Reclamação Trabalhista: Reconhecimento de Vínculo de Emprego, Horas Extras, Adicional Noturno e Danos Morais por Uso Indevido de Imagem

Introdução

A relação de trabalho no Brasil, especialmente no contexto do ensino remoto, tem gerado inúmeras discussões sobre a configuração do vínculo empregatício. Muitas vezes, empresas contratam profissionais como pessoas jurídicas (PJs) para mascarar uma relação que, na prática, preenche todos os requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este artigo aborda um caso emblemático que envolve uma professora de inglês que, contratada como PJ, teve seus direitos trabalhistas negados e, ao buscar proteger sua imagem e dados pessoais, foi dispensada de forma retaliativa.

Vamos analisar os principais pontos dessa reclamação trabalhista, incluindo o reconhecimento do vínculo, o direito a horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias e a indenização por danos morais em razão da recusa à cessão ampliada de imagem. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, destaca a importância de trabalhadores e empresas compreenderem a legislação para evitar conflitos e garantir o cumprimento da lei.

O que diz a legislação

A legislação trabalhista brasileira é clara ao definir os requisitos do vínculo de emprego. O artigo 3º da CLT estabelece que é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o artigo 2º define o empregador como a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

No caso do ensino remoto, o artigo 6º da CLT é fundamental, pois equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de subordinação. Ou seja, o fato de o trabalho ser realizado em casa, via plataformas digitais, não descaracteriza a subordinação se a empresa controla a jornada e a forma de execução do serviço.

Além disso, o artigo 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. A contratação de um empregado como pessoa jurídica, quando presentes os requisitos do vínculo, é uma fraude à lei e pode ser anulada pela Justiça do Trabalho.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação trabalhista pode ser ingressada sempre que houver a violação de direitos previstos na CLT e na Constituição Federal. No caso em análise, a professora buscou a Justiça para:

  • Reconhecer o vínculo de emprego que foi mascarado por um contrato de prestação de serviços.
  • Garantir a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
  • Receber verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário e férias.
  • Receber horas extras e adicional noturno não pagos.
  • Garantir o recolhimento do FGTS e a indenização de 40%.
  • Ser indenizada por danos morais em razão da dispensa retaliativa e da tentativa de coagir a assinatura de um aditivo contratual que violava sua privacidade.

Direitos da parte interessada

No caso de um vínculo de emprego reconhecido, o trabalhador tem direito a uma série de garantias. Entre elas, destacam-se:

  • Anotação da CTPS: O empregador é obrigado a anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do trabalho.
  • Salário: Pagamento mensal acordado, não podendo ser reduzido.
  • Jornada de Trabalho: Limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com direito a horas extras (50% ou 100%) para o tempo excedente.
  • Adicional Noturno: Acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna para o trabalho realizado entre 22h e 5h.
  • FGTS: Depósito mensal de 8% do salário em conta vinculada, além da multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa.
  • Férias: Período de descanso anual de 30 dias, acrescido de 1/3 do salário.
  • 13º Salário: Gratificação natalina paga em duas parcelas.
  • Aviso-Prévio: Comunicado de dispensa com antecedência mínima de 30 dias, ou pagamento indenizado.
  • Seguro-Desemprego: Benefício pago pelo governo em caso de dispensa sem justa causa.

Documentos necessários

Para ingressar com uma reclamação trabalhista, é fundamental reunir o máximo de provas possível. Os documentos mais comuns são:

  • Contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • Holerites ou comprovantes de pagamento.
  • Extratos bancários.
  • Comprovantes de residência.
  • Documentos pessoais (RG, CPF, CTPS).
  • Registros de comunicação com o empregador (e-mails, mensagens de WhatsApp).
  • Agendas de aulas, relatórios de atividades e qualquer documento que comprove a rotina de trabalho.
  • Comprovantes de despesas relacionadas ao trabalho, se houver.

Como funciona o processo

O processo trabalhista se inicia com o ajuizamento da reclamação, que é a petição inicial apresentada pelo advogado do trabalhador. Após a distribuição, o empregador é notificado para apresentar defesa em audiência. A audiência é um momento crucial, onde o juiz tenta conciliar as partes e, não havendo acordo, colhe depoimentos e provas.

Após a instrução processual, o juiz profere a sentença, que pode ser recorrida por qualquer das partes. O processo pode passar por instâncias superiores, como o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é necessário para configurar o vínculo de emprego?

É necessário que a prestação de serviço seja pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. A subordinação é o requisito mais importante e pode ser comprovada pelo controle de jornada, cumprimento de ordens e fiscalização do trabalho.

