Exceção de Pré-Executividade: Guia Completo para Desbloqueio de Valores e Extinção da Execução

Introdução

A execução de título extrajudicial é um mecanismo jurídico utilizado para cobrar dívidas representadas por documentos como notas promissórias, cheques e contratos. No entanto, a legislação brasileira prevê instrumentos de defesa para o executado que se vê diante de cobranças indevidas ou excessivas. Um desses instrumentos é a exceção de pré-executividade, uma ferramenta processual que permite ao executado alegar vícios e nulidades no processo de execução sem a necessidade de oferecer garantia do juízo.

Neste artigo, vamos explorar em detalhes o que é a exceção de pré-executividade, quando ela pode ser utilizada, quais são os seus requisitos e como ela pode ser a chave para desbloquear valores penhorados indevidamente e até mesmo extinguir uma execução. Abordaremos também a impenhorabilidade de verbas salariais e os direitos do trabalhador autônomo, temas centrais em muitas defesas dessa natureza.

Se você está enfrentando uma execução e acredita que a cobrança é indevida, excessiva ou que seus bens foram penhorados de forma ilegal, este guia completo foi feito para você. A equipe do escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, preparou este conteúdo para esclarecer suas dúvidas e orientar sobre os próximos passos.

O que diz a legislação

A exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. Ela se fundamenta em princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de encontrar respaldo no poder geral de cautela do juiz.

Os principais dispositivos legais que fundamentam a exceção de pré-executividade são:

  • Art. 803 do CPC: Enumera os casos em que a execução não pode ser promovida, como quando o título é nulo ou inexigível.
  • Art. 917 do CPC: Elenca os embargos à execução, que podem ser opostos pelo executado, mas que exigem a garantia do juízo.
  • Art. 924 do CPC: Estabelece as hipóteses de extinção da execução, incluindo quando a obrigação é satisfeita.
  • Art. 833, IV do CPC: Declara impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo, destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como a inexigibilidade do título, a nulidade da execução, o excesso de execução ou a penhora de bens impenhoráveis. Ela se diferencia dos embargos à execução por não exigir a garantia do juízo e por ser mais célere.

Quando é possível ingressar com a ação

A exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer momento, antes da prática de atos expropriatórios, desde que a matéria seja de ordem pública e não dependa de dilação probatória. As situações mais comuns que ensejam o seu uso incluem:

  • Inexigibilidade do título: Quando o título que fundamenta a execução é nulo, falso ou não preenche os requisitos legais.
  • Excesso de execução: Quando o valor cobrado é maior do que o devido, seja por erro de cálculo, incidência indevida de juros ou inclusão de encargos não previstos.
  • Penhora de bens impenhoráveis: Quando a constrição judicial recai sobre bens que a lei declara impenhoráveis, como salários, verbas alimentares, bens de família, entre outros.
  • Nulidade da citação: Quando o executado não foi citado corretamente para integrar o processo.
  • Falta de requisitos da execução: Quando a execução não observa os requisitos legais, como a ausência de título executivo.

No caso específico de uma execução de nota promissória, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir a causa que deu origem ao título, como a devolução de um veículo que motivou a emissão das notas, demonstrando a inexigibilidade da dívida.

Direitos da parte interessada

O executado que se utiliza da exceção de pré-executividade tem diversos direitos garantidos, entre eles:

  • Ampla defesa e contraditório: O direito de apresentar seus argumentos e provas antes de qualquer decisão que possa prejudicá-lo.
  • Desbloqueio de valores: O direito de ter valores penhorados indevidamente, como verbas salariais, liberados imediatamente.
  • Reconhecimento do excesso de execução: O direito de ver o valor cobrado reduzido ao montante efetivamente devido, com a exclusão de encargos abusivos.
  • Extinção da execução: O direito de ter a execução extinta quando a obrigação já foi satisfeita ou quando o título é inexigível.
  • Proteção do mínimo existencial: O direito de ter preservados os recursos necessários para a sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.

É fundamental que o executado conheça seus direitos e busque orientação jurídica especializada para garantir que eles sejam respeitados.

