Ação de Indenização por Golpe de Falso Investimento via PIX com Responsabilização da Instituição Financeira Destinatária por Falha na Segurança e Prevenção a Fraudes

A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.

Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.

Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/XX

XXXX, brasileiro, solteiro, recepcionista, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXXX e XXXX, endereço eletrônico: XXXX, Tel.: XXXX, residente e domiciliado na XXXX, nº XXXX, casa XXXX, XXXX, XXXX/XX, CEP: XXXXX-XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na XXXX, nº XXXX, XXXX, XXXX, XXXX/XX, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.

Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXXX e o do autor, endereço eletrônico: XXXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme se extrai da dicção literal do art. XX do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.

Ainda, conforme dispõe o art. XX do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. XX e XX da Lei nº. X.XXX/XXXX, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.

A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ X.XXX,XX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível OU Federal devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.

DOS FATOS

O Autor foi vítima de golpe financeiro estruturado e sofisticado, baseado em engenharia social e uso indevido de plataformas digitais, o que resultou na transferência, via PIX, do valor de R$ X.XXX,XX (XXXX reais) para conta mantida junto à instituição financeira ré XXXX, conforme comprovante anexo.

No início de XXXX de XXXX, o Autor teve contato, por meio da rede social XXXX, com conteúdo voltado a investimentos financeiros e aplicações no mercado de ações. Ao interagir com a publicidade veiculada, foi direcionado a um grupo de XXXX no qual diversos participantes compartilhavam supostos resultados positivos, relatos de ganhos e orientações técnicas, tudo apresentado de forma organizada e profissional, criando aparência de legitimidade e segurança.

A dinâmica adotada pelos fraudadores não se limitou à promessa imediata de ganhos elevados. Inicialmente, o grupo oferecia suporte para investimentos convencionais, inclusive com orientação para operações realizadas por meio de instituição bancária amplamente conhecida no mercado, o que contribuiu de forma decisiva para a construção progressiva da confiança do Autor.

Somente após esse período inicial, em que não houve qualquer indício evidente de fraude, foi apresentada uma nova modalidade de investimento, supostamente mais avançada, realizada por meio de aplicativo próprio, divulgada como plataforma baseada em inteligência artificial aplicada ao mercado financeiro.

Nessa etapa, foi oferecida ao Autor a possibilidade de investir valores mediante promessa de rendimento aproximado de XX% ao dia, pelo prazo de XX dias, sob a alegação de que o sistema operaria de forma automatizada e segura.

Convencido pela narrativa profissional, pela interação constante com os supostos atendentes e pelo histórico anterior de orientações aparentemente legítimas, o Autor decidiu aplicar parte do valor recebido a título de rescisão contratual, realizando, em XX de XXXX de XXXX, a transferência via PIX no montante de R$ X.XXX,XX (XXXX reais).

O valor foi creditado em conta vinculada à instituição financeira XXXX, ora ré, circunstância que viabilizou a concretização do golpe.

Decorrido o prazo prometido para o retorno do investimento, nenhum valor foi creditado ao Autor, tampouco houve restituição do montante aplicado. A partir desse momento, os responsáveis pela suposta plataforma deixaram de responder às mensagens, cessaram qualquer forma de contato e tornaram inoperante o acesso à aplicação, evidenciando inadimplemento absoluto e a natureza fraudulenta da operação.

Na tentativa de obter esclarecimentos, o Autor chegou a entrar em contato com empresa de renome do mercado financeiro denominada XXXX, ocasião em que foi informado de que não se tratava de operação legítima e de que outras pessoas haviam relatado situações semelhantes, envolvendo o uso indevido do nome da referida instituição como meio de atrair vítimas.

Ressalte-se que há, inclusive, diversos alertas públicos sobre golpes praticados no Brasil mediante a utilização indevida da marca “XXXX”, o que demonstra o caráter reiterado e organizado da fraude.

As informações de que o Autor dispõe acerca dos responsáveis pelo golpe se limitam a número telefônico e a um nome utilizado nas comunicações “XXXX”, cuja veracidade é duvidosa, o que inviabiliza a responsabilização direta dos fraudadores na esfera cível.

