Para Terceira Turma, depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

Para Terceira Turma, depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.
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Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.
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REsp 2.179.505
Leia mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/06052026-Para-Terceira-Turma–deposito-em-execucao-nao-vai-para-juizo-universal-apos-falencia-da-devedora.aspx

Superior Tribunal de Justiça (STJ)https://www.youtube.com/feeds/videos.xml?channel_id=UCfO_b7sApXI23VnsljvSAJg

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