Documentos necessários

Para ingressar com uma exceção de pré-executividade, é importante reunir a documentação que comprove as alegações. Os documentos mais comuns incluem:

  • Procuração: Documento que autoriza o advogado a representar o executado.
  • Petição inicial da execução: Cópia da petição que deu início ao processo de execução.
  • Mandado de citação e penhora: Documento que comprova a citação e a constrição judicial.
  • Extratos bancários: Para comprovar a natureza dos valores bloqueados, como salário ou renda de trabalhador autônomo.
  • Comprovantes de pagamento: Para demonstrar que parte ou toda a dívida já foi paga.
  • Contratos e documentos da negociação: Para comprovar a causa que deu origem ao título executado.
  • Notas promissórias: Cópia dos títulos executados.

A análise cuidadosa de cada caso é essencial para identificar quais documentos são necessários para fundamentar a defesa.

Como funciona o processo

O processo de exceção de pré-executividade segue um rito específico, que pode variar conforme o juízo e a complexidade do caso. Em linhas gerais, o procedimento é o seguinte:

  1. Protocolo da petição: O executado, por meio de seu advogado, apresenta a exceção de pré-executividade nos autos do processo de execução.
  2. Manifestação do exequente: O juiz determina a intimação do exequente para que se manifeste sobre as alegações apresentadas.
  3. Decisão judicial: Após a manifestação das partes, o juiz profere decisão, que pode ser de deferimento ou indeferimento dos pedidos.
  4. Recursos: Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento, caso a decisão seja desfavorável.

É importante ressaltar que a exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução. Por isso, é fundamental requerer a concessão de tutela de urgência para suspender atos como a penhora e o bloqueio de valores, até que a questão seja decidida.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é exceção de pré-executividade?

É um instrumento processual utilizado pelo executado para alegar vícios e nulidades na execução, sem a necessidade de oferecer garantia do juízo.

2. Quando a exceção de pré-executividade é cabível?

É cabível quando a matéria é de ordem pública, como inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora de bens impenhoráveis e nulidade da citação.

3. Qual a diferença entre exceção de pré-executividade e embargos à execução?

Os embargos exigem a garantia do juízo e têm um rito mais complexo, enquanto a exceção de pré-executividade é mais célere e não exige garantia.

4. Quais são os requisitos para a exceção de pré-executividade?

Os requisitos são: matéria de ordem pública, ausência de necessidade de dilação probatória e prova pré-constituída.

5. O que é excesso de execução?

É quando o valor cobrado na execução é maior do que o devido, seja por erro de cálculo, juros indevidos ou inclusão de encargos abusivos.

6. Quais são os bens impenhoráveis?

Salários, verbas alimentares, proventos de aposentadoria, bens de família, entre outros, são considerados impenhoráveis pela lei.

7. O que fazer quando meu salário é bloqueado?

Você deve imediatamente informar seu advogado e apresentar uma exceção de pré-executividade ou petição simples para requerer o desbloqueio, comprovando a natureza salarial dos valores.

8. A exceção de pré-executividade suspende a execução?

Não automaticamente. É necessário requerer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos.

9. Posso discutir a causa que deu origem ao título na exceção de pré-executividade?

Sim, quando o título é emitido em decorrência de um contrato e a obrigação se extingue, como na devolução de um veículo, é possível discutir a inexigibilidade do título.

10. Quais são os documentos necessários para a exceção de pré-executividade?

Procuração, petição inicial da execução, mandado de citação e penhora, extratos bancários, comprovantes de pagamento e contratos.

11. Qual o prazo para apresentar a exceção de pré-executividade?

Não há um prazo específico, mas deve ser apresentada antes da prática de atos expropriatórios, como a alienação de bens.

12. O que acontece se a exceção de pré-executividade for aceita?

O juiz pode determinar o desbloqueio de valores, reconhecer o excesso de execução, declarar a inexigibilidade do título e até mesmo extinguir a execução.

13. É possível pedir a extinção da execução na exceção de pré-executividade?

Sim, quando a obrigação já foi satisfeita ou quando o título é inexigível, é possível requerer a extinção da execução.

14. Preciso de um advogado para apresentar a exceção de pré-executividade?

Sim, a assistência de um advogado é essencial para garantir a correta fundamentação e apresentação da defesa.

15. O que é o princípio da dignidade da pessoa humana?

É um princípio constitucional que garante a todos o direito a uma vida digna, protegendo o mínimo existencial, e que fundamenta a impenhorabilidade de verbas alimentares.