Por outro lado, é inegável que a fraude somente se consumou porque a quantia transferida foi regularmente recebida e processada por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, a qual detém dever legal de segurança, fiscalização e prevenção de fraudes, especialmente em operações realizadas via PIX.

A conta recebedora mantida junto à ré XXXX mostrou-se essencial para a prática do golpe, ao permitir o recebimento de valores provenientes de atividade manifestamente fraudulenta, sem que houvesse qualquer mecanismo eficaz de bloqueio, alerta ou verificação, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e impõe a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo Autor.

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ

A responsabilidade civil da instituição financeira ré decorre da falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. XX do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e independente da demonstração de culpa.

As instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas e assumem o risco integral da atividade que exploram, especialmente no que se refere à segurança, rastreabilidade e prevenção de fraudes em operações financeiras realizadas por meio de seus sistemas.

No caso em exame, a fraude somente se concretizou porque a transferência via PIX foi regularmente processada e recebida em conta mantida junto à ré XXXX, que disponibilizou sua infraestrutura bancária como meio indispensável para a circulação e o ingresso de valores provenientes de atividade manifestamente fraudulenta.

Trata-se de típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não sendo oponível ao consumidor como excludente de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula XXX do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que cabe ao banco implementar mecanismos eficazes de controle, monitoramento e prevenção de transações suspeitas, sobretudo em operações instantâneas como o PIX, que exigem vigilância reforçada em razão de sua natureza irreversível e de alto potencial lesivo.

A inexistência de qualquer mecanismo eficaz de bloqueio, alerta ou verificação prévia da conta recebedora evidencia defeito na prestação do serviço, caracterizando violação ao dever de segurança que deve nortear a atuação das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

O consumidor não pode ser onerado com o risco integral da atividade bancária, sob pena de esvaziamento da proteção legal assegurada pelo ordenamento jurídico.

A alegação de que a transferência foi realizada de forma voluntária pelo consumidor não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré.

A voluntariedade do ato não descaracteriza o defeito do serviço quando a operação ocorre em contexto de fraude estruturada, mediante engenharia social e utilização do sistema bancário como instrumento essencial para a prática ilícita.

A responsabilidade objetiva do fornecedor somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica quando o evento danoso decorre da conjugação entre a fraude de terceiros e a fragilidade dos mecanismos de segurança do serviço prestado.

Nos termos dos arts. XXX e XXX do Código Civil, aplicáveis de forma subsidiária, bem como do art. XX do CDC, estando presentes o dano e o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, impõe-se o dever de indenizar.

O dano material é evidente e corresponde ao valor integral transferido via PIX, devendo a restituição observar os arts. XXX e XXX do Código Civil, com atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula XX do STJ.

A conduta omissiva da instituição financeira também viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de segurança, confiança e cooperação, que se impõem como padrão mínimo de conduta nas relações de consumo.

Ao permitir que conta sob sua administração fosse utilizada como meio de recebimento de valores oriundos de fraude reiterada, a ré contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do dano, atraindo sua responsabilização civil.

Ademais, a manutenção, ainda que temporária, de valores provenientes de fraude em conta vinculada à sua estrutura bancária configura hipótese de enriquecimento indevido indireto, vedado pelo art. XXX do Código Civil, reforçando o dever jurídico de restituição da quantia transferida, independentemente da apuração de eventual responsabilidade criminal dos terceiros envolvidos.

Dessa forma, demonstrados o defeito do serviço, o nexo causal e o prejuízo experimentado pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ré XXXX, com a consequente condenação à restituição integral do valor transferido, qual seja, R$ X.XXX,XX (XXXX reais), mediante depósito judicial ou transferência bancária a ser realizada nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.

DOS DANOS MORAIS

A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré ultrapassa, em muito, o limite do mero aborrecimento cotidiano.

A situação vivenciada pelo Autor decorre de fraude financeira estruturada, que resultou na perda de quantia relevante de seu patrimônio, obtida a partir de verba de natureza alimentar, circunstância apta a gerar intenso abalo emocional, sensação de insegurança e violação à tranquilidade psíquica do consumidor.

