Introdução
A obrigação de prestar alimentos é um dos pilares do direito de família, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança e do adolescente. Quando há uma reorganização familiar, como o fim de uma união estável, é essencial que as responsabilidades financeiras em relação aos filhos sejam claramente definidas, garantindo o sustento, a saúde, a educação e o desenvolvimento saudável do menor.
Neste contexto, a ação de oferta de alimentos surge como um instrumento jurídico pelo qual o genitor, espontaneamente, propõe ao Poder Judiciário a fixação de uma pensão alimentícia, estabelecendo critérios justos e proporcionais para o cumprimento de seu dever parental. Este artigo tem como objetivo explorar os aspectos legais, práticos e processuais da ação de oferta de alimentos, oferecendo um guia completo para quem busca entender ou ingressar com esse tipo de demanda.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito de Família e Sucessões, com atuação destacada no Rio de Janeiro, preparou este conteúdo para esclarecer as principais dúvidas sobre o tema, sempre com foco na segurança jurídica e no melhor interesse da criança.
O que diz a legislação sobre os alimentos
A obrigação alimentar está prevista na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina a matéria nos artigos 1.694 a 1.710. O artigo 1.694 estabelece que:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
O parágrafo primeiro do referido artigo determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Já o artigo 1.695 condiciona a prestação à existência de necessidade do alimentando e à possibilidade econômica do alimentante.
Especificamente sobre a obrigação dos pais em relação aos filhos, o artigo 1.703 do Código Civil dispõe que:
“Para a manutenção dos filhos, os cônjuges ou companheiros, na constância da sociedade conjugal, contribuirão na proporção de seus recursos.”
Além disso, a Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) é o diploma legal que rege o processo judicial de fixação de alimentos, estabelecendo regras específicas para a ação de alimentos e para a ação de oferta de alimentos, como veremos a seguir.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 22, também reforça o dever dos pais:
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
O que é a ação de oferta de alimentos
A ação de oferta de alimentos é uma medida judicial proposta por aquele que tem o dever de prestar alimentos (geralmente o pai ou a mãe) com o objetivo de formalizar e regulamentar o valor da pensão que já paga ou se dispõe a pagar. Diferentemente da ação de alimentos, que é movida pelo alimentando (quem recebe), a ação de oferta é iniciada pelo alimentante (quem paga).
Essa ação é especialmente útil quando o genitor deseja:
- Formalizar um acordo de pensão que já é pago de forma extrajudicial;
- Estabelecer um valor justo e proporcional, evitando futuras discussões judiciais;
- Garantir a segurança jurídica do pagamento, com desconto em folha ou depósito judicial;
- Definir critérios objetivos para o rateio de despesas extras, como escola, plano de saúde e atividades extracurriculares.
A base legal para a ação de oferta de alimentos está nos artigos 4º e 24 da Lei nº 5.478/1968, que permitem ao alimentante tomar a iniciativa de propor a ação, submetendo ao Poder Judiciário a definição da forma e do valor da contribuição.
Quando é possível ingressar com a ação de oferta de alimentos
A ação de oferta de alimentos pode ser proposta em diversas situações, tais como:
- Após o fim de uma união estável ou casamento, quando há um filho menor e é necessário regulamentar a pensão;
- Quando o genitor já paga alimentos de forma informal e deseja formalizar o pagamento, garantindo segurança jurídica;
- Para evitar uma futura ação de alimentos movida pelo outro genitor, demonstrando a boa-fé e a disposição em cumprir o dever parental;
- Quando há divergências sobre o valor ou a forma de pagamento e é necessária a intervenção do Poder Judiciário para estabelecer critérios objetivos;
- Para fixar alimentos provisórios desde o início do processo, garantindo o sustento imediato do menor.
É importante destacar que a ação de oferta de alimentos não é uma forma de o genitor se eximir de suas responsabilidades, mas sim de cumprir seu dever de forma organizada, transparente e juridicamente segura.