2. A contratação como PJ descaracteriza o vínculo de emprego?

Não. Se a relação preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, a contratação como PJ é considerada fraude e pode ser anulada pela Justiça do Trabalho.

3. Quem trabalha de casa tem direito a horas extras?

Sim. O controle de jornada por meios telemáticos (como plataformas e aplicativos) é válido e garante o direito a horas extras, desde que a jornada exceda o limite legal.

4. O que é adicional noturno e quem tem direito?

É um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalho realizado entre 22h e 5h. Tem direito todo trabalhador urbano que atua nesse período.

5. O que é a hora noturna reduzida?

É uma ficção jurídica que considera a hora noturna como tendo 52 minutos e 30 segundos, o que aumenta a remuneração do trabalhador noturno.

6. A empresa pode me obrigar a ceder minha imagem para uso por 20 anos?

Não. A cessão de direitos de imagem deve ser limitada e específica. Uma cláusula que autoriza o uso amplo, gratuito e por longo período pode ser considerada abusiva e nula.

7. O que fazer se eu for dispensado por recusar uma alteração contratual lesiva?

A dispensa pode ser considerada retaliativa e gerar direito a indenização por danos morais. É importante buscar orientação jurídica para avaliar o caso.

8. Quais são as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa?

São devidos: saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego.

9. O que é a multa do artigo 477 da CLT?

É uma multa devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias após o término do contrato.

10. O que é a multa do artigo 467 da CLT?

É uma multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na primeira audiência.

11. Como comprovar a jornada de trabalho quando trabalho de casa?

Registros de acesso à plataforma, e-mails, mensagens, relatórios de atividades e testemunhas podem ser usados como prova.

12. A empresa pode descontar meu salário por horas não trabalhadas?

Sim, desde que o desconto esteja previsto em contrato e seja proporcional ao tempo não trabalhado. No entanto, se o desconto for abusivo, pode ser questionado na Justiça.

13. O que é a distribuição dinâmica do ônus da prova?

É um mecanismo que atribui o ônus de provar um fato à parte que tem melhores condições de fazê-lo. No caso de jornada de trabalho, se a empresa não apresenta os controles de ponto, o ônus de provar a jornada pode ser invertido.

14. Preciso de advogado para entrar com uma ação trabalhista?

Sim, é indispensável a presença de um advogado para ajuizar uma reclamação trabalhista. A Defensoria Pública pode atuar para quem não tem condições de pagar um advogado particular.

15. Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista?

O prazo é de 2 anos após o término do contrato de trabalho, contados até a data do ajuizamento da ação. Durante o contrato, o prazo é de 5 anos para cobrar créditos anteriores.

Conclusão

O caso analisado demonstra a importância de se conhecer os direitos trabalhistas e de se buscar a proteção da Justiça do Trabalho quando há violação. A tentativa de mascarar um vínculo de emprego por meio de contrato de PJ, a imposição de alterações contratuais lesivas e a dispensa retaliativa são práticas ilegais que podem gerar severas consequências para o empregador.

A proteção de dados pessoais e da imagem é um direito fundamental, e a recusa a uma cessão ampla e abusiva não pode ser punida com a perda do emprego. A Justiça do Trabalho está atenta a essas práticas e tem o papel de garantir o equilíbrio nas relações de trabalho, protegendo o trabalhador, que é a parte mais vulnerável.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados reforça que, em casos de dúvidas sobre direitos trabalhistas ou violações, é essencial buscar orientação jurídica especializada para tomar as medidas cabíveis e assegurar o cumprimento da lei.

Modelo de Petição

Nota: O documento abaixo é um modelo de referência baseado em uma reclamação trabalhista real, com todos os dados pessoais anonimizados para proteção da privacidade. Ele deve ser adaptado ao caso concreto e não substitui a orientação de um advogado.

AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ/RJ

AUTOR, brasileira, solteira, professora, nascida em [DATA OMITIDA], inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG sob o nº XX.XXX.XXX-X IFP/RJ, residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], Barra do Piraí/RJ, CEP [CEP OMITIDO], endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados infra-assinados, conforme procuração anexa, com endereço profissional constante no rodapé, com fundamento no artigo 840 da CLT e demais disposições aplicáveis, vem propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA, ANOTAÇÃO DA CTPS, VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FGTS, INDENIZAÇÃO DE 40%, SEGURO-DESEMPREGO, OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO USO DE IMAGEM E DADOS PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de NÚCLEO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INTERNACIONAL LTDA., também denominada EAC PERSONNALITÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede cadastrada na [ENDEREÇO OMITIDO], Itajaí/SC, CEP [CEP OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a Reclamante manifesta interesse na adoção do Juízo 100% Digital, requerendo que eventual audiência e os demais atos processuais sejam realizados por videoconferência, nos termos da regulamentação aplicável.