A transferência do valor via PIX, realizada no contexto de golpe financeiro sofisticado, seguida do desaparecimento dos responsáveis e da impossibilidade de recuperação administrativa da quantia, submeteu o Autor a estado de angústia, frustração e impotência, extrapolando o conceito de simples dissabor.

A confiança legítima no sistema bancário e na segurança das operações financeiras foi abalada, afetando diretamente direitos da personalidade, notadamente a segurança emocional e a dignidade da pessoa humana, protegidas pelo art. Xº, incisos X e X, da Constituição Federal.

A responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos morais decorre da falha do serviço, consubstanciada na ausência de mecanismos eficazes de prevenção e mitigação de fraudes em operações realizadas por meio do sistema PIX, circunstância que viabilizou a consumação do golpe.

Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, a omissão da ré quanto ao dever de segurança é suficiente para caracterizar o nexo causal e ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. XX do Código de Defesa do Consumidor.

Em hipóteses como a dos autos, o dano moral prescinde de prova específica, porquanto decorre da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais, sendo reconhecido pela jurisprudência como dano in re ipsa.

A subtração patrimonial decorrente de fraude bancária, associada à quebra da confiança no sistema financeiro, é apta, por si só, a gerar sofrimento psíquico indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto.

Vejamos alguns julgados sobre o tema:

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Golpe do falso investimento. Autor que realizou diversas transferências via PIX para conta bancária em nome de empresa, motivado por promessas de golpistas. Conta aberta irregularmente em nome de pessoa jurídica pela instituição financeira. Banco que alega que a abertura de conta pela empresa recebedora de valores do golpe ocorreu de forma regular e conforme norma vigente. Instituição financeira que não demonstrou que tenha cumprido o procedimento previsto na Resolução X.XXX/XXXX do BACEN quanto à checagem da regularidade da documentação da pessoa jurídica que requereu abertura de conta. Fortuito interno. Súmula XXX STJ. Banco deve ser responsabilizado objetivamente pela falha no serviço ao permitir abertura de conta de forma irregular. Culpa concorrente da vítima não afasta responsabilidade do fornecedor de serviços. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-XX – Apelação Cível: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, Relator: XXXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, Data de Publicação: XX/XX/XXXX).

Recurso Inominado. Direito do consumidor. Banco. Golpe. Fraude. Responsabilidade da instituição financeira destinatária do PIX fraudulento. Fortuito interno. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade civil objetiva dos participantes da cadeia de fornecedores. Indenização por danos materiais e morais. Valor adequado. Sentença de procedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-XX – Recurso Inominado Cível: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, Relator: XXXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, Data de Publicação: XX/XX/XXXX).

Ressalte-se, ainda, que o valor transferido teve origem em rescisão contratual recentemente recebida pelo Autor, o que intensifica o impacto do prejuízo experimentado e evidencia a relevância do abalo suportado, afastando qualquer tentativa de minimização do dano sob o argumento de mero contratempo.

Diante da gravidade da falha, da repercussão do evento na esfera íntima do Autor e do caráter pedagógico-compensatório da indenização, impõe-se a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ XX.XXX,XX (XXXX reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. XXX do Código Civil, em montante suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

DOS PEDIDOS

I. O recebimento da presente ação, com a citação da instituição financeira ré XXXX, no endereço indicado, para que apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

II. Que seja concedido ao Autor a Assistência Judiciária Gratuita, na hipótese de interposição de Recurso, devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância;

III. A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;

IV. Requer a inversão do ônus da prova, na forma do art. Xº, inciso X do Código de Defesa do Consumidor;

V. O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com fundamento nos arts. Xº, Xº e XX do CDC;

VI. Seja condenada a parte Ré ao pagamento de DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição integral do valor de R$ X.XXX,XX (XXXX reais), correspondente à quantia transferida via PIX, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula XX do STJ;

VII. A condenação da ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ XX.XXX,XX (XXXX reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o abalo experimentado pelo Autor e o caráter pedagógico-compensatório da medida;

VIII. Requer ainda que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX, OAB/XX XXXXX, sob pena de nulidade;

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para o deslinde do feito.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ XX.XXX,XX (XXXX reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

XXXX
OAB/XX XXXXX

XXXX
OAB/XX XXXXX

 

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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