Direitos da parte interessada
Na ação de oferta de alimentos, tanto o alimentante quanto o alimentando possuem direitos e garantias processuais que devem ser respeitados. Para o alimentante (quem propõe a ação), os principais direitos são:
- Direito de propor a ação e definir os parâmetros da oferta, desde que respeitados os critérios legais;
- Direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar provas e argumentos;
- Direito à gratuidade de justiça, se comprovada a insuficiência de recursos;
- Direito a um processo justo e célere, com a fixação de alimentos provisórios que não comprometam sua subsistência.
Para o alimentando (o filho menor, representado por sua genitora), os principais direitos são:
- Direito a receber alimentos suficientes para sua subsistência digna, incluindo alimentação, moradia, saúde, educação e lazer;
- Direito à fixação de alimentos provisórios desde o início do processo, garantindo o sustento imediato;
- Direito ao rateio justo das despesas específicas, como escola, plano de saúde e atividades extracurriculares;
- Direito à prioridade absoluta na tramitação do processo, por se tratar de interesse de criança.
Documentos necessários para a ação de oferta de alimentos
Para ingressar com a ação de oferta de alimentos, é fundamental a apresentação de uma série de documentos que comprovem o vínculo de filiação, a situação financeira das partes e as necessidades do menor. Os documentos essenciais são:
- Certidão de nascimento do menor, que comprova o vínculo de filiação;
- Documento de identidade e CPF do alimentante e do representante legal do menor;
- Comprovante de residência das partes;
- Contracheques ou comprovantes de renda do alimentante, para demonstrar sua capacidade financeira;
- Extratos bancários, que podem ser solicitados para comprovar despesas e a situação financeira;
- Escritura pública de união estável ou certidão de casamento, se houver;
- Comprovantes de despesas do menor, como mensalidade escolar, plano de saúde, medicamentos, entre outros;
- Declaração de imposto de renda, se disponível;
- Procuração para o advogado.
É importante ressaltar que a documentação deve ser completa e atualizada, pois será analisada pelo juiz para a fixação dos alimentos provisórios e para a decisão final.
Como funciona o processo de oferta de alimentos
O processo de oferta de alimentos segue os trâmites da Lei nº 5.478/1968 e do Código de Processo Civil. De forma geral, o procedimento é o seguinte:
- Petição inicial: O alimentante, por meio de seu advogado, apresenta a petição inicial, na qual expõe os fatos, fundamenta o direito e apresenta sua proposta de alimentos, incluindo o valor, a forma de pagamento e o rateio de despesas extras.
- Análise do juiz: O juiz analisa a petição inicial e, se presentes os requisitos legais, determina a fixação de alimentos provisórios, com base no artigo 4º da Lei de Alimentos.
- Citação do réu: O outro genitor (representante legal do menor) é citado para comparecer à audiência de conciliação e apresentar manifestação.
- Audiência de conciliação: As partes são convidadas a chegar a um acordo sobre os alimentos. Se houver acordo, este é homologado por sentença. Se não houver, o processo prossegue.
- Instrução processual: São produzidas as provas, incluindo a oitiva das partes e testemunhas, se necessário.
- Sentença: O juiz profere a sentença, fixando os alimentos definitivos, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Durante todo o processo, o Ministério Público deve ser intimado para acompanhar o feito, em razão do interesse de criança ou adolescente envolvido.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que é a ação de oferta de alimentos?
A ação de oferta de alimentos é uma medida judicial proposta pelo genitor que tem o dever de prestar alimentos, com o objetivo de formalizar e regulamentar o valor da pensão que já paga ou se dispõe a pagar.
2. Qual a diferença entre ação de alimentos e ação de oferta de alimentos?
Na ação de alimentos, o alimentando (quem recebe) move o processo contra o alimentante (quem paga). Na ação de oferta, o alimentante toma a iniciativa de propor a ação, oferecendo os alimentos.
