O presente artigo aborda a notícia crime complementar apresentada em favor de um adolescente, vítima direta de uma série de condutas ilícitas praticadas por uma adulta que se aproveitou de sua vulnerabilidade. O documento original, uma petição judicial detalhada, serve como base para este conteúdo informativo e para o modelo de requerimento que será disponibilizado ao final. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, destaca a importância da proteção integral de crianças e adolescentes, conforme preconiza a legislação brasileira.
O que diz a legislação
A proteção de crianças e adolescentes é um dever constitucional e legal. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 17 e 18, reforça que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, sendo dever de todos velar pela dignidade deles, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Além disso, a Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. Esta lei é fundamental para assegurar que a produção de provas e a oitiva de menores ocorra de forma a não causar revitimização.
Quando é possível ingressar com a ação
A notícia crime complementar é cabível quando novos fatos ou novas vítimas são identificados no curso de uma investigação já em andamento. No caso em tela, o procedimento inicial foi instaurado a partir de fatos envolvendo o genitor do adolescente, mas a análise mais aprofundada revelou que o adolescente também foi vítima direta de condutas ilícitas, como a manipulação psicológica e a tentativa de fraude.
É possível ingressar com essa medida quando se verifica que a esfera de liberdade, privacidade, confiança familiar e integridade psicológica de uma criança ou adolescente foi diretamente atingida por ações de terceiros. A ação visa ampliar o objeto da investigação, incluir formalmente a nova vítima e requerer diligências específicas para a apuração dos novos fatos.
Direitos da parte interessada
No contexto de uma notícia crime envolvendo adolescente, a parte interessada (a vítima) possui direitos específicos que devem ser garantidos durante todo o processo:
- Prioridade absoluta: O adolescente tem prioridade na tramitação do processo e no atendimento por parte das autoridades.
- Proteção da intimidade: Todos os documentos, conversas e informações clínicas relacionadas ao adolescente devem permanecer sob sigilo.
- Não revitimização: A oitiva do adolescente deve ser realizada apenas se indispensável, por meio de depoimento especial, em ambiente adequado e com profissional capacitado.
- Acompanhamento psicológico: O adolescente tem direito a receber acompanhamento psicológico para lidar com o trauma sofrido.
- Representação legal: O adolescente deve ser assistido e representado por seus pais ou responsáveis legais em todos os atos processuais.
- Informação: O representante legal deve ser intimado acerca das decisões relevantes e do resultado das diligências.
Documentos necessários
Para a propositura de uma notícia crime complementar, é fundamental a reunião de documentos que comprovem os fatos narrados. No caso em questão, os seguintes documentos são essenciais:
- Depoimento escrito da vítima: Relato detalhado do adolescente sobre os fatos sofridos.
- Declarações de testemunhas: Depoimentos de pessoas que tenham conhecimento dos fatos, como a genitora do adolescente.
- Exportação integral das conversas: Cópias completas das conversas de WhatsApp, incluindo mensagens de texto, áudios e imagens.
- Arquivos de áudio e imagem: Áudios enviados pela noticiada e imagens de ultrassonografia apresentadas como prova de suposta gravidez.
- Relatório psicológico: Documento emitido pela profissional que acompanha o adolescente, descrevendo o impacto emocional dos fatos.
- Documentos pessoais: Cópias dos documentos de identificação da vítima e de seu representante legal.
Como funciona o processo
O processo de notícia crime complementar segue os trâmites do procedimento penal comum, com algumas especificidades quando envolve criança ou adolescente. Inicialmente, a petição é protocolada no juízo competente, que pode ser o Juizado Especial Criminal ou a Justiça Criminal comum, dependendo da natureza dos delitos.
Após o recebimento da notícia crime, o juiz determinará a juntada aos autos do processo principal e a inclusão formal da nova vítima. O Ministério Público será cientificado para manifestação sobre a ampliação do objeto investigatório. Em seguida, serão determinadas as diligências requeridas, como a oitiva da noticiada, a requisição de informações às operadoras de telefonia e a realização de perícia técnica nos arquivos digitais.
É importante destacar que, quando a vítima é adolescente, a produção de provas deve ser conduzida com especial cuidado para evitar a revitimização. O depoimento especial, previsto na Lei nº 13.431/2017, é uma ferramenta essencial nesse contexto, pois permite que a criança ou adolescente seja ouvido em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, e sem contato direto com o suposto agressor.
