Uma trabalhadora que atuou como cuidadora de idosos e, posteriormente, como supervisora, ingressou com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. A ação busca o reconhecimento do vínculo de emprego, que foi formalmente mascarado por meio da contratação de uma Pessoa Jurídica (MEI), além do pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, intervalos não concedidos, verbas rescisórias e FGTS. O caso, que tramita em segredo de justiça, expõe uma prática comum, mas ilegal, conhecida como "pejotização", e reforça a importância da proteção aos direitos dos trabalhadores que atuam em condições de subordinação.
O que diz a legislação sobre o vínculo de emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define, em seus artigos 2º e 3º, os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. São eles: a pessoalidade (o trabalho deve ser realizado pela própria pessoa), a não-eventualidade (o trabalho deve ser contínuo), a onerosidade (o trabalho deve ser remunerado) e a subordinação (o trabalhador deve cumprir ordens e estar sujeito ao poder de direção do empregador).
Quando esses requisitos estão presentes, a lei considera a relação como de emprego, independentemente do nome que se dê ao contrato. O artigo 9º da CLT é claro ao estabelecer que serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Isso significa que a exigência de abertura de um CNPJ (MEI) para mascarar uma relação de emprego é considerada uma fraude, e o vínculo deve ser reconhecido pela Justiça.
Quando é possível ingressar com a ação trabalhista
A ação trabalhista pode ser ajuizada quando o trabalhador entende que seus direitos foram violados, seja durante a vigência do contrato ou após o seu término. No caso em análise, a trabalhadora busca o reconhecimento do vínculo de emprego que foi negado pela empresa, que a contratou como pessoa jurídica. Além disso, a ação é cabível para pleitear o pagamento de verbas não quitadas, como horas extras, adicionais, férias, 13º salário e FGTS, entre outros.
É importante destacar que o prazo para ingressar com a ação é de até dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo o trabalhador pleitear os direitos dos últimos cinco anos de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Direitos da parte interessada em caso de reconhecimento de vínculo
Caso o vínculo de emprego seja reconhecido pela Justiça, a trabalhadora terá direito a uma série de garantias, incluindo:
- Anotação da Carteira de Trabalho (CTPS): com a data de admissão, função e salário corretos.
- Pagamento de horas extras: todas as horas trabalhadas além da jornada legal (8h diárias e 44h semanais) deverão ser pagas com adicional de, no mínimo, 50%.
- Adicional de trabalho aos domingos e feriados: com adicional de 100% ou folga compensatória.
- Intervalo interjornada: o descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, quando não respeitado, gera o pagamento de horas extras.
- Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- Fundo de Garantia (FGTS): depósitos de 8% sobre a remuneração durante todo o período trabalhado, além da multa de 40% sobre o saldo em caso de demissão sem justa causa.
- Seguro-desemprego: guias para requerimento do benefício ou indenização substitutiva.
Documentos necessários para ingressar com a ação
Para ingressar com uma ação trabalhista, é fundamental reunir o máximo de provas possível. Os documentos mais comuns incluem:
- Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
- Holerites ou comprovantes de pagamento.
- Extratos bancários que comprovem os depósitos salariais.
- Registros de ponto ou controles de jornada.
- Conversas por aplicativos de mensagem (WhatsApp, Telegram) que demonstrem a subordinação e o controle da jornada.
- E-mails corporativos.
- Escalas de trabalho.
- Comprovantes de residência e documentos pessoais.
Como funciona o processo trabalhista
O processo trabalhista se inicia com o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, que é a petição inicial apresentada pelo trabalhador. Após a citação da empresa, ela é convocada para uma audiência, na qual deve apresentar sua defesa. Se a empresa não comparecer, pode ser aplicada a revelia, e os fatos alegados pelo trabalhador podem ser considerados verdadeiros.
Durante o processo, as partes podem produzir provas, como documentos e testemunhas. Ao final, o juiz profere uma sentença, que pode ser favorável total ou parcialmente ao trabalhador. Cabe recurso da decisão para instâncias superiores.
Perguntas frequentes (FAQ)
- O que é "pejotização"? É a prática ilegal de contratar um trabalhador como pessoa jurídica (abrindo um CNPJ/MEI) para mascarar uma relação de emprego, com o objetivo de não pagar os direitos trabalhistas.
- Quais são os requisitos para o vínculo de emprego? Pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
- O que acontece se a empresa exigir a abertura de um MEI? Essa exigência é considerada uma fraude à legislação trabalhista. O trabalhador pode e deve buscar a Justiça para ter o vínculo reconhecido.
- Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista? O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação, podendo pleitear os direitos dos últimos 5 anos.
- Como comprovar a subordinação em caso de trabalho remoto ou por aplicativos? Mensagens, e-mails, relatórios de atividades e qualquer outra forma de controle digital podem ser usados como prova.
- O que é o intervalo interjornada? É o período mínimo de descanso de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início de outra.
- O que é o adicional de 50%? É o acréscimo mínimo que deve ser pago sobre o valor da hora normal de trabalho quando o funcionário faz horas extras.
- O que é o adicional de 100%? É o acréscimo devido pelo trabalho realizado em domingos e feriados, sem a devida compensação.
- Quais são as verbas rescisórias? São os valores pagos ao trabalhador no fim do contrato, como saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional e férias proporcionais.
- O que é a multa de 40% do FGTS? É uma multa paga pelo empregador sobre o saldo do FGTS do trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
- O que é a multa do artigo 477 da CLT? É uma multa aplicada quando o empregador não paga as verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias após o fim do contrato.
- O que é a multa do artigo 467 da CLT? É uma multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na primeira audiência.
Conclusão
A Reclamação Trabalhista em questão ilustra a importância da Justiça do Trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente diante de práticas fraudulentas como a "pejotização". O reconhecimento do vínculo de emprego é o primeiro passo para garantir o acesso a todos os direitos previstos em lei, como horas extras, FGTS, férias e verbas rescisórias. A atuação de um advogado especializado é fundamental para orientar o trabalhador e conduzir o processo da melhor forma possível, buscando a reparação integral dos danos sofridos.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, está à disposição para auxiliar trabalhadores que se encontram em situações semelhantes, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que a justiça seja feita. Com uma atuação dedicada e focada na defesa dos interesses de seus clientes, o escritório oferece o suporte jurídico necessário para enfrentar essas batalhas.
Modelo de Petição
Nota: O documento abaixo é um modelo de referência, baseado em uma petição real, e deve ser adaptado ao caso concreto com o auxílio de um advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes.
AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
AUTOR, brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG sob o nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], telefone: [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados infra-assinados, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, com fundamento no artigo 840 da CLT e demais disposições aplicáveis, vem propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, ANOTAÇÃO DA CTPS, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA, VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, INDENIZAÇÃO DE 40% E MULTAS DA CLT
em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com endereço na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa seu interesse na adoção do Juízo 100% Digital, requerendo que, caso Vossa Excelência entenda necessária a designação de audiência, esta seja realizada de forma virtual, assim como os demais atos processuais, nos termos da regulamentação aplicável.
Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], bem como os dados da Reclamante, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Reclamante não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do artigo 98 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A Reclamante prestou serviços no Município do Rio de Janeiro, inicialmente em residência situada no Leblon e, posteriormente, em atividades de supervisão vinculadas à unidade Jardim Botânico, além de visitas a clientes da Reclamada. São competentes, portanto, as Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 651 da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO
De 04/11/2024 até dezembro de 2024, a Reclamante trabalhou como cuidadora em escala 48×48, com entrada às 8h e saída às 8h do segundo dia seguinte.
Após o falecimento da assistida, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30, até 05/01/2025.
A partir de 06/01/2025, como supervisora, trabalhava de segunda a domingo, das 5h às 22h/23h, chegando à meia-noite em alguns dias, sem folga semanal regular.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante iniciou suas atividades em 04/11/2024, na função de cuidadora de idosos, mediante remuneração mensal de R$ 2.400,00. A contratação foi formalizada por meio de pessoa jurídica individual, porque a Reclamada exigia que as trabalhadoras mantivessem MEI e emitissem nota fiscal para receber a remuneração.
Em novembro de 2024, a Reclamante trabalhou em escala 48×48, iniciando o plantão às 8h e permanecendo por 48 horas consecutivas na residência da assistida. Cada período de 24 horas era remunerado em R$ 160,00, totalizando R$ 2.400,00 mensais.
Em dezembro de 2024, após o falecimento da primeira assistida, foi transferida para outra residência, passando a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
Em 06/01/2025, a Reclamante foi promovida à função de supervisora, com remuneração mensal fixa de R$ 2.500,00. O contrato escrito atribuiu-lhe o recrutamento, a seleção, o treinamento e a supervisão dos cuidadores; a elaboração de planos de cuidado, escalas, contratos, relatórios e propostas; visitas a clientes; e atividades comerciais.