3. Quem pode propor a ação de oferta de alimentos?
Qualquer pessoa que tenha o dever legal de prestar alimentos, como pais, avós, cônjuges ou companheiros, pode propor a ação de oferta de alimentos.
4. É possível fixar alimentos provisórios na ação de oferta?
Sim. O artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 permite a fixação de alimentos provisórios desde o início do processo, quando comprovado o vínculo de filiação ou parentesco.
5. Como é calculado o valor dos alimentos?
O valor dos alimentos é calculado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, nas necessidades do alimentando, na capacidade financeira do alimentante e na proporcionalidade da contribuição de cada genitor.
6. O que são alimentos in natura?
Alimentos in natura são aqueles pagos diretamente em forma de despesas específicas, como mensalidade escolar, plano de saúde, medicamentos, entre outros, em vez de pagamento em dinheiro.
7. É possível ratear as despesas extras do menor?
Sim. É comum que o juiz homologue o rateio de despesas específicas, como escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, na proporção definida entre os genitores.
8. O que acontece se o alimentante ficar desempregado?
O alimentante pode solicitar a revisão dos alimentos, comprovando a mudança em sua situação financeira. Na ação de oferta, é possível estabelecer uma prestação subsidiária para essa hipótese.
9. A ação de oferta de alimentos pode ser proposta em qualquer comarca?
Não. A ação deve ser proposta no foro do domicílio ou da residência do alimentando, conforme o artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil.
10. É necessário advogado para propor a ação de oferta de alimentos?
Sim. A ação de oferta de alimentos deve ser proposta por meio de advogado, que irá elaborar a petição inicial e acompanhar todo o processo.
11. Quanto tempo demora o processo de oferta de alimentos?
O prazo pode variar conforme a complexidade do caso e a agenda do juízo. No entanto, os alimentos provisórios são fixados rapidamente, garantindo o sustento do menor durante o processo.
12. O que é o segredo de justiça no processo de alimentos?
O segredo de justiça é uma medida que protege a intimidade das partes e o interesse de crianças e adolescentes, restringindo o acesso aos autos do processo a pessoas autorizadas.
Conclusão
A ação de oferta de alimentos é um instrumento jurídico de extrema importância para a regulamentação das responsabilidades financeiras em relação aos filhos menores. Ao propor essa ação, o genitor demonstra sua boa-fé e seu compromisso com o bem-estar da criança, estabelecendo critérios justos e proporcionais para o cumprimento de seu dever parental.
É fundamental que a oferta seja pautada no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, garantindo que o menor receba alimentos suficientes para seu desenvolvimento digno, sem impor ao alimentante um encargo excessivo que comprometa sua própria subsistência.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com sua expertise em Direito de Família, está à disposição para orientar e representar aqueles que necessitam ingressar com uma ação de oferta de alimentos, garantindo segurança jurídica e a proteção integral da criança.
Modelo de Petição
O documento abaixo é apenas um modelo de referência e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado especializado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteção das partes envolvidas.
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ
AUTOR, brasileiro, solteiro, engenheiro, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOMES OMITIDOS], portador da identidade nº [NÚMERO OMITIDO], inscrito no CPF sob o nº [CPF OMITIDO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], por intermédio de seus advogados infra assinados, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil e nos artigos 4º e 24 da Lei nº 5.478/1968, propor a presente
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em favor de seu filho menor MENOR, brasileiro, nascido em [DATA OMITIDA], inscrito no CPF sob o nº [CPF OMITIDO], representado por sua genitora RÉ, brasileira, solteira, fisioterapeuta, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOMES OMITIDOS], portadora da identidade nº [NÚMERO OMITIDO], inscrita no CPF sob o nº [CPF OMITIDO], residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fundamentos a seguir expostos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.
Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO] e o do autor, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrios acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: 102361600357390001 MG, Relator: Evandro Lopes Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/07/2017, câmeras cíveis/ 17º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017).
