A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.
Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.
Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.
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?Barra Mansa – RJ: Rua José Marcelino Camargo, nº 1835, Centro. CEP 27345-370
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Aqui está o texto integral da petição, com todas as informações identificáveis (nomes, números de documentos, endereços, e-mails, telefones e valores) substituídas por XXXX, conforme solicitado:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XXXX JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ
XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX, brasileiro, casado, guarda civil, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX e XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX, endereço eletrônico: XXXX@XXXX.com ou XXXX@XXXX.gov.br, Tel. XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXXX, XXXX, São Paulo/SP, CEP: XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX e RG nº XXXX DETRAN RJ, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEEDUC), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede na Avenida XXXX, nº XXXX, XXXX, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. DO JUÍZO 100% DIGITAL De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo XXXX% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXXX@XXXX.com e o do autor, endereço eletrônico: XXXX@XXXX.com ou XXXX@XXXX.gov.br. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei XXXX, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa. DOS FATOS O Autor concluiu regularmente o Ensino Médio em XX/XX/XXXX, junto ao Colégio XXXX, instituição situada no Estado do Rio de Janeiro, tendo recebido certificado de conclusão e histórico escolar completos, documentos estes emitidos quando a escola encontrava-se em pleno funcionamento pedagógico e administrativo, devidamente autorizada pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ). Em XXXX, o Autor foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, tomando posse e exercendo suas funções de forma ininterrupta desde então. Seu estágio probatório será concluído em XX/XX/XXXX. Ocorre que, em agosto de XXXX, o Autor foi surpreendido por comunicação da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana de SP, informando que não teria sido possível validar seu certificado de conclusão do ensino médio junto à SEEDUC/RJ. Segundo informado ao Autor, o órgão fluminense teria respondido, por meio de processo SEI, que não foi possível validar o diploma porque o Colégio XXXX não comunicou ao Poder Público o encerramento de suas atividades, o que inviabilizaria a confirmação automática da autenticidade do documento. Diante da informação, instaurou-se procedimento interno para apurar a suposta irregularidade. O Autor, então, abriu processo próprio no sistema SEI/RJ, apresentou toda a documentação comprobatória e preencheu os formulários exigidos pela SEEDUC, fornecendo todos os esclarecimentos. Todavia, o pedido foi indeferido com texto idêntico ao da resposta encaminhada à Corregedoria de São Paulo, uma simples repetição de que “a escola não comunicou o encerramento das atividades, razão pela qual não foi possível validar o diploma”. Ou seja, não houve análise individualizada, tampouco apreciação dos documentos apresentados pelo Autor, configurando resposta padronizada e desvinculada do caso concreto. Importante destacar que, conforme normas internas da própria SEEDUC/RJ, existem dois mecanismos administrativos para validar a vida escolar de alunos de instituições que encerraram suas atividades, justamente para evitar prejuízos ao estudante, entre eles a convalidação retroativa, aplicável quando o aluno dá continuidade a trajetória acadêmica ou profissional, mediante ingresso em curso técnico, superior ou em concurso público, que é exatamente a situação do Autor, que desde XXXX exerce cargo público em regime estatutário. Com base nisso, o Autor interpôs recurso administrativo dentro do SEI, fundamentado na norma de convalidação. Entretanto, o recurso foi paralisado, pois a Corregedoria de SP identificou a existência de outro processo SEI, de XXXX, referente ao acervo da própria escola (Colégio XXXX), cuja análise ainda não foi concluída pela SEEDUC/RJ. Assim, o procedimento do Autor encontra-se indefinidamente suspenso, aguardando solução de um processo anterior que não possui qualquer participação ou ingerência do servidor. Além de todo o exposto, o Autor foi ainda surpreendido, em XX/XX/XXXX, com a Notificação nº XXXX, instaurando procedimento para anulação de sua posse, sob o argumento de “impossibilidade de aferição da autenticidade do certificado”, sendo agendada oitiva presencial para o dia XX/XX/XXXX na Procuradoria Geral do Município de SP, para que o Autor preste esclarecimentos. Essa sequência de atos coloca o Autor em situação de extrema vulnerabilidade: ele está sendo submetido a procedimento disciplinar e potencial risco funcional por motivo totalmente alheio à sua vontade, decorrente de falha administrativa entre órgãos educacionais do Estado do Rio de Janeiro — falha esta, inclusive, reconhecida pela própria SEEDUC quando afirmou não ter recebido comunicação formal do encerramento das atividades da escola. Importante destacar, ainda, que o Autor sempre agiu de boa-fé, apresentando documentação oficial e regularmente emitida: possui Histórico Escolar e Certificado de Conclusão de Ensino Médio (XX/XX/XXXX), ambos com todos os requisitos formais de autenticidade. Mais do que isso, há prova cabal de validade dos documentos:
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O certificado foi assinado pela Diretora XXXX, cujo deferimento de cadastro profissional foi publicado no DOERJ de XX/XX/XXXX, com efeitos retroativos a XXXX.