Para tanto, informa os seguintes meios de comunicação: patronos, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO]; Reclamante, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante encontra-se desempregada e não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Requer, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do artigo 98 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Embora a Reclamada possua sede no Estado de Santa Catarina, a Reclamante executava integralmente suas atividades profissionais em sua residência, localizada no Município de Barra do Piraí/RJ.

As aulas eram ministradas de forma remota, por meio das plataformas digitais determinadas pela empresa, sendo o domicílio da trabalhadora o efetivo local da prestação dos serviços.

Aplica-se, portanto, o artigo 651 da CLT, sendo competente a Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ.

DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES EXERCIDAS

A Reclamante iniciou suas atividades em 07/04/2025, exercendo a função de professora de inglês, mediante remuneração mensal fixa de R$ 2.400,00.

As aulas eram prestadas exclusivamente de forma online aos alunos captados e indicados pela Reclamada. A empresa determinava a metodologia, disponibilizava o material pedagógico, organizava as agendas, marcava os alunos, controlava as presenças e fiscalizava a execução de cada aula.

A contratação foi formalizada por meio do CNPJ da Reclamante, inscrito sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX. Inicialmente, foi celebrado contrato com vigência de seis meses, posteriormente renovado pelo período de um ano.

O instrumento particular procurou declarar que inexistiria vínculo empregatício, autonomia de horários e ausência de pessoalidade. Contudo, o próprio contrato estabelecia:

  • prestação de seis horas de aulas por dia;
  • pagamento mensal fixo de R$ 2.400,00;
  • obrigação de obedecer às instruções da Reclamada;
  • dever de prestar informações sempre que solicitado;
  • desconto de 1% da remuneração por cada hora não trabalhada;
  • realização de treinamentos e observância de procedimentos internos;
  • atendimento dos clientes indicados pela empresa.

As condições previstas no próprio contrato contradizem frontalmente a alegada autonomia e revelam a inserção direta da professora na estrutura empresarial da Reclamada.

A prestação dos serviços ocorreu de forma contínua até 07/07/2026, quando a Reclamada encerrou unilateralmente a relação.

DA JORNADA DE TRABALHO

A Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 17h às 19h e das 20h à 00h, com intervalo das 19h às 20h. Também ministrava aulas aos sábados e domingos, quando convocada pela Reclamada, recebendo separadamente pelas horas trabalhadas.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO

A relação mantida entre as partes preenche todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A pessoalidade é incontroversa. A Reclamante precisava ministrar pessoalmente as aulas, não podia enviar substituto e era permanentemente identificada e fiscalizada pela empresa. A própria justificativa apresentada para a gravação das aulas consistia em verificar se o professor contratado estava pessoalmente executando o serviço.

A onerosidade está comprovada pelo pagamento mensal fixo de R$ 2.400,00, acrescido das denominadas horas adicionais. A exigência de emissão de nota fiscal não descaracteriza a natureza salarial dos pagamentos.

A não eventualidade decorre do trabalho realizado cinco dias por semana, durante aproximadamente quinze meses, em horários previamente fixados.

A subordinação encontra-se demonstrada pelo controle da jornada, agendamento dos alunos, imposição de procedimentos, treinamentos obrigatórios, fiscalização da entrada e saída da sala, exigência de relatórios, descontos por horas não trabalhadas e aplicação de sanções.

Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equiparam-se aos meios pessoais e diretos de subordinação, conforme artigo 6º, parágrafo único, da CLT.

A Reclamante não trabalhava por produção ou tarefa. Estava submetida a horários definidos e permanentemente acompanhados pela Reclamada, não se enquadrando na exceção do artigo 62, inciso III, da CLT.

A constituição de pessoa jurídica não afasta o vínculo quando utilizada apenas como forma de encobrir uma relação de emprego. A realidade da prestação prevalece sobre a denominação atribuída ao contrato, nos termos do artigo 9º da CLT.

Requer-se, assim, a declaração de nulidade da contratação por pessoa jurídica e o reconhecimento do vínculo empregatício de 07/04/2025 a 09/08/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, na função de professora de inglês, com salário mensal fixo de R$ 2.400,00.

DA AUSÊNCIA DE REGISTRO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS

Durante todo o período contratual, a Reclamada deixou de registrar o vínculo na CTPS Digital da Reclamante, em afronta aos artigos 29 e 41 da CLT.

A omissão também impediu os recolhimentos previdenciários e fundiários, além de prejudicar o acesso ao seguro-desemprego.

