RECURSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO POR RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO

A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.

Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.

Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.

Unidades Físicas:

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Volta Redonda – RJ: Rua 18 B, nº 45, Vila Santa Cecília. CEP 27260-100

Resende – RJ: Av. Tenente-Coronel Adalberto Mendes, nº 680, Manejo. CEP 27521-130

Angra dos Reis – RJ: Rua Prefeito João Galindo, nº 75, Centro. CEP 23900-650

Barra Mansa – RJ: Rua José Marcelino Camargo, nº 1835, Centro. CEP 27345-370

Niterói – RJ: Rua General Andrade Neves, nº 9, Sala 707, Centro. CEP 24020-110

Nova Iguaçu – RJ: Rua Governador Portela, nº 1200, Sala 209, Centro. CEP 26221-030

Duque de Caxias – RJ: Avenida Presidente Vargas, nº 96, 6º Andar. CEP 25070-330

Gonçalo – RJ: Rua Coronel Rodrigues, nº 422, Sala 1206, Centro. CEP 24440-489

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – DETRAN/XX

Auto de Infração (AIT): XXXX

Processo Administrativo: XXXX

XXXX, brasileira, solteira, autônoma, nascida em XXXX, filha de XXXX e XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXX, RG nº XXXX DETRAN RJ, residente e domiciliada na Rua XXXX, nº XXXX, casa XXXX, Centro, Barra Mansa – RJ, CEP: XXXX, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados infra-assinados, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e resoluções do CONTRAN, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

No dia XXXX, às XXXX, na Rua XXXX, nº XXXX, Barra Mansa/RJ, a Recorrente, na condução do veículo XXXX, placa XXXX, foi abordada em fiscalização da “Operação Lei Seca” pelo agente XXXX, RG XXXX.

Durante o ato administrativo, a condutora exerceu sua prerrogativa constitucional de não se submeter ao teste do etilômetro. Ato contínuo, a Recorrente apresentou prontamente condutor devidamente habilitado, o qual, após ser submetido aos procedimentos de praxe e aprovado, assumiu a direção do veículo, o que resultou na liberação imediata do automóvel pela autoridade.

Nada obstante a total ausência de sinais de embriaguez e a regular liberação do veículo a terceiro habilitado, o agente autuador lavrou o AIT nº XXXX com base no Art. XXXX do CTB (recusa), ignorando os preceitos de garantias fundamentais e as normas técnicas que regem a validade do ato administrativo de trânsito.

DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Do Princípio da Não Autoincriminação

A autuação fulcrada exclusivamente no Art. XXXX do CTB afronta o princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). Tal garantia possui status de norma supralegal no ordenamento jurídico pátrio, por força do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

A punição pela simples recusa, sem que a administração pública logre êxito em demonstrar a efetiva alteração da capacidade psicomotora por outros meios idôneos, configura inversão desproporcional do ônus da prova e violação direta à presunção de inocência.

Da Omissão Técnica do Agente e a Resolução XXXX do CONTRAN

A validade da infração por recusa exige que o agente público esgote os meios de prova disponíveis para atestar a suposta embriaguez. Segundo a Resolução XXXX do CONTRAN:

Art. XXXX. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (…) XXXX – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo XXXX.

§ XXXX Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

No caso em tela, há uma “prova negativa” no próprio corpo do Auto de Infração. O agente XXXX (RG XXXX), ao preencher o campo “Observações”, limitou-se a escrever: “Recusou-se ao teste do etilômetro… Apresentou condutor habilitado CNH XXXX”.

Ora, o agente teve a oportunidade e o dever de descrever qualquer anomalia comportamental. Sua omissão quanto a sinais de hálito etílico, fala alterada ou desequilíbrio atesta, tacitamente, que a Recorrente gozava de plena capacidade psicomotora. A inexistência do Termo de Constatação previsto no Anexo XXXX da citada Resolução torna o AIT nulo por ausência de suporte fático.

Da Fragilidade Metrológica e Falta de Verificação do Equipamento

A autuação pela recusa é indissociável da regularidade do equipamento oferecido. No comprovante de infração, consta o etilômetro de nº XXXX (Modelo XXXX, Marca XXXX).

A administração tem o dever de demonstrar que o referido aparelho cumpre rigorosamente a Portaria INMETRO nº XXXX. Embora o ticket mencione o Certificado INMETRO nº XXXX, a defesa questiona a validade da verificação metrológica anual no exato momento da abordagem. A ausência do certificado de calibração atualizado nos autos do processo impede a aferição da fidedignidade do instrumento, viciando a legalidade da recusa, uma vez que ninguém é obrigado a submeter-se a exame por aparelho cuja precisão não seja comprovada in loco.

Da Liberação do Veículo e Ausência de Risco Viário

A pronta apresentação de condutor habilitado e a consequente liberação do veículo pelo agente confirmam a boa-fé da Recorrente e a inexistência de risco à segurança viária. Fosse detectada qualquer influência de álcool, o protocolo de segurança impediria a dinâmica ocorrida. Assim, a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por XXXX meses revela-se manifestamente desproporcional e punitiva apenas pelo exercício de um direito constitucional.

Da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O entendimento judicial consolidado neste Estado veda a punição baseada unicamente na recusa, como se observa no precedente do Egrégio TJ/RJ que a JARI não pode ignorar sob pena de nulidade:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação à autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a aplicar as sanções previstas pelo artigo XXXX do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora recorrente, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO (XXXX – APELAÇÃO; Des. XXXX – Julgamento: XXXX – XXXX CÂMARA CÍVEL).

Desse modo, a anulação do Auto de Infração nº XXXX por vício de fundamentação e ausência de prova de alteração psicomotora é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A. O recebimento e processamento do presente recurso, face à sua tempestividade;

B. O julgamento de insubsistência e consequente anulação do Auto de Infração nº XXXX, por vício de fundamentação e ausência de prova de alteração psicomotora;

C. O arquivamento definitivo do processo administrativo e o cancelamento da multa imposta;

D. A anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por XXXX meses e a imediata exclusão dos XXXX pontos vinculados ao prontuário da condutora.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

XXXX, XXXX de XXXX de XXXX.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.