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O registro escolar foi assinado pelo Secretário XXXX, regularmente cadastrado a partir de XXXX, conforme publicação oficial.
Assim, se a própria Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro reconheceu em Diário Oficial os responsáveis pela instituição, o Autor não apenas confiou legitimamente na validade dos documentos, como não poderia presumir qualquer irregularidade interna da SEEDUC ou da escola. Também se comprova sua plena capacidade intelectual e trajetória acadêmica regular:
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Ingressou em curso superior via ENEM, demonstrando reconhecimento federal de sua formação básica;
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Concluiu, em XX/XX/XXXX, Tecnologia em Segurança da Informação, com desempenho de excelência;
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É aluno ativo do Bacharelado em Ciência da Computação;
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Finalizou Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal em XXXX de XXXX;
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Foi aprovado em concurso público e exerce o cargo de Guarda Civil desde XXXX.
Isto posto, não há qualquer elemento que sugira fraude, irregularidade ou má-fé por parte do Autor. Pelo contrário: os documentos foram regularmente emitidos, a instituição funcionava normalmente à época da conclusão dos estudos, e a legislação educacional garante que o aluno não pode ser prejudicado quando a instituição deixa de cumprir obrigações administrativas posteriores ao seu desligamento. Ainda assim, o Autor aguarda há meses a solução de um pedido administrativo essencial à manutenção de sua segurança funcional, enquanto é submetido a exposição injusta, constrangimento institucional e risco concreto de sofrer sanções por fato cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a Administração Pública. Por tais razões, não resta ao Autor alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, buscando: a) a determinação judicial para que a SEEDUC/RJ analise com urgência seu pedido de convalidação; b) a determinação para que motive adequadamente a decisão, com apreciação individualizada dos documentos; c) a suspensão dos efeitos do procedimento disciplinar instaurado em XXXX, até que a SEEDUC conclua o procedimento administrativo; e d) a reparação pelos danos morais decorrentes da indevida imputação indireta de irregularidade documental e da exposição administrativa sofrida.
DO DIREITO DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO ESTADO O fundamento utilizado na Notificação nº XXXX — alegada impossibilidade de aferição da autenticidade do certificado — não subsiste juridicamente. Primeiro, porque os documentos apresentados pelo servidor ostentam presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que foram expedidos e assinados por profissionais regularmente registrados na SEEDUC-RJ, com nomeação e cadastro publicados em Diário Oficial, conforme demonstrado. É incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (art. XXXX, caput, CF/88) que o Estado, anos após ter chancelado oficialmente a atuação da diretora e do secretário escolar, pretenda desconstituir atos regularmente praticados pelos mesmos agentes. Se a autoridade pública responsável pelo credenciamento validou tais profissionais, não pode agora imputar ao servidor eventual falha interna da própria Administração, sob pena de violar os princípios da Segurança Jurídica, da Proteção da Confiança e a Vedação ao Comportamento Contraditório. O Estado não pode agir contra seus próprios atos. (Súmula XXXX STF). DO RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR O servidor agiu em absoluta boa-fé:
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Apresentou Certificado e Histórico Escolar emitidos por instituição que, à época, funcionava sob supervisão da SEEDUC-RJ, com diretores e secretários formalmente cadastrados.
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Posteriormente, teve sua formação validada pelo sistema federal de ensino, ao ser aprovado via ENEM para curso superior.
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Concluiu graduação, pós-graduação e atualmente cursa bacharelado — fatos que reforçam a existência de efetiva capacidade intelectual e trajetória acadêmica legítima.
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Foi aprovado em concurso público estadual, submetendo-se a etapas oficiais e impessoais.
Assim, não há qualquer indício de dolo, fraude ou intenção de burlar o serviço público. O que existe é a tentativa de responsabilizar o servidor por falhas administrativas pretéritas da própria SEEDUC, o que é juridicamente inadmissível.
DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO A Notificação afirma que não seria possível aferir a autenticidade dos documentos porque a escola teria encerrado as atividades “sem comunicação”. Mas isso não corresponde à verdade fática, pois há processo administrativo instaurado desde XXXX de XXXX tratando do encerramento da instituição. Se existe processo formal na SEEDUC desde XXXX, então:
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o fechamento da escola foi devidamente comunicado (ou ao menos tomado conhecimento pela Administração);
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não há razão para afirmar que “não se sabe” a situação institucional da época da emissão dos documentos;
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não há suporte para invalidar atos praticados anos antes, durante o efetivo funcionamento da instituição.
Logo, o ato administrativo é internamente incoerente. E atos incoerentes carecem de motivação válida, violando o art. XXXX da Lei XXXX (aplicável subsidiariamente aos Estados). DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA ANULAÇÃO DE POSSE A anulação da posse só é possível se presentes, cumulativamente, a irregularidade comprovada no documento apresentado e a má-fé ou dolo por parte do servidor. Ocorre que, nenhum dos dois elementos está presente. A Administração não comprovou a inexistência da escola à época da emissão, irregularidades nas nomeações responsáveis, falsificação de documentos ou até mesmo dolo ou fraude do servidor. Sendo assim, sem prova de irregularidade, não há base legal para desfazer a posse, sob pena de violação aos arts. XXXX, caput e art. XXXX da CF, (devido processo legal e contraditório) e art. XXXX da Lei XXXX (motivação, razoabilidade e proporcionalidade).
DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E MANUTENÇÃO DA POSSE Ainda que o Estado investigue a instituição de ensino, isso não autoriza automaticamente a anulação de todos os certificados emitidos. A jurisprudência é firme no sentido de que falhas administrativas de instituições de ensino não podem ser imputadas ao aluno, muito menos anos após a emissão dos documentos, salvo prova clara de participação do interessado, o que não existe no caso. A anulação de posse é medida extrema. Sem prova robusta, sua adoção afronta o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, diante da validade formal dos documentos, da nomeação oficial dos agentes signatários, da comprovação da boa-fé, da contradição da própria SEEDUC, e da ausência de qualquer prova de fraude, impõe-se o afastamento integral da notificação nº XXXX, com o reconhecimento da legalidade de sua posse e manutenção plena do vínculo. DOS DANOS MORAIS A Notificação nº XXXX, ao instaurar procedimento para anulação de posse com base em fundamentos inconsistentes e contraditórios, ultrapassou os limites da legalidade estrita e causou ao servidor grave abalo moral. Diferentemente de meros dissabores administrativos, a conduta estatal atingiu diretamente:
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sua estabilidade emocional, ao colocar em risco o sustento e a continuidade de sua carreira;
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sua imagem profissional, pois a imputação implícita de fraude no documento escolar sugere desonestidade;
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sua honra objetiva e subjetiva, ao tratá-lo como se tivesse agido de má-fé, mesmo diante de provas robustas de lisura;
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sua segurança jurídica, afetando a confiança legítima depositada nos atos praticados pela própria Administração.
O ato, além de carecer de motivação válida, coloca sobre o servidor responsabilidade indevida por eventuais falhas internas da SEEDUC, imputação gravíssima, que por si só caracteriza dano moral, conforme firme entendimento dos Tribunais Superiores. Há evidente violação aos princípios constitucionais da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A Administração Pública, ao agir de forma contraditória e precipitadamente sancionatória, ignorando seus próprios registros oficiais que comprovam a regularidade do documento escolar, produz um cenário de profunda instabilidade psicológica e profissional. O procedimento instaurado, fundado em premissas fáticas equivocadas, ultrapassa o círculo do mero aborrecimento, trata-se de violação à integridade moral do servidor. Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar, nos termos do art. XXXX, §XXXX, da Constituição Federal, diante do dano moral decorrente de ato administrativo ilegítimo que expôs o servidor ao risco de perda de cargo público, à injusta suspeita de fraude documental e ao desrespeito à sua trajetória acadêmica e profissional. Requer-se, portanto, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a natureza e a gravidade da ofensa sofrida, considerando-se:
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o caráter compensatório;
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o caráter pedagógico;
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e a necessidade de evitar que situações semelhantes se repitam.
