A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.
Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.
Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.
📍 Unidades Físicas:
📍Rio de Janeiro – RJ: Rua José, nº 40, 4º Andar, Centro. CEP 20010-020
📍Volta Redonda – RJ: Rua 18 B, nº 45, Vila Santa Cecília. CEP 27260-100
📍Resende – RJ: Av. Tenente-Coronel Adalberto Mendes, nº 680, Manejo. CEP 27521-130
📍Angra dos Reis – RJ: Rua Prefeito João Galindo, nº 75, Centro. CEP 23900-650
📍Barra Mansa – RJ: Rua José Marcelino Camargo, nº 1835, Centro. CEP 27345-370
📍Niterói – RJ: Rua General Andrade Neves, nº 9, Sala 707, Centro. CEP 24020-110
📍Nova Iguaçu – RJ: Rua Governador Portela, nº 1200, Sala 209, Centro. CEP 26221-030
📍Duque de Caxias – RJ: Avenida Presidente Vargas, nº 96, 6º Andar. CEP 25070-330
📍Gonçalo – RJ: Rua Coronel Rodrigues, nº 422, Sala 1206, Centro. CEP 24440-489
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AO DOUTO JUÍZO DO ** JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE XXXXXX – RJ
XXXXX XXXXXX XXXXXX GOMES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP, residente e domiciliado à Estrada XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX de XXXXXX, XXX, bloco X, ap. XXX, XXXXXX, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: XXXXX.XXXXXX@gmail.com, através de seus advogados que a esta subscrevem, procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, vem propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXXXX XXXXXX, nº XXX, Torre A e Torre B, bairro XXXXX XXXXX, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico XXXXXXXXX@claro.com.br, telefone (XX) XXXX-XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte Autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios endereços eletrônicos a seguir:
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do patrono: XXXXXXXXX@gmail.com; e
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da parte Autora: XXXXX.XXXXXX@gmail.com.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.
Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.
É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.
Diante disso, se dimana dos autos que o Autor é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.
A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ 1.300,00 reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.
Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.
DOS FATOS
O Autor é assinante CLARO Residencial e, embora more sozinho, vem pagando faturas mensais na ordem de R$ 336,62, valor que engloba a banda larga fixa (R$ 120,00 aprox.) instalada em sua residência e o plano móvel da linha (XX) XXXX-XXXX (R$ 220,00 aprox.), conforme comprovante de pagamento da fatura de outubro/2025 anexo.
Como percebeu que o valor mensal cobrado estava excessivo para sua realidade financeira, o Autor decidiu buscar junto à Ré a redução do plano contratado, com o objetivo de diminuir o valor das faturas e adequar o serviço às suas reais necessidades.
O serviço contratado é um combo Claro Residencial, que reúne (i) a internet fixa instalada no endereço do Autor e (ii) a linha móvel pessoal nº (XX) XXXX-XXXX. A pretensão do Autor limita-se à redução do valor do componente móvel, mantendo-se inalterado o valor atualmente pago a título de banda larga fixa, justamente porque o montante de cerca de R$ 220,00 pelo celular se mostra excessivo frente às suas necessidades.
Inicialmente, o Autor dirigiu-se à loja física da Ré, onde foi informado de que, presencialmente, somente seria possível realizar upgrade de plano, ficando o downgrade restrito ao canal telefônico. Tal orientação configura barreira irrazoável e discriminatória ao direito de migração para oferta inferior: a Ré viabiliza a alteração para plano mais caro no atendimento presencial, mas impede a redução pelo mesmo canal, criando obstáculo indevido e pró-vendor destinado a desestimular a diminuição do valor contratado.
Mesmo contrariado, o Autor tentou, em outubro/2025, atendimento pelo telefone (comprovante anexo, nºs telefônicos 10621 e 1052), sem qualquer opção funcional de redução — apenas caminhos para upgrade.
Diante da negativa de solução em loja física e da barreira no telefone, o Autor registrou reclamação no site da ré, relatando o impasse e solicitando migração para plano mais simples. O sistema gerou Protocolo nº 03825-68284-18651, em 25/10/2025.
Apesar das tentativas (telefone/loja/site), a ré não viabilizou a migração para oferta inferior, forçando o consumidor a permanecer em plano mais caro, com contínuas cobranças no patamar de R$ 336,62 — prática que viola a boa-fé e constitui falha na prestação de serviço.