Requer-se que a Reclamada seja condenada a anotar a admissão em 07/04/2025, a saída em 09/08/2026, considerada a projeção do aviso-prévio, a função de professora de inglês e o salário mensal de R$ 2.400,00, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara.

DA DISPENSA EM REPRESÁLIA À RECUSA DE CESSÃO AMPLIADA DA IMAGEM

Em 27/06/2026, a Reclamada comunicou unilateralmente que todas as aulas passariam a ser obrigatoriamente gravadas e transcritas, sendo expressamente vedado ao professor pausar ou interromper a gravação.

A gravação das aulas, da voz e da imagem da professora não estava prevista no contrato originário.

Diante da alteração, a Reclamante solicitou formalmente esclarecimentos sobre a finalidade das gravações, quem teria acesso, o prazo de armazenamento, a possibilidade de reutilização e o destino dos arquivos após a extinção do contrato.

Enquanto não recebesse informações suficientes, pediu que sua imagem e sua voz não fossem gravadas. A manifestação foi respeitosa, tecnicamente fundamentada e não representou recusa injustificada ao trabalho.

Em resposta, a Reclamada afirmou que a finalidade seria exclusivamente verificar a identidade do professor, que somente a direção teria acesso, que as gravações seriam eliminadas ao término do vínculo, que o material não seria disponibilizado aos alunos e que não haveria reutilização em cursos, treinamentos ou outras atividades.

Todavia, o aditivo encaminhado posteriormente possuía conteúdo completamente diferente.

O documento autorizava a captação, gravação, edição, armazenamento e circulação da imagem, da voz, dos vídeos, das fotografias, dos registros técnicos e de representações visuais geradas por inteligência artificial.

Também permitia o uso dos dados em relatórios entregues aos alunos, treinamentos internos, auditorias, ferramentas de inteligência artificial, sistemas de transcrição, fornecedores, operadores de dados, armazenamento em nuvem e eventual transferência internacional.

Além disso, previa conservação dos materiais por até 20 anos após o encerramento do vínculo e estabelecia que toda a autorização seria gratuita, sem pagamento de royalties ou remuneração adicional.

Em 02/07/2026, a empresa também exigiu o envio de vídeo do rosto da professora, com movimentação da cabeça para ambos os lados, supostamente destinado à montagem de perfil, aprofundando o tratamento de dados identificadores sem informação clara e coerente quanto à finalidade.

A Reclamante recusou-se a assinar o aditivo, justamente porque seu conteúdo contrariava as informações fornecidas pela própria Reclamada.

Em seguida, foi suspensa e, em 07/07/2026, teve o contrato rescindido unilateralmente.

A sequência temporal demonstra que a ruptura não decorreu de deficiência profissional, abandono, insubordinação ou qualquer falta relacionada ao exercício da docência. A dispensa ocorreu porque a trabalhadora exerceu legitimamente o direito de não aderir a uma alteração contratual ampla, gravosa e incompatível com as informações anteriormente prestadas.

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA

A imposição da gravação obrigatória e da cessão ampliada da imagem não constituía simples mudança operacional.

Tratava-se de alteração substancial das condições do trabalho, com autorização para utilização da imagem, voz, vídeos, fotografias, avatares e representações por inteligência artificial, inclusive durante 20 anos após o término da relação.

O artigo 468 da CLT proíbe alterações contratuais capazes de causar prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem são protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Lei nº 13.709/2018 exige transparência, adequação, necessidade e finalidade no tratamento de dados, conferindo proteção reforçada aos dados biométricos vinculados à pessoa natural.

A Reclamada não poderia condicionar a continuidade do emprego à assinatura de autorização excessivamente abrangente, especialmente após apresentar informações formais incompatíveis com o documento que pretendia impor.

DO DANO MORAL

A pretensão indenizatória não decorre da simples dispensa.

O dano resulta do conjunto concreto de condutas praticadas pela Reclamada:

  • imposição unilateral da gravação das aulas;
  • prestação de informações formais incompatíveis com o conteúdo do aditivo;
  • tentativa de obtenção de autorização gratuita para utilização da imagem e da voz por até 20 anos;
  • previsão de uso em ferramentas de inteligência artificial e circulação entre diversos operadores;
  • pressão para assinatura do documento;
  • suspensão e desligamento após a recusa;
  • retenção do pagamento de junho após o encerramento do vínculo.

A professora, após mais de um ano de serviços prestados sem qualquer apontamento negativo quanto à sua atuação, foi afastada precisamente porque buscou informações sobre o tratamento de sua imagem e se recusou a assinar documento que excedia substancialmente a finalidade inicialmente informada.