Na prática, a Reclamante também monitorava diariamente a entrada, a saída, os atrasos e as faltas das cuidadoras; solucionava problemas nas residências; atendia clientes; realizava entrevistas por Google Meet; recolhia documentos; treinava novas profissionais; entregava materiais; e cobria plantões quando não havia substituta.
A jornada como supervisora era cumprida de segunda-feira a domingo, das 5h às 22h, alcançando frequentemente 23h e, em alguns dias, meia-noite. A Reclamante usufruiu apenas dez dias de afastamento durante todo o período.
A relação foi encerrada unilateralmente pela Reclamada em 08/07/2026. A notificação de rescisão foi emitida pela própria empresa e determinou o encerramento imediato do contrato, sem pagamento de qualquer verba trabalhista.
DA PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA E DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
A abertura e a manutenção do MEI não decorreram de verdadeira autonomia empresarial. A constituição da pessoa jurídica era exigida pela Reclamada como condição para trabalhar e receber os pagamentos.
A Reclamante prestava serviços pessoalmente, de forma contínua, onerosa e subordinada. Não fixava preços, não possuía clientela própria, não assumia os riscos da atividade e não podia organizar livremente a execução dos serviços. As referidas alegações podem ser comprovadas através das conversas: [LINKS OMITIDOS]
A Reclamada definia as funções, os padrões de atendimento, os clientes, as escalas e a forma de execução. O Termo de Compromisso exigia o cumprimento integral das normas da franquia, disciplinava o contato com familiares e clientes e impunha comportamentos permitidos e proibidos.
O contrato previa remuneração mensal fixa de R$ 2.500,00 e tarefas permanentes ligadas à atividade-fim da unidade. A Reclamante estava inserida na estrutura produtiva da empresa e era apresentada como supervisora da Reclamada.
As cláusulas que declaram ausência de vínculo, subordinação ou exclusividade não prevalecem sobre a realidade. Estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo nula a forma contratual utilizada para afastar direitos trabalhistas, conforme artigo 9º da CLT.
A subordinação também era exercida por meios telemáticos. Mensagens, ligações, grupos de WhatsApp, reuniões virtuais e planilhas eram utilizados para transmitir ordens, cobrar providências e controlar a atividade, hipótese expressamente abrangida pelo artigo 6º, parágrafo único, da CLT.
Requer-se o reconhecimento do vínculo de emprego de 04/11/2024 a 10/08/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, com anotação da CTPS nas funções de cuidadora até 05/01/2025 e supervisora a partir de 06/01/2025, salários de R$ 2.400,00 e R$ 2.500,00, respectivamente.
DA INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA OU TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE
A denominação de supervisora não enquadra a Reclamante no artigo 62, II, da CLT. Ela não possuía poderes para admitir, dispensar, aplicar sanções, fixar salários, representar a empresa ou administrar orçamento. Também não recebia gratificação de função de 40%.
A jornada era plenamente controlável por registros eletrônicos, mensagens, chamadas, reuniões, agendas, visitas e relatórios. Não se aplica, portanto, a exceção do artigo 62, I ou III, da CLT.
DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO COMO CUIDADORA
No mês de novembro de 2024, a Reclamante cumpriu escala 48×48, com plantões contínuos de 48 horas. O regime não possui autorização legal geral e excede os limites de oito horas diárias e 44 horas semanais.
Para fins estimativos, foram considerados sete plantões de 48 horas entre 04/11/2024 e 30/11/2024, totalizando 336 horas trabalhadas. Após a separação das horas laboradas aos domingos, apuram-se 112 horas extraordinárias com adicional de 50% e 48 horas de trabalho dominical sem compensação, com adicional de 100%.
- Horas extras a 50%: 112 horas × (R$ 2.400,00 ÷ 220 × 1,5) = R$ 1.832,73.
- Domingos sem folga: 48 horas × (R$ 2.400,00 ÷ 220 × 2) = R$ 1.047,27.
- Reflexos em repousos semanais remunerados: R$ 1.832,73 ÷ 6 = R$ 305,45.
Total estimado do período como cuidadora: R$ 3.185,45.
DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO COMO SUPERVISORA
De 06/01/2025 a 08/07/2026, a Reclamante trabalhou das 5h às 22h, de segunda-feira a domingo, sem folga semanal regular. A jornada totalizava 119 horas por semana.
