão fica exposto a uma série de transtornos, desde dificuldades na comprovação do estado civil até obstáculos para a prática de negócios jurídicos.

O procedimento, embora burocrático, é relativamente simples e não exige dilação probatória, uma vez que os documentos oficiais são suficientes para comprovar a divergência. Com a orientação de um advogado especializado, é possível solucionar a questão de forma rápida e eficiente, garantindo a segurança jurídica e a tranquilidade do interessado.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação em Direito de Família e Registros Públicos, possui ampla experiência na condução desse tipo de demanda. Se você enfrenta problemas com a averbação do seu divórcio ou qualquer outra questão relacionada ao registro civil, não hesite em buscar orientação especializada.

Modelo de Petição

O documento abaixo é um modelo de referência, baseado em uma petição real, e deve ser adaptado ao caso concreto com a orientação de um advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes envolvidas.

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE

AUTOR, brasileiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em [ENDEREÇO OMITIDO], por seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 97, 99, 106 e 109 da Lei nº 6.015/1973, bem como nos artigos 98, 719 e seguintes do Código de Processo Civil, formular o presente

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL COM PEDIDO DE SUPRIMENTO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO

em procedimento de jurisdição voluntária, para que o assento originário de casamento passe a refletir o divórcio já decretado por sentença transitada em julgado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O requerente manifesta interesse na tramitação integral do feito pelo Juízo 100% Digital. Caso seja necessária audiência ou qualquer ato com participação das partes, pede que sua realização ocorra por videoconferência, utilizando-se, para as comunicações processuais, o endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO] e os números profissionais informados no rodapé.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrios acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: 102361600357390001 MG, Relator: Evandro Lopes Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/07/2017, câmeras cíveis/ 17º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017).

Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.

DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O assento que necessita de suprimento encontra-se no Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Ipu, circunstância que justifica o processamento perante a Vara Única da Comarca de Ipu, responsável pela jurisdição sobre a serventia local.

O artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 prevê a oitiva do Ministério Público e dos interessados. Como não há pretensão resistida contra a ex-cônjuge, nem alteração de qualquer direito que lhe tenha sido reconhecido, sua participação deve ocorrer, se considerada necessária, apenas na qualidade de interessada, sem formação de relação processual adversarial.

Da mesma forma, poderá ser solicitada manifestação do oficial do Registro Civil do 1º Ofício de Ipu para que informe a inexistência do lançamento ou eventual razão técnica para o não cumprimento da comunicação registral.

DO SEGREDO DE JUSTIÇA

A demanda versa diretamente sobre casamento, divórcio, nome e estado civil. Incide, por isso, o artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe segredo de justiça aos processos relacionados a casamento, separação, divórcio e matérias correlatas.

DOS FATOS

O requerente contraiu casamento com EX-CÔNJUGE, que passou a utilizar o nome EX-CÔNJUGE, em 23 de agosto de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens. O ato foi registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Ipu, no Livro nº 23, folha nº 138, termo nº 6.834.

O casamento, entretanto, foi dissolvido por sentença proferida em 13 de dezembro de 2018 pela 1ª Vara de Família da Região Oceânica da Comarca de Niterói, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000. O trânsito em julgado ocorreu em 20 de fevereiro de 2019.

A decisão estabeleceu que a ex-cônjuge voltaria a utilizar o nome de solteira, EX-CÔNJUGE, e consignou que os eventuais bens adquiridos na constância do casamento seriam tratados em procedimento próprio, circunstância que não impede nem condiciona a dissolução do vínculo matrimonial.

Em 15 de julho de 2025, o divórcio foi registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito da 1ª Zona Judiciária de Niterói, no Livro ED 55, folha nº 140, termo nº 16.340. Mesmo assim, a certidão do assento originário de casamento, emitida em 21 de agosto de 2025 pelo cartório de Ipu, continuou apresentando a expressão “nada consta” no campo destinado às anotações e averbações.

A situação produz uma contradição documental incontornável. O estado civil do requerente foi definitivamente alterado por decisão judicial, mas o assento que dá publicidade ao casamento permanece silencioso, fazendo parecer, perante terceiros, que o vínculo ainda está ativo.

QUADRO DOCUMENTAL DA DIVERGÊNCIA REGISTRAL

  • 23/08/2012 – Certidão de casamento: Casamento registrado em Ipu, no Livro nº 23, folha nº 138, termo nº 6.834, sob o regime da comunhão parcial de bens.
  • 13/12/2018 – Sentença de divórcio: Divórcio decretado no processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, pela 1ª Vara de Família da Região Oceânica de Niterói.
  • 20/02/2019 – Trânsito em julgado: A dissolução do vínculo matrimonial tornou-se definitiva e imutável.
  • 15/07/2025 – Registro da sentença em Niterói: Divórcio registrado no Livro ED 55, folha nº 140, termo nº 16.340.
  • 21/08/2025 – Nova certidão do casamento: O assento originário ainda informa “nada consta”, sem qualquer averbação do divórcio.

A sequência acima demonstra que não há controvérsia sobre a existência do divórcio. O único ponto pendente é o lançamento da averbação no assento originário mantido em Ipu.

DO DIREITO

A Lei nº 6.015/1973 determina que a averbação seja praticada pelo oficial do cartório em que constar o assento, mediante carta de sentença, mandado ou petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. Também exige que o lançamento identifique de forma minuciosa a sentença ou o ato que lhe serve de fundamento.

Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

No caso concreto, a certidão pública apresentada reúne os elementos essenciais da decisão: identificação dos ex-cônjuges, número do processo, órgão julgador, data da sentença, trânsito em julgado, retomada do nome de solteira e reserva da questão patrimonial para procedimento próprio.

Ainda assim, o assento originário não foi atualizado. A omissão enquadra-se no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que autoriza o interessado a pedir judicialmente a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamento do Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos.

A providência pretendida não altera o conteúdo da sentença, não rediscute a partilha e não cria novo estado civil. Busca apenas suprir o lançamento omitido, de modo que o registro público passe a reproduzir fielmente a realidade jurídica consolidada desde 2019.

Julgado procedente o pedido, o artigo 109, parágrafo 4º, da Lei nº 6.015/1973 determina a expedição de mandado com indicação precisa dos fatos a serem lançados. A decisão deverá, portanto, identificar o assento de casamento e ordenar a averbação do divórcio, do trânsito em julgado e da retomada do nome de solteira pela ex-cônjuge.

DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO

O divórcio foi decretado e tornou-se definitivo com o trânsito em julgado. A ausência de averbação, contudo, impede que o assento matrimonial cumpra sua função de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Enquanto a certidão continuar sem qualquer anotação, o requerente ficará exposto a obstáculos na comprovação do estado civil, na atualização de cadastros, na prática de negócios jurídicos e, eventualmente, na habilitação para novo casamento. Não se trata de questão meramente estética. O documento público está transmitindo uma situação jurídica que deixou de existir.

A correção é estritamente documental e não exige dilação probatória. Os documentos oficiais são convergentes quanto ao divórcio, e a própria certidão posterior do assento originário confirma a permanência da omissão.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. Seja deferida a tramitação do feito sob segredo de justiça, preservando-se os dados pessoais e as informações relativas ao casamento e ao divórcio.
  2. Conceda-se ao requerente o benefício da gratuidade de justiça, abrangendo as custas, as despesas processuais, a expedição do mandado, os emolumentos registrais e a emissão de certidão atualizada.
  3. Adote-se o Juízo 100% Digital, com a realização virtual de eventual audiência e dos atos que demandem participação dos interessados.
  4. Receba-se a presente medida como procedimento de jurisdição voluntária destinado ao suprimento de averbação no Registro Civil.
  5. Promova-se a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973.
  6. Faculte-se ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Ipu a prestação de informações sobre o assento e sobre a ausência da averbação, caso Vossa Excelência considere necessário.
  7. Reconheça-se que o casamento de AUTOR e EX-CÔNJUGE, celebrado em 23 de agosto de 2012 e registrado no Livro nº 23, folha nº 138, termo nº 6.834, foi dissolvido por sentença transitada em julgado.
  8. Determine-se o suprimento do assento originário, com a averbação do divórcio decretado em 13 de dezembro de 2018 pela 1ª Vara de Família da Região Oceânica da Comarca de Niterói, no processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de fevereiro de 2019.
  9. Faça-se constar na averbação que a ex-cônjuge voltou a utilizar o nome de solteira, EX-CÔNJUGE, conforme determinado na sentença.
  10. Consigne-se que os eventuais bens adquiridos na constância do casamento serão objeto de procedimento próprio, sem que essa ressalva impeça a averbação da dissolução do vínculo.
  11. Expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Ipu, situado na Rua [ENDEREÇO OMITIDO], Centro, Ipu, Ceará, CEP 62.250-000, para cumprimento da averbação, com indicação expressa da gratuidade dos emolumentos.
  12. Ordene-se que a serventia encaminhe ao Juízo, após o cumprimento, certidão atualizada do casamento na qual conste a averbação do divórcio.
  13. Providenciem-se as comunicações necessárias aos cartórios responsáveis pelos assentos de nascimento dos ex-cônjuges, para anotação da dissolução do casamento e da retomada do nome de solteira.
  14. Subsidiariamente, caso se considere indispensável a juntada da íntegra da sentença ou de certidão judicial complementar, oficie-se à 1ª Vara de Família da Região Oceânica da Comarca de Niterói para encaminhamento dos documentos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, evitando-se a extinção do procedimento por formalidade sanável.
  15. Por fim, cumprida a averbação e juntada a certidão atualizada, sejam os autos arquivados com as cautelas legais.

DAS PROVAS

O requerente protesta pela produção de prova documental complementar e pela expedição dos ofícios que se mostrarem necessários à confirmação das informações constantes dos documentos públicos apresentados.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins meramente fiscais.

Nestes termos, pede deferimento.

Niterói, 31 de julho de 2026.

ADVOGADO
OAB/UF 000.000

ADVOGADO
OAB/UF 000.000

Conclusão Final

A retificação de registro civil com suprimento de averbação de divórcio é um procedimento essencial para garantir a harmonia entre a realidade jurídica e os documentos públicos. Quando o cartório não realiza a averbação, o cidadão pode buscar o judiciário para sanar a omissão, de forma rápida e eficiente.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados está à disposição para auxiliar em todas as etapas desse processo, desde a análise da documentação até o acompanhamento integral da ação, garantindo a proteção dos direitos e a segurança jurídica de seus clientes.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.