A conduta empresarial violou os direitos da personalidade, a autonomia informacional, a boa-fé objetiva e a dignidade profissional da trabalhadora, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 223-B e seguintes da CLT.

Consideradas a gravidade da conduta, a duração do contrato, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, requer-se indenização por danos morais no valor estimado de R$ 20.000,00.

DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À IMAGEM E AOS DADOS PESSOAIS

A Reclamante não assinou o aditivo que autorizava a utilização ampliada de sua imagem, voz, fotografias, vídeos e representações por inteligência artificial.

Requer-se a declaração de inexistência de autorização válida fundada no aditivo não assinado, bem como a determinação para que a Reclamada se abstenha de utilizar, editar, compartilhar, disponibilizar ou produzir novas representações da Reclamante.

Requer-se, ainda, a eliminação das gravações, fotografias, vídeos, áudios, avatares, cópias e representações já produzidas, inclusive aquelas armazenadas por fornecedores ou operadores, com apresentação de confirmação documental do cumprimento.

Fica ressalvada apenas a conservação estritamente necessária ao cumprimento de obrigação legal ou ao exercício de defesa judicial, hipótese em que os dados deverão permanecer bloqueados para qualquer outra finalidade.

Requer-se a fixação de prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.

Para fins do artigo 840, § 1º, da CLT, atribui-se às obrigações o valor estimado de R$ 1.000,00.

DAS HORAS EXTRAS PELOS 15 MINUTOS ANTERIORES À JORNADA

A Reclamante era obrigada a acessar a plataforma e comunicar que estava em sala até 15 minutos antes do início das aulas.

Esse período era destinado ao cumprimento de procedimento empresarial e permanecia sob efetivo controle da Reclamada, devendo ser computado na jornada, nos termos do artigo 4º da CLT.

A jornada contratual era de seis horas diárias e trinta horas semanais. O salário-hora corresponde a R$ 2.400,00 ÷ 150 = R$ 16,00. Com o adicional de 50%, a hora extraordinária corresponde a R$ 16,00 × 150% = R$ 24,00.

Para fins estimativos, considerada a prestação de aproximadamente 76 horas e 15 minutos anteriores à jornada durante o contrato:

  • Horas extras: 76h15min × R$ 24,00 = R$ 1.830,00.
  • Repouso semanal remunerado: R$ 1.830,00 ÷ 6 = R$ 305,00.
  • Reflexos em 13º salário: R$ 189,78.
  • Reflexos em férias integrais acrescidas de 1/3: R$ 189,78.
  • Reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3: R$ 63,26.
  • Reflexos no aviso-prévio: R$ 156,57.
  • Total estimado: R$ 2.734,39.

Subsidiariamente, caso se entenda devido apenas o adicional de 50% pelo tempo anterior à jornada, requer-se o pagamento da parcela correspondente, com os mesmos reflexos.

DO ADICIONAL NOTURNO E DA HORA NOTURNA REDUZIDA

A Reclamante trabalhava habitualmente das 22h à 00h.

Nos termos do artigo 73 da CLT, o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional mínimo de 20%, considerando-se a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

A Reclamada não discriminava o pagamento do adicional noturno nem da diferença decorrente da redução ficta.

Para fins estimativos:

  • Adicional noturno de 20%: R$ 2.230,86.
  • Diferença decorrente da hora noturna reduzida: R$ 1.394,29.
  • Repouso semanal remunerado: R$ 604,19.
  • Reflexos em 13º salário: R$ 375,94.
  • Reflexos em férias integrais acrescidas de 1/3: R$ 375,94.
  • Reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3: R$ 125,31.
  • Reflexos no aviso-prévio: R$ 310,15.
  • Total estimado: R$ 5.416,68.

DAS HORAS ADICIONAIS PAGAS SEM OS REFLEXOS LEGAIS

Os demonstrativos financeiros registram o pagamento de 497 horas adicionais durante o contrato, no valor total de R$ 11.928,00.

O valor pago por hora era de R$ 24,00, exatamente correspondente ao salário-hora de R$ 16,00 acrescido do adicional de 50%. A própria sistemática adotada pela empresa reconhecia, portanto, a natureza extraordinária do trabalho.

A Reclamante não requer novo pagamento das 497 horas já quitadas. Requer somente o pagamento do repouso semanal remunerado e dos reflexos legais que foram omitidos.

Os valores estimados são:

  • Repouso semanal remunerado: R$ 11.928,00 ÷ 6 = R$ 1.988,00.
  • Reflexos em 13º salsalário: R$ 1.159,67.
  • Reflexos em férias integrais acrescidas de 1/3: R$ 1.079,56.
  • Reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3: R$ 466,67.
  • Reflexos no aviso-prévio: R$ 1.175,53.
  • Total estimado: R$ 5.869,43.

