A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.
Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.
Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.
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O ChatGPT disse:
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALCÂNTARA/RJ
TUTELA ANTECIPADA
XXXX, brasileira, casada, XXXX, nascida em XXXX, filha de XXXX e XXXX, portadora do RG nº XXXX e inscrita no CPF sob o nº XXXX, endereço eletrônico: XXXX, Tel: XXXX, residente e domiciliada na XXXX, por seus advogados que a esta subscrevem, com escritório profissional indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede na XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXXX e o do autor, endereço eletrônico: XXXX.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme se extrai da dicção literal do art. XXXX do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça. Ainda, conforme dispõe o art. XXXX do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.
É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. XXXX e XXXX da Lei nº XXXX, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.
Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento. A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de R$ XXXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.
Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A priori, a Requerente obtinha matrícula na faculdade da empresa Ré, cursando o curso de XXXX – XXXX, a partir do dia XXXX, sob registro de aluno XXXX. A forma de ingresso da Autora na faculdade foi através do programa XXXX e obtinha bolsa de estudos.
Ocorre que, por motivos pessoais, a Requerente restou impedida de permanecer no ingresso do curso, não frequentando nem, ao menos, um mês de aula, sendo forçada a proceder com o trancamento de curso.
Entretanto, fora surpreendida tempo depois com a negativação de seu nome, com a titularidade da empresa Ré, informando que seria no valor R$ XXXX referente a multa por cancelamento de matrícula. Ocorre que, até os dias atuais, a Autora sofre com os reflexos da negativação de seu nome, pois em momento algum fora cientificada acerca deste valor e tentou de diversas formas abrir requerimento para solução do caso junto a administração da empresa Ré, entretanto, sem sucesso.
Não obstante a isso, a Autora fora surpreendida com um protesto datado de XXXX, chego em sua residência, de titularidade da empresa Ré, no valor total de R$ XXXX, derivados da suposta referida multa de R$ XXXX do ano de XXXX.
Ora, Exa., além de passar por um infortúnio desde de XXXX até os dias atuais requerendo a solução com a intenção de solucionar a questão da suposta multa por cancelamento, sendo que a Autora efetuou o TRANCAMENTO da matrícula apenas, fora indesejavelmente surpreendida com o protesto em valor exorbitante e inexplicável.
Em nenhuma hipótese uma suposta dívida no valor de XXXX chegaria a um montante de XXXX no decorrer de XXXX anos. Ademais, a multa já era indevida uma vez que a Autora jamais fora notificada acerca disso, além de ter requerido o trancamento da matrícula e não seu cancelamento, inexistindo razão para impetração de multas.
Cumpre destacar, ainda, que a conduta adotada pela instituição de ensino, ora Ré, revela manifesta abusividade, desproporcionalidade e ausência de boa-fé contratual, princípios que devem reger todas as relações de consumo, nos termos do art. XXXX, III, e art. XXXX, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de uma multa por cancelamento de matrícula sem que a Autora sequer tivesse frequentado regularmente as aulas por um mês, e que, além disso, solicitou o trancamento do curso e não seu cancelamento, traduz violação frontal ao direito do consumidor à informação clara e adequada, conforme preceitua o art. XXXX, inciso XXXX, do CDC.
A ausência de notificação prévia acerca da suposta dívida e da existência da multa impede, inclusive, que a Autora pudesse exercer seu direito de ampla defesa e contraditório em face da cobrança, transformando o protesto promovido pela Ré em medida arbitrária e desprovida de respaldo legal.
Ademais, salta aos olhos o valor completamente desarrazoado do débito que foi protestado em desfavor da Requerente. A suposta multa de R$ XXXX, valor este nunca reconhecido ou validamente comunicado à Autora, evoluiu para a quantia desproporcional de R$ XXXX, valor esse que não encontra qualquer justificativa plausível, tampouco respaldo contratual ou legal.
Tal prática configura verdadeira capitalização de encargos e juros abusivos, o que também afronta o disposto no art. XXXX, IV e §XXXX, XXXX, do CDC, sendo nula de pleno direito. É inadmissível que uma instituição educacional, que deveria prezar pela formação e instrução de seus alunos, lance mão de expedientes lesivos e abusivos para coagir e prejudicar um ex-aluno que, por motivos legítimos, não pôde continuar os estudos. O abalo moral decorrente dessa cobrança indevida, da inscrição nos cadastros restritivos e, sobretudo, do protesto judicial, é inequívoco e requer imediata reparação.