O Autor não ignora que possui vínculo formal de emprego e remuneração mensal. A concessão da gratuidade de justiça, contudo, não pode ser examinada mediante simples comparação entre o valor nominal do salário e parâmetros abstratos de renda, sendo indispensável verificar a efetiva disponibilidade financeira da parte depois do pagamento das despesas necessárias à sua subsistência e à manutenção de seu filho menor.
O contracheque demonstra que a remuneração bruta sofre expressivos descontos tributários, previdenciários, assistenciais e contratuais. Apenas no mês de junho de 2026, os descontos registrados alcançaram R$ 16.161,61, abrangendo imposto de renda, contribuição previdenciária, previdência complementar, assistência médica e demais deduções em folha.
O documento registra depósito líquido de R$ 7.929,93, sendo necessário esclarecer que parte da remuneração é antecipada no curso do próprio mês, razão pela qual consta desconto específico de adiantamento salarial no valor de R$ 7.390,85.
Considerados os pagamentos realizados em etapas, a renda líquida média mensal efetivamente disponível ao Autor corresponde a aproximadamente R$ 15.120,60. Tal quantia, embora não seja reduzida em termos nominais, encontra-se quase integralmente comprometida com despesas fixas relacionadas à moradia, saúde, comunicação, cuidados com a criança e contribuição para a manutenção do filho.
O extrato bancário confirma, entre outras despesas, os pagamentos de R$ 1.500,00, R$ 650,00, R$ 2.000,00 e R$ 5.180,00, além do pagamento do aluguel no valor de R$ 3.750,00. As despesas de telefonia e internet totalizam R$ 439,00, correspondentes às faturas de R$ 163,34 e R$ 275,66, igualmente acompanhadas dos respectivos comprovantes. A conta de energia elétrica da residência do Autor, por sua vez, corresponde a R$ 120,32.
A demonstração acima adota cálculo conservador, pois não contempla os gastos ordinários com alimentação, transporte, vestuário, medicamentos, higiene pessoal, manutenção da residência e demais necessidades cotidianas. Mesmo sem a inclusão dessas despesas inevitáveis, resta ao Autor somente R$ 1.481,28 para suportar todas as demais necessidades do mês.
Portanto, o pagamento imediato das custas e despesas processuais não representaria mera redução de conforto ou conveniência financeira. Produziria efetivo comprometimento da renda destinada à subsistência do Autor e, principalmente, ao custeio das necessidades de seu filho menor, cuja convivência familiar constitui justamente o objeto da presente demanda.
A existência de remuneração formal não afasta, por si só, a insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa que não possua condições de suportar as despesas do processo sem comprometimento de sua manutenção, enquanto o artigo 99, § 3º, reconhece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que critérios objetivos de renda não podem ser utilizados para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de suscitar dúvida, o Juízo deverá oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, indicando precisamente os motivos que poderiam afastar a presunção decorrente da declaração apresentada.
No caso concreto, a documentação comprova que 90,20% da renda líquida média do Autor já se encontra destinada ao pagamento de obrigações essenciais, restando quantia insuficiente até mesmo para suportar integralmente suas despesas ordinárias de alimentação, transporte e subsistência.
Diante desse cenário, pede-se o deferimento da gratuidade de justiça, abrangendo as custas, taxas e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impossibilidade integral de pagamento, postula-se a concessão parcial do benefício e a permissão de pagamento das custas ao final do processo.
DA COMPETÊNCIA
O menor reside com sua genitora no bairro de Botafogo, Município do Rio de Janeiro, razão pela qual compete a uma das Varas de Família da Comarca da Capital processar e julgar a presente demanda.
Nos termos do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação que versa sobre alimentos deve ser proposta no foro do domicílio ou da residência do alimentando, regra que busca facilitar o acesso à Justiça daquele que necessita da prestação alimentar.