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO RECESSO

O salário mensal ajustado era de R$ 2.400,00.

Entretanto, nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, a Reclamada considerou como valor contratual apenas R$ 2.032,27 em cada mês, sob a justificativa de pagamento proporcional do recesso.

Reconhecido o vínculo, a paralisação das atividades da escola integra o risco do empreendimento e não autoriza redução unilateral da remuneração mensal.

  • Dezembro de 2025: R$ 2.400,00 − R$ 2.032,27 = R$ 367,73.
  • Janeiro de 2026: R$ 2.400,00 − R$ 2.032,27 = R$ 367,73.
  • Total: R$ 735,46.

DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DO AVISO-PRÉVIO

A Reclamada extinguiu unilateralmente o vínculo em 07/07/2026, sem justa causa e sem concessão de aviso-prévio.

Como a Reclamante já havia completado um ano de serviço, é devido aviso-prévio proporcional de 33 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011, projetando o término contratual até 09/08/2026.

O próprio contrato civil elaborado pela Reclamada também previa comunicação com antecedência mínima de 30 dias para a rescisão unilateral sem penalidade.

Principalmente, requer-se o aviso-prévio trabalhista de 33 dias. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o vínculo, requer-se o pagamento da indenização contratual equivalente a 30 dias, no valor de R$ 2.400,00, sem cumulação com o aviso-prévio trabalhista.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Reconhecido o vínculo de emprego e considerando que a Reclamante foi dispensada sem justa causa em 07/07/2026, são devidas as verbas rescisórias próprias dessa modalidade de ruptura, observada a projeção do aviso-prévio indenizado até 09/08/2026. O aviso-prévio proporcional é de 33 dias, tendo em vista que a Reclamante completou mais de um ano de serviço.

DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Considerando o salário mensal de R$ 2.400,00 e o aviso-prévio proporcional de 33 dias:

R$ 2.400,00 ÷ 30 × 33 = R$ 2.640,00.

Assim, é devido o valor de R$ 2.640,00 a título de aviso-prévio indenizado.

DO 13º SALÁRIO DE 2025

A Reclamante trabalhou de abril a dezembro de 2025, fazendo jus a 9/12 de décimo terceiro salário. A fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral para essa finalidade.

R$ 2.400,00 × 9/12 = R$ 1.800,00.

É devido o valor de R$ 1.800,00.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2026

Considerada a projeção do aviso-prévio, são devidos 7/12 de décimo terceiro salário referentes ao ano de 2026.

R$ 2.400,00 × 7/12 = R$ 1.400,00.

É devido o valor de R$ 1.400,00.

DAS FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE 1/3

A Reclamante completou o período aquisitivo de 07/04/2025 a 06/04/2026 sem usufruir as férias correspondentes.

R$ 2.400,00 + 1/3 = R$ 3.200,00.

É devido o valor de R$ 3.200,00 a título de férias integrais acrescidas do terço constitucional.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3

Quanto ao período aquisitivo iniciado em 07/04/2026, são devidas férias proporcionais na razão de 4/12, considerada a projeção do aviso-prévio.

R$ 2.400,00 × 4/12 = R$ 800,00.

R$ 800,00 + 1/3 = R$ 1.066,67.

É devido o valor de R$ 1.066,67.

TOTAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS

R$ 2.640,00 + R$ 1.800,00 + R$ 1.400,00 + R$ 3.200,00 + R$ 1.066,67 = R$ 10.106,67.

Total estimado das verbas rescisórias: R$ 10.106,67.

DO ATRASO NO PAGAMENTO DE JUNHO E DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

A Reclamada encaminhou o demonstrativo financeiro de junho e recebeu a nota fiscal emitida pela Reclamante, mas deixou de realizar o pagamento na data habitual.

Mesmo após o encerramento do contrato, a empresa reteve a remuneração e afirmou, indevidamente, que o pagamento somente seria realizado junto com as verbas rescisórias, após 30 dias.

Somente em 21/07/2026, depois de a Reclamante comunicar que o caso estava sendo tratado por advogado, a empresa depositou R$ 2.272,00.

Em 24/07/2026, foram pagos R$ 1.300,00 referentes às horas adicionais e ao auxílio de internet, bem como R$ 1.288,00 referentes aos dias trabalhados e à multa contratual.

Os pagamentos ocorreram após o prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT e não contemplaram as parcelas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa.

DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%

A ausência de registro foi acompanhada da falta de depósitos do FGTS durante todo o período.