Para evitar duplicidade, consideram-se 58 horas extras semanais de segunda-feira a sábado, com adicional de 50%, e 17 horas aos domingos, com adicional de 100%. O cálculo abrange 78 semanas completas e três dias, com dedução proporcional dos dez dias de afastamento.
- Horas extras a 50%: 4.468,14 horas × (R$ 2.500,00 ÷ 220 × 1,5) = R$ 76.161,53.
- Domingos sem folga: 1.301,71 horas × (R$ 2.500,00 ÷ 220 × 2) = R$ 29.584,42.
- Reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados: R$ 76.161,53 ÷ 6 = R$ 12.693,59.
Total estimado das horas extras e do trabalho dominical como supervisora: R$ 118.439,54.
DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA
A jornada terminava, em média, às 22h e era reiniciada às 5h. A Reclamante usufruía apenas sete horas de descanso, em violação ao intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT.
São devidas quatro horas por dia como extraordinárias, com adicional de 50%, durante 539 dias efetivamente trabalhados, já descontados os dez dias de afastamento.
- Intervalo interjornada suprimido: 539 dias × 4 horas × (R$ 2.500,00 ÷ 220 × 1,5) = R$ 36.750,00.
- Reflexos em repousos semanais remunerados: R$ 36.750,00 ÷ 6 = R$ 6.125,00.
Total estimado do intervalo interjornada: R$ 42.875,00.
DOS REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS
As horas extras, o trabalho dominical, o intervalo interjornada e os repousos majorados eram habituais. Devem repercutir no aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
O total estimado das parcelas variáveis corresponde a R$ 164.499,99.
- Reflexos em 13º salários: R$ 164.499,99 ÷ 12 = R$ 13.708,33.
- Reflexos em férias acrescidas de 1/3: R$ 164.499,99 ÷ 12 × 4/3 = R$ 18.277,78.
- Reflexos no aviso-prévio, pela média dos últimos 12 meses: R$ 9.834,91.
Total estimado dos reflexos, sem incluir FGTS: R$ 41.821,02.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A rescisão foi promovida pela Reclamada em 08/07/2026. Reconhecido o vínculo, a ruptura corresponde à dispensa sem justa causa.
Considerada a projeção do aviso-prévio até 10/08/2026, são devidas as seguintes parcelas:
- Saldo salarial de oito dias: R$ 2.500,00 ÷ 30 × 8 = R$ 666,67.
- Aviso-prévio indenizado de 33 dias: R$ 2.500,00 ÷ 30 × 33 = R$ 2.750,00.
- 13º salário proporcional de 2024, 2/12: R$ 400,00.
- 13º salário integral de 2025: R$ 2.500,00.
- 13º salário proporcional de 2026, 7/12: R$ 1.458,33.
- Férias do período 2024/2025 acrescidas de 1/3: R$ 3.333,33.
- Férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3: R$ 2.500,00.
Total estimado das verbas rescisórias fixas: R$ 13.608,33.
DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
A Reclamada não efetuou depósitos fundiários, pois tratou a Reclamante como pessoa jurídica. Reconhecido o vínculo, deverá recolher 8% sobre os salários, 13º salários, aviso-prévio e parcelas salariais deferidas.
A base estimada das remunerações fixas, incluindo 13º salários e aviso-prévio, gera FGTS de R$ 4.585,47. O FGTS incidente sobre horas extras, repousos, intervalo interjornada, reflexos em 13º salário e aviso-prévio corresponde a R$ 15.043,46.
- FGTS total estimado: R$ 19.628,93.
- Indenização de 40%: R$ 19.628,93 × 40% = R$ 7.851,57.
Os valores devem ser depositados na conta vinculada da Reclamante, com posterior liberação.
DO SEGURO-DESEMPREGO
A ausência de registro impediu a entrega das guias do seguro-desemprego. Requer-se a entrega das guias e, caso inviável, o pagamento de indenização substitutiva.
Para fins estimativos, considerando salário médio de R$ 2.500,00 e quatro parcelas, atribui-se ao pedido o valor de R$ 7.666,62.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A Reclamada encerrou a relação sem quitar qualquer verba rescisória trabalhista.
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.500,00.
Caso as parcelas rescisórias incontroversas não sejam pagas na primeira audiência, deverá incidir o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT.
- Multa do artigo 467 da CLT, estimada sobre R$ 13.608,33: R$ 6.804,17.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ÔNUS DA PROVA
A Reclamada deverá apresentar os contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, escalas, registros de visitas, relatórios, agendas, mensagens corporativas, registros de reuniões, controles de acesso, documentos de treinamento, relação de clientes, ficha de registro, documentos do eSocial, comprovantes de FGTS e documentos rescisórios.