Perguntas frequentes (FAQ)
- O que é uma notícia crime complementar? É uma manifestação apresentada em um processo já existente para complementar os fatos narrados, incluir novas vítimas ou requerer diligências adicionais.
- Quem pode apresentar a notícia crime? A vítima, seu representante legal, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
- O que é representação criminal? É a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal em autorizar a investigação e a responsabilização criminal do autor do fato, exigida em crimes de ação penal pública condicionada.
- O que é o depoimento especial? É um procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizado em ambiente acolhedor e com profissional capacitado, para evitar a revitimização.
- Quais são os crimes previstos no Código Penal que podem ser aplicados neste caso? Os principais são: perseguição (art. 147-A), estelionato (art. 171), abuso de incapazes (art. 173) e falsidade documental (arts. 298 e 304).
- O que é a cadeia de custódia da prova? É o registro do trajeto percorrido pela prova, desde sua coleta até sua apresentação em juízo, garantindo sua autenticidade e integridade.
- O adolescente precisa comparecer a todos os atos do processo? Não. A oitiva do adolescente deve ser realizada apenas se indispensável e, preferencialmente, uma única vez, por meio de depoimento especial.
- O que acontece se a noticiada continuar a manter contato com o adolescente? O juiz pode aplicar medidas protetivas, como a proibição de contato por qualquer meio, para garantir a integridade psicológica da vítima.
- O que é a Lei nº 13.431/2017? É a lei que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência.
- O que fazer se meu filho for vítima de violência psicológica? Procure imediatamente uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência e reúna todas as provas possíveis, como conversas, áudios e imagens. Em seguida, procure um advogado especializado para orientar sobre os próximos passos.
Conclusão
A proteção de crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência é um dever de todos. A notícia crime complementar é um instrumento jurídico essencial para garantir que novas vítimas sejam incluídas no processo e que todos os fatos sejam devidamente apurados. A atuação do escritório Magalhães & Gomes Advogados é fundamental para assegurar que os direitos da vítima sejam respeitados e que a justiça seja alcançada, sempre com foco na proteção integral e na não revitimização do adolescente.
Modelo de Petição
O documento abaixo é um modelo de referência baseado na petição original, com todos os dados pessoais anonimizados para proteção da privacidade das partes. Este modelo deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado especializado.
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE]/[UF]
Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]
SEGREDO DE JUSTIÇA
INTERESSE DE ADOLESCENTE
[NOME DO ADOLESCENTE], brasileiro, solteiro, estudante, adolescente, nascido em [DATA DE NASCIMENTO], portador da carteira de identidade nº [RG], inscrito no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], neste ato assistido e representado por seu genitor [NOME DO GENITOR], brasileiro, casado, servidor público federal, nascido em [DATA DE NASCIMENTO], portador da carteira de identidade nº [RG], inscrito no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado no mesmo endereço, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados infra-assinados, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso II, 6º e 39 do Código de Processo Penal, no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.431/2017, apresentar a presente
NOTÍCIA CRIME COMPLEMENTAR COM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, PEDIDO DE INCLUSÃO DE VÍTIMA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
em face de [NOME DA NOTICIADA], brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº [CPF], com endereço provável na [ENDEREÇO OMITIDO], podendo também ser localizada pelos números de telefone e WhatsApp [TELEFONE OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A presente manifestação não inaugura narrativa desconectada dos autos. Ela complementa o objeto do procedimento nº [NÚMERO DO PROCESSO] e esclarece que parte relevante das condutas atribuídas à noticiada foi praticada diretamente contra o adolescente, então com quinze anos de idade.
Embora o procedimento correlato tenha surgido a partir de fatos envolvendo o genitor, os documentos e declarações posteriormente produzidos revelaram um núcleo autônomo de atuação dirigido ao adolescente. O adolescente foi o destinatário das mensagens, dos áudios e das imagens, foi instado a descobrir o endereço do pai sem que ele soubesse, recebeu pedido de dinheiro e foi orientado a ocultar o contato de seus responsáveis.
O adolescente, portanto, não figura apenas como testemunha do que teria sido praticado contra o genitor. Sua esfera de liberdade, privacidade, confiança familiar e integridade psicológica foi diretamente atingida. A investigação precisa refletir essa realidade mediante sua inclusão formal como vítima e mediante a apuração das condutas especificamente dirigidas contra ele.
DA INCAPACIDADE DO ADOLESCENTE
A noticiada manteve relacionamento anterior com o genitor do adolescente e, em razão dessa convivência, conhecia o adolescente, sua idade e sua condição de pessoa em desenvolvimento. Em setembro de 2024, sem o conhecimento ou a autorização dos genitores, passou a estabelecer contato direto com o adolescente por meio do WhatsApp.