DOS FATOS
O Autor e a genitora do menor mantiveram união estável formalizada por escritura pública em 19 de janeiro de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Da relação nasceu o menor, em 04 de setembro de 2024, conforme demonstra a certidão de nascimento anexada.
Diante da reorganização do núcleo familiar, mostra-se necessária a regulamentação judicial das responsabilidades financeiras relacionadas ao menor, estabelecendo critérios objetivos para a pensão mensal, para o pagamento das despesas específicas da criança e para o custeio de seu plano de saúde.
O Autor não pretende se esquivar de suas responsabilidades. Ao contrário, comparece espontaneamente ao Poder Judiciário para oferecer prestação alimentar ampla, previsível e compatível com a proteção integral de seu filho.
A Lei nº 5.478/1968 permite que aquele que possui responsabilidade pelo sustento de outra pessoa tome a iniciativa de propor ação de oferta de alimentos, submetendo ao Poder Judiciário a definição da forma e do valor da contribuição.
DA PROPOSTA DE ALIMENTOS A SEREM FIXADOS PARA DESCONTO EM FOLHA
O Autor mantém vínculo empregatício formal com empresa estatal do setor de petróleo, sob a matrícula funcional nº [NÚMERO OMITIDO], conforme demonstra o contracheque anexado.
Noutro giro, o menor encontra-se na primeira infância, período em que suas necessidades são presumidas e envolvem alimentação, moradia, vestuário, produtos de higiene, medicamentos, acompanhamento médico, cuidados pessoais, educação, lazer e atividades indispensáveis ao seu desenvolvimento.
Considerando essas necessidades, o Autor oferece o pagamento mensal de alimentos no percentual correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto diretamente em folha de pagamento.
Para fins de cálculo, deverão ser considerados como rendimentos líquidos os valores de natureza remuneratória recebidos pelo Autor, descontados exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória.
A incidência deverá alcançar o salário, décimo terceiro salário, férias usufruídas e respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais, comissões, gratificações habituais e demais parcelas de natureza salarial.
Deverão permanecer excluídos da base de cálculo o FGTS, a multa de 40% sobre o FGTS, a participação nos lucros e resultados, os reembolsos, as diárias, as ajudas de custo, os benefícios de alimentação e transporte sem natureza salarial e as verbas rescisórias de caráter indenizatório.
Na hipótese de desemprego, trabalho informal, suspensão do vínculo ou ausência de remuneração formal, o Autor oferece, subsidiariamente, o equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência para conta bancária indicada pela representante legal do menor.
A obrigação alimentar deve observar as necessidades do filho, as possibilidades econômicas dos pais e a proporcionalidade da contribuição de cada um, sem transferir integralmente a apenas um dos genitores os custos decorrentes do poder familiar. Os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil estabelecem esses parâmetros para a definição dos alimentos.
DA PROPOSTA DE RATEIO PARA DESPESAS ADICIONAIS
Além da prestação mensal em dinheiro, o Autor oferece assumir 60% das despesas específicas, comprovadas e diretamente relacionadas ao menor, ficando os 40% restantes sob responsabilidade da genitora.
O rateio abrangerá as despesas com babá ou profissional responsável pelos cuidados da criança, matrícula e mensalidade escolar, material didático, uniforme, transporte escolar, natação, cursos, atividades extracurriculares, plano de saúde, coparticipações, consultas, exames, medicamentos, tratamentos, terapias, despesas odontológicas e demais gastos específicos necessários ao desenvolvimento do menor.
As despesas ordinárias de alimentação, moradia, água, energia elétrica, higiene e vestuário comum serão consideradas abrangidas pela pensão mensal, evitando duplicidade de cobrança.
As despesas de saúde urgentes ou emergenciais poderão ser realizadas independentemente de autorização prévia, mediante apresentação posterior do comprovante e da documentação médica pertinente.