A Reclamada deverá recolher 8% sobre os salários de todo o contrato, as diferenças salariais, as horas extras e repousos, o adicional noturno, os décimos terceiros, o aviso-prévio indenizado e as demais parcelas de natureza salarial.

  • FGTS de todo o período e das parcelas salariais: R$ 5.245,44.
  • Indenização de 40%: R$ 5.245,44 × 40% = R$ 2.098,18.
  • Total: R$ 7.343,62.

Os valores deverão ser depositados na conta vinculada, com posterior liberação, ou pagos diretamente à Reclamante caso inviável o recolhimento.

DO SEGURO-DESEMPREGO

Reconhecido o vínculo e a dispensa sem justa causa, a Reclamante faz jus à entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego.

Considerando a remuneração de R$ 2.400,00 e, provisoriamente, quatro parcelas de R$ 1.866,65, a indenização é estimada em R$ 7.466,60, sujeita à confirmação dos requisitos legais e do histórico de solicitações da Reclamante.

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

A Reclamada encerrou a relação em 07/07/2026 e somente realizou pagamentos parciais em 21 e 24/07/2026, sem quitar as verbas trabalhistas decorrentes da ruptura.

É devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao salário da Reclamante: R$ 2.400,00.

Caso as parcelas rescisórias incontroversas não sejam pagas na primeira audiência, requer-se o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT.

Para fins estimativos, considerada a incidência sobre aviso-prévio, 13º proporcional de 2026 e férias acrescidas de 1/3: R$ 8.306,67 × 50% = R$ 4.153,34.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ÔNUS DA PROVA

A Reclamada deverá apresentar todos os contratos e aditivos celebrados com a Reclamante, documentos cadastrais e registros internos, agendas completas de aulas, horários de entrada e saída das salas virtuais, registros de acesso às plataformas, gravações das aulas, mensagens internas relativas à suspensão e ao desligamento, demonstrativos e comprovantes de pagamentos, notas fiscais recebidas, controles das horas adicionais, relatórios de faltas e descontos, documentos relativos ao recesso, políticas de gravação e tratamento de dados, registros de compartilhamento da imagem, voz e vídeos da Reclamante, documentos do eSocial, FGTS e Previdência Social, registros de treinamentos, advertências e avaliações da professora.

Os documentos encontram-se sob posse exclusiva da Reclamada e são indispensáveis à apuração integral da jornada e das parcelas devidas.

Requer-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT e do artigo 373, § 1º, do CPC, bem como a aplicação das consequências decorrentes da não apresentação injustificada dos documentos.

DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO

Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos e atendem ao artigo 840, § 1º, da CLT.

A apuração definitiva depende dos controles de jornada, agendas, relatórios, gravações e documentos financeiros mantidos exclusivamente pela Reclamada.

Requer-se que a condenação não seja limitada aos valores indicados, com apuração integral em liquidação de sentença, observados os títulos deferidos e autorizada a dedução apenas das quantias comprovadamente pagas sob idêntico fundamento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 791-A da CLT.

Sobre os pedidos principais estimados em R$ 59.226,19, os honorários correspondem a R$ 10.083,93.

DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RECOLHIMENTOS

Requer-se a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios legais aplicáveis aos créditos trabalhistas.

Requer-se, ainda, que os recolhimentos previdenciários e fiscais observem a natureza jurídica de cada parcela, competindo à Reclamada suportar os encargos decorrentes de sua mora e de sua omissão no registro do vínculo.

DA QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS

Em atenção ao artigo 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos os seguintes valores estimados:

  1. Diferenças salariais de dezembro de 2025 e janeiro de 2026: R$ 735,46.
  2. Aviso-prévio indenizado de 33 dias: R$ 2.640,00.
  3. 13º salário de 2025, 9/12: R$ 1.800,00.
  4. 13º salário proporcional de 2026, 7/12: R$ 1.400,00.
  5. Férias integrais acrescidas de 1/3: R$ 3.200,00.
  6. Férias proporcionais, 4/12, acrescidas de 1/3: R$ 1.066,67.
  7. Horas extras pelos 15 minutos anteriores, com DSR e reflexos: R$ 2.734,39.
  8. Repousos e reflexos das horas adicionais já pagas: R$ 5.869,43.
  9. Adicional noturno, hora noturna reduzida, DSR e reflexos: R$ 5.416,68.
  10. FGTS de todo o período e das parcelas salariais: R$ 5.245,44.
  11. Indenização de 40% sobre o FGTS: R$ 2.098,18.
  12. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.400,00.
  13. Multa do artigo 467 da CLT: R$ 4.153,34.
  14. Indenização substitutiva do seguro-desemprego: R$ 7.466,60.
  15. Indenização por danos morais: R$ 20.000,00.
  16. Obrigações relativas à imagem e aos dados pessoais: R$ 1.000,00.