A própria noticiada, segundo o relato do adolescente e o conteúdo dos áudios preservados, afirmou que sabia não ser adequado conversar com ele porque possuía apenas quinze anos. Essa admissão é relevante porque afasta qualquer hipótese de abordagem inadvertida ou de desconhecimento da condição de vulnerabilidade da vítima.
Durante os contatos, a noticiada afirmou que estaria grávida do genitor, que teria sido abandonada, que não receberia auxílio e que a suposta criança apresentaria problemas cardíacos. Também dirigiu acusações contra o pai do adolescente, descrevendo-o como pessoa doente, irresponsável e incapaz de prestar o apoio que seria necessário.
A narrativa produziu no adolescente intenso conflito de lealdade. O adolescente relatou que pediu desculpas por fatos que não praticou, ficou triste, abalado e passou a acreditar que teria uma irmã em situação de risco. O contato deixou de ser simples comunicação e converteu o adolescente em instrumento de pressão emocional sobre o próprio pai.
A noticiada solicitou que o adolescente descobrisse o endereço completo do genitor sem que ele tomasse conhecimento. O adolescente informou que o pai estaria em apartamento situado na Praia de Icaraí e recebeu orientação para verificar o número do prédio e da unidade. A noticiada, assim, utilizou um adolescente para obter clandestinamente dados residenciais de terceiro e para romper a confiança existente no núcleo familiar.
Em seguida, foram encaminhadas imagens e vídeos de ultrassonografia, apresentados como prova da suposta gravidez. O adolescente afirmou ter visto imagens que aparentavam demonstrar batimentos cardíacos e passou a acreditar efetivamente na existência da criança. Posteriormente, recebeu a informação de que a suposta irmã teria falecido, sendo submetido a uma experiência artificial de expectativa, culpa e luto.
No mesmo contexto, a noticiada pediu diretamente ao adolescente a quantia de R$ 400,00, sob a alegação de que o valor seria necessário para a realização de exame médico. O adolescente não possuía obrigação de custear qualquer despesa e tampouco capacidade emocional para avaliar criticamente a narrativa construída por uma adulta que conhecia sua idade e sua história familiar.
A noticiada também orientou o adolescente a não revelar o contato à família. Afirmou que poderia ser processada caso os responsáveis descobrissem as conversas e que o adolescente seria obrigado a bloqueá-la. Ao mesmo tempo, dizia amá-lo como se fosse seu filho. A combinação de afeto, segredo, culpa e pressão constitui método de manipulação dirigido a afastar a vítima de seus responsáveis e a reduzir sua capacidade de resistência.
DA TENTATIVA DE FRAUDE
O artigo 171 do Código Penal tipifica a obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção de alguém em erro por artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O mesmo diploma prevê tratamento específico para a fraude praticada por redes sociais, contatos telefônicos ou aplicações de internet, sem prejuízo da análise da legislação vigente ao tempo dos fatos.
No caso concreto, a solicitação financeira não apareceu de maneira isolada. Ela foi precedida por uma narrativa emocionalmente carregada sobre gravidez, abandono, doença cardíaca da suposta criança e urgência médica. As imagens de ultrassonografia foram apresentadas como elemento de confirmação do relato e como mecanismo de convencimento do adolescente.
Caso se demonstre que a gravidez, a doença, a necessidade do exame ou a destinação do valor foram conscientemente inventadas, estarão presentes indícios de fraude patrimonial. Como o pagamento aparentemente não foi realizado pelo adolescente, o enquadramento deverá considerar a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, sem prejuízo da análise do artigo 171, caput, e do parágrafo 2º-A do mesmo dispositivo.
A investigação também deve examinar, em caráter subsidiário, a incidência do artigo 173 do Código Penal. A norma alcança aquele que abusa da necessidade, paixão ou inexperiência de menor para induzi-lo à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio ou de terceiro. O pedido de transferência de numerário dirigido a adolescente emocionalmente pressionado justifica a apuração dessa hipótese, sem antecipação de conclusão sobre a tipicidade definitiva.
A REITERAÇÃO DAS MENSAGENS E A INVASÃO DA ESFERA PSICOLÓGICA AUTORIZAM A APURAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA
O artigo 147-A do Código Penal pune a perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima ou que invade e perturba sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é aumentada quando o delito é cometido contra criança ou adolescente.