Diante disso, visto as diversas vezes que o Requerente buscou esclarecer a inexigibilidade do referido débito sem êxito, não houve outra maneira senão a via judicial para que seja declarada a inexigibilidade do referido débito, para que seja determinada a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como realizada a justa reparação pelo dano moral sofrido.
III – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
III. – DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
In casu, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. XXXX e XXXX do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo XXXX, incisos XXXX e XXXX do Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. XXXX, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo XXXX da LF XXXX), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova. É incontestável que a empresa Requerida é fornecedora de serviços à autora que é consumidora desses serviços, caracterizando-se assim a relação de consumo, e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este é categórico ao classificar como fornecedor aquele que presta serviço de qualquer natureza, ressalvando expressamente no § XXXX do art. XXXX, que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza da Requerida, vejamos:
Código do Consumidor – Lei nº XXXX de XXXX
§ XXXX Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código do Consumidor, reforçando, impõe o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Veja Excelência, a empresa Requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, a partir do momento que passou a exigir valores não acordados após o encerramento do curso XXXX, desta forma, deverá indenizar à autora os prejuízos sofridos diante da negativação indevida.
Conforme se vê no caso em tela a responsabilidade das Requeridas é objetiva, ou seja, independe de culpa. Nesse diapasão colacionamos a magistral lição do mestre XXXX, in XXXX, XXXX edição – XXXX – Editora XXXX, XXXX, p. XXXX, vejamos:
“se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente”.
Diante do exposto, estando evidente a relação de consumo, as partes se fazem legítimas ao dissídio, deve a presente demanda ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência técnica do Requerente, a inversão do ônus da prova ante as verossímeis alegações apresentadas, juntamente com as provas documentais acostada aos autos, é medida que se impõe, conforme previsto no artigo XXXX, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. XXXX São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas. (Destaques acrescidos)
Posto isto, requer, desde já, a aplicação da inversão do ônus da prova, visto serem detentores de todo material probante, para que seja juntado aos autos as gravações das ligações telefônicas de cobranças á autora, bem como todo acervo que Vossa Excelência achar necessário referente aos serviços prestados, à Primeira Requerida, comprovante de encerramento da matrícula do curso de XXXX na instituição XXXX, que seja apresentado aos autos, documentos que comprovem que de fato houve negócio jurídico firmado com o Requerente que justifique as cobranças e a negativação no Serasa.
IV – DO DIREITO
IV.1 – DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA COBRANÇA INDEVIDA
Conforme narrado, a Requerente ingressou regularmente na instituição de ensino mantida pela empresa Ré, por meio do XXXX, no curso de XXXX – XXXX, com matrícula iniciada em XXXX, sob o registro de aluna nº XXXX, fazendo jus a bolsa de estudos. Contudo, por razões pessoais alheias à sua vontade e dentro do seu pleno direito, foi forçada a trancar a matrícula antes mesmo de completar um mês de aulas, tendo cumprido com a parte que lhe cabia na relação contratual, informando expressamente à instituição sua intenção de interromper os estudos, o que foi feito de forma formal junto ao setor competente. Ocorre que, mesmo diante do trancamento regular e legítimo do curso, a Requerente foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma suposta multa no valor de R$ XXXX, referente, segundo a instituição, ao cancelamento da matrícula — o que não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que a medida adotada foi o trancamento, e não o cancelamento.
Além disso, a Requerente jamais foi comunicada oficialmente sobre a existência de qualquer valor em aberto, não tendo sido oportunizado contraditório ou defesa prévia, em clara afronta ao art. XXXX, XXXX, e art. XXXX, §XXXX, do Código de Defesa do Consumidor. Mais grave ainda, a Requerente foi surpreendida, em XXXX, com o protesto de um suposto débito de R$ XXXX, decorrente da mesma multa originária de R$ XXXX — valor esse absolutamente incompatível com qualquer tipo de atualização monetária razoável, tampouco previsto contratualmente. É nítido que houve a prática de capitalização indevida, abusiva e desproporcional, com encargos arbitrários que transformaram uma quantia simbólica em um verdadeiro absurdo jurídico e econômico. Trata-se, pois, de inscrição indevida e protesto abusivo, que vem afetando a vida financeira da Requerente até os dias atuais, impedindo-a de acessar crédito, gerando constrangimentos, prejuízos e angústia desmedida, o que enseja reparação por danos morais in re ipsa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Ademais, não existe qualquer comprovação de que a Requerente tenha recebido notificação formal ou tenha pactuado cláusula que justificasse a cobrança dessa multa ou o acréscimo de valores tão expressivos. Trata-se de evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, nos termos dos arts. XXXX e XXXX do Código Civil e dos arts. XXXX, XXXX e XXXX do CDC. Destaca-se que, em nenhum momento, a Requerente firmou qualquer novo contrato após o trancamento ou permaneceu vinculada à instituição para justificar cobranças subsequentes. A tentativa de transformar um mero trancamento de matrícula em inadimplência gravosa e protestável revela o descaso das Requeridas com os direitos básicos do consumidor, o que impõe não só a declaração de inexistência da dívida, como também a determinação de imediata exclusão dos registros indevidos junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da indenização por danos morais. Tal conduta reitera-se como incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa, demonstrando que a Requerente foi injustamente penalizada por um débito inexistente, fruto da má gestão contratual e administrativa da instituição Ré.