Subtotal dos pedidos principais: R$ 67.226,23

17. Honorários advocatícios de 15%: R$ 10.083,93

Valor total estimado: R$ 77.310,16

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;
  2. adoção do Juízo 100% Digital;
  3. reconhecimento da competência territorial da Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ;
  4. regular processamento e julgamento da demanda nas instâncias ordinárias, conforme a delimitação atualmente aplicável ao Tema nº 1.389 do STF;
  5. declaração de nulidade da contratação por meio da pessoa jurídica da Reclamante, nos termos do artigo 9º da CLT;
  6. reconhecimento do vínculo de emprego de 07/04/2025 a 09/08/2026, considerada a projeção do aviso-prévio;
  7. reconhecimento de que o contrato era por prazo indeterminado;
  8. anotação da CTPS com admissão em 07/04/2025, saída em 09/08/2026, função de professora de inglês e salário mensal de R$ 2.400,00;
  9. recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período;
  10. pagamento das diferenças salariais de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, no valor de R$ 735,46;
  11. pagamento do aviso-prévio indenizado de 33 dias, no valor de R$ 2.640,00;
  12. subsidiariamente, caso rejeitado o vínculo, pagamento do aviso contratual de 30 dias, no valor de R$ 2.400,00, sem cumulação com o pedido anterior;
  13. pagamento do 13º salário de 2025, no valor de R$ 1.800,00;
  14. pagamento do 13º salário proporcional de 2026, no valor de R$ 1.400,00;
  15. pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.200,00;
  16. pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.066,67;
  17. pagamento das horas extras correspondentes aos 15 minutos anteriores à jornada, com DSR e reflexos, no valor estimado de R$ 2.734,39;
  18. subsidiariamente, pagamento ao menos do adicional de 50% incidente sobre o período anterior à jornada, com os mesmos reflexos;
  19. pagamento dos repousos semanais e reflexos decorrentes das horas adicionais já pagas, no valor estimado de R$ 5.869,43;
  20. pagamento do adicional noturno, das diferenças da hora noturna reduzida, DSR e reflexos, no valor estimado de R$ 5.416,68;
  21. recolhimento do FGTS de todo o contrato e das parcelas salariais deferidas, no valor estimado de R$ 5.245,44;
  22. pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, no valor estimado de R$ 2.098,18;
  23. fornecimento das guias do seguro-desemprego e, caso inviabilizada a habilitação, pagamento de indenização substitutiva estimada em R$ 7.466,60;
  24. pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.400,00;
  25. pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam quitadas na primeira audiência, estimada em R$ 4.153,34;
  26. declaração de inexistência de autorização válida para utilização da imagem, voz, vídeos, fotografias ou representações da Reclamante com fundamento no aditivo não assinado;
  27. determinação para que a Reclamada se abstenha de utilizar, editar, reproduzir, compartilhar ou produzir representações da Reclamante;
  28. eliminação dos arquivos, gravações, áudios, vídeos, fotografias, avatares e representações da Reclamante, ressalvada exclusivamente a guarda necessária ao cumprimento de obrigação legal ou à defesa judicial;
  29. apresentação de comprovação documental do cumprimento das obrigações no prazo de dez dias;
  30. fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento;
  31. condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 20.000,00;
  32. apresentação de todos os documentos contratuais, financeiros, fundiários, previdenciários, controles eletrônicos de jornada, agendas, gravações, registros de acesso, mensagens sobre a suspensão e o desligamento e documentos relativos ao tratamento dos dados da Reclamante;
  33. aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e das consequências decorrentes da não apresentação dos documentos;
  34. dedução apenas dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, especialmente a quantia de R$ 728,00, caso demonstrada identidade com alguma parcela deferida;
  35. condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, estimados em R$ 10.083,93;
  36. incidência de juros e correção monetária;
  37. recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis;
  38. notificação da Reclamada no endereço indicado para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão;
  39. realização de todas as publicações exclusivamente em nome do advogado Gabriel Magalhães Carvalho, OAB/RJ nº 197.254, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta pela produção de prova documental, documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, prova digital, exibição de documentos, perícia técnica nos sistemas eletrônicos, caso necessária, e demais meios admitidos em direito.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 68.110,12.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Barra do Piraí – RJ, 09 de agosto de 2026.

Gabriel Magalhães Carvalho
OAB/RJ 197.254

Marco Antônio Narcizo Gomes
OAB/RJ 200.042

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.