Conclusão

A exceção de pré-executividade é uma ferramenta poderosa para o executado que se depara com cobranças indevidas, excessivas ou com a penhora de bens impenhoráveis. Ela permite uma defesa rápida e eficaz, sem a necessidade de garantir o juízo, e pode resultar no desbloqueio de valores, na redução do débito e até mesmo na extinção da execução.

No entanto, é fundamental contar com o apoio de um advogado especialista em direito processual civil para avaliar o caso concreto, identificar a melhor estratégia de defesa e apresentar a exceção de pré-executividade de forma correta e fundamentada. O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui vasta experiência em execuções e está pronto para auxiliar você a proteger seus direitos e garantir que a justiça seja feita.

Modelo de Petição

O documento abaixo é um modelo de referência baseado em uma exceção de pré-executividade real. Ele deve ser adaptado ao caso concreto, com a inclusão das informações específicas de cada situação e a orientação de um advogado.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE VALORES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA – RJ

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

AUTOR, já qualificado nos autos da execução de título extrajudicial proposta por RÉU, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, apresentar:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE VALORES

pelos fundamentos a seguir expostos.

DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DIANTE DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO

As notas promissórias executadas foram emitidas como parte do pagamento do veículo adquirido pelo Executado junto ao Exequente, proprietário da agência vendedora. O ajuste previa o pagamento de R$ 9.000,00 mediante notas promissórias, enquanto o valor restante foi objeto de financiamento contratado formalmente em nome do próprio Exequente.

Posteriormente, o veículo foi devolvido, deixando de permanecer na posse e disponibilidade do Executado. Após a devolução, o bem foi repassado ao pai do Executado, que passou a arcar com as parcelas do financiamento, embora o contrato permanecesse formalmente em nome do Exequente.

Assim, o Exequente retomou a disponibilidade econômica do veículo, repassou-o a novo adquirente e deixou de cobrar do Executado as parcelas correspondentes ao financiamento. Apesar disso, pretende continuar exigindo as promissórias emitidas no contexto da negociação originária, sem demonstrar qual obrigação efetivamente subsistiu após a devolução e o posterior repasse do bem.

As notas promissórias permaneceram entre as partes originárias e não foram transferidas a terceiros, razão pela qual é possível analisar a relação jurídica que deu origem à sua emissão. A cobrança não pode ser examinada de forma isolada, desconsiderando-se que o Executado não permaneceu com o veículo e que o bem foi posteriormente entregue a outro adquirente.

Não se pretende, nesta oportunidade, discutir os defeitos apresentados pelo automóvel ou formular pretensão indenizatória, matérias próprias de ação autônoma. A questão relevante consiste em verificar se subsiste a obrigação representada pelas promissórias após o desfazimento da negociação originária, a devolução do veículo e seu posterior repasse a terceiro.

Diante disso, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos títulos executados, uma vez que o Exequente retomou a disponibilidade econômica do bem e o repassou a novo adquirente, não sendo razoável exigir do Executado parcelas vinculadas a veículo que não mais permaneceu em sua posse.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

A presente execução está fundada em duas notas promissórias no valor nominal de R$ 500,00 cada, emitidas em 10/12/2024, mas com vencimentos somente em 10/03/2026 e 10/04/2026, totalizando o principal de R$ 1.000,00.

Entretanto, o Exequente apresentou cobrança no valor de R$ 1.320,00, utilizando a própria data de emissão dos títulos, 10/12/2024, como termo inicial para a atualização do débito e para a incidência de juros compensatórios e moratórios.

O critério adotado é manifestamente equivocado, pois, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora somente se constitui com o inadimplemento ocorrido na respectiva data de vencimento. Dessa forma, tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária devem incidir, individualmente, a partir de 10/03/2026 e 10/04/2026, e não desde a emissão das notas em dezembro de 2024.

Também não há nas notas promissórias qualquer previsão de juros compensatórios de 1% ao mês, sendo indevida sua inclusão e cumulação com os juros moratórios.

Assim sendo, até a data da distribuição da inicial o valor supostamente devido seria de R$ 1.004,40, conforme demonstrado:

  • Vencimento 10/03/2026: R$ 500,00 + correção de R$ 4,40 = R$ 504,40
  • Vencimento 10/04/2026: R$ 500,00
  • Total: R$ 1.004,40

Ademais, os comprovantes anexos demonstram que o Executado transferiu ao Exequente, no contexto da mesma negociação, os valores de R$ 980,00, R$ 980,00, R$ 970,00, R$ 930,00, R$ 40,00, R$ 970,00, R$ 500,00 e R$ 150,00, totalizando R$ 5.520,00, quantia muito superior ao valor de R$ 1.320,00 cobrado nesta execução.

