Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Migração Unilateral de Plano e Bloqueio Indevido de Linha Telefônica)

A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.

Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.

Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.

? Unidades Físicas:

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?Niterói – RJ: Rua General Andrade Neves, nº 9, Sala 707, Centro. CEP 24020-110

?Nova Iguaçu – RJ: Rua Governador Portela, nº 1200, Sala 209, Centro. CEP 26221-030

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX/SE

XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, atendente, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXXXX DE XXXXXX DA XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXXXXXXXX@gmail.com, Tel.: XX XXXXX-XXXX, residente e domiciliado à XXXXX XXXXX, Rua XXXXXXXX, Casa X, XXXXXXX-SE, CEP: XXXXX-XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e portador da Carteira de Identidade Nº XX.XXX.XXX-X, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), empresa privada, inscrita no CPNJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Avenida XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, XXXX, XXXXXX XXXXXXXX, XXXXX XXXXX/SP, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.


DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXXXXXXXX@gmail.com.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça. Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento. A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ X.XXX,XX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.


DOS FATOS

O Autor é consumidor dos serviços de telefonia móvel prestados pela Ré, titular da linha nº (XX) XXXXX-XXXX, utilizada de forma pré-paga, realizando recargas esporádicas no valor de R$ XX,XX a R$ XX,XX, conforme sua necessidade. Ocorre que, há aproximadamente dois meses, o Autor vem enfrentando sérios transtornos em razão de uma migração indevida de seu plano e cobranças ilegais, que culminaram no bloqueio de sua linha telefônica, impedindo-o de efetuar recargas e utilizar os serviços essenciais de comunicação.

Sem qualquer solicitação ou autorização prévia, a Ré migrou o plano do Autor de Pré-Pago para o Plano Controle XGB, conforme demonstram as mensagens e atendimentos constantes do aplicativo “Meu Vivo”, nas quais consta expressamente que a migração teria ocorrido em XX/XX/XXXX, supostamente “através do App/Site Vivo”, sem qualquer intervenção humana de atendente (protocolo nº XXXXXXXXXXXXXXXX e nº XXXXXXXXXXXXXXXX).

Ocorre que o Autor jamais realizou tal adesão, não possui cadastro no App Vivo, tampouco efetuou qualquer solicitação por meio eletrônico. Ressalta-se que o próprio atendimento da empresa confirma que não houve contato com atendente, o que evidencia que a migração ocorreu de forma automática, unilateral e sem consentimento do consumidor, em clara violação ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o envio ou fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia.

Após perceber o bloqueio de sua linha, o Autor tentou inúmeras vezes efetuar recargas por meio de diferentes instituições financeiras, inclusive pelo PicPay, mas todas as tentativas resultaram em erro. Ao contatar a central de atendimento da Ré, foi informado que havia “pendências” decorrentes da suposta adesão ao plano controle, o que o impedia de realizar novas recargas.

Mesmo esclarecendo que nunca contratou plano algum, a Ré insistiu em cobrar duas faturas no valor de R$ XX,XX cada e, para piorar, condicionou o cancelamento da indevida migração ao pagamento de uma multa rescisória de aproximadamente R$ XXX,XX, o que demonstra o total desrespeito ao consumidor e o abuso contratual praticado.

O Autor, buscando evitar maiores prejuízos e preservar seu nome, chegou a manifestar-se no sentido de quitar as cobranças indevidas apenas para regularizar sua linha, mas a empresa continuou impondo obstáculos e exigências descabidas.

Foram abertos diversos protocolos de atendimento e reclamações via aplicativo (conforme demonstram as imagens anexas), todas sem solução efetiva e encerradas unilateralmente pela própria Ré, sem que houvesse qualquer retorno conclusivo ao consumidor.

Essa conduta reiterada da Ré não apenas causou transtornos, frustração e perda de tempo útil ao Autor, mas também prejudicou sua comunicação pessoal e profissional, já que ficou sem acesso à sua linha telefônica por longo período, sendo impedido de efetuar ou receber ligações e mensagens.

Diante disso, não restou ao Autor alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência do débito indevido, o cancelamento definitivo da migração não solicitada e a reparação pelos danos morais sofridos, em razão das cobranças abusivas, bloqueio injustificado e descaso no atendimento.


DO DIREITO

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA COBRANÇA INDEVIDA

O caso em tela configura clara violação aos direitos do consumidor, previstos na Lei nº X.XXX/XX (Código de Defesa do Consumidor), pois a Ré realizou a migração de plano e cobrança de valores sem qualquer solicitação ou autorização do Autor, além de bloquear sua linha telefônica e impor multa indevida, em manifesta prática abusiva.

Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 14, caput, CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…”.

A migração unilateral de plano, sem autorização expressa, fere o artigo 39, inciso III, do mesmo diploma, que veda expressamente o envio ou fornecimento de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, considerando tais práticas como amostras grátis, não gerando obrigação de pagamento.

Art. 39, III, CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

A conduta da Ré também viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, assegurados pelos artigos e , III, do CDC, uma vez que o Autor jamais foi informado de qualquer migração ou condição contratual que implicasse em custos adicionais, tampouco autorizou tal modificação.