Os elementos disponíveis indicam sucessão de mensagens, áudios, pedidos, envio de imagens, exigência de segredo, busca de endereço e pressão para obtenção de dinheiro. Não se trata, em princípio, de uma fala isolada. O conjunto revela atuação continuada e direcionada a manter o adolescente emocionalmente vinculado à narrativa apresentada pela noticiada.
A integralidade da conversa deverá ser examinada para delimitar a frequência, a duração e a intensidade dos contatos. Desde já, o representante legal manifesta expressa vontade de ver apurada eventual prática do crime previsto no artigo 147-A, com a causa de aumento do parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal.
A ORIGEM E A AUTENTICIDADE DAS IMAGENS DE ULTRASSONOGRAFIA PRECISAM SER ESCLARECIDAS POR PROVA TÉCNICA
As imagens enviadas foram utilizadas como prova de uma gravidez atribuída à noticiada e como reforço do pedido financeiro. Há notícia de que o material poderia corresponder a gestação diversa ou ter sido apresentado fora de seu contexto verdadeiro. A apuração não pode se limitar à aparência visual das imagens.
Deverá ser verificado se o arquivo foi materialmente alterado, se houve modificação de nome, data, clínica, idade gestacional ou identificação da paciente, bem como se o conteúdo pertence a terceira pessoa. Se houver adulteração de documento particular ou uso consciente de documento alterado, a autoridade deverá avaliar a incidência dos artigos 298 e 304 do Código Penal.
Mesmo que os arquivos sejam autênticos e pertençam a outra paciente, sua apresentação ao adolescente como prova de fato diverso continuará relevante para demonstrar o meio fraudulento empregado. A classificação jurídica definitiva depende de perícia, identificação da origem e confronto com os arquivos originais.
DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
Os fatos foram levados ao conhecimento das autoridades em período contemporâneo à sua ocorrência, dando origem ao procedimento nº [NÚMERO DO PROCESSO]. As declarações da genitora e do adolescente foram produzidas em dezembro de 2024, quando a investigação já se encontrava em andamento.
A presente manifestação não pretende criar representação tardia, mas esclarecer o alcance da notícia anteriormente apresentada, individualizar o adolescente como vítima direta e ratificar, de maneira expressa, inequívoca e pessoal, a vontade de responsabilização criminal da noticiada.
O artigo 39 do Código de Processo Penal admite que a representação seja formulada por declaração escrita ou oral perante o juiz, o Ministério Público ou a autoridade policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se exige forma sacramental, bastando demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, conforme decidido no HC nº 610.201/SP e no AgRg no HC nº 435.751/DF.
Para afastar qualquer controvérsia formal, o genitor subscreve termo específico ao final desta peça, na qualidade de representante legal do adolescente, ratificando os atos anteriores e declarando expressamente seu interesse na investigação e na responsabilização criminal da noticiada.
A CONDIÇÃO DE ADOLESCENTE IMPÕE PROTEÇÃO PROCESSUAL E IMPEDE A REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA DO RELATO
A Lei nº 13.431/2017 reconhece como violência psicológica a manipulação, o constrangimento, a intimidação, a exploração e outras condutas capazes de comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional de criança ou adolescente. A norma não substitui a tipificação penal, mas orienta a forma de atendimento e produção da prova.
O adolescente realiza acompanhamento psicológico há mais de cinco anos e atravessava período marcado por perdas familiares. A repetição do relato perante diferentes autoridades pode ampliar o sofrimento e produzir revitimização institucional.
Caso nova oitiva seja considerada indispensável, deverá ser realizada mediante depoimento especial, por profissional capacitado, preferencialmente uma única vez, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. A autoridade também deverá considerar o depoimento escrito já produzido e os registros digitais, evitando convocação meramente repetitiva.
As conversas, áudios, imagens, informações clínicas e dados pessoais do adolescente devem permanecer sob acesso restrito. A proteção da intimidade e da integridade psíquica da vítima é consequência direta dos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do princípio constitucional da prioridade absoluta.
DAS PROVAS
A prova central está concentrada em comunicações eletrônicas. Por isso, a apuração deve privilegiar a preservação dos arquivos originais, a extração integral da conversa, a identificação dos números utilizados e a verificação dos dados cadastrais vinculados às linhas telefônicas.
A mídia deverá ser recebida em formato original, com preservação dos metadados disponíveis e registro da cadeia de custódia. As capturas de tela podem auxiliar a compreensão inicial, mas não substituem a análise dos arquivos de áudio, das imagens e da exportação integral do histórico de mensagens.