Desse modo, ainda que se considerasse o valor de R$ 1.004,40 como supostamente devido na data da distribuição, os pagamentos realizados pelo Executado totalizam R$ 5.520,00, superando o débito em R$ 4.515,60. Ademais, o veículo foi devolvido ao Exequente e posteriormente vendido a terceiro, não subsistindo qualquer saldo exigível.

Assim sendo, não subsiste qualquer valor a ser exigido do Executado, devendo ser reconhecida a satisfação integral da obrigação e extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS

A ordem de bloqueio judicial recaiu sobre aproximadamente R$ 700,00, quantia proveniente da atividade profissional exercida pelo Executado de forma autônoma e destinada ao custeio de suas necessidades básicas.

O Executado não possui vínculo formal de emprego e obtém sua renda por meio de serviços prestados de forma autônoma. A natureza remuneratória dos valores recebidos também é corroborada pelo comprovante de transferência de R$ 3.500,00, a título de pagamento pelos serviços prestados, conforme comprovantes em anexo.

Desta forma, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar, oriunda dos ganhos de trabalhador autônomo, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

O fundamento da impenhorabilidade das verbas alimentares encontra-se na Constituição Federal, especialmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao respeito e à proteção da integridade física, moral e social.

Esse princípio, basilar em nosso ordenamento jurídico, impõe que nenhuma medida judicial, inclusive a execução, possa comprometer o mínimo existencial necessário para uma vida digna, sobretudo quando se trata de renda indispensável à subsistência do executado.

Neste sentido entendem os Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora on line que recaiu sobre proventos de aposentadoria. Decisão interlocutória que ordenou o desbloqueio. Irresignação do Estado exequente. Aplicação do disposto no art. 833, IV e X, do CPC. Verba que em sua totalidade é absolutamente impenhorável. Penhora que invadiria direitos mínimos da dignidade da executada. Higidez da decisão interlocutória que ordenou o desbloqueio de verba de natureza alimentar. Jurisprudência predominante do STJ. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00677934820238190000, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO, Data de Julgamento: 30/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/12/2023)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS E VALORES EM CONTA CORRENTE. Agravo de instrumento contra a decisão que afastou penhora sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, mas manteve o bloqueio sobre o saldo remanescente na conta. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pois indispensáveis à subsistência do devedor. Na hipótese, a constrição alcançou o saldo remanescente, mas a verba deriva dos proventos da aposentadoria do Agravante, única fonte de renda que possui, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que também deixa evidente a impenhorabilidade conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064752-73.2023.8.19.0000 202300290669, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/12/2023)

Diante do exposto, é imprescindível a liberação imediata do valor bloqueado, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, destinada à manutenção das necessidades básicas do Executado e de sua família. A constrição indevida vem comprometendo sua subsistência, afetando diretamente o mínimo existencial, constitucionalmente protegido.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de prevenir futuras ordens de bloqueio sobre essa mesma conta bancária, sob pena de nova violação à impenhorabilidade legal e ao princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta a atuação do Poder Judiciário.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  • a) o recebimento da presente exceção de pré-executividade;
  • b) o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratarem de verba alimentar;
  • c) o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão dos encargos indevidamente aplicados desde a emissão dos títulos e dos juros compensatórios não previstos, bem como o abatimento dos pagamentos já realizados pelo Executado, no total de R$ 1.130,00, reconhecendo-se a inexistência de saldo remanescente e extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC;
  • d) a suspensão da ordem reiterada do SISBAJUD quanto às quantias provenientes da atividade profissional do Executado;
  • e) o reconhecimento da inexigibilidade das notas promissórias, diante da devolução do veículo e da extinção da causa que lhes deu origem, com a consequente extinção da execução;
  • f) o reconhecimento de que os pagamentos comprovadamente realizados pelo Executado, no total de R$ 5.520,00, superam integralmente o valor executado, inexistindo saldo remanescente, especialmente porque o veículo foi devolvido ao Exequente e posteriormente vendido a terceiro, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Nestes termos, pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].

ADVOGADO
OAB/UF [NÚMERO]

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.