Dessa forma, mostra-se razoável que a indenização seja fixada em patamar não inferior a R$ XXXX (XXXX). Importante destacar que a indenização não visa enriquecer o Autor, mas sim compensar o sofrimento suportado e, ao mesmo tempo, reafirmar a necessidade de respeito do Estado aos direitos fundamentais de seus cidadãos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos do art. XXXX do CPC, requer a concessão de tutela de urgência, pois estão demonstrados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito. A probabilidade do direito decorre da farta documentação que comprova a boa-fé do autor, a regularidade formal do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar, a publicação dos responsáveis em Diário Oficial e a existência, desde XXXX, de procedimento administrativo aberto na SEEDUC/RJ relativo ao encerramento da instituição — o que evidencia que não há qualquer indício de falsidade ou irregularidade imputável ao servidor. Ainda, há prova documental de vida acadêmica regular, ingresso em ensino superior via ENEM, conclusão de graduação e pós-graduação, o que reforça a autenticidade do documento escolar. O perigo de dano é evidente diante da Notificação nº XXXX, que instaurou procedimento de anulação de posse após três anos de exercício, colocando em risco o cargo público, a estabilidade já alcançada, o sustento familiar e a reputação profissional do autor. Trata-se de risco concreto e imediato, pois já há audiência de oitiva designada pela Corregedoria para o dia XX/XX/XXXX, demonstrando o avanço do procedimento disciplinar. Assim, a ausência de intervenção judicial poderá resultar em perda do cargo, abalo irreversível à imagem profissional, constrangimento público e impacto financeiro severo, danos que, por sua natureza, não podem ser plenamente reparados a posteriori. Preenchidos ambos os requisitos legais, requer: a) a imediata suspensão dos efeitos da Notificação nº XXXX, impedindo qualquer ato de anulação de posse, exoneração, afastamento ou penalidade correlata; b) que a SEEDUC/RJ seja compelida a analisar conclusivamente o procedimento de convalidação/regularização do diploma do autor, dentro do prazo que V. Exa. entender razoável, abstendo-se de indeferimentos padronizados ou meramente repetitivos; c) alternativamente, que os órgãos da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo se abstenham de adotar qualquer medida disciplinar ou de perda de cargo até decisão final desta ação e manifestação conclusiva da SEEDUC. Diante da urgência e do risco real e atual, requer apreciação inaudita altera pars, nos termos do art. XXXX do CPC, tornando-a definitiva ao final do processo.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer à V.Exa: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEEDUC), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo XXXX do CPC, obedecendo aos tramites do procedimento da presente demanda; c) A concessão de tutela de urgência para determinar, de imediato, a suspensão dos efeitos da Notificação nº XXXX, impedindo qualquer ato tendente à anulação de posse, exoneração, suspensão, afastamento ou qualquer medida administrativa que coloque em risco o exercício do cargo, até decisão final; d) Ainda em tutela de urgência, que seja determinado ao Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ) que proceda à análise conclusiva do procedimento de convalidação/regularização do diploma do autor no prazo que V. Exa. entender razoável, abstendo-se de novos indeferimentos automáticos, padronizados ou fundamentados em informações contraditórias; e) Alternativamente, que a Administração Municipal de São Paulo (Guarda Civil Metropolitana/Corregedoria/Procuradoria) se abstenha de praticar qualquer ato disciplinar ou de perda de cargo até manifestação definitiva da SEEDUC/RJ e julgamento final desta demanda; f) A adoção do juízo XXXX% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo; g) no mérito, seja julgado totalmente procedente o pedido para reconhecer a plena validade do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar do autor, considerando-se a legalidade formal dos documentos, a boa-fé objetiva do servidor, a publicação dos responsáveis no Diário Oficial e a posterior trajetória acadêmica regular; h) A condenação do Réu determinando que a SEEDUC/RJ conclua definitivamente o processo administrativo referente ao diploma do autor, promovendo sua convalidação e regularização, utilizando-se dos mecanismos disponíveis previstos para casos de encerramento irregular de instituições de ensino, assegurando fundamentação técnico-pedagógica e vedando respostas padronizadas ou meramente replicadas; i) A determinação para que a Guarda Civil Metropolitana de SP e seus órgãos internos reconheçam a plena regularidade documental do autor, preservando sua posse, estabilidade e continuidade no cargo, impedindo qualquer medida de anulação fundada exclusivamente na suposta pendência escolar já esclarecida; j) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ XXXX (XXXX), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, considerando a extensão do dano, a gravidade da violação e a função pedagógica da reparação; k) Que a indenização seja acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula XXXX/STJ), bem como de correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório (Súmula XXXX/STJ); l) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo XXXX do CPC; m) Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX XXXX XXXX, OAB/RJ XXXX, sob pena de nulidade; DAS PROVAS Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito. DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX (XXXX). Nestes termos,
Pede Deferimento. Rio de Janeiro, XX de XXXX de XXXX. XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX OAB/RJ XXXX OAB/RJ XXXX