Também deverá apresentar os controles de jornada, caso estivesse obrigada a mantê-los, sob pena de incidência das consequências processuais aplicáveis. Requer-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT e do artigo 373, § 1º, do CPC.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos e atendem ao artigo 840, § 1º, da CLT. A apuração integral depende dos documentos mantidos pela Reclamada e da prova produzida. Requer-se que a condenação não seja limitada aos valores indicados, com apuração definitiva em liquidação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Sobre os pedidos principais, estimados em R$ 264.380,63, os honorários correspondem a R$ 39.657,09.
DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RECOLHIMENTOS
Requer-se a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, bem como a observância dos recolhimentos previdenciários e fiscais, respeitada a natureza jurídica de cada parcela.
DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS
Em atenção ao artigo 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos os seguintes valores estimados:
- Horas extras, domingos e DSR do período como cuidadora: R$ 3.185,45;
- Horas extras, domingos e DSR do período como supervisora: R$ 118.439,54;
- Intervalo interjornada e reflexos em DSR: R$ 42.875,00;
- Reflexos em 13º salários: R$ 13.708,33;
- Reflexos em férias acrescidas de 1/3: R$ 18.277,78;
- Reflexos no aviso-prévio: R$ 9.834,91;
- Verbas rescisórias: R$ 13.608,33;
- FGTS: R$ 19.628,93;
- Multa de 40% do FGTS: R$ 7.851,57;
- Indenização substitutiva do seguro-desemprego: R$ 7.666,62;
- Multa do artigo 477 da CLT: R$ 2.500,00;
- Multa do artigo 467 da CLT: R$ 6.804,17;
- Honorários advocatícios de 15%: R$ 39.657,09.
Valor total estimado dos pedidos: R$ 304.037,72.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;
- b) adoção do Juízo 100% Digital;
- c) reconhecimento do vínculo de emprego de 04/11/2024 a 10/08/2026, considerada a projeção do aviso-prévio;
- d) anotação da CTPS, com função de cuidadora até 05/01/2025, salário de R$ 2.400,00, e função de supervisora a partir de 06/01/2025, salário de R$ 2.500,00;
- e) declaração de nulidade do contrato civil e da contratação mediante MEI, por fraude aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT;
- f) condenação ao pagamento das horas extras, domingos e repousos do período como cuidadora, no valor estimado de R$ 3.185,45;
- g) condenação ao pagamento das horas extras, domingos e repousos do período como supervisora, no valor estimado de R$ 118.439,54;
- h) condenação ao pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada e reflexos em repousos, no valor estimado de R$ 42.875,00;
- i) condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em 13º salários, no valor de R$ 13.708,33;
- j) condenação ao pagamento dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, no valor de R$ 18.277,78;
- k) condenação ao pagamento dos reflexos no aviso-prévio, no valor de R$ 9.834,91;
- l) condenação ao pagamento das verbas rescisórias fixas, no valor estimado de R$ 13.608,33;
- m) recolhimento do FGTS de todo o período e das parcelas deferidas, no valor estimado de R$ 19.628,93;n) recolhimento da indenização de 40% do FGTS, no valor estimado de R$ 7.851,57;
- o) entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva, estimada em R$ 7.666,62;
- p) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.500,00;
- q) pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso não sejam quitadas as parcelas incontroversas na primeira audiência, estimada em R$ 6.804,17;
- r) apresentação dos documentos contratuais, registros de jornada, escalas, mensagens, relatórios, comprovantes de pagamento, documentos do eSocial e comprovantes de FGTS;
- s) aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e das consequências decorrentes da não apresentação dos documentos;
- t) condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, estimados em R$ 39.657,09;
- u) incidência de juros e correção monetária;
- v) recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis;
- w) dedução apenas dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada compensação genérica;
- x) notificação da Reclamada para audiência e apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão;
- y) realização de todas as publicações exclusivamente em nome do advogado [NOME DO ADVOGADO OMITIDO], OAB/RJ nº [NÚMERO OMITIDO], sob pena de nulidade.
DAS PROVAS
Protesta pela produção de prova documental, documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, prova digital, exibição de documentos e demais meios admitidos.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 304.037,72.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Volta Redonda, 02 de agosto de 2026.
[NOME DO ADVOGADO OMITIDO] – OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO]
[NOME DO ADVOGADO OMITIDO] – OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO]