Quanto às novas despesas não urgentes, especialmente cursos, atividades extracurriculares, contratação ou substituição de babá e mudança de instituição de ensino, deverá existir comunicação prévia entre os genitores. A concordância não poderá ser recusada sem justificativa relacionada à necessidade do menor ou à capacidade financeira das partes.
Os comprovantes poderão ser encaminhados por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, devendo o reembolso da respectiva cota ocorrer no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da documentação.
Caso o plano de saúde do menor seja descontado diretamente do contracheque do Autor, será considerado cumprido o pagamento de sua cota de 60%, cabendo à genitora reembolsar os 40% correspondentes, mediante apresentação do demonstrativo mensal.
DO DIREITO
A obrigação alimentar decorre diretamente do poder familiar e do vínculo de filiação, impondo a ambos os genitores o dever de contribuir para o sustento, a saúde, a educação, a assistência material e o desenvolvimento integral do filho menor.
A Constituição Federal assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e à convivência familiar, atribuindo à família o dever de efetivá-los. Na mesma direção, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores.
No plano infraconstitucional, o artigo 1.694 do Código Civil autoriza a fixação dos alimentos necessários à preservação de uma existência digna e compatível com a condição social do alimentando, inclusive para o atendimento de suas necessidades educacionais.
O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos daquele que deverá prestá-los. Por sua vez, o artigo 1.695 do Código Civil condiciona a prestação à existência de necessidade do alimentando e à efetiva possibilidade econômica do alimentante.
A definição da obrigação alimentar não decorre, portanto, da aplicação automática de um percentual abstrato. Exige a análise conjunta da necessidade do filho, da possibilidade financeira dos genitores e da proporcionalidade da contribuição atribuída a cada um.
É desse conjunto que resulta o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado para impedir tanto a fixação de prestação insuficiente para atender à criança quanto a imposição de obrigação excessiva e incompatível com a capacidade econômica do alimentante. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que o cálculo da pensão deve observar esses três elementos.A razoabilidade atua como critério de equilíbrio na aplicação do referido trinômio. A prestação deve ser suficiente para assegurar ao menor condições adequadas de alimentação, moradia, saúde, higiene, educação, lazer, transporte e desenvolvimento, sem impor ao genitor encargo superior àquele que efetivamente possa cumprir de modo contínuo.
No presente caso, o menor nasceu em 04 de setembro de 2024 e se encontra na primeira infância, circunstância que torna presumida a necessidade de auxílio material. Crianças de tenra idade não possuem capacidade para prover o próprio sustento e dependem integralmente dos responsáveis para o atendimento de suas necessidades básicas e de desenvolvimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de necessidade dos filhos menores.
Essa presunção, contudo, não autoriza a transferência integral das despesas ao pai. A obrigação de sustento pertence a ambos os genitores, devendo cada um contribuir conforme os recursos de que dispõe.
O artigo 1.703 do Código Civil determina que os pais contribuam para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. A responsabilidade deve ser compartilhada, ainda que a contribuição de cada genitor possa assumir valores diferentes em razão da disparidade de rendimentos e da participação cotidiana nos cuidados da criança.
Em observância a esses parâmetros, o Autor oferece alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto diretamente em folha de pagamento, garantindo previsibilidade, regularidade e segurança ao cumprimento da obrigação.
Além da prestação mensal, o Autor se dispõe a assumir 60% das despesas individualizadas do menor, cabendo à genitora o pagamento dos 40% restantes. O rateio deverá alcançar despesas devidamente comprovadas com babá, mensalidade e matrícula escolar, material didático, uniforme, transporte escolar, natação, cursos, atividades complementares, plano de saúde, coparticipações, consultas, exames, medicamentos, tratamentos e demais gastos necessários ao desenvolvimento do menor.
A proporção proposta não representa simples divisão matemática. O percentual de 60% atribuído ao Autor reconhece sua maior capacidade contributiva, enquanto preserva a responsabilidade material da genitora, em conformidade com o dever conjunto de sustento previsto no artigo 1.703 do Código Civil.