Assim, a conduta ilícita da Ré — consistente na migração não solicitada, cobrança indevida, bloqueio de linha e omissão em solucionar o problema — gera o dever de reparar os danos morais sofridos pelo Autor, que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua esfera pessoal e sua dignidade enquanto consumidor.

Além disso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, o que também deve ser reconhecido.

Da falha na prestação de serviço

Nos termos do artigo 14, caput e $\S$, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.

Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No presente caso, está claramente evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a Ré, sem qualquer autorização do Autor, procedeu à migração indevida de plano telefônico, gerando cobranças reiteradas e indevidas, além de bloquear injustificadamente a linha do consumidor, mesmo diante das inúmeras tentativas de resolução administrativa.

Tal conduta afronta o princípio da confiança que deve reger as relações de consumo e viola frontalmente o dever de boa-fé objetiva, previsto no artigo , inciso III, do CDC, pois a Ré impôs ao consumidor obrigações que jamais foram por ele contratadas ou consentidas.

A atitude da empresa comprometeu a utilidade do serviço contratado, uma vez que o Autor ficou privado do uso de sua linha telefônica, serviço essencial e de natureza contínua, frustrando completamente o fim econômico e social da contratação.

Dessa forma, resta configurado o inadimplemento contratual e a falha na execução do serviço, incidindo integralmente a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que impõe à Ré o dever de reparar integralmente os danos morais e materiais suportados pelo consumidor.

DO DANO MORAL

Diante de todo o exposto, resta inegável o dano moral suportado pelo Autor, que foi submetido a uma situação de extremo constrangimento, indignação e aborrecimento, ao ter sua linha telefônica bloqueada e ser cobrado de forma insistente e injustificada por um serviço não solicitado e jamais contratado, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa junto à Ré.

O Autor foi forçado a despender tempo, energia e recursos em incontáveis atendimentos via aplicativo e central telefônica, buscando sem êxito a regularização de sua linha, enquanto permanecia privado do uso de um serviço essencial de comunicação, fundamental para sua vida pessoal e profissional.

Tais circunstâncias extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano, configurando abalo emocional e violação à sua dignidade, afrontando direitos da personalidade e princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à boa-fé nas relações de consumo.

A conduta da Ré revela negligência e desprezo para com o consumidor, que permaneceu refém de uma prática abusiva, tendo seus direitos básicos violados sem qualquer justificativa plausível.

Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XX.XXX,XX (quarenta mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica da empresa e à necessidade de conferir caráter pedagógico e punitivo à condenação.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requer a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelos prints de atendimento e protocolos registrados no aplicativo da própria Ré, os quais comprovam que o Autor jamais solicitou a migração de plano e que, ainda assim, passou a ser indevidamente cobrado por valores não contratados, além de ter sua linha bloqueada de forma arbitrária.

O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que o Autor permanece impossibilitado de utilizar sua linha telefônica, serviço essencial e contínuo, sendo diariamente privado de meio de comunicação indispensável às suas atividades pessoais e profissionais.

A manutenção da situação imposta pela Ré pode causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, tanto de ordem moral, pelo constrangimento e impotência vividos, quanto material, em razão da indevida cobrança e do bloqueio de serviço já contratado.

Dessa forma, mostra-se necessária e urgente a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a Ré restabeleça imediatamente a linha telefônica do Autor, no plano pré-pago original, sem qualquer cobrança ou multa, abstendo-se de efetuar novas cobranças indevidas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à Vossa Excelência:

  1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser o Autor pessoa de poucos recursos, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família;

  2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, inaudita altera pars, para determinar que a Ré restabeleça imediatamente a linha telefônica do Autor no plano pré-pago original, sem qualquer cobrança ou multa indevida, abstendo-se de efetuar novas cobranças relacionadas ao plano não solicitado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;

  3. A citação da Ré, VIVO S.A., para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

  4. A declaração de inexistência de débito referente às cobranças indevidas originadas da migração não solicitada para o plano “Controle XGB”, incluindo as duas faturas no valor de R$ XX,XX (quarenta e oito reais) e a multa de cancelamento no valor aproximado de R$ XXX,XX (quatrocentos reais);

  5. A condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente em cancelar definitivamente o plano indevidamente imposto e manter o serviço do Autor no plano pré-pago, conforme contratado originalmente, assegurando a plena utilização da linha telefônica;

  6. A condenação da Ré à restituição em dobro de quaisquer valores eventualmente pagos pelo Autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desembolso;

  7. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ XX.XXX,XX (quarenta mil reais), diante da falha na prestação do serviço, cobranças indevidas, bloqueio injustificado da linha telefônica e reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, quantia que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica da empresa;

  8. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver.

Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, OAB/RJ XXX.XXX, sob pena de nulidade;


DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ XX.XXX,XX (quarenta mil reais).

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Aracaju, XX de novembro de XXXX.

XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX

OAB/RJ XXX.XXX

XXXXX XXXXXX XXXXXX GOMES

OAB/RJ XXX.XXX

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.