Ora, a lei é regra, no presente caso, da mesma forma, deve ser interpretada e aplicada considerando a falha na informação, caso em que a Requerida deveria ter mais cautela em exigir valores não pactuados, muito menos ter registrado nos órgãos de proteção ao crédito causando constrangimentos ao Requerente.
Por sua vez a Requerida não respeitou o fim da relação contratual e exige valores de forma arbitrária e ilegal. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DÉBITOS GERADOS APÓS O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – ANOTAÇÕES IRREGULARES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. – XXXX. (TJMG – Apelação Cível XXXX, Relator (a): XXXX , XXXX CÂMARA CÍVEL, julgamento em XXXX, publicação da sumula em XXXX) (Destaques acrescidos)
Como dito, o Código de Defesa do Consumidor determina que “É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” (art. XXXX, VI, CDC).
Por sua vez, o Código Civil de XXXX é cristalino quando dispõe sobre a necessidade de reparar os danos causados, conforme se observa no artigo XXXX, vejamos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Igualmente e de forma complementar, o art. XXXX, do mesmo códex, reitera a previsão do dever de reparar, consubstanciado na responsabilidade civil objetiva, senão vejamos: “Art. XXXX. Aquele que, por ato ilícito (arts. XXXX e XXXX), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
É cediço, que o direito de resposta e de indenização moral, material ou à imagem é oriundo da Carta Magna de XXXX, em seu artigo XXXX, XXXX, ao dispor que “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Destarte, sob os ângulos jurisdicional, legal e constitucional, nota-se que o ato ilícito praticado pela empresa Requerida nos moldes de que fora apresentado inicialmente são fatores gravíssimos e suficientes a ensejar o dever de indenizar, e que, embora desnecessária a comprovação de culpa em situações desta índole, é certo que ela constitui, ao menos, capacidade elementar de agravar as consequências do ato, fatos presentes no presente pleito.
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito ( CC, art. XXXX, XXXX). Contudo, se a inscrição é indevida, como ocorreu in casu (visto a inexistência de débito), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
Logo, qualquer resposta dada pela ré em relação à referida cobrança indevida ou a negativação é intepretação em sentido contrário ao que resta evidenciado em lei e por este próprio tribunal e, portanto, viola frontalmente o Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no art. XXXX, do CDC: “Art. XXXX. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ora, in casu, não houve comunicação prévia a Requerente de que haveria negativação de seu nome pelos supostos débitos educacionais, sendo surpreendida com a negativação de seu nome, sendo impedida de realizar transações bancárias e conseguir créditos e cartões, visto que tentou, momento em que passou por enorme constrangimento, quando foi informado de que havia um débito de um curso de XXXX com a Universidade XXXX e protesto em nome da mesma Universidade (conforme cabalmente comprovado), motivo pelo qual não há que se falar em mero dissabor, mas de total irresponsabilidade da Requerida que, quando podiam e deviam ter comunicado ao Requerente em relação ao débito, manteve-se inerte, não se preocupando com os danos que seriam causados a partir da cobrança destes valores que se quer foram contratados.
Ora Excelência, é razoável, pois, concluir que as inscrições mencionadas são abusivas e ilegítimas, gerando na vítima do evento evidentes constrangimentos. Imprescindível, portanto, não apenas declarar a inexistência da suposta dívida objeto da negativação do nome, mas indenizar pelo sofrimento.