A prestação alimentar também pode ser cumprida de forma mista, com uma parcela em dinheiro e outra mediante pagamento direto de despesas do alimentando. A satisfação da obrigação por meio de mensalidades escolares, assistência médica, plano de saúde e outras prestações específicas constitui modalidade de alimentos in natura juridicamente admitida.
A combinação entre a pensão de 30% dos rendimentos líquidos e o custeio de 60% das despesas específicas assegura proteção ampla ao menor. Ao mesmo tempo, estabelece critérios objetivos de comprovação e rateio, evitando cobranças indefinidas, duplicidade de pagamentos ou discussões recorrentes sobre a responsabilidade de cada genitor.
Quanto ao plano de saúde do menor, o respectivo custo integra o dever de assistência material e deverá ser suportado na mesma proporção de 60% pelo Autor e 40% pela genitora, sem prejuízo da manutenção direta do menor como dependente sempre que houver disponibilidade contratual.
Também como medida temporária de proteção e transição, o Autor oferece a manutenção da genitora em seu plano de saúde pelo prazo máximo de dois anos, obrigação autônoma e distinta dos alimentos destinados ao menor. A medida poderá cessar anteriormente mediante comprovação de que a beneficiária passou a possuir acesso efetivo a plano empresarial decorrente de novo vínculo profissional ou possibilidade concreta de inclusão em plano de saúde de novo cônjuge ou companheiro.
A proposta apresentada revela efetiva disposição do Autor em cumprir seus deveres parentais e assegurar ao filho condições dignas de subsistência e desenvolvimento. Não se trata de oferta meramente simbólica, mas de contribuição composta por prestação mensal, participação majoritária nas despesas específicas e custeio da assistência à saúde.
Por fim, comprovado o vínculo de filiação pela certidão de nascimento, mostra-se cabível a imediata fixação dos alimentos provisórios.
O artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 estabelece que, ao despachar a petição inicial, o Juízo fixará alimentos provisórios quando houver prova da relação que fundamenta a obrigação.
Assim, os alimentos provisórios devem ser estabelecidos nos mesmos parâmetros oferecidos pelo Autor, correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha, além de sua responsabilidade por 60% das despesas específicas e comprovadas do menor, preservando-se o equilíbrio entre a necessidade da criança, a capacidade econômica dos genitores, a proporcionalidade da contribuição e a razoabilidade da obrigação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO
O vínculo de filiação está comprovado pela certidão de nascimento, sendo cabível a fixação dos alimentos provisórios desde o início do processo.
O artigo 4º da Lei de Alimentos determina a fixação de alimentos provisórios quando demonstrada a relação de parentesco, assegurando ao alimentando a prestação necessária durante a tramitação da demanda.
Diante disso, os alimentos provisórios deverão ser fixados em 30% dos rendimentos líquidos do Autor, observada a base de cálculo anteriormente delimitada, com desconto em folha de pagamento.