Mostra-se necessária a identificação de eventual chave Pix, conta bancária ou outro meio indicado para o recebimento dos R$ 400,00, bem como a obtenção dos dados do titular. Também deverá ser apurada a origem das imagens de ultrassonografia, com eventual requisição de informações ao estabelecimento médico identificado no arquivo, sempre sob sigilo e nos limites da legislação aplicável.
A oitiva da genitora é relevante porque ela tomou conhecimento dos contatos, prestou declarações perante a delegacia de polícia e confirmou sua anuência às medidas cíveis e criminais destinadas à proteção do filho. A profissional que acompanha o adolescente poderá fornecer relatório técnico sobre o impacto observado, desde que resguardado o sigilo profissional e mediante autorização do representante legal.
PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- Seja recebida a presente notícia crime complementar, com sua juntada ao processo nº [NÚMERO DO PROCESSO] e com o reconhecimento de que os fatos narrados integram o mesmo contexto investigativo já submetido às autoridades;
- Determine-se a inclusão formal do adolescente como vítima direta, com a retificação da autuação e o cadastramento de seu genitor como representante legal;
- Considere-se expressamente exercido e ratificado o direito de representação criminal quanto aos delitos que dependam dessa condição de procedibilidade, especialmente em relação ao artigo 147-A do Código Penal;
- Promova-se a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação sobre a ampliação do objeto investigatório, inclusive quanto aos indícios de tentativa de estelionato, fraude eletrônica, abuso de incapazes, perseguição qualificada e eventual falsidade documental;
- Proceda-se à juntada do depoimento escrito do adolescente, das declarações prestadas pela genitora, da exportação integral das conversas, dos arquivos de áudio, das imagens de ultrassonografia e das demais mídias relacionadas aos fatos;
- Autorize-se o recebimento e a preservação dos arquivos digitais em formato original, com registro da cadeia de custódia e eventual realização de perícia técnica destinada a verificar metadados, autenticidade, origem e alterações dos documentos eletrônicos;
- Oficie-se às operadoras de telefonia para identificação dos titulares das linhas utilizadas pela noticiada e, quando juridicamente cabível e tecnicamente possível, à plataforma responsável pelo aplicativo para preservação e fornecimento de dados cadastrais e registros disponíveis;
- Apure-se a existência de conta bancária, chave Pix ou outro meio de pagamento indicado para o recebimento dos R$ 400,00, com identificação do respectivo titular;
- Realize-se a oitiva da noticiada sobre a gravidez alegada, a destinação do valor solicitado, a origem das imagens de ultrassonografia, o pedido de endereço e a exigência de segredo perante o adolescente;
- Colha-se, se necessário, o depoimento da genitora e de outras pessoas que tenham recebido ou preservado as mensagens, sem prejuízo da apresentação de relatório psicológico pela profissional que acompanha o adolescente;
- Assegure-se que eventual nova oitiva do adolescente ocorra somente se indispensável, por meio de depoimento especial, em ambiente adequado e com profissional capacitado, evitando repetição desnecessária do relato;
- Mantenham-se sob sigilo os documentos que contenham conversas privadas, dados pessoais, informações clínicas e imagens relacionadas ao adolescente;
- Avalie-se, caso constatada persistência atual de contatos ou risco à integridade psicológica da vítima, a aplicação de medida protetiva que proíba a noticiada de manter contato com o adolescente por qualquer meio, nos termos da legislação de proteção à criança e ao adolescente;
- Subsidiariamente, reconhecida a incompatibilidade dos fatos com a competência do Juizado Especial Criminal, encaminhem-se os autos ao juízo criminal competente, com instauração de inquérito policial e preservação integral das provas já produzidas;
- Por derradeiro, seja o representante legal intimado, por intermédio dos patronos constituídos, acerca das decisões relevantes e do resultado das diligências, garantindo-se à vítima o acompanhamento previsto na legislação processual penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] [NÚMERO]
Conclusão Final
A notícia crime complementar é um instrumento vital para a proteção de adolescentes vítimas de violência psicológica e tentativa de fraude. A atuação diligente do advogado, aliada ao arcabouço legal brasileiro, garante que a voz do adolescente seja ouvida e que os responsáveis pelos atos ilícitos sejam devidamente investigados e responsabilizados. O escritório Magalhães & Gomes Advogados reforça seu compromisso com a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, atuando com técnica, sensibilidade e rigor jurídico para assegurar a justiça em cada caso concreto.