Logo, é inaceitável que essas instituições por não se revestirem dos cuidados necessários, causem tamanho abalo moral e de crédito perante a sociedade, fazendo a vítima passar por descumpridora dos seus deveres e submetendo-a à humilhação da inclusão do seu nome no SERASA, SPC e Protestos, devido a dívidas que jamais contraiu.
Além disso Excelência, cumpre relembrar que o contrato é negócio jurídico bilateral, sinalagmático, ou seja, institui direitos e obrigações correlatas para ambas as partes, regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória de suas cláusulas, que é a pedra angular para a segurança do comércio jurídico.
Vejamos o entendimento sob a ótica do ilustre mestre XXXX:
“O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado, validamente, seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.” (Contratos – XXXX Edição, pág. XXXX).
Diante disso, não pode uma das partes alterar unilateralmente as cláusulas contratuais, tentando mudar o ajuste não autorizado, pois, os princípios da liberdade de contratar e da força que vinculam os contratos, devem ser respeitados sob pena de violar-se o equilíbrio contratual e desestabilizar-se o comércio jurídico, trazendo insegurança às relações contratuais. Deste modo, Excelência, não há que se falar que o Requerente contratou os serviços da Segunda Requerida através do contrato firmado com a Primeira Requerida.
Frisa-se que o contrato firmado entre as partes está em perfeita consonância com o Código de Defesa do Consumidor, pois suas cláusulas não estabelecem obrigações iníquas ou abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo que as disposições ali versadas estão compatíveis com a boa-fé e a equidade. Diante disso, após o encerramento dos serviços educacionais contratados, não houve nenhum negócio jurídico novo que pudesse dar azo as referidas cobranças ora discutidas.
No caso em tela, a atuação das Requeridas foge aos padrões da boa-fé e equidade, na medida em que pretende se beneficiar do Requerente, que após cumprir com sua parte da obrigação, exige cobranças fora dos moldes contratados, conduta essa não prevista no instrumento contratual pactuado, tão pouco protegida em lei.
Ora Excelência, é notoriamente sabido que o contrato é lei entre as partes e uma vez celebrado deve prevalecer as cláusulas ali contidas, sob pena de jogar por terra toda a teoria do pacta sunt servanda, e incorrer em uma insegurança jurídica para o Autor que, por sua vez, cumpriu com os termos pactuados, dando fim ao contrato de forma correta, nos moldes exigidos.
O respeitado XXXX sabiamente lecionou em sua XXXX edição da obra “XXXX” sobre a força obrigatória dos Contratos, o que corrobora com os argumentos ora ventilados:
“Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos”.
“Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem pode o juiz intervir nesse conteúdo. Essa é a regra geral. As atenuações legais que alteram em parte a substância desse princípio. A noção decorre do fato de terem as partes contratado de livre e espontânea vontade e submetido sua vontade à restrição do cumprimento contratual porque tal situação foi desejada.”
Depreende-se que o Requerente foi vítima da negligência da Requerida pela prática de atos ilegais perpetrados, experimentou o desrespeito, aflição e transtornos enquanto consumidor, fatos que por si só traduzem na clara obrigação das Requeridas de indenizarem, a título de dano moral em razão da negativação indevida que deve ser ao final declarada a inexigibilidade dos débitos e em pedido de concessão de medida liminar determinada a imediata retirada do nome do Requerente dos órgão de proteção ao crédito SPC, SERASA e Protestos.
IV. 2 – DO DEVER DE INDENIZAR
Do ponto de vista legal, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não proíbe a cobrança de dívidas pelas instituições credoras, mas veda expressamente os abusos cometidos nesse processo, especialmente quando sequer há dívida existente. O artigo XXXX do CDC dispõe que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. No presente caso, a Requerente jamais foi comunicada sobre a suposta multa por cancelamento, tampouco reconhece a legalidade de tal cobrança, visto que se tratou de trancamento regular de matrícula, situação que, por si só, afasta a cobrança de qualquer penalidade contratual.
A conduta da Ré, ao inscrever indevidamente o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito por valor que nunca foi previamente informado, e cujo débito supostamente teria se originado em R$ XXXX, mas se tornou, sem explicação ou respaldo legal, um protesto de mais de R$ XXXX, configura prática abusiva, desproporcional e ilegal, violando princípios da boa-fé, informação e equilíbrio nas relações de consumo. Conforme o art. XXXX do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, que no caso é evidente: a negativação indevida gerou diversos transtornos, sendo presumido o dano moral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Conforme previsão do artigo XXXX do Código Civil, quem causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida representa risco ao consumidor, como ocorre no setor educacional. O constrangimento de ter o nome protestado por dívida inexistente viola direitos fundamentais da Requerente, como a honra e a imagem, protegidos pelo artigo XXXX, inciso XXXX, da Constituição Federal. O valor da indenização deve observar o critério da proporcionalidade, tanto para compensar a vítima quanto para desestimar a reincidência do ato lesivo. Assim, diante da comprovação do ato ilícito, do dano e da relação causal, é de rigor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ XXXX, com correção monetária e juros legais, conforme art. XXXX do Código Civil.