Para a implementação da medida, deverá ser expedido ofício à empresa empregadora, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ OMITIDO], situada na [ENDEREÇO OMITIDO], aos cuidados do setor responsável pela folha de pagamento, para que proceda ao desconto mensal dos alimentos diretamente na remuneração do empregado AUTOR, matrícula funcional nº [NÚMERO OMITIDO], efetuando o depósito na conta bancária indicada pela representante legal do alimentando.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O Autor manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser definidos os procedimentos práticos para pagamento, apresentação de comprovantes, contratação de serviços e compartilhamento das informações relacionadas à saúde e à educação do menor.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, inicialmente, seja reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando o domicílio do menor na Comarca da Capital, ademais:
- pede-se o deferimento da gratuidade de justiça, abrangendo as custas, taxas e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;
- Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impossibilidade integral de pagamento, postula-se a concessão parcial do benefício e a permissão de pagamento das custas ao final do processo;
- seja determinada a tramitação do processo sob segredo de justiça, por se tratar de demanda que envolve direito de família e interesse de criança;
- a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, em razão da presença de interesse de incapaz;
- sejam fixados alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Autor, entendidos como a remuneração bruta de natureza salarial, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória;
- seja estabelecida a incidência sobre salário, décimo terceiro salário, férias usufruídas e respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais, comissões, gratificações habituais e demais parcelas remuneratórias;
- sejam excluídos da base de cálculo o FGTS, a multa de 40% sobre o FGTS, a participação nos lucros e resultados, os reembolsos, as diárias, as ajudas de custo, os benefícios sem natureza salarial e as verbas rescisórias indenizatórias;
- Na ausência de vínculo formal, seja fixada a prestação subsidiária correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês;
- Para viabilizar o cumprimento, seja expedido ofício ao empregador, determinando o desconto diretamente em folha e o depósito na conta indicada pela representante legal do menor;
- Relativamente às despesas específicas do menor, seja homologado o rateio de 60% sob responsabilidade do Autor e 40% sob responsabilidade da genitora, abrangendo babá, escola, material e uniforme escolar, transporte escolar, natação, cursos, atividades extracurriculares, plano de saúde, coparticipações, consultas, exames, medicamentos, terapias e despesas odontológicas;
- No tocante ao procedimento de ressarcimento, seja estabelecido o prazo de cinco dias úteis para pagamento da cota correspondente, contado do recebimento dos respectivos comprovantes;
- Especificamente quanto às despesas emergenciais de saúde, seja reconhecida a dispensa de autorização prévia, sem prejuízo da posterior apresentação da documentação médica e fiscal;
- Como causas de encerramento antecipado, sejam reconhecidos o início de vínculo profissional que proporcione à genitora acesso efetivo a plano empresarial ou a celebração de casamento ou união estável com pessoa que possua plano e possa incluí-la como dependente, sempre mediante comprovação documental;
- Ademais, seja determinada a citação da genitora, em nome próprio quanto ao benefício temporário de saúde e como representante legal do menor quanto aos alimentos, para comparecer à audiência e apresentar manifestação;
- Ao final, seja julgada procedente a presente ação, confirmando a tutela antecipada e dando-a caráter definitivo para determinar:
(i) o desconto em folha dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, entendidos como a remuneração bruta de natureza salarial, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória; estabelecendo a incidência sobre salário, décimo terceiro salário, férias usufruídas e respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais, comissões, gratificações habituais e demais parcelas remuneratórias; com a exclusão da base de cálculo o FGTS, a multa de 40% sobre o FGTS, a participação nos lucros e resultados, os reembolsos, as diárias, as ajudas de custo, os benefícios sem natureza salarial e as verbas rescisórias indenizatórias;
(ii) Na ausência de vínculo formal, seja fixada a prestação subsidiária correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês;
(iii) determinar o rateio das despesas específicas com babá ou profissional responsável pelos cuidados da criança, matrícula e mensalidade escolar, material didático, uniforme, transporte escolar, natação, cursos, atividades extracurriculares, plano de saúde, coparticipação, consultas, exames, medicamentos, tratamentos, terapias, despesas odontológicas e demais gastos específicos necessários ao desenvolvimento do menor na proporção de 60%-40%, sendo o Autor responsável pelo custeio da porcentagem de sessenta por cento do valor e a Ré, por quarenta por cento do valor.
Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado constituído, sob pena de nulidade.
DAS PROVAS
O Autor apresenta a escritura pública de união estável, a certidão de nascimento do menor, seus documentos pessoais e o comprovante de residência, comprometendo-se a juntar os contracheques, os demonstrativos dos planos de saúde e os documentos complementares relativos às despesas da criança.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 54.434,16, correspondente à soma de doze prestações mensais estimadas em R$ 4.536,18, nos termos artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
ADVOGADO
OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO]