Diante da falta de opção oferecida pela Ré e visando regularizar sua situação de consumo de forma proporcional às suas necessidades, o Autor optou por solicitar o downgrade apenas do componente móvel do seu combo Claro Residencial, mantendo inalterado o serviço de internet fixa instalado em sua residência.
Em consulta ao site oficial da operadora, constatou-se que há ofertas da linha Claro Controle com preços muito mais acessíveis e plenamente adequadas ao perfil de uso do Autor. Dentre elas, destaca-se o plano Claro Controle 35GB GeForce, com valor mensal de R$ 94,90, conforme comprovante extraído da própria página da Ré (documento anexo e abaixo).
Assim, requer-se que a linha móvel nº (XX) XXXX-XXXX atualmente vinculada ao contrato residencial do Autor, hoje com cobrança aproximada de R$ 220,00 mensais para a linha móvel, sofra readequação para o plano Claro Controle de R$ 94,90, preservando-se integralmente o valor e as condições do serviço de internet fixa já contratado.
Diante disso, vem ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos enquanto consumidor.
DO DIREITO
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E PRÁTICA ABUSIVA
A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). O fornecedor responde objetivamente pelos vícios/defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). Ocultar ou inviabilizar downgrade, criando barreiras artificiais à alteração/cancelamento, configura prática abusiva (CDC, art. 39, IV e V) e afronta a boa-fé objetiva (CDC, arts. 4º, III, e 6º, III).
DO DIREITO À MIGRAÇÃO/DOWNGRADE DE PLANO
A regulação setorial (RGC/Anatel) assegura ao consumidor migração entre ofertas, inclusive com redução de preço, e canais efetivos para alteração/cancelamento sem obstáculos. A supressão da opção de downgrade no contato telefônico e a recusa na loja contrariam tais diretrizes, autorizando tutela inibitória e obrigação de fazer.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da melhor aptidão probatória da ré, requer a inversão, com determinação de exibição de: (i) contrato/oferta vigente do Autor; (ii) gravações e logs de atendimentos (10621, 1052, loja e canal web) relacionados ao Protocolo nº 03825-68284-18651; (iii) tabela de ofertas aplicáveis ao endereço do Autor nas datas dos atendimentos; (iv) políticas internas de downgrade/cancelamento.
DOS DANOS MORAIS
A barreira deliberada para rebaixar o plano — negando a operação em loja e suprimindo a opção no atendimento telefônico — extrapola o mero dissabor, frustra legítima expectativa e impõe desvio produtivo relevante, obrigando o consumidor a gastar tempo e energia para resolver problema criado pelo fornecedor. Requer a condenação da ré em R$ 60.720,00, valor compatível com as funções compensatória e pedagógica, corrigido desde o arbitramento e com juros desde o evento danoso.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer-se:
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que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado Gabriel Magalhães Carvalho, OAB/RJ 197.254, sob pena de nulidade;
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a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
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a concessão da gratuidade de justiça, visto que este não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento;
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a Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), com determinação de exibição pela Ré de:
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contrato/oferta vigente do Autor;
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gravações e logs dos atendimentos telefônicos (10621 e 1052), do atendimento em loja física e do canal web vinculados ao Protocolo nº 03825-68284-18651;
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tabela de ofertas aplicáveis ao endereço do Autor nas datas dos atendimentos;
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políticas internas de downgrade/cancelamento;
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Ao final, no mérito, a procedência para:
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determinar à Ré que efetive o downgrade do componente móvel (linha (XX) XXXX-XXXX) do combo Claro Residencial do Autor, readequando-o ao plano Claro Controle 35GB GeForce, conforme oferta vigente constante do site oficial da Ré (valor mensal de R$ 94,90), sem qualquer multa ou ônus adicional, mantendo-se inalterado o serviço de banda larga fixa;
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subsidiariamente, caso demonstre impossibilidade técnica de adesão ao referido plano, que a Ré seja compelida a ofertar ao Autor o plano móvel inferior imediatamente disponível, ou algum outro que se adeque à realidade financeira do Autor, diretamente em contato com ele, preservando a internet fixa residencial;
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condenar a Ré ao pagamento de danos morais de R$ 60.720,00, com correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso;
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a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários, se cabíveis.
DAS PROVAS
Sejam-lhe deferidos todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntadas de novos documentos.
DO VALOR DA CAUSA
Termos em que, dando a presente o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, 31 de outubro de 2025.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX OAB/RJ XXX.XXX
XXXXX XXXXXX XXXXXX GOMES OAB/RJ XXX.XXX PJERJ –