V – DA CONCEÇÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
A Autora busca, por meio da presente ação, ver cessado o constrangimento causado pela indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e protesto cartorário irregular, realizados mesmo diante da inexistência de débito junto à instituição de ensino, como restou devidamente demonstrado nos documentos acostados. Assim, pleiteia-se a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos (SERASA, SPC e protesto), por meio de tutela de urgência, ante a presença dos requisitos do art. XXXX do Código de Processo Civil.
Quanto ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito resta claramente demonstrada. A Autora procedeu com o trancamento regular de sua matrícula, com comparecimento presencial à instituição, sem que lhe fosse informado qualquer débito pendente. Todavia, em flagrante ilegalidade, a mesma foi surpreendida com o protesto de um valor superior a R$ XXXX, sem qualquer aviso ou fundamento contratual. Tal prática configura abuso e contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no CDC, especialmente em seus artigos XXXX, XXXX e XXXX.
Quanto ao periculum in mora, o perigo da demora está evidente no fato de que a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes vem gerando sérios prejuízos, constrangimentos e obstáculos à sua vida financeira, social e profissional. A Autora não consegue obter crédito, realizar compras parceladas, abrir conta ou contratar serviços essenciais, o que agrava ainda mais sua situação. A injustiça dessa inscrição indevida — por dívida inexistente e jamais informada — prejudica de forma contínua e irreversível o seu nome e sua dignidade.
É importante destacar, ainda, que não há qualquer valor devido à instituição de ensino, conforme demonstrado nos documentos juntados. A Autora nunca foi informada sobre a suposta dívida e tampouco teve oportunidade de defesa, sendo vítima de uma cobrança que sequer possui origem clara. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a negativação indevida por dívida inexistente gera dano presumido, sendo cabível, inclusive, indenização por danos morais.
Nos termos do art. XXXX do CPC, é plenamente possível a concessão da medida liminar de forma inaudita altera parte, tendo em vista que há robusta documentação probatória e a urgência da situação.
Diante do exposto, requer-se a concessão imediata da tutela de urgência, para determinar que as Rés procedam à imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e protestos cartorários), sob pena de multa diária, a ser fixada por este juízo, como forma de assegurar a efetividade da decisão e proteger a Autora de danos irreparáveis.
VI – DOS PEDIDOS
EX POSITIS, requer a autora que Vossa Excelência adote as cautelas legais de estilo, se digne em:
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Conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo XXXX, XXXX e artigo XXXX e seguintes do Código de Processo Civil de XXXX;
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A concessão liminar da tutela provisória de urgência, para determinar a IMEDIATA RETIRADA DO NOME DO DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA e PROTESTOS. Por conseguinte, deve o réu ser intimado da referida concessão para cumpri-la em caráter de urgência, no prazo máximo de XXXX (XXXX) horas – a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por Vosso juízo.
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Requer, desde já, a aplicação da inversão do ônus da prova, para que seja juntado aos autos as gravações das ligações telefônicas das cobranças, o pedido de cancelamento realizado de forma presencial pelo Requerente, bem como todo acervo referente ao narrado em que Vossa Excelência achar pertinente, visto serem as detentoras de todo material probante.
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Determinar a citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal no endereço anteriormente indicado, a fim de que a mesma, querendo, apresente defesa, no prazo assinalado em lei.
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Julgar totalmente procedente o pedido formulado para:
I – DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO à título de “curso de XXXX”, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças ou negativar o nome da parte autora por conta do débito mencionado, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito.
II – Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XXXX, observando-se o caráter pedagógico-punitivo da indenização; -
Condenar a Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, em eventual improvimento de recurso por ele interposto, estes últimos, no valor de XXXX% do valor da causa, em conformidade com o art. XXXX do CPC;
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Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX, OAB/RJ XXXX, sob pena de nulidade;
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXX.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Alcântara, XXXX.
XXXX XXXX
OAB/RJ XXXX OAB/RJ XXXX
